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EVERTON TAVARES BORN

Economista – graduado FURG

Av. Itália S/nº Km08 – Carreiros – Rio Grande –RS

E-mail: comex@

Área temática: f. Estudos Urbanos

ROGÉRIO PIVA DA SILVA

Economista FURG - Mestrando em Memória Social e Patrimônio Cultural - UFPEL

Residência: Rua Lino Neves, 730 – Rio Grande – RS - Cep: 96202600

E-mail: Piva_furg@

Área temática: f. Estudos Urbanos

A TEORIA DO CRIME E OS EFEITOS DA LEI SECA NOS

INCIDENTES DE TRÂNSITO

RESUMO

Este trabalho procura analisar os efeitos da lei seca nos crimes de trânsito, por meio de um estudo descritivo, fazendo ligação com o embasamento teórico da economia do crime. Este é um trabalho bibliográfico, com base nos dados publicados pelas autoridades competentes para o assunto, como DETRAN, Polícia Rodoviária Federal, Brigada Militar e em diferentes mídias, como internet, jornais, revistas e etc. Sendo assim, concluiu-se que a lei seca, que na composição de seus artigos e mais rígida que a anterior, obteve êxito em seus objetivos muito rapidamente, reduzindo de imediato os acidentes com morte no Brasil em aproximadamente 14% e 12,7% no Rio Grande do Sul. Entretanto, com o tempo, devido à diminuição na fiscalização e as “brechas” existentes na lei, começou a perder efeito e os índices de pessoas que admitiram beber e conduzir voltou a crescer ultrapassando os percentuais anteriores a lei o que indica que as pessoas passaram, a analisar de acordo com a teoria do crime, que os benefícios gerados pela impunidade eram maiores que os custos de dirigirem após terem ingerido bebidas alcoólicas.

Palavras-Chave: Economia do Crime; Lei Seca; Crimes de Trânsito.

1. INTRODUÇÃO

Há vários anos o estudo sobre a criminalidade já não é assunto exclusivo da área do direito. A partir do ano de 1968, com o famoso trabalho de Gary S. Becker, intitulado “Crime and punishment: an economic approach” o estudo sobre o crime passou a ter um embasamento teórico econômico, despertando o interesse de economistas.

Existem poucos estudos relacionando o tema criminalidade e economia, principalmente no Brasil, pois este é um assunto relativamente recente, porém a preocupação com este tema demonstra a abrangência da ciência econômica.

De acordo com Neto (2003), os economistas vêm estudando a criminalidade como parte do comportamento humano motivado principalmente pelo rápido crescimento do número de crimes, da violência e pela insatisfação com as explicações tradicionais da participação dos indivíduos em atividades criminosos e ilegais. O que se procura fazer é investigar a possibilidade de se cometer um crime como um ato racional. Isto implica que os indivíduos se tornam assaltantes e criminosos por que os benefícios de tal atividade são compensadores, quando comparados, por exemplo, com outras atividades legais, quando são levados em conta os riscos, a probabilidade de apreensão, de condenação e à severidade da pena imposta.

Para os economistas, o comportamento criminoso não é visto como uma atitude simplesmente emotiva, irracional ou anti-social, mas sim como uma atividade eminentemente racional.

O argumento básico da abordagem econômica do crime é que os infratores reagem aos incentivos, tanto positivos como negativos e que o número de infrações cometidas é influenciado pela alocação dos recursos públicos e privados para fazer frente ao cumprimento da lei e de outros meios para prevenir ou para dissuadir os indivíduos a cometê-los. Neto (2003), afirma que as principais contribuições da análise econômica do crime dizem respeito à relação delito-punição como determinante da magnitude da taxa criminal. Pode-se dizer que todos aqueles que cometem algum tipo de crime ou atividade ilegal, tal como a de estacionar em local proibido ou cometer um seqüestro ou assaltar um banco, envolveria considerações econômicas. Quem os comete enfrenta um dilema entre os benefícios decorrente do ato cometido e os custos que ele faz face.

Essa teoria pode ser associada aos crimes de trânsito, que conforme dados oficiais do Governo Brasileiro, mais de 40 mil pessoas morrem todo o ano em acidentes de trânsito no Brasil. Fatores como a falta de respeito às regras e normas de trânsito associado ao estresse e a falta de rigor quanto as punições aplicadas aos infratores constituem um grande entrave para solucionar este problema.

Os acidentes causados por imprudência, imperícia e negligência, por si só configuram culpa, que para Carrera (1999) é a voluntária omissão no calcular as conseqüências possíveis e previstas do fato.

A lei nº 11.705, chamada lei seca, adotada no Brasil em 20 de junho de 2008 chegou com o objetivo de tentar diminuir as estatísticas de acidentes com morte por causa da ingestão de bebidas alcoólicas. A nova Lei, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de praticamente qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos. A partir de sua implantação, motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 grama de álcool por litro de sangue pagarão multa de 957 reais, perderão a carteira de motorista por um ano e ainda terão o carro apreendido. Para alcançar o valor-limite, basta beber uma única lata de cerveja ou uma taça de vinho. Quem for apanhado pelos "bafômetros" com mais de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue poderá ser preso.

Sendo assim, o presente trabalho utilizou-se, principalmente, de uma análise descritiva, com o propósito de estudar e analisar os efeitos da Lei número 11.705/2008, a chamada Lei Seca nos crimes de trânsito e tem por objetivo demonstrar se a criação de uma legislação mais severa por si só realmente contribuiu para a redução dos crimes de trânsito.

2. ECONOMIA DO CRIME

A Economia do Crime tem sido assunto de interesse para estudiosos e pesquisadores visando analisar com mais profundidade este fenômeno social, no intuito de identificar as suas principais causas e propor medidas eficientes que possam melhorar o nível de segurança pública.

2.1 Fundamentação da economia do crime e sua relação com os crimes de trânsito

Foi a partir do ano de 1968, que Gary S. Becker começou a fazer uma análise econômica sobre a criminalidade, segurança e violência com o seu trabalho intitulado Crime and Punishment: an economic approach.

