Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...
[pic]
Sumário
Sumário 2
Lições de Liderança 3
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 5
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 5
PORTARIA Nº 751, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 47) 5
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve: 5
PORTARIA Nº 752, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 47) 6
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve: 6
PORTARIA Nº 229, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 12/06/2015 (nº 110, Seção 1, pág. 43) 11
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: 12
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 6, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 15) 12
Define que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade habitacional, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido na legislação. 13
2.05 FGTS e GEFIP 13
EDITAL Nº 6, DE 8 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 3, pág. 78) 13
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/06/2015 a 09/07/2015. 13
2.06 SIMPLES NACIONAL 14
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 7, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 15) 14
Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra. 14
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 14
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.567, DE 5 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 1, pág. 17) 14
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 14
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 1, pág. 17) 15
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. 15
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 16
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 16
PORTARIA CAT Nº 58, DE 11 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 12/06/2015 (nº 107, Seção I, pág. 15) 16
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 16
PORTARIA CAT Nº 59, DE 11 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 12/06/2015 (nº 107, Seção I, pág. 15) 18
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. 18
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 21
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 21
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 7, DE 21 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 12/06/2015 (nº 107, pág. 15) 21
EMENTA: ISS. Serviços de cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. Subitem 3.01 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de Serviço 07765 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. 21
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 22
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 22
A legislação tributária e o dia a dia do contador 22
49 Dicas rápidas para começar sua própria empresa 24
Justiça faz primeiro acordo trabalhista pelo WhatsApp 25
Substituição tributária do ICMS pode ser decisiva para sobrevivência das empresas 25
Direitos das Domésticas: Saiba como empregados e patrões devem agir 26
Entidades Sem Fins Lucrativos – Entrega da ECD e ECF a Partir de 2015 27
Empresas com trabalhadores terceirizados deverão ter outra forma de controle de jornada 28
SIMPLES Nacional - Serviço de Portaria - Vedação 29
Estado contra o mercado: Uber e o consumidor 29
Empresa tem que provar abandono de emprego para aplicar justa causa 30
Cade pune conselho de contabilidade 31
Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso 32
As 8 principais dúvidas sobre ECF – Escrituração Contábil Fiscal 33
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 29 DE MAIO DE 2015 34
Guia de bolso do SPED para contadores 35
Receita edita norma sobre contribuição ao INSS 37
Empresa é condenada por obrigar motorista a cantar Hino Nacional 38
Débitos tributários impedem distribuição de lucros aos sócios 38
O ciclo de vida do cliente contábil 39
Contribuição Previdenciária de Cooperado 39
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal 40
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 41
FUTEBOL 41
6.00 ASSUNTOS DE APOIO 41
6.01 CURSOS CEPAEC 41
6.02 PALESTRAS 42
¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVOS PROCEDIMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA O VAREJO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 42
¬ PLANTÃO DE DÚVIDAS SINDCONT-SP - CENOFISCO 43
¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES 44
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 44
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 45
GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 45
Às Terças Feiras: 45
GRUP0 IRFS 45
Às Quintas Feiras: 45
Lições de Liderança
Sir Ernest Shackleton, famoso explorador que sobreviveu a um naufrágio na Antártida em 1915, é considerado um dos maiores líderes da história. Perdido no continente gelado, enfrentando grandes perigos e sem suprimentos, Shackleton conseguiu conservar sua equipe unida, determinada e comprometida, até que todos estivessem em segurança.
No momento em que o navio foi reduzido a pedaços pela força do gelo e os ânimos estavam devastados, Shackleton estabeleceu um novo e mais importante objetivo: a sobrevivência de todos.
Para comunicar aos homens que apenas as coisas essenciais à sobrevivência deveriam ser mantidas, Shackleton jogou fora seus objetos mais valiosos, incluindo o relógio e a cigarreira de ouro. Todos então aceitaram descartar o que era supérfluo naquelas circunstâncias e abandonar tudo que pudesse atrapalhar o objetivo de escapar vivos daquele lugar. Com o passar do tempo, a comida precisou ser racionada e em determinado momento um dos tripulantes reclamou do seu copo de leite. Shackleton então o encheu com o seu próprio copo. Apesar da situação extrema e crítica, Shackleton fazia questão de fomentar o otimismo e o bom humor por meio de atividades, danças e jogos.
Depois de 15 meses presos no gelo, as condições do oceano permitiu que eles partissem em busca de terra firme em botes salva-vidas e, depois de 17 dias no mar aberto, conseguiram chegar a uma ilha. Shackleton decidiu então viajar mais 800 milhas, com outras 5 pessoas, em um dos botes para buscar ajuda. Ao sair, deixou o amigo Frank no comando e lhe entregou uma carta que dizia: “Caso eu não sobreviva a esta viagem, faça o seu melhor para salvar o grupo. Transmita meu amor aos meus, e diga-lhes que eu fiz o melhor”.
Em mais 17 dias conseguiram chegar a uma ilha coberta de gelo ao Sul da Georgia e tiveram que atravessá-la a pé para alcançar a estação baleeira mais próxima. Shackleton e mais duas pessoas retiraram alguns parafusos do barco, colocaram na sola de suas botas, e saíram em direção a estação, onde chegaram em 3 dias e foram acolhidos. Em poucos dias, Shackleton voltou para resgatar os 3 amigos que ficaram do outro lado da ilha, e então partiu com em novo barco para buscar o restante da tripulação. Depois de mais 4 meses de viagem, todos foram resgatados com vida.
A fantástica história de Sir Ernest Shackleton, que foi reproduzida em vários documentários disponíveis na internet, nos traz algumas importantes lições de liderança:
Inteligência Emocional: Inteligência Emocional é a capacidade de dirigirmos nossas emoções de forma que trabalhem a nosso favor e nos levem mais perto de nossos objetivos. Estudos realizados pela Case Western University, envolvendo quinze empresas globais e milhares de executivos, concluíram aproximadamente 80% da efetividade de profissionais em posição de liderança vêm de competências existentes na Inteligência Emocional. Portanto, quando perceber que está prestes a perder o controle, pergunte-se: Qual é o meu objetivo? A atitude que pretendo ter me coloca mais perto ou me afasta dele? Se o afasta, decida repensá-la.
Clareza de Objetivo: Para que essas perguntas possam ser feitas, é preciso ter clareza de objetivo. Pessoas sem objetivo são como barcos a deriva, sem qualquer controle sobre o lugar que pretendem chegar. O líder precisa estabelecer uma visão de futuro inspiradora que derive em objetivos comuns e individuais, para que todos possam caminhar juntos na mesma direção.
Juntos somos mais fortes que separados: Quando todos caminham juntos na mesma direção, quando as pessoas trocam o individualismo pela individualidade, colocando o que cada um têm de melhor a serviço do objetivo maior, então todos se tornam mais fortes.
Pessoas são mais importantes que coisas: Uma organização sem pessoas não passa de um amontoado de coisas sem vida. Sem pessoas e relacionamentos, nada acontece, por isso, uma das principais responsabilidades do líder é de valorizar e tratar as pessoas como pessoas, e não como coisas, demonstrando em suas atitudes quanto as respeita e valoriza, estabelecendo com elas relacionamentos baseados em compromisso e confiança, porque só então, grandes coisas acontecem. Um grande líder, portanto, não se importa apenas com as coisas, mas principalmente com aqueles que fazem com que as coisas aconteçam.
O exemplo é o melhor discurso: Se as palavras de um líder são incongruentes com seu comportamento e atitudes, elas não passam de mentiras, por isso, lidere de maneira que as pessoas possam dizer: “As atitudes do meu líder falam tão alto, que eu nem preciso ouvir a sua voz!”.
Faça o Melhor: Líderes comuns fazem apenas o possível, líderes extraordinários fazem o melhor, para si e para todos os que estão ao seu redor.
Que outras lições você tira dessa história?
Marco Fabossi
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PORTARIA Nº 751, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 47)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º - A Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, integrados por:
I - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva - SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
d) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e
e) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
II - Ministério da Educação - MEC;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
V - Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República;
VI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - Ministério Público do Trabalho;
VIII - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
IX - Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.
X - Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
f) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
XI - Conselhos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional dos Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
XII - Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte - SEN AT;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;
XIII - Instituições Formadoras Públicas de Educação Profissional e Tecnológica, sendo 3(três) das vinculadas ao CONSED e 3(três) vinculadas ao CONIF;
XIV - Seis Instituições Formadoras sem fins lucrativos registradas no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
XV - Seis representantes de Organizações da Sociedade Civil. "
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
PORTARIA Nº 752, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 47)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar as alterações do Regimento Interno do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional instituído pelaPortaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
ANEXO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
Regimento Interno
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, instituído pela Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008, tem as seguintes atribuições:
I - promover o contínuo debate entre instituições formadoras, órgãos de fiscalização e representação de empregadores e trabalhadores;
II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização pelo cumprimento de contratação de aprendizes, conforme legislação vigente; e
III - monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é composto pelos Órgãos e entidades indicados em Portaria do MTE e será integrado por seu representante ou seu suplente que terá direito a voz e voto.
§ 1º - O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional tem por primazia a paridade entre seus participantes e sua composição inicial será:
I - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva - SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
d) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e
e) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
II - Ministério da Educação - MEC;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
V - Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República;
VI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - Ministério Público do Trabalho;
VIII - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
IX - Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.
X - Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
f) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
XI - Conselhos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional dos Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
XII - Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;
XIII - Instituições Formadoras Públicas de Educação Profissional e Tecnológica, sendo 3(três) das vinculadas ao CONSED e 3(três) vinculadas ao CONIF;
XIV - Seis Instituições Formadoras sem fins lucrativos registradas no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
XV - Seis representantes de Organizações da Sociedade Civil.
