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7 – Peti??o Inicial IIModalidades de pedidos. Continua??o...c) Pedido de presta??es periódicas:Nas rela??es de trato sucessivo, o autor formulando o pedido da primeira parcela, todas as demais ser?o devidas de pleno direito. Constitui modalidade de pedido implícito. As duas express?es sublinhadas s?o a chave pra entender tal modalidade de pedido.Normalmente as obriga??es, e aí, o direito civil costuma trabalhar com rela??es de trato instant?neo, diferido ou sucessivo. As rela??es de trato instant?neo, e aqui a contraposi??o é importante só entre instant?neo e sucessivo, s?o aquelas situa??es em que a obriga??o se resolve em uma única presta??o. Eu te devo 10 mil reais, eu te devo uma indeniza??o ou mesmo eu te devo quatro meses de aluguel que vou pagar de uma vez só.Agora, muitas vezes, a rela??o do réu para com o autor protrai (ir para adiante) no tempo. Chamamos isso de rela??es de trato sucessivo, que n?o se exaurem numa única parcela. E como nós temos essa peculiaridade no direito material, nós precisamos criar dentro do plano do processo, um pedido que acomode essa situa??o. Ent?o, temos o pedido de presta??es periódicas, e o exemplo clássico que também temos no ordenamento é a A??O DE ALIMENTOS.Vamos imaginar, e.g., que o menor vá ao judiciário cobrar alimentos do pai. Imaginemos que a a??o comece em janeiro e que termine em dezembro, ou seja, o processo vai durar um ano, e a crian?a n?o pode ficar um ano sem comer. Ent?o o menor vai ao judiciário e pede os alimentos provisórios no valor de 1000 reais, e o juiz fixa em janeiro o valor de 1000 reais. Você concorda que, em fevereiro, mar?o, abril, maio,... Até o fim do processo, a crian?a tem que alimentar?Só que ela n?o precisa pedir alimentos em todos esses meses, se em janeiro ela pediu os alimentos provisórios e estes foram deferidos, todas as parcelas que vencerem no curso da lide s?o devidas de pleno direito.Ent?o há uma pergunta muito comum em exame da OAB:- No pedido de presta??es periódicas, as parcelas vincendas só ser?o devidas se houver expresso pedido do autor. E a resposta é negativa.Eu n?o preciso. Ainda que na vida prática eu me esque?a de colocar aquela clássica frase, vamos imaginar:Eu sou contratado pra fazer uma a??o de alimentos e pe?o os alimentos provisórios no valor de mil reais, mas eu me esque?o de colocar na minha peti??o inicial aquela frase que diz “E QUE ESTE VALOR SEJA DEVIDO ENQUANTO SE VENCEREM AS PARCELAS NO CURSO DA LIDE”. Esquecendo de colocar essa express?o, n?o que dizer que o juiz n?o possa outorgar mês a mês. O juiz é quem vai fazer, porque, se em janeiro é devido, em fevereiro também é, mar?o também é. O juiz é quem vai verificar qual a melhor forma de fazer a coleta do dinheiro. Ou vai ser desconto em folha. Se o pai n?o tiver emprego fixo, faz depósito em conta. Se o pai n?o tem boa rela??o com a m?e: penhora online sucessiva.Ent?o é devido de pleno direito.E porque constitui modalidade de pedido implícito? Porque eu n?o preciso pedir pra que eu possa obtê-lo. A última modalidade de pedido que vamos estudar é a mais importante delas.c) Pedidos cumulados:? a possibilidade de se cumular, dentro do mesmo processo e contra o mesmo réu de dois ou mais pedidos para que o juiz aprecie a todos.No alternativo, eu formulo uma pluralidade de pedidos, mas o réu escolhe um deles pra cumprir. No sucessivo, eu pe?o um principal, se o juiz n?o me der, eu quero pelo menos o subsidiário.No cumulado, eu quero que o juiz aprecie a todos os pedidos.Existe uma classifica??o doutrinária que classifica a cumula??o em própria e imprópria. Há pedidos de cumula??o diferenciados; por ora eles n?o nos importam, pois n?o é algo importante para o exame.Ent?o, em regra, o pedido é simples; formulo um pedido contra o réu, mas é possível que a natureza da situa??o me imponha a forma??o de mais de um pedido, porque o réu praticou mais de um ato ilícito ou porque as consequências do ato ilícito geraram mais de um efeito. Ent?o eu posso cobrar (cumulativamente) dano