EXMO



MANDADO DE SEGURANÇA - Eleitoral

Negativa de certidão de quitação eleitoral, devido a existência de débitos pendentes por condenação decorrente de aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada ou irregular - Lei n° 9.504/97 - MANDADO DE SEGURANÇA objetivando seja ordenado à Autoridade Coatora que expeça certidão de quitação eleitoral em nome do impetrante. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer liminarmente e inaudita altera pars seja ordenado à Autoridade Coatora que expeça certidão negativa de quitação eleitoral, com efeito de positiva, resguardando-se direitos do impetrante..

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ________

 

 

................................, brasileiro, casado, empresário, portador do título de eleitor nº ............, da cédula de identidade RG nº .................., inscrito no CPF/MF sob nº .................., domiciliado na Rua ..................-SP, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e na Lei 1.533/51, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de liminar  contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da .......ª Zona Eleitoral da Comarca de Guarulhos-SP, Dr. ......................, consubstanciado nas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O Impetrante requereu à ....ª Zona Eleitoral de ........ certidão de quitação eleitoral, vez que se candidatará a cargo eletivo na eleição vindoura e esta é uma das certidões obrigatórias para o registro de candidatura.

Para sua surpresa, a certidão expedida pelo D. Juízo da ......ª Zona Eleitoral de ............. foi negativa, apontando como ocorrência obstativa da quitação eleitoral a existência de multas decorrentes do artigo 36, da Lei n° 9.504/97 (propaganda eleitoral antecipada), conforme consulta anexada à indigitada certidão, onde são apontados os seguintes processos de nº .../2000; nº .../2000 e nº ....../2000, que tramitaram pela ...ª Zona Eleitoral de ......., cujas cópias anexam-se a estes autos.

Todos os processos informados na consulta já foram extintos, tendo transitado em julgado as decisões de imposição de penalidade.

Pelo fato de as multas não terem sido quitadas no prazo fixado, o MM. Juiz Eleitoral que judicava à época determinou o envio dos dados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa da União Federal e para que as executasse no foro competente. A Fazenda Nacional, por sua vez, efetuou a inscrição em dívida ativa referente às aludidas multas, conforme se verifica das Certidões da Dívida Ativa n° .......... e ............., acostadas às Execuções Fiscais n° .............. e ................., em trâmite perante o Juízo da Terceira Vara da Justiça Federal de .............., onde o Impetrante encontra-se citado, tendo, inclusive, oferecido bem à penhora, que fora aceito pela Fazenda exeqüente. (documentos anexos).

A legislação eleitoral estabelece que a quitação eleitoral ocorre quando o cidadão se inscreve como eleitor e vota nas eleições que forem convocadas, ou, na hipótese de não comparecer nas votações, justifica sua ausência ou paga uma multa específica. O Impetrante cumpriu as suas obrigações eleitorais previstas na legislação, ou seja, é inscrito como eleitor, tendo votado nas últimas eleições, portanto, encontra-se quite com as suas obrigações eleitorais, previstas em lei.

É certo que a Lei n° 9.504/97 estabelece pena para a prática de propaganda eleitoral irregular, porém, a pena cominada pelo legislador é a de multa, que pode variar de valor de 20.000 a 50.000l UFIR, ou até o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, e cuja conseqüência para o não pagamento é exclusivamente a inscrição em Dívida Ativa da União e a Execução Fiscal.

Quando o Juízo Eleitoral, ainda que amparado em Resolução expedida pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, expede certidão negativa de quitação eleitoral contra eleitor que cumpriu as obrigações previstas na legislação, justificando a negativa na existência de multas aplicadas por infração à Lei Eleitoral n° 9.504/97, cuja conseqüência prevista é a inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal, está, por via oblíqua, tornando-o inelegível, ou seja, está impondo-lhe uma pena não prevista na lei, nem imposta na sentença que julgou o processo por propaganda irregular. Isto, sem se falar no odioso bis in idem, vez que o eleitor está sendo apenado duas vezes por uma única e exclusiva conduta.

