SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - APET
4ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES. CRÉDITO. Até 30 de junho de 2007, termo final de vigência da Lei nº 9.317, de 1996, era permitido às pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa da Cofins descontar créditos referentes a aquisições de mercadorias e/ou serviços, especificados na legislação, de pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples. As aquisições de mercadorias e/ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo denominado Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não geram crédito da sistemática não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES. CRÉDITO. Até 30 de junho de 2007, termo final de vigência da Lei nº 9.317, de 1996, era permitido às pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep descontar créditos referentes a aquisições de mercadorias e/ou serviços, especificados na legislação, de pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples. As aquisições de mercadorias e/ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo denominado Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não geram crédito da sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da CSLL com base no
resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles
prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária
que exerçam uma ou mais das atribuições previstas pelo art. 27 da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 539, de 2005, de que tratam a Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física
condizente com o disposto pelo item 3 da Parte II da referida RDC,
comprovada mediante apresentação de documento competente expedido
pela vigilância sanitária estadual ou municipal, admitido o
arrendamento das instalações de outro estabelecimento assistencial de
saúde, desde que para uso exclusivo do arrendatário. Neste caso, o
percentual a ser aplicado sobre a receita bruta da atividade, para
determinação do resultado presumido, é de 12% (doze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995,
com a redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; arts. 27 e 32 da
IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração do IRPJ com base no lucro
presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente,
por empresário ou sociedade empresária que exerçam
uma ou mais das atribuições previstas pelo art. 27 da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 539, de 2005, de que tratam a Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física
condizente com o disposto pelo item 3 da Parte II da referida RDC,
comprovada mediante apresentação de documento competente expedido
pela vigilância sanitária estadual ou municipal, admitido o
arrendamento das instalações de outro estabelecimento assistencial de
saúde, desde que para uso exclusivo do arrendatário. Neste caso, o
percentual a ser aplicado sobre a receita bruta da atividade, para
determinação do lucro presumido, é de 8% (oito por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº
9.249, de 1995, arts. 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da
IN SRF nº 539, de 2005.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que, cumulativamente,
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira, na modalidade total, no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), a outras pessoas
jurídicas, concernentes, na espécie consultada, a parcelamento de
conta de energia elétrica, a serviço relativo ao fornecimento desta e à
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública sujeitam-se à
retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep, devendo a
pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço informar
informar,
no documento fiscal, o valor do imposto e das contribuições
a serem retidos na operação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996;
art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, e
alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: As atividades de prestação de serviços referidas
no art. 17, § 2o da Lei Complementar nº 123/2006 serão tributadas na
forma do Anexo III da mesma Lei, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos
IV ou V da citada Lei Complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, § 2º c/c art. 18, § 5º, VII.
da LC nº 123, de 2006.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: Não se aplicam as normas que afastam a incidência da
Cofins sobre as receitas relativas à prestação de serviços de hotelaria nos
casos em que os pagamentos aos estabelecimentos de hospedagem sejam
efetuados por operadoras ou agências de viagem sediadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, I, da Constituição
Federal; art. 14, III, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 10, XXI, da Lei
nº 10.833, de 2003; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não se aplicam as normas que afastam a incidência
do PIS/Pasep sobre as receitas relativas à prestação de serviços
de hotelaria nos casos em que os pagamentos aos estabelecimentos
de hospedagem sejam efetuados por operadoras ou agências
de viagem sediadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, I, da Constituição
Federal; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 15, V,
da Lei nº 10.833, de 2003; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Para fins de gozo da exoneração relativa ao pagamento
da contribuição para a seguridade social, prevista no art.
195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente de assistência
social, ainda que legalmente qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, deve atender, cumulativamente,
aos requisitos estabelecidos no art. 55, incisos I, II, IV e V, §§ 1º, 2º
e 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações. Por outro lado, a
imunidade a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços,
assim classificados conforme o disposto no Título III do Livro
Primeiro do Código Tributário Nacional - CTN, relacionados tãosomente
com as finalidades essenciais de instituição de assistência
social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que
sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do
CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº
10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese o gozo da imunidade intergovernamental
recíproca, vez que as referidas entidades não são
por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas
indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem
idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,
por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir
abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de
2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da
Constituição.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Para fins de gozo da exoneração relativa ao pagamento
da contribuição para a seguridade social, prevista no art.
