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|RELATOR |: |DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA |

|RELATORA CONVOCADA |: |JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS |

|APELANTE |: |FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB |

|PROCURADOR |: |PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |

|APELADO |: |ABNER MICHEL NUNES BARBOSA |

|ADVOGADO |: |DF00037125 - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO E OUTROS(AS) |

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE MATRICULADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. LEI 9.536/1997. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

2. O STF, no julgamento da ADI 3324-7, assentou que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

3. O benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados públicos e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos. (TRF1, AMS 1001691-56.2017.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Conv.), 5ª Turma, J. 15.8.2018, PJe; AC 0044040-33.2013.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 de 08/02/2018)

4. Hipótese em que o autor comprovou ser estudante de Relações Internacionais da Universidade Federal de Roraima, no qual ingressou por meio do ENEM/SISU, e que seu pai, do qual é dependente econômico, então empregado da Caixa Econômica Federal em Boa Vista/RR, foi removido de ofício para Brasília, fazendo jus à transferência para o mesmo curso na Universidade de Brasília.

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 21 de agosto de 2019.

Juíza Federal Renata Mesquita

Relatora (Convocada)

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