Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível 625.496-5/8-00 – Mirassol (Distrital de Neves Paulista)

Apelante: Gilberto Pascon

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara:

1. Ação civil pública foi movida pelo Ministério Público contra Gilberto Pascon, Prefeito do Município de Neves Paulista, imputando-lhe improbidade administrativa com fulcro no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, porque, reiteradamente, atrasava o repasse dos duodécimos mensais à Câmara Municipal conduzida em sua maioria absoluta por vereadores de grupo oposicionista, desrespeitando o prazo constitucional previsto.

2. A respeitável sentença julgou a ação procedente condenando o réu, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, ao ressarcimento do dano apurado em liquidação, à suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos, e ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor de sua última remuneração (fls. 1835/1843).

3. A apelação interposta pelo réu renova a preliminar e, no mérito, pretende a improcedência da demanda alegando, em síntese, que se trata de mera infração político-administrativa, falta de prejuízo e inocorrência de improbidade administrativa (fls. 1852/1855). O recurso foi recebido (fl. 1860) e respondido (fls. 1861/1867).

4. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não se coroa de êxito. Não bastasse a expressa previsão contida no patamar constitucional (art. 129, III, Constituição da República) e infraconstitucional (arts. 1°, IV, e 5°, Lei n. 7.347/85; art. 25, IV, b, Lei n. 8.625/93; art. 17, Lei n. 8.429/92), a tese recursal colide frontalmente com o enunciado constante da Súmula 329 do Superior egrégio Tribunal de Justiça, bem como com iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AI 433.937-5/7-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., 07-02-2006), do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 507.142-MA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 15-12-2005, v.u., DJ 13-03-2006, p. 253; STJ, REsp 637.596-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 10-10-2006, v.u., DJ 20-11-2006, p. 275) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 248.202-MG, Rel. Min. Moreira Alves,  30-04-2002, 1ª Turma,  v.u., DJU 28-06-2002, p. 126; STF, RE 267.023-MA, Rel. Min. Moreira Alves,  30-04-2002,  1ª Turma, v.u., DJU 14-06-2002, p. 00148; STF, RE 368.060-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 03-02-2003, DJ 25-02-2003) que, sem dissonância, reconhecem a legitimidade ativa do Parquet, via ação civil pública, para defesa do patrimônio público e combate à improbidade administrativa.

5. No mérito, merece integral manutenção a bem lançada sentença da lavra do douto Juiz de Direito Túlio Marcos Faustino Dias Brandão.

6. O repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal pela Prefeitura deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, segundo regra constitucional (art. 168). A prova coletada mostrou que o município não apresentava situação financeira que embaraçasse o cumprimento do preceito normativo, como esclarecido no parecer técnico (fls. 1671/1688) não impugnado pelo apelante. Neste sentido, a análise promovida pela respeitável sentença também assevera que não havia razão alguma para o retardamento, senão a animosidade política instaurada, como relataram as testemunhas (fls. 1610/1614), conforme detectou o douto Juízo de Direito a quo.

7. Trata-se de grave ato de improbidade administrativa que, efetivamente, atenta contra os princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade), conota desvio de poder e consiste em retardamento indevido da prática de ato de ofício.

8. Expediente como o retratado no processo compromete não só o bom funcionamento dos serviços públicos, a remuneração de servidores e agentes públicos, os direitos de terceiros, mas, periclita e estorva o equilíbrio necessário entre os Poderes, tão caro à democracia. Não há como prevalecer a assertiva de mera infração político-administrativa, até porque a sanção contra a improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/92, é de competência exclusiva do Poder Judiciário e independe de outras instâncias ou diferentes órgãos controladores (arts. 12 e 21, Lei n. 8.429/92).

9. Por fim, bem observou a sentença que, in casu, se dispensável o prejuízo patrimonial (art. 21, Lei n. 8.429/92), ele se positivou pela punição à mora no cumprimento das obrigações legais ou contratuais do Poder Legislativo (fl. 1841).

10. Merece registro o louvável empenho do Ministério Público, bem representado nos autos, como se verifica em todas as suas excelentes manifestações processuais, pedindo vênia, nesta oportunidade, para reportar-se a resposta ao recurso subscrita pelo eminente Promotor de Justiça José Heitor dos Santos.

11. Acertada a condenação inclusive as sanções adotadas, proporcionais à extensão do dano e aos efeitos graves e nocivos do ato perpetrado, demonstrando razoável e justa reação a perigoso ato de improbidade administrativa.

12. Opina-se pelo desprovimento da apelação.

É o parecer.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2007.

Wallace Paiva Martins Junior

Promotor de Justiça

Designado em Segundo Grau

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