moral com dano material; rescis?o do contrato com perdas e danos; lucros cessantes com danos emergentes; despejo cumulado com cobran?a de aluguéis. Percebam que todos esses exemplos poderiam ser veiculados em a??es distintas. Nada impede que haja uma a??o cobrando um despejo, e, numa outra a??o, cobrando aluguéis. Mas, por economia processual, eu posso unir esses pedidos dentro do mesmo processo, e isso se chama cumula??o de pedidos. Mas para que eu possa cumular pedidos no Brasil, eu preciso preencher três requisitos:1 - que os pedidos sejam compatíveis entre si (ainda que entre eles n?o haja conex?o): Parece ser uma frase contraditória, como é que os pedidos podem ser compatíveis n?o havendo conex?o? ? uma pergunta que eu sempre fa?o. Deve-se analisar o que vem a ser conex?o o curso é intensivo, n?o dá tempo, mas guardem essa frase: os pedidos têm que ser compatíveis, ou seja, decorrer de uma mesma situa??o de direito material, mesmo que entre eles n?o haja conex?o, apenas guarde essa frase (292, CPC). 2 - mesmo juízo competente:Eu n?o posso cumular um pedido de família com outro criminal; um cível com um trabalho. Somente família com família, cível com cível, etc.Mas em cidades pequenas, por exemplo, em que o juiz cível é o mesmo de família, eu posso cumular? N?o. N?o pode. Você pode distribuir para o mesmo juiz, mas em processos diferentes. Dentro do mesmo processo, a competência tem que ser a mesma. O caso é absoluta, relativa, muda por conex?o, mas o que nos importa agora é a competência genérica até porque a lei n?o entra nessa especificidade. Ent?o, pra todos os fins, tem de ser o mesmo juízo competente.3 - o mesmo procedimento:Se eu estou cumulando vários pedidos, e cada pedido tem o seu procedimento, a cumula??o só é possível, se eu puder fazer com que todos tenham o mesmo tipo de procedimento.Eu dou sempre um exemplo: você n?o pode colocar um sedentário e um maratonista pra correrem juntos porque eles têm ritmos diferentes. Eu n?o posso colocar procedimentos distintos dentro do mesmo processo, porque eles têm ritmos diferentes.Ent?o, se os pedidos tiverem procedimentos distintos, n?o posso cumulá-los? Em regra n?o. SALVO SE EU PUDER FAZER COM QUE TODOS SIGAM O RITO ORDIN?RIO (cai demais em prova).Se todos seguirem o rito ordinário, aí sim, eu posso cumular esses pedidos.7.1 Cita??o:Nossa preocupa??o, ao estudar cita??o n?o é efetivamente saber o que é essa a??o. A cita??o vem prevista no artigo 213 do CPC, é o ato pelo qual se traz o réu ao juízo pra que se possa defender. Réu ou interessado. O que nos importa n?o é a cita??o, mas sim as modalidades de cita??o que temos no Brasil. Ent?o cita??o possui duas finalidades importantes:- dar ciência ao réu de um processo existente contra ele;- oportunizar o contraditório.Só que no Brasil há duas modalidades de cita??o: a real e a ficta.CITA??O REAL:A cita??o real pode ser através de correio ou por oficial de justi?a.A cita??o pelo correio é a regra no Brasil (222, CPC). Ao ler tal artigo com calma, notará que no caput está assim: a cita??o será feita pelo correio para qualquer comarca do país. E logo depois tem uma vírgula dizendo “exceto”, e aí temos as hipóteses para o oficial de justi?a.Recomendo que peguem o artigo 222 e alíneas, que s?o as hipóteses exclusivas para o oficial de justi?a:O que vimos s?o casos de cita??o real, porque REALMENTE ela aconteceu. O oficial de justi?a foi à sua casa, entregou-lhe o mandado (ele goza de fé pública), você assinou o mandado, que voltou para os autos. O carteiro lhe entregou a contrafé (a cópia da peti??o inicial), você assinou o aviso de recebimento, que voltou para os autos.Agora, eu n?o sei se você leu o edital, eu n?o sei se você foi citado por hora certa, daí o porquê da cita??o ficta. CITA??O FICTAA cita??o ficta pode ser por edital ou por hora certa. ? uma cita??o na fic??o, é o que chamamos de presun??o de cita??o. A gente n?o sabe se você foi citado.A grande pergunta que se faz é a seguinte: nesses casos, há diferen?a entre real e ficta?Existe uma diferen?a