§ 2º - Os membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Educação, Ministério da saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República da Presidência da República, Ministério Público do Trabalho, Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Organização Internacional do Trabalho, Centrais Sindicais, Confederações, Conselhos, Instituições Formadoras Públicas e Instituições Formadoras do Sistema "S" exercerão a titularidade da representação mediante indicação da respectiva Pasta ou órgão.
§ 3º - As indicações poderão ser modificadas por decisão dos membros dos mesmos órgãos e entidades que as efetuaram, devendo ser comunicadas à Secretaria Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional para as providências cabíveis. Os representantes indicados serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério de seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 5º - A Organização Internacional do Trabalho - OIT integra o Fórum Nacional e sua Coordenação Colegiada como apoio técnico.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FORMADORAS E REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 3º - O conjunto das instituições formadoras interessadas e membros da Sociedade Civil, respectivamente, em ações separadas, elegerão, em Assembleia convocada para esse fim, 6 (seis) membros para as cadeiras das instituições formadoras e 6 (seis) membros para as cadeiras da Sociedade Civil.
§ 1º - As assembleias de eleição referidas no caput deste artigo serão convocadas pelo Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, por meio de sua Secretaria Executiva, em até sessenta dias antes do término de seu mandato e serão publicadas por meio de edital e divulgadas na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (.br).
§ 2º - O Plenário do FNAP designará comissão eleitoral, composta por três instituições membros do fórum, não concorrentes ao processo eletivo, para organizar e realizar o processo eleitoral das instituições formadoras e das entidades da Sociedade Civil.
§ 3º - Na eleição das instituições formadoras, dentre as mais votadas, as 6 (seis) primeiras serão membros titulares e as restantes serão suplentes. A mesma regra deverá ser observada para a eleição das entidades da Sociedade Civil.
§ 4º - As Instituições formadoras e entidades da Sociedade Civil referidas no § 3º poderão votar em três instituições, do seu respectivo segmento.
§ 5º - Os resultados das eleições na Assembleia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas.
§ 6º - O documento de que cuida o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Fórum para despachá-la ao Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para dar posse e nomear os eleitos.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 4º - As instituições formadoras candidatas à representação junto ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estar registrada no Cadastro Nacional da Aprendizagem;
II - executar programa validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em mais de uma Unidade da Federação; e
III - participar de Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional em pelo menos uma das Unidades da Federação onde atua caso instituído.
Art. 5º - As entidades da sociedade civil, não formadoras, candidatas à representação junto ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional deverão preencher os seguintes requisitos:
I - desenvolver ações de apoio à pesquisa, capacitação ou divulgação da Aprendizagem Profissional em mais de uma Unidade da Federação; e
II - participar de Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional em pelo menos uma das Unidades da Federação onde atua caso instituído.
Art. 6º - Para a candidatura, além de preencher os requisitos do art. 4º e 5º, deverão os interessados apresentar à Comissão de Eleição os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;
II - cópia autenticada da Ata de Reunião que elegeu a atual representação legal da Instituição registrada em cartório;
III - relatório de atividades dos últimos 2 (dois) anos;
IV - formulário de Inscrição anexo ao ato regulamentar definido pela respectiva comissão; e
V - cópia de inscrição de programa de Aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em pelo menos duas Unidades da Federação na área de atuação da instituição formadora.
Art. 7º - Outras regras meramente procedimentais poderão ser baixadas em ato regulamentar por parte da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O Fórum Nacional de Aprendizagem apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II - Coordenação Colegiada; e
III - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI
DA PLENÁRIA
Art. 9º - A Plenária é a instância máxima deliberativa do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, cabendo a ela decidir:
I - por votação quais serão os membros integrantes da Comissão de Eleição na reunião ordinária imediatamente anterior à data de término do mandato dos representantes das Instituições Formadoras e da Sociedade Civil;
II - instituir, quando de seu interesse, Grupos de Trabalho para proceder a estudos e pesquisas em temas afetos ao Fórum Nacional de Aprendizagem.
§ 1º - Cada Grupo de Trabalho terá um relator.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, a ser aprovado pela Plenária.
§ 3º - Ao relator do Grupo de trabalho cabe a exposição, para apreciação por parte dos membros do Fórum, de relatório e/ou parecer emitido pelo Grupo de Trabalho.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 10 - A Coordenação Colegiada, será composta por 11(onze) membros, sendo 3 (três ) permanentes e 8(oito) temporários:
I - os segmentos que compõem a Coordenação Colegiada são:
1. Ministério do Trabalho e Emprego, como coordenador;
2. Ministério Público do Trabalho;
3. Governo Federal;
4. Conselhos;
5. Confederações;
6. Centrais Sindicais;
7. Serviços Nacionais de Aprendizagem;
8. Instituições Formadoras;
9. Organização da Sociedade Civil;
10. Fóruns Estaduais.
11. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
II - integram permanentemente a Coordenação Colegiada os seguintes membros do Fórum Nacional: Ministério do Trabalho e Emprego representado por sua Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
III - integram temporariamente a Coordenação Colegiada os membros indicados pelo seu respectivo segmento para um mandato de 2 (dois) anos, sem a possibilidade de recondução; e
IV - os representantes do segmento, titular e suplente, serão indicados pelos seus próprios pares.
Art. 11 - São atribuições da Coordenação Colegiada:
I - sugerir temas e aprovar a pauta das reuniões, podendo também elaborá-las;
II - revisar e aprovar as atas de suas próprias reuniões;
III - estabelecer parcerias e angariar apoio para as ações do Fórum Nacional;
IV - aplicar as diretrizes baixadas pela Plenária;
V - promover a execução do planejamento anual do Fórum Nacional;
VI - monitorar as ações do Fórum Nacional e promover-lhe, pelos meios cabíveis, executoriedade às suas deliberações;
VII - acompanhar o andamento dos Grupos de Trabalho instituídos pela Plenária, e encaminhar o relatório conclusivo dos estudos às instâncias competentes do Ministério do Trabalho e Emprego para apreciação e implementação das ações;
VIII - indicar um membro do Fórum, preferencialmente integrante da Coordenação Colegiada, para representá-lo junto a organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam ações ligadas à aprendizagem, bem como, em solenidades, eventos e, ainda, manter contatos com a imprensa;
IX - remeter Ofícios com informações e/ou solicitações acerca de temas inerentes ao Fórum com assinatura dos membros permanentes quando não se preferir remeter pela Secretaria Executiva; e
X - articular com outros colegiados afetos ao tema da aprendizagem.
Parágrafo único - Outras atribuições poderão, desde que justificadamente, ser atribuídas à Coordenação Colegiada pela Plenária do Fórum Nacional.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - A Secretaria Executiva do Fórum é formada por servidores designados no âmbito interno do Ministério do Trabalho e Emprego que exercerão os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Fórum Nacional da Aprendizagem e terá as seguintes funções:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum, expedindo a convocação para os membros titulares e para cada um dos órgãos ou entidades representadas, com antecedência mínima de quinze dias, encaminhando a pauta e documentos técnicos a ela correspondentes;
II - coordenar as reuniões do Fórum;
III - elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros;
IV - elaborar as atas das reuniões e submetê-las aos membros para aprovação; e
V - dar publicidade aos atos do Fórum a todas as Unidades regionais do MTE e à sociedade em geral.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 13 - O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá ordinariamente, pelo menos 2 vezes ao ano, em março e setembro e extraordinariamente sempre que necessário desde que solicitado pela maioria de seus membros ou por solicitação da Secretaria Executiva do Fórum.
Parágrafo único - O Fórum Nacional realizará uma reunião ampliada destinada à participação dos fóruns estaduais.
Art. 14 - A Coordenação Colegiada se reunirá quando convocada pelo seu Coordenador. Parágrafo único. A convocação das reuniões será previamente comunicada aos membros do Fórum Nacional, com a respectiva pauta.
Art. 15 - As deliberações do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
§ 1º - Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quorum qualificado.
§ 2º - As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitadas.
§ 3º - Mediante requerimento fundamentado, os membros poderão solicitar ao plenário um prazo de até 30 (trinta) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta suplementar para subsidiar as decisões.
Art. 16 - São direitos e deveres dos membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional:
I - participar de suas reuniões, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento de seus objetivos e atribuições;
III - participar da elaboração da pauta de suas reuniões, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos; e
IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração do seu Regimento.
Art. 17 - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional correrão por conta do órgão ou da entidade que eles representam.
Art. 18 - A designação para o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes, sendo a respectiva participação considerada atividade relevante.
Art. 19 - O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Fórum do Nacional a 3 (três) reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, ensejará comunicação a entidade a que pertence por parte da Secretaria Executiva do Fórum.
Parágrafo único - A justificativa de ausências deverá ser feita por escrito a Secretaria executiva do Fórum e será registradas em ata.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Regimento Interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá ser alterado em reunião ordinária ou extraordinária, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta.
Parágrafo único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de 2/3 dos membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.
Art. 21 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pela Secretaria Executiva do Fórum.
Art. 22 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.
PORTARIA Nº 229, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 12/06/2015 (nº 110, Seção 1, pág. 43)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2015, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001153- Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004457 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001153 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009900.
Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009900.
Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º - Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio , página "Legislação".
Art. 6º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 6, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 15)
Define que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade habitacional, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido na legislação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:
Art. 1º - A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - Caso no contrato de construção esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda sua receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referido no caput.
Art. 2º - Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
2.05 FGTS e GEFIP
EDITAL Nº 6, DE 8 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 3, pág. 78)
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/06/2015 a 09/07/2015.
Estão disponíveis as seguintes informações:
1 - Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.