Estando quite com a Justiça Eleitoral e não se conformando com a certidão negativa expedida, que impõe-lhe a inelegibilidade, ao arrepio da lei e sem o devido processo legal, ferindo seu Direito líqüido e certo ao pleno gozo de seus direitos políticos, e especialmente à certidão de quitação eleitoral, não restou ao Impetrante outra solução senão a de impetrar o presente remédio jurídico, a fim de obter a prestação jurisdicional adequada, requerida adiante.

 

O ATO COATOR

A emissão de certidão negativa de quitação eleitoral, pelo fato de não terem sido quitadas perante o Juízo Eleitoral multas por infração à Lei 9.504/97, é o ato que se reputa de coator, na medida em que fere Direito líqüido e certo do impetrante, conforme se demonstrará adiante.

A AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora no presente Mandamus é o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ....ª Zona Eleitoral de ....., Dr. ..............., vez que é o responsável pela expedição da certidão de quitação eleitoral hostilizada.

O DIREITO LÍQÜIDO E CERTO

A certidão de quitação eleitoral, nos termos do inciso VI, do parágrafo primeiro, do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, é documento indispensável para registro de candidatura aos cargos públicos de provimento eletivo, mencionados no artigo 1º do mesmo diploma legal.

 “Art. 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Parágrafo primeiro - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: ...; VI - certidão de quitação eleitoral;...” (Lei nº 9.504/97) – grifo e destaque nosso –

A certidão negativa de quitação eleitoral, conforme se observa da norma transcrita acima, impede o cidadão de candidatar-se ao cargo eletivo descrito no artigo 1º, da Lei nº 9.504/97, tornando-o, destarte, inelegível.

Sem prejuízo da inelegibilidade ocasionada, a certidão negativa de quitação eleitoral acarreta impedimento ao exercício pleno da cidadania, uma vez que o impetrante fica proibido de realizar os atos descritos nos incisos I a VII, do parágrafo primeiro do artigo 7º do Código Eleitoral, todos inerentes à sua condição de cidadão.

Vale salientar, por oportuno, que esse dispositivo, além de das indigitadas proibições, descreve as obrigações atinentes à quitação eleitoral, conforme se depreende da redação dada pelo legislador.

“Parágrafo primeiro - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles:

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição.

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV- obter empréstimo nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo Governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.” (artigo 7º - Código Eleitoral) – grifo e destaque nosso – 

O fornecimento da certidão de quitação eleitoral

Para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, o impetrante deve ser inscrito como eleitor e votar nas eleições que forem convocadas, ou, na hipótese de não votar, justificar sua ausência ou pagar a multa a ser imposta pelo Juízo onde é alistado; nada mais.

O inciso I, do §1º, do artigo 14 da Constituição Federal, prescreve que o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 (dezoito) anos (é o caso do impetrante). Porém, não fixa qualquer sanção para o seu descumprimento, deixa essa atribuição para a legislação infraconstitucional.

Pois bem, com a finalidade de disciplinar e fiscalizar o cumprimento dessa obrigação constitucional, existe (como de fato já existia à época da promulgação da Constituição Federal de 1988) o Código Eleitoral, recepcionado pela novel ordem constitucional, que dispõe em seu artigo 11 que o eleitor que não votar e não pagar a multa (atinente ao descumprimento da obrigação de votar) e necessitar de certidão de quitação eleitoral, poderá obtê-la após efetuar o pagamento da multa perante o Juízo da Zona Eleitoral em que estiver, pelo valor máximo, caso não queira aguardar as informações provenientes do Juízo da sua inscrição sobre o valor arbitrado.

“Art. 11 - O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.

Parágrafo primeiro - A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

Parágrafo segundo - Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais, inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.” (Código Eleitoral)

Ao analisar a norma transcrita acima, fica claro que se o eleitor votar nas eleições ou, na hipótese de não votar, justificar sua ausência ou pagar a multa decorrente desta (somente e tão somente esta multa), o Juízo Eleitoral lhe fornecerá a certidão de quitação.

Essa, aliás, é a única interpretação possível, ainda mais se cotejarmos esse dispositivo (art. 11 do Código Eleitoral) com o artigo 7º do mesmo diploma legal, transcrito anteriormente.

