TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc247530292 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc247530293 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc247530294 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc247530295 \h 1Autarquias PAGEREF _Toc247530296 \h 24Funda??es PAGEREF _Toc247530297 \h 24Empresas Estatais PAGEREF _Toc247530298 \h 25Poder Legislativo PAGEREF _Toc247530299 \h 25Poder Judiciário PAGEREF _Toc247530300 \h 29Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc247530301 \h 29Anchieta PAGEREF _Toc247530302 \h 29Benedito Novo PAGEREF _Toc247530303 \h 29Canoinhas PAGEREF _Toc247530304 \h 30Capinzal PAGEREF _Toc247530305 \h 30Chapecó PAGEREF _Toc247530306 \h 31Concórdia PAGEREF _Toc247530307 \h 31Correia Pinto PAGEREF _Toc247530308 \h 31Frei Rogério PAGEREF _Toc247530309 \h 32Galv?o PAGEREF _Toc247530310 \h 32Imaruí PAGEREF _Toc247530311 \h 32Indaial PAGEREF _Toc247530312 \h 32Iomerê PAGEREF _Toc247530313 \h 33Itapiranga PAGEREF _Toc247530314 \h 33Massaranduba PAGEREF _Toc247530315 \h 33Nova Erechim PAGEREF _Toc247530316 \h 34Novo Horizonte PAGEREF _Toc247530317 \h 34Petrol?ndia PAGEREF _Toc247530318 \h 35Porto Belo PAGEREF _Toc247530319 \h 35Rancho Queimado PAGEREF _Toc247530320 \h 35Rio do Oeste PAGEREF _Toc247530321 \h 36Rio do Sul PAGEREF _Toc247530322 \h 36Rio Rufino PAGEREF _Toc247530323 \h 36Rodeio PAGEREF _Toc247530324 \h 37Salto Veloso PAGEREF _Toc247530325 \h 37Sang?o PAGEREF _Toc247530326 \h 37S?o Bento do Sul PAGEREF _Toc247530327 \h 37S?o Cristóv?o do Sul PAGEREF _Toc247530328 \h 38S?o Jo?o Batista PAGEREF _Toc247530329 \h 38S?o José PAGEREF _Toc247530330 \h 39S?o Ludgero PAGEREF _Toc247530331 \h 39S?o Martinho PAGEREF _Toc247530332 \h 40Seara PAGEREF _Toc247530333 \h 40Serra Alta PAGEREF _Toc247530334 \h 40Sombrio PAGEREF _Toc247530335 \h 40Sul Brasil PAGEREF _Toc247530336 \h 41Tijucas PAGEREF _Toc247530337 \h 41Urussanga PAGEREF _Toc247530338 \h 41Vidal Ramos PAGEREF _Toc247530339 \h 42Videira PAGEREF _Toc247530340 \h 42Xavantina PAGEREF _Toc247530341 \h 42Zortéa PAGEREF _Toc247530342 \h 42Atos Administrativos PAGEREF _Toc247530343 \h 43Licita??es, Contratos e Convênios PAGEREF _Toc247530344 \h 45Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o DiretaDecis?o n. 4737/2009 1. Processo n. APE - 07/00679294 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Etelvina Bitencourt Vargas, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 153927-2-01, no cargo de Escriv?o de Polícia, nível 02, referência E, CPF n. 432.264.939-49, consubstanciado na Portaria n. 1371/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4738/2009 1. Processo n. APE - 07/00679375 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Iza Luzia Vicentin, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 256632-0-01, no cargo de Escriv?o de Polícia, nível 02, referência C, CPF n. 226.462.139-72, consubstanciado na Portaria n. 1402/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4779/2009 1. Processo n. APE - 08/00359909 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Orlando de Oliveira, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 134810-8-01, no cargo de Investigador Policial, nível 01, referência F, CPF n. 070.958.309-59, consubstanciado na Portaria n. 687/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4780/2009 1. Processo n. APE - 08/00386540 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Heloísa da Silva Amaral, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 152008-3-01, no cargo de Técnico Criminalístico, nível 02, referência E, CPF n. 429.178.919-04, consubstanciado na Portaria n. 693/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4781/2009 1. Processo n. APE - 08/00478746 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria José de Amarim Muller, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 127950-5-01, no cargo de Escrevente Policial, nível 01, referência F, CPF n. 299.865.329-49, consubstanciado na Portaria n. 1071/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4782/2009 1. Processo n. APE - 08/00572416 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Paulo Vicente de Lima, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 153074-7-01, no cargo de Comissário de Polícia, nível 02, referência E, CPF n. 145.062.389-15, consubstanciado na Portaria n. 1412/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4783/2009 1. Processo n. APE - 08/00574893 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Janice Espíndola Luz, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 226304-1-01, no cargo de Escrevente Policial, nível 01, referência C, CPF n. 311.805.669-04, consubstanciado na Portaria n. 1429/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4784/2009 1. Processo n. APE - 08/00575199 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lauri Alcides Passold, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 160804-5-01, no cargo de Escrevente Policial, nível 01, referência F, CPF n. 294.981.129-91, consubstanciado na Portaria n. 1476/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4785/2009 1. Processo n. APE - 08/00575512 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Carmelita Maria Debortoli, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 162045-2-01, no cargo de Técnico Criminalístico, nível 02, referência E, CPF n. 415.415.379-04, consubstanciado na Portaria n. 1515/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4810/2009 1. Processo n. APE - 08/00713842 2. Assunto: Grupo 4 – Retifica??o de Ato Aposentatório 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em exercício em set/2008 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de altera??o dos proventos de Irma Maria Albarello Polmann, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 018888-3-01, no cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 889.250.309-00, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 146/IPESC/2008, de 03/07/2008, retificada pela Apostila n. 241/IPREV/2008, de 29/09/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4811/2009 1. Processo n. APE - 08/00714148 2. Assunto: Grupo 4 – Retifica??o de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de altera??o dos proventos de Enedina Aparecida Drissen Luvisa, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 153426-2-03, no cargo de Professor, nível MAG-10-B, CPF n. 440.360.199-53, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 99/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4812/2009 1. Processo n. APE - 08/00714490 2. Assunto: Grupo 4 – Retifica??o de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em exercício em set/2008 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de altera??o dos proventos de Eugênia Rudey Souza, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 044088-4-01, no cargo de Professor, nível MAG-03-C, CPF n. 420.464.919-04, consubstanciado na Apostila (retificatória de proventos) n. 224/IPREV/2008, de 17/09/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4786/2009 1. Processo n. APE - 09/00034033 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Carlos Henrique Fernandes, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 1107887, no cargo de Comissário de Polícia, nível 02, referência F, CPF n. 155.608.309-25, consubstanciado na Portaria n. 2587/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4802/2009 1. Processo n. APE - 09/00317094 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marli Maria Cocco, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 161172-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 385.841.159-00, consubstanciado na Portaria n. 595/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4803/2009 1. Processo n. APE - 09/00569654 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lisete Sara de Medeiros Viana, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 153223-5-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 419.397.789-72, consubstanciado na Portaria n. 1731/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4804/2009 1. Processo n. APE - 09/00572361 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marta Ione Tozetto, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 106443-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-E, CPF n. 422.290.069-91, consubstanciado na Portaria n. 1714/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4805/2009 1. Processo n. APE - 09/00581514 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Edésio Thizon, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 129541-1-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-F, CPF n. 288.486.919-00, consubstanciado na Portaria n. 1846/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4643/2009 1. Processo n. PPA - 07/00511270 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no § 7? do art. 40 da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei Federal n. 10.887/2004, a ?rica Ema Lautenschlage de Souza, beneficiária de Pedro Manoel de Souza, ex-servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, CPF n. 124.047.309-59, consubstanciado na Portaria n. 627/IPESC/2006, de 03/10/2006, retificada pela Portaria n. 1840/IPREV/2009, de 05/08/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4651/2009 1. Processo n. PPA - 08/00592018 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Paulo Roberto Voigt, beneficiário de V?nia Regina Beilke Voigt, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 027.054.839-42, consubstanciado na Portaria n. 1369/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4653/2009 1. Processo n. PPA - 08/00651120 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar 412/08, a Carolina Heidemann, beneficiária de Marta Schuerhoff Heidemann, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 035.341.349-66, consubstanciado na Portaria n. 1586/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4664/2009 1. Processo n. PPA - 09/00071664 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Priscila Fernandes Lacerda, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 148.784-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, referência G, CPF n. 435.744.249-49, consubstanciado na Portaria n. 2501/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4665/2009 1. Processo n. PPA - 09/00071826 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Osvaldo Carlos Negherbon, beneficiário de Cleomar D’Agostini, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 194.785.009-10, consubstanciado na Portaria n. 2529/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4680/2009 1. Processo n. PPA - 09/00183543 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Albertina Rosso Martins, beneficiária de Edilon Pereira Martins, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 223.707.309-00, consubstanciado na Portaria n. 266/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4681/2009 1. Processo n. PPA - 09/00206853 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Iroldina Flores Reis, beneficiária de Dorvalino Reis, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 291.728.969-49, consubstanciado na Portaria n. 41/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4669/2009 1. Processo n. PPA - 09/00226374 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/08, a Hilário Costa, beneficiário de Maria Alexandre Costa, ex-servidora da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 443.200.949-72, consubstanciado na Portaria n. 463/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4670/2009 1. Processo n. PPA - 09/00226455 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/08, a Zélia Zita do Canto Machado, beneficiária de Attahualpa César Machado, ex-servidor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o, no cargo de Técnico de Atividades Administrativas, CPF n. 006.231.139-53, consubstanciado na Portaria n. 464/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4613/2009 1. Processo n. PPA - 09/00227001 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Terezinha de Jesus Garcia Rovaris, beneficiária de Luiz Zilli Rovaris, ex-servidor da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, no cargo de Artífice I, CPF n. 007.9701.069-15, consubstanciado na Portaria n. 402/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4682/2009 1. Processo n. PPA - 09/00229713 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Romualdo Meyer e Gabriel Helko Meyer, beneficiários de Natália Helko Meyer, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 810.225.909-44, consubstanciado na Portaria n. 449/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4715/2009 1. Processo n. PPA - 09/00454164 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Maria Custódia de Almeida, beneficiária de Jo?o Enéas de Almeida, ex-servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 165.959.529-34, consubstanciado na Portaria n. 1269/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, nos termos do art. 12, §§ 1? e 2?, da Resolu??o n. TC-35/2008, a retifica??o da Portaria n. 1269/IPREV/2009, com vistas à regulariza??o da falha formal relativa ao valor dos proventos, fazendo constar a quantia efetivamente paga (R$ 596,07), a qual se encontra escorreita, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas. 6.3. