CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS ...

[Pages:70]Publica??o: 25/04/01

RESOLU??O N? 367/2001 (Alterada pela Resolu??o n? 393/2002 e n? 822/2016)

Regulamenta o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de 1? Inst?ncia do Estado de Minas Gerais.

A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo art. 22, inciso II, da Lei Complementar n? 59, de 18 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei n? 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com as altera??es introduzidas pelas Leis n? 11.617, de 4 de outubro de 1994, e n? 13.467, de 12 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS

Art. 1? - Plano de Carreiras, para efeito desta Resolu??o, ? o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e o da Justi?a de 1? Inst?ncia do Estado de Minas Gerais, correlacionando os cargos de classes de igual identidade funcional, para cujo exerc?cio se exige o mesmo n?vel de escolaridade e a fixa??o da correspondente remunera??o que seja compat?vel com a complexidade e a responsabilidade das atribui??es a eles inerentes, segundo os fatores de avalia??o utilizados.

Art. 2? - As carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia t?m fundamento nas seguintes diretrizes:

I - sistema permanente de treinamento e capacita??o do servidor;

II - desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no m?rito funcional, na qualifica??o profissional e no esfor?o pessoal;

III - atendimento eficaz ao exerc?cio das compet?ncias espec?ficas do Poder Judici?rio.

CAP?TULO II DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 3? - Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia comp?em-se de cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, de cargos de provimento em comiss?o e de fun??es p?blicas.

Par?grafo ?nico - A cada quadro de pessoal previsto neste artigo corresponde um plano de carreira espec?fico.

Art. 4? - Os cargos em comiss?o s?o de recrutamento amplo ou limitado, observados, no provimento, os crit?rios estabelecidos em lei.

? 1? - Os cargos de provimento em comiss?o de recrutamento limitado ser?o exercidos por ocupantes de cargos efetivos observada a escolaridade exigida para o seu provimento.

? 2? - Os cargos de provimento em comiss?o de recrutamento amplo ser?o exercidos nos casos e condi??es previstos em lei.

CAP?TULO III DA ESTRUTURA??O DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 5? - Carreira ? o conjunto de classes, inicial e subseq?entes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos de provimento efetivo.

Art. 6? - Classe ? o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de igual denomina??o e com atribui??es de natureza correlata.

Art. 7? - Cargo ? a unidade de ocupa??o funcional permanente e definida, preenchida por servidor p?blico com direitos e obriga??es de natureza estatut?ria estabelecidos em lei.

Art. 8? - Fun??o P?blica ? a unidade de ocupa??o funcional preenchida por servidor p?blico, nos termos da Lei n. 10.254, de 20 de julho de 1990, e observada a Resolu??o n? 198, de 4 de mar?o de 1991, com direitos e obriga??es de natureza estatut?ria estabelecidos em lei.

Se??o ?nica Da Estrutura e Composi??o das Carreiras

Art. 9? S?o carreiras dos servidores efetivos dos quadros de pessoal:

I - da Secretaria do Tribunal de Justi?a:

a) de Agente Judici?rio, integrada pelas classes E, D, C, B e A;

b) de Oficial Judici?rio, integrada pelas classes D, C, B e A;

c) de T?cnico Judici?rio, integrada pelas classes C, B e A;

II - da Justi?a de Primeira Inst?ncia:

a) de Agente Judici?rio, integrada pelas classes E, D, C, B e A;

b) de Oficial Judici?rio, integrada pelas classes D, C, B e A;

c) de T?cnico Judici?rio, integrada pelas classes C, B e A;

d) de Oficial de Apoio Judicial, integrada pelas classes D, C, B e A;

e) de T?cnico de Apoio Judicial, integrada pelas classes C, B e A. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 9? - S?o carreiras da Secretaria do Tribunal de Justi?a:

I - de Agente Judici?rio, de n?vel fundamental-m?dio-superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A; II - de Oficial Judici?rio, de n?vel m?dio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A; III - de T?cnico Judici?rio, de n?vel superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.

Art. 10. As classes e os padr?es de vencimento das carreiras dos cargos integrantes dos quadros de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia constam do Anexo VII. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 10 - S?o carreiras da Justi?a de Primeira Inst?ncia: I - de Agente Judici?rio, de n?vel fundamental-m?dio-superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A; II - de Oficial Judici?rio, de n?vel m?dio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A; III - de T?cnico Judici?rio, de n?vel superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A; IV - de Oficial de Apoio Judicial, de n?vel m?dio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A; V - de T?cnico de Apoio Judicial, de n?vel superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.