Qualquer outra interpretação, como fez a Autoridade Coatora no caso vertente, atribuirá ao impetrante, para o fornecimento da certidão almejada, obrigação não prevista em lei (pagar multa decorrente de infração à Lei nº 9.540/97), além de cominar, de modo implícito, sanção (inelegibilidade, conforme já explanado acima) para a qual não há lei cominando-a.

Como se vê, a quitação eleitoral e, por conseqüência, o fornecimento dessa certidão pressupõem, apenas, o cumprimento da obrigação de se alistar como eleitor e votar nas eleições que forem convocadas, nada mais.

A inelegibilidade decorrente da certidão negativa de quitação

A emissão de certidão negativa de quitação eleitoral, por força do disposto no inciso VI, do parágrafo primeiro, do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, impede o registro da candidatura aos cargos públicos de provimento eletivo descritos na referida lei, de modo que cria verdadeira declaração de inelegibilidade, que é instituto do Direito Constitucional e Eleitoral, para o qual deve existir regramento apropriado, nos termos do § 9º, do artigo 14, da Constituição Federal.

O referido dispositivo prevê que somente Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, em complementação àqueles prescritos no próprio texto constitucional, os quais serão normatizados na forma da lei.

 ”Parágrafo nono - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (artigo 14 – Constituição Federal)

Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, foi editada, em 18 de maio de 1990, a Lei Complementar nº 64, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, bem como outras providências inerentes a esse instituto jurídico.

Dentre os dispositivos inseridos na Lei Complementar nº 64/90, bem como dentre aqueles inseridos na Constituição Federal e na Lei 9.504/97, não se verifica a existência de qualquer norma condicionando o pagamento de imposição de penalidade decorrente de infração à lei nº 9.504/97 ao fornecimento de certidão de quitação eleitoral, que, aliás, é objeto de normatização, como vimos anteriormente.

Assim, afora as inelegibilidades tratadas no texto constitucional e na lei de natureza complementar, outra não pode ser criada, exceto pelos meios legais (processo legislativo competente).

Nessa mesma esteira de raciocínio, não se pode querer criar uma sanção restritiva de direito sem prévia cominação legal (inciso XXXIX – art. 5º CF), de modo que somente por força de lei é que se pode condicionar a emissão de certidão de quitação eleitoral ao pagamento da multas decorrentes de infração à lei 9.504/97. Entendimento diverso, como o da Autoridade Coatora, vulnera frontalmente a garantia constitucional, insculpida no inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

  “XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”(art.5 – CF)

DA QUESTÃO PREJUDICIAL

Como se sabe, a única penalidade prevista na legislação para o não pagamento da multa por infração à Lei nº 9.504/97 é a sua inscrição na dívida ativa da União, que, como é cediço, gera um série de dificuldades ao candidato multado, v.g. inscrição no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal), inexistência de certidão negativa de débitos, entre outras situações restritivas.

Finalmente, ainda que não se interprete o fornecimento de certidão negativa de quitação eleitoral como declaração de inelegibilidade, não se pode por outro meio, que não seja através de lei, impor outra condição ao fornecimento da certidão de quitação eleitoral, cujo não fornecimento implica, necessariamente, em impedimento ao direito de apresentar pedido de registro de candidatura e, por conseguinte, ao direito de participar das eleições como candidato.

A impossibilidade de se impor sanção por meio de Resolução

Como é de comezinha sabença, as resoluções não têm força de lei, como também não podem inovar no mundo jurídico, ainda mais prescrevendo penalidade (não-fornecimento de certidão de quitação eleitoral) que não existe no ordenamento e que atinge direito assegurado constitucionalmente.

Além dos limites fixados em lei, dentre os quais não se encontra o de cominar sanção, ainda que de caráter administrativo, as resoluções podem estabelecer normas, desde que não conflitem com a legislação.

Por tais razões, é que não se pode, ainda que por meio de Resolução do C. TSE, obstar o fornecimento de certidão de quitação eleitoral, condicionando-o o pagamento de multas diversas daquelas decorrente da ausência durante a votação, mormente quando o indivíduo, como é o caso do impetrante, é inscrito como eleitor, tendo comparecido em todas as votações.

