SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - APET



4ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SIMPLES. CRÉDITO. Até 30 de junho de 2007, termo final de vigência da Lei nº 9.317, de 1996, era permitido às pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa da Cofins descontar créditos referentes a aquisições de mercadorias e/ou serviços, especificados na legislação, de pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples. As aquisições de mercadorias e/ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo denominado Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não geram crédito da sistemática não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SIMPLES. CRÉDITO. Até 30 de junho de 2007, termo final de vigência da Lei nº 9.317, de 1996, era permitido às pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep descontar créditos referentes a aquisições de mercadorias e/ou serviços, especificados na legislação, de pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples. As aquisições de mercadorias e/ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo denominado Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não geram crédito da sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

EMENTA: Para fins de apuração da CSLL com base no

resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles

prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária

que exerçam uma ou mais das atribuições previstas pelo art. 27 da

Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela

Instrução Normativa SRF nº 539, de 2005, de que tratam a Resolução

de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física

condizente com o disposto pelo item 3 da Parte II da referida RDC,

comprovada mediante apresentação de documento competente expedido

pela vigilância sanitária estadual ou municipal, admitido o

arrendamento das instalações de outro estabelecimento assistencial de

saúde, desde que para uso exclusivo do arrendatário. Neste caso, o

percentual a ser aplicado sobre a receita bruta da atividade, para

determinação do resultado presumido, é de 12% (doze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995,

com a redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; arts. 27 e 32 da

IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: Para fins de apuração do IRPJ com base no lucro

presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente,

por empresário ou sociedade empresária que exerçam

uma ou mais das atribuições previstas pelo art. 27 da Instrução Normativa

SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução

Normativa SRF nº 539, de 2005, de que tratam a Resolução de

Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física

condizente com o disposto pelo item 3 da Parte II da referida RDC,

comprovada mediante apresentação de documento competente expedido

pela vigilância sanitária estadual ou municipal, admitido o

arrendamento das instalações de outro estabelecimento assistencial de

saúde, desde que para uso exclusivo do arrendatário. Neste caso, o

percentual a ser aplicado sobre a receita bruta da atividade, para

determinação do lucro presumido, é de 8% (oito por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº

9.249, de 1995, arts. 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da

IN SRF nº 539, de 2005.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e

fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades

de economia mista e demais entidades em que, cumulativamente,

a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do

capital social com direito a voto, que dela recebam recursos do

Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária

e financeira, na modalidade total, no Sistema Integrado de

Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), a outras pessoas

jurídicas, concernentes, na espécie consultada, a parcelamento de

conta de energia elétrica, a serviço relativo ao fornecimento desta e à

Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública sujeitam-se à

retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep, devendo a

pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço informar

informar,

no documento fiscal, o valor do imposto e das contribuições

a serem retidos na operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996;

art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, e

alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: As atividades de prestação de serviços referidas

no art. 17, § 2o da Lei Complementar nº 123/2006 serão tributadas na

forma do Anexo III da mesma Lei, salvo se, para alguma dessas

atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos

IV ou V da citada Lei Complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, § 2º c/c art. 18, § 5º, VII.

da LC nº 123, de 2006.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: Não se aplicam as normas que afastam a incidência da

Cofins sobre as receitas relativas à prestação de serviços de hotelaria nos

casos em que os pagamentos aos estabelecimentos de hospedagem sejam

efetuados por operadoras ou agências de viagem sediadas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, I, da Constituição

Federal; art. 14, III, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 10, XXI, da Lei

nº 10.833, de 2003; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Não se aplicam as normas que afastam a incidência

do PIS/Pasep sobre as receitas relativas à prestação de serviços

de hotelaria nos casos em que os pagamentos aos estabelecimentos

de hospedagem sejam efetuados por operadoras ou agências

de viagem sediadas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, I, da Constituição

Federal; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 15, V,

da Lei nº 10.833, de 2003; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Para fins de gozo da exoneração relativa ao pagamento

da contribuição para a seguridade social, prevista no art.