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4692/2009 1. Processo n. PPA - 09/00465603 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Vitória do Amaral, beneficiária de Otávio Anacleto de Araújo, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 057.802.099-87, consubstanciado na Portaria n. 1103/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4716/2009 1. Processo n. PPA - 09/00468629 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Hildegard Marquardt, beneficiária de Curt Marquardt, ex-servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 121.191.309-06, consubstanciado na Portaria n. 1177/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4694/2009 1. Processo n. PPA - 09/00480165 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Valdemar Hainzenreder dos Santos, beneficiário de Maria José Martins, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 538.516.769-04, consubstanciado na Portaria n. 1529/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4627/2009 1. Processo n. PPA - 09/00524391 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Inêz Saccaro, beneficiária de Pedro Jonis da Silva, ex-servidor da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, no cargo de Comissário de Polícia, CPF n. 030.136.269-68, consubstanciado na Portaria n. 1557/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4630/2009 1. Processo n. PPA - 09/00556080 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Victoria Brites, beneficiária de Wanda Rosa Del Corso, ex-servidora da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, no cargo de Analista Técnico Administrativo I, CPF n. 224.546.679-91, consubstanciado na Portaria n. 1808/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4631/2009 1. Processo n. PPA - 09/00564504 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Tomaz Luiz Pereira Neto, beneficiário de Maurina Isabel da Silva, ex-servidora da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 057.106.939-87, consubstanciado na Portaria n. 1811/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4697/2009 1. Processo n. PPA - 09/00564776 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Ruy Olympio de Oliveira, beneficiário de Ema Blasi de Oliveira, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Diretor Grupo Escolar, CPF n. 591.649.219-72, consubstanciado na Portaria n. 1786/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4698/2009 1. Processo n. PPA - 09/00565152 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Dausa Clarícia Rafael Martins, beneficiária de Jo?o da Silva Martins, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 063.822.079-34, consubstanciado na Portaria n. 1749/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4701/2009 1. Processo n. PPA - 09/00577592 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Anésia Rodrigues, beneficiária de Alzira Pereira Rodrigues, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 082.118.259-53, consubstanciado na Portaria n. 2060/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4702/2009 1. Processo n. PPA - 09/00577835 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Isolde Ropelato Soares, beneficiária de Florival Soares, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, CPF n. 006.270.469-91, consubstanciado na Portaria n. 1777/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4608/2009 1. Processo n. REP - 09/00544074 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o do Poder Judiciário acerca supostas irregularidades na contrata??o de servidores 3. Interessada: ?ngela Maria Konrath - Juíza da 4? Vara do Trabalho de Florianópolis 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1?, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Dar ciência à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, da Representa??o em análise, para conhecimento dos fatos nela narrados e considera??o dos mesmos em futura auditoria. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à 4? Vara do Trabalho de Florianópolis. 6.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1480/2009 1. Processo n. TCE - 05/00173656 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. RPA-05/00173656 - Supostas irregularidades na execu??o do Convênio n. 2435/2003-0 3. Responsáveis: Bráulio César da Rocha Barbosa - ex-Secretário de Estado José Domingos Gervásio - Presidente do Conselho Comunitário Benjamin Constant, de Joinville, em 2003 4. ?rg?o: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente (atual Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o) 5. Unidade Técnica: (DDR) DCE 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à execu??o do Convênio n. 2435/2003-0, no valor de R$ 27.469,00, repassado em 08 (oito) parcelas ao Conselho Comunitário Benjamin Constant, de Joinville, em 2003, através das notas de empenho a seguir relacionadas, dando quita??o plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) NE n. 1008, de 21/05/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; b) NE n. 1228, de 04/06/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; c) NE n. 1681, de 15/07/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; d) NE n. 1945, de 07/08/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; e) NE n. 2200, de 02/09/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; f) NE n. 2552, de 03/10/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; g) NE n. 2912, de 07/11/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 2.746,90; h) NE n. 3251, de 05/12/2003; elemento 3.3.50.43.00; fonte 00; valor: R$ 8.240,70. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.5 n. 56/2008: 6.2.1. à Procuradoria Geral de Justi?a; 6.2.2. ao Conselho Comunitário Benjamin Constant, de Joinville; 6.2.3. ao Sr. José Domingues Gervásio - Presidente daquele Conselho em 2003; 6.2.4. à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensa??o, das presta??es de contas analisadas. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4742/2009 1. Processo n. APE - 09/00135140 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues – Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Nelson José Ribeiro, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 9150005, no posto de Cabo, CPF n. 492.379.859-91, consubstanciado na Portaria n. 100/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4743/2009 1. Processo n. APE - 09/00149876 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de José Adilson dos Santos, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900065-8, no posto de 3? Sargento, CPF n. 296.156.829-34, consubstanciado na Portaria n. 289/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4744/2009 1. Processo n. APE - 09/00198303 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Vanderli de Oliveira Alves, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 913898-6, no posto de Cabo, CPF n. 516.950.579-53, consubstanciado na Portaria n. 346/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4745/2009 1. Processo n. APE - 09/00198575 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Amarildo Valmor da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906997-6, no posto de Cabo, CPF n. 480.978.029-53, consubstanciado na Portaria n. 388/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4746/2009 1. Processo n. APE - 09/00198656 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Ant?nio Carlos Vieira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 912365-2, no posto de 3? Sargento, CPF n. 290.203.109-25, consubstanciado na Portaria n. 444/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4747/2009 1. Processo n. APE - 09/00198737 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Arlindo Schvartz, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 9007377, no posto de Cabo, CPF n. 448.620.919-20, consubstanciado na Portaria n. 436/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4748/2009 1. Processo n. APE - 09/00200227 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Ademir Alves, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 909548-9, no posto de 3? Sargento, CPF n. 376.698.939-15, consubstanciado na Portaria n. 491/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4749/2009 1. Processo n. APE - 09/00200570 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Basílio Moraes, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 905928-8, no posto de Cabo, CPF n. 430.643.889-91, consubstanciado na Portaria n. 247/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4750/2009 1. Processo n. APE - 09/00200650 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Benigno Melo Filho, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904728-0, no posto de Cabo, CPF n. 417.884.949-20, consubstanciado na Portaria n. 465/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4751/2009 1. Processo n. APE - 09/00200731 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Carlindo Luiz Weitzemann, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900956-6, no posto de Cabo, CPF n. 426.061.449-53, consubstanciado na Portaria n. 435/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4752/2009 1. Processo n. APE - 09/00200812 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Claudemir Pinheiro Concei??o, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906547-4, no posto de Cabo, CPF n. 415.244.119-49, consubstanciado na Portaria n. 492/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4753/2009 1. Processo n. APE - 09/00200901 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Edemir José da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910914-5, no posto de Cabo, CPF n. 398.416.009-78, consubstanciado na Portaria n. 488/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4754/2009 1. Processo n. APE - 09/00201037 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Hudson Roberto Kuzawa, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904041-2, no posto de Cabo, CPF n. 416.015.649-53, consubstanciado na Portaria n. 319/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4755/2009 1. Processo n. APE - 09/00201118 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Jo?o Carlos Delfino, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 9008985, no posto de Cabo, CPF n. 423.916.959-34, consubstanciado na Portaria n. 510/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4756/2009 1. Processo n. APE - 09/00201380 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Paulo Adenir Branco dos Santos, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900888-8, no posto de 3? Sargento, CPF n. 385.508.499-87, consubstanciado na Portaria n. 424/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4787/2009 1. Processo n. APE - 09/00201460 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Rudney Machado, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 914470-6, no posto de 2? Sargento, CPF n. 652.021.559-72, consubstanciado na Portaria n. 190/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4757/2009 1. Processo n. APE - 09/00201622 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Vanderlei