Luvier (2008) destaca que a investigação econômica sobre crime começou no final da década de 60 nos Estados Unidos com Smigel-Leibowitz (1965), Fleisher (1966) e Ehrlich (1973). No entanto, foi com Becker (1968) e Ehrlich (1973) que o estudo ganhou embasamento teórico. No Brasil destacam-se Shaefer; Shikida (1998), Araújo Jr; Fajnzylber (2000), Santos e Kassouf (2007) e Brogliatto (2008), entre outros. Gary S. Becker (1968), destaca como peça central do modelo, o raciocínio econômico de comparação de ganhos e de custos do ponto de vista do indivíduo. Considera a atividade criminosa como o resultado de uma série de parâmetros sociais e busca a situação ótima do ponto de vista da sociedade, considerada como sendo a situação de custo total mínimo. O crime, a violência e a segurança atingem tamanha importância no século XXI que se torna oportuna refletir sobre o modelo de Becker, principalmente quando se considera a necessidade de informar cientificamente a formulação de políticas públicas mais eficazes (CLEMENTE & WELTERS, 2007).

Gary S. Becker concluiu que o indivíduo comete um crime quando ele calcula que a utilidade esperada do ato criminoso é maior do que a utilidade que teria se o tempo e os recursos fossem usados em outras atividades, ou seja, o criminoso pratica o ato ilícito, quando analisa economicamente que o crime é mais vantajoso. Furtado (2007, p. 14), destaca que:

... alguns indivíduos se tornam criminosos não por motivos de caráter meramente psicológicos, mas porque o resultado de sua análise econômica de custos e benefícios mostra que o crime é mais vantajoso. Supõe-se que os criminosos potenciais atribuam um valor monetário ao crime e comparam esse valor ao custo monetário envolvido em sua realização. Este custo inclui não somente o planejamento e a execução, mas também o custo de oportunidade, isto é, o retorno potencial do qual abdicarão enquanto estiverem fora do mercado de trabalho legal, assim como o custo esperado de serem detidos e condenados e o custo moral atribuído ao ato de desrespeitar a lei. Becker tem como hipótese que os criminosos são amantes do risco e são mais sensíveis a alterações na probabilidade de captura do que a alterações no grau de severidade das penas. Nota-se que este modelo constrói apenas a curva de oferta para o mercado de crimes.

Para Becker (1968), a indústria do crime, em princípio, é uma indústria como outra qualquer, onde sua existência e seu crescimento ou decrescimento resultam do mercado. As pessoas escolhem como alocar seu tempo e seus talentos entre atividades legais e ilegais guiadas pelas expectativas de retorno líquido. A destacada importância da indústria do crime para a sociedade advém das expressivas externalidades negativas[1], refletidas em pesados custos sociais.

Analisando melhor o caso, nota-se que a criminalidade é principalmente um problema social, onde se pode constatar que não há políticas eficientes de forma a alocar mais adequadamente os recursos, para que se possa assim realizar um melhor combate as atividades criminosas.

Neto (2003) mostra que do ponto de vista social, o problema enfrentado refere-se, por sua vez, ao estabelecimento de políticas referentes à determinação de quanto alocar em recursos públicos para aumentar a probabilidade de apreensão dos criminosos e do tipo de punição para os diversos tipos de crimes, a fim de determinar o montante de crimes socialmente toleráveis. Outro ponto importante é a estrutura institucional que estabelece os critérios e o montante de punição para cada tipo de crime ou infração.

A teoria de Becker trata da alocação ótima de recursos da sociedade de forma que se obtenha o menor prejuízo possível, analisando um padrão de penalidades, certa eficiência da polícia e do judiciário e também alguma disposição das pessoas para cometerem ações criminosas, a qual dependeria dos dois fatores mencionados anteriormente e de uma série de características da sociedade, como nível de educação, nível de emprego, distribuição da renda e assim por diante.

A partir daí, pode-se calcular que o estado ideal de criminalidade nula estaria longe de representar situação ótima porque envolveria um grande dispêndio de recursos públicos para garantir a captura e a punição de todos os potenciais criminosos. No outro extremo, a ausência absoluta de polícia e de judiciário permitiria tamanho aumento da criminalidade que comprometeria profundamente a qualidade de vida. Entre essas duas situações extremas, haveria uma situação em que o custo final para a sociedade, compreendendo despesas com polícia e judiciário, bem como os danos líquidos causados pelas ações criminosas, seria mínimo. É interessante observar que aparatos policiais e judiciários suficientemente colossais tornariam tão arriscados a prática criminosa que restariam completamente ociosos (CLEMENTE E WELTERS, 2007).

Fernandez (2003) destaca que a criminalidade restringe o desenvolvimento das atividades econômicas legais, não apenas pelo volume de recursos econômicos desviados ou gastos em segurança pública e privada, mas principalmente pela redução da eficiência do setor legal da economia. O crime, cada vez mais organizado, acaba desviando os recursos produtivos e agentes para a atividade ilegal, os quais poderiam estar sendo utilizados no setor legal da economia. Ainda, pode-se notar que a criminalidade provoca uma redução na qualidade de vida da sociedade, principalmente pelos danos morais e perdas de vidas que ela induz.

O governo deveria adotar soluções que tornasse o crime pouco interessante, ou seja, que o criminoso pensasse antes de efetuá-lo, pois com uma breve análise concluiria que as chances de obter êxito na sua ação seriam muito pequenas.

Brenner (2003) destaca que segundo a lógica prática e racional da "Ação Humana" de Von Mises e da própria solução preconizada pelo mercado, uma atividade qualquer que o Governo e a Comunidade querem desincentivar, por causar demasiados estragos materiais, emocionais e mesmo humanos, à maioria das pessoas (que são honestas, trabalham com sacrifício, prestando serviços aos outros, respeitando as leis), precisa se tornar cada vez menos interessante, menos agradável, e mais custosa. Em suma, essa atividade precisa ter a sua expectativa de ganhos bastante reduzida. Onde se pode explicar esta situação da seguinte forma: uma atividade para ser extinta, precisa passar por um processo em que ganhos se tornarem decrescentes e seus custos crescentes.