2 - Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:
- JAM mensal
- JAM acumulado
2.1- Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10/06/2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10/05/2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11/05/2015 a 09/06/2015:
|(3% a.a.) 0,003622 |conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenha |
| |retroagido), trabalhador avulso e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de |
| |permanência na mesma empresa; |
|(4% a.a.) 0,004430 |conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na |
| |mesma empresa; |
|(5% a.a.) 0,005231 |conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma|
| |empresa; |
|(6% a.a.) 0,006026 |conta referente a empregado optante até 22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência|
| |na mesma empresa. |
3- Coeficientes para recolhimento em atraso:
- para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
- o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;
- para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4 - Coeficientes adicionais:
- depósito e JAM acumulado
- correção monetária
O referido Edital encontra-se disponível no site caixa. gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.
SÉRGIO ANTÔNIO GOMES - Superintendente
2.06 SIMPLES NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 7, DE 10 DE JUNHO DE 2015-DOU de 11/06/2015 (nº 109, Seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5º -C e § 5º -H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2º do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º - É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2º - O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º -C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
Art. 3º - Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.567, DE 5 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 1, pág. 17)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015-DOU de 08/06/2015 (nº 106, Seção 1, pág. 17)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Os arts. 16 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...................................................................................
...................................................................................................
§ 9º............................................................................................
...................................................................................................
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas;
........................................................................................" (NR)
"Art. 34 -
...................................................................................................
§ 10 - ..........................................................................................
...................................................................................................
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Ficam revogados o § 10 do art. 16 e o § 11 do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PORTARIA CAT Nº 58, DE 11 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 12/06/2015 (nº 107, Seção I, pág. 15)
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2º do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02- 2015:
I - o § 5º do artigo 2º:
"§ 5º - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
1 - fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
2 - o documento previsto na alínea"b" do item 1:
a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no pará- grafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
4 - relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea "a" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e
optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e." (NR);
II - do caput do artigo 9º:
a) o inciso I:
"I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10;" (NR);
b) o inciso VI:
"VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10;" (NR);
III - do artigo 10:
a) o inciso II do caput:
"II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda." (NR);
b) o § 1º:
"§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte deverá observar o que segue:
1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC-e original;
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso." (NR);
c) o § 6º:
"§ 6º - A contingência prevista no inciso II do caput será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente." (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 7º e 8º ao artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02- 2015:
"§ 7º - Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e.
§ 8º - Na hipótese do § 7º, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no"CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS" da Portaria CAT-162, de 29-12/2008." (NR).
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
I - o inciso III do caput do artigo 10;
II - os §§ 3º e 4º do artigo 10;
III - o item 3 do § 3º do artigo 13.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 59, DE 11 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 12/06/2015 (nº 107, Seção I, pág. 15)
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e § 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147, de 05/11/2012:
I - o caput do artigo 1º:
"Artigo 1º - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT, modelo 59, previsto no inciso II docaput e no § 7º, ambos do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria." (NR);
II - o artigo 27:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-eSAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea"c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;
V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;
4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3ºA - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-eSAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS." (NR);
III - o artigo 28:
"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista nocaput, caso
ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015." (NR);
IV - o artigo 29:
"Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o"CF-e-SAT - Cupom Fiscal", a que se refere a alínea "a" do item 6 do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria." (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, com a seguinte redação:
I - o artigo 28-A:
"Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea"a" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput do artigo 27, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e." (NR);
II - o Anexo I:
"ANEXO I
Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:
|CNAE |Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração |
| |indicada no Atestado de Intervenção |
|4781400 |01.07.2015 |
|4771701 |01.07.2015 |
|4731800 |01.07.2015 |
|5611201 |01.08.2015 |
|4712100 |01.08.2015 |
|5611203 |01.08.2015 |
|4744005 |01.08.2015 |
|4711302 |01.09.2015 |
|4782201 |01.09.2015 |
|4721102 |01.09.2015 |
|4530703 |01.09.2015 |
|4772500 |01.09.2015 |
|4789099 |01.09.2015 |
|4729699 |01.09.2015 |
|4722901 |01.09.2015 |
|4744099 |01.09.2015 |
|4713001 |01.09.2015 |
|4771702 |01.09.2015 |
|4721104 |01.09.2015 |
|4774100 |01.09.2015 |
|4761003 |01.09.2015 |
|4753900 |01.09.2015 |
|4744001 |01.09.2015 |
|4754701 |01.09.2015 |
|Demais CNAEs |01.10.2015 |
" (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 7, DE 21 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 12/06/2015 (nº 107, pág. 15)
EMENTA: ISS. Serviços de cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. Subitem 3.01 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de Serviço 07765 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.057.008-3; esclarece:
1. A consulente tem por objeto social: prestação de serviços para o agenciamento de programas e propagandas em veículos de comunicação; prestação de serviços para a compra e venda de espaços publicitários em veículos de comunicação; presta- ção de serviços para agenciamento e organização de eventos culturais e desportivos; a assessoria de marketing; participação em outras sociedades ou empreendimentos que se dediquem ao mesmo ramo de atividade que a sociedade, ou quaisquer outras atividades complementares ou necessárias à consecução do objeto social; prestação de serviços de consultoria na área de marketing; prestação de serviços de consultoria na área de publicidade e marketing; exploração comercial da imagem dos direitos autorais e intelectuais do sócio, em todas as atividades, entre elas, mas sem limitação, palestras, seminários, programas de rádio e televisão, filmes, fotografias, livros, entrevistas em jornais e outros veículos de mídia, inserção em marcas de produtos e serviços, inclusive, mas não limitado a serviços de publicidade, propaganda e marketing.
2. Informa que firmou "Instrumento Particular de SubLicença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças".
3. A consulente argumenta que o direito de imagem tratase de direito autoral e é equiparado a bem móvel nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.610/1998.
3.1. Considera que a cessão de direitos autorais é equiparada à prestação de serviços de locação de bens móveis, sendo que as receitas de tal atividade deixaram de ser tributadas pelo ISS com o advento da Lei Complementar nº 116/03.
4. A consulente entende que não está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em razão dos pagamentos relativos à concessão parcial dos direitos de imagem supracitados, pois não há incidência tributária em face da inexistência de previsão legal, bem como não recebe qualquer remuneração por serviços de intermediação.
5. Em face destes elementos, a consulente pergunta se está correto o entendimento de que para o "Valor Adicional" a ser recebido pela licenciante (consulente) em decorrência da prorrogação do Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças celebrado com empresa licenciada, não há a necessidade de emissão de eventual Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, nem tampouco incidência de ISS por ausência de previsão legal.
6. A consulente apresentou o "Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças".
6.1. Na cláusula 2º deste contrato, o objeto contratual é definido como a concessão parcial dos direitos de imagem de Washington Olivetto.
6.2. Na cláusula 2.3 do mesmo contrato, está estabelecido que a licenciada requererá o registro para a marca Washington Olivetto perante o Instituto Nacional da Propriedade IndustrialINPI.
Também está estipulado nesta cláusula que os pedidos de registro deverão ser depositados em nome da licenciada nas respectivas classes de produtos de serviços para assinalar serviços de publicidade, consultoria em publicidade, serviços de agência de propaganda, pesquisas de marketing e opinião, impressos e publicações na área de publicidade e propaganda.
6.3. As cláusulas 4 e 5 definem o preço do serviço e as condições de pagamento, sendo parte da remuneração fixa, denominada Pagamento de Incentivo, outra parte um percentual da Receita Líquida da Licenciada, denominada Royalty e uma terceira parcela definida como Valor Adicional.
6.4. Por sua vez, a cláusula 5.2 define como condição para a prorrogação automática do prazo inicial o pagamento de um Valor Adicional pela licença dos Direitos de Imagem.
6.5. A consulente também apresentou o primeiro aditivo ao "Instrumento Particular de Sub-Licença Parcial de Exploração Comercial de Imagem e Outras Avenças" que não alterou o objeto contratual originalmente estabelecido, conforme descri- ção acima.
7. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o nome Washington Olivetto foi transformado e registrado como marca e a consulente cedeu os direitos de exploração desta marca à tomadora dos serviços, ou licenciada. Também se verifica que as três parcelas remuneratórias, Pagamento de Incentivo, Royalty e Valor Adicional remuneram o objeto contratual como um todo.
8. Os serviços prestados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no subitem 3.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 07765 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativos a cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
8.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 5% sobre preço dos serviços, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
8.2. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS
A legislação tributária e o dia a dia do contador
Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma “lei”, uma “instrução normativa”, um “regulamento”
Por: Robison Chan Tong (*)
Recentemente iniciei uma pessoa interessada em trabalhar como auxiliar de escrita fiscal e, ao discorrer sobre o sistema tributário nacional, sua pirâmide de atos legislativos e aplicações, fui surpreendido pelo seguinte comentário: “quero aprender a ser auxiliar de escrituração fiscal e não advogado!”.
Após explicar para o meu colega que não iríamos estudar o Direito, mas o direito que o Estado tem de regulamentar as operações fiscais, percebi o quanto espanta as pessoas o cipoal de regras que já fazem parte do cotidiano de um escritório de contabilidade.
Pois bem, um escritório contábil hoje, se bem observado, no mínimo conterá uma estante em que se encontrará uma Constituição Federal do Brasil, um Código Tributário Nacional, um Regulamento do Imposto de Renda, do IPI e do ICMS, além de pastas encadernadas de boletins e periódicos, que auxiliam o contador a interpretar e aplicar as regras tributárias. Isso se já não estiver tudo online.
Todo esse material ainda é complementado com consultas via internet e, quem sabe, um advogado que vez por outra é acionado para elaborar um parecer ou uma impugnação.
Num país como o nosso, em que a produção legislativa é uma constante – neste exato momento alguma regra tributária está sendo alterada –, o comentário do meu colega pode até fazer sentido.
