EXMO(A)



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE ___________

|Danos Morais por erro grave na perícia médica administrativa |

|OBS. Juntar: |

|Procuração |

|Declaração |

|Docs. Pessoais / comprovante de residência |

|P.A da perícia Médica |

|Carta negativa do benefício |

|CTPS –cópia do contrato de trabalho |

|CNIS – demonstrar que ficou sem salários e sem benefício |

|Declaração da empresa – que está sem salários desde xxx |

|Rol de Testemunhas (para provas que passou extrema necessidade) |

_______________________________, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

|AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DANOS MORAIS |

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. SÍNTESE FÁTICA

A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, tendo sua perícia médica agendada para __/__/_____.

A parte autora compareceu na r. perícia, apresentou toda a documentação que comprovava o grau de suas patologias e a total incapacidade para o trabalho.

Todavia, 30 dias após a realização da r. perícia recebeu comunicado da autarquia requerida que estava apta para o trabalho.

Inconformada, buscou pela tutela do judiciário porquanto a parte autora é portadora das seguintes doenças:

a) Xxxxxxxx - CID

b) Xxxxxxxx - CID

c) Xxxxxxxxx - CID

Assim, o Requerente está incapacitado para exercer suas atividades habitualmente exercidas, desde a data da perícia realizada na esfera administrativa.

Nesse sentido Excelência, veja que os documentos juntados na r. perícia administrativa são os mesmo que foram apresentados aqui, no âmbito judicial.

Ainda, o r. perito judicial relatou em seu laudo médico:

Xxxxxxxxxxxxxxx

Xxxxxxxxxxxxxxxx

Xxxxxxxxxxxxxxxxx

(autor incapacitado desde xxx – dia inicial da incapacidade).

Assim, seja por meio da prova material (exames médicos que atestavam a incapacidade do autor desde a perícia administrativa) ou por meio do laudo médico do perito judicial, todas as provas apontam para o grave erro na prestação do serviço público pelo perito da autarquia requerida.

Por fim, entre a pericia médica na esfera administrativa e a perícia judicial transcorreram xxx dias. Durante todo este período, que é um limbo jurídico, pois o autor não recebe salários nem da empresa e nem o devido benefício, o autor passou por extrema necessidade financeira para seu sustento e de sua família – como será provado.

Assim, busca pela justa indenização para coibir ou reduzir atos como este praticados pela requerida.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É dever do Estado responder pelos danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão praticados pelos seus agentes em decorrência de atividade da administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir práticas abusivas a sujeito em situação de contingência.

A responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial que afeta o sentimento da pessoa, causando sensação de derrota, de angústia, o qual não se pode quantificar.

Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios previdenciários, não afastando ainda a aplicação do artigo 186 do Código Civil, no que lhe for cabível.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, o dano moral encontra destacável importância em se tratando do direito previdenciário, ganhando nesse ramo uma amplitude iminentemente protetiva, haja vista que o segurado ou dependente encontra em situação de hipossuficiência frente ao Instituto de Previdência.

De fato, pertinente referir que na esteira previdenciária, existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Desta forma, a relação reveste-se de contornos excepcionais ante a carga alimentar e social que permeia a causa.

Destarte, a lição descrita pelo Jurista Fábio Zambitte Ibrahim que o conceitua:

Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.

Nesse plano, valiosíssimos os contornos vertidos a partir do instituto do dano moral nas relações previdenciárias, que viu neste plano, consolidado o ideário social e protetivo, clamado pela classe trabalhadora. Assim, a eficiência do serviço público se mostra necessária a fim de assegurar ao administrado um acesso justo aos instrumentos de proteção.

A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência.[1] (grifou-se).

Dessa forma, em se tratando de uma relação entre segurado e seguradora, sem sombra de dúvidas os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam o arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado.

In casu, tais princípios não foram devidamente respeitados pela Previdência Social, haja vista que, ao manter o segurado aguardando por perícia médica há mais de XX anos, viola direito básico do mesmo em obter o benefício por incapacidade de que faz jus em tempo razoável.

É plenamente descabido e um total descaso com o Requerente, que sofre de doença grave e carece, de fato, do benefício para sobreviver, mantê-lo no aguardo de uma perícia médica por anos, sem que este tenha qualquer outro meio de prover seu sustento e de sua família! Beira o absurdo e retrocesso social, privar o Requerente de direito constitucionalmente previsto e de caráter iminentemente alimentar, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta seu íntimo, gerando, nesse caso o dever de indenizar.

Assim leciona CAMPOS (2010), acerca dos vícios e negativas previdenciárias indevidas:

Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral. (grifou-se).

Outrossim, a jurisprudência caminha no sentido de conceder a devida indenização moral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fáticoprobatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008) (grifou-se).

E ainda, sobre a fixação do valor à título de indenização:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50242129420134040000 5024212-94.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/12/2013) (grifou-se).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50186718020134040000 5018671-80.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) (grifou-se).

E ainda, especificamente no que tange a concessão de indenização por danos morais em decorrência, não se trata apenas de uma frustação, mas um total desrespeito com princípios, valores e primados constitucionais, conferindo a este o direito a seara indenizatória que ora requer, cuja ilicitude , sobretudo, axiológica, produz sérios efeitos.

Por fim, colaciona-se a inteligência de Celso Antônio Bandeira de Melo[2]:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos. 186 do código civil, Igualmente tem por base o artigo 5º, 37, caput e parágrafo 6º, da Constituição Federal;

3. DOS PEDIDOS

4. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

1) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

2) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

4) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar a devida indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Atribui-se à causa o valor de R$ ____________________

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE DE ___________

Concessão de benefício c.c danos morais

(CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO)

_______________________________, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

|AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS |

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

4. SÍNTESE FÁTICA

A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, tendo sua perícia médica agendada para __/__/_____ Não obstante a isso, o procedimento jamais fora realizado, sob a alegação de que________________, estando o Autor aguardando avaliação do perito do INSS há _______meses/anos.

O Requerente é portador de____________________, doença cadastrada no CID 10, sob o código XXX, estando incapacitado para exercer suas atividades habitualmente exercidas, não possuindo outros meios de prover seu sustento e de sua família sem a percepção de tais proventos.

Neste ínterim, giza-se que, muito embora não haja negativa formal da Autarquia Previdenciária no que tange sua incapacidade laborativa, a demora excessiva na realização da perícia médica, além de um desrespeito com o segurado, por si só, já pode se considerar pretensão resistida para fins de ingresso junto ao judiciário.

Portanto, data vênia, imperiosa a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência no caso em tela, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo.

Dados sobre a enfermidade

|1. Doença/enfermidade |-------------------------e ------------------------ |

|2. Limitações decorrentes da moléstia |Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |

Dada a diversidade das patologias incapacitantes e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, fundamental seja realizada perícia com MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pelo Requerente.

Dados sobre o requerimento administrativo

| | |

|1. Número |XXX.XXX.XXX-X |

| | |

|2. Data do requerimento |XX/XX/XXXX |

5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma o Autor que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas, bem como, mantém carência e ostenta qualidade de segurado, atinentes à percepção da benesse.

Da Pretensão Resistida:

Não obstante a necessidade da ocorrência de prévio indeferimento administrativo para o ingresso da ação judicial pleiteando benefício previdenciário, pertinente referir que a presente demanda consubstancia-se em caso fático peculiar.

Isto porque, o Requerente, muito embora tenha intentado pedido administrativo, tendo protocolizado agendamento de perícia médica, esta nunca ocorreu, visto que, vem sendo ludibriado pela Autarquia Previdenciária há mais de XX anos, sem jamais ter se submetido à avaliação do médico perito. Logo, beira o absurdo, condicionar uma pessoa doente à longa espera por perícia que, em sua maioria, é indeferida pelo órgão previdenciário.

Desta maneira, principalmente em casos de requerimento de benefícios por incapacidade, conforme se vislumbra no caso concreto, nos quais os segurados não possuem condições de prover o próprio sustento e da família, em decorrência de moléstia incapacitante, condicionar o ingresso em juízo a um prévio indeferimento administrativo sem que seja fixado um prazo razoável para a apreciação pelo INSS é negar o próprio direito à tutela jurisdicional tempestiva.

Assim, devido ao lapso temporal descabido para a realização da perícia médica, que se alastra há XX anos, plenamente cabível o ingresso da presente demanda.