Art. 11. O cargo de provimento efetivo pode possuir especialidade como denomina??o complementar.

? 1? As especialidades dos cargos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia s?o as constantes do Anexo I.

? 2? A qualifica??o exigida e as atribui??es dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia, s?o as constantes nos Anexos I-A a I-F. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 11 - A especialidade da carreira ? identificada pela sua denomina??o complementar.

CAP?TULO IV DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 12. O ingresso nas carreiras dar-se-? mediante concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, de acordo com as especialidades definidas no Anexo I, nas classes iniciais e nos padr?es de vencimento a seguir especificados:

I - classe D, PJ-28, para os cargos de Oficial Judici?rio e Oficial de Apoio Judicial;

II - classe C, PJ-42, para os cargos de T?cnico Judici?rio. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 12 - O ingresso nas carreiras dar-se-? mediante concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, nas classes iniciais de Agente Judici?rio, Oficial Judici?rio D e Oficial de Apoio Judicial D, padr?o PJ-22, e de T?cnico Judici?rio C, padr?o PJ-36, de acordo com as especialidades definidas no Anexo I desta Resolu??o, observado o disposto no art. 3? da Lei n? 11.333, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 13. As vagas das classes subsequentes das carreiras de provimento efetivo ser?o preenchidas mediante promo??o vertical.

Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica ? classe A. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 13 - As vagas das classes subseq?entes de Agente Judici?rio, Oficial Judici?rio, Oficial de Apoio Judicial, T?cnico Judici?rio e de T?cnico de Apoio Judicial ser?o preenchidas mediante promo??o vertical, para as classes D, C e B, e promo??o por merecimento para a classe A.

Art. 14. A classe A, preenchida mediante promo??o por merecimento, ? privativa de servidor efetivo que tenha obtido o t?tulo declarat?rio de apostila de direito, nos termos dos arts. 1? e 6? da Lei n? 9.532, de 30 de dezembro de 1987. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 14 - A classe A ? privativa de servidor efetivo que tenha obtido o t?tulo declarat?rio de apostila de direito, nos termos dos arts. 1?, caput, e 6? da Lei n? 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 15. A classe B ? privativa de servidor efetivo que concluiu curso de p?s-gradua??o doutorado ou mestrado ou especializa??o - reconhecido por ?rg?o governamental competente. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

Art. 15 - A classe B ? privativa de graduados em n?vel superior de escolaridade que tenham conclu?do curso de p?s-gradua??o - doutorado, mestrado ou especializa??o reconhecido por ?rg?o governamental competente.

? 1? - Para a classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial ? exigido tamb?m que a gradua??o em n?vel superior seja em Direito, quando a vaga ocorrer em Secretaria de Ju?zo, e em Direito ou Ci?ncias Cont?beis, quando a vaga ocorrer em ContadoriaTesouraria. (Par?grafo revogado pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

? 2? - Para os cursos de especializa??o, a carga hor?ria dever? ser igual ou superior a 360 horas-aula.

Art. 16. A classe C ? privativa de servidor efetivo graduado em curso de n?vel superior de escolaridade, reconhecido por ?rg?o governamental competente. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Art. 16 - A classe C ? privativa de graduados em curso de n?vel superior de escolaridade, reconhecido por ?rg?o governamental competente.

Art. 17. A classe D ? privativa de servidor efetivo que concluiu curso de n?vel m?dio de escolaridade, reconhecido por ?rg?o governamental competente. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

Art. 17 - A classe D ? privativa de graduados em curso de n?vel m?dio de escolaridade, reconhecido por ?rg?o governamental competente.

Art. 18. A classe E ? privativa de servidor efetivo da carreira de Agente Judici?rio que concluiu curso de n?vel fundamental de escolaridade, reconhecido por ?rg?o governamental competente. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

Art. 18 - A classe E ? privativa de graduados em curso de n?vel fundamental de escolaridade.

Art. 19 - O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras da Secretaria do Tribunal de Justi?a e da Justi?a de Primeira Inst?ncia dar-se-? por progress?o, promo??es horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exig?ncias legais e aquelas estabelecidas nesta Resolu??o.