no plano do procedimento, porque se o réu foi citado de maneira ficta, o juiz vai nomear a ele um curador especial (artigo 9?, II, CPC).O réu citado de maneira real n?o se defendeu, o azar é dele, revelia.O réu citado de maneira ficta, como a gente n?o tem certeza se ele foi de fato citado, nomeia-se um curador especial (normalmente um defensor público), vamos convir que a fun??o dele é próxima a de um boneco de posto de gasolina, nenhuma. Vamos imaginar que o réu foi citado por edital, e o curador sumiu nesse mundo. Ninguém sabe onde está o infeliz. Como eu, curador especial, posso fazer uma defesa decente pra um sujeito que nunca vi na minha vida, como é que posso me defender numa audiência, dizendo que ele n?o bateu no carro ou que pagou a dívida. Daí porque o curador especial, muitas das vezes, exerce uma fun??o folclórica. Mas, enfim, há um provérbio alem?o que diz que, em rela??o a leis e salsichas, é melhor você n?o saber como elas s?o feitas.Ent?o, na cita??o real, a regra é o correio e, por exce??o, pelo oficial de justi?a. PRA PROVA DA ORDEM, GUARDEM AS SEIS AL?NEAS DO ARTIGO 222 DO CPC.Art. 222. A cita??o será feita pelo correio (regra), para qualquer comarca do País, exceto: a) nas a??es de estado;b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público (fazenda pública); d) nos processos de execu??o; e) quando o réu residir em local n?o atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Voltando a cita??o ficta, vamos falar do edital primeiro.CITA??O POR EDITAL:A cita??o por edital vem descrita no artigo 231, do CPC.Ocorre cita??o por edital quando n?o se souber quem é o réu, ou este residir em local incerto ou de difícil acesso.A cita??o por edital é a que chamamos de erga omnes, porque todo mundo vai saber que você é réu. Enquadrando-se numa das situa??es que eu vou explicar. O que se faz? O juiz tem que criar mecanismos pra te localizar. Ele n?o sabe onde você mora, onde está, ou ent?o onde você mora é de difícil acesso (favelas em que carteiro ou oficial s?o impedidos de entrar, e.g.).Nesses casos, o juiz vai se resguardar para que você tome ciência da causa. ? possível que saia esta cita??o num jornal de grande circula??o, pode sair num jornal local. Cidades que n?o tiverem jornal: rádio. No diário oficial e também no átrio do fórum. 1 - Quem é o réu: Ent?o, a primeira situa??o é n?o saber quem é o réu. Mas é possível que eu n?o saiba quem é o réu? Eu vejo, às vezes, muitas perguntas como, por exemplo, aquele acidente de carro, alguém te atropela e foge; você n?o viu quem te atropelou. N?o, isso n?o é um caso de cita??o por edital porque o responsável num primeiro momento é o proprietário do veículo. Você pegou a placa do carro, acabou. E aquela consigna??o em pagamento que gera dúvidas de quem seja... Também n?o é.Em rela??o a n?o identifica??o do réu, há dois exemplos que eu garanto a você que s?o os dois únicos que podem cair em prova.- o primeiro caso é a usucapi?o: quando estou numa gleba de terra, posse mansa e pacífica, minha única obriga??o é saber quem é o dono daquela gleba. ?s vezes eu n?o vou conseguir, mas, em regra, eu preciso saber. Eu puxo a matrícula daquele imóvel e entro com uma a??o contra ele.Ent?o qual o problema do edital aí? ? que n?o é só ele que vai estar no polo passivo. Os artigos 942 e 943 do CPC estabelecem uma série de pessoas que v?o figurar no polo passivo, dentre eles, os vizinhos. Todos os vizinhos devem estar no polo passivo numa a??o de usucapi?o. E a lei fala que os vizinhos certos, os réus certos, que você conhece ser?o citados nas vias ordinárias, e os que você n?o conhece, por edital. Ent?o é um caso clássico; você n?o sabe quem é o réu: o vizinho do lado, dos fundos, enfim, os confinantes, você n?o sabem quem s?o. - O segundo exemplo n?o está na lei, quem decidiu foi o STF. Trata de algum movimento agrário que invadiu sua gleba de terra. Sem emitir juízo de valor sobre o que é certo ou errado em rela??o a isso. Se o movimento dos sem terra, qualquer que seja ele invade sua gleba de terra, e, de repente o movimento é periculoso, as pessoas est?o armadas. Você pode a cita??o por edital. 