A partir deste momento a atividade vai ser então, gradativamente abandonada, até por motivos de racionalidade pessoal, pois ninguém trabalha no prejuízo a longo prazo. O maior custo dos criminosos, no curto prazo, é ser pego pela Polícia, e em seguida, ser condenado pela Justiça a cumprir uma pena significativa. Se esta probabilidade for suficientemente alta, os agentes das atividades ilegais vão voltar a avaliar positivamente o seu envolvimento com as atividades legais, mesmo as que momentaneamente não remunerem de forma ideal, mas que ao longo do tempo podem trazer um benefício líquido maior, e até uma qualidade de vida bem mais interessante, tanto para eles próprios, como para a sociedade.

No Brasil, são muitos os clamores na sociedade, para que se adote uma reforma de seus códigos, já que os existentes são muito antigos e ultrapassados. Além disso, é necessário reestruturar os órgãos que cuidam da segurança pública. As políticas adotadas para conter a criminalidade no Brasil, são basicamente de curto prazo e, portanto, acabam produzindo efeitos temporários, conforme mostra Fernandez (2003, sem página), no seu artigo publicado no site da Revista Leader.

De fato, tais políticas têm buscado priorizar a repressão policial, sem que haja uma preocupação explícita em atacar as verdadeiras causas que induzem os indivíduos a migrarem para o setor do crime. A prova mais contundente dessa distorção foi a promulgação do Plano Nacional de Segurança Pública, contendo apenas compromissos da ação pública na área policial. No entanto, além de vontade política e de significativos investimentos no aparato policial, o que é realmente necessário para resolver a problemática da criminalidade são políticas socioeconômicas que priorizem o cidadão.

Ao se analisar melhor a situação, verifica-se que a criminalidade e o que leva um agente a praticá-la, partem de uma análise essencial para que melhores práticas de combate e prevenção sejam implementadas, para que haja redução das ocorrências de criminalidade e, consequentemente, para aumentar o bem-estar dos indivíduos (FURTADO E MADALOZZO, 2008).

Segundo Brenner (2001, p. 32), crime é um ato de transgressão de uma lei vigente na sociedade. O indivíduo criminoso é aquele que também irá organizar sua produção, reunindo os fatores disponíveis e assumindo os riscos inerentes a atividade efetuada para perceber lucros ou incorrer em prejuízos. O crime pode ser classificado em dois grupos, segundo contexto econômico, que são: lucrativo, que é o crime contra a propriedade (roubo, extorsão, tráfico de drogas, etc.) e não lucrativos, que são os crimes contra a pessoa (estupro, abuso de poder, tortura, etc.). O argumento básico da abordagem econômica do crime é que os infratores reagem aos incentivos, tanto positivos como negativos e que o número de infrações cometidas é influenciado pela alocação dos recursos públicos e privados para fazer frente ao cumprimento da lei e de outros meios para previní-los ou para dissuadir os indivíduos a cometê-los. Neto (2003), afirma que as principais contribuições da análise econômica do crime dizem respeito à relação delito-punição como determinante da magnitude da taxa criminal. Pode-se dizer que todos aqueles que cometem algum tipo de crime ou atividade ilegal, tal como a de estacionar em local proibido ou cometer um seqüestro ou assaltar um banco, envolveria considerações econômicas, quem os comete enfrenta um dilema entre os benefícios decorrente do ato cometido e os custos que ele faz face.

Assim é o caso dos crimes de trânsito, onde conforme o site da universidade Estadual Paulista (UNESP), mais de 40 mil pessoas morrem todo o ano em acidentes de trânsito no Brasil. Fatores como a falta de respeito às regras e normas de trânsito associado ao estresse e a falta de rigor quanto as punições aplicadas aos infratores constituem um grande entrave para solucionar este problema.

Para Bastos (1999), as normas criadas pelo Estado para disciplinar e diminuir o risco no trânsito são, em si, insuficientes e não prescindem de cuidados comuns e até especiais de atenção e cautela.

Os acidentes causados por imprudência, imperícia e negligência, configuram culpa, que para Carrera (1999) é a voluntária omissão no calcular as conseqüências possíveis e previstas do fato.

Para os economistas, o comportamento criminoso não é visto como uma atitude simplesmente emotiva, irracional ou anti-social, mas sim como uma atividade eminentemente racional.

Sendo assim, espera-se que os crimes de trânsito sejam punidos com mais rigor. A lei nº 11.705, chamada lei seca, adotada no Brasil em 20 de junho de 2008 chegou com o objetivo de tentar diminuir as estatísticas de acidentes com morte por causa da ingestão de bebidas alcoólicas. A nova Lei, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de praticamente qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos. A partir dela, motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 grama de álcool por litro de sangue pagarão multa de 957 reais, perderão a carteira de motorista por um ano e ainda terão o carro apreendido. Para alcançar o valor-limite, basta beber uma única lata de cerveja ou uma taça de vinho. Quem for apanhado pelos "bafômetros" com mais de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue poderá ser preso.

Conforme afirma a organização não governamental, International Center for alcohol Policies (ICAP), com sede em Washington, a legislação brasileira usada para coibir a combinação do uso de bebidas alcoólicas e direção é um dos mais rígidos limites de tolerância do mundo. Dentre os 82 países pesquisados, o Brasil apresenta um índice de tolerância mais rígido que 63 nações, conforme demonstra a Tabela 2.1 a seguir.

