RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2009



TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Considerando que, neste mês de agosto, estar-se-á realizando evento no período de 22 a 26 de agosto de 2009 em comemoração ao aniversário da cidade de Cruzeiro do Oeste, com agendamento, ainda, de eventos em locais fechados para o mês de setembro de 2009, conforme folder de programação e, face a situação epidemiológico da Influenza A (H1N1) no Estado do Paraná e, ante os termos da reunião realizada em 17 de agosto de 2009, às 10:00 horas, na Primeira Promotoria de Justiça de Cruzeiro do Oeste, representada pela Promotora de Justiça, Dra. Roberta Winter Sugauara Jorge, as partes a seguir qualificadas, sendo o Senhor Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA, portador do RG n.º 6.298.974-2 SSP/PR e CPF n.º 030.988.719-46, residente e domiciliado em Cruzeiro do Oeste/PR e, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, representado pelo Senhor EDSON ALCÂNTARA DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n.º 3.413.856-7 e CPF n.º 446.165.459-34, residente e domiciliado em Cruzeiro do Oeste/PR, ambos assistidos pela Dra. MÁRCIA DA SILVA PAISANA, Procuradora Jurídica, inscrita na OAB/PR n.º 16.896, doravante denominados compromissários, firmam o presente compromisso de ajustamento para fins de realização do evento, com fulcro no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.437/85, com alterações dadas pela Lei nº 8.078/90, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos artigos 5º e 6º, garante a inviolabilidade dos direitos fundamentais à vida e à saúde;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna, de que: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 200, II, da Constituição Federal, compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Assim entendidas como “um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”, nos termos do art. 6º, §2º da Lei Orgânica da Saúde;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº8080/1990), em seu artigo 2º, caput e §§1º e 2º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Ao mesmo tempo em que o Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº13331/2001) refere, em seu artigo 2.º, que “é dever do Estado, através da Política Estadual de Saúde, e dentro de sua competência, prover as condições indispensáveis ao exercício do direito de saúde, garantido a todo o cidadão”;

CONSIDERANDO que a Lei 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art.5º, III;

CONSIDERANDO que o artigo 10, I, do Código de Saúde do Paraná reforça que a Política de Saúde será orientada para “a atuação articulada do Estado e dos municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva”;

CONSIDERANDO, ainda, o artigo 44, da mesma norma estadual, que indica competir “à direção do SUS, em cada esfera de governo, conhecer e analisar o perfil de morbi-mortalidade dos agravos, planejar, normatizar e coordenar a execução de ações destinadas ao controle dos fatores de risco destes agravos”;

CONSIDERANDO que o artigo 518 do Regulamento do Código Sanitário Estadual estabelece que “compete à autoridade sanitária municipal e/ou estadual, de acordo com o conhecimento científico atual e normas técnicas específicas, definir, determinar, executar e/ou propor a execução, coordenar, delegar, acompanhar e avaliar as medidas de prevenção e controle das doenças e ou agravos à saúde”;

CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal e artigo 120, II, da Constituição do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o agravamento epidemiológico da Influenza A (H1N1), traduzido na evolução do número de pessoas contaminadas ou que foram a óbito, desde que a doença passou a ser propagada de modo sustentado, no Paraná e;

Com a finalidade de realizar providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados à massiva informação da população, permanente e flutuante, à redução dos riscos de transmissão do vírus Influenza A(H1N1), em todas as circunstâncias e locais em que se faça necessário, principalmente durante a realização da Festa das Nações no Parque de Exposição local (Centro de Eventos Jaime Cannet Júnior), local aberto, no período de 22 a 26 de agosto de 2009, em virtude das festividades do Município de Cruzeiro do Oeste, com seus respectivos shows e, demais eventos já agendados para o mês em curso e setembro do ano em curso, os compromissários acima qualificados firmam o seguinte compromisso:

1) Efetuar o cancelamento dos eventos que serão realizados em locais fechados, cuja previsão de aglomeração de pessoas ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da lotação do local, isso até o final do mês de setembro de 2009, como por exemplo, a realização dos eventos no Ginásio de Esportes local, sendo a abertura dos jogos escolares com data marcada para o dia 04 de setembro de 2009.

