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SABER DIREITO – FORMUL?RIOT?TULO DO CURSODIREITO CONSTITUCIONAL Direito à FelicidadeAula 01: perspectivas filosóficasAula 02: origem política e dogmáticaAula 03: dogmática no direito comparadoAula 04: dogmática da felicidade no BrasilAula 05: STF e o direito à felicidadePROFESSOR Saul Tourinho LealQUALIFICA??ODoutor em Direito Constitucional (PUC/SP)Foi clerk na Corte Constitucional da ?frica do SulGanhou, da Universidade de Pretória, bolsa para pós-doutoramento junto ao ICLAPremiado, pelo Conselho Federal da OAB, com o Troféu Mérito da Advocacia Raimundo Faoro QUESTION?RIOS Como é a carreira para quem se especializa em Direito Constitucional? O Direito Constitucional n?o é uma mera especializa??o, é uma voca??o. N?o é mais uma área para se estudar, é uma causa, uma causa global e democrática. A carreira do constitucionalista deve estar diretamente ligada aos direitos fundamentais, o que costuma reclamar uma profunda vis?o dos dramas sociais da nossa sociedade. O natural é que a carreira sempre reclame a posi??o do constitucionalista quanto a quest?es centrais da nossa comunidade, n?o raramente politizadas, mas que precisam, à luz da Constitui??o, ser enfrentadas. ? uma carreira que requer inúmeras renúncias, mas muito realizadora. ? possível atuar em quais áreas como especialista em Direito Constitucional? A Constitui??o brasileira constitucionalizou os mais variados ramos do Direito. Civil, ambiental, trabalhista, penal, administrativos..., todas essas áreas foram constitucionalizadas, o que terminou fazendo com que todas as áreas do direito brasileiro contem com uma necessária leitura constitucional. Assim, o constitucionalista costuma ser um profissional muito eclético, habilitado para debater sobre nuances variadas do Direito, podendo, por esta raz?o, atuar em muitas frentes de trabalho, seja no ?mbito privado, seja na esfera pública. Como é mercado de trabalho para a área de Direito Constitucional no Brasil? Eu posso falar por Brasília. ? um mercado de trabalho exigente e hiper-qualificado. Mas, ao mesmo tempo, sempre desejoso em abra?ar pessoas que tenham uma verdadeira preocupa??o com o país, suas institui??es e, como já disse, com os direitos fundamentais da nossa gente. Eu sou um advogado constitucionalista. Trabalho num escritório especializado nessa área. Todos os meus casos tramitam no Supremo Tribunal Federal. Há uma grande dose de responsabilidade, pois s?o casos complexos que ser?o apreciados em última inst?ncia. Trabalhamos com a lógico do ganhar ou ganhar, pois n?o há recurso contra a decis?o tomada pelo Supremo. Esse mercado de trabalho requer muito do profissional, mas, ao mesmo tempo, é extremamente gratificante militar na Suprema Corte. ? uma grande universidade. Quais s?o os requisitos para quem quer seguir a vida acadêmica dentro do Direito Constitucional? ? de fundamental import?ncia ter voca??o intelectual. N?o é algo que se compre numa farmácia ou num supermercado. ? importante gostar de ler e ter uma mente aberta para compreender os fen?menos da vida sem tabus intelectuais. A mente deve ser arejada. O constitucionalismo em todo o mundo lida com a forma??o da sociedade, com conflitos e desejos coletivos de felicidade. Atuar nessa esfera a partir da academia reclama grande comprometimento, dedica??o intelectual máximo e respeito absoluto pelos alunos. Dessa combina??o nascem os grandes acadêmicos. O senhor também é advogado e atua na Suprema Corte. Como é o trabalho nesta área? Excitante. Fascinante. Entusiasmante. Mas é algo que n?o pode ser romantizado. Pessoas n?o podem querer atuar na Suprema Corte por vaidade ou para serem vistos na TV Justi?a. A responsabilidade é imensa. Muito, muito, muito grande. Você está à frente de interesses sensíveis de pessoas que ter?o seu julgamento pela derradeira vez. A press?o é imensa. ? preciso ter inteligência emocional, sen?o você quebra, você se parte ao meio. Ent?o eu diria que a atua??o é, de fato, fascinante, mas a responsabilidade que ela reclama n?o pode jamais ser negligenciada. Como professor, o senhor viajou participar de evento da Comiss?o de Implementa??o da Constitui??o no Quênia. Este é um outro campo de atua??o possível dentro do Direito Constitucional? Sim. O constitucionalismo contempor?neo é global. Ele está em todo lugar. Eu fiz uma op??o