RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.

RECURSO PROVIDO

|Recurso Inominado |QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL |

|Nº 71006569776 (Nº CNJ: 0067427-62.2016.8.21.9000) |COMARCA DE ALEGRETE |

|GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES |RECORRENTE |

|SMILES S.A. |RECORRENTE |

|DAVI LINHARES DOS SANTOS SILVA |RECORRIDO |

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Dr. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.

DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER,

RELATORA.

RELATÓRIO

DAVI LINHARES DOS SANTOS SILVA AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS EM FACE DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES E SMILES S.A.. RELATA QUE EM 01/01/2016 ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA DA EMPRESA RÉ, CONSIGNANDO HORÁRIO DE PARTIDA ÀS 17H55MIN. AO CHEGAR AO AEROPORTO, POR VOLTA DAS 15H, DIRECIONANDO-SE À FILA DE DESPACHO DE BAGAGENS, FOI INFORMADO QUE O EMBARQUE ESTAVA FECHADO E FOI ORIENTADO A SE DIRIGIR AO BALCÃO DA REQUERIDA, ONDE EXPLICOU A SITUAÇÃO. FOI COBRADA TAXA DE R$130,00 PARA EMBARCAR NO VÔO SEGUINTE. RELATA QUE AO PROCURAR O JEC DO AEROPORTO, CONSEGUIU RESSARCIMENTO DA TAXA, SEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Juntada a contestação fls.151/162 da ré Gol Linhas Inteligentes S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A.. Refere que o vôo estava marcado para as 16h06min e que o autor se apresentou somente ás 16h05min, sendo remarcado para próximo embarque, às 17h40min. Imputa desídia ao autor e que a ré agiu com boa-fé, realocando o autor no próximo Vôo sem ônus. Imputa ausência de nexo causal. Observa que o autor não comprova o horário em que compareceu ao aeroporto e que, portanto perdeu o vôo por própria desídia. Analisa a impossibilidade de caracterização de danos morais. Requer a improcedência da ação.

Juntada a contestação da ré Smiles S.A. nas fls. 165/179, aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, explica a excludente de responsabilidade e a inexistência de danos morais. Requer acolhimento da preliminar. Caso reste superada, que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Proferida sentença nas fls.209/210, julgando procedente a ação, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$5.000,00 em favor do autor, a título de danos morais.

Recurso Inominado da segunda ré nas fls.227/243, sustentando os fundamentos de contestação. Pede reforma de sentença para que reconheça sua ilegitimidade ou em caso de confirmação de sentença, que o valor indenizatório seja reduzido.

Recurso Inominado da primeira ré nas fls.251/266, aduzindo a impossibilidade de caracterização do dano moral, vez que houve culpa exclusiva do recorrido e salienta que foi realocado para que conseguisse chegar ao destino. Pede reforma de sentença para que seja julgada improcedente a ação ou em caso de confirmação de sentença, que o valor indenizatório seja reduzido.

Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (RELATORA)

EMINENTES COLEGAS.

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Necessário referir que o parecer da Juíza Leiga, Mariana Canto de Freitas, é demasiadamente “econômico” na fundamentação. Embora homologado na origem, pelo Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial, não posso me furtar de ressaltar que nem mesmo as preliminares foram apreciadas na decisão. Os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, não eximem a análise das questões que podem ter influência no julgamento, em especial no caso dos autos, quando as rés alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva, postulando a extinção da ação sem julgamento de mérito. Nenhuma linha a respeito na decisão de origem.

Assim, reiterada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SMILES, em sede recursal, passa-se à análise: Não merece prosperar, pois resta comprovado pelos documentos de fls. 05 e 06 que a Smiles integra a cadeia de fornecedores de serviços e, como tal, responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor. Incidência do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC.

No mérito, os recursos das rés que objetivam a improcedência da ação, merecem ser providos.

Em análise ao contexto probatório, em especial documentos de fls. 05, 07 e tela sistêmica de fl. 155, extrai-se que a parte autora efetivamente adquiriu via internet passagem aérea, programa SMILES, para o dia 06/01/2016, vôo 1047, com destino ao Rio de Janeiro, sem escalas.