Da Incapacidade Laboral:

O Demandante é acometido de XXXXXXXXX (CID 10: XXX), enfermidade que torna impossível a execução de sua atividade laborativa como XXXXXXXXX. Para tanto, juntou atestados e exames médicos que elucidam sua condição.

Neste contexto, o médico particular do Requerente, Dr. XXXXXXXX –CRM XXXX, aguaridou sua incapacidade, sendo veemente quanto a impossibilidade salutar em realizar a atividade de XXXXXXX. Senão, vejamos:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Ademais, corroborando no mesmo sentido, tem-se a conclusão do exame de XXXXXXXXXXX, que diz:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Outrossim, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Dos Requisitos de Carência e Qualidade de Segurado:

De mesma banda, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova-se que o mesmo verteu número de contribuições superiores a doze meses, o que permite concluir que mantinha carência e ostentava qualidade de segurado na data da entrada do requerimento administrativo.

Do Dano Moral:

É dever do Estado responder pelos danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão praticados pelos seus agentes em decorrência de atividade da administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir práticas abusivas a sujeito em situação de contingência.

A responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial que afeta o sentimento da pessoa, causando sensação de derrota, de angústia, o qual não se pode quantificar.

Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios previdenciários, não afastando ainda a aplicação do artigo 186 do Código Civil, no que lhe for cabível.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, o dano moral encontra destacável importância em se tratando do direito previdenciário, ganhando nesse ramo uma amplitude iminentemente protetiva, haja vista que o segurado ou dependente encontra em situação de hipossuficiência frente ao Instituto de Previdência.

De fato, pertinente referir que na esteira previdenciária, existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Desta forma, a relação reveste-se de contornos excepcionais ante a carga alimentar e social que permeia a causa.

Destarte, a lição descrita pelo Jurista Fábio Zambitte Ibrahim que o conceitua:

Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.

Nesse plano, valiosíssimos os contornos vertidos a partir do instituto do dano moral nas relações previdenciárias, que viu neste plano, consolidado o ideário social e protetivo, clamado pela classe trabalhadora. Assim, a eficiência do serviço público se mostra necessária a fim de assegurar ao administrado um acesso justo aos instrumentos de proteção.

A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência.[3] (grifou-se).

Dessa forma, em se tratando de uma relação entre segurado e seguradora, sem sombra de dúvidas os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam o arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado.

In casu, tais princípios não foram devidamente respeitados pela Previdência Social, haja vista que, ao manter o segurado aguardando por perícia médica há mais de XX anos, viola direito básico do mesmo em obter o benefício por incapacidade de que faz jus em tempo razoável.

É plenamente descabido e um total descaso com o Requerente, que sofre de doença grave e carece, de fato, do benefício para sobreviver, mantê-lo no aguardo de uma perícia médica por anos, sem que este tenha qualquer outro meio de prover seu sustento e de sua família! Beira o absurdo e retrocesso social, privar o Requerente de direito constitucionalmente previsto e de caráter iminentemente alimentar, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta seu íntimo, gerando, nesse caso o dever de indenizar.

Assim leciona CAMPOS (2010), acerca dos vícios e negativas previdenciárias indevidas:

Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral. (grifou-se).

Outrossim, a jurisprudência caminha no sentido de conceder a devida indenização moral em casos de desídia do INSS:

DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. I - A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito e de força maior. II - Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros) estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III - Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, deve-se entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV - O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois a Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V - Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI - Apelação parcialmente provida. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível 2004.38.00.007323-2/MG. Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira. Data da Decisão: 16.12.08). (grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fáticoprobatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008) (grifou-se).

E ainda, sobre a fixação do valor à título de indenização:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50242129420134040000 5024212-94.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/12/2013) (grifou-se).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50186718020134040000 5018671-80.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) (grifou-se).

E ainda, especificamente no que tange a concessão de indenização por danos morais em decorrência da longa espera para realização de perícia médica, a Turma Nacional de Uniformização, já decidiu favoravelmente neste âmbito, responsabilizando a administração pública, nos autos do processo nº 2010.72.52.001944-1, tendo por origem a Seção Judiciária de Santa Catarina.

Na situação fática dos autos, além da expectativa criada pelo Requerente, que ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE, aguarda por mais de XX anos para ser avaliado em perícia médica administrativa e, ainda, dispendeu inúmeras visitas ao posto do INSS de seu município sem jamais ter sido atendido em seus anseios, o que ocorrera sob condições dramáticas e desilusórias, porquanto desprovido de meios de prover seu sustento com dignidade.

Imagine, Digníssimo, o que fora procedido com o Autor, não se trata apenas de uma frustação, mas um total desrespeito com princípios, valores e primados constitucionais, conferindo a este o direito a seara indenizatória que ora requer, cuja ilicitude , sobretudo, axiológica, produz sérios efeitos.

Por fim, colaciona-se a inteligência de Celso Antônio Bandeira de Melo[4]:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos. 43 e 60 do mesmo diploma legal. Igualmente tem por base o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil.

6. Da Tutela de Urgência

ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, conseqüentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que no benefício de auxílio-doença resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.

7. DOS PEDIDOS

5. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

5) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

6) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

7) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

8) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

9) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) Subsidiariamente:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

6.3) Pagar a devida indenização a título de danos morais no valor de R$ XXXXXXXXX;

6.4) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Atribui-se à causa o valor de R$ ____________________

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF.

Desídia do Agente Público.

Negativa de Protocolo do Primeiro Requerimento

Pedido de Danos Morais. OBS. Ação contra o IPERG

NOME DA PARTE qualificação completa, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

_______________________________em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade de Cidade/UF, na Rua XXXXXXXXXXX, n.º XXX, Bairro XXXXX, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. SÍNTESE FÁTICA

______________________________, a ex-segurada, Sra. XXXXXXXXXX, funcionária pública estadual, esposa do Requerente.

Em XX/XX/XXXX, o ora Postulante requereu, junto ao IPERGS, a concessão do benefício de pensão por morte, elencado no artigo 26 da Lei Estadual 7.672/82. Na ocasião, fora informado pela servidora, Sra. XXXXXXXXX que seu requerimento não seria passível de deferimento porquanto este não teria direito à benesse, oportunidade em que o Autor insistiu em efetuar o protocolo, juntamente com o pedido de benefício ao filho XXXXX.

Certo de seu direito e de que, de fato, havia requerido administrativamente a benesse, o Requerente viu o mesmo ser concedido ao filho menor, entretanto, nunca recebera retorno sobre o pedido em que figurava como beneficiário.

Buscando informações durante anos acerca da apreciação do pedido, sem lograr qualquer êxito junto a agência do IPERGS de Cidade-UF, dirigiu-se até Porto Alegre/RS, onde realizou inúmeros pedidos e protocolos que jamais foram atendidos com o devido zelo pelos funcionários, conforme documentos anexos (Doc. XX).

Ocorre que, após tentativas incansáveis, o Postulante teve acesso ao processo administrativo que acreditava ter gerado o indeferimento de seu pedido de pensão por morte, momento em que deparou-se com o fato de que, na ocasião do requerimento administrativo, muito embora figure como requerente, a servidora, Sra. XXXXX, encaminhou o pedido tão somente ao filho XXXXX, motivo pelo qual seu apelo jamais fora apreciado.

Desta forma, em XX/XX/XXXX, o Autor efetuou novo requerimento administrativo, que, com efeito, fora negado pelo Instituto Previdenciário Estadual sob a alegação de que não assiste direito ao Demandante, por inocorrência de amparo legal.

Nesse sentido, o Autor mostra-se irresignado, visto que, aguardou por quase XX anos pelo retorno de um pedido que jamais fora feito em razão da desídia da servidora do IPERGS do Município de XXXXXX, bem como, pela posterior decisão desfavorável que não merece qualquer guarida, haja vista que contraria as normas constitucionais vigentes, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Do Requerimento Realizado em XX/XX/XXXX:

Conforme já elucidado nos fatos da presente exordial, em XX/XX/XXXX, o Requerente dirigiu-se ao posto do IPERGS do município de XXXXXXXXXX com o intento de requerer o benefício de pensão por morte à ele e ao filho XXXXXXX, em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. XXXXX.

Na ocasião foi atendido pela funcionária, Sra. XXXXXXXXXX que, inicialmente negou-se a protocolar o requerimento ao Autor, sob o fundamento de que este não faria jus ao benefício, entregando-lhe formulário específico para o filho menor, XXXXXXX.

