ALTERA OS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DO …



LEI Nº 2850/88

ALTERA OS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DO QUADRO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os Níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos I a VI, da Lei nº 1654/79, de 05/07/79, passam a ter os seguintes valores:

CV-DASU - 5.............65.112,00

CV-DASU - 4.............43.143,00

CV-DASU - 3.............34,069,00

CV-DASU - 2.............27.630,00

CV-DCA - 4...............22.580,00

CV-DCA - 3...............19.080,00

CV-DCA - 2...............17.560,00

CV-DCA - 1...............15.190,00

CV-ANS - 4................49.416,00

CV-ANS - 3................43.957,00

CV-ANS - 2................37.160,00

CV-ANS - 1................33.590,00

CV-ANM - 4..............32.980,00

CV-ANM - 3..............30.490,00

CV-ANM - 2..............27.700,00

CV-ANM - 1..............23.570,00

CV-TOS - 5................21.570,00

CV-TOS - 4................18.950,00

CV-TOS - 3................17.870,00

CV-TOS - 2................16.920,00

CV-TOS - 1................15.890,00

CV-TAC - 2...............34.160,00

CV-TAC - 1...............32.580,00

Art. 2º - Os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, passam a ter o vencimento fixado em CZ$ 65.112,00 (sessenta e cinco mil, cento e doze cruzados).

Parágrafo Único - Aos ocupantes dos cargos mencionados no "caput" do presente artigo é atribuída uma gratificação à título de representação, de até 100% (cem, por cento), do valor do respectivo vencimento.

Art. 3º - O cargo de Chefe de Gabinete integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior, Código CV-DASU, Nível 2, passa a integrar o Nível 4 do mesmo Grupo e Código, ora criado, com vencimento de CZ$ 43.143,00 (Quarenta e três mil, cento e quarenta e três cruzados).

Parágrafo Único - Ao ocupante do Cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, Código CV-DASU-4 é atribuída uma gratificação, a título de Representação, de até 50% (cinqüenta por cento), do valor do respectivo cargo.

Art. 4º - Fica criada a Gratificação de jornada prorrogada, à base de 25% (vinte e cinco por cento), aos funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Florianópolis.

Parágrafo Único - A concessão de gratificação constante no "caput" do artigo, dar-se-á por Portaria e sua regulamentação por Resolução da Mesa Diretora.

Art. 5º - Os cargos de Assistentes de bancada, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código CV-DASU, nível 2, passam a integrar o nível 3 do mesmo Grupo e Código.

Parágrafo Único - Aos ocupantes dos cargos mencionados no "caput" do presente artigo, poderá ser atribuída uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento), a Título de Representação, sobre o respectivo vencimento.

Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, fica vedada a concessão de quaisquer outras vantagens, ressalvadas as previstas nesta Lei, a de Incentivo, a de Função e o Adicional por tempo de Serviço.

Art. 7º - Fica incluída na relação das Funções Gratificadas, objeto da Lei nº 2822/88, a de Chefe do Setor de Folha de Pagamento, com igual valor.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio da Câmara Municipal de Florianópolis, suplementada pelo Poder Executivo se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de corrente exercício.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

DOE – 02.06.88

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 13 de abril de 1988.

EDISON ANDRINO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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