195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente de assistência

social, ainda que legalmente qualificada como Organização da Sociedade

Civil de Interesse Público, deve atender, cumulativamente,

aos requisitos estabelecidos no art. 55, incisos I, II, IV e V, §§ 1º, 2º

e 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações. Por outro lado, a

imunidade a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços,

assim classificados conforme o disposto no Título III do Livro

Primeiro do Código Tributário Nacional - CTN, relacionados tãosomente

com as finalidades essenciais de instituição de assistência

social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,

no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que

sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do

CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº

10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese o gozo da imunidade intergovernamental

recíproca, vez que as referidas entidades não são

por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas

indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem

idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,

por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir

abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à

eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de

2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da

Constituição.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Para fins de gozo da exoneração relativa ao pagamento

da contribuição para a seguridade social, prevista no art.

195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente de assistência

social, ainda que legalmente qualificada como Organização da Sociedade

Civil de Interesse Público, deve atender, cumulativamente,

aos requisitos estabelecidos no art. 55, incisos I, II, IV e V, §§ 1º, 2º

e 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações. Por outro lado, a

imunidade a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços,

assim classificados conforme o disposto no Título III do Livro

Primeiro do Código Tributário Nacional - CTN, relacionados tãosomente

tãosomente

com as finalidades essenciais de instituição de assistência

social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,

no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que

sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do

CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº

10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese a fruição da imunidade intergovernamental

recíproca, vez que as referidas entidades não são

por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas

indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem

idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,

por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir

abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à

eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de

2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da

Constituição.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

- CIDE

EMENTA: Ementa CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ÔNUS ASSUMIDO

PELA FONTE PAGADORA. O Imposto de Renda Retido na

Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados

ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior compõe

a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico ("Cide-Remessas"), instituída pelo art. 2º da Lei nº

10.168, de 2000, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a

fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 123 do CTN; Lei nº 10.168,

de 2000; Lei nº 10.332, de 2001; art. 344, § 3º, do RIR/1999; PN

CST nº 2, de 1980.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. O valor da reversão

da provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido, de que

trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº

349, de 2001, não deve compor a base de cálculo do lucro da exploração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e

183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.

7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. Na apuração

do lucro da exploração, o valor da reversão da provisão para manutenção da

integridade do patrimônio líquido, de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº

319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº 349, de 2001, deve ser excluído.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e

183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.

7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAIS

DIFERENCIADOS. Para fins de verificação da aplicabilidade

dos percentuais diferenciados do Simples Federal, a receita bruta

decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta

acumulada relativa à prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000,

alterada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2003;

arts. 8º e 12º da IN SRF nº 608, de 2006; Mensagem Presidencial nº

362, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

tãosomente

com as finalidades essenciais de instituição de assistência

social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,

no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que

sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do

CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº

10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese a fruição da imunidade intergovernamental

recíproca, vez que as referidas entidades não são

por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas

indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem

idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,

por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir

abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à

eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de

2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da

Constituição.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

- CIDE

EMENTA: Ementa CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ÔNUS ASSUMIDO

PELA FONTE PAGADORA. O Imposto de Renda Retido na

Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados

ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior compõe

a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico ("Cide-Remessas"), instituída pelo art. 2º da Lei nº

10.168, de 2000, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a

fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 123 do CTN; Lei nº 10.168,

de 2000; Lei nº 10.332, de 2001; art. 344, § 3º, do RIR/1999; PN

CST nº 2, de 1980.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39,

DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. O valor da reversão

da provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido, de que

trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº

349, de 2001, não deve compor a base de cálculo do lucro da exploração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e

183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.

7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40,

DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. Na apuração

do lucro da exploração, o valor da reversão da provisão para manutenção da

integridade do patrimônio líquido, de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº

319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº 349, de 2001, deve ser excluído.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e

183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.

7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41,

DE 9 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAIS

DIFERENCIADOS. Para fins de verificação da aplicabilidade

dos percentuais diferenciados do Simples Federal, a receita bruta

decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta

acumulada relativa à prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000,

alterada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2003;

arts. 8º e 12º da IN SRF nº 608, de 2006; Mensagem Presidencial nº

362, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47,

DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: As contribuições e doações efetuadas por pessoas

físicas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas

ou de cultura, inclusive artísticas, não podem ser deduzidas dos rendimentos

recebidos e/ou do valor do imposto apurado na Declaração

de Ajuste Anual, ressalvadas as deduções previstas no art. 12 da Lei

nº 9.250, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 12 e 42 da Lei nº 9.250, de

1995; art. 87 do RIR/1999; art. 35 da IN SRF nº 15, de 2001.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48,

DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE - RENDIMENTOS DE

ALUGUEL DE BEM IMÓVEL SITUADO NO BRASIL AUFERIDOS

POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.

