Superior Tribunal de Justiça

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RECURSO ESPECIAL N? 1.110.925 - SP (2009/0016209-8)

RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO

: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUCIANA BUENO DE ARRUDA DA QUINTA E OUTRO(S) : EDUARDO LIMA DA COSTA : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL S?CIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUN??O DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exce??o de pr?-executividade ? cab?vel quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) ? indispens?vel que a mat?ria invocada seja suscet?vel de conhecimento de of?cio pelo juiz; e (b) ? indispens?vel que a decis?o possa ser tomada sem necessidade de dila??o probat?ria. 2. Conforme assentado em precedentes da Se??o, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sess?o de 25.03.09), n?o cabe exce??o de pr?-executividade em execu??o fiscal promovida contra s?cio que figura como respons?vel na Certid?o de D?vida Ativa - CDA. ? que a presun??o de legitimidade assegurada ? CDA imp?e ao executado que figura no t?tulo executivo o ?nus de demonstrar a inexist?ncia de sua responsabilidade tribut?ria, demonstra??o essa que, por demandar prova, deve ser promovida no ?mbito dos embargos ? execu??o. 3. Recurso Especial provido. Ac?rd?o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas, decide a Egr?gia PRIMEIRA SE??O do Superior Tribunal de Justi?a, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gon?alves, Eliana Calmon e Francisco Falc?o votaram com o Sr. Ministro Relator.

Bras?lia, 22 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

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RECURSO ESPECIAL N? 1.110.925 - SP (2009/0016209-8)

RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUCIANA BUENO DE ARRUDA DA QUINTA E OUTRO(S) : EDUARDO LIMA DA COSTA : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E OUTRO(S)

RELAT?RIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de recurso especial interposto contra ac?rd?o do Tribunal Regional Federal da

3? Regi?o que, julgando agravo de instrumento de decis?o que indeferira exce??o de pr?-executividade de s?cio que pleiteava sua exclus?o do p?lo passivo da execu??o fiscal movida contra a sociedade, decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO: EXECU??O FISCAL. EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. EXCLUS?O DE S?CIOS. P?LO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI?RIA. AGRAVO PROVIDO. I - De in?cio, a exce??o de pr?-executividade, conforme resta pac?fico entendimento na doutrina e na jurisprud?ncia, ? cab?vel nas hip?teses em que a mat?ria objeto de defesa pelo executado seja de ordem publica, correspondendo ?s condi??es da a??o e podendo ser conhecida de oficio pelo juiz. II - A ilegitimidade passiva, inclu?da entre as condi??es da a??o, portanto, pode ser arg?ida em sede de exce??o de pr?-executividade, desde de que n?o demande dila??o probat?ria, como nos autos em quest?o. III - A responsabilidade solid?ria frente aos d?bitos previdenci?rios da empresa, descrita no art. 13 da Lei 8.620/93, aplica-se somente nos casos em que se verifique dolo ou culpa no inadimplemento, conforme preceituado no par?grafo ?nico do dispositivo. IV - Referida norma n?o deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com o artigo 135 do C?digo Tribut?rio Nacional, o qual prev?, em seu caput, que as pessoas indicadas somente ser?o pessoalmente respons?veis pelos d?bitos tribut?rios resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infra??o ? lei, ao contrato social ou estatuto. V - N?o cabe, no caso em quest?o, a responsabiliza??o pessoal com base no simples inadimplemento da obriga??o tribut?ria, posto que a mesma n?o caracteriza infra??o legal se n?o estiver vinculada ?s demais condutas descritas no art. 135, do C?digo Tribut?rio Nacional. VI - Para que o mero inadimplemento configure infra??o ? lei, mister observar se o d?bito exeq?endo originou-se de contribui??es decorrentes dos sal?rios dos empregados, nos termos do art. 20, da Lei 8212/91, com reda??o da Lei 9032/95, caso no qual s?o aplic?veis as hip?teses do art. 135, do CTN, o que n?o se verifica nos autos em quest?o. VII - A empresa ? a principal respons?vel pela obriga??o ou d?bito perante o fisco. Na hip?tese de infra??o ? lei, independentemente do tipo societ?rio adotado, a responsabilidade dos s?cios e/ou administradores ? subsidi?ria, de forma que a desconsidera??o da pessoa jur?dica s? deve operar-se nos casos previstos em lei, e ainda se n?o houver patrim?nio suficiente da empresa para solver os d?bitos.