195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente de assistência
social, ainda que legalmente qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, deve atender, cumulativamente,
aos requisitos estabelecidos no art. 55, incisos I, II, IV e V, §§ 1º, 2º
e 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações. Por outro lado, a
imunidade a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços,
assim classificados conforme o disposto no Título III do Livro
Primeiro do Código Tributário Nacional - CTN, relacionados tãosomente
tãosomente
com as finalidades essenciais de instituição de assistência
social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que
sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do
CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº
10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese a fruição da imunidade intergovernamental
recíproca, vez que as referidas entidades não são
por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas
indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem
idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,
por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir
abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de
2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da
Constituição.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE
EMENTA: Ementa CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ÔNUS ASSUMIDO
PELA FONTE PAGADORA. O Imposto de Renda Retido na
Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior compõe
a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico ("Cide-Remessas"), instituída pelo art. 2º da Lei nº
10.168, de 2000, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a
fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 123 do CTN; Lei nº 10.168,
de 2000; Lei nº 10.332, de 2001; art. 344, § 3º, do RIR/1999; PN
CST nº 2, de 1980.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. O valor da reversão
da provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido, de que
trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº
349, de 2001, não deve compor a base de cálculo do lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e
183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. Na apuração
do lucro da exploração, o valor da reversão da provisão para manutenção da
integridade do patrimônio líquido, de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº
319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº 349, de 2001, deve ser excluído.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e
183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAIS
DIFERENCIADOS. Para fins de verificação da aplicabilidade
dos percentuais diferenciados do Simples Federal, a receita bruta
decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta
acumulada relativa à prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000,
alterada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2003;
arts. 8º e 12º da IN SRF nº 608, de 2006; Mensagem Presidencial nº
362, de 2003.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
tãosomente
com as finalidades essenciais de instituição de assistência
social, sem fins lucrativos, ainda que legalmente qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, abrange apenas,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Renda, desde que
sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 14 do
CTN, no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, e no art. 34 da Lei nº
10.637, de 2002. Inaplicável à hipótese a fruição da imunidade intergovernamental
recíproca, vez que as referidas entidades não são
por esta albergadas. As receitas decorrentes de atividades relacionadas
indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes, se forem
idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, são tributáveis,
por força do princípio constitucional da livre concorrência, para coibir
abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da MP nº 2.158-35, de
2001; arts. 150, VI, "a" e "c", §§ 2º e 4º; 170, IV, e 173, § 4º, da
Constituição.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE
EMENTA: Ementa CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ÔNUS ASSUMIDO
PELA FONTE PAGADORA. O Imposto de Renda Retido na
Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior compõe
a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico ("Cide-Remessas"), instituída pelo art. 2º da Lei nº
10.168, de 2000, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a
fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 123 do CTN; Lei nº 10.168,
de 2000; Lei nº 10.332, de 2001; art. 344, § 3º, do RIR/1999; PN
CST nº 2, de 1980.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. O valor da reversão
da provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido, de que
trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº
349, de 2001, não deve compor a base de cálculo do lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e
183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: Lucro da Exploração. Adições e Exclusões. Na apuração
do lucro da exploração, o valor da reversão da provisão para manutenção da
integridade do patrimônio líquido, de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº
319, de 1999, alterado pela Instrução CVM nº 349, de 2001, deve ser excluído.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e
183, Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 20.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAIS
DIFERENCIADOS. Para fins de verificação da aplicabilidade
dos percentuais diferenciados do Simples Federal, a receita bruta
decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta
acumulada relativa à prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000,
alterada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2003;
arts. 8º e 12º da IN SRF nº 608, de 2006; Mensagem Presidencial nº
362, de 2003.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: As contribuições e doações efetuadas por pessoas
físicas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas
ou de cultura, inclusive artísticas, não podem ser deduzidas dos rendimentos
recebidos e/ou do valor do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, ressalvadas as deduções previstas no art. 12 da Lei