Como regra geral, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à

alíquota de 15%, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas

ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes

de rendimentos produzidos por bem imóvel situado no

país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26/03/1999;

IN SRF nº 15, de 06/02/2001; IN SRF nº 208, de 27/09/2002.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49,

DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional). Operadora de Plano de Assistência

à Saúde não pode optar pelo Simples Nacional, visto exercer

atividade relativa a seguro privado e a intermediação de negócios

entre os beneficiários e os provedores de serviços assistenciais de

saúde e de outros serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, "caput" e incisos I e II, da

Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela MP nº 2.177-44, de 2001; arts. 3º,

§ 4º, inciso VIII, e 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de

2006; art. 12, incisos IX e XXII, da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, alterado pela Resolução

CGSN nº 20, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50,

DE 31 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REGIME ESPECIAL

DE TRIBUTAÇÃO. A Afetação de terreno e acessões objeto

de incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da

Lei nº 4.591, de 1964, não obriga a incorporação a se submeter ao

Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 1º a 10

da Lei nº 10.931, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 31-A

a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 689, de 2006, art.

2º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51,

DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos

e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte (Simples Nacional). A legislação de regência do Simples

Nacional não exonera de tributação a receita de venda de mercadorias

destinadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, auferida

por pessoa jurídica situada fora desta e optante pelo citado regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24 da Lei Complementar nº

123, de 2006; art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52,

DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional). O exercício da atividade de farmácia

de manipulação não constitui, por si só, impedimento a que a

pessoa jurídica faça opção pelo Simples Nacional, uma vez que não

se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de

2006; arts. 4º, I, e 5º, VI, do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI).

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53,

DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte (Simples Nacional) As atividades de prestação de

serviços referidas no art. 17, § 2o da Lei Complementar nº 123/2006

serão tributadas na forma do Anexo III da mesma Lei, salvo se, para

alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na

forma dos Anexos IV ou V da citada Lei Complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, § 2º, 18, § 5º, VI e VII,

da LC nº 123, de 2006; art. 2º da LC nº 127, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54,

DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES

DE DECISÃO JUDICIAL. RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO

RECEBIDO DE REPARTIÇÃO DO GOVERNO

BRASILEIRO SITUADA NO EXTERIOR POR CONTRIBUINTE

AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL. Os rendimentos

recebidos como diferenças salariais em virtude de decisão

judicial têm o mesmo tratamento tributário dos rendimentos que os

originaram.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.380, de 1974,

art. 8º § 2º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 3º, e 42; Parecer

Normativo Cosit nº 5, de 1995.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55,

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DEDUÇÃO DO LUCRO REAL. ENCARGOS

FINANCEIROS. Os encargos financeiros equivalentes à "Taxa Selic"

de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998,

incidentes sobre os recursos transferidos pela União para fins de

aumento do capital de empresas públicas, sociedades de economia

mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim de demais sociedades

controladas direta ou indiretamente pela União, constituem

despesa financeira dedutível do lucro real na investida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 2.065, de 1983;

art. 21; Decreto nº 2.637, de 1998, art. 2º; PN CST nº 23, de 1981;

PN CST nº 23, de 1983; PN CST nº 17, de 1984.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56,

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: O percentual da receita bruta a ser considerado

para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, apurada

com base no resultado presumido, no tocante às atividades de instalação,

alteração, manutenção e reparo de sistemas centrais de ar

condicionado, de ventilação e refrigeração, ainda que com o fornecimento

de todos os materiais indispensáveis à sua execução e

mediante empreitada, é de 32% (trinta e dois por cento), visto não

serem referentes a construção civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 15, § 1º, III e 20 da Lei nº

