Pelo presente instrumento contratual, a empresa



INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente instrumento contratual, as partes:

Empresa ________________________, CNPJ/MF n. __________________, Inscrição Estadual n. ________________, com sede na Rua _________________________n. ____, CEP_____, Cidade de _____________________, Estado de ___________, neste ato representada na forma de seu contrato social por ______________________________, CPF/MF n. ________________________, doravante denominada CONTRATANTE; e

PREVSAÚDE COMERCIAL DE PRODUTOS E BENEFÍCIOS DE FARMÁCIA LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, na Avenida Ana Costa, 79 A, 2º e 6º andares, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.633.914/0001-52, doravante designada CONTRATADA; têm por estabelecidas e acordadas as seguintes cláusulas:

CONSIDERANDO o disposto no Programa “Farmácia Popular do Brasil” (“Programa”), nos termos do Decreto n. 5090 de 20 de maio de 2004, e da Portaria n. 491 de 09 de março de 2006, que prevê a extensão da rede de atendimento ao Programa aos estabelecimentos comerciais farmacêuticos privados;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos farmacêuticos deverão se habilitar perante o Ministério da Saúde/DATASUS como fornecedores;

CONSIDERANDO que a PREVSAÚDE, ora CONTRATADA, a fim de viabilizar a habilitação dos estabelecimentos farmacêuticos e posterior operacionalização do Programa, desenvolveu um sistema de informações e movimentação via Internet;

CONSIDERANDO que a PREVSAÚDE declara estar tecnologicamente preparada para consecução dos objetivos do presente contrato, conforme Especificações Técnicas para Integração disponível no Portal Prevsaúde (.br) objetivando o presente contrato e entendido como de pleno conhecimento da CONTRATANTE

As partes têm entre si contratado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação, pela PREVSAÚDE (CONTRATADA), dos serviços de habilitação da CONTRATANTE no Programa “Farmácia Popular do Brasil”, bem como disponibilização , via Internet, de acesso via website em prevsaú.br 24 horas por dia, 7 dias por semana, as informações importáveis para Excel para análise e elaboração de gráficos.

Parágrafo Único– O acesso remoto aos serviços do “Programa” se dará de forma automatizada, via Internet, em um canal de acesso ao DATASUS.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO

Para a obtenção da Senha de acesso é necessária e suficiente a concordância com as cláusulas deste instrumento.

Parágrafo 1º – A senha é a chave que permite e legitima a autorização de movimentações correspondentes ao(s) serviço(s) solicitado(s).

Parágrafo 2º – A senha é de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE , razão pela qual a CONTRATADA não se responsabiliza pelo seu uso indevido, cabendo à CONTRATANTE a guarda e o sigilo da mesma e, havendo qualquer irregularidade na sua utilização, deverá a CONTRATADA ser comunicada e, se for o caso, solicitada, de imediato, a sua suspensão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA se obriga a:

I – Efetuar o credenciamento/habilitação da CONTRATANTE no Ministério da Saúde, mediante a entrega dos documentos exigidos na Portaria 491 de 09/03/2006, os quais serão disponibilizados pela CONTRATANTE;

II- disponibilizar canais (links) no website, que possibilitem à CONTRATANTE o acesso ao Sistema Operacional do “ Programa” Farmácia Popular do Brasil – DATASUS , conforme descrito neste contrato;

III – processar as transações corretamente comandadas pela CONTRATANTE, autorizadas pelo uso da senha;

IV – efetuar o bloqueio preventivo da senha, caso constate possibilidade real de fraude;

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE se obriga a:

I – utilizar corretamente os serviços e canais de acesso disponibilizados pela CONTRATADA;

II – guardar sigilo de sua senha, solicitando ou providenciando sua(s) troca(s) sempre que julgar necessário junto ao DATASUS e informando imediatamente a CONTRATADA, por escrito;

III – manter o conhecimento da senha restrita aos seus legítimos representantes e prepostos;

IV – comunicar à CONTRATADA, imediatamente, a mudança de endereço ou telefone, inclusive de “e-mail” e telefone celular, para utilizar os canais que dependam desses dados para acesso aos produtos e serviços oferecidos pela CONTRATADA;

V – comunicar qualquer divergência apurada na utilização de serviços, produtos ou canais de acesso disponibilizados pela CONTRATADA;

VI- Remunerar a CONTRATADA, na forma prevista na cláusula 5ª. a seguir.

