Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justi?a

RECURSO ESPECIAL N? 1.642.310 - DF (2016/0264000-5)

RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI : JAIR MESSIAS BOLSONARO : JORGE FRANCISCO E OUTRO(S) - DF015139 : MARIA DO ROSARIO NUNES : RODRIGO CAMARGO BARBOSA - DF034718

RAFAEL MAUR?CIO CORR?A E OUTRO(S) - DF044867 EMENTA

AC?RD?O

A03 REsp 1642310

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARA??O POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICA??ES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITA??ES. ATOS PRATICADOS EM FUN??O DO MANDATO LEGISLATIVO. N?O ABRANG?NCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOL?NCIA ? MULHER. INTIMIDA??O E REDU??O DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA. 1. A??o ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribu?do a este gabinete em 03/10/2016. 2. O prop?sito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plen?rio da C?mara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplica??es na internet. 3. A imunidade parlamentar ? um instrumento decorrente da moderna organiza??o do Estado, com a reparti??o org?nica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais. 4. Para o cumprimento de sua miss?o com autonomia e independ?ncia, a Constitui??o outorga imunidade, de maneira irrenunci?vel, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e n?o privil?gio pessoal. 5. A imunidade parlamentar n?o ? absoluta, pois, conforme jurisprud?ncia do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opini?es palavras e votos, prevista no art. 53 da Constitui??o da Republica, ? inaplic?vel a crimes contra a honra cometidos em situa??o que n?o guarda liame com o exerc?cio do mandato". 6. Na hip?tese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida n?o "mereceria" ser v?tima de estupro, em raz?o de seus dotes f?sicos e intelectual, n?o guarda nenhuma rela??o com o mandato legislativo do recorrente. 7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localiza??o do recorrente, no recinto da C?mara dos Deputados, ? elemento meramente acidental, que n?o atrai a aplica??o da imunidade. 8. Ocorr?ncia de danos morais nas hip?teses em que h? viola??o da cl?usula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um preju?zo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em rela??o ? sua dignidade qualquer "mal evidente" ou "perturba??o". 9. Ao afirmar que a recorrida n?o "mereceria" ser estuprada, atribui-se ao crime a

C5424255510 ................
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