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VIII - Agravo provido" (fls. 98-99)

Nas raz?es do recurso especial (fls. 103-109), fundado nas al?neas a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 2?, ? 5?, I, 3? e 4?, V, da Lei n? 6.830/80, "que asseguram que a execu??o deva ser dirigida contra 'respons?vel, nos termos da lei, por d?vidas, tribut?rias ou n?o, de pessoas f?sicas ou jur?dicas de direito privado'" (fls. 104). Assevera que a certid?o de d?vida ativa (em que o s?cio figura como respons?vel - fls 53), goza de presun??o de legitimidade, de modo que "a responsabilidade dos s?cios ?, ao menos, presumida, cabendo aos interessados demonstrar a situa??o f?tica que a exclui" (fl. 104), demonstra??o que deve ser feita em sede de embargos ? execu??o, e n?o em exce??o de pr?-executividade. A diverg?ncia jurisprudencial escora-se em julgado desta Corte no qual se decidiu que "n?o cabe a exce??o de pr?-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do s?cio, mormente quando a imputa??o da responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN demanda a produ??o de provas" (fl. 108). Pede provimento ao recurso para que seja "determinada a inclus?o dos s?cios no polo passivo do executivo fiscal" (fls. 109).

Nas contra-raz?es (fls. 124-128), o recorrido pugna pelo n?o conhecimento do recurso ante a aus?ncia de prequestionamento da mat?ria trazida no recurso e, no m?rito, pela manuten??o do julgado.

O recurso foi admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolu??o STJ 08/08, o que foi confirmado pela decis?o de fl. 138.

Ouvido o Minist?rio P?blico, seu parecer foi pelo improvimento do recurso especial (fls. 207-216).

? o relat?rio.

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RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO

: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUCIANA BUENO DE ARRUDA DA QUINTA E OUTRO(S) : EDUARDO LIMA DA COSTA : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL S?CIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUN??O DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exce??o de pr?-executividade ? cab?vel quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) ? indispens?vel que a mat?ria invocada seja suscet?vel de conhecimento de of?cio pelo juiz; e (b) ? indispens?vel que a decis?o possa ser tomada sem necessidade de dila??o probat?ria. 2. Conforme assentado em precedentes da Se??o, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sess?o de 25.03.09), n?o cabe exce??o de pr?-executividade em execu??o fiscal promovida contra s?cio que figura como respons?vel na Certid?o de D?vida Ativa - CDA. ? que a presun??o de legitimidade assegurada ? CDA imp?e ao executado que figura no t?tulo executivo o ?nus de demonstrar a inexist?ncia de sua responsabilidade tribut?ria, demonstra??o essa que, por demandar prova, deve ser promovida no ?mbito dos embargos ? execu??o. 3. Recurso Especial provido. Ac?rd?o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Quanto ?s preliminares apontadas em contra-raz?es, houve o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, conforme se observa das fls. 91, 94 e 96.

2. Situa??o an?loga ? dos autos foi decidida pela 1? Se??o, na assentada do dia 25.03.09, no julgamento do REsp 1104900, Min. Denise Arruda, em ac?rd?o assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO ? SISTEM?TICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECU??O FISCAL. INCLUS?O DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JUR?DICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO P?LO PASSIVO DA EXECU??O FISCAL. POSSIBILIDADE. MAT?RIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILA??O PROBAT?RIA.