TABELA 2.1: Lista de limites de teor alcoólico nos países

|País |Limite do teor de álcool |País |Limite do teor de álcool |

|Albânia |0,1 |Kirguistão |0,5 |

|Alemanha |0,5 |Letônia |0,49 |

|Argélia |0,1 |Lituânia |0,4 |

|Argentina |0,5 |Luxemburgo |0,8 |

|Armênia |0 |Macedônia |0,5 |

|Austrália |0,5 |Malásia |0,8 |

|Áustria |0,5 |Malta |0,8 |

|Azerbaijão |0 |Mauritius (Ilha) |0,5 |

|Bélgica |0,5 |México |0,8 |

|Bielorrúsia |0,5 |Moldávia |0,3 |

|Bolívia |0,7 |Mongólia |0,2 |

|Bósnia e Herzegovina |0,5 |Nepal |0 |

|Botswana |0,8 |Netherlands (Holanda) |0,5 |

|Brasil |0,6 |Nicarágua |0,8 |

|Bulgária |0,5 |Nova Zelândia |0,8 |

|Camboja |0,5 |Noruega |0,2 |

|Canadá |0,8 |Panamá |0 |

|Colômbia |0 |Paraguai |0,2 |

|Costa Rica |0,49 |Peru |0,5 |

|China |0,5 |Philippines |0,5 |

|Croácia |0 |Polônia |0,2 |

|República Tcheca |0 |Portugal |0,5 |

|Dinamarca |0,5 |Romênia |0 |

|Equador |0,7 |Rússia |0,3 |

|El Salvador |0,5 |Singapura |0,8 |

|Estônia |0,2 |Slovak Republic |0 |

|Etiópia |0 |Slovênia |0,5 |

|Finlândia |0,5 |South África |0,5 |

|França |0,5 |South Korea |0,52 |

|Geórgia |0,3 |Espanha |0,5 |

|Grécia |0,5 |Suécia |0,2 |

|Guatemala |0,8 |Suíça |0,5 |

|Honduras |0,7 |Tailândia |0,5 |

|Hungria |0 |Turquia |0,5 |

|Índia |0,3 |Turkmenistão |0,3 |

|Irlanda |0,8 |Uganda |0,5 |

|Islândia |0,5 |United Kingdom |0,8 |

|Israel |0,5 |Estados Unidos |0,8 |

|Itália |0,5 |Uruguai |0,8 |

|Japão |0,3 |Venezuela |0,5 |

|Kenia |0,8 |Zimbábue |0,8 |

FONTE: International Center for alcohol Policies (ICAP) – 2008.

2.2 O modelo teórico de Becker

O modelo teórico original se concentra nas relações comportamentais que explicariam os elevados gastos públicos e privados com a criminalidade. Essas relações comportamentais são subdivididas em cinco categorias:

1. Entre número de crimes e o custo (social) dos crimes;

2. Entre o número de crimes e a punição imposta;

3. Entre o número de crimes, prisões e condenações e o gasto público com polícia e judiciário;

4. Entre o número de condenações e o custo das penitenciárias e outros tipos de punições;

5. Entre o número de crimes e o gasto privado com proteção e apreensão.

A estrutura básica do modelo teórico compreende: 1. A função de oferta agregada de crimes; 2. Os custos sociais da atividade criminosa; 3. O custo de prender e condenar; 4. Punições e 5. Condições de otimização, descritas a seguir:

2.2.1 A função de oferta agregada de crimes

A função de oferta agregada de crimes da sociedade é estabelecida como: O nível de atividade da indústria do crime, O, depende da probabilidade de o criminoso ser descoberto e condenado, p, da penalidade imposta nesse caso, f , bem como de uma série de parâmetros da sociedade como nível de educação, nível de emprego, distribuição da renda etc., u. As variáveis p e f influenciam negativamente o nível de criminalidade. A política de segurança deveria escolher p e f na região em que o crime não vale a pena, região em que, na margem, os criminosos obteriam renda real maior em alguma atividade legal. A função citada é demonstrada a seguir:

[pic].........................................................................................................(01)

2.2.2 Os custos sociais da atividade criminosa

O dano da atividade criminosa de ordem i, H, é função crescente de seu nível (número de crimes), representado por O. Além disso, o dano marginal[2] é crescente, ou seja, o dano é crescente à taxa crescente.

[pic]........................................................................................................................(02)

O valor social dos ganhos dos criminosos, G, é função crescente do nível de atividade. O ganho marginal é decrescente, ou o ganho é crescente à taxa decrescente.

[pic]............................................................................................................................(03)

O custo líquido para a sociedade, D, é obtido pela diferença entre o dano infligido à sociedade e o ganho (social) obtido pelos criminosos.

[pic]............................................................................................(04)

O custo social líquido marginal pode ser positivo ou negativo. D’ é função contínua e existe um nível de atividade criminosa para o qual D’ = 0. O custo social líquido marginal é crescente. O custo social líquido é crescente à taxa crescente.

Becker reconhece que a questão prática da mensuração econômica dos ganhos e dos custos para a sociedade é complexa.

2.2.3 O custo de prender e condenar

Com a tecnologia disponível, o custo de prender e condenar, C, é função crescente do nível de atividade da polícia e do judiciário, A.

[pic]............................................................................................................................(05)

O nível de atividade da polícia e do judiciário pode ser assimilado ao número de crimes penalizados, calculado como uma porcentagem do total de crimes. Essa porcentagem é a medida de risco para os criminosos.

[pic].................................................................................................................................(06)

Tanto aumento da probabilidade de prender e condenar, quanto o aumento do número de crimes causam aumento de custo.

[pic].....................................................................................(07)

O custo marginal é crescente à taxa crescente tanto em relação a p quanto em relação a O. Além disso, as variáveis p e O apresentam o mesmo efeito sobre o custo total de apreensão e condenação.

[pic]...................................................................................................(08)

2.2.4 Punições

O valor das punições (custo para o criminoso) precisa ser avaliado monetariamente, mas a mensuração somente é direta no caso de multas. O custo de encarceramento compreende o valor presente da renda que deixa de ser ganha, das restrições ao consumo e da perda da liberdade. Isso apresenta diferença de pessoa para pessoa: o mesmo tempo de encarceramento apresenta maior valor para uma pessoa mais rica.

O custo social líquido decorrente de uma punição é:

[pic]..........(09)

Cada tipo de punição apresenta uma composição de custos e de ganhos e possui um coeficiente de transformação:

[pic]...................................................................................................................................(10)

Sendo:

f o custo para o criminoso e f’, o custo para a sociedade.

[pic] para multas, pois a sociedade é ressarcida virtualmente sem custo.

[pic] para todos os outros tipos de punição

b seria maior do que 1 para adultos encarcerados e jovens em casas de correção.

2.2.5 Condições de otimização

A situação ótima é obtida com base em duas forças contrárias entre si: o desejo de reduzir a criminalidade aumentando p e f e o seu custo. Na medida em que se elevam p e f, proporcionando benefícios crescentes de níveis mais baixos de criminalidade, é necessário enfrentar custos maiores de prender e condenar, bem como custos maiores de punir.

A função L representa a perda para a sociedade. O objetivo é escolher D, C e b que minimizem L.