Tadeu Camuzato, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910735-5, no posto de Cabo, CPF n. 522.046.779-49, consubstanciado na Portaria n. 416/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4758/2009 1. Processo n. APE - 09/00201975 2. Assunto: Grupo 4 – Retifica??o de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retifica??o do ato de reforma de Paulo Roberto da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 9078282, no cargo de Soldado, CPF n. 454.482.809-00, consubstanciado na Portaria n. 693/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4759/2009 1. Processo n. APE - 09/00235608 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Ambrósio Catafesta, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 905716-1, no posto de 3? Sargento, CPF n. 382.901.549-68, consubstanciado na Portaria n. 499/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4760/2009 1. Processo n. APE - 09/00235799 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Ant?nio Carlos Correa de Melo, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 902752-1, no posto de Cabo, CPF n. 345.216.589-20, consubstanciado na Portaria n. 506/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4761/2009 1. Processo n. APE - 09/00237651 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Agenor Rohrig, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904806-5, no posto de Subtenente, CPF n. 387.090.589-15, consubstanciado na Portaria n. 619/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4762/2009 1. Processo n. APE - 09/00237732 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Carlos Alberto Machado, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 903381-5, no posto de Cabo, CPF n. 344.313.229-49, consubstanciado na Portaria n. 463/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4763/2009 1. Processo n. APE - 09/00238895 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Luiz Fernando Cardoso, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 912355-5, no posto de Subtenente, CPF n. 469.607.409-91, consubstanciado na Portaria n. 682/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4764/2009 1. Processo n. APE - 09/00239000 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Osni Manoel dos Anjos, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 907753-7, no posto de 3? Sargento, CPF n. 382.887.539-49, consubstanciado na Portaria n. 481/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4765/2009 1. Processo n. APE - 09/00239190 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Paulo Sérgio Godoy, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 914898-1, no posto de Soldado, CPF n. 542.623.729-87, consubstanciado na Portaria n. 176/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4766/2009 1. Processo n. APE - 09/00239271 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Paulo Souza, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 902551-0, no posto de Subtenente, CPF n. 417.748.849-68, consubstanciado na Portaria n. 470/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4788/2009 1. Processo n. APE - 09/00275073 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Nivaldo Andrade, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900984-1, no posto de Cabo, CPF n. 375.207.339-04, consubstanciado na Portaria n. 093/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4789/2009 1. Processo n. APE - 09/00275235 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Pedro Pereira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910632-4, no posto de 3? Sargento, CPF n. 383.239.669-15, consubstanciado na Portaria n. 063/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4767/2009 1. Processo n. APE - 09/00276983 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Amilton Fermino de Souza, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900105-0, no posto de Subtenente, CPF n. 398.418.209-00, consubstanciado na Portaria n. 746/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4768/2009 1. Processo n. APE - 09/00277017 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Ant?nio Carlos Medeiros, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 909514-4, no posto de Cabo, CPF n. 377.003.679-49, consubstanciado na Portaria n. 057/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4769/2009 1. Processo n. APE - 09/00278099 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Erno Eugênio Thiele, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 907158-0, no posto de Cabo, CPF n. 477.026.649-91, consubstanciado na Portaria n. 503/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4790/2009 1. Processo n. APE - 09/00282363 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Josceni Antunes Soares, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 902913-3, no posto de Cabo, CPF n. 424.026.039-68, consubstanciado na Portaria n. 092/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4791/2009 1. Processo n. APE - 09/00282525 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Josimar Marcacci Ribeiro da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 912269-9, no posto de Cabo, CPF n. 479.473.229-53, consubstanciado na Portaria n. 067/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4792/2009 1. Processo n. APE - 09/00288809 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Paulo Manoel Francisco, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900765-2, no posto de 3? Sargento, CPF n. 305.630.549-72, consubstanciado na Portaria n. 047/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4770/2009 1. Processo n. APE - 09/00303972 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de José Manoel de Souza, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 913558-8, no posto de Subtenente, CPF n. 289.357.489-00, consubstanciado na Portaria n. 577/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4771/2009 1. Processo n. APE - 09/00306807 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Acelon Luiz, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 9024069, no posto de Cabo, CPF n. 398.990.559-72, consubstanciado na Portaria n. 650/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4772/2009 1. Processo n. APE - 09/00306998 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Adelar Roque Kunrath, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 914280-0, no posto de Subtenente, CPF n. 425.844.779-04, consubstanciado na Portaria n. 641/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4773/2009 1. Processo n. APE - 09/00424842 2. Assunto: Grupo 4 – Retifica??o de Ato de Reforma + Altera??o de proventos 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de retifica??o de ato de reforma e de altera??o de proventos de Ivonézio de Abreu, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910962-5, no posto de Soldado, CPF n. 375.797.709-20, consubstanciados na Portaria n. 805/PMSC/2008, de 20/11/2008, e na Apostila (retificatória) de Proventos datada de 19/06/2009 considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4793/2009 1. Processo n. APE - 09/00439289 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Valmir Domingos Ventura, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 907324-8, no posto de Cabo, CPF n. 459.968.069-91, consubstanciado na Portaria n. 419/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4795/2009 1. Processo n. APE - 09/00458747 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Pedro Aranha, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 920946-8, no posto de Soldado, CPF n. 753.865.859-91, consubstanciado na Portaria n. 014/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4797/2009 1. Processo n. APE - 09/00540915 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Lourival Celso, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908599-8, no posto de 3? Sargento, CPF n. 432.394.049-15, consubstanciado na Portaria n. 619/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4798/2009 1. Processo n. APE - 09/00542616 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Joaquim de Novais, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 909445-8, no posto de Cabo, CPF n. 382.832.719-20, consubstanciado na Portaria n. 698/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4799/2009 1. Processo n. APE - 09/00571551 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Tarcísio Sebold, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 902571-5, no posto de Subtenente, CPF n. 399.706.719-87, consubstanciado na Portaria n. 715/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC AutarquiasDecis?o n. 4610/2009 1. Processo n. PPA - 08/00025440 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Isaura Kurcheski Cavalheiro, beneficiária de Ildefonso Nunes Cavalheiro, ex-servidora do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Artífice I, CPF n. 309.913.829-00, consubstanciado na Portaria n. 1677/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4718/2009 1. Processo n. PPA - 09/00465280 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o, em conformidade com os termos do art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/08, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/08, de Onésia Goulart de Bittencourt, beneficiária de Manoel Jo?o Bittencourt, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Motorista, CPF n. 164.628.589-15, consubstanciado na Portaria n. 1268/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4719/2009 1. Processo n. PPA - 09/00466090 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o, em conformidade com os termos do art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/08, de Maria Salete Remor Borges Ramos e Mateus Remor Borges Ramos, beneficiários de Sílvio Ramos, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Motorista, CPF n. 083.102.979-04, consubstanciado na Portaria n. 1286/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Funda??esDecis?o n. 4710/2009 1. Processo n. PPA - 09/00430737 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Funda??o do Meio Ambiente - FATMA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Geni Custódia Martins, beneficiária de Domingos Dorval Martins, ex-servidor da Funda??o do Meio Ambiente - FATMA, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 376.218.749-53, consubstanciado na Portaria n. 1237/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4739/2009 1. Processo n. APE - 08/00422104 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Sebasti?o Iberes Lopes Melo - Reitor 4. ?rg?o: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Asc?nio Pruner, da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 236953-2-01, no cargo de Professor Universitário, classe Sênior, nível 19, CPF n. 003.838.219-91, consubstanciado na Portaria n. 450/2008, de 04/06/2008, retificada por Apostila de Proventos datada de 18/08/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Empresas EstataisDecis?o n. 4605/2009 1. Processo n. REP - 08/00441150 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o do Poder Judiciário - Pe?as de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 2? Vara do Trabalho de Criciúma com informe de suposta apresenta??o de defesa deficiente pela CELESC 3. Interessado: Carlos Alberto Begalles - Juiz do Trabalho Substituto da 2? Vara do Trabalho de Criciúma 4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1?, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à 2? Vara do Trabalho de Criciúma. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Poder LegislativoAcórd?o n. 1496/2009 1. Processo n. TCE - 08/00045556 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 1192, de 06/04/2004 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2004 Euclides Zago - Presidente da Associa??o Comunitária de Rondinha, de Videira, em 2004 4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da intempestiva apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 1192, de 06/04/2004, pela Associa??o Comunitária de Rondinha, de Videira. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da apresenta??o intempestiva da presta??o de contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 1192, de 06/04/2004, atividade 8785, elemento 335043.03, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associa??o Comunitária de Rondinha, de Videira, e dar quita??o aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Associa??o Comunitária de Rondinha, de Videira, que, quando do recebimento de novos recursos (subven??o social), observe a legisla??o pertinente, especificamente no tocante à/ao: 6.2.1. encaminhamento da presta??o de contas de recursos antecipados dentro do prazo legal, conforme exigido no art. 8? da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 3.2.3 da Conclus?o do Relatório DCE);6.2.2. realiza??o de despesas observando o período de aplica??o, em conson?ncia com o disposto no art. 8? da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 3.2.4 da Conclus?o do Relatório DCE);6.2.3. utiliza??o de conta bancária vinculada e movimenta??o desta através de cheques nominais e individualizados por credor, em conformidade com o previsto no art. 47, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.2 da Conclus?o do Relatório DCE);6.2.4. composi??o da presta??o de contas com o Balancete de Presta??o de Contas de Recursos Antecipados, conforme inciso I do art. 44 da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.1 da Conclus?o do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 146/2009;6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o;6.3.2. à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.3.3. à Associa??o Comunitária de Rondinha, de Videira.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator)e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1497/2009 1. Processo n. TCE - 08/00045637 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 1202, de 06/04/2004 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2004 Defende Leonor - Presidente da Associa??o de Moradores do Bairro Santa Augusta, de Criciúma, em 2004 4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da intempestiva apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 1202, de 06/04/2004, pela Associa??o de Moradores do Bairro Santa Augusta, de Criciúma. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da apresenta??o intempestiva da presta??o de contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 1202, de 06/04/2004, atividade 8785, elemento 335043.03, fonte 00, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associa??o de Moradores do Bairro Santa Augusta, de Criciúma, e dar quita??o aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Associa??o de Moradores do Bairro Santa Augusta, de Criciúma, que, quando do recebimento de novos recursos (subven??o social), observe a legisla??o pertinente, especificamente no tocante à/ao: 6.2.1. encaminhamento da presta??o de contas de recursos antecipados dentro do prazo legal, conforme exigido no art. 8? da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 3.2.1 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.2. realiza??o de despesas observando os fins para que foram concedidos, observando o disposto no art. 9? da Lei n. 5.867/81 (item 3.2.4 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.3. utiliza??o de conta bancária vinculada e movimenta??o desta através de cheques nominais e individualizados por credor, em conformidade com o previsto no art. 47, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.2 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.4. composi??o da presta??o de contas com documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas, conforme art. 46, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.3 da Conclus?o do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 284/2009; 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.3.3. à Associa??o de Moradores do Bairro Santa Augusta, de Criciúma. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator)e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1500/2009 1. Processo n. TCE - 08/00047761 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 1790, de 05/05/2004 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2004 Maltair Voltolini - Presidente da Associa??o de Moradores do Bairro ?gua Verde, de Jaraguá do Sul, em 2004 4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da intempestiva apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 1790, de 05/05/2004, pela Associa??o de Moradores do Bairro ?gua Verde, de Jaraguá do Sul. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC em face da apresenta??o intempestiva da presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. 1790, de 05/05/2004, atividade 8785, elemento 335043.03, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associa??o de Moradores do Bairro ?gua Verde, de Jaraguá do Sul, e dar quita??o aos Responsáveis. 6.2. Recomendar à Associa??o de Moradores do Bairro ?gua Verde, de Jaraguá do Sul, que, quando do recebimento de novos recursos (subven??o social), observe a legisla??o pertinente, especificamente no tocante à/ao: 6.2.1. encaminhamento da presta??o de contas de recursos antecipados dentro do prazo legal, conforme exigido no art. 8? da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 3.2.1 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.2. realiza??o de despesas observando os fins para que foram concedidos, observando o disposto no art. 9? da Lei n. 5.867/81 (item 3.2.2 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.3. utiliza??o de conta bancária vinculada e movimenta??o desta através de cheques nominais e individualizados por credor, em conformidade com o previsto no art. 47, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.3 da Conclus?o do Relatório DCE); 6.2.4. composi??o da presta??o de contas com documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas, conforme art. 46, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 3.2.4 da Conclus?o do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 297/2009; 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.3.3. à Associa??o de Moradores do Bairro ?gua Verde, de Jaraguá do Sul. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator)e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1490/2009 1. Processo n. TCE - 08/00070909 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 5394, de 15/12/2003 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2003 Alzira Gomes Waldrich - Presidente da Associa??o de Moradores da Rua Pedro Krauss e Adjacências, de Blumenau, em 2003 4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 5394, de 15/12/2003, pela Associa??o de Moradores da Rua Pedro Krauss e Adjacências, de Blumenau. Considerando que a Sra. Alzira Gomes Waldrich foi devidamente citada, conforme consta na f. 34 dos presentes autos, e que efetuou tempestivamente a liquida??o do débito sob sua responsabilidade; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 17, §4? c/c o §5?, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa a Nota de Empenho n. 5394, de 15/12/2003, atividade 4288, elemento 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC à Associa??o de Moradores da Rua Pedro Krauss e Adjacências, de Blumenau. 6.2. Dar quita??o à Responsável, com fulcro no §5? do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a liquida??o tempestiva do débito, conforme comprovantes de fs. 20, 21 e 35 deste processo. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 313/2009; 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.3.3. à Associa??o de Moradores da Rua Pedro Krauss e Adjacências, de Blumenau. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1484/2009 1. Processo n. TCE - 08/00162196 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 2284, de 05/05/2005 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2005 Mickael José Abu Farah - Diretor-Administrativo da Funda??o Hospitalar Municipal de Barra Velha em 2005 4. ?rg?o: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 2284, de 05/05/2005, pela Funda??o Hospitalar Municipal de Barra Velha. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que averiguou suposta irregularidade na presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. 2284, de 05/05/2005, atividade 8785, item 33504302, fonte 100, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Funda??o Hospitalar Municipal de Barra Velha, e dar quita??o aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Funda??o Hospitalar Municipal de Barra Velha que, doravante atente para as disposi??es legais e/ou regulamentares vigentes quando da efetiva??o de presta??o de contas de recursos públicos recebidos, em especial:6.2.1. comprovar despesas com documentos originais, conforme o disposto no art. 46, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE);6.2.2. apresentar a presta??o de contas de recursos antecipados no prazo legal, conforme o que determina o art. 8? da Lei n. 5.867/81 (item 2.2 do Relatório DCE);6.2.3. utilizar a conta bancária vinculada, em cumprimento ao art. 47, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, fa?a constar nas Tomadas de Contas Especial a nota de conferência, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 5?, da Instru??o Normativa n. TC-03/2007. 6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 058/2009; 6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.4.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.4.3. à Funda??o Hospitalar Municipal, de Barra Velha. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1485/2009 1. Processo n. TCE - 08/00174011 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 3265, de 23/06/2005 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2005 Volnei Vamblei Camblem - Presidente da Associa??o Comunitária Aldeia Figueira, de Vitor Meireles, em 2005 4. ?rg?o: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 3265, de 23/06/2005, pela Associa??o Comunitária Aldeia Figueira, de Vitor Meireles. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades na presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. n. 3265, de 23/06/2005, atividade 8785, item 33504302, fonte 100, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associa??o Comunitária Aldeia Figueira, de Vitor Meireles e dar quita??o aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Associa??o Comunitária Aldeia Figueira, de Vitor Meireles, que, doravante atente para as disposi??es legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetiva??o de presta??o de contas de recursos públicos recebidos, em especial:6.2.1. apresentar a presta??o de contas de recursos antecipados no prazo legal, conforme o que determina o art. 8? da Lei n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE);6.2.2. realizar despesas dentro do período de aplica??o, conforme o disposto no art. 8? da Lei n. 5.867/81 (item 2.2 do Relatório DCE);6.2.3. comprovar despesas com documentos originais, conforme o disposto no art. 46, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, fa?a constar nas Tomadas de Contas Especial a nota de conferência, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 5?, da Instru??o Normativa n. TC-03/2007. 6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 278/2009; 6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.4.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.4.3. à Associa??o Comunitária Aldeia Figueira, de Vitor Meireles. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1486/2009 1. Processo n. TCE - 08/00181735 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 3163, de 23/06/2005 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2005 Ariberto Funkler - Presidente do Grupo de Jovens Nova Gera??o, de Nova Itaberaba, em 2005 4. ?rg?o: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 3163, de 23/06/2005, pelo Grupo de Jovens Nova Gera??o, de Nova Itaberaba. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de suposta irregularidade na presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. 