PROCESSO: 0130302-74.2015.5.13.0012 - AÇÃO TRABALHISTA ...

Tribunal Regional do Trabalho da 13? Regi?o PJe - Processo Judicial Eletr?nico Consulta Processual

N?mero: 0130302-74.2015.5.13.0012

24/04/2015

Classe: A??O TRABALHISTA - RITO ORDIN?RIO

- Relator: PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Valor da causa (R$): 1.924.010,15

Tipo AUTOR ADVOGADO R?U

Partes

Nome

JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA - OAB: PB15950 SOUSA ESPORTE CLUBE

Documentos

Id. Data de Juntada Documento ff3762 14/04/2015 17:46 Peti??o Inicial

8 5e511 14/04/2015 17:46 PROCURA??O, DOC. PESSOAIS E CONTRATO

8a fd86d 14/04/2015 17:46 RELATORIO DE JOGO NA INTERNET

5c bd726 14/04/2015 17:46 EXTRATO DE CONTA

d2 b8fc1 14/04/2015 17:46 EXAMES, ATESTADOS E OUTROS

d5 1e0e9 14/04/2015 17:46 CART?O CNPJ

fc 0eec4 15/04/2015 16:54 Decis?o

24 4b82f 16/04/2015 11:21 Notifica??o

00 51acff 16/04/2015 11:21 Notifica??o

9 f6c48 16/04/2015 18:34 Mandado

a3 ba156 16/04/2015 18:34 Mandado

6c a5d31 22/04/2015 08:32 Dilig?ncia

be 49f9b 22/04/2015 08:32 Contra f? de Mandado.38/2015.

a0

Tipo Peti??o Inicial

Procura??o Documento Diverso Documento Diverso

Atestado M?dico Documento Diverso

Decis?o Notifica??o Notifica??o Mandado Mandado Dilig?ncia Documento Diverso

EXCELENT?SSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA-PB.

JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, jogador de futebol, portador do RG n? 94002141262 SSP-PB, CPF n? 316.538.938-18, residente e domiciliado na Rua Francisco Antonio de Sousa, s/n, Apto 05/T?rreo, Centro, munic?pio de Sousa-PB, por seu procurador e advogado (procura??o anexa), vem perante este MM. Ju?zo apresentar

RECLAMA??O TRABALHISTA C/C A??O CAUTELAR

Em face de SOUSA ESPORTE CLUBE, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.? 12.723.573/0001-22, com sede na Rua Felix Sucupira de Queiroga, n? 03, Bairro Jardins, Cep. 58.802-308, Munic?pio de Sousa - PB, pelos motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela reclamada para trabalhar na fun??o de Atleta profissional de Futebol em 15-12-2014, sem anota??o na CTPS. O contrato de trabalho desportivo consta admiss?o em 02/01/2015, em detrimento da realidade.

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Num. ff37628 - P?g. 1

O contrato prev? termo final para extin??o do contrato de trabalho o dia 30/05/2015. N?o obstante o contrato ser por prazo determinado a reclamada demitiu indiretamente o reclamante sem justa causa, tendo em vista que deixou de pagar os sal?rios dos meses de Fevereiro e Mar?o ao reclamante, ap?s o mesmo ter se contundido.

DA REMUNERA??O

O reclamante recebia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o pagamento do aluguel do apartamento que o reclamante reside, para desempenho de seu mister, sendo que no contrato consta somente o valor de um sal?rio m?nimo. ? de direito do reclamante que todas as verbas sejam calculadas sobre o valor realmente recebido, nos termos do principio da primazia da realidade.

Colaciona-se o extrato banc?rio da conta corrente do reclamante onde consta o deposito do sal?rio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 03/02/2015, pagamento este referente ao sal?rio do m?s de Janeiro.

DAS VERBAS RESCIS?RIAS

O reclamante n?o recebeu nenhuma verba rescis?ria. Desta forma, ? direito do reclamante as verbas rescis?rias inerentes ? demiss?o sem justa causa, fazendo jus, portanto, ao pagamento de f?rias proporcionais, 1/3 das f?rias, 13? sal?rio proporcional, FGTS (n?o depositado), aviso pr?vio, sal?rios retidos, bem como o pagamento da cl?usula penal.

O valor das verbas rescis?rias deve contemplar o real sal?rio do reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o valor do aluguel do apartamento que o jogador reside pago pela reclamada.

DA CLAUSULA COMPENSATORIA DESPORTIVA - CLAUSULA D?CIMA DO CONTRATO.

