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Protocolo “Projecto 101”

CLAUSULA PRIMEIRA

(Objectivos)

Com o presente protocolo que é a consagração contratual do “Projecto 101”, pretende a CNIS que as suas filiadas beneficiem e obriga-se a PCS a garantir:

a) A prestação de um serviço de utilidade imediata às instituições associadas perante situações que são sempre desconfortáveis e incómodas.

b) A elaboração de respostas harmonizadas, com coerência sistemática, beneficiando quer da experiência de especialistas na área, quer do efeito de conjunto.

c) A monitorização da actuação dos diversos serviços de avaliação e inspecção pela Identificação de diferenças de entendimentos entre esses serviços quanto a uma mesma situação e da existência de injustiças relativas radicadas na diversidade de ponderação de situações idênticas.

e) A possibilidade de reacção ao nível da direcção nacional do sistema de segurança social ou mesmo do Governo perante comportamentos desadequados, entendimentos ilegais ou irregulares, exigências desajustadas.

f) A partilha de informação útil pelas instituições associadas quanto a procedimentos a adoptar ou a evitar, tendo por base as recomendações mais frequentes ou sanções mais recorrentes.

h) A constituição de uma base de dados com indicação dos principais comportamentos sinalizados, das mais frequentes recomendações, da legislação aplicável

CLAUSULA SEGUNDA

(Objecto)

1.O presente protocolo tem por objecto uma prestação de serviços de apoio multidisciplinar às instituições particulares de solidariedade social no quadro de acções inspectivas, de fiscalização ou avaliação e mais concretamente de resposta aos relatórios dos serviços de avaliação, fiscalização e inspecção do Estado, no quadro do artigo 101º do CPA.

2. Essa prestação de serviços desdobra-se, entre outras acções possíveis:

a) No apoio prestado a questões incidentais que tenham lugar durante o processo inspectivo, fiscalizador ou de avaliação;

b) Na elaboração de uma resposta ao próprio relatório ou em minuta subscrita pela própria instituição ou em resposta da própria PCS ou de entidades especializadas por si contratadas ou ainda, se necessário à instrução dessa resposta, uma auditoria relâmpago de contra análise

c) Na formulação preventiva de recomendações genéricas ancoradas nas irregularidades ou desconformidades mais frequentemente apontadas e nas sanções mais recorrentemente aplicadas

d) Em acções de formação periódicas versando sobre a alteração de procedimentos ou a adopção de medidas preventivas na sequência das recomendações constantes dos relatórios analisados.

CLÁUSULA TERCEIRA

( Obrigações da segunda outorgante )

1. A PCS obriga-se a fornecer às instituições filiadas na CNIS:

a) Um apoio imediato de esclarecimento quanto a questão incidentais suscitadas durante a acção inspectiva, fiscalizadora ou de avaliação.

b) Uma resposta escrita aos relatórios preliminares dos serviços de avaliação, fiscalização e inspecção do Estado, no prazo legal, em sede de audiência prévia e nos termos do artigo 101º do CPA, seja em minuta para ser subscrita pela direcção, seja em nome próprio ou com recurso a entidades terceiras por si contratadas.

2. Para a elaboração da resposta a PCS, dependendo da natureza, extensão e complexidade das questões colocadas, poderá socorrer-se de mera análise documental, de informação prestada pela instituição respondente ou de auditorias relâmpago efectuadas pelos seus serviços para uma contra análise dos elementos recolhidos e ponderados.

3. A PCS obriga-se a construir uma base de dados com indicação das principais irregularidades apontadas, das mais frequentes recomendações e da principal legislação aplicável, dados que facultará periodicamente à CNIS para divulgação pelas suas instituições filiadas.

4. A PCS obriga-se a propor à CNIS a formulação de recomendações genéricas de procedimento, que tenham em vista melhorar a eficácia da gestão das instituições e prevenir a verificação de irregularidades ou desconformidades ou a formulação de recomendações desfavoráveis ou a aplicação de sanções pelos serviços de avaliação, fiscalização e inspecção do Estado.

5. A PCS obriga-se a colaborar com a CNIS na preparação e realização de acções de formação periódicas dos dirigentes e responsáveis das instituições filiadas naquela confederação que tenham por objectivo assegurar a regularidade dos respectivos procedimentos e melhorar a qualidade dos serviços prestados.

CLAUSULA QUARTA

( Procedimentos)

Para a execução do presente protocolo:

a) as instituições filiadas na CNIS aderentes ao projecto enviarão à segunda outorgante no prazo mais curto, após a recepção do relatório preliminar dos serviços de avaliação, fiscalização e inspecção do Estado, o referido relatório acompanhado de uma breve avaliação da instituição sobre a correcção da análise e dos resultados, com identificação das conclusões ou medidas mais gravosas ou mais injustificadas;

b) no prazo de 48 horas a PCS informará a instituição, quanto ao tipo de análise e resposta que recomenda – desde o simples acatamento imediato das recomendações, em caso de pequenas desconformidades permitindo que a decisão final incorpore já esse imediato cumprimento, até uma auditoria relâmpago nos casos em que se justifique a contra análise dos elementos recolhidos e ponderados;

c) Após a aceitação do tipo de resposta e no prazo legal, a PCS enviará á instituição, uma proposta de resposta que poderá ser uma mera minuta subscrita pela direcção, poderá ser uma resposta da responsabilidade dos elementos da PCS ou pode ainda ser uma resposta subscrita por terceiros contratados pela instituição ou pela PCS;

d) Nesse prazo, as instituições comunicarão à segunda outorgante a aceitação da proposta e dos termos da resposta.