VII – Remeter à CONTRATADA, os documentos relacionados na cláusula 6ª. a seguir.

CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO

Como remuneração pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:

Em uma única parcela, a importância de:

R$ 100,00 (cem reais) – por estabelecimento farmacêutico individual;

R$ 100,00 (cem reais) –redes com até 03 ( três) lojas;

R$ 50,00 (cinqüenta reais) - por loja em se tratando de redes com 04 (quatro) ou mais lojas;

Parágrafo Primeiro: O pagamento se fará via Depósito Bancário junto ao Banco Bradesco, Agência 3399-5, Conta Corrente 106406-1 em nome da CONTRATADA.

Parágrafo Segundo: Uma cópia simples do comprovante de depósito deverá ser anexada aos documentos enviados à CONTRATADA para fins de habilitação ao Programa.

Mensalmente, a importância prevista no contrato vigente que estabelece a farmácia como credenciada da CONTRATADA; quando do primeiro vencimento do referido contrato, a CONTRATANTE passa a pagar R$ 25,00 (vinte e cinco reais) base abril de 2006.

CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO E DOS DOCUMENTOS A SEREM REMETIDOS PELA CONTRATANTE À CONTRATADA

6.1 - Da Contratante que já possui contrato firmado anteriormente com a Contratada: deverá acessar ao website .br, e conforme instruções disponíveis, digitar seu login e senha, imprimir e preencher o Instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, analisar e após concordar com os termos do mesmo, remeter à CONTRATADA, com os documentos a seguir, em cópias autenticadas.

6.2 – Da Contratante que não possui relação contratual anterior com a CONTRATADA, deverá acessar ao website .br, e conforme instruções disponíveis, solicitar, via e mail, o modelo do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços. Após o recebimento do mesmo por e mail, imprimir e preencher o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, analisar e após concordar com os termos do mesmo, preencher e remeter à CONTRATADA, com os documentos a seguir, em cópias autenticadas:

- RTA (Requerimento e Termo de Adesão)

- Cadastro

- Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

- Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria da Receita Federal - CND

- Contrato Social Consolidado, com a última alteração averbada na Junta Comercial do Estado;

- Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

- Licença de Funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária local ou regional. Se for autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 238 de 27 de Dezembro de 2001.

- Carteira de Trabalho e Carteira de Identidade Profissional do Farmacêutico Responsável Técnico.

Parágrafo Único: Os documentos deverão ser enviados via correio, para a CONTRATADA, no seguinte endereço:

Prevsaúde Comercial de Produtos e de Benefícios de Farmácia Ltda.

Programa Expansão Farmácia Popular do Brasil

CAIXA POSTAL 97 – Cep 11.010.970

Santos- Estado de São Paulo

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VALIDADE

As presentes disposições vigorarão por prazo indeterminado, a partir da assinatura do presente CONTRATO.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 -A CONTRATADA/PREVSAÚDE não se responsabiliza por eventuais inconsistências no website DATASUS, visto que, conforme previsto no presente contrato, somente fica responsável pela inserção de link de acesso remoto ao mesmo.

8.2 - A CONTRATADA/ PREVSAÚDE não se responsabiliza pelos pagamentos dos medicamentos vendidos através do Programa Farmácia Popular do Brasil, responsabilidade esta atribuída ao Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo V da Portaria n. 491 de 09/03/2006.

8.3 – A CONTRATADA/PREVSAÚDE não se responsabiliza pelas atividades técnicas e pela remuneração dos serviços necessários à integração de seu Autorizador com os sistemas de informática da CONTRATANTE, conforme premissa declarada na Portaria informada no item 8.2.

A CONTRATADA se limitará as informações técnicas e o suporte técnico necessário e suficiente para viabilizar a comunicação de dados.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, as partes elegem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Comarca de Santos, Estado de São Paulo.

E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços, em 2 (duas) vias de igual forma e teor, tudo na presença das duas testemunhas abaixo qualificadas, que também o assinam.

Santos, 1º. de Maio de 2006.

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CONTRATANTE

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PREVSAÚDE COMERCIAL DE PRODUTOS E BENEFÍCIOS DE FARMÁCIA LTDA. - CONTRATADA

Testemunhas:

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Nome: Nome:

RG. Nº: RG.Nº:

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