nº 9.250, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 12 e 42 da Lei nº 9.250, de
1995; art. 87 do RIR/1999; art. 35 da IN SRF nº 15, de 2001.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE - RENDIMENTOS DE
ALUGUEL DE BEM IMÓVEL SITUADO NO BRASIL AUFERIDOS
POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Como regra geral, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à
alíquota de 15%, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas
ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes
de rendimentos produzidos por bem imóvel situado no
país.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26/03/1999;
IN SRF nº 15, de 06/02/2001; IN SRF nº 208, de 27/09/2002.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional). Operadora de Plano de Assistência
à Saúde não pode optar pelo Simples Nacional, visto exercer
atividade relativa a seguro privado e a intermediação de negócios
entre os beneficiários e os provedores de serviços assistenciais de
saúde e de outros serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, "caput" e incisos I e II, da
Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela MP nº 2.177-44, de 2001; arts. 3º,
§ 4º, inciso VIII, e 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de
2006; art. 12, incisos IX e XXII, da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, alterado pela Resolução
CGSN nº 20, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO. A Afetação de terreno e acessões objeto
de incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da
Lei nº 4.591, de 1964, não obriga a incorporação a se submeter ao
Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 1º a 10
da Lei nº 10.931, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 31-A
a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 689, de 2006, art.
2º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional). A legislação de regência do Simples
Nacional não exonera de tributação a receita de venda de mercadorias
destinadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, auferida
por pessoa jurídica situada fora desta e optante pelo citado regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24 da Lei Complementar nº
123, de 2006; art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional). O exercício da atividade de farmácia
de manipulação não constitui, por si só, impedimento a que a
pessoa jurídica faça opção pelo Simples Nacional, uma vez que não
se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006; arts. 4º, I, e 5º, VI, do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI).
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) As atividades de prestação de
serviços referidas no art. 17, § 2o da Lei Complementar nº 123/2006
serão tributadas na forma do Anexo III da mesma Lei, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV ou V da citada Lei Complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, § 2º, 18, § 5º, VI e VII,
da LC nº 123, de 2006; art. 2º da LC nº 127, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
DE DECISÃO JUDICIAL. RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO
RECEBIDO DE REPARTIÇÃO DO GOVERNO
BRASILEIRO SITUADA NO EXTERIOR POR CONTRIBUINTE
AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL. Os rendimentos
recebidos como diferenças salariais em virtude de decisão
judicial têm o mesmo tratamento tributário dos rendimentos que os
originaram.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.380, de 1974,
art. 8º § 2º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 3º, e 42; Parecer
Normativo Cosit nº 5, de 1995.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEDUÇÃO DO LUCRO REAL. ENCARGOS
FINANCEIROS. Os encargos financeiros equivalentes à "Taxa Selic"
de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998,
incidentes sobre os recursos transferidos pela União para fins de
aumento do capital de empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim de demais sociedades
controladas direta ou indiretamente pela União, constituem
despesa financeira dedutível do lucro real na investida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 2.065, de 1983;
art. 21; Decreto nº 2.637, de 1998, art. 2º; PN CST nº 23, de 1981;
PN CST nº 23, de 1983; PN CST nº 17, de 1984.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O percentual da receita bruta a ser considerado
para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, apurada
com base no resultado presumido, no tocante às atividades de instalação,
alteração, manutenção e reparo de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração, ainda que com o fornecimento
de todos os materiais indispensáveis à sua execução e
mediante empreitada, é de 32% (trinta e dois por cento), visto não
serem referentes a construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 15, § 1º, III e 20 da Lei nº
9.249, de 1995, com redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003;
arts. 1º, § 7º, II e 32, II, da IN SRF nº 480, de 2004, com redação da
IN SRF nº 539, de 2005; art. 12 da Resolução Confea nº 218, de
1973.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O percentual da receita bruta a ser considerado
para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, apurado com
base no lucro presumido, no tocante às atividades de instalação,
alteração, manutenção e reparo de sistemas centrais de ar condicionado,
de ventilação e refrigeração, ainda que com o fornecimento
de todos os materiais indispensáveis à execução e mediante empreitada,
é de 32% (trinta e dois por cento), visto não serem referentes
a construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, "caput" e § 1º, III, da Lei
nº 9.249, de 1995; arts. 1º, § 7º, II e 32, II, da IN SRF nº 480, de
2004, com redação da IN SRF nº 539, de 2005; art. 12 da Resolução
Confea nº 218, de 1973.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As hipóteses de inaptidão da inscrição no CNPJ
estão contidas no art. 34 da IN RFB nº 748, de 2007. Os efeitos da
inscrição inapta estão regulados nos arts. 47 a 49 da mesma IN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 748, de 2007, arts. 34 a 49.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO (ADN).
