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Sumário

Sumário 2

Valor da Vida 5

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 5

1.01 CONTABILIDADE 5

RESOLUÇÃO Nº 1.480, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 335) 5

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências. 5

RESOLUÇÃO Nº 1.481, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 337) 14

Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs e dá outras providências. 14

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 15

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 15

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.558, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 38) 15

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. 15

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 21

RESOLUÇÃO Nº 742, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 117) 21

Altera a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. 21

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 1º DE ABRIL DE 2015-DOU de 02/04/2015 (nº 63, Seção 1, pág. 63) 22

Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante os períodos de defeso, e dá outras providências. 22

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 26

Decreto nº 8.426, de 01.04.2015 - DOU - Ed. Extra de 01.04.2015 26

Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24.11.2014 - DOU de 26.11.2014 - Rep. DOU - Ed. Extra de 01.04.2015 (alteração: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.556, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37) 27

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências. 27

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.556, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37) 31

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências. 31

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37) 33

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. 33

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 39) 35

Aprova a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 35

ATO COTEPE/ICMS Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60) 36

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. 36

ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60) 37

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 4/2010, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências. 37

ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60) 37

Aprova o registro de papel denominado "JUJO THERMAL AP 45KS-FA" do importador MITSUI & CO (Brasil) S/A. 37

ATO COTEPE/ICMS Nº 16, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65) 38

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e convalida procedimentos. 38

ATO COTEPE/ICMS Nº 17, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65) 38

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010. 38

ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65) 42

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 6/2012, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e- SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda - do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010. 42

ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 66) 42

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010. 42

ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 59) 43

Dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, atualizado para o leiaute versão 3.10, em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS. 43

ATO COTEPE/ICMS Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 22) 43

Altera o Ato COTEPE/ICMS 05/14, que Dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML . 43

ATO COTEPE/ICMS Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 26) 44

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 44

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 44

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 44

PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37) 44

Retificação 44

No inciso III da cláusula primeira do Protocolo ECF 01/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 23 e 24: 44

PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 36) 45

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo: 45

3.04 AJUSTE SINIEF 46

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 26) 46

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação. 46

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 47

PORTARIA CAT Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 01/04/2015 (nº 61, Seção I, pág. 20) 47

Altera a Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope. 47

PORTARIA CAT Nº 44, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 01/04/2015 (nº 61, Seção I, pág. 20) 47

Altera a Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 47

DESPACHO Nº 59, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 36) 48

Publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT. 48

DESPACHO Nº 60, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 60) 48

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 49

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 49

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21) 49

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados. 49

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21) 50

EMENTA: ISS. Subitens 10.02 e 12.16 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 06157 e 08230. Base de cálculo do ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 50

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21) 52

EMENTA: ISS. Serviços provenientes do exterior. Retenção e recolhimento. Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto. 52

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 54

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 54

ECF: Atraso pode gerar multa de 10% no lucro líquido 54

Nota Fiscal Eletrônica terá versão 3.10 a partir de 1º de abril 55

Diretor de companhia deve ressarcir despesas efetuadas fora do objeto social 56

Denúncia Espontânea 57

Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios: Mera obrigação legal? 58

Lucro Presumido: Percentual de Presunção – Industrialização 59

Transações Imobiliárias Exigem Cuidados na Hora da Declaração 60

IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção 60

Saiba o que muda com a desativação da NF-e 2.0 61

Transporte Coletivo em Greve – Punição ao Empregado que Falta ao Trabalho 62

Atenção contabilistas: alerta sobre entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) 63

Seguro-Desemprego - Obrigatoriedade do Uso do Aplicativo Empregador Web 64

Editorial: Receita de fraude 65

TST determina que conselho arbitral não examine conflitos trabalhistas 66

Faturamento interfere no regime 68

SCP - Inscrição no CNPJ 69

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 26 DE MARÇO DE 2015 69

A partir do dia 1º, empregador terá de pedir seguro-desemprego pela internet 70

Operação zelotes fortalece ainda mais Receita Federal dentro do Carf 70

IFRS exige postura mais ativa dos contadores 74

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS JUSTIFICA A RESCISÃO INDIRETA 75

MESMO DIANTE DA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA GESTANTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO 76

Alterada IN que regula a apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os efeitos da Lei 12.973 77

PER/DCOMP: Aprovada a versão 6.1 78

PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO 79

Empresa é dona de software criado por funcionário programador 79

Sindicato da categoria preponderante 80

Declarações a Serem Entregues à RFB – Abril/2015 80

EMPREGADO ASSALTADO NO TRAJETO CASA - TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO 80

Regras Básicas para Dedutibilidade de Custos e Despesas 81

A contabilidade nas empresas do Simples Nacional 85

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 87

FUTEBOL 87

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 87

6.01 CURSOS CEPAEC 87

6.02 PALESTRAS 89

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE PESSOAS NO TERCEIRO SETOR 89

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO 89

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 90

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 90

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 91

Às Terças Feiras: 91

GRUP0 IRFS 91

Às Quintas Feiras: 91

Valor da Vida

Não duvide do valor da vida, da paz, do amor, do prazer de viver, em fim, de tudo que faz a vida florescer. Mas duvide de tudo que a compromete. Duvide do controle que a miséria, ansiedade, egoísmo, intolerância e irritabilidade exercem sobre você.