2 - Local incerto: Na segunda situa??o, você n?o sabe onde ele mora . Você sabe que é réu certo, mas n?o sabe onde ele mora, o juiz pode n?o confiar em você, porque você pode mentir no processo e dizer que n?o sabe onde ele mora. Por isso o juiz vai expedir certid?o pra delegacia da receita federal, para o banco central, para o registro de imóveis; para saber se você tem casa, carro, ou seja, se por alguma informa??o especial eu consiga extrair dali alguma informa??o pra saber onde você reside. N?o achando nada, o juiz cita por edital.3 - Local de difícil acesso:A doutrina tem vários exemplos, como as palafitas, locais ermos, aldeia indígena, de favelas (o carteiro ou o oficial n?o pode entrar)CITA??O POR HORA CERTA:Artigo 227 do CPC.? o contrário do edital. Aqui você sabe quem é o réu e sabe onde ele mora, é que ele está fugindo.Ocorre quando o oficial de justi?a comparecer por 3 vezes à casa do réu, que tem domicílio certo e presumir a tentativa de oculta??o. Essa cita??o é diferente. Vejam só, 3 requisitos s?o exigidos para que haja a cita??o por hora certa:- domicílio certo.Mas há de concorrer dois elementos:- elemento objetivo: o oficial tem que ir 3 vezes. 3 vezes em dias e horários distintos! N?o adianta o oficial comparecer 18 vezes às 4 horas da tarde, sendo que o cara trabalha de 8 às 18 horas. E n?o adianta o oficial ir 3 vezes no mesmo dia, e o cara passou tal dia fora. O oficial tem que ter esse jogo de cintura. O carteiro n?o tem o dever de citar e sim de entregar correspondência, n?o é funcionário da justi?a.Diferentemente do oficial. Ele sabe que o cara chega às 6 horas da tarde, ent?o às 6 e quinze ele chega lá. A que horas o cara almo?a em casa? ? uma hora. Ent?o, ao meio-dia e meia, o oficial está lá. N?o basta ter ido 3 vezes. Deve haver também um elemento subjetivo, a saber, a suspeita de oculta??o. O oficial pode ir 300 vezes e n?o presumir que o réu está tentando fugir.Deu azar, o cara é taxista, é revendedor externo.Nesses casos específicos (muito importante isso), como funcionaria?A din?mica seria a seguinte;O oficial vai uma vez, localizou? N?o. Foi uma segunda vez. N?o localizou?Foi uma terceira vez. O oficial verificando que é domicílio certo, quem estiver na casa, n?o importa quem seja, é avisado pelo oficial que diz: “diga para o réu que amanh? eu virei em tal horário e vou entregar o mandado definitivo”. O oficial aparece lá no horário avisado, por exemplo, ao meio-dia e vinte. N?o tem ninguém? N?o. CITADO ELE EST?.Esta é a essência da cita??o por hora certa.Para finalizar, recomendo que vocês estudem com muita veemência o artigo 285-A do CPC, que o famoso julgamento de processos repetitivos.Tal artigo estabelece que, se o juiz receber uma causa cuja matéria seja exclusivamente de direito, e esse juiz já tem outras senten?as sobre esse mesmo assunto, iguais, ele poderá indeferir a peti??o inicial; extinguir o processo com mérito sem citar o réu, ou seja, é uma senten?a liminar, inaudita altera pars, que, no caso, cabe apela??o, e o juiz pode se retratar em cinco dias.Ent?o tal artigo estabelece que, se a matéria for exclusivamente de direito, se houver outras senten?as, n?o importa quantas, de igual improcedência (senten?as paradigmas para aquele assunto), ele pode indeferir a peti??o inicial, extinguir o processo com mérito dessa senten?a liminar, que vai ser sempre sem ouvir o réu, mas a favor dele. Caberá apela??o, sendo facultado ao juiz se retratar no prazo de cinco dias. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida senten?a de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a cita??o e proferida senten?a, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1? Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, n?o manter a senten?a e determinar o prosseguimento da a??o. § 2? Caso seja mantida a senten?a, será ordenada a cita??o do réu para responder ao recurso. ................
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