Diante de todo o exposto, patente que a emissão de certidão negativa de quitação eleitoral fere o Direito líqüido e certo do impetrante de obter a certidão de quitação, considerando que é inscrito como eleitor, que votou nas eleições convocadas, que tem assegurado constitucionalmente o direito de não ser penalizado por sanção administrativa sem prévia cominação legal e que não pode ter sua elegibilidade tolhida, por força de sanção não prevista na forma da lei.

DA LIMINAR

Para a concessão da medida liminar, que é provimento cautelar admitido na lei de Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois pressupostos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração e o perigo de ineficácia do provimento jurisdicional, se concedido somente a final.

Esses pressupostos, como se viu ao longo da explanação realizada acima, estão presentes no caso vertente, de modo que o deferimento liminar é medida de suma importância para o caso concreto.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 19ª Ed., atualizada por Arnoldo Wald, p. 69)

Relevância dos fundamentos da impetração

A impetração do presente writ é feita com espeque em normas de ordem constitucional e eleitoral aplicáveis ao caso em tela e que dizem respeito à vulneração de direito líqüido e certo à obtenção de certidão de quitação eleitoral, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos.

Diante da digressão realizada, inclusive da colação das normas invocadas, fica patente que o impetrante tem direito a concessão da ordem aqui pleiteada, na medida em que é inscrito como eleitor, que votou nas eleições convocadas, que tem assegurado constitucionalmente o direito de não ser penalizado por sanção administrativa sem prévia cominação legal e que não pode ter sua elegibilidade tolhida, por força de sanção não prevista na forma da lei, ou seja, não pode ter seu direito líqüido e certo violado por ato de Autoridade, que, ao cotejo e relevância das normas invocadas, não se coaduna com o ordenamento pátrio e, em razão disso, deve ser afastado.

Risco de ineficácia da ordem, se concedida a final

Como explicitado no início do presente Mandamus, o impetrante almeja concorrer a cargo de provimento eletivo, cuja eleição ocorrerá no ano de 2006, porém, é condição sine qua non para a candidatura, ainda que no âmbito partidário, a obtenção de certidão de quitação eleitoral, vez que é requisito indispensável ao futuro pedido de registro.

Não obstante o risco de não lhe ser permitido concorrer ao cargo almejado, o que certamente lhe acarretará danos irreparáveis, o impetrante está proibido de realizar os atos descritos nos incisos I a VII, do parágrafo primeiro do artigo 7º do Código Eleitoral, todos inerentes à sua condição de cidadão.

Indubitavelmente, persistindo essa condição até o julgamento final do presente writ, o impetrante terá seus direitos civis e seu direito de elegibilidade violados de forma arbitrária, cujo prejuízo jamais poderá ser reparado.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer liminarmente e inaudita altera pars seja ordenado à Autoridade Coatora que expeça certidão de quitação eleitoral em nome do impetrante. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer liminarmente e inaudita altera pars seja ordenado à Autoridade Coatora que expeça certidão negativa de quitação eleitoral, com efeito de positiva, resguardando-se direitos do impetrante.

Em continuação, requer a notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, sendo ao final concedida a ordem, para o fim de afastar o ato coator, tornando definitiva medida a liminar concedida, ou seja, determinando que seja expedida a certidão de quitação eleitoral.

Por fim, requer que todas as publicações e intimações atinentes ao processo sejam feitas somente nos nomes dos Advogados: Romualdo Galvão Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 90.576 e Emilia de Fátima Ferreira Galvão Dias, inscrita na OAB/SP sob o nº 181.388, anotando-os na capa dos autos.

Por fim, requer que todas as publicações e intimações atinentes ao processo sejam feitas somente nos nomes dos Advogados: Romualdo Galvão Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 90.576 e Emilia de Fátima Ferreira Galvão Dias, inscrita na OAB/SP sob o nº 181.388, anotando-os na capa dos autos.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que

Espera Deferimento,

_________, ____ de ____ de 2008.

___________________

OAB/__     Nº ____

................
................

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