Quando somos abandonados pelo mundo, a solidão é superável; quando somos abandonados por nós mesmos, a solidão é quase incurável.

Sábio é o ser humano que tem coragem de ir diante do espelho da sua alma para reconhecer seus erros e fracassos e utilizá-los para plantar as mais belas sementes no terreno de sua inteligência.

Ser livre é não ser escravo das culpas do passado nem das preocupações do amanhã. Ser livre é ter tempo para as coisas que se ama. É abraçar, se entregar, sonhar, recomeçar tudo de novo. É desenvolver a arte de pensar e proteger a emoção. Mas, acima de tudo, ser livre é ter um caso de amor com a própria existência e desvendar seus mistérios.

Se seus sonhos são pequenos, sua visão será pequena, suas metas serão limitadas, seus alvos serão diminutos, sua estrada será estreita, sua capacidade de suportar as tormentas será frágil. Os sonhos regam a existência com sentido. (Augusto Cury)

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.480, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 335)

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a unidade dos procedimentos normativos do Sistema CFC/CRCs;

considerando que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º - As eleições para renovação do Plenário dos Conselhos Regionais de Contabilidade e para preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância no terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por contador e técnico em contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro definitivo ou provisório.

§ 1º - É admitido o voto somente pela internet, observado o disposto no Capítulo VIII da presente Resolução.

§ 2º - Poderão votar somente o contador e o técnico em contabilidade que estiverem em situação regular perante o CRC, até 10 (dez) dias antes da data de início da eleição, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 3º - É facultativo o voto ao contador e ao técnico em contabilidade com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos nas datas da eleição.

Art. 3º - Ao contador e ao técnico em contabilidade que deixarem de votar sem causa justificada o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CFC.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º - São elegíveis o contador e o técnico em contabilidade que, na data do protocolo do pedido de registro da chapa, preencherem os seguintes requisitos:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;

V - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;

c) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por Conselho de Contabilidade;

d) sido condenado por crime, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

e) renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato;

VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, inclusive referente à organização contábil da qual o profissional for sócio ou proprietário;

VII - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;

VIII - concordar formalmente que, na data da posse e a cada ano de mandato, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional;

IX - não estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.

§ 1º - O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cento e cinquenta) dias antes da data de início da eleição.

§ 2º - O atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam este artigo deverá ser feito mediante declaração do candidato (Modelo I), que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei, devendo ser anexada ao pedido de registro de chapa, conforme previsão do art. 12.

§ 3º - O profissional portador de registro provisório e aquele enquadrado na condição estabelecida no § 1º, do art. 6º da Resolução CFC nº 1.389/2012 não poderão ser candidatos.

§ 4º - As condições de elegibilidade estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas, sob pena de perda do mandato para o qual foi eleito, que será precedida de regular processo administrativo.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRC

Art. 5º - O Plenário do CRC deverá instituir Comissão Eleitoral com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros, ou não, sendo um dos membros coordenador e outro, coordenador-adjunto.

§ 1º - Não poderão integrar a Comissão Eleitoral o presidente do CRC, os funcionários do CRC, cônjuges, irmãos, pais, filhos, sócios ou empregados de candidato.

§ 2º - Na ausência temporária ou definitiva de qualquer um dos membros efetivos, deverá ser convocado o respectivo suplente.

Art. 6º - São atribuições da Comissão Eleitoral do CRC:

I - requerer ao CRC a publicação dos editais necessários ao processo eleitoral, no Diário Oficial do Estado (DOE), em jornal de grande circulação e no sítio do Regional;

II - remeter as publicações à Comissão Eleitoral do CFC em até 2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação;

III - receber do protocolo do CRC os requerimentos de registro de chapa (Modelo III);

IV - instruir o processo de registro de chapas e encaminhálo ao presidente do CRC para designação de Conselheiro Relator e apreciação pelo Plenário;

V - encaminhar à Comissão Eleitoral do CFC as consultas dos representantes da chapa, em até 3 (três) dias úteis;

VI - apurar e decidir sobre as denúncias recebidas, em até 3 (três) dias úteis;

VII - solicitar ao CRC o fornecimento das etiquetas dos profissionais, nos termos do art. 21;

VIII - encaminhar ao CFC os recursos de decisão do Plenário do CRC referente ao processo de registro de chapas, acompanhado do processo eleitoral, em até 3 (três) dias úteis da data do protocolo do recurso;

IX - encaminhar à Comissão Eleitoral do CFC os recursos relativos às decisões de denúncias, em até 3 (três) dias úteis da data do protocolo do recurso.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá convocar assessoria técnica do respectivo CRC.