Mas qual impacto sofre a profissão contábil? Diria que de praticamente 100%, pois, sem conhecimento das regras aplicadas às operações, não há como orientar os clientes.
Este breve ensaio tem como objetivo discorrer rapidamente sobre os principais diplomas legais que considero como “básicos” e como o profissional contábil tem que desenvolver, além do conhecimento de sua profissão, o entendimento do que os juristas chamam de “quid júris”.
Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma “lei”, uma “instrução normativa”, um “regulamento” etc. Por que? Por causa da chamada hierarquia das normas: cada dispositivo que regula uma determinada situação deve respeitar outra de força maior que lhe dê fundamento. Uma norma legal fica no abstrato até o momento de sua aplicação, materializado no fato concreto a que é submetida.
Acima de todas paira a Constituição Federal, a chamada Lei Maior ou Carta Magna. Nela estão atribuídas as regras de permissão e limitação do poder de tributar da União, Estados, municípios e Distrito Federal. A Constituição não cria um tributo, apenas autoriza a sua criação.
Para o contador e em especial para quem milita na área fiscal, conhecer o sistema tributário nacional é de suma importância.
Assim, além da Constituição, ter conhecimento do CTN – Código Tributário Nacional – é importante, pois nele temos a definição, em nível de lei complementar à constituição, do que são impostos, contribuições e taxas. A lei 5.172/1966 (CTN) é um diploma único no seu gênero por ser uma lei que não sofreu muitas modificações ao longo do tempo – por ter, na minha opinião, qualidade técnica e objetividade.
Abaixo do CTN, que é uma lei complementar, temos a chamada lei ordinária: observados seus limites de competência, pode ser editada pela União, Estados, municípios e Distrito Federal, onde são declarados os critérios de imposição tributária. Por exemplo: a lei que determina as regras do ICMS, em São Paulo, é a 6.374/1989, que tem sua regulamentação atual no decreto 45.490/2000.
Esta é outra figura que deixa todo mundo meio confuso: o decreto. Este ato normativo do poder executivo explica e robustece a lei, detalhando o que esta apenas prevê em termos gerais, sem extrapolar suas atribuições.
Agora, as chamadas instruções normativas, tão amplamente publicadas pela Receita Federal, são verdadeiras “instruções” que têm o condão de serem reguladoras de matérias, como a instrução normativa 1.234/2012, que dispõe sobre retenção de tributos e contribuições nos pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas provenientes de órgãos públicos.
Assim sendo, de acordo com a atividade de determinado empreendimento, haverá uma série de atos normativos que regulamentam as operações, o fato gerador do imposto, suas obrigações acessórias e a maneira com que o Estado pode também aplicar sanções.
Como se vê, o comentário do meu colega tem sua razão de ser, pois, para entender pelo menos um pouco do sistema tributário, necessário se faz ter noções de hermenêutica, exegese e conhecer as ferramentas necessárias para uma interpretação correta de aplicação das normas.
Logo a necessidade criada obriga o profissional contábil a buscar novos horizontes e ampliar seu conhecimento de outras disciplinas para que haja um bom atendimento junto ao cliente, afinal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição Federal/1988, art. 5º, II).
(*) Robison Chan Tong é responsável pelo setor fiscal da Prolink Contábil
Comentário Adicional... O grande desafio para o Empresário Contábil está em aplicar a legislação no momento da sua edição e vigência. Se entendê-la e aplicá-la corretamente, não faz mais do que sua obrigação! Se errar, e para isso o Fisco tem 5 anos para entender e aplicar a legislação, é MULTA NA CERTA. Tadinho do Empresário Contábil. Vive sobre um barril de pólvora...João Aleixo Pereira
49 Dicas rápidas para começar sua própria empresa
Faça seu inventário da companhia.
Desenvolva uma ideia.
Teste a plausibilidade.
Escreva um plano de negócios.
Identifique o seu mercado.
Determine os custos.
Estabeleça um orçamento.
Encontre os investidores certos.
Ouça os investidores.
Configure um ótimo sistema de suporte.
Determine a estrutura legal.
Selecione um nome para o negócio.
Registre o nome do seu negócio.
Determine as obrigações de taxas.
Autorização de seguros e licenças.
Compre seguro.
Configure os livros.
Escolha um local para o negócio.
Não se preocupe com um escritório.
Uma patente pode esperar.
Seja flexível.
Compartilhe suas ideias com amigos e familiares.
Ignore os pessimistas.
Não se torne uma pessoa zangada.
Entregue o produto ou serviço rapidamente.
Ofereça novos produtos e serviços.
Seja paciente.
Seja o primeiro a entregar mais.
Crie conteúdo no blog o tempo inteiro.
Evite brigas com parceiros.
Não se preocupe com a diluição.
Contrate um redator.
Prepare-se para reuniões.
Não tenha medo da concorrência.
Beneficie-se do boca a boca.
Faça networking.
Forneça um excelente serviço ao cliente.
Certifique-se que seu site funciona.
Não seja excessivamente preocupado com as questões da economia.
Certifique-se que os clientes pagam as contas deles.
Encontre os colaboradores certos.
Atribua responsabilidades.
Saiba que a honestidade é a melhor política.
Lembre-se que os opostos se atraem.
Diga adeus à sua vida social;
Reconheça que você será a última pessoa a ser paga.
Chegue a uma definição útil de sucesso.
Perceba quando é hora de se mexer.
Não dependa apenas do conselho dos outros.
Fonte:
Justiça faz primeiro acordo trabalhista pelo WhatsApp
Projeto que usa celular para negociação será estendido
O Dia
São Paulo - Pela primeira vez um aplicativo foi usado para fechar acordo de conciliação entre um trabalhador e uma empresa. As partes do processo fizeram toda a negociação pelo o WhatsApp e só precisaram ir ao Fórum Trabalhista para assinar a documentação. A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) saiu na frente com essa iniciativa, que pode ganhar outros tribunais pelo país por agilizar as ações no Judiciário.
Justiça faz acordo pelo WhatsApp
No caso que estreou o projeto, o trabalhador disse ter desenvolvido uma hérnia de disco por conta do serviço, que desempenhou por menos de um ano. Ele, a princípio, queria receber R$ 12 mil de indenização, mas acabou fechando acordo em R$ 8 mil, com pagamento à vista.
A negociação contou com a coordenação e orientação da juíza Ana Cláudia Torres Vianna, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas e responsável pelo Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau. Trata-se do primeiro processo finalizado por intermédio do projeto Mídia e Mediação, recém-implantado pela juíza, que usará a plataforma digital para estimular o diálogo a distância entre as partes.
Segundo Ana Claudia, a proposta é facilitar ainda mais o acesso à Justiça, lançando mão todos os meios tecnológicos disponíveis na atualidade: “A nova modalidade de mediação nas plataformas virtuais permite maior rapidez nos encaminhamentos, não sendo necessário que se aguarde a designação de uma audiência para poder estar em contato com os mediadores”, disse a magistrada. “Tanto quanto a mesa redonda, a comunicação através de WhatsApp ou de outras mídias pode se mostrar como uma forma eficiente de fazer o diálogo fluir entre os envolvidos”.
Após a formalização do acordo, basta fazer a petição no Processo Judicial Eletrônico (PJE) e a ratificação pessoal por parte de quem aciona, como é praxe nas varas do trabalho. O projeto piloto já conta com dois números de celulares e dois tablets, que estão à disposição para promover a mediação.
Mas para o advogado Luiz Gustavo Marques, especialista na aérea civil, não adianta fazer acordo via WhatsApp se no fim é preciso protocolar os termos e ainda aguardar a ratificação do reclamante. “Moderniza-se de um lado, mas ainda continuamos presos a anacronismos do passado”, disse.
Substituição tributária do ICMS pode ser decisiva para sobrevivência das empresas
Um dos temas mais complexos da legislação tributária do país é a substituição tributária do ICMS, seja porque ela varia de Estado para Estado, seja porque há alteração frequente. E o seu impacto na formação do preço de venda dos produtos pode ser decisivo para a sobrevivência das empresas.
Alguns números dão a dimensão do problema: são mais de 26.000 itens sujeitos à substituição tributária.Diariamente são publicados, em média, 3 atos legais referentes à ST e, somente em 2014, foram publicados 1.035 atos legais sobre o assunto. Um exemplo de como isso pode ser importante para as empresas é a MVA (Margem de Valor Agregado) do Setor de Máquinas e equipamentos, que pode variar de 45% a 157%.
São tantos os aspectos envolvidos, que calcular manualmente o impacto do ICMS na composição do preço de vendados produtos torna-se uma dor de cabeça, ainda que fundamental para o equilíbrio econômico-financeiro das empresas.
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a correta formação de preço de venda de um produto requer do empresário o conhecimento dos tributos incidentes, tais como IPI, ICMS e PIS/Cofins, entre outros, além de uma boa visão das condições de concorrência e mercado. Também devem ser considerados no cálculo os custos incidentes com armazenagem, custos diretos e indiretos, margem de lucro, etc.
No que diz respeito ao ICMS, e à substituição tributária deste imposto, é preciso verificar se há um acordo (protocolo ou convênio) entre os Estados de origem e destino da mercadoria, e se aquele produto está enquadrado nas regras da Substituição Tributária. Isso é feito por meio de uma consulta que pode ser pelo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou pela descrição do produto.
Outro ponto importante para a formação do preço é determinar a margem de valor agregado original do produto e, se em função da origem e destino da mercadoria, haverá ou não o ajuste na MVA. Como as regras variam de Estado para Estado, apenas simulando a operação é possível calcular a margem correta para cada operação.
É preciso ainda ponderar se os convênios ou protocolos firmados entre os Estados de origem e destino da mercadoria são de “mão dupla” ou apenas de “mão única”. Novamente, como os convênios e protocolos são firmados um a um, é preciso simular uma operação para avaliar os impactos.