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EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orienta??o da Primeira Se??o desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execu??o foi ajuizada apenas contra a pessoa jur?dica, mas o nome do s?cio consta da CDA, a ele incumbe o ?nus da prova de que n?o ficou caracterizada nenhuma das circunst?ncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, n?o houve a pr?tica de atos "com excesso de poderes ou infra??o de lei, contrato social ou estatutos" . 2. Por outro lado, ? certo que, malgrado serem os embargos ? execu??o o meio de defesa pr?prio da execu??o fiscal, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exce??o de pr?-executividade nas situa??es em que n?o se faz necess?ria dila??o probat?ria ou em que as quest?es possam ser conhecidas de of?cio pelo magistrado, como as condi??es da a??o, os pressupostos processuais, a decad?ncia, a prescri??o, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas inst?ncias ordin?rias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dila??o probat?ria, raz?o pela qual a mat?ria de defesa deve ser aduzida na via pr?pria (embargos ? execu??o), e n?o por meio do incidente em comento".

Em seu voto, a Ministra relatora enfatizou:

"A orienta??o da Primeira Se??o desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execu??o foi ajuizada apenas contra a pessoa jur?dica, mas o nome do s?cio consta da CDA, a ele incumbe o ?nus da prova de que n?o ficou caracterizada nenhuma das circunst?ncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, n?o houve a pr?tica de atos "com excesso de poderes ou infra??o de lei, contrato social ou estatutos". No mesmo sentido:

"TRIBUT?RIO. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO S?CIO-GERENTE. EXECU??O FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO S?CIO. REDIRECIONAMENTO. DISTIN??O. 1. Iniciada a execu??o contra a pessoa jur?dica e, posteriormente, redirecionada contra o s?cio-gerente, que n?o constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presen?a de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda P?blica, ao propor a a??o, n?o visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao s?cio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se tamb?m contra o seu patrim?nio, dever? demonstrar infra??o ? lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolu??o irregular da sociedade. 2. Se a execu??o foi proposta contra a pessoa jur?dica e contra o s?cio-gerente, a este compete o ?nus da prova, j? que a CDA goza de presun??o relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3? da Lei n.? 6.830/80. 3. Caso a execu??o tenha sido proposta somente contra a pessoa jur?dica e havendo indica??o do nome do s?cio-gerente na CDA como co-respons?vel tribut?rio, n?o se trata de t?pico redirecionamento. Neste caso, o ?nus da prova compete igualmente ao s?cio, tendo em vista a presun??o relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certid?o de D?vida Ativa. 4. Na hip?tese, a execu??o foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do s?cio-gerente como co-respons?vel tribut?rio, do que se conclui caber a ele o ?nus de provar a aus?ncia dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de diverg?ncia providos." (EREsp 702.232/RS, 1? Se??o, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 26.9.2005 - sem grifo no

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original)

"TRIBUT?RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA S?CIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTID?O DE D?VIDA ATIVA COMO CO-RESPONS?VEL. POSSIBILIDADE. DISTIN??O ENTRE A RELA??O DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECU??O) E A RELA??O DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURA??O DA RESPONSABILIDADE TRIBUT?RIA). 1. N?o se pode confundir a rela??o processual com a rela??o de direito material objeto da a??o executiva. Os requisitos para instalar a rela??o processual executiva s?o os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o t?tulo executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configura??o da responsabilidade tribut?ria s?o os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2. A indica??o, na Certid?o de D?vida Ativa, do nome do respons?vel ou do co-respons?vel (Lei 6.830/80, art. 2?, ? 5?, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condi??o de legitimado passivo para a rela??o processual executiva (CPC, art. 568, I), mas n?o confirma, a n?o ser por presun??o relativa (CTN, art. 204), a exist?ncia da responsabilidade tribut?ria, mat?ria que, se for o caso, ser? decidida pelas vias cognitivas pr?prias, especialmente a dos embargos ? execu??o. 3. ? diferente a situa??o quando o nome do respons?vel tribut?rio n?o figura na certid?o de d?vida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caber? ? Fazenda exeq?ente, ao promover a a??o ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que h? de ser uma das situa??es, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidi?ria. 4. No caso, havendo indica??o dos co-devedores no t?tulo executivo (Certid?o de D?vida Ativa), ? vi?vel, contra os s?cios, o redirecionamento da execu??o. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1? Se??o, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5. Recurso especial desprovido." (REsp 900.371/SP, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008 - sem grifo no original)

"PROCESSUAL

CIVIL

E TRIBUT?RIO.