3163, de 23/06/2005, atividade 8785, item 33504302, fonte 100, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Grupo de Jovens Nova Gera??o, de Nova Itaberaba, e dar quita??o aos Responsáveis.6.2. Recomendar ao Grupo de Jovens Nova Gera??o de Nova Itaberaba, que, doravante atente para as disposi??es legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetiva??o de presta??o de contas de recursos públicos recebidos, em especial:6.2.1. proceder ao balancete de presta??o de contas de recursos antecipados, em conformidade ao art. 44, I, da Resolu??o n. TC 16/94 (item 2.1 do Relatório DCE);6.2.2. utilizar a conta bancária vinculada, em cumprimento ao art. 47, parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 2.2);6.2.3. apresentar a presta??o de contas de recursos antecipados no prazo legal, conforme o que determina o art. 8? da Lei n. 5867/81 (item 2.3 do Relatório DCE);6.2.4. realizar despesas dentro do período de aplica??o, conforme o disposto no art. 8? da Lei n. 5867/81 (item 2.4 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, fa?a constar nas Tomadas de Contas Especial a nota de conferência, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 5?, da Instru??o Normativa n. TC-03/2007. 6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.6 n. 273/2009; 6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.4.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.4.3. ao Grupo de Jovens Nova Gera??o, de Nova Itaberaba. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Poder JudiciárioDecis?o n. 4671/2009 1. Processo n. PPA - 09/00329505 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Adelir José Martini, beneficiário de Inez Ana Martini, ex-servidora do Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 016.178.899-89, consubstanciado na Portaria n. 40/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4673/2009 1. Processo n. PPA - 09/00565071 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Dário Maciel, beneficiário de Nair Mariani Maciel, ex-servidora do Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina, no cargo de Escriv?o do Cível, CPF n. 386.849.939-34, consubstanciado na Portaria n. 716/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Administra??o Pública MunicipalAnchietaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54728/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5089, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antonio Luiz Mariani, Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 8.249.998,80 e o resultado foi de R$ 7.261.094,12, o que representou 88,01% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteBenedito NovoParecer Prévio n. 0157/2009 1. Processo n. PCP - 09/00263903 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Carlindo Alberto Persuhn - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Novo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2008. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Benedito Novo, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Resolu??o n. TC-06/2001, a ado??o de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, a seguir relacionadas, sob pena de futura san??o administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/00, Lei Org?nica deste Tribunal: 6.2.1. Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Presta??o de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 2586/2009); 6.2.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execu??o or?amentária, dos atos e fatos contábeis e a indica??o das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5°, §3°, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC CanoinhasNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54716/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5083, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leoberto Weinert, Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Canoinhas, no 2? Quadrimestre de 2009, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n? 101/2000; II - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 4? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 42.800.000,00 e o resultado foi de R$ 35.635.754,88, o que representou 83,26% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54734/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5101, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leoberto Weinert, Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 54.200.000,00 e o resultado foi de R$ 46.043.194,91, o que representou 84,95% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteCapinzalDecis?o n. 4601/2009 1. Processo n. REP - 09/00555009 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Público acerca de suposta renúncia de receita ante a negativa de cobran?a de contribui??o de melhoria (gest?o 2007/2008) 3. Interessado: Rogério Biazotto - Vereador do Município de Capinzal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Capinzal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC ChapecóAcórd?o n. 1471/2009 1. Processo n. REC - 07/00337148 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. TCE-04/01483860 - Exercício de 2003 3. Interessado: Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 0912/2007, exarado na Sess?o Ordinária de 09/05/2007, nos autos do Processo n. TCE-04/01483860, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à Inexigibilidade de Licita??o n. 370/2003 e ao Contrato n. 235/2003, e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos".6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.2 da decis?o recorrida; 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 393/09: 6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o; 6.2.2. à Prefeitura Municipal de Chapecó; 6.2.3. ao Representante no Processo n. RPA-04/0143860; 6.2.4. à Prezotto, Gregório, Rupolo e Pandolfo Advogados Associados. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC ConcórdiaProcesso n?: REP - 09/00504790Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de ConcórdiaInteressado: Sr. Closmar Zagonel - VereadorAssunto: Admissibilidade de Representa??o acerca de supostas irregularidades praticadas na feira denominada EXPO Concórdia atinentes à distribui??o gratuita de ingressos.Decis?o Singular n. : GCLRH 31/2009O RELATOR, diante das raz?es apresentadas pelo órg?o de instru??o e com fulcro no que disp?em os arts. 96 e seguintes da Resolu??o TC-06/2001, alterados pelos arts. 4? e 5? da Resolu??o TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n. 4.427/2009, de fls. 39/40, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU desta Casa, decide: 1. CONHECER da Representa??o acerca de supostas irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Concórdia, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66, § 1?, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102, caput, da Resolu??o n. TC-06/2001. 2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Concórdia, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares, qual seja, a distribui??o gratuita, pela Administra??o Municipal, de ingressos para os 851 delegados do Or?amento Participativo assistirem o show do cantor Almir Sater, uma das atra??es da feira denominada EXPO Concórdia, evento este subsidiado pela Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado, visando suposta promo??o pessoal. 3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. Cumpra-se. Florianópolis, em 25 de novembro de 2009. LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro-Relator Correia PintoAcórd?o n. 1467/2009 1. Processo n. REC - 05/03995517 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. PCA-04/01567613 - Exercício de 2003 3. Interessado: Eires Rodrigues Madruga - Presidente à época 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Correia Pinto 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 0757/2005, exarado na Sess?o Ordinária de 16/05/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01567613, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. anular a decis?o recorrida; 6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que proceda, no Processo PCA, à cita??o dos Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentarem alega??es de defesa acerca das irregularidades ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento por recebimento de subsídios a maior, em descumprimento ao art. 29, VI, da Constitui??o Federal e art. 111, V, da Constitui??o Estadual, conforme valores apurados abaixo: VereadoresAdair Rodrigues de Souza R$ 1.200,00Ademar Medeiros R$ 3.300,00Aladir Melo Cardoso R$ 3.300,00Ant?nio Edson Duarte R$ 3.300,00Carlos Alberto Teixeira R$ 600,00Casimiro de Liz R$ 2.840,00Diomedes Tadeu Pereira Batista R$ 3.300,00José Maria Ferreira R$ 3.300,00Leon?o Ribeiro Gomes R$ 3.300,00Luiz Cláudio Madruga R$ 3.300,00Marildes de Fátima Freitas Ziliotto R$ 2.100,00Neiva P. Xavier Faria Machado R$ 3.300,00Eires Rodrigues Madruga R$ 4.356,006.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a juntada de cópia deste Acórd?o, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam nos autos n. PCA-04/01567613. 6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à C?mara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele ?rg?o em 2003. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECO PresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Frei RogérioNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54658/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 4966, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ivonete Zager Felisbino, Chefe do Poder Executivo do Município de Frei Rogério, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 4? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 4.486.665,92 e o resultado foi de R$ 3.967.789,21, o que representou 88.44% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteGalv?oNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54720/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5098, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Atidor Gon?alves da Rocha, Chefe do Poder Executivo do Município de Galv?o, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 7.275.000,00 e o resultado foi de R$ 6.142.031,40, o que representou 84,43% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteImaruíNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54726/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5099, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Amarildo Matos de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Imaruí, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 12.933.333,05 e o resultado foi de R$ 9.533.280,20, o que representou 73,71% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteIndaialDecis?o n. 4607/2009 1. Processo n. REP - 09/00366206 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o acerca de supostas irregularidades no Preg?o Presencial n. 055/2009-10430 3. Interessado: Ricardo Alfredo Holtz 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Indaial 5. Unidades Técnicas: DIN e DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise, ante a ausência de comprova??o da habilita??o legal do signatário como dirigente da pessoa jurídica. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator, bem como da Informa??o n. DIN/DDMA n. 009/09 e do Relatório DIN/DDMA n. 013/09, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o. 6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC IomerêNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54693/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5017, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antoninho Baldissera, Chefe do Poder Executivo do Município de Iomerê, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 7.385.116,16 e o resultado foi de R$ 6.488.490,08, o que representou 87.86% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteItapirangaParecer Prévio n. 0149/2009 1. Processo n. PCP - 09/00189070 2. Assunto: Grupo 1 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapiranga 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Itapiranga, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3938/2009. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4712/2009 1. Processo n. SPE - 01/03638580 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsáveis: Jo?o Batista Schneiders - ex-Prefeito Municipal Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal 4. ?rg?o: Prefeitura Municipal de Itapiranga 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Portaria n. 163, de 20/08/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Ivo Canísio Thiel, da Prefeitura Municipal de Itapiranga, concedida através da Portaria n. 175/98, e que determinou o retorno do servidor às suas fun??es junto àquela entidade. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itapiranga e ao Sr. Jo?o Batista Schneiders - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC MassarandubaAcórd?o n. 1466/2009 1. Processo n. REC - 04/00315785 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. PCA-02/07130531 - Contas Anuais de 2001 3. Interessado: Valdir Zapellini - Presidente à época 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Massaranduba 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 2240/2003, exarado na Sess?o Ordinária de 22/10/2003, nos autos do Processo n. PCA-02/07130531, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o:"6.1. Julgar regulares, na forma do art. 18, I, c/c art. 19 da Lei Complementar n? 202/2000, as contas pertinentes as presentes Contas Anuais, referentes ao exercício de 2001, em face do disposto no Prejulgado n. 781, desta Corte de Contas, que admitia a remunera??o decorrente do comparecimento à sess?o extraordinária no período ordinário, cujo entendimento vigorou até 02/12/2002 quando, por meio da Decis?o n. 3089/2002, exarada no Processo n. PAD-02/10566680, foi alterado e publicado no Diário Oficial do Estado de 10/04/03." 6.1.2. cancelar a responsabiliza??o constante dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decis?o recorrida;6.1.3. ratificar os demais termos da decis?o recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à C?mara Municipal de Massaranduba e ao Sr. Valdir Zapellini - Presidente daquela ?rg?o em 2001.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Nova ErechimParecer Prévio n. 0160/2009 1. Processo n. PCP - 09/00340070 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Nédio Ant?nio Cassol - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Erechim 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Nova Erechim, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3739/2009. 6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Nova Erechim, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que, doravante, adote providências para a corre??o e preven??o de faltas semelhantes apontadas no Relatório DMU, quais sejam: 6.2.1. N?o realiza??o de Audiência Pública para discuss?o e elabora??o da Lei Or?amentária Anual, para o exercício de 2008, em descumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.1.2.3.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Metas Fiscais de resultado nominal e de resultado primário previstas na LDO em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4?, §1?, e 9?, n?o alcan?adas, em descumprimento à Lei (municipal) n. 1.431/2007 - LDO (itens A.6.1.1 e A.6.1.2 do Relatório DMU); 6.2.3. Divergência de R$ 40.000,00 entre os Créditos Especiais informados documentalmente e os constantes do Balan?o Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balan?o Or?amentário, contrariando o disposto nos arts. 85 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64, revelando deficiência de controle interno do setor, em desacordo com o art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item A.8.1 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência de R$ 45.850,00 entre os valores relativos aos créditos adicionais informados documentalmente e os constantes do Balan?o Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto nos arts. 85 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64, revelando deficiência de controle interno do setor, em desacordo com o art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item A.8.2 do Relatório DMU); 6.2.5. Atraso de 100 dias na remessa do Balan?o Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolu??o n. TC-16/94 e 22 da Instru??o Normativa n. 02/2001 (item A.8.3 do Relatório DMU); 6.2.6. N?o encaminhamento de informa??es no sistema e –Sfinge sobre as despesas por especifica??o das fontes de recursos 15, 18 e 19, contrariando o disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/00 c/c a Instru??o Normativa n. TC-04/2004, art. 2?, revelando deficiência de controle interno do setor, n?o atendendo ao art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item A.8.4 do Relatório DMU). 6.3. Determina a forma??o de autos apartados (processo RLI-Inspe??o referente a Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária) para fins de exame da matéria referente ao atraso de 100 dias na remessa do Balan?o Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 20 da Resolu??o n. TC-16/94 e 22 da Instru??o Normativa n. TC-02/2001 (item A.8.3 do Relatório DMU). 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Novo HorizonteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54709/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5074, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Santos Zilli, Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 6.970.165,30 e o resultado foi de R$ 5.708.446,94, o que representou 81,90% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidentePetrol?ndiaDecis?o n. 4597/2009 1. Processo n. REC - 07/00265139 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. SPE-03/00284268 - Aposentadoria de José Telles 3. Interessado: Pedro Israel Filho - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: José Eduardo do Nascimento e Elsimar Roberto Packer 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Petrol?ndia 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 0799/2007, de 02/04/2007, exarada no Processo n. SPE-03/00284268, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Telles, servidor da Prefeitura Municipal de Petrol?ndia, no cargo de Pavimentador, nível TSA-6, CPF n. 082.357.599-34, PASEP n. 10068777512, consubstanciado na Portaria n. 48/1995, haja vista os princípios da seguran?a jurídica e da dignidade da pessoa humana (art. 1?, III, da Constitui??o Federal), além do direito fundamental à razoável dura??o do processo (art. 5?, LXXVIII, da Constitui??o Federal)".6.1.2. cancelar as determina??es constantes dos itens 6.2 e 6.3 da decis?o recorrida. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 536/09, à Prefeitura Municipal de Petrol?ndia, ao Sr. Pedro Israel Filho - ex-Prefeito daquele Município, e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Porto BeloAcórd?o n. 1468/2009 1. Processo n. REC - 05/04179918 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. TCE-02/06795130 - Exercício de 1998 3. Interessado: Onésio Ramos - Presidente à época 3.1. Procurador constituído nos autos: Fernando Dambros 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Porto Belo 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1418/2004, exarado na Sess?o Ordinária de 04/08/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/06795130, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. anular a decis?o recorrida; 6.1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, no Processo TCE, verifique e individualize os valores pagos a maior a cada um dos vereadores beneficiados e proceda à cita??o dos Responsáveis, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para apresentarem alega??es de defesa acerca das irregularidades ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento de subsídios a maior, em descumprimento ao art. 29, VII, Constitui??o Federal. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 0192/06, à C?mara Municipal de Porto Belo, ao Sr. Onésio Ramos - Presidente daquele ?rg?o em 1998, e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Rancho QueimadoNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54668/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 4988, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mério César Goedert, Chefe do Poder Executivo do Município de Rancho Queimado, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 6.635.131,09 e o resultado foi de R$ 5.887.193,86, o que representou 88,73% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteRio do OesteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54672/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5005, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Odenir Felizari, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Oeste, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 9.936.548,92 e o resultado foi de R$ 7.490.747,79, o que representou 75,39% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteRio do SulAcórd?o n. 1475/2009 1. Processo n. REC - 05/04050559 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. PCA-04/00293447 - Exercício de 2003 3. Interessados: Hélio Francisco Andrade - Presidente (1?/01 a 30/06/2003) e Alécio Leontino Pereira (1?/07 a 31/12/2003) - Presidentes no período 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1462/2005, exarado na Sess?o Ordinária de 25/07/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/00293447, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. anular a decis?o recorrida, bem como os autos constitutivos a partir do Relatório DMU n. 1515/2004; 6.1.2. determinar o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, para que proceda à cita??o dos Vereadores relacionados nos itens 1.1 e 1.2? do Relatório DMU n. 855/2005, em raz?o da percep??o indevida de subsídios, em vista do descumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI, da Constitui??o Federal. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à C?mara Municipal de Rio do Sul e aos Interessados nominados no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4675/2009 1. Processo n. SPE - 05/01067248 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Pens?o 3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul 4. ?rg?o: Prefeitura Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Lídia Muniz, beneficiária de José Arci Muniz, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, no cargo de Motorista de Caminh?o, CPF n. 248.667.689-91, consubstanciado no Decreto n. 030/2005, de 25/1/2005, retificado pelo Decreto n. 925/2009, de 29/09/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o a Prefeitura Municipal de Rio do Sul7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio RufinoNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54730/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5096, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Carlos Oselame, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Rufino, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 5.544.347,77 e o resultado foi de R$ 4.839.683,88, o que representou 87,29% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteRodeioNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54695/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5019, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Carlos Alberto Pegoretti, Chefe do Poder Executivo do Município de Rodeio, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 12.711.283,00 e o resultado foi de R$ 10.448.789,72, o que representou 82.20% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteSalto VelosoNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54711/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5077, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Pedrinho Ansiliero, Chefe do Poder Executivo do Município de Salto Veloso, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 10.191.665,00 e o resultado foi de R$ 9.192.468,17, o que representou 90,20% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteSang?oProcesso n?: REP 09/00545801Unidade Gestora: C?mara Municipal de Sang?oInteressado: Narbal Ant?nio de Mendon?a Fileti – Juiz da 2? Vara do Trabalho de Tubar?oResponsável: Adriano CardosoEspécie: Representa??o do Poder JudiciárioAssunto: Irregularidade concernente à acumula??o remunerada de cargos públicosDespacho n?: GAGSS/038/2009Cuida-se do expediente recepcionado nesta Corte de Contas como Representa??o (fls. 02-07), nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) n? 202/00 (Lei Org?nica deste Tribunal), dos arts. 100, 101 e 102 da Resolu??o n? TC-06/01 (Regimento Interno deste Tribunal) e do inciso II do art. 37 da Resolu??o n? TC-09/02.A aludida Representa??o foi ofertada sob o protocolo n? 016899 em 21/08/09, às 13h40min, pelo Dr. Narbal Ant?nio de Mendon?a Fileti – Juiz da 2? Vara do Trabalho de Tubar?o – através do Ofício n? 1677/09 (fl. 02) e cópia da senten?a (fls. 03-07) e, posteriormente, remetida à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que a recebeu para análise. A DAP, através do Relatório de Instru??o n? 2671/09-Admissibilidade (fls. 08-12), datado de 15/09/09, manifestou-se pelo conhecimento da representa??o e pela determina??o, à própria diretoria, de ado??o de providências, inclusive diligências, inspe??es e auditorias que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apura??o do fato apontado como irregular.