REVOGAÇÃO. O ADN CST nº 7, de 1978, encontra-se revogado
desde 1º de janeiro de 1989, data em que a Lei nº 7.713, de 1988,
entrou em vigor. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores percebidos
a título de pensões, anuidades ou outras formas periódicas ou
não, pelas vítimas de graves deformações físicas congênitas, provocadas
pelo uso da droga Talidomida, constituem rendimentos tributáveis
pelo imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988,
art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), arts. 43, incisos I, e II, e § 1º, 97, inciso VI, III, inciso II, 114
e 176; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 5º; Decreto nº 3.000, de 1999
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 37, 38 e 43,
incisos I, II e XI; ADN CST nº 07, de 1978; Nota Técnica Cosit nº
27, de 20 de novembro de 2006. Parecer PGFN/CAT/nº 110/2007, de
19 de janeiro de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: As receitas decorrentes da prestação de serviços
de manutenção preventiva, corretiva e de melhoria de imóveis e
espaços públicos, no regime de empreitada total por preço unitário,
com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis
à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, submetemse
ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para apuração
da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15,
III, "a" e 20; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";
IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, § 7, II, 2º e 32, II; ADN Cosit nº
30, de 1999.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: As receitas decorrentes da prestação de serviços
de manutenção preventiva, corretiva e de melhoria de imóveis e
espaços públicos no regime de empreitada total por preço unitário,
com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis
à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, submetemse
ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para apuração
da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
518 e 519, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, § 7º, II, 2º
e 32, II; ADN Cosit nº 30, de 1999.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Sujeita-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou
o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa
física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou
o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do
referido patrimônio. O imposto será considerado tributação exclusiva
e deve ser pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente
ao recebimento dos valores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 17.
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 143.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EMENTA: REFORMA DO DESPACHO SRRF04/DISIT Nº
30, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Na hipótese de desapropriação
de imóvel rural cujo expropriante seja pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público, esta é contribuinte
do ITR relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou
incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 29 e 31 da Lei nº 5.172, de
1966 (CTN); arts. 1º, "caput", e 4º da Lei nº 9.393, de 1996; art. 2º
do Decreto nº 4.382, de 2002; art. 4º da IN SRF nº 256, de 2002.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. Salvo as exceções
legalmente previstas, o fato de as receitas decorrentes da atividade
principal da pessoa jurídica estarem sujeitas à sistemática cumulativa
da Cofins não impede que as demais receitas auferidas, em face de
sua natureza jurídica, se submetam ao regime não-cumulativo de
apuração dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º,
§§ 7º e 8º e 10.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. Salvo as exceções
legalmente previstas, o fato de as receitas decorrentes da atividade
principal da pessoa jurídica estarem sujeitas à sistemática cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep não impede que as demais receitas
auferidas, em face de sua natureza jurídica, se submetam ao regime
não-cumulativo de apuração dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º,
§§ 7º e 8º e 10 e 15, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
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