EXECU??O

FISCAL.

S?CIO-GERENTE.REDIRECIONAMENTO. CDA. PRESUN??O DE LIQUIDEZ E

CERTEZA. INSCRI??O DO NOME DO S?CIO. DIVERG?NCIA JURISPRUDENCIAL

CONFIGURADA. PRECEDENTES.

- Se os s?cios t?m seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certid?o

de D?vida Ativa - CDA, que possui presun??o de certeza e liquidez, cabe a eles provarem,

por meio de embargos ? execu??o, que n?o agiram com excesso de mandato, infring?ncia ?

lei ou ao contrato social.

- Recurso especial conhecido, mas improvido."

(REsp 750.581/RJ, 2? Turma, Rel. Min. Francisco Pe?anha Martins, DJ de 7.11.2005 - sem

grifo no original)

"PROCESSO CIVIL ? EXECU??O FISCAL ? CERTID?O DE D?VIDA ATIVA ? RESPONSABILIZA??O PESSOAL DO S?CIO-GERENTE DA EMPRESA. HIP?TESE QUE SE DIFERE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECU??O ? NECESSIDADE DE PROVAR O EXEQ?ENTE QUE O S?CIO AGIU COM DOLO OU M?-F?. 1. Pac?fica a jurisprud?ncia desta Corte no sentido de que o s?cio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obriga??o tribut?ria da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. A CDA ? documento que goza da presun??o de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. N?o pode o Judici?rio limitar o alcance

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dessa presun??o. 3. Decis?o que vulnera o art. 3? da LEF, ao excluir da rela??o processual o s?cio que figura na CDA, a quem incumbe provar que n?o agiu com dolo, m?-f? ou excesso de poderes nos embargos ? execu??o. 4. Hip?tese que difere da situa??o em que o exeq?ente litiga contra a pessoa jur?dica e no curso da execu??o requer o seu redirecionamento ao s?cio-gerente. Nesta circunst?ncia, cabe ao exeq?ente provar que o s?cio-gerente agiu com dolo, m?-f? ou excesso de poderes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,improvido." (REsp 704.014/RS, 2? Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.10.2005 - sem grifo no original)

Por outro lado, ? certo que, malgrado serem os embargos ? execu??o o meio de defesa pr?prio da execu??o fiscal, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exce??o de pr?-executividade nas situa??es em que n?o se faz necess?ria dila??o probat?ria ou em que as quest?es possam ser conhecidas de of?cio pelo magistrado, como as condi??es da a??o, os pressupostos processuais, a decad?ncia, a prescri??o, entre outras. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas inst?ncias ordin?rias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dila??o probat?ria, raz?o pela qual a mat?ria de defesa deve ser aduzida na via pr?pria (embargos ? execu??o), e n?o por meio do incidente em comento. Sobre o tema:

"TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECU??O FISCAL ? EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE ? PRESCRI??O ? AN?LISE DA SITUA??O F?TICA ? IMPOSSIBILIDADE ? S?MULA 07/STJ. 1. A oposi??o de exce??o de pr?-executividade ? poss?vel quando alegada a ocorr?ncia da prescri??o dos cr?ditos executivos, desde que a mat?ria tenha sido aventada pela parte, e que n?o haja a necessidade de dila??o probat?ria. (...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 987.231/SP, 2? Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.2.2009)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE N?O ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECIS?O AGRAVADA. INCID?NCIA DO ENUNCIADO DA S?MULA N. 182/STJ. ILEGITIMIDADE DO S?CIO-GERENTE. DILA??O PROBAT?RIA. EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. N?O-CABIMENTO. (...) 2. Havendo necessidade de dila??o probat?ria, n?o ? poss?vel apreciar a quest?o da ilegitimidade passiva em exce??o de pr?-executividade, como de fato constatou o ac?rd?o recorrido. 3. Agravo regimental n?o-conhecido." (AgRg no REsp 778.467/SP, 2? Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECU??O FISCAL. EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. DILA??O PROBAT?RIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGA??O DE NULIDADE DA CERTID?O DE D?VIDA ATIVA. REDISCUSS?O DE MAT?RIA F?TICO-PROBAT?RIA. S?MULA 07/STJ. 1. A exce??o de pr?-executividade ? servil ? suscita??o de quest?es que devam ser