[pic]........................................................................................................(11)

Uma formulação menos genérica da função de perda para a sociedade é adotada por Becker:

[pic].................................................................................................(12)

em que se supõe b constante.

Seguem as condições de primeira ordem para otimização:

[pic]..........................................................................(13)

Essas condições podem ser reescritas como:

[pic].............................................................................................(14)

As duas primeiras equações representam as condições marginais (a serem) observadas na situação ótima e podem ser interpretadas como segue: o custo (ou benefício) social marginal de aumentar (ou diminuir) o número de crimes, O, através de redução (ou aumento) em f é igual à receita social marginal de aumentar (ou diminuir) o número de crimes por meio de redução (ou aumento) em f. O raciocínio é o mesmo com relação a p.

As elasticidades[3] apresentadas nas duas últimas equações são parâmetros da sociedade que desempenham papel de destaque. Altas elasticidades da função de oferta de crimes implicam curvas de receita marginal mais baixas.

Enfim, após esse embasamento teórico da economia do crime, vamos citar as leis de trânsito existentes no Brasil, para que depois possamos analisar os efeitos da lei seca e fazer uma ligação com a teoria em questão.

3. NORMAS DE TRÂNSITO NO BRASIL

3.1 Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997

Para administrar o trânsito, o Estado, responsável pela administração pública, criou o Sistema Nacional de Trânsito, através da Lei 9.503/97, onde explicita, no artigo 5º, que esse sistema compreende um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Mais adiante, no artigo 7º do mesmo diploma legal são especificados quais são esses conjuntos de órgãos e entidades relacionando o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; os CETRAN’s – Conselhos Estaduais de Trânsito; o CONFRANDIFE – Conselho de Trânsito do Distrito Federal; os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; a Polícia Rodoviária Federal; as polícias dos estados e do Distrito Federal, e ainda, as JARIs – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. Estes são os responsáveis em estabelecer diretrizes da política nacional de trânsito, objetivando a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para o trânsito, além de fiscalizar seu cumprimento. Todos estes órgãos e este conjunto de atribuições perfazem o que se entende por administração do trânsito.

A lei 9.503/1997 institui o código de trânsito brasileiro, aplicando que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código e que para essa lei, considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Para podermos abordar essa lei mais especificamente no caso da embriaguez no volante e ver quais modificações foram feitas, primeiramente vamos ver o que diz a lei 11.705/2008 e posteriormente iremos fazer as devidas comparações para futura análise e opinião.

3.2 Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008, a chamada “Lei Seca”

A lei seca, que prevê maior rigor contra o motorista que ingerir bebidas alcoólicas, foi sancionada, no dia 19 de junho de 2008. A lei torna ilegal dirigir com concentração a partir de dois decigramas de álcool por litro de sangue. A punição para quem descumprir a lei prevê suspensão da carteira de habilitação por um ano, além de multa de R$ 955 e retenção do veículo. A suspensão por um ano do direito de dirigir é feita a partir de 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido no exame do bafômetro (ou 2 dg de álcool por litro de sangue). Acima de 0,3 mg/l de álcool no ar expelido (ou 6 dg por litro de sangue), a punição inclui também a detenção do motorista (de seis meses a três anos). Essa lei, conforme está escrito no seu artigo primeiro altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. A seguir, iremos abordar os artigos das duas leis para que possamos compará-los e analisá-los para ver o que foi mudado com a nova lei seca.

3.3 Análise comparativa dos artigos das leis 9.503/1997 e 11.705/2008

Os artigos principais para o estudo (das leis 9.503/1997 e 11.705/2008) são descritos, na Tabela 3.1,

TABELA 3.1: Comparação dos artigos das leis 9.503/1997 e 11.705/2008

|Lei 9.503/1997 |Lei 11.705/2008 |

|ARTIGO 5º |ARTIGO 5º |

|Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer |Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra |

|substância entorpecente ou que determine dependência física ou |substância psicoativa que determine dependência: |

|psíquica: | |

|Infração: Gravíssima; |Infração: Gravíssima; |

|Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; |Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir |

|Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de |por 12 (doze) meses; |

|condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. |Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de |

| |condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. |

|Art. 276 – A concentração de seis decigramas de álcool por litro de | |

|sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo |Art. 276 – Qualquer concentração de álcool por litro de sangue |

|automotor. O CONTRAN[4] estipulará os índices equivalentes para os |sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste |

|demais testes de alcoolemia |Código. |

| |Parágrafo único: Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as |

| |margens de tolerância para casos específicos. |

| | |

| | |

|Art. 296 – Se o réu for reincidente na prática de crime previsto |Art. 296 – Se o réu for reincidente na prática de crime previsto |

|neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da |neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão|

|permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem |ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das |

|prejuízo das demais sanções penais cabíveis. |demais sanções penais cabíveis. |

| | |

| | |

|Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a |Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com |

|influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a |concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 |

|dano potencial a incolumidade de outrem: |(seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância |

|Penas: Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou |psicoativa que determine dependência: |

|proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir |Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou |

|veículo automotor. |proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir |

| |veículo automotor. |

| |Parágrafo único: O Poder Executivo federal estipulará a equivalência|

| |entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização |

| |do crime tipificado neste artigo. |

| | |

| |ARTIGO 6º |

| |- Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as |

|NÃO EXISTIA |bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de|

| |concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. [5] |

| | |

| |ARTIGO 7º |

| |- A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida |

|NÃO EXISTIA |do seguinte art. 4o-A:  |

| |Art. 4o-A – Na parte interna dos locais em que se vende bebida |

| |alcoólica, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e|

| |ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível|

| |com detenção. |

| | |

Comparando-se, pode-se perceber que na teoria, a lei 11.705/2008 é mais rígida que a anterior. Podemos citar como exemplos de maior rigidez, o artigo 276, que na nova lei diz que qualquer quantidade de álcool constatada, faz o condutor responder pela penalidade prevista no artigo 165; também podemos citar o caso do artigo 296, que na lei anterior dizia que o juiz poderia se quisesse, impor a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto na nova lei diz que o juiz tem que aplicar essa punição, sem interpretações; e finalmente, podemos citar ainda o artigo 306, que na lei antiga dizia que o condutor só respondia a processo criminal se a autoridade policial tivesse a certeza que o motorista estivesse causando perigo de dano potencial a outrem, ao invés do que aborda a nova lei, que diz que só o fato do condutor ter ingerido bebida alcoólica e ter dirigido, sendo flagrado pelas autoridades policiais, ele responderá a processo criminal, independente de ter gerado perigo de dano potencial a alguém.

