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|RELATOR |: |DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES |

|AUTOR |: |M A A |

|ADVOGADO |: |DF00034318 - VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA E OUTROS(AS) |

|RÉU |: |JUSTICA PUBLICA |

|SUSCITANTE |: |M A A |

|ADVOGADO |: |DF00034318 - VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA |

|SUSCITADO |: |JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM |

|SUSCITADO |: |JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM |

E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO MAUS CAMINHOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO PRESI 8092227. JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL. VARA ESPECIALIZADA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Conflito positivo de competência suscitado por Murad Abdel Aziz indicando como suscitados o Juízo Federal da 2ª Vara e o da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM, sob a alegação de que está sendo investigado no IPL 043/2019 em trâmite na 2ª Vara Federal, bem como nos autos do IPL 785/2016 na 4ª Vara Federal, que também é originário do IPL 1199/2015.

2. O presente conflito atende aos pressupostos legais do art. 115, I, c/c o art. 116, do CPP, tendo sido suscitado pela parte interessada mediante requerimento escrita e circunstanciada do conflito, perante este Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

3. Não se desconhece que, de regra, o conflito de competência existe diante da manifestação expressa dos magistrados em conflito, para afirmarem-se competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso. Contudo, na ausência de manifestação dos magistrados, a parte interessada tem legítimo interesse no conflito de competência quando, precisamente em situações similares à do caso presente, em que, havendo conexão, os processos continuem, entretanto, separados, diante da inércia ou da ausência de interesse dos magistrados em reuni-los. Evidentemente, em situações tais só a deliberação do tribunal a que estejam vinculados os juízos poderá sanar a indevida separação dos processos.

4. No caso presente, pois, confirmando-se a existência de conexão entre os fatos investigados, justifica-se a instauração de conflito de competência diante da inércia e/ou eventual anuência dos órgãos de origem com a sua indevida separação. Portanto, a princípio, revelando-se regular o requerimento, conheço do conflito.

5. Consta dos autos que após a deflagração da Operação Maus Caminhos (IPL 1199/2015), em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, por prerrogativa de foro, em razão de indícios da prática de crime de corrupção passiva envolvendo o Senador Omar José Abdel Aziz.

6. Em 23/06/2018, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para a primeira instância, ensejando a distribuição do IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM, em virtude da conexão ao IPL 1199/2015. Contudo, em decorrência da especialização da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Lavagem de Dinheiro e Organização, em razão da edição da Resolução PRESI 8092227, houve a redistribuição do IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM.

7. A redistribuição do IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) para a 2ª Vara Federal não obedeceu, em rigor, as normas que regem a fixação de competência, e nem mesmo a Resolução PRESI 8092227.

8. Tendo sido a investigação deflagrada em procedimento vinculado à 4ª Vara Federal, o seu retorno do STF deveria se submeter às regras de conexão e distribuição por dependência, que, indiscutivelmente, vinculam o processamento da presente investigação ao juízo da 4ª Vara Federal, prevento para a matéria e bem assim aos fatos a ela conexos.

9. No caso, da leitura dos documentos acostados aos autos, bem como em consulta ao sistema processual, observa-se que em razão da decisão de remessa de competência do STF para a primeira instância, o IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) fora distribuído, em 27/11/2018, para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, por conexão ao IPL 1199/2015 (Processo 0006791-61.2016.4.013200/AM, fl. 656), mas, em 07/06/2019, fora redistribuído para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, em obediência à Resolução PRESI 8092227.

10. A redistribuição do IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM não respeitou o art. 10 da Resolução PRESI 8092227, que entrou em vigor em 06/05/2019, sendo que os autos em questão já haviam retornado do STF em 26/11/2018, razão pela qual deve o IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) permanecer vinculado à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM.

11. Considerando a conexão do IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM) ao IPL 1199/2015 (Processo 0006791-61.2016.4.013200/AM, fl. 656), mais o fato de ele ter sido distribuído antes da Resolução PRESI 8092227, fica evidenciado que os autos deveriam retornar para a 4ª Vara Federal.

12. Tendo em vista que o Juízo Federal da 2ª Vara encaminhará o IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM), bem como as medidas cautelares que lhe são vinculadas, caberá ao Juízo Federal da 4ª Vara a decisão sobre o aproveitamento das medidas cautelares, bem como do aproveitamento dos seus eventuais resultados.

13. Conflito positivo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM para processar e julgar o IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM), bem assim as medidas cautelares que lhe são vinculadas, cabendo ao juízo competente a decisão sobre a manutenção das medidas cautelares, bem como do aproveitamento ou não dos seus eventuais resultados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito positivo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas/AM para processar e julgar o IPL 043/2019 (Processo 18953-20.2018.4.01.3200/AM), bem assim as medidas cautelares que lhe são vinculadas, cabendo ao juízo competente a decisão sobre a manutenção das medidas cautelares, bem como do aproveitamento ou não dos seus eventuais resultados, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

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