DECRETO Nº 13.294, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. - Canal Servidor
DECRETO N? 13.294, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
REGULAMENTA A CONSIGNA??O EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES P?BLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRA??O P?BLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribui??es que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Org?nica do munic?pio de Fortaleza, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9?, da Lei n? 10.132, de 28 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as consigna??es em folha de pagamento dos servidores p?blicos municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar transpar?ncia e efetividade ao processo de consigna??o em folha de pagamento, estabelecendo um regramento que ofere?a maior controle das averba??es realizadas.
DECRETA:
CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS
Art.1?. A realiza??o de consigna??es na folha de pagamento dos servidores p?blicos ativos e inativos da Administra??o Direta, Aut?rquica e Fundacional do Munic?pio de Fortaleza, e de seus pensionistas, reger-se-? pelas normas deste Decreto, conforme a Lei n? 10.132/2013.
Par?grafo ?nico. O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados das empresas p?blicas e sociedades de economia mista inseridas no Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o - SEPOG.
Art. 2?. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - CONSIGNADO: servidor p?blico municipal integrante da administra??o p?blica direta ou indireta do Munic?pio de Fortaleza, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignat?rio rela??o jur?dica que autorize o desconto da consigna??o em folha de pagamento; II - CONSIGNAT?RIA: pessoa f?sica ou jur?dica de direito p?blico ou privado destinat?ria dos cr?ditos resultantes das consigna??es compuls?ria ou facultativa, em decorr?ncia de rela??o jur?dica estabelecida com o consignado; III - CONSIGNANTE: ?rg?o ou entidade da administra??o p?blica municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignat?ria.
Art. 3?. As consigna??es em folha de pagamento s?o classificadas em obrigat?rias e facultativas.
Pal?cio do Bispo ? Rua S?o Jos?, 01 ? Centro Cep: 60060-170 ? Fortaleza Cear? ? Fone: (85) 3105.1464
?1?. Consigna??o obrigat?ria ? o desconto incidente sobre a remunera??o, provento ou pens?o, efetuado por for?a de Lei ou decis?o judicial, compreendendo: I - contribui??o previdenci?ria; II - pens?o aliment?cia fixada na forma da Lei; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposi??o e indeniza??o ao er?rio; V - cumprimento de decis?o judicial; VI - outros descontos institu?dos por Lei.
? 2?. Consigna??o facultativa ? o desconto incidente sobre a remunera??o, provento ou pens?o efetuado mediante a autoriza??o formal do consignado, compreendendo: I - pagamento de planos e seguros privados de assist?ncia ? sa?de; II - contribui??es para previd?ncia complementar; III ? contribui??es a sindicatos e associa??es; IV - pagamento de seguros; V - financiamento da casa pr?pria, e; VI - empr?stimos em institui??es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
? 3?. N?o poder?o autorizar as consigna??es facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comiss?o, de livre nomea??o e exonera??o, bem como os contratados por tempo determinado.
CAP?TULO II DA MARGEM CONSIGN?VEL
Art. 4?. A efetiva??o das consigna??es facultativas fica condicionada ? exist?ncia de margem consign?vel.
Art. 5?. Considera-se margem consign?vel o percentual m?ximo da remunera??o mensal l?quida do servidor que poder? ser comprometida para as consigna??es facultativas.
Par?grafo ?nico. Para efeito deste Decreto considera-se remunera??o mensal l?quida o resultado da subtra??o dos descontos obrigat?rios na soma do vencimento do cargo ou do sal?rio do empregado acrescido das vantagens pecuni?rias permanentes.
Art. 6?. A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em folha de pagamento, n?o poder? exceder a 30% (trinta por cento) da remunera??o l?quida.
Par?grafo ?nico. Para o financiamento da casa pr?pria, o limite de que trata o caput deste artigo ter? um adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim.
Art. 7?. O controle da margem consign?vel ser? realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o ? SEPOG, que o far? atrav?s de sistema espec?fico.