n?o apenas pelo Quênia, mas pela ?frica. Também morei na ?frica do Sul e trabalhei na Corte Constitucional do país. O constitucionalista vive uma voca??o, uma causa. Eu poderia ter ida para a Europa, para onde foi anualmente, ou para os Estados Unidos, onde também já estive vinculado à Universidade Georgetown. Acontece que há uma diferen?a muito grande em conhecer a verdade e viver a verdade. Você conhece a verdade pelos livros, pela história, ou assistir a uma bom documentário ou até mesmo de ouvir falar. Viver a verdade é outra coisa. Você precisa estar lá. Você precisa sentir a condi??o de vulnerabilidade. ? fundamental que saia da sua zona de conforto. N?o pode, como constitucionalista, destinar sua vida a plateias que ir?o lhe aplaudir. N?o virá a verdade daí. Ter ido para o Quênia, especialmente para Naivasha, onde se deu o ápice do massacre entre os luos e os kikuyus, me deu esse tipo de experiência: viver a verdade, senti-la em minha pele. O mesmo com a ?frica do Sul. Eu precisava ser um estrangeiro branco morando naquele país. Queria visitar as townships (equivalente às nossas favelas), fazer amizade com os moradores de Soweto, enfim..., sentir as raz?es da luta por direitos fundamentais em minha própria pele. Essa vivência é também outra experiência que o constitucionalista pode ter e eu recomendo fortemente. Viver a verdade. Sair da zona de conforto. Ir para o campo, para o field. ? importante. Como é o mercado de trabalho para a advocacia no estado onde o senhor mora? Eu modo em Brasília há treze anos. O mercado de trabalho é de boa qualidade e entusiasmante. Concentra-se basicamente no que chamamos tribunais superiores. Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justi?a. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunal Superior do Trabalho. Superior Tribunal Militar. S?o as cortes que dizem o direito pela última vez. Esses tribunais requerem atua??o especializada e de boa qualidade. Brasília concentra boa parte do seu mercado de trabalho nesses cortes, mas n?o apenas. Há os demais tribunais. Direito à felicidade é um tema de atua??o dentro do Direito Constitucional? Quais outras áreas do conhecimento podem estudar ou se deparar, de alguma maneira, com Direito ? felicidade? ? da essência do direito constitucional construir formas que reduzam a dor e o sofrimento do semelhante e, ao mesmo tempo, abram espa?o para que essas pessoas vivam os seus próprios projetos de felicidade. Isso se dá de muitas formas. N?o há receita pronta e um conceito único seria profundamente autoritário. Quando um constitucionalista suplica perante a Suprema Corte do seu país que impe?a que o Estado diga a quem uma pessoa adulta, livre e consciente deve amar, deve entregar o seu sentimento, isso é a mais pura concretiza??o do direito à felicidade. Igualmente quando políticas públicas de saúde passam a contemplar a constru??o de pra?as comunitárias, para que as pessoas tenham um ambiente para brincar, ter algum lazer, concretizando dimens?es variadas do bem-estar. Tudo isso toca a eleva??o da sensa??o de felicidade coletiva. A sociologia também estuda e entende esse fen?meno. Economistas de todo o mundo têm feito pesquisas fantásticas sobre a felicidade. A neurociência tem derrubado tabus filosóficos de séculos. Ent?o é um momento de grande ebuli??o para o estudo do direito à felicidade. AULA 01 T?TULO Perspectivas FilosóficasROTEIRO DE ESTUDOVieram da Filosofia as acep??es quanto à felicidade e a tentativa de identificar suas características mais marcantes. Sócrates, Plat?o, Aristóteles, Epicuro, Sêneca, Cícero, Schopenhauer, além das escolas hedonistas e estoicas. Ainda Thomas Hobbes, Friedrich Nietzsche e Immanuel Kant. Após uma apresenta??o dessa perspectiva, a aula tratará do utilitarismo, segundo o qual a raz?o de ser das decis?es públicas é a maximiza??o da felicidade do maior número de pessoas com a consequente redu??o das dores.Será abordado a origem, desenvolvimento e adapta??o do utilitarismo, apontando o refinamento pelo qual essa doutrina passou, saindo de uma vis?o ortodoxa proposta por Jeremy Bentham até chegar a Stuart Mill. Também trazemos as críticas contempor?neas, a exemplo de Michael Sandel, Amartya Sen e John Rawls. Para n?o ficarmos somente na crítica, trouxemos as li??es do economista Richard Layard, um entusiasta do utilitarismo.Há a presen?a das