2) A implantação de serviço contínuo e diário, consistente em Equipe Multiprofissional de Saúde a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer da festa das nações, em local visível e de fácil acesso à população, com equipe técnica apta a fazer o diagnóstico da gripe mencionada e, em sendo o caso, obedecer aos fluxos estabelecidos para seu tratamento. O referido serviço consistirá em:

a) Predisposição de tenda da Secretaria Municipal de Saúde na entrada do evento, com realização de orientação, triagem, notificação e encaminhamento de casos suspeitos e, ainda, distribuição de materiais educativos de prevenção da Influenza A, cuja equipe responsável será a Equipe da Vigilância Sanitária composta por 1 (uma) Médica Veterinária e 1 (um) Agente de Saneamento e a Equipe de Vigilância Epidemiológica composta por 2 (duas) Enfermeiras; 1 (uma) Técnica em Enfermagem; 3 (três) Estagiárias de Enfermagem e 1 (uma) Estagiária de Farmácia.

b) Manutenção de outros aparatos em locais de grande circulação de pessoas no local do evento, com disponibilização diária pela Secretaria Municipal de Saúde de equipes de saúde, as quais serão compostas de: Equipe de Saúde com 22 (vinte e dois) profissionais de Saúde para o evento: 1 (um) Enfermeiro; 1 (um) Auxiliar de Enfermagem; 6 (seis) Agentes Comunitários de Saúde; 8 (oito) Agentes de Saúde da Dengue; 2 (dois) Estagiários de Enfermagem; 2 (dois) Estagiários de Farmácia; 2 (dois) Motoristas de Ambulância e Equipe de Suporte: 4 (quatro) Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde; 1 (um) Coordenador de Odontologia; 1 (uma) Coordenadora do Departamento de Ambulância e 1 (uma) Farmacêutica.

c) Manter no local Serviço de urgência e emergência, com disponibilização de pelo menos 01 (uma) Ambulância e 1 (uma) Unidade Móvel de Saúde.

3) Disponibilizar itens de assepsia compatíveis com a hipótese de transmissão do vírus Influenza A (H1N1), como, por exemplo, instalação de lavatórios com sabonete líquido em vários pontos do evento e em locais visíveis à população e, inclusive toalha descartável para secagem das mãos, bem como, disponibilização de álcool em gel de 70% aos agentes de saúde e seguranças do evento para que realizem higienização das mãos dos que estiverem no local, fornecendo o material em quantidade adequada, o que inclusive deverá se realizado já na entrada do evento.

4) Disponibilizar, consoante a necessidade, insumos que garantam a não propagação de qualquer vírus de gripe, como máscaras e demais instrumentos de proteção levando em consideração as orientações da OMS;( ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Fases 5-6 Pandemia[online] Disponível na Internet via WWW.URL:. Acesso em: 30 de julho de 2009).

5) Realizar reunião com os proprietários de barracas, com responsáveis pela praça de alimentação e com o organizador do evento, juntamente com as equipes de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, tendo por finalidade repassar todas as orientações com relação à manipulação e higiene dos alimentos e locais, tendo por finalidade realizar a prevenção da gripe Influenza A (H1N1).

6) Efetivar levantamento junto às pessoas que irão trabalhar no evento, principalmente as que efetuam manipulação e comércio de alimentos, proibindo o trabalho daqueles que apresentarem sintomas de gripe, com realização de fiscalização contínua pela vigilância sanitária do Município de Cruzeiro do Oeste, mormente no decorrer do evento.

7) Em último caso, havendo impossibilidade de cumprimento do presente, determinar o cancelamento, a restrição ou modificação de evento “FESTA DAS NAÇÕES” para fins de evitar grande contaminação da população local e regional, frente ao grande número de visitantes neste Município.

8) O descumprimento do presente termo de compromisso implicará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, por parte do Ministério Público ou dos legitimados pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85.

9) A agente do Ministério Público, abaixo firmado, referenda o presente termo de compromisso, com fulcro no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7347/85, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial.

10) Fica ressalvado que o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, nesse caso, a tomar as medidas judiciais cabíveis para fins de proteção da saúde da comunidade local.

11) O foro competente deste Termo de Ajuste é o de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná.

12) Neste ato, o Prefeito Municipal representado pelo Senhor José Carlos Becker de Oliveira e Silva compromete-se a dar ampla divulgação aos termos do presente, com publicação no jornal de circulação local.

Nada mais havendo lido e achado conforme, vai o presente Compromisso de Ajustamento, com 08 (oito) laudas impressas somente no anverso e em cinco vias de igual teor, todas assinadas e rubricadas pelas partes acima mencionadas.

Cruzeiro do Oeste, 20 de agosto de 2009.

JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA

Prefeito Municipal de Cruzeiro do Oeste/PR

EDSON ALCÂNTARA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

MÁRCIA DA SILVA PAISANA

Procuradora Jurídica - OAB/PR n.º 16.896.

ROBERTA WINTER SUGAUARA JORGE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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