A reclamada n?o pagou os sal?rios do reclamante, dando causa assim a extin??o do contrato de trabalho, nos termos da clausula d?cima do contrato anexo, vejamos:

CLAUSULA D?CIMA - Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, alterada

pela Lei 12.395/2011, dever? constar do presente contrato Clausula Compensat?ria

Desportiva, devida pelo CLUBE ao JOGADOR, para as hip?teses de rescis?o

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decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da Lei 9.615/98 (?5?, inciso III, do artigo 28), com a rescis?o indireta, nas demais hip?teses previstas na legisla??o trabalhista (?5?, inciso IV, do artigo 28), e com a dispensa imotivada do JOGADOR (?5?, inciso V, do artigo 28). Nos termos do artigo 28, ?3?, da Lei 9.615/98, o valor da Cl?usula Compensat?ria Desportiva ser? livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se, como limite m?ximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do sal?rio mensal no momento da rescis?o e, como limite m?nimo, o valor total de sal?rios mensais a que teria direito o JOGADOR at? o t?rmino do contrato.

Desta forma, como foi a reclamada que deu causa a extin??o do contrato por inadimplemento, deve ser condenada a pagar o valor m?ximo da Clausula Compensat?ria Desportiva, ou seja, 400 (quatrocentas) vezes o valor do sal?rio mensal.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

N?o pagando as verbas rescis?rias do obreiro, por ?bvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata par?grafo 6? do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz jus a perceber a multa que trata o par?grafo 8? deste mesmo artigo, prevista em uma remunera??o mensal do empregado demitido.

DAS ENFERMIDADES DURANTE O CONTRATO

O reclamante durante o contrato de trabalho teve problemas de sa?de. Primeiro no dia 04/01/2015 durante um treino sentiu fortes dores e foi levado ao hospital regional desta urbe, onde ap?s exame de ultrassom foi constatada a presen?a de "pedra" no rim esquerdo do reclamante, ou seja, calculo renal. No dia 15/01/2015 o reclamante passou por consulta m?dica com um m?dico urologista que recomendou a realiza??o de procedimento cir?rgico. Contudo, o reclamante n?o se submeteu a tal procedimento para assim honrar o contrato de trabalho com o clube.

No dia 01/02/2015, durante a partida Sousa X Atl?tico pela 6? rodada do campeonato paraibano, o reclamante sofreu uma les?o no joelho esquerdo, ficando impossibilitado de jogar, ficando o reclamante em tratamento m?dico medicamentoso e fisioter?pico, tudo conforme receitu?rios e documentos anexos.

O clube reclamado em virtude do reclamante esta lesionado n?o realizou o pagamento do mesmo, em flagrante atitude de humilha??o e constrangimento.

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DO TRATAMENTO HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR - INDENIZA??O POR DANOS MORAIS

O reclamante ap?s sofrer contus?o no dia 01/02/2015, come?ou a ser vitima de sucessivos atos de humilha??o e constrangimento, tendo inclusive o Presidente do Clube em programas de r?dios desta urbe constrangido o reclamante, dizendo entre outras coisas que o jogador utilizava-se de "covardia". Deixa o reclamante de colacionar aos autos o ?udio da grava??o dos programas de r?dio, tendo em vista da impossibilidade do sistema Pje de anexar tal arquivo, mas que ser? entregue na audi?ncia de instru??o e julgamento.

As humilha??es perpetradas n?o pararam por ai, chegou ao ponto de n?o ser efetuado o pagamento dos sal?rios ao reclamante, enquanto que todos os outros atletas estavam com seus sal?rios em dia.

O clube imp?s que o reclamante jogasse mesmo estando enfermo, como o jogador disse da sua impossibilidade de jogar - inclusive atestada essa impossibilidade pelos in?meros receitu?rios m?dicos e exames anexos - deixou o clube de pagar seus sal?rios.

Essa situa??o vexat?ria inclusive foi amargada tamb?m por sua fam?lia, haja vista, que o reclamante ficou impossibilitado de honrar seus compromissos e sustentar dignamente sua fam?lia, lhe causando s?rios e incalcul?veis danos a sua moral.

Desta forma, deve o clube reclamado ser condenado tamb?m ao pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - DO DIREITO

DO PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE REPASSES

MM Juiz, conforme se depreende da vasta documenta??o acostada nesta reclamat?ria trabalhista n?o h? duvidas que o reclamante prestou seus servi?os ao clube reclamado, ou seja, n?o h? duvidas quanto a exist?ncia do contrato de trabalho.

? de sapi?ncia comum que os clubes de futebol brasileiro s?o recorrentes devedores no ?mbito trabalhista. O clube reclamado tamb?m n?o ? diferente, possui d?bitos de ordem trabalhista.

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