ideias utilitaristas em várias decis?es do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da jurisprudência dos crimes de bagatela e, também, do célebre julgamento da constitucionalidade das políticas de cotas. Há o desenvolvimento de ideias utilitaristas, ainda, no julgamento das uni?es homoafetivas e na constitucionalidade da Marcha da Maconha.Vimos que a jurisdi??o constitucional realiza distin??es entre os prazeres e o faz com base na Constitui??o Federal. Essa ideia tem fundamento teórico em John Stuart Mill. Estudar o utilitarismo de Stuart Mill possibilitou abrir uma porta para o constitucionalismo contempor?neo se aliar ao utilitarismo, a partir do momento em que se compreende a existência dos direitos fundamentais a serem resguardados pela jurisdi??o. A aula aproxima a teoria da felicidade do constitucionalismo e da jurisdi??o constitucional contempor?nea. Precedentes do STF:HC 111.476 (Crimes de Bagatela).ADPF 186 (Cotas)ADI 4277 e ADPF 132 (Uni?es Homoafetivas)ADPF 187 (Marcha da Maconha)]RESUMO FINAL1) Filosofia: Felicidade como sentido da vidaInvestiga??o necessária2) Utilitarismo: Jeremy BenthamPrincípio da Felicidade Maior3) Utilitarismo: John Stuart MillConstitucionalismo contempor?neo4) Crítica: John RawlsContrapontoLISTA DE LEIS Essa aula introdutória n?o trabalhará, ainda, com dogmática, apesar de trabalhar profundamente os precedentes do STF. BIBLIOGRAFIAJohn Stuart Mill. Sobre a Liberdade. S?o Paulo: L&M Pocket. John Rawls. Uma Teoria de Justi?a. S?o Paulo: Martins Fontes – Selo Martins. Ronald Dworkin. Levando os direitos a sério. Tradu??o: Nelson Boeira. S?o Paulo: Martins Fontes, 2007.AULA 02T?TULOOrigem política e dogmáticaROTEIRO DE ESTUDOApós a primeira aula, que faz uma intera??o entre bases filosóficas e precedentes importantes do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito à felicidade, a segunda aula apresenta a base histórica que politica e dogmaticamente estruturou o direito à felicidade. Primeiramente, a Independência dos Estados Unidos. Depois, a Revolu??o Francesa. Ent?o, a Independência do e?aremos com a Declara??o de Independência dos Estados Unidos, documento seminal ao constitucionalismo. Ent?o, a Declara??o de Direitos do Homem e do Cidad?o, na Fran?a. Na sequência, manifesta??es de Dom Pedro I, no Brasil, deixando claro que a felicidade era o grande projeto constitucional da época. A aula tentará demonstrar que os ideais lan?ados em muitos documentos jurídicos do período apontam a felicidade como finalidade derradeira do projeto de vida coletiva guiada por uma Constitui??o. Esse foi o marco do constitucionalismo do século XVIII, que chegou a fixar que a felicidade era a finalidade do Estado.A partir dessa constata??o a aula exporá que a dogmática do Direito à Felicidade apresenta o constitucionalismo contempor?neo e suas principais marcas, passando para as acep??es sobre as constitui??es. Em seguida, ingressa no importante universo dos direitos fundamentais, abordando, em tópico específico, a necessidade de prote??o das minorias e a rela??o dessa prote??o com a felicidade coletiva. Também trata da vis?o contempor?nea de Estados Constitucionais. RESUMO FINALIndependência dos Estados UnidosDireito inalienável à busca da felicidadeRevolu??o FrancesaFelicidade como objetivo do EstadoIndependência do BrasilFelicidade geral da na??o. LISTA DE LEIS1) Estados UnidosDeclara??o de Independência dos Estados UnidosConstitui??es EstaduaisA Declara??o de Independência do povo haitiano, de 1o de janeiro de 1804Declara??o Venezuelana de Independência, de 5 de julho de 1811Declara??o Un?nime de Independência elaborada pelos Delegados do Povo do Texas, em 2 de mar?o de 1836Declara??o de Independência dos Representantes do Povo da Na??o Liberiana, de 16 de julho de 1847Declara??o de Independência da República Democrática do Vietn?, de 2 de setembro de 19452) Fran?aDeclara??o de Direitos do Homem e do Cidad?o (1789)Constitui??o da Fran?a (1793)3) BrasilDeclara??o de Dom Pedro I no “Dia do Fico”BIBLIOGRAFIA1) Arendt, Hannah. Sobre a revolu??o. Tradu??o: Denise Bottmann. S?o Paulo: Companhia das Letras, 2011.2) Armitage, David. Declara??o de independência: uma história global. Tradu??o: Angela Pessoa. S?o Paulo: Companhia das Letras, 2011.3) Volelle, Michel. A revolu??o francesa: 1789-1799. Tradu??o: Mariana Echalar. S?o Paulo: Editora