Contudo, consignado no documento da autora divergência na indicação do horário de partida, gerando transtornos, que foram solucionados de pronto pela ré.

Diversamente do alegado pela ré Gol/VRG Linha aéreas S.A., a parte autora não foi negligente,nem chegou após às 1605h, mas foram prestadas informações errôneas no site da Smiles, também ré (fl. 05). Descaracterizada, assim, a culpa exclusiva do consumidor.

Veja-se que o embarque programado para o dia 06/01/2016, às 17h55, ocorreu na mesma data, mas antecipado em quinze minutos (17h40min), conforme fl. 07. Contudo, no vôo remarcado estava prevista escala em São Paulo, retardando a chegada ao destino para as 22h16min (Rio de Janeiro) ao invés das 19h36, ou seja, atraso de pouco mais de duas horas.

Embora não se desconheça que houve falha na informação contida no site da SMILES (fl. 05), houve pronto esforço das rés em colocar o autor em vôo com partida que antecedia em 15minutos ao que constava em seu bilhete. As rés prestaram atendimento ao consumidor, visando não frustrar a viagem com destino ao Rio de Janeiro. Contudo, no vôo em que foi ofertado e acatado pela parte autora havia inclusão de uma conexão em São Paulo, o prolongamento do tempo de viagem, em duas horas e alguns minutos.

Na ausência de outros elementos de prova que demonstrassem os prejuízos decorrentes do atraso, tais como perda de compromisso ou situação vexatória, o contexto dos fatos, aduzidos pelo autor na inicial, são compatíveis com a qualificação de um mero transtorno, dissabor da vida moderna. O contratempo de ver atrasada a chegada em pequeno espaço de tempo, por si só, não ampara a manutenção da indenização por danos morais, fixada na origem em R$5.000,00. A situação relatada na inicial, por si só, não é suficiente para atingir direitos de personalidade do consumidor.

Incontroverso que o autor realizou a viagem programada, restando evidente que a ré agiu de forma diligente ao recolocar o autor no próximo vôo, dando-lhe assistência e restituindo o valor cobrado pela taxa de remarcação de passagem (R$130,00).

Não se desconhece que a situação vivenciada pelo autor tenha lhe causado aborrecimento e desconforto. Contudo, especificamente no caso dos autos, para a configuração de dano moral, os elementos de prova são insuficientes. Nenhuma demonstração de agir ilícito da ré com infração à dignidade, respeitabilidade, saúde física ou emocional do consumidor para merecer reparo pecuniário.

O caso teve solução imediata, embora pequeno atraso na chegada prevista ao destino, situação que não enseja o dano moral puro e, portanto, imprescindível a prova da lesão ao direito subjetivo para a manutenção da indenização por dano moral, fixada na origem.

O caso retrata o descumprimento contratual, sem provas que o fato tenha atingido a esfera subjetiva da parte autora. Incidente a Proposição nº 5, aprovada no Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de Gramado/RS, em maio/2005:

“O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade”

Neste sentido:

CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VOO FRETADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS HORÁRIOS DE PARTIDA E CHEGADA. PREVISÃO INICIAL DE VOO DIRETO. MODIFICAÇÃO PARA VOO COM CONEXÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA POR AMBAS AS PARTES. MULTA PREVISTA APENAS PARA O CONSUMIDOR QUE ALTERA O CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE AS PARTES. TRATAMENTO ISONÔMICO QUE SE IMPÕE. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELA CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO EXTRAPOLAM A TRANSTORNO, CHATEAÇÃO OU DISSABOR DA AUTORA. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71006004444, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 29/04/2016)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO ELIDE O DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA DIVERSA COM OPERAÇÃO NORMAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006224133, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/09/2016)

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS, para fins de afastar a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).

DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER - PRESIDENTE - RECURSO INOMINADO Nº 71006569776, COMARCA DE ALEGRETE: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO ALEGRETE - Comarca de Alegrete

-----------------------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TURMAS RECURSAIS

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related download
Related searches