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer n? 5053/09 (fls. 13-14), datado de 18/09/09, acompanhou integralmente o relatório técnico exarado pela DAP.Ao analisar os pressupostos de admissibilidade da Representa??o, ora ofertada, quais sejam: legitimidade de representar, reda??o em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indício de prova e contendo o nome legível, qualifica??o, endere?o e assinatura do representante, conforme prevê os arts. 101 e 102 da Resolu??o n? TC-06/01 (Regimento Interno deste Tribunal) e do inciso II do art. 37 da Resolu??o n? TC-09/02, entendo que estes se encontram presentes.Ante o exposto e nos termos do art. 102 da Resolu??o n? TC-06/01 (Regimento Interno deste Tribunal), alterado pelo art. 5? da Resolu??o n? TC-05/05, DECIDO:1. CONHECER da presente Representa??o, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade; e 2. DETERMINAR à DAP, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspe??es e auditorias que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apura??o do fato apontado como irregular.3. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolu??o n? TC-09/02, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n? TC-05/05, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 24 de novembro de 2009.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor-RelatorS?o Bento do SulNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54650/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 4972, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Magno Bollmann, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Bento do Sul, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 4? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 116.294.198,58 e o resultado foi de R$ 88.561.758,95, o que representou 76.15% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54707/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5073, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Magno Bollmann, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Bento do Sul, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 4? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 116.294.198,58 e o resultado foi de R$ 88.561.758,95, o que representou 76.15% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54718/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5092, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Magno Bollmann, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Bento do Sul, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 4? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 116.294.198,58 e o resultado foi de R$ 88.561.758,95, o que representou 76,15% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54724/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5095, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Magno Bollmann, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Bento do Sul, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 144.520.990,22 e o resultado foi de R$ 111.840.494,67, o que representou 77,39% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteS?o Cristóv?o do SulNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54660/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 4969, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. JAIME CESCA, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Cristov?o do Sul, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 10.205.833,00 e o resultado foi de R$ 7.509.265,45, o que representou 73.58% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteS?o Jo?o BatistaParecer Prévio n. 0159/2009 1. Processo n. PCP - 09/00189401 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Aderbal Manoel dos Santos - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de S?o Jo?o Batista, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3968/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que, doravante, adote providências para a corre??o e preven??o de faltas semelhantes apontadas no Relatório DMU, quais sejam: 6.2.1. Despesas liquidadas até 31/12/2008 n?o empenhadas em época própria e, consequentemente, n?o inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 80.536,36, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercuss?o no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apura??o do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1? da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.8.3 do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência no valor de R$ 515,02 entre a Varia??o do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execu??o Or?amentária, em desacordo com o disposto no art. 85 c/c o art. 105, §§ 1? e 3?, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório DMU). 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o JoséAcórd?o n. 1469/2009 1. Processo n. REC - 08/00688716 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. SPE-07/00055673 - Aposentadoria de Ivo Alves 3. Interessado: Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Solange Donner Pirajá Martins e outros 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o José 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1466/2008, de 22/09/2008, exarado no Processo n. SPE-07/00055673, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decis?o recorrida. 6.2. Determinar o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP para análise do Decreto n. 28.072/2008, constante da f. 88 do Processo n. SPE-07/00055673, que retificou o ato de aposentadoria de Ivo Alves, servidor da Prefeitura Municipal de S?o José. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 482/09, à Prefeitura Municipal de S?o José, ao Sr. Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal, e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o LudgeroAcórd?o n. 1465/2009 1. Processo n. REC - 04/00313308 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. TCE-02/11031607 - Exercício de 2002 3. Interessado: Ardelir Cardoso Mattei - Presidente à época 4. ?rg?o: C?mara Municipal de S?o Ludgero 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 2060/2003, exarado na Sess?o Ordinária de 13/10/2003, nos autos do Processo n. TCE-02/11031607, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Julgar regulares, na forma do art. 18, I, c/c art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, em face ao disposto no Prejulgado n. 781, desta Corte de Contas, que admitia a remunera??o decorrente do comparecimento à sess?o extraordinária no período ordinário, cujo entendimento vigorou até 02/12/2002 quando, por meio da Decis?o n. 3089/2002, exarada no Processo n. PAD-02/10566680, foi alterado e publicado no Diário Oficial do Estado de 10/04/03." 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à C?mara Municipal de S?o Ludgero e ao Sr. Ardelir Cardoso Mattei - Presidente daquele ?rg?o em 2002.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC NOTIFICA??O DE ALERTA N? 54697/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5043, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ademir Gesing, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Ludgero, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 18.106.319,02 e o resultado foi de R$ 13.710.007,67, o que representou 75,72% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteS?o MartinhoNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54714/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5079, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leonete Back Loffi, Chefe do Poder Executivo do Município de S?o Martinho, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 7.416.666,20 e o resultado foi de R$ 5.136.670,31, o que representou 69,26% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteSearaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54676/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 4994, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Laci Grigolo, Chefe do Poder Executivo do Município de Seara, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 20.845.250,42 e o resultado foi de R$ 20.000.025,84, o que representou 95,95% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 25 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteSerra AltaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54722/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5085, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Claudinei Senhor, Chefe do Poder Executivo do Município de Serra Alta, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 6.750.000,04 e o resultado foi de R$ 6.130.304,17, o que representou 90,82% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteSombrioParecer Prévio n. 0156/2009 1. Processo n. PCP - 09/00189746 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: José Ant?nio Tiscoski da Silva - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sombrio 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Sombrio, relativas ao exercício de 2008. 6.2. Determinar a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda ao exame das restri??es identificadas nos itens A.4 e A.5 da Conclus?o do Relatório DMU n. 3368/2009 nos autos do Processo de Presta??o de Contas Anual de Unidade Gestora - Prefeitura Municipal de Sombrio - referente ao exercício de 2008. 6.3. Ressalvar que o Processo n. PCA-09/00089016, relativo à Presta??o de Contas da C?mara Municipal de Vereadores de Sombrio - exercício 2008 - encontra-se tr?mite neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Sul BrasilParecer Prévio n. 0152/2009 1. Processo n. PCP - 09/00273291 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Delci Ant?nio Valentini - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sul Brasil 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Sul Brasil, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3624/2009. 