CLAUSULA QUINTA

(Obrigações da primeira outorgante)

A CNIS obriga-se a:

Promover e divulgar junto das instituições filiadas o presente protocolo,

a.1) publicando-o no seu portal;

a.2) remetendo via postal uma circular a todas as suas associadas, que consistirá numa apresentação do conteúdo do presente acordo, contendo em anexo a essa circular declaração negocial que permita a adesão voluntária das suas associadas ao presente serviço, bem como autorização de transferência bancária do preço estabelecido no presente protocolo como contrapartida do serviço prestado, a emitir pelas associadas em benefício da segunda outorgante.

a.3) permitindo a presença dos sócios e colaboradores da segunda outorgante na Assembleia Geral que terá lugar no próximo dia 29 de Novembro de 2008, em Fátima, assegurando a intervenção destes nessa Assembleia para promover e divulgar o projecto objecto deste acordo.

a.4) nomeando um interlocutor que conjuntamente com a segunda outorgante estabeleça contacto com as Uniões Distritais da CNIS, para agendamento de reuniões que permitam a divulgação e promoção do projecto a nível distrital.

b) Manter actualizada e comunicar à PCS uma lista de todas as instituições filiadas na CNIS.

c) Remeter à segunda outorgante todas as declarações de adesão que receber das suas associadas no prazo de um mês contado da sua recepção;

d) Divulgar junto das associadas as recomendações genéricas definidas pela segunda outorgante bem como a os elementos que entenda relevantes da base de dados por esta elaborada de onde constam as principais irregularidades apontadas, as mais frequentes recomendações e a principal legislação aplicável.

e) Comunicar à segunda outorgante todas as anomalias detectadas na execução do presente protocolo.

CLAUSULA SEXTA

( Direitos e deveres das instituições filiadas na CNIS )

1. Todas as instituições filiadas na CNIS, pelo presente protocolo, adquirem o direito à prestação deste serviço de resposta sempre que sejam objecto de uma intervenção pelos serviços de apoio, fiscalização ou inspecção do Estado e no quadro do seu direito de audiência prévia, desde que declarem a respectiva adesão.

2. Todas as associadas aderentes devem remeter à primeira outorgante as declarações de adesão ao presente protocolo.

3. As associadas da CNIS que adiram ao presente protocolo no prazo de dois meses contado da data da sua celebração beneficiarão imediatamente da prestação do serviço ora acordado.

4. As associadas da CNIS que adiram ao presente protocolo depois da data acima mencionada só beneficiarão do serviço seis meses após a respectiva adesão.

5. Na execução deste protocolo e, em sede de resposta, as instituições que o desejarem terão direito à confidencialidade das suas comunicações com a PCS.

6. Todas as instituições filiadas na CNIS terão direito a receber as recomendações genéricas de procedimento sugeridas pela PCS e veiculadas pela CNIS, que tenham em vista melhorar a eficácia da gestão das instituições e prevenir a verificação de irregularidades ou desconformidades com as consequentes sanções ou a formulação de recomendações desfavoráveis pelos serviços de avaliação, fiscalização e inspecção do Estado.

7. Todas as instituições filiadas na CNIS terão direito a inscrever nas acções de formação organizadas pela CNIS com a colaboração da PCS os seus dirigentes, responsáveis ou técnicos, sem prejuízo das limitações decorrentes do número de inscrições.

8. As instituições filiadas na CNIS que solicitem a prestação deste serviço têm o dever de comunicar atempadamente os relatórios e as suas observações, bem como de comunicarem a aceitação da proposta de resposta e nos casos das auditorias relâmpago o dever de facultarem o acesso aos elementos de informação relevantes aos técnicos e responsáveis da PCS devidamente identificados, bem como, neste último caso, assegurar o pagamento das despesas de deslocação e alojamento da equipa da PCS.

9. Todas as instituições filiadas na CNIS que declarem a adesão ao presente protocolo têm o dever de pagar mensalmente à segunda outorgante, através de autorização de débito directo em conta ou transferência bancária automática para NIB a indicar pela segunda outorgante, o montante de 20 euros, correspondente ao custo directo do serviço a que acrescerá o IVA à taxa legal, no valor total de 24 euros.

CLAUSULA SÉTIMA

( Monitorização do protocolo )

As outorgantes deste protocolo terão reuniões trimestrais de avaliação da respectiva execução e darão conta das principais conclusões de tais reuniões, sobretudo quanto aos ajustamentos e melhorias de procedimentos, a todas as instituições filiadas na CNIS.

CLAUSULA OITAVA

(Inicio do Protocolo)

O presente Protocolo terá inicio na data da respectiva assinatura.

Lisboa, 30 de Outubro de 2008

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