CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E

REGULAMENTO FINANCEIRO

Pelo presente instrumento particular, de um lado a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com sede Av. Albert Einstein, 627/701, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por sua procuradora abaixo assinada, nos termos da procuração lavrada em 03 de novembro de 2011, e de outro, O (a) Sr (a) _______________

_____________________________________________________________________________________________________________RG_____________________________________ e CPF_____________________________________ doravante denominado (a) CONTRATANTE e que neste ato postula sua matrícula no Curso de Enfermagem na ____ série, representado (a) e/ou assistido (a) por ________________________________________________________, inscrita no CPF sob o nº ___________________________, portador (a) da cédula de identidade nº ______________________________, órgão emissor ___________________, que também assina o presente na qualidade de Responsável Financeiro e solidariamente responsável pelas obrigações do contratante durante o curso, celebram o presente contrato de prestação de serviços educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas

Cláusula 1ª - O objeto do presente contrato é, única e exclusivamente, a prestação de serviços educacionais durante a realização do curso, ou parte dele, ou no desenvolvimento de disciplina(s) isolada(s), em que estiver matriculado (a), em conformidade com a estrutura curricular em vigor, tratada nos parágrafos que se seguem.

§ 1º- A estrutura curricular poderá ser alterada por força da legislação do ensino ou por decisão dos colegiados superiores da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, na forma regimental, e que será objeto de aditivo ao presente contrato.

§ 2º- O contratante deverá imprimir mensalmente o boleto via portal de aluno na Internet não se considerando a falta de impressão do boleto como escusa pela mora no adimplemento da obrigação.L

§ 3º- O (A) contratante deverá manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos educacionais e das mensalidades, e apresentá-los sempre que solicitados, para dirimir qualquer dúvida, tendo em vista que tais pagamentos também são efetuados pelo sistema bancário.

§ 4º- Os valores dos serviços educacionais poderão ser alterados na forma da lei e a qualquer tempo, caso ocorram modificações compulsórias nas legislações fiscais e previdenciária.

§5º- Na hipótese do contratante estar inadimplente com a contratada, não será permitida sua rematrícula, exceto se o contratante realizar acordo formal para o pagamento total do débito.

§ 6º- Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias contados da data de vencimento de qualquer das parcelas devidas pelo CONTRATANTE, o CONTRATADO reserva-se o direito de registrar os dados do CONTRATANTE (Aluno e o Responsável) inadimplente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, nos termos do artigo 43, paragrafo 2º, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Cláusula 2ª- O (A) contratante se obriga a cumprir a legislação do ensino superior, bem como as normas regimentais da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, e quaisquer outras que venham a disciplinar o ensino, responsabilizando-se ele (a) pelo cumprimento dos atos escolares nos prazos estipulados no Calendário Escolar, do qual o (a) contratante tomou conhecimento no ato da matrícula.

Cláusula 3ª- O valor dos serviços educacionais ora contratados será pago pelo (a) contratante na forma estabelecida nas cláusulas quarta e quinta deste instrumento.

Cláusula 4ª- Obriga-se o (a) contratante a pagar o valor dos serviços educacionais, ora contratados, sob a forma de semestralidade, que será dividida em 6 parcelas iguais de R$ 2.074,00 ( Dois mil e setenta e quatro reais).

§1º- A primeira parcela deverá ser paga mediante boleto bancário, com vencimento para ........ de .............................. de .................... a falta deste pagamento implica na não efetivação da matrícula e desistência da vaga. As demais parcelas deverão ser pagas, sucessivas e mensalmente.

§2º- A falta de pagamento de qualquer parcela da semestralidade escolar implicará os acréscimos de 2% (dois por cento) do valor da parcela, a título de multa, e de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros moratórios.

Cláusula 5ª- Ocorrendo alteração, por qualquer motivo e desde que possível, da matricula inicial do (a) contratante, com inclusão ou exclusão de disciplinas, tal fato repercutirá no valor da semestralidade, e conseqüentemente, nas respectivas parcelas vincendas, em razão do número de disciplinas em que estiver o (a) contratante matriculado (a).

§1º- A alteração de matrícula será considerada como aditivo ao presente contrato.

Cláusula 6ª- A matrícula deverá ser necessariamente postulada pelo (a) contratante a cada semestre letivo, dentro dos prazos previstos no calendário contratado, prevalecendo, sempre, o contrato de prestação de serviços educacionais originalmente firmado entre as partes.

Cláusula 7ª- A desistência do curso, o trancamento da matrícula, a transferência do vínculo escolar, o cancelamento ou o aproveitamento de disciplinas somente serão apreciados e decididos, com deferimento ou indeferimento do respectivo pedido, quando feitos por escrito e em tempo hábil, permanecendo o (a) contratante obrigado (a) pelo pagamento de tantas parcelas quantos forem os meses ou fração superior a cinco (5) dias, decorridos desde o início do semestre ou ano letivos até a data em que o pedido for necessariamente protocolado na Secretaria Acadêmica da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein.

§1º- A falta de freqüências às aulas ou desistência do curso não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, o rompimento e/ou a suspensão do vínculo escolar só serão efetivamente considerados quando formalizado o respectivo pedido a contratada, de acordo com o disposto no caput desta cláusula.