7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC TijucasDecis?o n. 4666/2009 1. Processo n. SPE - 06/00405800 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Elmis Mannrich - Prefeito Municipal de Tijucas 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Evanir de Souza Prado, matrícula n. 251, no cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais, CPF n. 073.797.198-31, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tijucas, consubstanciado na Portaria n. 1290/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC UrussangaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54682/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5016, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. LUIZ CARLOS ZEN, Chefe do Poder Executivo do Município de Urussanga, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 28.883.357,00 e o resultado foi de R$ 23.259.118,15, o que representou 80,53% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteVidal RamosNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54680/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5013, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nabor Jose Schmitz, Chefe do Poder Executivo do Município de Vidal Ramos, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 10.481.853,36 e o resultado foi de R$ 7.354.930,26, o que representou 70,17% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteVideiraDecis?o n. 4676/2009 1. Processo n. SPE - 06/00340686 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Eduardo Gelinski Júnior - Prefeito Municipal de Videira em exercício em set/2005 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Mário Ant?nio Voidaleski, matrícula n. 5031, no cargo de Agente Operacional Especializado (Operador de Trator L?mina), nível CE04F, CPF n. 296.664.069-34, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 8.351/05, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Videira e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município - INPREVID7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4677/2009 1. Processo n. SPE - 06/00340767 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Carlos Alberto Piva - ex-Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Herta Rigo, matrícula n. 422, no cargo de Merendeira, nível CE01G, CPF n. 687.470.479-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 8.260/05, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Videira e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município - INPREVID.7. Ata n. 76/09 8. Data da Sess?o: 25/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC XavantinaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54691/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5015, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ari Parisotto, Chefe do Poder Executivo do Município de Xavantina, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 8.658.603,87 e o resultado foi de R$ 7.144.359,67, o que representou 82.51% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteZortéaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 54732/2009O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5097, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Paulo José Franceski, Chefe do Poder Executivo do Município de Zortéa, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2009 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 7.350.830,90 e o resultado foi de R$ 6.399.576,28, o que representou 87,06% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2009José Carlos PachecoPresidenteAtos AdministrativosPORTARIA N° TC 0628/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar a Associa??o Recreativa Companhia Vinte, CNPJ 02076315/0001-48, estabelecida a Rua Prof? Otília Cruz, 222, Bairro Estreito, Município de Florianópolis – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 17133 – Microcomputador Marca Itautec/Modelo Infoway Business FC PGA, 700 MHZ/ME; 18741 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB; 18685 – Microcomputador Modelo Infoway Business PCPGA/Memória RAM de 256 MB.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorrido 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0629/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar a Associa??o de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina- CNPJ 09.302.091/0001-94, estabelecida a Rua Irineu Comelli, 1710, Bairro Centro, Município de S?o José – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 18763 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB; 16346 – Drive de CD-ROM/ 56 velocidades / IDE; 18802 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB; 18751 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB; 18683 - Microcomputador Modelo Infoway Business PC PGA/Memória RAM de 256 MB; 18748 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorrido 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009. José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0631/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar a A??o Social Paroquial de S?o Francisco do Sul, CNPJ 82.721.648/0001-11, estabelecida a Pra?a Dr. Getúlio Vargas, 180, Bairro Centro, Município de S?o Francisco do Sul – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 18712 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM 128 MB; 16425 – Placa de Rede 3 com (3C905BTX-NM) Monitor de vídeo 14 SV GA; 18730 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória; 18766 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM 128 MB; 16543 – Drive de CD-ROM – Creative – 52 velocidades; 18768 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM 128 MB; 18764 – Microcomputador Modelo Infoway Business/Memória RAM 128 MB.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorrido 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0637/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar ao Grupo de Escoteiros do Ar Jayme Janeiro Rodrigues – 28 SC, CNPJ 07.750.804/0001-57, estabelecido a Rua Olavo Bilac, 246/501, Bairro Estreito, Município de Florianópolis – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 18735 – Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB; 20491 – Drive de CD – ROM 50 velocidades IDE; 20490 - Drive de CD – ROM 50 velocidades IDE; 16441 – Microcomputador Celeron – Placa de Rede de 3 (3C905 BTX NM)/Monitor de vídeo 14 SVGA; 18785 – Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0640/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar ao Centro de Recupera??o Nova Esperan?a – CERENE, CNPJ 79.372.108/0002-46, estabelecido a SC-BR 101, Km 233, Bairro Cambirela, Município de Palho?a – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 18707 – Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB/Disco FLE; 18794 Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB/Disco FLE; 18758 - Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB/Disco FLE; 18743 - Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB/Disco FLE; 18716 - Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway Business – Memória RAM de 128 MB/Disco FLE; 17296 – Kit multimídia com drive CD 52 x Creative/Placa de Som; 18686 – Microcomputador Pentium 1 GHZ/Modelo Infoway PCPGA/Memória RAM de 256 MB; 17132 – Microcomputador Celeron/Marca Itautec/modelo Infoway Business PCPGA Memória R.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0654/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar a Associa??o Beneficente S?o Dimas, CNPJ 82.935.379/0001-59, estabelecido a Rua Delminda da Silveira, 960, Bairro Agron?mica, Município de Florianópolis – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 18689 – Microcomputador Modelo Infoway Business PCPGA/Memória RAM de 256 MB; 17135 – Microcomputador Marca Itautec/Modelo Infoway Business PCPGA/700 MHZ/Memória RAM, SDRAM, DIMM de 128/MB; 16824 – Drive de CD ROM – 52 velocidades/Creative; 17136 – Microcomputador Marca Itautec/Modelo Infoway Business PCPGA 700 MHZ/Memória RAM, SDRAM, DIMM de 128 MB – mouse de 400 PDI/Monitor de 15; 20487 – Drive de CD ROM – 52 velocidades marca/modelo LG GCR – 8521 B; 18782 – Microcomputador Pentium – Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB/Disco flexível – 3,5 – Monitor de 15 Polegadas – Teclado ABNT/Mouse; 18728 – Microcomputador Pentium – Modelo Infoway Business/Memória RAM de 128 MB/Disco flexível – 3,5 – Monitor de 15 Polegadas – Teclado ABNT/Mouse; 18687 – Microcomputador Pentium – Modelo Infoway Business PCPGA/memória RAM de 256 MB – CD ROM de 52x – Disco Flexível de 3,5 – Monitor de 15 polegadas – teclado ABNT/Mouse; 18754 – Microcomputador Marca Itautec/Modelo Infoway Business PCPGA 700 MHZ/Memória RAM, SDRAM, DIMM de 128 MB – mouse de 400 PDI/Monitor de 15.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0662/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4?, da Resolu??o n? TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,RESOLVE:Art. 1? Doar a Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, estabelecido a Rua Frederico Afonso, 5568, Bairro Centro, Município de S?o José – SC, os bens inservíveis abaixo especificados, considerados sucatas:Patrim?nio/Descri??o: 16443 – Microcomputador Celeron – Placa de Rede 3 com (3C905BTX-NM), Monitor de Vídeo 14” SVGA color, mouse c/2 bot?es; 16431 – Microcomputador Celeron – Placa de Rede 3 com (3C905BTX-NM), Monitor de Vídeo 14” SVGA color, mouse c/2 bot?es; 18799 – MIicrocomputador Pentium 1GHZ – Modelo Inforway Business/Memória RAM de 128MB/Disco flexível 3,5/Monitor de 15 pol/teclado ABNT/Mouse; 18760 – MIicrocomputador Pentium 1GHZ – Modelo Inforway Business/Memória RAM de 128MB/Disco flexível 3,5/Monitor de 15 pol/teclado ABNT/Mouse; 651 – Cadeira giratória c/bra?os; 1839 – Cadeira; 3465 – Máquina de calcular elétrica Dismac; 3367 – Modulado; 3372 – Mesa para telefone; 3406 – Modulado; 3604 – Mesa p/máquina c/1 gaveta; 3612 – cinzeiro com haste metálica; 5929 – Cadeira giratória c/bra?os; 7220 – Lixeira de plástico pequena; 8876 – Cofre de a?o; 9234 – Quadro p/avisos10289 – Mesa p/Microcomputador; 10296 – Gaveteiro c/rodas; 10493 – Grampeador de papéis (grande); 11688 – Lixeira de plástico pequena; 11722 – Lixeira de plástico pequena; 11733 – Cadeira; 12135 – Fichário c/tampa acrílica c/rodas; 13337 – Filmadora Panasonic 2400 VHS; 13618 – Mesa p/escritório c/1gaveta; 13760 – Mesa p/microcomputador; 14332 – Moldura p/quadro; 15075 – Bebedouro elétrico modelo torre; 15313 – Mesa p/escritório c/ 2 gavetas; 17652 – Guilhotina manual – IK 36 m; 20215 – Carrinho p/pastas suspensas; 20286 – Grampeador de papéis; 21280 – Mesa p/escritório c/3 gavetas; 21894 – Caixa de expediente dupla de acrílico; 22370 – Cadeira fixa s/bra?os; 23899 – Ventilador; 23896 – Bebedouro elétrico – Modelo torre, para Bombona tipo garraf?o – Marca Karina – Modelo K30; 25281 – Bebedouro elétrico – água gelada e natural – Marca Libell – Modelo Master.Art. 2? O donatário n?o poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doa??o.Art. 3? A Diretoria de Administra??o e Finan?as – DAF providenciará a entrega dos bens doados.Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0666/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,RESOLVE:Considerar estável no servi?o público estadual, a partir de 12 de novembro de 2009, de acordo com o artigo 41 da Constitui??o Federal com nova reda??o dada pelo artigo 6? da Emenda Constitucional n? 19/98 e aprovada no estágio probatório para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, a servidora Ana Carolina Costa, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos necessários, conforme regulamenta??o constante da Portaria TC. 496/2000, datada de 18 de agosto de 2000, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.Florianópolis, 25 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0667/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,RESOLVE:Conceder exonera??o a servidora Alexandra Mara de Brito, matrícula 450.991-9, do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 26 de novembro de 2009.Florianópolis, 25 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N° TC 0668/2009O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,RESOLVE:Designar o servidor Evaldo Ramos Moritz, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula 450.683-9, para substituir na fun??o de confian?a de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, no período de 24/11/2009 a 23/12/2009, em raz?o da concess?o de licen?a prêmio do titular Eduardo Gonzaga de Oliveira.Florianópolis, 25 de novembro de 2009.José Carlos PachecoPresidentePORTARIA N? TC 0672/2009O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRA??O, no uso de suas atribui??es delegadas pela Portaria n? TC 182, de 17 de mar?o de 2009, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,RESOLVE:Conceder ao servidor Rogério Guilherme de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.8.G, matrícula n? 450.715-0, o gozo de 30 dias de licen?a-prêmio, no período de 01.12.2009 a 30.12.2009, correspondente à 2? parcela do 4? quinquênio – 2001/2006.Florianópolis, 26 de novembro de 2009.Wilson DottaDiretor da DGPALicita??es, Contratos e ConvêniosDISPENSA DE LICITA??O N? 003/2009. Contratado: Ladevir Ant?nio Guarda. Objeto: 2000 camisetas brancas manga curta, para serem utilizadas em evento no Dia Internacional Contra a Corrup??o que acontecerá em 09 de dezembro de 2009, promovido pelo Ministério Público Estadual. Fundamento: Artigo 24, V da Lei Federal n? 8.666/93. Valor total: R$ 11.400,00. Prazo: até 04/12/09.Florianópolis, 02 de dezembro de 2009.Resultado do julgamento das propostas de pre?os da Tomada de Pre?os n° 29/2009 Objeto da Licita??o: aquisi??o de microcomputadores. Vencedor: Positivo Informática S/A para o item 01.Florianópolis, 2 de dezembro de iss?o Permanente de Licita??es ................
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