Por isso tudo, podemos afirmar que a lei seca é bem mais severa com seus infratores que a anterior.

4. A LEI SECA E SEUS EFEITOS

A Lei seca veio com o propósito de diminuir os acidentes de trânsito com vítimas causados por motoristas que dirigiam embriagados.

A Lei seca, nos primeiros meses de sua implantação, fez com que vários condutores de veículos pensassem melhor antes de dirigirem após terem ingerido algum tipo de bebida alcoólica. Isso aconteceu porque no papel a lei veio para punir com bastante rigidez, já que é prevista até a prisão do indivíduo que cometa tal crime.

Muitas pessoas começaram a repensar sua conduta após beberem, como mostra uma matéria do Jornal Correio do Povo (07 de setembro de 2008, p.22):

A Lei Seca aumentou até 15% a demanda de táxis em Porto Alegre. O presidente do Sindicato de taxistas autônomos, Walter Barcellos, diz que em alguns pontos da madrugada existem filas de pessoas paradas, aguardando por táxis, para poderem ir embora para suas casas.

Porém, depois do impacto inicial da lei em questão, talvez por causa da redução da fiscalização dos órgãos competentes ou porque se notou que a lei tinha várias “brechas” para escapar da prisão, as pessoas voltaram a beber e conduzir, como no período anterior a lei seca, conforme os dados do Ministério da Saúde e Figura 4.1.

De acordo com a pesquisa telefônica do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), feita pelo Ministério da Saúde, 1,5% dos brasileiros adultos admitiram ter dirigido pelo menos uma vez nos últimos 30 dias depois de ter bebido uma dose excessiva de álcool. Porto Alegre foi a que declarou o menor percentual: 0,7%.

Enquanto no final de 2007, o percentual de pessoas que afirmaram ter consumido bebidas de forma abusiva e ter dirigido depois foi de 2%, a média nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2008 foi, respectivamente de 1,3%, 0,9%, 1,2%, 1,2%. Entretanto, em novembro e dezembro do mesmo ano, saltou para 2,1% e 2,6%.

FIGURA 4.1 – Percentual de adultos que admitiram dirigir depois de beber, por período.

[pic]

FONTE: Ministério da Saúde (2009).

Também confirmando que uma das principais causas dos indivíduos terem voltado a beber e dirigir como no período anterior a lei seca possa ter sido a falta de fiscalização dos órgãos competentes, destaca-se a matéria publicada no site do Jornal Zero Hora no dia doze de fevereiro de dois mil e nove, onde o Subcomandante Geral da Brigada Militar, no Estado do RS, admite que a fiscalização caiu após os primeiros meses de 2009. Na Figura 4.2, essa afirmativa é confirmada com a amostra do número de veículos fiscalizados pela Brigada Militar.

Passado mais de meio ano do surgimento da Lei Seca nas estradas – aquela que admite prisão em flagrante de motoristas que ingeriram alguns goles de bebida alcoólica–, o impacto da legislação diminuiu muito. Os policiais fiscalizam menos veículos a cada mês e a conseqüência é que o número de condutores multados e presos tem caído. A Lei Seca estreou em 20 de junho, com furor. No primeiro mês foram fiscalizados 1,638 milhão de veículos pela Brigada Militar (média de 53 mil por dia), com 433 multas mensais por embriaguez distribuídas e 366 motoristas presos em flagrante. Desde então, o ímpeto caiu, lenta e decisivamente, mês a mês. Em janeiro foram fiscalizados 1,449 milhão de veículos (média de 48 mil por dia ou cerca de 10% a menos do que o ritmo inicial). Uma queda de quase 200 mil em relação ao mês em que a nova lei foi implementada. O número de multas baixou para 310 no mês e o de prisões, para 277. É o próprio subcomandante da Brigada Militar, coronel Lauro Binsfeld, quem admite: os policiais não têm mantido o mesmo padrão de vistorias do início da Lei Seca. Binsfeld considera natural que o ritmo diminua com o tempo, em qualquer atividade e considera como outro fator decisivo para a redução da fiscalização a histórica carência de PMs.

FIGURA 4.2 – Número de veículos fiscalizados, motoristas autuados e presos pela Brigada Militar no RS.

[pic]

FONTE: Brigada Militar (2009).

Analisando os exames necessários para comprovar a embriaguez, que são o teste do bafômetro, que analisa o hálito do motorista, o teste do etilômetro, que analisa o ar que vêm diretamente dos pulmões e o exame de sangue feito geralmente por médico legista, percebe-se que por causa das “brechas” existem na lei, os indivíduos que cometem esse crime podem conseguir escapar quase ilesos, negando-se a fazer os testes citados. O indivíduo negando-se a fazer o teste do bafômetro, etilômetro ou exame de sangue, não poderá ser preso na hora e esta reação do condutor é considerada totalmente legal aqui no Brasil, uma vez que toma-se como base que nenhum ser humano pode produzir provas contra si. Sendo assim, mesmo respondendo um processo de embriaguez na parte penal, é pouco provável que seja condenado conforme afirma uma matéria publicada no website GLOBO (2009, sem página):

Desde que a lei seca entrou em vigor, em junho do ano passado, o advogado Aldo de Costa Campo pesquisou o resultado de 159 decisões judiciais contra pessoas acusadas de dirigirem embriagadas, mas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro. O resultado é que 80% desses motoristas acabaram absolvidos. “Num universo de 159 acórdãos, 159 decisões de segunda instância, 80% dos motoristas que não se submeteram nem a exame de sangue, nem a exame por bafômetro acabaram sendo absolvidos pela Justiça brasileira”, contou o advogado.

