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R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA (Relatora Convocada):

Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, determinou que a parte ré efetivasse a matrícula do autor no curso de Relações Internacionais, mediante transferência obrigatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.536/1997.

O juízo de 1º grau assim decidiu por entender que a jurisprudência tem estendido aos empregados da Administração indireta (sociedades de economia mista a empresas públicas) e seus dependentes o benefício previsto na aludida norma, assegurando-lhes a matrícula em instituição de ensino superior congênere.

Nas razões do recurso, a apelante sustenta a ausência de amparo legal da pretensão, pois o autor é filho de empregado público e não de servidor público e que nem a Constituição nem a Lei 9.536/96 amparam a equiparação pretendida,

Pugnando pela reforma da sentença, requer seja o pedido julgado improcedente.

Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

A controvérsia existente nos presentes autos diz respeito à negativa do pedido de transferência do autor do curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de Roraima para a Universidade de Brasília, sob o argumento de que o direito a transferência ex offício não seria extensível aos empregados públicos, pois tal prerrogativa estaria restrita ao servidor público civil e militar.

A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

A respeito do tema, o art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

A Lei 9.536/1997 ao regulamentar o parágrafo único do art. 49, acima citado, diz:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

No julgamento da ADI 3324-7 julgada em 16/12/2004, publicada em 5/8/2005, sem redução do texto do artigo 1º da Lei 9.536/1997, o STF, por sua vez, assim assentou:

UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração estende-se aos empregados de sociedade de economia mista e seus dependentes, equiparados para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.

Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir transcritos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFERIDO EX OFFICIO. DEPENDENTE MATRICULADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. DIREITO A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA.

1. As instituições de ensino superior devem aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas disponíveis e desde que realizado o processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996).

2. No caso peculiar dos autos, a impetrante, regularmente matriculada em instituição pública de ensino (UFRJ), pleiteia sua transferência para outra instituição pública de ensino (UnB), em razão da transferência ex officio de seu genitor, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT, da cidade do Rio de Janeiro – RJ para Brasília – DF.

3. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados de sociedade de economia mista e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.

4. Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso.

5. Mantida sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à transferência da impetrante para a UnB, nos termos do disposto no art. 9.536/1997.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF1, AMS 1001691-56.2017.4.01.3400 /DF, Rel. Juíza Federal MARCELO ALBERNAZ (Conv.), 5ª Turma, J. 15.8.2018, PJe)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DEPENDENTE DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL S.A.). TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE CONGÊNERE. POSSIBILIDADE.

I - Aos servidores públicos e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97, mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei nº 8.112/90, uma vez que ambas as instituições envolvidas são de ensino público.

II - Conforme orientação jurisprudencial majoritária, no âmbito deste egrégio Tribunal, o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados de sociedade de economia mista e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.

III - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 0012126-87.2009.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 18/5/2012)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE SERVIDOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. DIREITO A MATRÍCULA COMPULSÓRIA.

1. Comprovada a transferência ex officio, e a congeneridade entre as instituições de origem e de destino, tem direito o dependente de funcionário de sociedade de economia mista à matrícula compulsória, porque equiparado a servidor público federal. Precedentes.

2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF1, AC 0044040-33.2013.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 de 08/02/2018)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFERIDO EX OFFICIO. DEPENDENTE MATRICULADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. DIREITO A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e remessa oficial de sentença que, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que acatasse o pedido de transferência especial do impetrante e efetuasse sua matrícula no curso de Ciência da Computação respectivo, independentemente da existência de vaga.

2. Nos termos da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

3. O STF, no julgamento da ADIN 3324-7, assentou que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. 4. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados de sociedade de economia mista e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.

5. No caso, o impetrante comprovou que cursa Ciência da Computação na Universidade Rural Federal de Recife e, na data de 19/08/2013, seu pai, funcionário do Banco do Brasil, foi removido, de ofício, para Belo Horizonte/MG.

6. Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso.

7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AMS 0002255-21.2014.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2016)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA. ESPOSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE.

1. Não apontados de forma específica os vícios de omissão que implicariam na nulidade do acórdão recorrido, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, II, do CPC. Incidência da súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos estudantes universitários, servidores da administração direta e indireta, bem como a seus dependentes.

3. Entende-se como congênere a transferência da universidade particular para particular ou pública para pública.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1312530/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/6/2013)

Por outro lado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso.

Destarte, considerando-se que o autor comprovou que era estudante de Relações Internacionais da Universidade Federal de Roraima, curso no qual ingressou por meio do ENEM/SISU (fls. 15/16), e que seu pai, do qual é dependente econômico, era empregado da Caixa Econômica Federal em Boa Vista/RR e foi removido de ofício para Brasília (fl. 12), possui direito à matrícula pretendida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Juíza Federal Renata Mesquita

Relatora (Convocada)

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