Insatisfeito com a situação que ali se apresentava, insistiu com a funcionária de que gostaria de igualmente protocolar o pedido, deixando a cargo dos responsáveis a sua apreciação, de forma que a mesma forneceu-lhe outro formulário, que ora se junta, onde o Autor figura como “Requerente” e o filho como “beneficiário representado”. Note-se:

COLACIONAR PASSAGENS PERTINENTES DO DOCUMENTO DE PROTOCOLO.

(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)

Após a insistência firmada com a servidora, que negava-se a protocolar seu pedido e o consequente fornecimento de novo formulário, onde o mesmo visualizava como “Requerente”, o Demandante acreditou ter obtido sucesso no intento de postular o benefício pretendido.

Contudo, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, concedido ao filho jamais o alcançou e, sequer teve esclarecida as razões do indeferimento de sua pretensão, o que o levou a buscar informações concretas também junto à própria Central do IPERGS em Porto Alegre/RS.

A primeira tentativa se deu em XX/XX/XXXX, onde postulou informações sobre o processo administrativo nº XXXXXXXX, que em tese, teria dado origem à negativa de seu pedido realizado em abril do ano anterior e entregue na Agência de Cidade/UF. Colaciona-se:

COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO OFÍCIO OU PEDIDO ENCAMINHADO.

(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)

Ocorre que, muito embora tenha buscado esclarecimentos sobre o andamento do respectivo processo, não lhe foram alcançadas informações acerca de seu requerimento administrativo, isto porque, Excelência, este jamais fora feito em razão do descaso da servidora do IPERGS, Sra. XXXXXXXX.

Frente a isso, foram incontáveis as tentativas de contato pessoal com os procuradores do IPERGS, bem como, por agentes responsáveis, junto a Sede da Previdência Estadual em Porto Alegre/RS, além de pedidos de cópias do aludido procedimento administrativo que até então não encontrava desfecho. Vide Doc. XX, com os devidos protocolos.

Por fim, e comprovando de fato a boa-fé da parte Autora, que piamente acreditava ter efetuado o requerimento a pensão por morte em XX/XXXX, foi protocolado por ele novo ofício, em XX/XX/XXXX, onde requer a cartão de negativa da concessão do benefício. Senão, vejamos:

COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO OFÍCIO OU PEDIDO ENCAMINHADO.

(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)

Contudo, após ter acesso ao processo administrativo nº XXXXXXX, bem como, ter oficiado o IPERGS sobre a necessidade de negativa de concessão, o Autor fora informado que o protocolo teria acastelado tão somente seu filho, XXXXXXX, estando incluído ao processo administrativo, inclusive, manuscrito feito pela Servidora XXXXXX, onde a mesma ressalta que estaria encaminhando pedido de pensão por morte, tão somente ao filho da falecida.

COLACIONAR MANUSCRITO.

(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX).

Nesta senda, somente após tais esclarecimentos, o Autor veio a saber que quando dignou-se a efetuar o requerimento administrativo de pensão por morte à ele e ao filho, a funcionária do IPERGS, mesmo diante de sua insistência, não protocolou seu pedido, que por conseguinte, não fora apreciado.

Primeiramente, giza-se que o processo ou procedimento administrativo “consiste numa sequência predeterminada de atos entre si, relacionadas por vínculos lógicos, em que, o exaurimento da etapa anterior é pressuposto de instauração da etapa posterior e cujo resultado final deve guardar compatibilidade lógica com os atos antecedentes”. [5]

Desta forma, é indispensável que todos os atos administrativos realizados neste contexto, sejam concretizados de forma a melhor atender o segurado ou seus dependentes. Logo, o ato de protocolo/concessão do benefício previdenciário não pode ser eivado de discricionariedade por parte do servidor do Instituto de Previdência, competindo a este tão somente averiguar se estão preenchidos os requisitos atinentes à benesse pretendida e informar o requerente de seu direito, mas jamais negar-se levar a apreciação a pretensão do mesmo.

Isto porque, reveste-se de ilegalidade a recusa em protocolar requerimento de benefício unicamente por falta de documentos ou pelo fato de o agente entender que o requerente não faz jus ao direito pretendido.  

Na hipótese, ainda que o pedido do Demandante não estivesse munido dos documentos necessários ou não tivesse amparo legal à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recusar-se a protocolar o pedido, sob tais alegações.

E mais, Excelências, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5ºda Carta Política.

Como corolários do princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública deve obediência, exsurgem as disposições contidas, primeiramente, na Constituição Federal, que garante, como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', o chamado "direito de petição" a todos os cidadãos frente aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos, o que fora negado ao Autor quando da não protocolização de seu requerimento de pensão por morte.

Outrossim, muito além de ser privado de seu direito constitucional, o Requerente ainda foi ludibriado pela agente do IPERGS, o fazendo crer por quase XX anos que seu pedido seria levado a apreciação!!!

Aliás, a jurisprudência é uníssona no sentido de acastelar a ilegalidade de atos administrativos dessa natureza. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA AGÊNCIA LOCAL DO INSS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A recusa do INSS de protocolar os requerimentos de benefício formulados por segurados, impondo-lhes exigências outras que não se encontram dentro das formalidades do procedimento administrativo, configura lesão ao direito constitucional de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, a da CF/88. 2. A comprovação nos autos de processamento do requerimento de aposentadoria por invalidez do impetrante, inclusive com a submissão dele a exame médico-pericial na via administrativa, exauriu o objeto deste writ, ante a consumação irreversível do fato, que não mais poderá ser revertido por decisão contrária ulterior. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 201041010000664 RO 2010.41.01.000066-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.922 de 07/02/2014) (grifou-se).

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. RECUSA DE PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Configura lesão ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a da CF/88) a recusa da administração em protocolizar e/ou processar requerimento administrativo de aposentadoria rural pretendida pelos impetrantes. 2. Ademais, a própria Lei nº. 8.213/91, em seu art. 105, expressamente determina que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". 3. Remessa oficial desprovida (TRF-1 - REOMS: 23 RR 2006.42.00.000023-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 30/07/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2008 e-DJF1 p.139) (grifou-se).

De toda sorte, diante de todas as provas angariadas que acastelam e tornam cristalino o fato de que, na data de XX/XX/XXXX o Demandante, de fato intentou o Requerimento de pensão por morte, bem como, acreditou ter efetuado o protocolo de sua pretensão, agindo desde então com pura boa-fé e, diga-se, até inocência, crendo que, durante quase cinco anos seu pedido vinha sendo apreciado pelo IPERGS, imperioso se faz o reconhecimento do requerimento administrativo àquela data.

Da mesma forma, considere-se a data de XX/XX/XXXX como sendo a data da negativa de concessão, momento da entrega do processo administrativo nº XXXXXXX, que possibilitou ao Autor a constatação da inércia da servidora quanto ao encaminhamento e apreciação de sua petição de pensão por morte, conforme protocolo infra:

COLACIONAR PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

(Colacionado e grifado documento original. Doc. XX).

Do Requerimento Realizado em XX/XX/XXXX:

Após a descoberta do insucesso de seu primeiro requerimento administrativo com o intento de perceber o benefício de pensão por morte da esposa, o Requerente foi orientado a proceder novo pedido, sendo que, mesmo inconformado, assim o fez.

Não obstante entender que faria jus a benesse, o Demandante teve seu direito negado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, forte a seguinte alegação:

Informamos-lhe o indeferimento do pedido de habilitação ao benefício previdenciário pensão por morte, na condição de marido da ex-segurada XXXXXXXX, falecida em XX/XX/XXXX.

A lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.

A inclusão do marido no rol dos dependentes do segurado ocorreu com a entrada em vigor da Lei 13.889/11, em 02 de janeiro de 2012, que inseriu o inciso VI no artigo 9º da Lei 7.672/82. Na data do óbito a legislação previdenciária estadual vigente, Lei 7.672/82, não contemplava o marido como dependente, salvo o inválido.

Dessa forma, tendo a ex-servidora falecido antes da entrada em vigor da Lei 13.889/11 e não havendo qualquer demonstração de invalidez, o pedido em exame não encontra amparo legal.

Neste diapasão, o Autor teve seu pedido negado em razão de que à época do falecimento de sua esposa, Sra. Zaida, a lei vigente não amparava o esposo como dependente para fins de pensão, bem como, as alterações sofridas pela vigência de nova norma, igualmente não ampara o Demandante, visto que, não se enquadra nos preceitos traçados pela mesma.