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conhecidas de of?cio pelo juiz, como as atinentes ? liquidez do t?tulo executivo, os pressupostos processuais e as condi??es da a??o executiva. 2. O espectro das mat?rias suscit?veis atrav?s da exce??o tem sido ampliado por for?a da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arg?i??o de prescri??o e decad?ncia, desde que n?o demande dila??o probat?ria (exce??o secundum eventus probationis). (...) 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.060.318/SC, 1? Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008)

"TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA S?CIO GERENTE CUJO NOME FIGURA NA CDA. POSSIBILIDADE. EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILA??O PROBAT?RIA. I - Este Superior Tribunal de Justi?a tem entendido que a aferi??o da legitimidade passiva, para a execu??o, do s?cio cujo nome consta da CDA, depende de dila??o probat?ria, o que desautoriza o uso da exce??o de pr?-executividade, devendo a mat?ria ser apreciada por meio de embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Ag 801.392/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 07.02.2008; AgRg no REsp n? 751.333/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 27.02.2007 e AgRg no Ag n? 748.254/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.12.2006. (...) IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.049.954/MG, 1? Turma, Rel. Min. Francisco Falc?o, DJe de 27.8.2008)

Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso especial"

3. Realmente, a exce??o de pr?-executividade ? cab?vel quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) ? indispens?vel que a mat?ria invocada seja suscet?vel de conhecimento de of?cio pelo juiz; e (b) ? indispens?vel que a decis?o possa ser tomada sem necessidade de dila??o probat?ria. A legitimidade das partes ? mat?ria conhec?vel de of?cio, a qualquer tempo ou grau de jurisdi??o (CPC, art. 267, VI e ? 3?), estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material.

Todavia, n?o h? como ver preenchido, no caso, o requisito formal. ? que o executado, s?cio da empresa devedora, figura como respons?vel na pr?pria Certid?o de D?vida Ativa CDA (fls. 53), o que por si s? o legitima como sujeito passivo da rela??o processual executiva, a teor do que disp?em o art. 568, I do CPC e o art. 4?, I da Lei 6.830/80. Ora, conforme assentado no precedente citado e em outros no mesmo sentido proferidos pela 1? Se??o, a presun??o de legitimidade assegurada ? Certid?o de D?vida Ativa - CDA imp?e ao executado que figura no t?tulo executivo o ?nus de demonstrar a inexist?ncia de sua responsabilidade tribut?ria, demonstra??o essa que, por demandar prova, n?o se comporta no ?mbito da exce??o de pr?-executividade. Ainda que coubesse ? Fazenda P?blica o ?nus de demonstrar a legitimidade da CDA, quando negada pelo executado, n?o se poderia sonegar a ela a oportunidade de se desincumbir desse encargo, trazendo a ju?zo os fatos e provas que alicer?am a responsabilidade dos figurantes do t?tulo executivo. Em qualquer caso, - seja o ?nus do executado, seja da Fazenda - a correspondente atividade probat?ria ? incompat?vel com a exce??o de pr?-executividade, devendo ser promovida no ?mbito dos embargos ? execu??o.

4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decis?o de primeiro grau. Tratando-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu??o STJ 08/08, determina-se a expedi??o de of?cio, com c?pia do ac?rd?o,

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