Art. 8?. Em nenhuma hip?tese o c?lculo da margem incidir? sobre qualquer vantagem pecuni?ria transit?ria, tais como: I - di?rias; II - ajuda de custo; III - sal?rio fam?lia;
Pal?cio do Bispo ? Rua S?o Jos?, 01 ? Centro Cep: 60060-170 ? Fortaleza Cear? ? Fone: (85) 3105.1464
IV - 13? remunera??o; V - adicional de f?rias; VI - adicional pela presta??o de servi?o extraordin?rio; VII - adicional noturno; VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; IX - qualquer outro aux?lio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha car?ter indenizat?rio; X - vantagens pecuni?rias decorrentes do exerc?cio do cargo comissionado ou de designa??es para compor comiss?es; XI ? Gratifica??o por Trabalho T?cnico, Relevante ou Cient?fico; XII - os valores pagos a t?tulo de diferen?as e vantagens.
Art. 9?. As parcelas remunerat?rias de natureza vari?vel, desde que n?o tenham car?ter eventual, ser?o consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela m?dia dos 06 (seis) meses anteriores ao c?lculo.
Art. 10. Na hip?tese do valor relativo ? margem consign?vel do servidor sofrer redu??o devido ? perda de alguma vantagem pecuni?ria ou majora??o de consigna??o obrigat?ria, o valor total das consigna??es facultativas dever? ser readequado com o fim de respeitar a margem consign?vel.
Art. 11. Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo anterior dever? ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronol?gica em que tiverem sido autorizadas: I - contribui??es a sindicatos e associa??es; II - pagamento de planos e seguros privados de assist?ncia ? sa?de; III - pagamento de seguros; IV - financiamento da casa pr?pria; V - contribui??es para previd?ncia complementar; VI - empr?stimos em institui??es financeiras autorizadas pelo Banco Central.
? 1?. No caso de haver duas ou mais consigna??es na mesma ordem de prioridade, o desconto dever? observar o seguinte: I - permanece a consigna??o mais antiga no sistema, sendo exclu?da a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfa??o de outros d?bitos, desde que haja margem dispon?vel para tanto. II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior anteced?ncia;
? 2?. Uma vez que o servidor volte a ter margem dispon?vel, as consigna??es retiradas voltar?o a ser inclu?das na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
Art. 12. Em caso de exclus?o de consigna??o facultativa por insufici?ncia de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspens?o ou cancelamento da consigna??o, caber? ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obriga??es assumidas diretamente com a institui??o consignat?ria credora.
Art. 13. Caso alguma consigna??o seja diminu?da, majorada, suspensa ou exclu?da por ordem judicial, dever? ser observado o seguinte procedimento: I ? Com exce??o da hip?tese de majora??o, a margem consign?vel permanecer?
Pal?cio do Bispo ? Rua S?o Jos?, 01 ? Centro Cep: 60060-170 ? Fortaleza Cear? ? Fone: (85) 3105.1464
comprometida conforme os valores originais da consigna??o, salvo quando se tratar de decis?o judicial transitada em julgado ou quando a decis?o dispuser expressamente de modo contr?rio. II ? Em caso de majora??o do valor da consigna??o que extrapole a margem consign?vel, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Decreto.
Art. 14. A inclus?o da consigna??o dever? observar o cronograma de processamento da folha de pagamento, devendo ser informada at? o dia 10 (dez) de cada m?s.
Par?grafo ?nico. As consigna??es informadas ap?s o dia 10 (dez) somente come?ar?o a ser averbadas a partir do m?s subsequente ao da solicita??o.
CAP?TULO III DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNAT?RIAS
Art. 15. As consigna??es facultativas dependem, al?m da autoriza??o expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignat?rias junto ? Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o - SEPOG.
Art. 16. Para efeito das consigna??es facultativas, somente poder?o ser credenciadas como entidades consignat?rias: I - institui??o mantenedora ou administradora de planos de sa?de; II - ?rg?o ou entidade de Previd?ncia Complementar; III - entidades sindicais e associa??es representativas dos servidores p?blicos municipais; IV - sociedades seguradoras e de capitaliza??o, que operem com planos de seguros; V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa pr?pria; VI - institui??es financeiras e cooperativas de cr?dito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17. S?o requisitos b?sicos exigidos para fins de credenciamento: I - registro, arquivamento ou inscri??o na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jur?dicas ou pela reparti??o competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de elei??o e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jur?dica; II - inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica ? CNPJ; III - certid?o negativa de d?bitos fiscais: federal, estadual e municipal; IV - certid?es negativas de d?bitos do INSS; V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o ? FGTS; VI - c?pia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade consignat?ria; VII - autoriza??o de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando se tratar de Cooperativa constitu?da de acordo com a Lei Federal n? 5.764/71; VIII - autoriza??o de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, constando descri??o das carteiras autorizadas, quando se tratar de institui??o banc?ria ou financeira; IX - certificado de regulariza??o ou autoriza??o de funcionamento expedido pelo Minist?rio da Previd?ncia e Assist?ncia Social, por interm?dio da Secretaria de Previd?ncia Complementar - SPC, relativamente ?s entidades fechadas de previd?ncia complementar; X - certificado de regulariza??o ou autoriza??o de funcionamento expedido pelo Minist?rio da Fazenda, por interm?dio da Superintend?ncia de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previd?ncia complementar.