§2º- O (A) Contratante poderá antes do início das aulas solicitar o seu cancelamento. O pedido de cancelamento deverá ser endereçado a Secretaria da Faculdade, mediante formulário próprio denominado “cancelamento de matrícula”, devendo ser protocolado em horário normal de expediente da secretaria. O Contratado após análise do pedido devolverá ao Contratante a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da matrícula, desde que o Contratante a tenha pago integralmente e apresenta o comprovante original.

§3º- Enquanto persistir o vínculo escolar, derivado da matrícula válida e voluntária, o (a) contratante continuará a ter à sua disposição os serviços educacionais, por cujas obrigações financeiras continuará responsável, seja ele (a) contratante freqüente ou infrequente.

Cláusula 8ª- Na hipótese de reposição de aulas, quando necessário para cumprimento integral da carga horária de cada disciplina, o (a) contratante se sujeita, independentemente do fato gerador de reposição, a freqüência na programação a ser fixada pelo contratado, ainda que em turno e horário distintos dos normais e habituais, inclusive aos sábados; assim como no caso de disciplina ou atividades que, pela sua natureza, devam ser ministradas também em horários distintos.

Cláusula 9ª- O contratante deverá manter seu cadastro atualizado, declarando ainda estar ciente da obrigatoriedade do uso do crachá em todas as atividades propostas pela contratada.

Cláusula 10ª O CONTRATANTE declara pelo presente e na melhor forma do direito sob as Penas da Lei, serem corretos os dados cadastrais por ele fornecidos no preâmbulo deste instrumento, obrigando-se ainda, a informar ao CONTRATADO na secretaria acadêmica, qualquer alteração dos referidos dados cadastrais dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência.

Cláusula 11ª - Caso a disciplina objeto da matrícula exija o uso de material individual, indispensável à participação nas aulas, fica responsável o (a) contratante, pela aquisição desse material e suas expensas, o qual será definido, em quantidade e qualidade pelo Colegiado do respectivo curso, excetuando-se o material cujo fornecimento caiba, pela espécie, à contratada. Fica o (a) contratante responsável pela guarda do seu material individual, tais como livros, instrumentais e outros, não cabendo à contratada qualquer responsabilidade em razão de furto ou extravio.

Parágrafo Único – o valor da semestralidade não inclui serviços e despesas extraordinárias tais como 2ª chamada de provas e trabalhos entre outras taxas e emolumentos não especificados.

Cláusula 12ª- Fazem parte integrante desse instrumento todas as disposições regimentais e as decisões dos Colegiados da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein que disciplinam os deveres e os direitos do (a) contratante, ciente este (a) de que eventuais alterações de cunho acadêmico, por força de decisão desses Colegiados, terão os respectivos avisos afixados no quadro próprio da Faculdade.

Cláusula 13ª- O Responsável Financeiro declara estar inteiramente de acordo com as cláusulas deste instrumento, notadamente aquelas de ordem financeira e pelas quais se obriga por seu pleno e exato cumprimento.

Cláusula 14ª – A matrícula nos cursos oferecidos IIEPAE (Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein) não dá direito a ser atendido no HIAE (Hospital Israelita Albert Einstein), salvo em situações específicas descritas no Fluxo de Acidentes e Agravos à Saúde.

Em situações de manifestações clínicas de doenças apresentadas pelo contratante, os familiares serão contatados para fornecer orientações de encaminhamento. Em casos de emergências o resgate público será acionado.

Cláusula 15ª - Autorizo a divulgação da minha imagem em divulgações relacionadas à Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein.

Cláusula 16ª - O CONTRATANTE, em virtude das regras impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 2018), autoriza expressamente que os funcionários e colaboradores da CONTRATADA acessem os dados e documentos fornecidos pelo CONTRATANTE, tais como, mas não se limitando à nome completo, filiação, documento de identidade, cartão de CPF, foto, endereço; e que tais documentos e informações sejam transferidos para órgãos e instituições relacionadas aos processos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, como: cartão de transporte, programas de financiamento, como FIES, crachás e transferências de curso para outras entidades de ensino. O CONTRATANTE autoriza ainda, que os seus dados e documentos, quando por ele próprio, forem solicitados, transitem pelas vias digitais existentes ou que venham a existir, como e-mail, whatsapp e plataformas digitais disponibilizadas pela CONTRATADA, como o portal do aluno. A presente autorização é feita de forma expressa e consciente, de forma que os atos da CONTRATADA em tal sentido não configuram ou configurarão qual descumprimento à legislação vigente.

Cláusula 17ª- Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, capital, com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, para dirimir questões que decorram do presente contrato. E por estarem assim ajustadas e contratadas, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.

São Paulo, de de

Contratado

Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein

Dra. Olga Guilhermina Dias Farah Dra. Andréa Gomes da Costa Mohallem

Diretora do Ensino Superior Coordenadora da Faculdade de Enfermagem

Contratante: Responsável Legal/Financeiro

RG.: RG.:

CPF.: CPF.:

Testemunha Testemunha

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