Os brasileiros já estão familiarizados com os testes de bafômetro. Quem faz, no entanto, é convidado, não pode ser obrigado. A pessoa pode se recusar. É como o direito que o preso tem de se manter calado. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a produzir provas contra ela mesma. O Código de Trânsito, porém, prevê que quem se recusa a fazer o teste e não prova que está em condições de dirigir pode perder a carteira por até um ano, além de pagar multa de mais de R$ 900. Os juízes que absolvem aqueles que se recusam a enfrentar o bafômetro baseiam suas sentenças na Constituição Federal, que diz apenas que "o preso tem o direito de permanecer calado." Em decisões passadas do Supremo Tribunal Federal, a frase acabou inspirando novas interpretações. O Supremo falou o seguinte: “nenhuma pessoa pode ser compelida a colaborar e nem tem obrigação de fornecer dados, elementos ou tecidos para ajudar a acusação”, esclareceu o professor da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ), Thiago Bottino. 

Além disso, até na parte administrativa (processo de trânsito) é possível achar falhas na lei, pois conforme publicação no website do Jornal Zero Hora (2009), onde Ildo Mário Szinvelski, diretor técnico do DETRAN – RS, relata que ninguém perdeu a carteira de habilitação em função da lei seca no Rio Grande do Sul, passados seis meses da entrada em vigor da Lei 11.705. O motivo é que a legislação brasileira oferece pelo menos seis etapas de defesa ao motorista, antes dele ter o direito de dirigir suspenso por 12 meses. De 19 de junho de 2008 – quando a Lei Seca passou a vigorar – a dezembro, 3.399 multas foram aplicadas a motoristas que dirigiam embriagados. Todos os processos administrativos referentes a eles estão em andamento e todos seguem com suas habilitações, mesmo aqueles que foram presos. Ildo Szinvelski explica ainda que a demora na punição ocorre porque a defesa do acusado pode levar até um ano. Após ser flagrado, o condutor pode apresentar defesa prévia no órgão que o multou, num prazo de até 42 dias. Se a defesa não for aceita, ele pode recorrer em duas instâncias: a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) e o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O trâmite pode durar até 10 meses. Caso perca esses recursos, o motorista enfrenta um novo processo, Suspensão de Direito de Dirigir (SDD), podendo também recorrer por três vezes. Só então, se for o caso, perderá a licença de condutor habilitado. Os prazos legais impossibilitam a celeridade na aplicação da punição administrativa. O DETRAN/RS informa que instaurou 181 processos de Suspensão do Direito de Dirigir entre julho e dezembro de 2008. Suspensa ou não a carteira, o motorista autuado paga pela infração (multa gravíssima, no valor de R$ 957,70) e tem o carro apreendido e, independentemente do processo administrativo, a Justiça pode determinar a suspensão imediata da habilitação – desde que o caso seja grave, porém até nessa situação, cabem recursos judiciais.

4.1 Impacto no Brasil

Após os primeiros meses da lei seca, já se pode constatar, com base nas estatísticas da Assessoria de Comunicação Social da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que a queda no índice de acidentes fatais foi próximo aos 14% nas rodovias federais em todo o Brasil, conforme publicado no website do jornal Estadão (2008):

Enquanto que as autuações por embriaguez aumentaram em aproximadamente 79% entre 20 de junho e 20 de agosto de 2008, o número de acidentes com mortos caiu de 998; em 2007 para 862 em 2008. As autuações por embriaguez saltaram de 1.030 em 2007 para 1.839 neste ano. Desde a sanção das novas regras de combate à mistura álcool e direção, a PRF contabilizou 21.327 acidentes, 1.091 mortos e 12.174 feridos em 2008, contra 20.446 acidentes, 1.250 mortes e 12.384 feridos no ano passado.  

Embora o número de acidentes, após a implantação da lei, tenham aumentado de junho a dezembro de 2008 em relação ao mesmo período do ano anterior (o que é normal visto que a frota de veículos cresceu substancialmente no período analisado) o número de mortes reduziu. Conforme demonstra a notícia divulgada pela Polícia Rodoviária Federal, podemos constatar que além da redução do número de acidentes fatais, também houve uma baixa no número de feridos no trânsito e no número de pessoas socorridas, como mostra a Tabela 4.1.

TABELA 4.1 – Ocorrências Rodoviárias

(20 de junho a 19 de agosto)

| |2007 |2008 |% |

|Acidentes |20.446 |21.327 |+4,3 |

|Feridos |12.384 |12.174 |-1,7 |

|Mortos |1.250 |1.091 |-12,7 |

|Acidentes com mortos |998 |862 |-13,6 |

|Acidentes com ferido |7.358 |7.303 |-0,7 |

|Acidentes sem vítima |12.090 |13.162 |+8,9 |

|Pessoas socorridas |2.680 |2.571 |-4,1 |

|Fonte: Central de Informações Operacionais / DPRF / MJ (2008). |

Ainda convém lembrar que quando o número de acidentes é reduzido, isto gera uma grande economia para o Estado, pois todo acidente tem um custo conforme dados cedidos pelo IPEA e publicados no Jornal Estadão (2008), demonstrados na Tabela 4.2.

TABELA 4.2 – Custo individual das ocorrências rodoviárias

(valores atualizados em 31 de julho de 2008)

|Natureza do acidente |Custo |

|Acidente sem vítima |R$ 19.000,00 |

|Acidente com ferido |R$ 96.000,00 |

|Acidente com morto |R$ 467.000,00 |

Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) (2008)

Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

Analisando o alto valor destes custos, percebemos o quanto é importante não só para o Governo reduzir os acidentes, mas também para os cidadãos, pois com a economia ocasionada esse dinheiro anteriormente gastos nos acidentes de trânsito, pode ser aplicado em benefícios a toda a população do país.

4.2 Impactos no Estado do Rio Grande do Sul

No Estado do Rio Grande do Sul, segundo o DETRAN/RS, no primeiro semestre de 2008 aconteceram 662 colisões com morte contra 578, no mesmo período de 2009, o que indica uma redução de 12,7%.

FIGURA 4.4 – Comparação da frota de veículo do RS entre Jan/2007 e Jun/2009

[pic]

Fonte: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN (2009).

A queda no número de acidentes no RS pode ser considerada como uma vitória, embora muitos desses não possam ser atribuídos apenas a aplicação da lei seca, pois no período analisado, tanto a frota de veículos, quanto o número de condutores cresceram respectivamente 18,22% e 10,74%, conforme mostram as Figuras 4.4 e 4.5, o que pode ser um indicador de que a lei seca associada com outros fatores está causando essa redução dos acidentes aqui no Estado, pois pela lógica, com mais veículo e motoristas, a proporção de acidentes deveria aumentar em vez de diminuir.