Pal?cio do Bispo ? Rua S?o Jos?, 01 ? Centro Cep: 60060-170 ? Fortaleza Cear? ? Fone: (85) 3105.1464
Par?grafo ?nico. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o SEPOG autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necess?rio.
Art. 18. O credenciamento das consignat?rias dar-se-? da seguinte forma:
I ? Para as consignat?rias de empr?stimos consignados, a Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o ? SEPOG divulgar?, periodicamente, o per?odo de recebimento de solicita??es de credenciamento, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necess?rio.
II ? Para as demais entidades, o credenciamento se dar? mediante a protocoliza??o de requerimento junto ? Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o ? SEPOG, acompanhado da documenta??o elencada no art. 17 deste Decreto.
?1?. O credenciamento somente efetivar-se-? ap?s a an?lise da documenta??o apresentada junto ? Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o ? SEPOG.
?2?. No caso previsto do inciso I deste artigo, o credenciamento ser? formalizado por meio de Termo pr?prio, cujo extrato dever? ser publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio, nos termos do par?grafo ?nico do art. 61 da Lei n? 8.666/93.
?3?. O credenciamento ter? validade de dois anos, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a crit?rio da Administra??o.
?4?. A institui??o financeira detentora de contrato para presta??o de servi?os banc?rios para o Munic?pio de Fortaleza, e que possua autoriza??o expressa no referido instrumento para oferecer empr?stimos consignados aos servidores p?blicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste cap?tulo durante o per?odo de vig?ncia do respectivo contrato.
Art. 19. No momento do credenciamento, as consignat?rias dever?o informar conta espec?fica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.
Art. 20. O ato de credenciamento das consignat?rias ? considerado ato discricion?rio do Munic?pio de Fortaleza, cuja emiss?o ? atribui??o da Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o - SEPOG e n?o configura acordo, formal ou t?cito, entre o Munic?pio de Fortaleza e o consignat?rio credenciado, sendo a SEPOG, apenas intermedi?ria e gestora do processo de consigna??o de desconto em folha de pagamento.
CAP?TULO IV DAS REGRAS ESPEC?FICAS AOS EMPR?STIMOS CONSIGNADOS
Art. 21. A operacionaliza??o dos empr?stimos consignados dar-se-? mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Or?amento e Gest?o ? SEPOG.
Par?grafo ?nico. Compete ? SEPOG fornecer senhas de acesso para os usu?rios do sistema de consigna??es.
Pal?cio do Bispo ? Rua S?o Jos?, 01 ? Centro Cep: 60060-170 ? Fortaleza Cear? ? Fone: (85) 3105.1464
................
................
In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.
To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.
It is intelligent file search solution for home and business.
Related download
- manual de licenciamento da construÇÃo
- prefei tura muni ci pal de fortaleza procuradoria geral do
- auditoría y segurización de un servidor web
- sistemas operativos y distribuidos tolerancia a fallas
- decreto nº 13 294 de 14 de janeiro de 2014 canal servidor
- aplicaÇÃo da modelagem e simulaÇÃo nos sistemas de filas m
- regras de pensão por morte dos servidores públicos
- 1 fortalezas y debilidades
- tutorial de acesso declaraÇÃo de fortaleza
- portal do servidor uma ferramenta a serviÇo da gestÃo de
Related searches
- detran rio de janeiro agendamento
- jornal canal de mocambique de hoje
- jornal noticias mocambique 8 de janeiro 2021
- rio de janeiro zip code
- rio de janeiro postal code
- rio de janeiro map
- downtown rio de janeiro map
- rio de janeiro brazil culture
- rio de janeiro brazil history
- rio de janeiro neighborhoods
- rio de janeiro beaches
- brazil rio de janeiro facts