PROCESSO: 8000166-30.2017.8.05.0277 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

TJBA PJe - Processo Judicial Eletr?nico Consulta Processual

N?mero: 8000166-30.2017.8.05.0277

Classe: A??O CIVIL P?BLICA ?rg?o julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE ?ltima distribui??o : 05/03/2017 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justi?a? N?O Justi?a gratuita? N?O Pedido de liminar ou antecipa??o de tutela? N?O

AUTOR R?U R?U

Tipo

Partes

Nome

MINISTERIO PUBLICO Fazenda P?blica Municipal de Xique Xique REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO

09/05/2017

Id.

Data da Documento

Assinatura

58192 09/05/2017 16:43 Decis?o 00

Documentos

Tipo Decis?o

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE XIQUE-XIQUE VARA C?VEL

Processo n.? 8000166-30.2017.805.0277

D E C I S ? O

Vistos e examinados.

Trata-se de A??O CIVIL P?BLICA intentada pelo MINIST?RIO P?BLICO DA BAHIA, em face do MUNIC?PIO DE XIQUE-XIQUE e de REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da exordial de Num. 4946808 - P?g. 1/14.

Aduz o Minist?rio P?blico, em s?ntese, que o munic?pio de Xique-Xique-BA realizou concurso p?blico para o preenchimento de cargos vagos nos diversos ?rg?os da administra??o p?blica municipal no ano de 2014, na forma da Lei Municipal de n? 1.113/2014, por meio dos Decretos Municipais n?s. 409, de 12 de dezembro de 2016, 418 e 420. Sustenta que por meio desses ?ltimos, editados em 22 de dezembro de 2017, o ente federado, ora acionado, por interm?dio do seu alcaide, ? ?poca dos fatos, procedeu a regular convoca??o (nomea??o) dos concursados para preenchimento dos cargos vagos existentes nos quadros da administra??o p?blica municipal.

Afirma que ap?s terem sido realizados os procedimentos de praxe para admiss?o no servi?o p?blico municipal, os candidatos foram nomeados para o cargo para o qual cada um concorreu, sendo em seguida empossados regularmente.

Alega que por meio do Decreto de n.? 10, de 02 de janeiro de 2017, o atual prefeito do munic?pio de Xique-Xique-BA, ora acionado, suspendeu os efeitos da nomea??o dos servidores p?blicos concursados e anulou os atos que os nomeou e os empossou nos cargos para os quais realizaram e foram aprovados no concurso p?blico supra citado, argumentando, dentre outras coisas, que a convoca??o dos concursados pelo anterior gestor ocorreu ap?s resultados desfavor?veis no pleito eleitoral, sem consulta ? gest?o atual e que n?o h? previs?o or?ament?ria para suprir encargos decorrentes da admiss?o dos novos servidores p?blicos, nomeados e empossados.

Sustenta que ap?s ter anulado os atos convocat?rios de nomea??o e de posse dos candidatos aprovados no concurso p?blico, os acionados enviaram projeto de lei, em regime de urg?ncia, para a C?mara Municipal de Vereadores, cujo objeto foi a contrata??o de agentes p?blicos sem pr?via realiza??o de concurso p?blico, sob o argumento de necessidade de excepcional interesse p?blico, cujo projeto foi aprovado, tornando-se a Lei Municipal n.? 1.184/2017.

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: FERNANDO ANTONIO SALES ABREU N?mero do documento: 17050916434644500000005541641

Num. 5819200 - P?g. 1

Informa que instaurou-se o Procedimento Administrativo, por meio da Portaria de n.? 001/2017, no qual oportunizou-se aos acionados o direito de prestarem esclarecimentos, tendo o ?rg?o ministerial requisitado a documenta??o pertinente que serviu de respaldo para a edi??o do Decreto Municipal n.? 10 de 02 de janeiro de 2017.

Aduz que os acionados apresentaram justificativas vagas e inconsistentes e que n?o juntaram aos autos do procedimento administrativo os documentos requisitados pelo ?rg?o ministerial, que pudessem demonstrar a veracidade do quanto exposto nos "considerandos" do Decreto n.? 10, de 02 de janeiro de 2017.

Pugnou pelo deferimento da Medida Liminar, no sentido de determinar a imediata suspens?o dos efeitos do Decreto Municipal n.? 10/2017, prosseguindo-se com o procedimento de investidura e exerc?cio dos servidores concursados e rec?m-empossados nos respectivos cargos dos quadros da administra??o municipal.

Juntou extenso rol de documentos.

Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas o Munic?pio de Xique-Xique-BA apresentou manifesta??o dizendo que a liminar pleiteada pelo Autor da A??o deve ser indeferida, ante a ilegalidade dos atos defendidos pelo Autor da A??o, que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela desnecessidade de servidores para o quadro nos cargos referidos no concurso p?blico, e, ainda, pela situa??o de engessamento financeiro a que ser? submetido o Munic?pio de Xique-Xique-BA.

