Arquivo.trf1.jus.br



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Argentum Separação de Metais Ltda. - ME, pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão de fl. 246, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela recorrente, em razão da intempestividade do apelo.

O feito versa sobre investigação da suposta prática do crime de descaminho, pois foi apreendido 235,86 kg de sucata de prata de provável origem venezuelana, sem documentação. A recorrente, alegando a licitude e a propriedade do material apreendido, ajuizou pedido de restituição de coisas apreendidas. Em razão do indeferimento do seu pedido de restituição de coisas apreendidas, a recorrente interpôs apelação, que não foi recebida em razão da intempestividade.

Em suas razões, no presente recurso em sentido estrito, alega que diante da vinculação deste feito com o procedimento criminal, ainda em fase pré-processual, por determinação legal, deve obedecer ao procedimento previsto pelas normas do diploma processual penal. Defende que deve ser adotado o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal “a intimação da sentença deve ser feita na pessoa do réu, pessoalmente, ou ao seu defensor devidamente constituído, quando se livrar solto”.

Aduz que é necessária a intimação pessoal do réu, independente da intimação do seu defensor. E, sendo no caso a empresa equiparada a ré, “está solta e tem advogado devidamente constituído, e ambos foram intimados por meio de publicação da sentença no E-DJF desta 1ª Região”.

Afirma que não houve qualquer tentativa de intimar a recorrente, seja em sua sede, seja no endereço de seu representante legal, ou seja, não se tentou efetivar a intimação pessoal da empresa nos vários endereços fornecidos nos autos.

Por fim, pede o provimento do recurso.

O juízo de origem manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Contrarrazões às fls. 297/300.

O parecer da Procuradoria Regional da República é pela manutenção da decisão que não recebeu o apelo, em razão da sua intempestividade (fls. 303/305).

É o relatório.

V O T O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Argentum Separação de Metais Ltda. - ME, pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão de fl. 246, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela recorrente, em razão da intempestividade do apelo.

Historiando os fatos, verifica-se que a recorrente interpôs apelação contra a decisão de fls. 163/164, a qual negou seu pedido de restituição de bens apreendidos, tendo, essa decisão, sido publicada em 13/12/2018 (fl. 165/166).

Quando da análise da interposição do apelo, a magistrada, no despacho de fl. 246, deixou de receber o recurso em razão de sua intempestividade, fazendo remissão à certidão de fl. 245, cujo teor ora transcrevo:

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a Decisão Terminativa de fls. 163/164 transitou em julgado para a defesa do requerente em 08/01/2019, posto que, intimada por publicação disponibilizada no e-DJF da 1ª Região – fl. 166 – em 13/12/2018, interpôs, intempestivamente, recurso de apelação em 04/02/2019 (fl. 170 – termo ad quem do prazo recursal em 07/01/20109, consoante disposição expressa no art. 798 e ss. , c/c o art. 593, II, ambos do CPP). O referido é verdade. Dou fé.

Boa vista/RR, 27 de março de 2019.

Dispõe o art. 392 do CPP:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

No caso, é forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isso porque, consoante certidão acostada aos autos, a sentença condenatória de fls. 163/164 foi disponibilizada no e-DJF da 1ª Região – fl. 166 – em 13/12/2018 e o recurso de apelação foi interposto apenas em 4/2/2019.

Importante registrar que nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 11.419/06 “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. E ainda, “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação” (§ 4º do art. 4º da Lei 11.419/06).

Pois bem.

A disponibilização é aquele momento em que a informação é lançada do Diário da Justiça. Já a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização e, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos.

Assim, no caso presente, a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 13/12/2018, a data da publicação será no dia 14/12/2018, o início da contagem do prazo seria no dia 15/12/2018 (sábado). Portanto, o prazo iniciou-se na segunda-feira, dia 17/12/2018 e findou em 20/01/2019 (nos termos do art. 62 da Lei 5.010/665 os dias compreendido entre 20/12 e 06/01 são considerados feriado, mas o CNJ visando compatibilizar o normativo com o disposto no art. 220 do novo CPC editou a Res. 244/2016 dispondo sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro). Portanto, o termo ad quem do prazo recursal se deu 20/01/2019.

Interposto o recurso em 04/02/2019, está intempestivo.

Contudo, a defesa alega que deve ser adotado o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal “a intimação da sentença deve ser feita na pessoa do réu, pessoalmente, ou ao seu defensor devidamente constituído, quando se livrar solto”.

Aduz que é necessária a intimação pessoal do réu, independente da intimação do seu defensor. E, sendo no caso a empresa equiparada a ré, “está solta e tem advogado devidamente constituído, e ambos foram intimados por meio de publicação da sentença no E-DJF desta 1ª Região”.

Afirma que não houve qualquer tentativa de intimar a recorrente, seja em sua sede, seja no endereço de seu representante legal, ou seja, não se tentou efetivar a intimação pessoal da empresa nos vários endereços fornecidos nos autos.

Examino o recurso.

Inicialmente registra-se que a restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal e se encontra positivada no Código de Processo Penal, entre os arts. 118 e 124, sendo também pontualmente tratada na Lei Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.

A empresa Argentum por certo não será penalizada pela prática do art. 334 do CP, mas seu representante legal sim, se ficar comprovada a prática de algum delito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto acerca do teor da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos para o início da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).

2. A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.

3. Na hipótese, não há como afirmar, como pretende a defesa, que o advogado substabelecido não fora efetivamente intimado da sentença condenatória pelo sistema do PJe, o que inclusive demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no RHC 111241/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019) (g.n.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar." (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018).

3. Recurso desprovido

(STJ, RHC 105285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2019) (g.n.)

É certo que, no caso, não se trata de sentença condenatória, mas sentença em incidente de restituição de coisa apreendida.

Esta Corte também já firmou posição sobre o tema, como se vê:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, nos termos do art. 392, incisos I e II.

2. A intimação do advogado da parte, em razão de decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, aperfeiçoa-se através da imprensa oficial.

3. Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto contra sentença que indeferiu restituição de bem apreendido. Não sendo hipótese de réu preso, incide o disposto no art. 593 do Código Processo Penal.

4. Transcorrido in albis o prazo recursal, correta a decisão que considerou intempestiva a apelação.

5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

(TRF1, RSE 0003204-75.2015.4.01.3811, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Sá Araújo, Terceira Turma, e-DJF1 17/02/2017) (g.n.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. CPP, ART. 593. DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994, 44, I. NÃO OBSERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o disposto no art. 593 do CPP, cabe apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

2. Segundo o art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

3. Considerando que a intimação pessoal do defensor público deu-se em 09/06/2011, quinta-feira, mostra-se intempestiva a apelação interposta em 22/06/2011, quarta-feira, ou seja, após o término do prazo legal, ocorrido no dia 20/06/2011, segunda-feira.

4. Recurso não conhecido.

(TRF1, ACR 0020609-88.2010.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 17/01/2012 PAG 72)

Verifica-se, portanto, que se aplica o art. 392 e 593 do CPP, não havendo que se falar em intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

É como voto.

DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

RELATOR

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download