Par?grafo ?nico. Ser? computado como per?odo aquisitivo para o desenvolvimento na carreira o tempo de efetivo exerc?cio em cargo ou fun??o p?blica no Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais, inclu?das as hip?teses previstas no ? 3? do art. 23 desta Resolu??o. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) Par?grafo ?nico - Ser? computado como per?odo aquisitivo para o desenvolvimento na carreira, exclusivamente, o tempo de efetivo exerc?cio em cargo ou fun??o p?blica no Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais, de acordo com o Plano de Carreiras institu?do pela Lei n? 10.593, de 7 de janeiro de 1992, alterada pelas Leis n? 11.617, de 4 de outubro de 1994, e n? 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 20 - Para fins de reposicionamento na carreira, observar-se-? o interst?cio m?nimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exerc?cio no cargo para a obten??o de cada padr?o de vencimento pelo servidor que:

I - passar de uma para outra carreira do mesmo ?rg?o do Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais, ap?s aprova??o em concurso p?blico;

II - passar de um para outro ?rg?o do Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais;

III - sendo detentor de fun??o p?blica do Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais, passar para um cargo de provimento efetivo, ap?s aprova??o em concurso p?blico;

IV - ocupando cargo de provimento em comiss?o de recrutamento amplo no Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais for aprovado em concurso p?blico para cargo efetivo.

Art. 21 - Nas hip?teses dos incisos I e II do artigo anterior, quando se tratar de cargos de classes iniciais e iguais, fica assegurado ao servidor o mesmo padr?o de vencimento, se o reposicionamento previsto no caput do mencionado artigo se der em padr?o de vencimento inferior ao do cargo de origem, a partir da vig?ncia desta Resolu??o.

Par?grafo ?nico - O disposto no caput deste artigo n?o se aplica ao cargo de T?cnico de Apoio Judicial.

Art. 21-A A Escola Judicial Desembargador Ed?sio Fernandes - EJEF convocar? o servidor para participar de a??o de forma??o, que ser? considerada para fins de desenvolvimento na carreira.

? 1? As a??es de forma??o a que se refere o "caput" deste artigo s?o as destinadas:

I - ? forma??o inicial;

II - ao aprimoramento para o exerc?cio de suas fun??es;

III - ? capacita??o para o exerc?cio das atribui??es estabelecidas para as classes subsequentes de sua carreira.

? 2? A frequ?ncia do servidor n?o ser? exigida em caso de afastamento previsto em lei ou regulamento ou de dispensa concedida formalmente pela EJEF.

? 3? Al?m da convoca??o individual do servidor, a EJEF divulgar? no Di?rio do Judici?rio eletr?nico - DJe e no Portal TJMG os cursos de que trata este artigo.

? 4? O servidor convocado pela EJEF e que n?o obtiver a certifica??o na a??o de forma??o, fora das hip?teses previstas no ? 2? deste artigo, perder? o direito ? progress?o e ?s promo??es horizontal e vertical, na forma dos artigos 23, 25 e 28 desta Resolu??o.

? 5? As hip?teses de dispensa da a??o de forma??o, de que trata o ? 2? deste artigo, constam de ato normativo pr?prio. (Artigo acrescentado pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

Se??o I Da Progress?o

Art. 22 - Progress?o ? a obten??o de 1 (um) padr?o de vencimento pelo servidor, observado o interst?cio m?nimo de 1 (um) ano de efetivo exerc?cio, na mesma classe da carreira a que pertencer.

Par?grafo ?nico - O interst?cio previsto neste artigo se conta, para as classes iniciais, a partir da data de ingresso, e para as classes subseq?entes, da data da obten??o da promo??o vertical ou promo??o por merecimento.

Art. 23 - Para obter progress?o, dever? o servidor cumprir, no per?odo aquisitivo correspondente, os seguintes requisitos:

I - ter estado em exerc?cio em cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer;

II - n?o ter sofrido puni??o de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;

III - n?o ter falta em cada per?odo aquisitivo; (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) III - n?o ter mais de 3 (tr?s) faltas n?o justificadas em cada per?odo aquisitivo;

IV - ter obtido m?dia m?nima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na avalia??o de desempenho anual; (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016) IV - ter alcan?ado o m?nimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na ?ltima avalia??o de desempenho.

V - ter cumprido os requisitos para obten??o do certificado de participa??o, observado o regulamento pr?prio, nas a??es de forma??o para as quais foi convocado, nos termos do art. 21-A. (Inciso acrescentado pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

? 1? - Computar-se-?, para fins do disposto no inciso I deste artigo, o per?odo de efetivo exerc?cio, nele compreendidos os afastamentos previstos em lei ou regulamento, exceto o tempo em que o servidor permanecer:

I - em gozo de licen?a para tratar de interesses particulares;

II - em gozo de licen?a para acompanhar c?njuge;

III - em disponibilidade;

IV - no exerc?cio de cargo em comiss?o do quadro de pessoal de outro ?rg?o p?blico;

V - ? disposi??o de outros ?rg?os, p?blicos ou n?o;

VI - em licen?a para concorrer a mandato eletivo.