Da Inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 9ª, da Lei 7.672/82 e Sua Alteração:

A lei 13.889/11 requer, para fins de concessão de pensão por morte ao viúvo de servidora pública, conforme disposto no seu artigo 9º, a satisfação de 2 critérios: a invalidez do marido e comprovada dependência econômica.

Giza-se ainda que, antes de sua entrada em vigor, forte a Lei 7.672/82, o viúvo sequer era considerado dependente para tais fins.

Desta forma, feitas as pertinentes ponderações iniciais, a grande controvérsia gira em torno da não invalidez do Autor, bem como da condição de dependência econômica do Demandante em relação a sua falecida esposa e; não só no que toca à possibilidade de exigência de tal condição, como também no que concerne ao ônus da prova.

Quanto à existência do vínculo marital à data do falecimento, não pairam quaisquer dúvidas, dada a certidão de casamento acostada aos autos (Doc. XX).

Vale dizer: enquanto a Instituição Previdenciária defende, com fulcro em uma legislação retrógrada, que devam se conjugar ambos os requisitos (da condição de invalidez e da prova inequívoca da dependência econômica), defende-se aqui, à luz da mais recente jurisprudência pacificada no STF, que tais exigências são evidentemente INCONSTITUCIONAIS.

De outra banda, e em perfeita consonância com o grau de desenvolvimento atual da sociedade brasileira, o Demandante e sua esposa auferiam cada qual sua própria renda, ambos contribuindo para a manutenção do padrão de vida a que estavam habituados. Com o advento da morte de sua esposa, e a posterior negativa do IPERGS em conceder-lhe a pensão devida, o Demandante viu-se em situação econômica que ameaça sua subsistência e qualidade de vida.

Ironicamente, Excelência, se o oposto tivesse se dado, e o falecido fosse o Demandante - em vez de sua esposa -, não se estaria sequer cogitando a necessidade de discussão na via judicial, pois prontamente o benefício seria implementado. Agora, por uma questão unicamente de gênero, entende o IPERGS que, além da invalidez do marido supérstite, necessário se faz a comprovação da dependência econômica, invertendo o ônus da prova, o qual incumbiria ao Demandado, não fosse a condição de “marido” (e não de “esposa”) do Demandante.

Diante desse absurdo jurídico, que ainda teima em persistir, mesmo que pontualmente, em nosso ordenamento, resta evidente a necessidade de extirpar, de uma vez por todas, toda e qualquer forma de discriminação de gênero injustificada, em respeito a princípio basilar que rege nossa Carta Política de 1988, qual seja: a igualdade entre homens e mulheres.

A lei estadual que rege o caso dos autos (Lei 7.672/82, alterada pela Lei 7.716/82) considera o viúvo dependente previdenciário de segurada servidora pública, somente se inválido e desde que comprove a efetiva dependência econômica:

Art. 9º - Para efeitos dessa Lei são dependentes do segurado:

a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

(...)

§ 5º - Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta lei. (grifou-se).

Não fosse suficiente o caráter altamente discriminatório do dispositivo em apreço, no que consta à dependência econômica, a Lei Estadual 7.672/82 ainda apresenta a peculiaridade constante no seu art. 13: reconhece como dependente somente aquele que perceba remuneração inferior a um salário mínimo regional.

Ora, Excelência, não bastasse a exigência de ser o marido sobrevivente inválido e dependente econômico de fato da renda que auferia sua falecida esposa a legislação sub examine vai ao extremo da discriminação de gênero, exigindo, ainda um critério objetivo para a implementação da condição de “marido dependente”, qual seja, o de auferir renda inferior ao salário mínimo. Isso implica em um tratamento extremamente desigual entre cônjuge homem e mulher. Ao passo que esta disfruta do direito ao benefício ipso facto, aquele deve ser inválido e, mais do que isso, perceber renda inferior ao minimante exigido para manter-se vivo!

Com efeito, o art. 5°, I, da Constituição Federal estabelece igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, princípio que orienta todas as relações familiares. Esse entendimento está sedimentado em nosso pacto político fundamental, desde a Carta de 1988, como se pode depreender do próprio teor do texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (grifou-se)

Não somente isso, o entendimento em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário, tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 678 de 06 de novembro de 1992, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima da Legislação Estadual em discussão).

O artigo 17 do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a PROTEÇÃO À FAMILIA, em seu inciso IV, versa:

“OS ESTADOS-PARTES DEVEM ADOTAR AS MEDIDAS APROPRIADAS PARA ASSEGURAR A IGUALDADE DE DIREITOS E A ADEQUADA EQUIVALÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DOS CÔNJUGES QUANTO AO CASAMENTO, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.” (grifou-se)

Ainda destaca-se o artigo 24 do referido Pacto, que dispõe, in verbis:

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. POR CONSEGUINTE, TÊM DIREITO, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, À IGUAL PROTEÇÃO DA LEI.

Não só nossa Norma Fundamental e o referido Pacto, mas também o próprio Código Civil brasileiro, ao tratar das normas atinentes à família, estabelece iguais direitos e obrigações dentro do matrimônio, devendo, homem e mulher, mútua assistência, tanto material como moral (art. 1.566, III); além disso, a ambos cumpre não só o auxílio recíproco, como prover o sustento, a guarda e a educação da prole (art. 1588, IV)

Dessa igualdade absoluta entre homem e mulher dentro do matrimônio, conquista da evolução natural do nosso ordenamento jurídico-constitucional, advém relação de mútua dependência, de interdependência entre os cônjuges e, por consequência lógica, a interdependência previdenciária. Dado que são iguais, ambos recíprocos provedores, a falta de um importa no pensionamento ao outro, sem distinção de sexo. Não é diverso o que dispõe o art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, (...). (grifou-se)

Dito isso, vale lembrar, ainda, que a mulher funcionária pública é tão segurada do sistema previdenciário estadual quanto o servidor homem, pois arca com o custeio na mesmíssima proporção de sua remuneração.

Tudo que foi exposto acima, Excelência, está em perfeita consonância com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria, como se pode depreender do julgamento do Recurso Extraordinário 385.397-0:

I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TIDO POR VIOLADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356. II. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OCORRIDA ANTES DA EC 20/98: CÔNJUGE VARÃO: EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE INVALIDEZ QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.

Nessa mesma esteira de pensamento, seguiram-se as decisões do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do dia 29 de junho de 2007, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo IPSEMG.” (RE-AgR-ED 428831/MG; Relator: Min. Eros Grau; Julgamento: 16/10/2007; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ 142).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE-AgR 452615/MG; Relator: Min. Menezes Direito; Julgamento: 13/5/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJ 117).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 547304/MA; Relator: Min. Eros Grau; Julgamento: 12/8/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ 162).

A partir desse marco jurisprudencial, portanto, a Suprema Corte passou a inclinar-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de critérios distintos entre homem e mulher na definição do direito à pensão por morte.

Seguindo o novo posicionamento adotado pelo STF, também o nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se manifestado no sentido de reconhecer a igualdade:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO. INCLUSÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É ilegal a exigência de que o viúvo comprove a dependência econômica e situação de invalidez para obter pensão por morte. Aplicação do disposto no art. 5º, I da CF. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050741297, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/10/2012) (grifou-se).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. PENSÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa-segurada. II - Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a concessão do benefício ao cônjuge varão, por morte da mulher, ou a supor fonte de custeio ou lei específica que previsse sua inclusão. III - Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o art. 40 § 7º da CF é auto-aplicável, prescindindo de qualquer mediação legislativa a determinação que estipula o pagamento integral da pensão. IV - Fonte de Custeio: inaplicável, à espécie, o disposto no art. 195, § 5º da Carta Magna. V - Vantagens pessoais: o art. 37, XI da CF, apenas estabelece um teto de remuneração, não afastando a incidência das vantagens pessoais no cálculo da pensão.