Diante de tantas variáveis, o mais indicado para os empresários é buscar o apoio de um software capaz de simular as operações e apresentar dados específicos sobre cada situação. O melhor exemplo é o IOB Simulador Tributário, que permite acesso rápido por uma plataforma web, simula operações dos 27 Estados para origem e destino, informa se o produto está sujeito a ST, bem como a alíquota correta aplicável à operação e a sua respectiva margem de agregação (MVA), CFOP da operação e natureza, entre outras informações.
FONTE – IOB
Direitos das Domésticas: Saiba como empregados e patrões devem agir
Por: Noelle Oliveira
Com a sanção da Lei Complementar 150 que regulamenta a PEC das Domésticas e garante vários direitos aos trabalhadores do segmento, empregadores e empregados devem estar atentos e preparados para cumprir as regras já vigentes e as que passarão a ser cobradas integralmente a partir de outubro de 2015.
O total de empregados domésticos no país, de acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (Pnad) 2013 do IBGE, é de 6,4 milhões. Desses, 2 milhões são diaristas e seguem como trabalhadores autônomos. Já 4,4 milhões serão beneficiados pelas mudanças.
Confira reportagem das Rádios EBC sobre a nova lei
O Portal EBC conversou com o advogado Marcone Guimarães Vieira, da Comissão de Direito do Trabalho da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Brasília (OAB-DF), que elencou cuidados que empregadores e empregados devem ter para cumprir corretamente as novas determinações.
“É como se o empregador tivesse de agir agora como uma empresa, como uma pessoa jurídica que tem um empregado, portanto é importante sistematizar a rotina e se organizar com a documentação”, pontua.
Horário de trabalho
Desde a promulgação da PEC das Domésticas pelo Congresso Nacional, em abril de 2013, é importante que o empregador tenha um contrato de trabalho com o seu empregado doméstico. Nesse documento devem estar especificados os horários de trabalho, bem como os intervalos diários.
Esse horário deve ser controlado diariamente por meio da folha de ponto. “Esse controle deve ser fidedigno. Não adianta repetir todos os dias o horário acordado pois a jurisprudência dos tribunais não aceita esse tipo de 'marcação britânica'.
É difícil uma pessoa cumprir todos os dias exatamente os mesmos horários e isso induziria a acreditar que a marcação seria fraudulenta”, explica Marcone Vieira.
Livros de marcação de ponto podem ser encontrados para venda em papelarias. “Mas acredito que seja mais fácil o controle por meio de folhas de ponto mensais.
O importante é anotar os horários fiéis de entrada e saída, os períodos de intervalos e as horas extras”, detalha o advogado.
Horas extras
A jornada determinado para o trabalhador doméstico é de 44 horas semanais. O valor da hora extra é 50% maior que o da hora normal. As primeiras 40 horas extras devem ser pagas. O restante pode ser compensado em até um ano, com folgas ou redução de jornada.
Adicional noturno
Entre 22h e 5h, a hora trabalhada tem um adicional de 20%. A hora noturna é de 52,5 minutos. Quem reside na casa do empregador não ganha adicional nem hora extra nos períodos de descanso.
Pagamento
A nova regra reduz a contribuição de INSS recolhida pelo empregador, de 12% para 8%. Por outro lado, os patrões terão que pagar 8% de FGTS (que antes era opcional), 3,2% para um fundo que vai custear as multas rescisórias e 0,8% para o seguro contra acidente de trabalho.
As mudanças na forma de pagamento do FGTS só vão entrar em vigor em 120 dias. Até lá, o governo vai implementar o Super Simples Doméstico, um boleto único para o empregador fazer todos os recolhimentos.
Na prática, o custo real com um trabalhador doméstico vai aumentar 8% para o empregador. “Como são várias mudanças para o empregador, é importante esperar a elaboração de um documento único para que se possa fazer os recolhimentos e ver como será sistematizado esse pagamento”, avalia Vieira.
No total, as contribuições somam 20% do salário do empregado. A nova regra manteve o benefício da dedução da contribuição previdenciária no Imposto de Renda para o patrão e trouxe ainda programa de parcelamento para o empregador que deve o recolhimento de parcelas do INSS.
Quantos aos pagamentos salariais e dos demais direitos já em vigor, o advogado recomenda atenção. “Os pagamentos devem ser registrados em recibos em que as parcelas estejam devidamente discriminadas. Não basta colocar o valor total, é importante especificar quanto foi pago pelo salário, pelas horas extras, e assim por diante”.
Documentação
Os documentos referentes ao empregado devem ser guardados pelo empregador por cinco anos e os referentes à previdência por 20 anos. Os comprovantes podem ser provas materiais em casos de ações trabalhistas
Fiscalização
O advogado Marcone Vieira Guimarães explica que cabe ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento das novas regras. A fiscalização pode ser feita mediante requisição, denúncia, ou de forma esporádica. “Vale lembrar, no entanto, que a fiscalização não pode adentrar a casa do empregador sem marcar horário prévio”. Em caso de fiscalização, o empregador deverá ter em mãos todos os documentos que comprovem o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Fonte: Portal EBC
Entidades Sem Fins Lucrativos – Entrega da ECD e ECF a Partir de 2015
A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).
Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.
A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.
Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS-Folha, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.
Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:
Resumo:
– EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.
– ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.
– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.
Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.
Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD
Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Empresas com trabalhadores terceirizados deverão ter outra forma de controle de jornada
Pela Portaria MTE 1.510/2009, a contratada deverá fornecer um relógio de ponto diferente para cada funcionário
Em meio a tantas polêmicas envolvendo a terceirização, a ABREP – Associação Brasileira de Empresas Fabricantes de Relógios de Ponto – alerta a sociedade para mais um fato: de acordo com a Portaria MTE 1.510/2009, que regulamenta a utilização de REPS, os funcionários terceirizados não podem ter seu controle de jornada sendo feito pela empresa contratante e sim, pela contratada. Além disso o REP pode controlar apenas funcionários de um único CNPJ ou de empresas do mesmo grupo econômico.
O que isso quer dizer? Todas as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada deverão ter, em cada empresa contratante, um relógio de ponto específico para seus funcionários. “Uma vez que o funcionário é contratado da terceirizada, cabe a ela todas as questões trabalhistas como controle de jornada, pagamento de salário e benefícios. Sendo assim, ela ficará responsável pela implementação do REP dentro de cada empresa contratante”, explica Dimas de Melo Pimenta, presidente da ABREP.
Link:
Fonte: Administradores
SIMPLES Nacional - Serviço de Portaria - Vedação
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 10/06/2015 (DOU de 11/06/2015) o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) declarou que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei, o qual estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, dentre outras, que realize cessão ou locação de mão de obra.
Ressaltamos ainda que, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/15, independentemente de comunicação aos consulentes.
Estado contra o mercado: Uber e o consumidor
Por: Floriano de Azevedo Marques Neto
A maior prova de que a regulação tem sido insuficiente é justamente o serviço do Uber: estivessem plenamente atendidos os usuários de taxi em São Paulo e não haveria demanda por este serviço.
A vinda para o Brasil do aplicativo Uber e a polêmica aberta com os taxis comuns é ótima oportunidade para discutir os limites da regulação estatal.
O Uber se apresenta como uma ferramenta de aproximação de usuários e motoristas autônomos, facilitador do encontro entre oferta e demanda. Viabiliza o primado do mercado. Os serviços de taxi são serviços públicos. Só podem explorar estas atividades aqueles que recebem outorga, são fiscalizados e sancionados pela administração municipal, recolhem taxas por essa fiscalização. Ou seja, trata-se de uma atividade reservada ao Município e exercida sob forte regulação pública.
A Prefeitura (Revista da Folha de São Paulo, 17/5/15) alega que o serviço é irregular, pois transportar pessoas de forma individual e onerosa só é possível àqueles autorizados pelo Município.
Aberto o debate: de um lado taxistas defendendo o "seu" mercado (cujo acesso é fechado e limitado pelas licenças emitidas pela Prefeitura); de outro os titulares do aplicativo, os motoristas autônomos (que querem explorar uma atividade por sua conta e risco) e os usuários que rapidamente se tornam clientes do Uber.
O fato de o aplicativo ter, rapidamente, se tornado um sucesso indica que havia oferta (motoristas que querem prestar serviço qualificado por sua conta e risco) e demanda (usuários que não são atendidos pelo serviço público por insuficiência qualitativa ou quantitativa da oferta de taxis) frustrados elo serviço público. Fossem os taxis adequados e suficientes às necessidades do cidadão paulistano e o serviço não teria tanto sucesso.
Uma atividade pode ser reservada ao regime de serviço público (e portanto retirada da livre iniciativa) ou porque o Estado quer universalizar ou porque ela tem características que impedem a competição (por exemplo, monopólios naturais) ou, ainda, porque demandam uma regulação rigorosa.
Ora, o serviço de taxi não se enquadra em nenhuma destas condições. Não é um serviço que mereça ser universalizado (seria risível um programa "taxi para todos" ou o subsídio nas tarifas do transporte individual); não é uma atividade de competição dificultosa (ao contrário, com o aplicativo a competição se torna quase perfeita), pois a única barreira intransponível de entrada de um novo competidor é, justamente, a reserva de mercado dada pelo número limitado de licenças.
E a regulação, em geral, se presta mais a coibir clandestinos e proteger os licenciados do que assegurar conformidade no serviço prestado.
Não há exigência de prestação de serviços em horários noturnos ou finais de semana. O asseio dos veículos e motoristas, em muitos casos, deixa a desejar. O requisito legal da cortesia (artigo 6º, § 1º, Lei 8.987/95) nem sempre é presente. Não há um serviço efetivo de atendimento aos usuários e de recebimento e retorno de queixas e reclamações.