Unesp, 2012.4) Maxwell, Kenneth R. A devassa da devassa: a inconfidência mineira, Brasil – Portugal, 1750-1808. Tradu??o: Jo?o Maia. S?o Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 2010.AULA 03T?TULODogmática no direito comparadoROTEIRO DE ESTUDOTendo tido uma primeira aula concentrada nas conex?es entre a filosofia e os precedentes do STF quanto ao direito à felicidade, e, uma segunda, explicando as origens e desenvolvimento da dogmática do direito à felicidade – quando ele passou a ser expressamente previsto em documentos jurídicos -, a terceira aula prepara o aluno para entender como Constitui??es de todo o mundo passaram a dispor sobre a felicidade. Com um tratamento diferenciado ao continente africano, onde a prática se tornou mais dominante, a aula também tratará da quest?o nas Constitui??es do Jap?o e na Coréia do Sul. A inten??o é municiar o aluno com informa??es sobre o constitucionalismo global, demonstrando que a constitucionaliza??o do direito à felicidade é uma realidade em muitos países do mundo, raz?o pela qual é importante compreender esse fen?meno e como ele nos afeta. RESUMO FINAL1) A Constitucionaliza??o da felicidade no mundoExperiências na Coréia do Sul, Jap?o e But?o2) A realidade africanaFelicidade como limita??o à explora??o3) Impactos no constitucionalismo brasileiroO Brasil imerso no constitucionalismo globalLISTA DE LEIS Constitui??es do Jap?o (1947)Constitui??o da Coréia do Sul (1948)Constitui??o da Libéria (1986), Capítulo IConstitui??o da Namíbia (1990), Pre?mbulo:Constitui??o de Gana (1992), art. 36(1),Constitui??o de Seychelles (1993), Pre?mbulo Constitui??o da Suazil?ndia (2005), Pre?mbulo Constitui??o do Niger (2010), no artigo 50Constitui??o do But?o (2008)BIBLIOGRAFIA1) Dworkin, Ronald. A justi?a de toga. Tradu??o: Jefferson Luiz Camargo. Revis?o da tradu??o: Fernando Santos. Revis?o técnica: Alonso Reis Freire. S?o Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.2) Posner, Richard. A problemática da teoria moral e jurídica. Tradu??o: Marcelo Brand?o Cipolla. S?o Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.3) Layard, P. R. G. Felicidade: li??es de uma nova ciência. Tradu??o: Maria Clara de Biase W. Fernandes. Rio de Janeiro: Best Seller, 2008.AULA 04T?TULODogmática da felicidade no BrasilROTEIRO DE ESTUDOExplicar em forma de texto DESCRITIVO o que será tratado na aula para anota??o e utiliza??o do editor, apresentador e dos alunos que ir?o gravar o Saber Direito Responde. Apresentar a rela??o de todos os dispositivos legais e jurisprudência que ser?o citados na aula e respectivas matérias por eles normatizados.Nesse momento, os alunos já estar?o maduros e devidamente envolvidos com o tema de modo a imergirem na mais profunda parte dogmática que tenta identificar a existência de um direito à felicidade por meio da leitura da Constitui??o Federal de 1988. Nessa parte, será desenvolvido o argumento de que há prote??o explícita no texto constitucional ao bem-estar, que se desdobra em bem-estar objetivo e bem-estar subjetivo, sendo, este último, o que apresenta a dimens?o emocional do ser humano, criando condi??es de prote??o da felicidade, como um elemento imaterial, intangível e abstrato ligado à qualidade de vida das pessoas, que é outra aspira??o coletiva protegida constitucionalmente.O direito à felicidade, ent?o, abriria espa?o para um sistema normativo cujas bases se apesentariam em pelo menos seis vieses: (i) felicidade pública (participa??o popular); (ii) direito à busca da felicidade (liberdade); (iii) direito ao bem-estar objetivo (direitos sociais); (iv) direito ao bem-estar subjetivo (felicidade); (v) veda??o a prazeres sádicos (dignidade da pessoa humana); (vi) amplia??o da felicidade coletiva como consequência da decis?o estatal (método utilitarista).Toda a aula requererá a leitura da Constitui??o Federal. A aula cuida da parte dogmática na qual tenta identificar a existência de um direito à felicidade por meio da leitura da Constitui??o Federal de 1988. Nessa parte, afirma haver uma prote??o explícita no texto constitucional ao bem-estar, que se desdobra em bem-estar objetivo e bem-estar subjetivo, sendo, este último, o que apresenta a dimens?o emocional do ser humano, criando condi??es de prote??o da felicidade, como um elemento imaterial, intangível e abstrato ligado à qualidade de vida das pessoas, que é outra aspira??o coletiva protegida constitucionalmente.RESUMO FINAL(i) felicidade pública (participa??o popular); (ii) direito à busca da felicidade (liberdade); (iii) direito ao bem-estar objetivo (direitos sociais); (iv) direito ao bem-estar subjetivo (felicidade); (v) veda??o a prazeres sádicos (dignidade da pessoa humana); (vi) amplia??o da felicidade coletiva como consequência da decis?o estatal (método utilitarista).LISTA DE LEIS Constitui??o FederalPre?mbuloArt. 