Afirma que os Decretos que convocaram e empossaram os servidores municipais, somente no final da gest?o, foram realizados com desvio de finalidade, ?nica e exclusivamente para prejudicar a administra??o da gest?o que se iniciava. Assim, os atos administrativos defendidos pelo Autor da A??o foram elaborados com a finalidade de prejudicar o segundo demandado, que assumiu a gest?o do Munic?pio em 01 de Janeiro de 2017.

Sustenta que todas as convoca??es tiveram o objetivo de prejudicar a atual gest?o, superlotando a folha de pagamento, cujo gasto com pessoal, nos anos de 2013 a 2016, sempre superou o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Pareceres do TCM.

Alega que n?o cabe ao Poder Judici?rio determinar e definir o chamamento, por parte do Executivo, de aprovados sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional adentrando a seara da conveni?ncia e oportunidade do ato administrativo e desrespeitar, desse modo, o princ?pio constitucional da separa??o dos poderes. Pediu pelo indeferimento da liminar pretendida.

? o breve relat?rio. Decido.

Inicialmente, saliento que a CF/88, no art. 127, estabelece que o Minist?rio P?blico ? institui??o permanente, essencial ? fun??o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur?dica, do regime democr?tico e dos interesses sociais e individuais indispon?veis.

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Num. 5819200 - P?g. 2

N?o obstante, o art. 129, da CF/88, ao tratar das fun??es institucionais do Minist?rio P?blico, disp?e acerca da legitimidade do Parquet para promover o inqu?rito civil e a a??o civil p?blica, para prote??o do patrim?nio p?blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Assim, possui o Parquet legitimidade para ajuizar a presente a??o civil p?blica, com o fim de buscar a observ?ncia dos princ?pios da isonomia e da razoabilidade, consagrados pela Constitui??o Federal, velando sempre por manter inc?lumes os princ?pios que regem a administra??o p?blica e os concursos p?blicos. No presente caso, n?o se trata de defesa dos direitos subjetivos de candidatos, mas sim da salvaguarda do patrim?nio p?blico municipal e em nome de toda a comunidade, visto que eventual ilegalidade afeta n?o apenas um grupo de candidatos aprovados, mas interesses mais amplos e difusos.

Pois bem.

O renomado administrativista Jos? dos Santos Carvalho Filho define de forma subjetiva o concurso p?blico como sendo "o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptid?es pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e fun??es p?blicas. Na aferi??o pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, f?sica e ps?quica de interessados em ocupar fun??es p?blicas e no aspecto seletivo s?o escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre ? ordem de classifica??o. Cuida-se, na verdade, do mais id?neo meio de recrutamento de servidores p?blicos".

A investidura em cargo ou emprego p?blico segundo a Constitui??o Federal dever? ser precedida de concurso p?blico de provas ou provas e t?tulos, conforme o dispositivo a seguir:

Art. 37, CF/88 (grifos nossos)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego p?blico depende de aprova??o pr?via em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea??es para cargo em comiss?o declarado em lei de livre nomea??o e exonera??o; (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 19, de 1998)

No presente caso, em uma primeira an?lise que n?o visa esgotar o m?rito, as supostas ilegalidades apontadas pelo Parquet soam t?o alarmantes, que, diante da inten??o deliberada da autoridade administrativa em revogar um ato administrativo v?lido, sem que este esteja devidamente fundamentado, a sua conduta beira ? irresponsabilidade para com a coisa p?blica e, por conseguinte, ? improbidade administrativa.

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Num. 5819200 - P?g. 3

Da an?lise sum?ria do caso em comento, percebe-se que os cidad?os atacados pelo decreto em debate, n?o tiveram oportunidade de defesa em raz?o de n?o ter havido a instaura??o de procedimento administrativo para resguardar a decis?o do alcaide atual do munic?pio de Xique-Xique-BA, com a expedi??o do Decreto n.? 10/2017.

No contexto f?tico da presente a??o, os cidad?os aprovados no certame j? haviam tomado posse nos cargos p?blicos para os quais foram aprovados, demonstrando-se a rigidez da situa??o jur?dica instaurada entre servidor e administra??o p?blica em decorr?ncia deste ato, n?o se tratando mais de mera expectativa de direito mas de direito efetivamente consolidado.

No caso em tela, em cogni??o sum?ria, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipat?ria.

Para a concess?o da antecipa??o da tutela, o juiz, desde que exista prova inequ?voca, deve se convencer da verossimilhan?a da alega??o e de que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo (art. 305, do CPC), que, em ?ltima an?lise, s?o requisitos que se comparam ? plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorr?ncia de les?o irrepar?vel ao direito do Autor quando vier a ser proferida decis?o de m?rito (periculum in mora).

Autoriza, tamb?m, a antecipa??o pleiteada, o art. 12, da Lei n.? 7.347/85.

Vejamos o que disp?em as normas do novo C?digo de Processo Civil e da Lei de A??o Civil P?blica acerca da tutela provis?ria de urg?ncia:

Art. 294. A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico. A tutela provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.

Art. 297. O juiz poder? determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva??o da tutela provis?ria.

Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo.

(....)

? 2oA tutela de urg?ncia pode ser concedida liminarmente ou ap?s justifica??o pr?via.

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Num. 5819200 - P?g. 4

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