? 2? - O per?odo de efetivo exerc?cio anterior aos afastamentos previstos nos incisos do

?1? deste artigo ser? computado para efeito de progress?o.

? 3? Ser? computado para fins de progress?o o per?odo em que o servidor:

I - permanecer ? disposi??o:

a) de outro ?rg?o do Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais;

b) do Supremo Tribunal Federal;

c) dos tribunais superiores;

d) da Justi?a Eleitoral.

II - encontrar se em exerc?cio de mandato sindical ou eletivo;

III - for requisitado pelo Conselho Nacional de Justi?a. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

? 3? - O per?odo em que o servidor permanecer ? disposi??o ou no exerc?cio de cargo em comiss?o em outro ?rg?o do Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais, requisitado para servi?o eleitoral, bem como no exerc?cio de mandato sindical ou eletivo, ser? computado para fins de progress?o, ficando dispensada a avalia??o de desempenho durante o referido per?odo.

? 4? Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo dever? ser observado o art. 277 da Lei Complementar n? 59, de 18 de janeiro de 2001. (Par?grafo acrescentado pela Resolu??o da Corte Superior n? 822/2016)

Art. 24 - Promo??o horizontal ? a obten??o de 2 (dois) padr?es de vencimento, observado o interst?cio m?nimo de 2 (dois) anos na classe inicial, ou em classe subseq?ente, ao menos ap?s 3 (tr?s) anos de efetivo exerc?cio.

Par?grafo ?nico - Os interst?cios previstos neste artigo se contam para as classes iniciais, a partir da data de ingresso, e para as classes subseq?entes, da data da obten??o da promo??o vertical.

Art. 25 - Para obter promo??o horizontal, dever? o servidor cumprir, nos per?odos aquisitivos correspondentes, os seguintes requisitos:

I - n?o ter falta no respectivo per?odo aquisitivo; (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior n? 822/2016)

I - n?o ter mais de 6 (seis) ou 9 (nove) faltas n?o justificadas no per?odo aquisitivo de 2 (dois) anos ou de 3 (tr?s) anos, respectivamente;

II - n?o ter sofrido, durante o per?odo a que se refere o inciso anterior, puni??o de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;

III - ter cumprido os requisitos para obten??o do certificado de participa??o, observado o regulamento pr?prio, nas a??es de forma??o para as quais foi convocado, nos termos do art. 21-A. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior n? 822/2016)

III - ter obtido o m?nimo de 80% (oitenta por cento) de freq??ncia em cada curso ou programa de forma??o institucional, promovidos pelo Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais e extensivos a todos os servidores;

IV - ter obtido m?dia m?nima de 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada avalia??o de desempenho anual, referentes aos per?odos aquisitivos de que trata o art. 24. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior n? 822/2016)

IV - ter obtido m?dia de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas 2 (duas) ?ltimas avalia??es de desempenho, para a classe inicial, e nas 3 (tr?s) ?ltimas avalia??es de desempenho, para as classes subseq?entes.

Par?grafo ?nico - Aplica-se ao instituto da promo??o horizontal o disposto nos par?grafos do art. 23 desta Resolu??o.

Art. 26. A EJEF dar? publicidade a todas as a??es de forma??o que promover por meio do Di?rio do Judici?rio eletr?nico - DJe. (Nova reda??o dada pela Resolu??o da Corte Superior n? 822/2016) Art. 26 - A Administra??o dar? publicidade aos programas dos cursos previstos no inciso III do artigo anterior, os quais ser?o encaminhados aos sindicatos dos servidores da Primeira e da Segunda Inst?ncias para conhecimento e divulga??o.

Par?grafo ?nico - Os cursos a que se refere este artigo n?o poder?o ser ministrados em hor?rio de expediente judici?rio. (Par?grafo revogado pela Resolu??o da Corte Superior 822/2016)

Se??o III Da Promo??o Vertical

Art. 27. Promo??o vertical ? a passagem do servidor, classificado em processo de avalia??o de potencialidades dentro do n?mero de vagas ofertadas em edital, ao padr?o inicial da classe subsequente na carreira do quadro de pessoal a que pertencer, observados os seguintes posicionamentos:

I - para as carreiras de Agente Judici?rio, de Oficial Judici?rio, de T?cnico Judici?rio e de Oficial de Apoio Judicial:

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