3?, IIIArt. 5?, caputArt. 194Art. 196Art. 205 AULA 05T?TULOSTF e o Direito à FelicidadeROTEIRO DE ESTUDOA última aula fará a transi??o de todo o conhecimento teórico que o curso propiciou para a prática do Supremo Tribunal Federal. Tratando da jurisdi??o constitucional, mostra como a teoria da felicidade tem sido utilizada nos julgamentos dos grandes temas nacionais no Brasil, a exemplo das uni?es homoafetivas, das políticas das cotas, da Marcha da Maconha e dos crimes de bagatela.Apresentamos um teste ao conceito de direito à felicidade na sua matriz positiva, ou seja, a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realiza??o de preferências ou desejos legítimos. N?o basta a ausência de interferências estatais. O Estado precisa criar instrumentos (políticas públicas) que contribuam para as aspira??es de felicidade das pessoas, municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduo. O teste foca em um tipo de interven??o estatal: o direito à saúde. Trabalhamos o caso dos trata mentos aos soropositivos. Realizamos testes quanto ao conceito de veda??o a prazeres sádicos.Guiado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela matriz teórica de Stuart Mill, a aula aborda julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais a Corte tra?ou distin??es entre tipos de prazeres. Falamos dos casos “Briga de Galos” e “Farra do Boi”.Tratamos do direito à felicidade como liberdade. Ele também se guia pela matriz teórica de Stuart Mill e trata de seus conceitos submetendo-os aos testes em dois julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal: o plebiscito da divis?o do Estado do Pará e a Marcha da Maconha.Para finalizar, um questionamento: diante de uma aparente colis?o de direitos fundamentais, pode, o julgador, estabelecer como telos da decis?o a ser proferida, a maximiza??o da felicidade coletiva? Se sim, seria esse um critério confiável? Haveria racionalidade nele? Em que ele se distinguiria da ideia de proporcionalidade ou razoabilidade? A partir desses questionamentos come?amos a compreender o fen?meno da colis?o de bens e o fizemos seguindo o marco teórico de Robert Alexy. Em seguida, passamos a explicar de que forma a felicidade pode ser utilizada como telos para alcan?ar a melhor resposta diante dessa colis?o.Para ilustrar os ensinamentos teóricos, optamos por testar as premissas apresentadas no julgamento da constitucionalidade das políticas de cotas para ingresso nas institui??es públicas de ensino superior. Também abordamos os argumentos utilitaristas empregados na jurisdi??o constitucional com a constru??o da jurisprudência dos crimes de bagatela. Fizemos o mesmo com a Marcha da Maconha e com o caso relativo às uni?es homoafetivas.Percebemos que o que se convencionou chamar de pondera??o pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, na verdade n?o passa da utiliza??o de raciocínios utilitaristas.RESUMO FINAL Direito à felicidade pública (participa??o popular): O plebiscito da divis?o do Estado do Pará, ADI 2650 (Min. Dias Toffoli).Direito à busca da felicidade (liberdade): A Marcha da Maconha, ADPF 187O bem-estar objetivo (direitos sociais): O tratamento dos soropositivos, AI 232.469 (Min. Marco Aurélio).O bem-estar subjetivo (felicidade): Políticas PúblicasA veda??o aos prazeres sádicos: (dignidade da pessoa humana): As Brigas de Galo, ADI 1.856 (Min. Celso de Mello)A felicidade como telos da decis?o judicial (pondera??o): Cotas, ADPF 186LISTA DE LEIS BIBLIOGRAFIA 1) Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradu??o: Virgílio Afonso da Silva. S?o Paulo: Malheiros Editores, 2008,2) Kelsen, Hans. A democracia. S?o Paulo: Martins Fontes, 2000.3) Ackerman, Bruce. Nós o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradu??o: Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. ................
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