VI - A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SER MENOS UM PLUS QUE SE ADITA, MAS UM MINUS QUE SE EVITA, É DE SER CONTADA DESDE O TEMPO EM QUE CADA UMA DAS PARCELAS SE TORNOU DEVIDA, PENA DE CONSAGRAR O ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. VII - OS JUROS SÃO DEVIDOS À TAXA DE 6% AO ANO, DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º, F DA LEI 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, AC 70035138312, REL. DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, J. EM 19/05/2010) (GRIFOU-SE).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. INCLUSÃO DE MARIDO COMO PENSIONISTA. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabe à legislação previdenciária estadual criar tratamento diferenciado entre ambos, não tendo sido recepcionado pela Carta Magna o requisito da invalidez previsto no art. 9, I, da Lei nº 7.672/82 para a habilitação do cônjuge varão como pensionista. E é extensível ao marido a presunção de dependência econômica de que trata o § 5º daquele artigo, pelo mesmo fundamento de ordem constitucional. Precedentes do STF e desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzido o percentual, em razão das peculiaridades do caso. REEXAME NECESSÁRIO. Prejudicado o reexame da sentença, pois todos os pontos da condenação foram apreciados na análise da apelação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049881956, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 03/10/2012) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AGRAVADO NÃO REPRESENTADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CONTROLE DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO STF. Não estando o agravado representado nos autos, não há motivo para sua intimação para contra-arrazoar o recurso. Há possibilidade de o Relator realizar julgamento singular, proferindo decisão monocrática para dar provimento liminar a recurso, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, ressalvada a possibilidade de interposição de agravo perante o Colegiado. "Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado." (RE 545407 AgR / PI) Entendimento do STF. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. CÔNJUGE VARÃO SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. IPE-SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. O cônjuge varão supérstite detém direito à inclusão do junto à autarquia previdenciária para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de pensão por morte. Aplicação do princípio da igualdade, assegurado pelo art. 5º, I, da CF, do cônjuge masculino não mais se exigindo invalidez, tampouco dependência econômica. Orientação do STF. Precedentes do TJRGS. Presentes os requisitos do art.273 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada. Detendo o marido de ex-servidora estadual falecida direito à inclusão junto à autarquia previdenciária para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de pensão por morte, pode aderir como segurado facultativo ao IPE-SAÚDE, não mais como dependente, mas como pensionista, cumpridos os demais requisitos legais para tanto. Lei Estadual nº 12.134/04. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70051167609, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2012) (grifou-se).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MARIDO. DIREITO À PENSÃO.

1. EM SE TRATANDO DE MATÉRIA A CUJO RESPEITO HÁ SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A NEGAR SEGUIMENTO OU A DAR PROVIMENTO A RECURSO. ART. 557 DO CPC.

2. O marido de segurada da previdência estadual tem direito à pensão por morte independentemente da prova da invalidez e da efetiva dependência econômica. Precedentes do STF.

Recurso desprovido. Voto vencido.”

(TJRS, AI 70037094760, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. em 24/06/2010) (grifou-se).

Veja-se, igualmente, os seguintes acórdãos, acompanhados de trechos transcritos do voto do respectivo relator:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mostra-se inconstitucional a exigência da prova da invalidez e da dependência econômica do marido para ver reconhecido o direito à pensão pelo falecimento de sua esposa. Isso porque, em atenção ao princípio da igualdade, não se mostra razoável a exigência da prova da dependência econômica ou da invalidez se tal não é exigido da mulher. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, existe prova trazida pelo IPERGS afastando a dependência econômica, pois o autor recebe proventos mensais de Tenente-Coronel no valor correspondente a R$ 9.501,36 (em dezembro de 2008). A ex-servidora recebia como professora, em dezembro de 2008, R$ 2.212,56. Desse modo, a dependência era da falecida esposa em relação ao autor, situação comprovada pelos documentos de fls. 29/33. Esclareço que o dispositivo constitucional não exige a prova da dependência econômica como requisito para a pensão por morte. Todavia, comprovada pela autarquia previdenciária a ausência de dependência econômica do autor em relação à finada esposa, não merece procedência o pedido de pensionamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034604157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/08/2010). (grifou-se).

Trecho do voto: “Desse modo, mostra-se inconstitucional a exigência da prova da invalidez e da efetiva dependência econômica do marido para ver reconhecido o direito à pensão pelo falecimento de sua esposa. Isso porque, em atenção ao princípio da igualdade, não se mostra razoável a exigência da prova da dependência econômica ou da invalidez se tal não é exigido da mulher”.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PORTADOR DE CEGUEIRA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A recusa ao pensionamento ou à inclusão do marido como dependente da mulher servidora pública, afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres, entre cônjuges e companheiros e entre segurados. Apelo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70029672870, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/10/2009). (grifou-se).

Trecho do voto: “Afronta, pois, o princípio da isonomia exigir, como exige a lei 7.672/82, comprovada a dependência econômica do homem para fazer jus ao benefício por morte da mulher segurada”.

Ainda, depois de transcorrido um grande lapso temporal com essa visível falha na lei sendo suprida pelo Poder Judiciário, o Poder Legislativo editou no final de 2011, a Lei Estadual nº 13.889. Tal Lei incluiu o inciso VI, no artigo 9º, que dispõe que o marido ou companheiro de servidora pública que seja segurada, é considerado dependente, “uma vez comprovada a dependência na forma desta lei”. O legislador optou por retirar o requisito “invalidez”, porém, ainda ocorrerão litígios, tendo em vista que o inciso I, ainda mantém a “esposa” como sendo presumidamente dependente, mantendo ainda, uma desigualdade entre os gêneros.

Diante da argumentação exposta, condizente com o grau de desenvolvimento atual da sociedade brasileira, bem como à luz da vasta jurisprudência colacionada, entendimento outro não deve haver senão no sentido de deferir o benefício ao Demandante.

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela:

Conforme alude o art. 273 do Código de Processo Civil, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem satisfeitos o periculum in mora e a verossimilhança das alegações exordiais.

No presente caso, a verossimilhança das alegações já está configurada, eis que, por todo o exposto, notória a dependência do Autor para com sua falecida esposa, sendo fatídico que eles nutriram um matrimônio convencional, no qual existe interdependência econômica, para o custeio de suas necessidades básicas.

O periculum in mora, de outra banda, sustenta-se na condição econômica vulnerável a que está exposto o Demandante desde o falecimento de sua esposa, bem como, o caráter alimentar que terá a verba percebida a título de pensão por morte.

Por tais razões, resta necessário o gozo do benefício ora pretendido, exatamente porque o Postulante se encontra em estado de drástica redução de sua capacidade econômica.

Assim, PUGNA sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, sendo-lhe conferida a pensão por morte vergastada in limine litis, o que, frisa, não afeta as parcelas atrasadas, desde o requerimento do benefício.

Do Dano Moral:

É dever do Estado responder pelos danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão praticados pelos seus agentes em decorrência de atividade da administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir práticas abusivas a sujeito em situação de contingência.

A responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial que afeta o sentimento da pessoa, causando sensação de derrota, de angústia, o qual não se pode quantificar.

Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios previdenciários, não afastando ainda a aplicação do artigo 182 do Código Civil, no que lhe for cabível.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, o dano moral encontra destacável importância em se tratando do direito previdenciário, ganhando nesse ramo uma amplitude iminentemente protetiva, haja vista que o segurado ou dependente encontra em situação de hipossuficiência frente ao Instituto de Previdência.

De fato, pertinente referir que na esteira previdenciária, existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Desta forma, a relação reveste-se de contornos excepcionais ante a carga alimentar e social que permeia a causa.

Destarte, a lição descrita pelo Jurista Fábio Zambitte Ibrahim que o conceitua:

Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.

Nesse plano, valiosíssimos os contornos vertidos a partir do instituto do dano moral nas relações previdenciárias, que viu neste plano, consolidado o ideário social e protetivo, clamado pela classe trabalhadora. Assim, a eficiência do serviço público se mostra necessária a fim de assegurar ao administrado um acesso justo aos instrumentos de proteção.

A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência.[6] (grifou-se).

Dessa forma, em se tratando de uma relação entre segurado e seguradora, sem sombra de dúvidas os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam o arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado.

In casu, tais princípios não foram devidamente respeitados pela Previdência Estadual, haja vista que, além de não ter seu pedido protocolizado, o Demandante esperou por quase XX anos para ter acesso à “negativa” de seu pedido, melhor dizendo, para ser informado de que seu requerimento jamais teria sido atendido por desídia da agente, Sra. XXXXXXX.

Ademais, conforme já suscitado, o Autor teve violado igualmente, seu direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, porquanto, mesmo em querendo e pensando estar protocolando requerimento para também postular a percepção do benefício de pensão por morte, este não fora feito pela funcionária do IPERGS pelo simples fato de entender que este não teria direito à benesse.

Assim, nos deportemos ao Acórdão no Mandado de Segurança, nº22576, proferido pela Segunda Turma do TRF1. Senão, vejamos:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. RECUSA DE PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Configura lesão ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a da CF/88) a recusa da administração em protocolizar e/ou processar requerimento administrativo de pensão por morte pretendida pela impetrante. 2. Remessa oficial desprovida (TRF-1 - REOMS: 22576 DF 2006.34.00.022576-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 12/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2007 DJ p.71). (grifou-se).