A maior prova de que a regulação tem sido insuficiente é justamente o serviço do Uber: estivessem plenamente atendidos os usuários de taxi em São Paulo e não haveria demanda por este serviço.
Ora, se os interesses coletivos que justificariam serem os taxis serviço público não estão presentes, a reserva da atividade acaba por atender a dois únicos objetivos: reservar o mercado dos detentores de licença e garantir a arrecadação municipal das taxas de fiscalização.
A limitação de mercados sem benefícios públicos fere a Constituição que só admite a restrição da livre iniciativa quando o interesse público justificar. A taxa de fiscalização, por sua vez, é consequência da necessária regulação e não um objeto lícito em si. Argumente-se que Uber não é tributado. Mas nada impede que o seja, mediante a incidência de ISS sobre o serviço que presta.
A polêmica nos faz constatar, uma vez mais, que o serviço público entre nós deixou de ser um mecanismo para consagrar o benefício de todos, para se tornar um mecanismo de consignação de monopólios públicos e em benefício do erário (que acarreta ônus ou taxas). Uma inversão completa da noção de serviço público, que passa a ser não ou serviço para o público (os cidadãos usuários), mas no exclusivo interesse do poder público.
O fenômeno Uber expõe os limites e limitação da regulação estatal. Se houver algum risco de malefício aos usuários, o Município poderá regular os serviços. Porém, a simples existência deste serviço "alternativo" pode ensejar a melhora da qualidade dos serviços de taxis regulares e, com concorrência efetiva, até o barateamento das tarifas. É já o tempo de acreditarmos que muitas vezes a regulação pelo mercado funciona.
Usar do argumento formal "a lei assegura que taxi é serviço público" para impedir que oferta e demanda se encontrem num ambiente de livre mercado facilitado pelo aplicativo, faz lembrar os antigos monopólios reais sobre as rotas de comércio. Um deles (o do comércio de chá) deu origem à Revolta das 13 Colônias Americanas embrião da Independência Americana.
*Floriano de Azevedo Marques Neto é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
Empresa tem que provar abandono de emprego para aplicar justa causa
A demissão por justa causa em razão do abandono de emprego exige do empregador a comprovação da real intenção do funcionário de não mais retornar ao trabalho.
Foi o que decidiu o juiz substituto Alessandro Roberto Covre, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma ação movida por um técnico de raios X demitido com essa justificativa. Ele deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.
Na ação, o funcionário alegou que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Ele explicou que as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico.
De acordo com o trabalhador, após o agravamento de seu quadro de esquizofrenia paranoide e do seus quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil.
A empresa, por sua vez, o defender-se alegou que o trabalhador tinha a intenção de abandonar o emprego. Argumentou ainda que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que o artigo 482, inciso i, da CLT estabelece dois requisitos para a aplicação da justa causa por abandono de emprego. O primeiro é objetivo e observa as faltas no decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência. O outro, mais subjetivo, consiste na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. Ambos devem ser comprovados pelo empregador.
“O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador”, escreveu Covre.
Sem condições
Uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado, tanto do ponto de vista físico como psíquico. Segundo o processo, o reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13 de junho de 2011, que confirmava a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou, em 24 de outubro daquele mesmo ano, que foi internado em um hospital psiquiátrico.
Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarretava na sua incapacidade total para o trabalho. Na avaliação do juiz, a empresa sabia dos problemas de saúde do funcionário.
“Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa”, afirmou na sentença. Com a decisão, o técnico receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, mas ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001331-27.2013.5.03.0107 RO
Revista Consultor Jurídico
Cade pune conselho de contabilidade
O órgão de defesa à concorrência também indicou que vai apurar possível tabelamento de preços por parte de sindicatos e conselhos regionais do ramo
Roberto Dumke
São Paulo - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi multado em R$ 350 mil por infração contra a concorrência, conforme decisão do plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O órgão representativo dos contadores manteve, até maio, um parecer no sentido de que os profissionais de contabilidade e auditoria não poderiam participar, sob risco de punição, de licitações na modalidade de pregão. Nesse tipo de regime, os órgãos públicos adquirem bens ou serviços comuns, como os de contabilidade.
Segundo o relator do caso no Cade, o conselheiro Gilvandro Coelho de Araújo, o CFC classificava a participação nos pregões como "aviltamento de honorários", isto é, um tipo de rebaixamento desonroso dos pagamentos.
Em seu voto, ele acrescentou que após o parecer diversas empresas deixaram de participar das licitações. Além disso, havia pelo menos 20 processos no CFC para investigar as infrações disciplinares. "Entendo que a câmara técnica [do CFC] excedeu seu limite e se pôs diante de uma atuação abusiva", disse Araújo.
O parecer em questão foi revogado em maio desse ano, depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) também se manifestou a respeito.
No mesmo processo, o conselheiro descartou suposta prática de tabelamento de preços por parte do conselho federal. Contudo, determinou à Superintendência-Geral do Cade que investigasse a ocorrência mesma prática em sindicatos de conselhos regionais de contabilidade.
O presidente do Cade, Vinícius de Carvalho, reforçou o alerta contra as tabelas. "Tendo a não ver como ilícita a mera menção a formas e critérios na precificação de serviços, desde que o verbo não seja deve", disse.
Para ele, a entidade de classe precisa deixar claro que os critérios são apenas sugestão. "Já quando se agrega possibilidade punição, entra-se num limite tênue", disse.
Ambev
O Cade também fechou ontem um acordo para que a cervejaria brasileira Ambev deixe de exigir exclusividade nos pontos de vendas. A empresa se comprometeu a limitar a 8% a quantidade de pontos de vendas de cerveja, contabilizados por regiões definidas no acordo firmado em plenária, que podem ter exclusividade.
O termo também proíbe a empresa de estabelecer giros mínimos ou de exigir, em troca do empréstimo do refrigerador, exclusividade em relação ao ponto de venda. Na avaliação da conselheira Ana Frazão, o compromisso endereçou de maneira eficaz todas as preocupações identificadas.
DCI
Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso
JT/DF considerou que não havia limitação da liberdade de locomoção, característica do regime de sobreaviso.
Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza de Direito Vanessa Reis Brisolla, da 8ª vara do Trabalho de Brasília, negou pagamento de jornada em sobreaviso de trabalhador que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.
A magistrada lembrou o entendimento do TST sobre a matéria, consolidado na súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual.
A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha.”
“Em caso de comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso.”
O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso.
As 8 principais dúvidas sobre ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Com a introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de obrigações acessórias vêm sendo criadas para suprir a necessidade do fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal.
A partir de 2015 os contadores e as empresas terão como novidade a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) referente ao ano-calendário 2014 até o último dia útil do mês de setembro.
Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF existentes no meio dos contadores e dos empresários para ajudar no entendimento dessa importante obrigação acessória. Confira!
O que é a ECF?
As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.
A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem está obrigado a declarar a ECF?
De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:
· Empresas optantes pelo Simples Nacional;
· Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
· Pessoas jurídicas que se encontram inativas;
· Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.
Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?
Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.
A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.
O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.
O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.
Qual o objetivo da implantação da ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.
Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.
Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.
ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.
No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.
A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.
Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL
Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.
Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.
Exclusão da ficha do IPI na ECF
Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.
Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).
Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.
A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.
Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.
Fonte: Sage
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 29 DE MAIO DE 2015
DOU de 09/06/2015, seção 1, pág. 16
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, devendo recolher o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 153, III e 158, I, da CF, Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º.
Guia de bolso do SPED para contadores
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ser algo frequente na vida dos contadores desde o ano de 2007, quando foi criado pelo governo federal com o intuito de informatizar o fluxo de informações entre o fisco e os diversos contribuintes.
Com essa atualização, o fisco busca modernizar os processos referentes às obrigações fiscais existentes nos âmbitos contábil, fiscal e pessoal, permitindo ganhos em agilidade e em qualidade nos processos de fiscalização das empresas.
Entendendo melhor o SPED
O SPED pode ser considerado como um facilitador de trabalho (apesar de no início ter ocorrido certa dificuldade), pois, com a implantação da escrituração digital, o tempo gasto no trabalho de escrituração e conferência de documentação diminuiu consideravelmente. Além disso, os processos são gerados com maior agilidade, transparência e com menos chance de erros.
Com isso, a apuração do resultado financeiro, contábil e fiscal torna-se mais ágil e com maior eficiência, fazendo com que os contadores possam desenvolver trabalhos no âmbito gerencial, auxiliando seus clientes no gerenciamento da sua atividade e trabalhando para que a empresa corra menos riscos de se envolver em problemas com o fisco. Outra vantagem do SPED para contadores é que com a implantação definitiva da escrituração digital, haverá a redução das obrigações acessórias a serem entregues pelas empresas.
Mas, afinal, o que é o SPED?
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma série de programas e procedimentos que unificam, em um fluxo único de informações, toda a escrituração contábil, fiscal e de setor pessoal dos empresários e das pessoas jurídicas de nosso país.
O SPED abrange alguns projetos que estão divididos nas áreas contábil, fiscal, pessoal e nota fiscal eletrônica, como por exemplo:
· ECD – Escrituração Contábil Digital;
· EFD – Escrituração Fiscal Digital;
· NF-e – Nota Fiscal Eletrônica;
· NFS-e – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
· CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico;
· eSocial;
· Central de Balanços.