9.249, de 1995, com redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003;

arts. 1º, § 7º, II e 32, II, da IN SRF nº 480, de 2004, com redação da

IN SRF nº 539, de 2005; art. 12 da Resolução Confea nº 218, de

1973.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57,

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: O percentual da receita bruta a ser considerado

para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, apurado com

base no lucro presumido, no tocante às atividades de instalação,

alteração, manutenção e reparo de sistemas centrais de ar condicionado,

de ventilação e refrigeração, ainda que com o fornecimento

de todos os materiais indispensáveis à execução e mediante empreitada,

é de 32% (trinta e dois por cento), visto não serem referentes

a construção civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, "caput" e § 1º, III, da Lei

nº 9.249, de 1995; arts. 1º, § 7º, II e 32, II, da IN SRF nº 480, de

2004, com redação da IN SRF nº 539, de 2005; art. 12 da Resolução

Confea nº 218, de 1973.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58,

DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: As hipóteses de inaptidão da inscrição no CNPJ

estão contidas no art. 34 da IN RFB nº 748, de 2007. Os efeitos da

inscrição inapta estão regulados nos arts. 47 a 49 da mesma IN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 748, de 2007, arts. 34 a 49.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59,

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO (ADN).

REVOGAÇÃO. O ADN CST nº 7, de 1978, encontra-se revogado

desde 1º de janeiro de 1989, data em que a Lei nº 7.713, de 1988,

entrou em vigor. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores percebidos

a título de pensões, anuidades ou outras formas periódicas ou

não, pelas vítimas de graves deformações físicas congênitas, provocadas

pelo uso da droga Talidomida, constituem rendimentos tributáveis

pelo imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988,

art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional

(CTN), arts. 43, incisos I, e II, e § 1º, 97, inciso VI, III, inciso II, 114

e 176; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 5º; Decreto nº 3.000, de 1999

- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 37, 38 e 43,

incisos I, II e XI; ADN CST nº 07, de 1978; Nota Técnica Cosit nº

27, de 20 de novembro de 2006. Parecer PGFN/CAT/nº 110/2007, de

19 de janeiro de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60,

DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: As receitas decorrentes da prestação de serviços

de manutenção preventiva, corretiva e de melhoria de imóveis e

espaços públicos, no regime de empreitada total por preço unitário,

com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis

à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, submetemse

ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para apuração

da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15,

III, "a" e 20; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";

IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, § 7, II, 2º e 32, II; ADN Cosit nº

30, de 1999.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: As receitas decorrentes da prestação de serviços

de manutenção preventiva, corretiva e de melhoria de imóveis e

espaços públicos no regime de empreitada total por preço unitário,

com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis

à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, submetemse

ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para apuração

da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.

518 e 519, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, § 7º, II, 2º

e 32, II; ADN Cosit nº 30, de 1999.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61,

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Sujeita-se à incidência do imposto de renda à

alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou

o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa

física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou

o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do

referido patrimônio. O imposto será considerado tributação exclusiva

e deve ser pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente

ao recebimento dos valores.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 17.

Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 143.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62,

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

EMENTA: REFORMA DO DESPACHO SRRF04/DISIT Nº

30, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Na hipótese de desapropriação

de imóvel rural cujo expropriante seja pessoa jurídica de direito

privado delegatária ou concessionária de serviço público, esta é contribuinte

do ITR relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir

da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou

incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 29 e 31 da Lei nº 5.172, de

1966 (CTN); arts. 1º, "caput", e 4º da Lei nº 9.393, de 1996; art. 2º

do Decreto nº 4.382, de 2002; art. 4º da IN SRF nº 256, de 2002.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63,

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. Salvo as exceções

legalmente previstas, o fato de as receitas decorrentes da atividade

principal da pessoa jurídica estarem sujeitas à sistemática cumulativa

da Cofins não impede que as demais receitas auferidas, em face de

sua natureza jurídica, se submetam ao regime não-cumulativo de

apuração dessa contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º,

§§ 7º e 8º e 10.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. Salvo as exceções

legalmente previstas, o fato de as receitas decorrentes da atividade

principal da pessoa jurídica estarem sujeitas à sistemática cumulativa

da Contribuição para o PIS/Pasep não impede que as demais receitas

auferidas, em face de sua natureza jurídica, se submetam ao regime

não-cumulativo de apuração dessa contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º,

§§ 7º e 8º e 10 e 15, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download