Trecho do Voto: A autarquia previdenciária não pode, emitindo prévio julgamento de mérito acerca do pleito da impetrante, furtar-se de protocolar e apreciar a questão dentro das formalidades do procedimento administrativo. Assim, a mencionada recusa configura manifesta violação ao direito constitucional de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88, verbis:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Por oportuno, como bem observado pelo douto juízo monocrático, “a recusa verbal dos servidores do INSS é, infelizmente, prática comum e notória que independe de prova”, não procedendo, pois, as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada.

Note-se que, esta foi exatamente a atitude praticada pela funcionária do IPERGS, Sra. XXXXXX, que, em primeiro, negou-se a protocolizar o pedido do Demandante e em um segundo momento, o ludibriou, fazendo acreditar por quase cinco anos que seu pedido teria sido encaminhado à apreciação, o que beira verdadeiro absurdo e desrespeito com o mesmo!

Deste modo, o vício detectado no processo administrativo nº XXXXXX, que veio a impedir indevidamente o Demandante de exercer seu direito constitucional, bem como, por ventura acessar posteriormente o benefício que entendia devido constitui ofensa a efetivação de um direito fundamental, qual seja à obtenção ao benefício previdenciário.

Ora, Excelência! Foram aproximados XX anos esperando por uma resposta que jamais teria, isto porque, a funcionária pública deliberou previamente pela inexistência de direito – função que não lhe competia, além de enganar o Autor com um “falso requerimento”.

Nesse caso, vislumbra-se igualmente ofensa a necessidade alimentar do Autor, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta seu íntimo, gerando, nesse caso o dever de indenizar.

Assim leciona CAMPOS (2010), acerca dos vícios e negativas previdenciárias indevidas:

Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral. (grifou-se).

Outrossim, a jurisprudência caminha no sentido de conceder a devida indenização moral em casos de erro administrativo:

 DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. I - A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito e de força maior. II - Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros) estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III - Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, deve-se entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV - O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois a Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V - Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI - Apelação parcialmente provida. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível 2004.38.00.007323-2/MG. Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira. Data da Decisão: 16.12.08). (grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fáticoprobatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008) (grifou-se).

E ainda, sobre a fixação do valor à título de indenização:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50242129420134040000 5024212-94.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/12/2013) (grifou-se).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 - AG: 50186718020134040000 5018671-80.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) (grifou-se).

Na situação fática dos autos, além da expectativa criada pelo Requerente, que acreditava ter protocolizado o pedido de benefício, bem como em seu direito a percepção, seja pela via administrativa ou judicial, que somente após longos anos de espera teve um desfeche, este ainda, dispendeu inúmeras visitas ao posto do IPERGS de seu município, bem como, realizou viagens à Sede do Instituto, na capital Porto Alegre/RS, sem jamais ter sido atendido em seus anseios, o que ocorrera, ainda, sob condições dramáticas e desilusórias, ao ser informado que em nenhum momento fora protocolizado seu requerimento administrativo.

Imagine, Digníssimo, o que fora procedido com o Autor, não se trata apenas de uma frustação, mas um total desrespeito com princípios, valores e primados constitucionais, conferindo a este o direito a seara indenizatória que ora requer, cuja ilicitude , sobretudo, axiológica, produz sérios efeitos.

Por fim, colaciona-se a inteligência de Celso Antônio Bandeira de Melo[7]:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas.

3. DOS PEDIDOS

Por todo narrado, REQUER a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que o Autor não possui meios de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;

b) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial, tão como a concessão, in limine litis, da antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferida provisoriamente a pensão pretendida ao Demandante.

c) A citação do Réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documental, o depoimento pessoal e a testemunhal;

e) A condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul à concessão da pensão por morte ao Autor, em decorrência do falecimento da servidora aposentada, Sra. XXXXXXXXXXX, pagando:

e.1) as parcelas vencidas e não prescritas desde o óbito da segurada e as vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, reconhecendo o primeiro requerimento administrativo XX/XX/XXXX;

e.2) Subsidiariamente: em caso do não reconhecimento do primeiro pedido administrativo, condene-se o IPERGS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde o óbito da segurada e as vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

e.3) a devida indenização por danos morais em razão do erro administrativo ocorrido em razão da não protocolização do requerimento administrativo, bem como, pela demora do esclarecimento pelo agente estatal, a ser arbitrada no valor de R$ XXXXXX;

f) A condenação do IPERGS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de XXXXXXX

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

JURISPRUDENCIAS

1) DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO PERICIAL MÉDICO DA AUTARQUIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA (TRF 3 região)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO PERICIAL MÉDICO DA AUTARQUIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao autor ensejaria ou não dano moral passível de indenização. 3. Neste aspecto, o ponto crucial não ocorreu apenas por ocasião da demora na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, após a decisão judicial processo nº 1000/2000, da 1ª Vara da Comarca de Estrela D'Oeste, quando o INSS alega toda a gama de dificuldades técnicas e sobrecarga de serviço que teriam impedido o pronto atendimento da determinação daquele Juízo, mas em momento anterior, por ocasião da revogação do outrora concedido benefício de auxílio doença, em face do laudo médico pericial atestando a capacidade laboral do requerente, a partir de 24/8/2000. 4. Isso porque, houve posterior reconsideração, pelo mesmo médico do INSS, em laudo pericial elaborado para instrução do processo judicial de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo a incapacidade laboral total do autor, desde a data de seu primeiro auxílio doença junto ao INSS. 5. Se o ato do agente administrativo consistente no erro de diagnóstico e alta médica indevida não tivesse ocorrido, o benefício não seria cancelado e o autor não passaria pelos inúmeros dissabores aos quais foi submetido, configurando-se a falha na prestação do serviço público, causadora dos danos morais narrados nos presentes autos. 6. Tais danos, corroborados nas oitivas testemunhais e documentos acostados aos autos, ficaram evidenciados nos transtornos sofridos pelo autor ao enfrentar, desnecessariamente, toda a sequência de privações, no período em que ficou sem receber o benefício previdenciário a que fazia jus, em situação específica que suplantou os atrasos justificáveis decorrentes da burocracia de sua implantação, sofrendo situações humilhantes de necessidade e inadimplência que macularam o seu nome e crédito, fatos estes que poderiam ter sido evitados, caso não tivesse ocorrido o erro no procedimento da autarquia previdenciária. 7. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, resta a apuração do quantum indenizatório. 8. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, entendo correto o quantum fixado pelo r. Juízo a quo, tratando-se de valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor. 10. O montante arbitrado encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais pátrios, considerando a gravidade moderada da situação ocorrida, uma vez que os danos percebidos atingiram mais intensamente a esfera pessoal do autor no aspecto patrimonial, em período aproximado de seis meses, não tendo, felizmente, alcançado, como em casos muito mais graves, perdas irreparáveis ou situações irreversíveis que atingem a integridade física ou a própria existência da vida. Precedente jurisprudencial. 11. Mantida a atualização monetária fixada na r. sentença, à míngua de impugnação. 12. Apelações improvidas. (TRF-3 - AC: 9274 SP 0009274-37.2003.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/07/2012, SEXTA TURMA).

2. TRF 1º Região:

1. Na Apelação Cível (AC) nº 2001.41.00.000387-6/RO houve o reconhecimento do dano moral decorrente da negligência do INSS consistente no atraso do pagamento da pensão por mais de (01) um ano mesmo existindo decisão administrativa do INSS favorável à concessão do benefício previdenciário.

2. Na Apelação Cível nº 2004.38.00.007323-2/MG os julgadores consideraram que a conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do segurado, quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, do direito à indenização.

3. Na Apelação Cível nº AC 2002.38.00.021540-6/MG, os magistrados entenderam que a demora na realização da revisão do benefício previdenciário, por culpa exclusiva do INSS ensejou o direito ao ressarcimento por dano moral.

4. Por fim, na Apelação Cível nº 1999.33.00.004684-6/BA os julgadores concluíram que a suspensão do pagamento do benefício sem ordem judicial que justifique tal procedimento fez nascer para o INSS o dever de indenizar a beneficiária pelos danos morais sofridos.