Abaixo, seguem algumas informações sobre o SPED para contadores e as obrigações acessórias geradas pela implantação da escrituração digital:
SPED Contábil
O SPED Contábil começou a vigorar a partir de 2008 com o objetivo de substituir os livros contábeis (Diário e Razão) impressos em papel. No início, somente as empresas optantes pelo Lucro Real tinham que entregar essa obrigação acessória. No entanto, a partir do exercício de 2014, as pessoas jurídicas em geral (com exceção daquelas definidas pela lei) estarão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins fiscais e previdenciários, onde serão informados o livro diário, o livro razão, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis.
O SPED Contábil deve ser entregue eletronicamente à Receita Federal e, depois, registrado eletronicamente na Junta Comercial do estado onde a empresa é sediada.
SPED Fiscal
O SPED Fiscal ocorre através da transmissão da EFD (Escrituração Fiscal Digital), que é uma obrigação acessória onde o contribuinte informa todas as operações realizadas com mercadorias, o controle patrimonial que gera crédito de ICMS (CIAP) e toda a movimentação de estoque (inventário). A implantação da EFD permitiu que os livros fiscais fossem substituídos.
O SPED Fiscal conseguiu ser implantado a partir do momento em que o sistema de nota fiscal eletrônica passou a funcionar, devido aos padrões de informações estabelecidos.
NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços) e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado de forma eletrônica, com o objetivo de registrar as operações de circulação de mercadorias e serviços abrangidos pelo ICMS.
A Nota Fiscal Eletrônica foi criada com o objetivo de substituir a Nota Fiscal emitida em papel. Os arquivos eletrônicos gerados pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – XML, é que dão sustentação para a geração do SPED Fiscal e validade legal e jurídica da transação realizada.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico funciona da mesma maneira da Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, o CT-e se refere á prestação de serviços de frete.
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços foi criada com o mesmo intuito da Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, elas são regidas por cada município que adotou o padrão desejado na implantação do documento digital para a prestação de serviços.
SPED Contribuições
O SPED Contribuições é a obrigação acessória para as pessoas jurídicas que apuram e recolhem contribuições para o PIS, contribuições para o Financiamento Social (COFINS) e a Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita.
Nesse SPED, os contribuintes irão escriturar e informar digitalmente as operações referentes ao faturamento mensal que geraram as contribuições informadas nesse SPED — PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita. Nesse SPED é, também, necessário informar as retenções dessas contribuições, para que a apuração seja informada de acordo com os valores recolhidos aos cofres públicos.
eSocial
O eSocial é o projeto que objetiva unificar todas as obrigações acessórias da área trabalhista, previdenciárias, tributárias e fiscais que são entregues para Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Econômica Federal.
O eSocial irá funcionar como uma espécie de folha de pagamento digital, onde os entes interessados terão todas as informações que antes eram entregues em obrigações, como, por exemplo, DIRF, CAGED, GFIP, RAIS e etc.
Com a implantação do eSocial, as relações de trabalho do Brasil passarão a ter um controle maior, facilitando possíveis fiscalizações e gerando uma tranquilidade e segurança ao empregado com relação à informação dos seus dados para fins trabalhistas e previdenciários, como a questão da aposentadoria.
Com essa novidade, a rotina de setor pessoal passará por grandes mudanças. Assim, os contadores terão que gerar uma nova cultura para o cadastro desse tipo de informação dentro das empresas, pois todas as informações precisarão ser enviadas de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A tecnologia a seu favor
O SPED está fazendo com que os profissionais contábeis precisem se organizar e criar processos que auxiliem as empresas a se encaixar de forma correta nas exigências da escrituração digital.
Para que a empresa se adapte bem ao SPED, é importante que ela busque softwares que estejam plenamente adequados à legislação, de forma que o conteúdo seja validado de forma consistente e os arquivos entregues de maneira correta.
O SPED para contadores tornou-se uma ferramenta de capacitação e organização, que vai trazer uma diferenciação entre os profissionais que se encontram no mercado, de forma que os contadores precisam se especializar em tecnologia da informação para atender as necessidades dos seus clientes.
Fonte: Jornal Contábil
Receita edita norma sobre contribuição ao INSS
Uma norma editada pela Receita Federal gerou insegurança entre as cooperativas de trabalho. O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 25 de maio, poderia levar ao entendimento, segundo advogados, que o recolhimento do tributo pela alíquota de 20% deve ser feito pelo cooperado, o que contraria a Lei nº 10.666, de 2003. A norma estabelece que as cooperativas são responsáveis pelo pagamento.
"Os 20% existem e são devidos, mas há um erro técnico no ato declaratório", diz Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados. "Só estaria correto se o contribuinte prestasse serviços como pessoa física, sem a intermediação da cooperativa", completa o advogado, que chama a atenção para o risco de cooperativas serem autuadas por não recolhimento do tributo.
Medeiros explica que os cooperados prestam serviços para o contratante da cooperativa. E quem recebe o pagamento pelo trabalho é a cooperativa, que depois repassa os valores aos cooperados. É nesse repasse que a dedução dos 20% para a Previdência Social deve ser feita.
O advogado Rodrigo Alcade, sócio do Chediak Advogados, também critica o texto da norma. Segundo ele, não é possível saber se a retenção deve continuar a ser feita pela cooperativa ou se, a partir de agora, passará a ser de competência dos cooperados.
De acordo com o advogado, o ato dá a entender ainda que a Receita Federal estaria trocando a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa, que era pago pelas empresas e foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por uma nova, a dos cooperados. "Antes, era a empresa contratante quem pagava e agora seria o cooperado [além da cooperativa], o que geraria duplicidade de contribuição", afirma Alcade.
A decisão do STF seria o motivo para a edição do ato declaratório. No julgamento, os ministros entenderam que a Constituição estabelece o pagamento da contribuição previdenciária por pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, como as cooperativas. Eles levaram em consideração o artigo 195. O dispositivo estabelece que as contribuições sociais do empregador incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Para o advogado Daniel Clarke, do Siqueira Castro, com a edição do ato declaratório, parece que a Receita estaria adaptandose à decisão do STF. Primeiro, para esclarecer que, independentemente do fato de a empresa não ter que pagar aqueles 15%, o cooperado continua tendo que pagar os 20%. Além disso, o artigo 2º do texto livra as empresas de pagar a porcentagem relativa à aposentadoria especial do cooperado.
Antes, além dos 15% sobre o valor da nota, as empresas pagavam 9%, 7% ou 5% para a aposentadoria especial quando o trabalho prestado pelo cooperado oferecia riscos à saúde ou sua integridade física. A porcentagem variava conforme o tempo de aposentadoria, de 15, 20 ou 25 anos.
"É uma medida que corrobora com a decisão do STF", diz o advogado do Siqueira Castro. Na prática, as empresas contratantes das cooperativas não têm mais a obrigação de recolher nenhuma porcentagem referente à contribuição previdenciária.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que "a intenção do ADI foi a de esclarecer o percentual da contribuição devida" e que "a cooperativa de trabalho continuará retendo e recolhendo" os valores. Afirmou ainda, via assessoria de imprensa, que está providenciando um Ato Declaratório Executivo (ADE), onde constarão informações sobre todos os procedimentos de recolhimento da contribuição.
Valor Econômico
Empresa é condenada por obrigar motorista a cantar Hino Nacional
Por obrigar um de seus caminhoneiros a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas, como forma de punição por chegar atrasado, a empresa Café Três Corações foi condenada a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
Em sua defesa, Três Corações alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações. A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) não aceitou o argumento.
Para o primeiro o grau, a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 33 mil por assédio moral — valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso da companhia.
A empresa recorreu ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o caso, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, no sentido de adequar a quantia da reparação.
Apesar de considerar que “a conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral […] como forma de punição caracteriza assédio moral”, Paiva considerou o valor da indenização fora do princípio da razoabilidade.
“Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta corte”, afirmou. Os demais membros também votaram nesse sentido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-87000-60.2008.5.03.0095
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2015
Débitos tributários impedem distribuição de lucros aos sócios
As empresas com dívidas tributárias para com a União e suas autarquias, bem como Assistência e Previdência Social, não podem distribuir lucros, bonificações ou dividendos a seus sócios e acionistas, conforme determina o artigo 32 da Lei nº 4.357/64. Quem descumpre as regras está sujeito a multas de 50% das quantias pagas indevidamente, de acordo com a Lei nº 11.051/04, artigo 17.
Além disso, não são somente as pessoas jurídicas que são penalizadas: os diretores e demais membros da administração superior que tenham recebido a importância indevida também terão de pagar multa de 50%
Revista Contas
O ciclo de vida do cliente contábil
Por Anderson Hernandes
Muitas coisas nas nossas vidas têm começo, meio e fim. Infelizmente isso se aplica também à nossa própria existência como indivíduos. Quando alguém morre, podemos dizer nada mais pode ser feito. No entanto, esse conceito foi sabiamente aplicado em marketing quando se fala de clientes. Os clientes não nascem facilmente e demandam esforço para iniciar seu ciclo de vida, mas também não são eternos e esse ciclo pode ser rompido. Porém, diferentemente das pessoas, o cliente pode ser ressuscitado.
O conceito de ciclo de vida do cliente nos ajuda a entender como é possível aumentar a lucratividade da empresa e a sua participação de mercado. Muitas empresas contábeis investem alto na prospecção de novos clientes e desapercebem que esses clientes estão entrando por uma porta e saindo por outra. Perder um cliente não deve ser aceito com base no raciocínio de que enquanto há mais clientes entrando do que saindo há sucesso, porque isso, na realidade, demonstra que existe algo de errado com a organização. É quando perdemos um cliente ou nos desfazemos dele que seu ciclo de vida se interrompe.
É importante mencionar que os motivos que levam nossos clientes a deixarem nossa empresa nem sempre estão diretamente ligados aos problemas com a qualidade do atendimento. Muitas vezes, o problema está na percepção do cliente em relação aos seus serviços, aos preços praticados incompatíveis com sua capacidade financeira ou até mesmo porque o cliente não faz parte do público-alvo da sua empresa.