FIGURA 4.5 – Comparação do número de motoristas (pessoas habilitadas)no RS entre Jan/2007 e Jun/2009

[pic]

Fonte: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN (2009).

A Figura 4.6 mostra o número de acidentes no RS no período de 2007 a 2009, onde pode-se visualizar uma significante diminuição, exatamente no mês em que foi homologada a lei seca, ou seja, Julho de 2008, o que leva a crer que a aplicação da lei teve alguma influência na redução desses números.

FIGURA 4.6 – Número de acidentes com morte no RS por ano.

[pic]

Fonte: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN (2009).

Ao final desse capítulo, nota-se que em termos gerais, o número médio de acidentes a partir da implantação da lei é menor que em anos anteriores.

Entretanto, com a redução da fiscalização e a não efetivação das punições e sanções impostas aos motoristas infratores, entre outras causas, houve uma diminuição no custo imposto, o que levou o condutor a ter uma expectativa de ganhos aumentada, principalmente pela impunidade.

Talvez esta expectativa de ganhos seja o que está fazendo o número de acidentes voltar a ser o mesmo do período anterior a lei seca, ou seja, há evidências que vale mais a pena correr o risco de ser pego pelas autoridades, porque esse risco é cada vez menor, do que não beber ou ficar pensando em alternativas para voltar pra casa após ingerirem bebidas alcoólicas.

Apesar da tendência cíclica ter uma certa similaridade algumas observações podem ser feitas como, por exemplo, o mês de dezembro com os feriados de natal e ano novo além de início das férias para algumas pessoas, em 2007 ocorreram 118 acidentes de trânsitos com morte já em 2008 posterior a lei , os incidentes com mortes caíram para 95. Os meses de janeiro e fevereiro, férias das maiorias das pessoas, feriados de iemanjá e carnaval reduziram de 104 e 85 em 2007 para 85 e 80 respectivamente em 2009.

5. CONCLUSÃO

Este trabalho teve o objetivo de estudar e analisar os efeitos da Lei número 11.705/2008, a chamada Lei Seca, nos crimes de trânsito, com o intuito de verificar se ela realmente atingiu o objetivo para o qual foi criada, ou seja, fazendo com que as pessoas não dirijam após ter ingerido bebidas alcoólicas e principalmente se o número de acidentes está sendo reduzido de forma significativa. Para tanto, se estabeleceu uma ligação do tema deste estudo com a economia do crime.

Com base nos dados apresentados no decorrer do trabalho, podemos concluir que a lei seca foi uma das poucas leis sancionadas no Brasil que teve reflexos imediatos e atingiram rapidamente os seus objetivos. Mais rígida que a anterior, fez com que os acidentes de trânsito com morte no Brasil diminuíssem em aproximadamente 14%, nos primeiros meses de implantação da lei em relação ao primeiro semestre de 2008. No Rio grande do Sul, no mesmo período, o índice foi de e 12,7%. Entretanto, também constatou-se que após algum tempo de funcionamento da lei, grande parte das pessoas voltou a beber e conduzir normalmente. Entre os motivos para que isso ocorresse, estão a falta de fiscalização das autoridades competentes e as falhas existentes na própria lei.

Isto ocorre, porque muitos indivíduos concluem que vale a pena correr o risco de beber e depois dirigir, pois as chances de serem pegos começaram a ficar muito pequenas e então com um simples raciocínio explicado pela teoria do crime ultimam que os benefícios são maiores que os custos.

A própria característica do infrator que, segundo a teoria do crime, tem pouca aversão ao risco, os leva a considerar como benefício, nesse caso, coisas simples como não ter que gastar com táxis para retornarem as suas residências, mas principalmente, devido à falta de fiscalização, conseguir burlar a lei e sair impune disso.

Por outro lado, percebe-se também, que provavelmente, nunca teremos uma situação de crime zero, pois, a sociedade não estaria disposta a pagar por isso, uma vez que o custo seria muito alto. A situação ótima, ocorreria onde não houvesse um alto índice de criminalidade, mas também onde a sociedade não tivesse que pagar um custo muito elevado para alcançar esta situação.

Constata-se também a necessidade de uma alteração na parte da lei referente às de punições, o que levaria a uma alteração na constituição do país.A parte que determina que ninguém deve produzir provas contra si, em função das negativas dos motoristas em fazer os testes para a confirmação da embriaguez deve ser repensada e em casos especiais onde a embriaguez for evidente e em casos de acidentes com mortes os órgãos públicos responsáveis estariam autorizados a efetuar os exames comprobatórios de teor alcoólico.

Quanto ao número total de acidentes fatais, notou-se que nos primeiros meses da aplicação da lei houve uma redução bastante significativa, porém, com o passar do tempo, o índice desses acidentes voltou a subir chegando perto dos índices passados, mas mesmo assim, se mantendo abaixo dos números anteriores a Lei Seca, o que confirma o potencial da referida lei.

Por fim, recomenda-se que as autoridades ponham em prática o que está escrito na lei, pois nota-se que no papel ela é eficaz, contudo, conforme os dados pesquisados neste trabalho, falta à devida fiscalização. Para isso precisamos de maior participação do Estado, dando estrutura, para que possa ser feita a fiscalização, gerando recursos e meios de trabalho a quem deve fiscalizar e intensificando as campanhas de prevenção e conscientização.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei n.° 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.  Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 jun., 1998. Seção 1.

BRASIL. Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o código de trânsito brasileiro. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 set., 1997. Seção 1.

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[1] Efeitos colaterais da produção de bens ou serviços sobre outras pessoas que não estão diretamente envolvidas com a atividade. Nesse caso de externalidade negativa, é um custo para a sociedade.

[2] Acréscimo do dano provocado à Sociedade.

[3] Medidas usadas para detectar a reação das pessoas frente a mudanças em variáveis econômicas.

[4] Conselho Nacional de Trânsito.

[5] Calcula o teor alcoólico de cada bebida potável, para considerá-la alcoólica ou não.

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