3. Turma Recursal goiana aplica dano moral ao INSS pelo retardo na implantação do benefício

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Goiás

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

RECURSO JEF nº: 0042413-58.2008.4.01.3500

OBJETO : INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO

PÚBLICO

CLASSE : RECURSO INOMINADO

RELATOR : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA

RECTE : OSMARA RODRIGUES DE MOURA

ADVOGADO : GO00018579 - DELZIRA SANTOS MENEZES

RECDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO : GO00005457 - CLAUD WAGNER GONCALVES DIAS

E M E N T A

CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.

POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que

extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por inadequação da via

eleita, sob o fundamento de que o autor postulava o cumprimento de acordo homologado judicialmente entre ela e o INSS em outro processo judicial. Sustenta, a recorrente, que não ajuizou ação objetivando o cumprimento de acordo homologado judicialmente. Argumenta que, conforme se verifica do teor da exordial, através da presente ação a Recorrente buscou indenização pelos danos materiais e morais causados pela omissão da Autarquia Recorrida em cumprir o acordo homologado. Sendo que sua pretensão encontra abrigo nos dispositivos legais: art. 186, 187, 927, 942 e seguintes do Código Civil; art. 5º, V, X; art. 37, § 6º da

Constituição Federal.

II – VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com razão a recorrente. Apesar de pedir na inicial o cumprimento do acordo homologado em juízo, sob pena de fixação de multa diária por atraso, postulou, também, indenização pelos danos materiais na importância de R$ 8.300,00(oito mil e trezentos reais), relativo aos meses em que ficou sem receber a importância referente ao seu benefício após a homologação do acordo nos autos 2007.35.00.905512-6 e indenização pelos danos morais sofridos face ao sentimento de impotência e humilhação; no valor a ser arbitrado na sentença. Assim, incabível apenas o pedido de cumprimento do acordo, que como acentuado na sentença, deveria ser postulado nos próprios autos onde ocorreu a transação. Estando a causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) passo a apreciar o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Em 16/08/2007 foi homologado acordo para implantação do beneficio no prazo de 60 dias, sendo que a parte autora alega que após mais de 10 meses a autarquia não cumpriu a obrigação, mesmo diante de três

intimações para cumprir a obrigação de fazer.

De fato, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – INFBEN, verifico

que a implantação do benefício ocorreu apenas em 14/07/2008, quase um ano após a homologação do acordo, transcorrendo prazo muito superior aos 60 dias consignados no acordo.

Tamanha demora não se justifica, uma vez que em nenhum momento o INSS,que sequer contestou a presente ação, indicou ausência de documentos ou qualquer fato imputável à parte autora.

Não se argumente falta de estrutura, pois ela não elide os danos

suportados pela autora, que se viu privada de seus rendimentos por tempo muito superior ao aceitável. Ademais, a verba devida pelo INSS tem natureza alimentar, sendo, portanto, imprescindível para a subsistência da autora, o que agrava sobremaneira a conduta do INSS.

Comprovada a ocorrência de dano é imperiosa a reparação moral sofrida pela autora.

A indenização por danos morais não visa à recomposição patrimonial.

Antes, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento indevido.

A obrigação de reparar dano moral independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nestes termos, o valor a ser fixado “.... deve levar em consideração,

para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).

Em casos extremos (morte ou deficiência física e/ou profissional) o e.

TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 81.000,00 (oitenta e

um mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50 vezes a remuneração da

vítima, respectivamente: (AC 1999.38.00.002777-0/MG, Rel. Juiz Federal

Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 29/06/2006, p.68); (AC

2002.01.00.033556-0/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 29/05/2006, p.171); AC 1999.34.00.035528-8/DF, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 28/09/2006,

p.55. No caso de divulgação de fato delituoso o montante fixado alcançou a cifra de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (AC 2005.01.00.009745- 6/MA, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Rel. Acórdão Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 16/02/2006, p.97), como também em valores próximos de R$1.000,00 (mil) para atos de menor grau ofensivo (AC 2000.01.00.039132-0/MG; Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 29/06/2006, p.72).

Diante das peculiaridades verificadas, levando-se em consideração as

condições da vítima e os fatos narrados na petição inicial, fixo a

indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por

entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter sancionador e, ao mesmo tempo, descaracterizando o enriquecimento sem causa da vítima.

Não procede, todavia, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, consistente no período em que a autora não recebeu os vencimentos, uma vez que tal ato decorre naturalmente da implantação do benefício, sendo presumível que a autora já recebeu tais valores.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, cujo montante fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde a presente data, e juros de mora desde a citação.

Oficie-se à corregedoria do INSS visando apuração das responsabilidades pelo atraso na implantação do benefício e com vista a eventual ação de regresso. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).É como voto.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos

Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por

unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz-Relator. Goiânia, 24/03/2010. Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA

Relator

5. DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,Relator.RELATÓRIODes. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)MARIO LUIZ DA SILVA ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Segundo relatório da r. sentença:

“Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIO LUIZ DA SILVA, qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado. Narrou que exercia a função de motorista de caminhão quando sofreu acidente de trabalho em 1986, do qual restaram sequelas. Afirmou que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi cancelado em 1992. Alegou que faz jus ao restabelecimento do benefício. Postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício e, caso constatada a incapacidade total e permanente, seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, caso necessite de auxílio de terceira pessoa. Modo sucessivo, pediu a concessão do benefício do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença ou, ainda, a conversão do pedido de auxílio-doença datado em 14/07/2006 em amparo assistencial, condenando o réu a conceder este benefício desde 14/04/2007. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Pugnou pela concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 16/53).

Concedida a AJG (fl. 54).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 56/59). Suscitou a decadência e a prescrição. Disse, ainda, que o autor passou muitos anos sem contribuir para o INSS, perdendo a qualidade de segurado. Alegou que o autor não preenche os requisitos para a percepção dos benefícios postulados, pugnando pela improcedência da ação. Trouxe documentos (fls. 60/96).

Oportunizada às partes a produção de provas, foi realizado exame pericial (fls. 129/132), sobre as partes se manifestaram.”

A magistrada de 1º grau decidiu pela parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:

“julgo procedente em parte o pedido (...), para, com fundamento no art. 269, I, do CPC:

a) determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário; e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87),ressalvadas as parcelas atingidas prescrição quinquenal.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Dispensado o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.”

Em razões recursais, o demandante alegou ter sofrido abalo moral em face da negativa da autarquia em restabelecer o benefício, ficando sem condições de prover a família, sofrendo humilhação e permanecendo em estado de miserabilidade. Defendeu a presença dos requisitos para a percepção de indenização por danos morais.

O INSS, em seu apelo, sustentou que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário. Afirmou que não restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante. Salientou que o segurado sofreu acidente de trabalho em 1986, mantendo o vínculo empregatício até 1993, postulando em 2006, após se desvincular do RGPS e reingressar como contribuinte individual, não podendo ser deferido benefício quando o segurado possui doença preexistente ao ingresso no regime. Defendeu a impossibilidade de manutenção do auxílio-doença em concomitância com o benefício do Amparo Social a pessoa portadora de deficiência, devendo ser determinada a compensação dos valores com aqueles já pagos em decorrência do deferimento administrativo do benefício assistencial. Alternativamente, postulou a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial, bem como isenção das custas processuais. Pediu, ainda, aplicação da Lei 11.960/09.

Com as contrarrazões da autarquia ré, subiram os autos a este Tribunal.

Neste grau, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do autor, parcial conhecimento e parcial provimento ao apelo do INSS.

Foi o relatório.

VOTOS

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

Analiso a matéria impugnada em tópicos.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 1986, quando trabalhava como motorista de caminhão.

Posteriormente, foi-lhe vedada a atividade remunerada conforme laudo médico do DETRAN (fl. 44).

Consoante laudo extraído da prova pericial, o demandante apresenta em seu membro inferior direito: “hipotrofia muscular com desvio em valgo. Cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa medindo 28 cm referente à osteossíntese. Cicatriz na face lateral e anterior para colocação de fixador externo. Mobilidade da coxa (quadril) reduzida em grau mínimo. Joelho com flexão máxima em 30º”.

Concluiu o Sr. Perito:

“O autor foi submetido a exame médico-pericial do qual, junto com os documentos médicos em anexo, se chega às seguintes considerações:Foi vítima de acidente de trânsito em 31/10/1986 no qual sofreu fratura complexa de fêmur direito. Foi tratado adequadamente, entretanto surgiram complicações infecciosas que determinaram necessidade de novos procedimentos.Atualmente apresenta como seqüela artrose em joelho direito que determina uma redução importante da mobilidade desta articulação.Há incapacidade laborativa para exercer atividades onde seja indispensável o emprego de esforços físicos com o membro inferior direito.Para outras atividades onde sejam respeitadas as considerações acima, não há incapacidade.” (fls. 131-132).

