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Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO Nº.de Páginas: 02

Publicação : 30 de Março de 2017

1 Enviado em : 30 de Março de 2017

| |06 de Mar. - |13 de Mar. – 01 Publ. |20 de Mar. – 01 Publ. |27 de Mar. - |

| |07 de Mar. - |14 de Mar. - |21 de Mar. – 01 Publ. |28 de Mar. - |

|01 de Mar. - |08 de Mar. - |15 de Mar. – 01 Publ. |22 de Mar. – 02 Publ. |29 de Mar. - |

|02 de Mar. - |09 de Mar. - |16 de Mar. – 01 Publ. |23 de Mar. - |30 de Mar. – 01 Publ. |

|03 de Mar. - 01 Publ. |10 de Mar. - |17 de Mar. - |24 de Mar. - |31 de Mar.- |

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CTUR7 - COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA - TRF1

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048863-36.2011.4.01.0000/DF (d)

Processo Orig.: 0030568-33.2011.4.01.3400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

AGRAVANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

PROCURADOR : DF00015776 - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

PROCURADOR : DF00010396 - GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO

PROCURADOR : DF00006644 - ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS

PROCURADOR : DF00013792 - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA

PROCURADOR : DF00015102 - TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS

PROCURADOR : DF00018763 - VALERIA DE CARVALHO COSTA

PROCURADOR : DF00011462 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

PROCURADOR : DF00021429 - RAPHAEL RABELO CUNHA MELO

AGRAVADO : CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO

PROCURADOR : DF00021362 - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL

PROCURADOR : PA00008123 - EDUARDO SILVA DE CARVALHO

PROCURADOR : MG00074341 - HEBERT CHIMICATTI

PROCURADOR : RJ00106790 - VINICIUS BARROS REZENDE

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra a decisão de fls. 68/70 dos autos da Ação Ordinária n. 30.568- 33,2011.4.01.3400/DF, proferida pelo MM. Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º daResolução COFFITO n. 385/2010 – ao fundamento de que é óbvio que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, a que se referem os dispositivos impugnados da mencionada Resolução COFFITO n. 385/2010; isso não se confunde com “atestado médico" nem “ato médico" ou “'ato profissional de médico"; aliás, não existe lei definindo “ato médico” senão a Resolução CFM n. 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta edo terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969.

A agravante sustenta a ilegalidade da referida resolução, porque está permitindo a prática de atos médicos, sem correspondente habilitação legal e qualificação técnica exigida, além de inexistir autorização legislativa para tais profissionais realizem perícias acerca da existência ou não de eventual moléstia oua correlação de fatos capazes de gerar doenças, bem como emitam atestados.

É o relatório. Decido.

Ao apreciar a questão, o MM. Juiz “a quo” proferiu a decisão abaixo transcrita, cujos bem lançados fundamentos adoto como razão de decidir:

“Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Reso lução 385/2010 do COFFITO, porque não existe probabilidade de procedência da causa (CPC, art. 273):

Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcionai, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nasfuncionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laborai emrazão das seguintes solicitações:

...

Artigo 2° - Atestado trata- se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou Inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3° - Parecer trata- se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina(Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laborai objeto desta Resolução.

Artigo 4° - Laudo Pericial trata- se ide documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor dodocumento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em tomo do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

2. Conforme o Decreto-Lei 938/1969, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional executam as seguintes atividades:

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

3. Como se vê, cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional “executarmétodos e técnicas fisioterapêuticos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental". Diante disso, é óbvio que esses profissionais podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, a que se referem os dispositivos impugnados da mencionada Resolução 385/2010/COFFITO. Isso não se confunde com “atestadomédico" nem “ato médico" ou “ato profissional de médico".

4. Aliás, não existe lei definindo "ato médico" senão a Resolução CFM 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta edo terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969:

Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com os objetivos gerais de prestar assistência medica, investigar as enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas, Como prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito, utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da cultura e da vontade do paciente, Essa ação ou procedimento deve estar voltada para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos. 5. Publicar (item 1): decorrido o prazo de 20 dias, citar o réu para responder em 60 dias.”

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.

Brasília, 21 de março de 2017.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

PÁG.5051

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