A Auditoria fiscal do futuro e o futuro da Auditoria Fiscal



PROVA INDICIÁRIA: RELATÓRIO DO SINTEGRA

Autor: Renato Aguiar de Assis (*)

Outubro de 2009

O presente artigo vislumbra a possibilidade jurídica de considerar o relatório do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) como meio de prova para todos os efeitos legais.

Com efeito, é descabida qualquer diligência relativa a buscar no contribuinte comprovação de que ele cometeu a infração, por inúmeros motivos:

Primeiro:

Privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere)

No direito brasileiro, existe o Privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), garantia constitucional, significa que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo...

Segundo:

Nota Fiscal Eletrônica-NFe

Estamos vivendo na era digital. A Nota Fiscal Eletrônica - NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE já são uma realidade. Por definição, NFe é um documento de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Assim, a NF tradicional (física) tende a desaparecer no futuro próximo.

Terceiro:

Relatórios do Sintegra: Prova Indiciária

Os relatórios do Sintegra, sem sombra de dúvidas, são provas indiciárias. A propósito, prova indiciária é meio de prova para todos os efeitos legais (inclusive para o direito penal). Com efeito, a prova indiciária, como qualquer tipo de prova, recai sobre uma afirmação de fato. A particularidade da prova indiciária está nela recair em um fato que é indiciário (no caso, relatório do sintegra), isto é, em um indício. Destarte, pouco importa se a prova na qual o julgador se baseia é direta ou indiciária O que é preciso verificar é se o indício, a prova indiciária e a presunção permitem ou não um juízo de procedência.

Quarto:

Prova indiciária: inversão do ônus da prova

Quem delimita o ônus probatório no sistema jurídico nacional é o art. 333, do CPC (Código de Processo Civil), que diz:

O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em síntese:

i) Ao Fisco incumbe provar o fato constitutivo (Ex: sonegação fiscal);

ii) Ao contribuinte incumbe provar fato impeditivo (Ex: imunidade, isenção...), modificativo (Ex: transação...) e extintivo (Ex: pagamento do imposto, decadência...).

A lavratura de Auto de Infração (baseado nas NF do Sintegra) constitui ato administrativo. E um dos atributos do ato administrativo é a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ou seja, presume-se que o ato administrativo (lavratura AI) nasceu em conformidade com as devidas normas legais; todavia, tal presunção é relativa (iuris tantum) podendo ceder à prova robusta de que o ato não se conformou às regras legais. O ônus de provar que o ato é ilegítimo pertence ao contribuinte.

Portanto, a partir do relatório do Sintegra (prova indiciária), ocorre uma INVERSÃO do ônus probatório, que inicialmente pertencia ao Fisco, transfere-se para o Contribuinte.

Exemplificando: não basta a simples declaração do contribuinte de que não adquiriu as mercadorias para eximi-lo do pagamento do imposto. Portanto, a partir do relatório do Sintegra (prova indiciária), INVERTE-SE o ônus da prova, isto é, caberá ao contribuinte provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. Jamais se poderia admitir uma atitude omissa do sujeito passivo da obrigação tributária. Nessas condições, o contribuinte sempre deve ter uma postura pró-ativa, tais como:

- Providenciar medidas cíveis cabíveis: processar o suposto fornecedor de mercadorias por danos morais (uso indevido de seu nome, pois não adquiriu tais mercadorias discriminadas no AI) e materiais (pagamento de AI, juros...);

- A nível criminal: levar ao conhecimento da autoridade policial acerca de prática delituosa levada a cabo pelo fornecedor (crime de falsidade ideológica);

- Comunicar ao fisco tais fatos acima aludidos, dentre outras.

Finalizando:

Podem-se extrair três lições importantes:

Primeira, os relatórios do Sintegra são PROVAS INDICIÁRIAS.

Segunda, a lavratura de Auto de Infração constitui ato administrativo, que goza de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

Terceira, há INVERSÃO DO ÔNUS da prova a partir da lavratura do auto de infração alicerçado nas NF do Sintegra.

Como citar este artigo:

ASSIS, Renato Aguiar. Prova indiciária: relatório do Sintegra. Salvador: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia-IAF, outubro, 2009. Disponível em

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