Respondendo aos quesitos, afirmou o expert que “não há condições de exercer a profissão de motorista de caminhão ou outra em que seja indispensável o emprego de esforço físico com o membro inferior direito” (fl. 132).Destarte, por todo o exposto faz jus ao auxílio-doença acidentário.Atestada a configuração de incapacidade passível de reabilitação, presente o fato gerador do auxílio-doença, como resulta do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A propósito, vale citar os precedentes desta Corte abaixo colacionados:

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Cancelamento indevido do auxílio-doença. Restabelecimento do benefício. Cabimento. Deram provimento ao apelo da autora, prejudicado o recurso do INSS. Unânime. (Apelação Cível Nº 70044018026, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assente, no conjunto fático probatório coligido aos autos, que o demandante, desde a cessação do pagamento do benefício de auxílio doença, se encontra impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais habituais, ainda que de forma parcial, em razão da sua atividade laboral, faz jus ao restabelecimento do referido benefício, desde a interrupção administrativa até sua integral recuperação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º, do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBILCO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária vai fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043932490, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011)

APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Da análise de toda prova carreada aos autos ficou constatado que a moléstia da autora decorreu de sua atividade laborativa e a permanência da sua incapacidade temporária para retornar ao trabalho. Justificada o restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. Durante todo período que a autora faz jus ao benefício deve incidir a correção monetária, a contar do vencimento de cada uma das parcelas impagas, pelo índice do IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. As disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, alterado pela Lei 11.960, de 2009, não se aplicam à espécie, considerando que a demanda foi proposta antes da alteração legislativa. VERBA HONORÁRIA. Condenada a ré ao pagamento da verba honorária em 10% do valor do montante das prestações vencidas até a prolação da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. O INSS não deve arcar com o pagamento de custas processuais, emolumentos e taxa judiciária. Lei Estadual n° 8.121/85, com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/10. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. (Apelação Cível Nº 70043401314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 29/09/2011)

Comprovado que a incapacidade laborativa do autor perdura desde a data da alta médica, o auxílio-doença é devido a partir daquela data.

Nesse sentido:INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERMANÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALTA ADMINISTRATIVA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. 1. Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando comprovada nos autos a permanência de doença incapacitante, não estando a autora, ainda, apta ao exercício de suas atividades laborais, muito embora a conclusão de alta administrativa. Termo inicial do benefício que deve coincidir com a data do indevido cancelamento administrativo do benefício que vinha sendo pago, mantendo-se, então, a devida continuidade. (...) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME. (Apelação Cível Nº 70016927998, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pelo autor, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. TERMO INICIAL. Comprovado que a incapacidade laborativa perdura desde o requerimento administrativo da benesse, é de ser mantido este como termo inicial do benefício. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível Nº 70026569889, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 18/12/2008)

DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS e IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM O BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL

Reporto-me aos argumentos constantes no parecer da eminente Procuradora de Justiça Dr.ª Sara Duarte Schütz (fls. 188-189), que adoto como razões de decidir:“6.2 Da doença preexistente ao reingresso no RGPSEm tal contexto, faz-se imperioso, igualmente desacolher a hipótese de afastamento do direito ao benefício em virtude de doença preexistente ao ingresso no RGPS.Verifica-se que, após um ano do retorno do recorrente ao trabalho, este foi demitido, vindo a reingressar no RGPS como contribuinte individual apenas em 2006, quando o próprio INSS  reconheceu a “comprovada incapacidade para o trabalho”.Assim, muito embora exista vedação à percepção do benefício em razão da existência de doença anterior ao ingresso no regime de previdência, no presente caso deve-se observar a questão por outro prisma, valendo considerar a afirmação da perícia que incapacidade para o trabalho remonta a data do acidente, pelo que o benefício não poderia ter sido suspenso.

6.3 Da impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com o benefício de amparo assistencial – compensação

Com razão o INSS ao alegar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença em concomitância com o benefício do Amparo Social a pessoa Portadora de Deficiência, pleiteando pela compensação.

Conforme documentos juntados às fls. 135/149, o autor obteve decisão na Justiça Federal que lhe garantiu a percepção do benefício do Amparo Assistencial à pessoa Deficiente.

Efetivamente, tratando-se a aludida benesse de benefício de prestação continuada (fl. 138), é inviável a sua cumulação com o auxílio-doença, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei n 8213/91[1] e §4º do artigo 20 da Lei nº 8742/93[2], sendo correta a pretensão de compensação dos valores recebidos a tal título.

Na linha da decisão do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e benefício assistencial, consoante previsão contida no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93. (TRF4, AC 0004559-41.2011.404.9999, Sexta Turma, RelatorJoão Batista Pinto Silveira, D.E. 05/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. Obenefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC 200971990037248, Relator Celso Kipper, D.E. de 01.10.2009)

JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Acrescento que os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação do INSS, de acordo com o disposto nos artigos 406[3] do CC e 161, § 1º[4], do CTN, bem como na Súmula nº 204 do STJ, a seguir transcrita:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Quanto ao índice de correção monetária, há de ser aplicado o IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela.

Revendo posição anteriormente adotada, retorno ao entendimento inicial em consonância com o atual posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a alteração introduzida pela Lei nº 11.960/09 ao artigo 1º-F[5] da Lei nº 9.494/97 se aplica imediatamente às demandas em tramitação.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)

Logo, a partir da vigência da referida norma, em 30/06/2009, os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir de acordo com os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.

DANO MORAL

Por fim, o pedido de indenização por danos morais em virtude da revogação indevida do benefício, merece o visto, o autor sofreu acidente de trabalho em 1986, quando trabalhava como motorista de caminhão, percebendo auxílio-doença até 1992.O demandante apresenta em seu membro inferior direito: “hipotrofia muscular com desvio em valgo. Cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa medindo 28 cm referente à osteossíntese. Cicatriz na face lateral e anterior para colocação de fixador externo. Mobilidade da coxa (quadril) reduzida em grau mínimo. Joelho com flexão máxima em 30º”.

Tal condição perdura desde a data da alta médica, concedida indevidamente pelo INSS em 1992, sendo que, inclusive, ao autor foi vedada a atividade remunerada (fl. 44).Por tudo isso, percebe-se que o segurado restou abandonado a uma condição de miserabilidade, pois impossibilitado de retornar ao trabalho e negada a concessão de benefício acidentário. O demandante ainda tentou retornar ao benefício de auxílio-doença, reuniu esforços e voltou a contribuir como contribuinte individual, mas não obteve êxito.Mais tarde, passou a perceber um benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência.Logo, os transtornos sofridos pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.[6]Cabe citar, nesse sentido, excerto de julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”[7]É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.Essa a orientação de Rui Stoco:

“O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

“Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11).

“Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.

“Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

“Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”.[8]

Cabe pois ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRANSTORNOS GERADOS POR FRAUDE NA ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. Tendo sido requerido o benefício do auxílio-doença em até 30 dias do afastamento do trabalho, o seu pagamento deverá tomar como marco inicial o 16º dia após o último dia de trabalho, nos termos do art. 60, da Lei 8.213/91. Cabível a indenização por danos morais na espécie, na medida em que o autor suportou diversos transtornos para a concessão do benefício, inclusive com fraude na sua assinatura, o que evidencia a conduta inadequada do preposto da parte ré, além da demora na concessão do benefício e seu pagamento a menor. Quantum fixado na sentença que se mostra razoável, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70031597115, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011)

In casu, merece ser levada em consideração a idade do requerente (55 anos), o período em que ficou desamparado, bem como a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes.Nessas circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta data, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ[9], e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Ressalto, por fim, que a magistrada a quo já isentou o INSS das custas processuais. Ante o exposto, DOU provimento à apelação do autor e DOU PARCIAL provimento ao apelo do réu. Sentença mantida, quanto ao mais, em reexame necessário.

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).Des. Paulo Roberto Lessa Franz - De acordo com o(a) Relator(a).DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70045543725, Comarca de Cachoeirinha: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."Julgador(a) de 1º Grau: ROSALIA HUYER

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[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.65.

[2] MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. p.748

[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.65.

[4] MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. p.748

[5] Justen Filho (2009, p. 236).

[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.65.

[7] MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. p.748

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