Diante disso, o desafio da empresa contábil é gerar valor para o cliente, de forma a criar um relacionamento que possa fazer perdurar seu ciclo de vida na organização. Se, em algum momento, alguma das partes perder o interesse em manter o relacionamento, esse possivelmente será rompido. Portanto, para mantermos o relacionamento com nossos clientes, é fundamental que invistamos neles, proporcionando experiências agradáveis que gerarão satisfação.
O relacionamento estreito com o cliente está diretamente relacionado com a boa comunicação. Isso atua diretamente em sua mente. Por exemplo, é comum que empresas contábeis atrasem a execução de algumas etapas do serviço. Tais atrasos são motivados por fatores que o profissional não pode controlar. A ausência de feedback muitas vezes é considerada pelo profissional como algo comum, até porque ele está acostumado com tais atrasos. Mas o cliente ainda está muito sensível a isso e, não raro, sente-se inseguro quanto aos serviços prestados e passa até mesmo a questionar a confiabilidade do profissional. Tudo isso poderia ser evitado se o profissional proativamente mantivesse o cliente bem informado sobre tudo que se passa em relação ao andamento do serviço.
Quase tudo o que envolve o ciclo de vida do cliente está relacionado com detalhes, por isso as empresas de serviços devem sempre investir em aprimoramento. No entanto, preciso concordar que não é nada fácil para essas empresas se manterem atentas a eles, pois falta, na maioria dos casos, uma postura voltada para o marketing contábil. E sobre isso, muito se fala a respeito, mas, na realidade, pouco se sabe.
Sucesso!
Anderson Hernandes é palestrante, consultor e escritor especializado em Marketing e Marca Profissional autor de sete livros dentre eles "Estratégias de Marketing Contábil" e "O Poder da Marca Pessoal nos Negócios".
Contribuição Previdenciária de Cooperado
A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5/15, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio, determina que o contribuinte individual que presta serviço à empresa por meio de cooperativa de trabalho, associação de pessoas com interesses em comum, é obrigado a recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Esse entendimento da Receita Federal contrapõe-se ao disposto na Instrução Normativa nº 971/09 (artigo 65, inciso II, alínea b, item 2), ainda em vigor, que prevê a aplicação da alíquota de 11% para esses casos.
Vale lembrar que qualquer profissão pode ter a sua própria cooperativa de trabalho, as quais são regidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.690/12, responsável por definir todas as políticas do cooperativismo. Na área da saúde, por exemplo, há cooperativas de médicos, dentistas, enfermeiros. Há ainda cooperativas de caminhoneiros, taxistas, economistas, cabeleireiros, entre outros. Todos os cooperados são regidos pela Previdência Social, o que lhes garante aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios.
Fonte Revista
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 127/2015: estabelece que os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do Imposto de Renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido;
b) Solução de Consulta Cosit nº 135/2015: dispõe que é vedada a opção pelo Simples Nacional, bem como a permanência nesse regime tributário, de empresas que realizem a locação de bens imóveis próprios ou sujeitos ao seu usufruto;
c) Solução de Consulta Cosit nº 137/2015: esclarece que o prêmio distribuído em dinheiro a beneficiário pessoa física por meio de sorteio sujeita-se à incidência exclusiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob a alíquota de 30%;
d) Solução de Consulta Cosit nº 139/2015: estabelece que, para fins tributários, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) equiparam-se a pessoas jurídicas. Sendo assim, as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) integrantes de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que sejam sócias ostensivas de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional;
e) Solução de Consulta Cosit nº 140/2015: prevê que os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) da esposa, que é a paciente do tratamento médico. Caso a esposa conste como dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na DIRPF apresentada pelo cônjuge varão. Porém, as despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar;
f) Solução de Consulta Cosit nº 141/2015: prescreve que a promessa de doação de bem imóvel a filhos, vinculada à dissolução de sociedade conjugal, é declaração unilateral de vontade que obriga apenas os ex-cônjuges promitentes. Nessa hipótese:
f.1) a manifestação da vontade dos filhos, contrária a que seja feita a transferência do bem imóvel, mantém o bem como propriedade dos promitentes doadores;
f.2) a propriedade do imóvel cuja transferência não foi feita por vontade de seus filhos e a de outro imóvel vedam que o consulente seja beneficiado pela isenção da tributação do ganho de capital na alienação do único imóvel, prevista na Lei nº 9.250/1995, art. 23;
g) Solução de Consulta Cosit nº 145/2015: dispõe que, na contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IRRF dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do RIR/1999, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime simplificado de tributação. Lembra-se, todavia, que, desde 1º.01.2015, em decorrência da Lei Complementar nº 147/2014, é permitida a opção ao Simples Nacional para a ME ou EPP que exerça as atividades de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 127, 135, 137, 139, 140, 141 e 145/2015 - DOU 1 de 12.06.2015)
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS
FUTEBOL
Horário: sábados as 11.40hs
Quadra G2-Playboll - Barra Funda
Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-
Telefone: 36115518
6.00 ASSUNTOS DE APOIO
6.01 CURSOS CEPAEC
|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |
|JUNHO/2015 |
| | | | | | | |
|15 a 23 |
| |
|.br |
|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |
|cursos2@.br / cursos3@.br |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |6.02 PALESTRAS
➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVOS PROCEDIMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA O VAREJO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
Data: 18/06/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - CEP: São Bernardo do Campo, Centro - SP
Instrutor(es)Elisangela Marques Perez.
Contadora, Auditora, Professora Universitária e Consultora, com mais de 15 anos de experiência na área fiscal, especializada em tributos estaduais (ICMS). Pós-graduanda em Contabilidade Tributária.
Objetivo
Propiciar aos participantes esclarecimentos sobre necessidades de adequação para implantação do Cupom Fiscal Eletrônico ?SAT, que passará a ser obrigatório a partir de julho de 2015. Apresentar o fluxo de funcionamento, e cuidados necessários para correta adequação ao novo sistema de emissão de documentos fiscais.
Conteúdo Programático
Conceito – Emissão de Documentos Fiscais
Documentos Fiscais que serão Substituídos
Obrigatoriedade da Nova Sistemática
Penalidades
Equipamento SAT – Como funciona
Comparativos entre ECF e CF-e-SAT
Procedimentos Fiscais CF-e-SAT
Extrato do CF-e-SAT
Contingência
Obrigatoriedade referente ao ISSQN
➢ PLANTÃO DE DÚVIDAS SINDCONT-SP - CENOFISCO
Data: 25/06/2015
Horário: 09h00 às 11h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Instrutor(es): Lázaro Rosa da Silva.
É consultor tributário para Imposto de Renda, Contabilidade, Legislação Societária e Contribuições, assuntos sobre os quais ministra cursos e palestras em empresas e órgãos de classe. É graduado em Ciências Contábeis e em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e acumula mais de 20 anos de experiência em consultoria e assuntos correlatos.
Objetivo
Esclarecer dúvidas dos Profissionais da Contabilidade e demais interessados através de encontro mensal em nossa entidade. Este mês é sobre: Escrituração Contábil Fiscal - ECF e Escrituração Contábil Digital - ECD.
Conteúdo Programático
O tema do segundo Plantão de Dúvidas é: Escrituração Contábil Fiscal – ECF e Escrituração Contábil Digital – ECD. Os interessados poderão encaminhar suas dúvidas sobre o assunto até 18 de junho para o e-mail plantaodeduvidas@.br. Consultores da empresa Cenofisco especializados no tema elaborarão respostas para os questionamentos e apresentarão no dia aos presentes, além de uma apresentação sobre o tema no Sindcont-SP.
➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES
Data: 25/07/2015
Horário: 09h00 às 11h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor(es) Alessandra Mercante.
Especialista em Liderança e Gestão de Pessoas pela UFRJ, Graduada em Gestão de Recursos Humanos e Practitioner em PNL. 25 anos de carreira, ocupando posição de Gerência na área de Recursos Humanos em Empresas Nacionais e Multinacionais de diferentes segmentos como indústria, consultoria e serviços. Participação em projetos de startups sendo responsável por regionalização de políticas de RH, e estruturações de processos envolvendo todos os subsistemas de Gestão de Pessoas. Membro do comitê executivo, com participação direta no planejamento estratégico, estruturando indicadores de apoio à tomada de decisão. Auditora Interna e membro do comitê da qualidade, conduzindo implantações de processos de T&D e Gestão de Desempenho com foco em competências e melhoria continua.
Objetivo
Apresentar a relação das ações de Gestão de pessoas com as estratégias organizacionais, e de que forma contribuem com o alcance de metas e com a competitividade de uma organização.
Conteúdo Programático
A mutação do ambiente organizacional e as variáveis que tem interferido nas estratégias corporativas.
A amplitude da área de Gestão de Pessoas com seus diversos subsistemas, e a relação com as estratégias organizacionais.
As diversas ações de Gestão de Pessoas que contribuem com as estratégias e com a competitividade de uma organização.
De que forma podemos validar a contribuição das ações de gestão de pessoas a fim de certifica-la como um verdadeiro parceiro estratégico.
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook
A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.
O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.
Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.
GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS
Às Terças Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
GRUP0 IRFS
Às Quintas Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
-----------------------
nº 22/2015
17 de junho de 2015
................
................
In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.
To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.
It is intelligent file search solution for home and business.
Related searches
- contractors e o claims examples
- insurance agency e o claims examples
- o globo esporte e noticias
- c o a t v e unscramble
- n and o state salaries
- o globo absolutamente esporte e noticias
- youtube marcha e o urso
- macha e o urso portugues
- o que e previdencia privada
- textos para praticar o ingles
- marsha e o urso
- marcha e o uso