Art. 7º - À Comissão Eleitoral do CRC incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) os documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

b) exemplares de publicações de editais, por ordem cronológica;

c) recursos apresentados, devidamente informados, analisados e julgados;

d) deliberações aprovando os registros de chapas;

e) lista ou arquivo eletrônico dos contadores e técnicos em contabilidade aptos a votar;

f) atas dos trabalhos eleitorais e do resultado final da eleição;

g) lista ou arquivo eletrônico dos contadores e técnicos em contabilidade que votaram na eleição.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL DO CFC

Art. 8º - O Plenário do CFC deverá instituir Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) e de, no máximo, 7 (sete) membros, entre conselheiros, funcionários, técnicos e especialistas na matéria, sendo um dos membros designado "coordenador" e outro, "coordenador-adjunto".

Art. 9º - São atribuições da Comissão Eleitoral do CFC:

I - acompanhar o processo eleitoral dos CRCs;

II - responder às consultas encaminhadas pelas Comissões Eleitorais dos CRCs em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento;

III - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;

IV - manifestar-se, institucionalmente, acerca do processo eleitoral;

V - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão Eleitoral do CRC sobre denúncias;

VII - elaborar ata contendo o resultado final da eleição dos CRCs.

CAPÍTULO V

DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 10 - O edital de convocação para registro de chapa (Modelo II) será publicado no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, no prazo mínimo de 100 (cem) e, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito.

§ 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de, no mínimo, 10 (dez) dias da abertura do período de registro de chapa.

§ 2º - O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.

Art. 11 - O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a forma de chapas (Modelo III), com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher.

Art. 12 - O pedido de registro da chapa será efetuado mediante requerimento assinado pelo seu representante, dirigido à Comissão Eleitoral do CRC, acompanhado das declarações dos seus integrantes (Modelo I) e das Certidões de Regularidade Profissional, emitidas no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional.

§ 1º - A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração, incorrerá no inciso II do art. 11 do Código de Ética Profissional do Contador, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação, inclusive perda de mandato e da condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

§ 2º - Cada chapa, ao ter o seu registro homologado pelo Plenário do CRC, receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no Setor de Protocolo do CRC.

§ 3º - O contador ou o técnico em contabilidade não poderão candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º - Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a Comissão Eleitoral, exclusivamente, pelo representante da chapa, com exceção prevista no Art. 14 e seu § 1º.

Art. 13 - O CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de requerimento de registro das chapas, publicará no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional a relação das chapas com os respectivos integrantes (Modelo IV).

Art. 14 - A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados por qualquer contador ou técnico em contabilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o Art. 13.

§ 1º - O responsável pela chapa e o candidato impugnado, devidamente notificados, poderão contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tenham sido comprovadamente notificados.

§ 2º - Até o prazo de que trata o parágrafo anterior, será permitida a substituição de candidatos em razão de impugnação, falecimento e desistência do candidato.

Art. 15 - Decorrido o prazo de impugnação de que trata o artigo anterior, caberá à Comissão instruir o processo eleitoral, inclusive anexando aos autos informações quanto ao atendimento, pelos candidatos, dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução.

Art. 16 - Competirá ao presidente do CRC designar conselheiro relator do processo, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 17 - O relator, que não poderá ser candidato ao pleito, deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se, se necessário, sessão extraordinária.

Art. 18 - Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade ou substituir o nome impugnado.

§ 1º - No caso de substituição de candidato, o CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da substituição, publicará no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional o nome do candidato substituto.

§ 2º - O candidato substituto poderá ser, fundamentadamente, impugnado por qualquer contador ou técnico em contabilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o parágrafo anterior, cabendo ao conselheiro relator submeter nova análise ao julgamento do Plenário.

§ 3º - No caso de um novo indeferimento de registro da chapa, esta será considerada inapta para concorrer no pleito.

§ 4º - Da decisão do CRC cabe recurso ao Plenário do CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa, pelo candidato impugnado ou pelo impugnante.

§ 5º - O CFC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar em relação ao recurso interposto.

Art. 19 - O CRC publicará no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito (Modelo V), com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da decisão do Plenário do CRC.

Parágrafo único - Após a aprovação da chapa pelo Plenário do CRC, não será permitida a substituição de candidatos.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 20 - O edital de convocação da eleição (Modelo VI) será publicado no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início do pleito, e deverá indicar, especialmente:

I - data e hora para início e encerramento da eleição;

II - vagas a preencher;

III - o fato de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos para o seu exercício, nos termos do art. 2º, § 2º;

IV - as condições para o voto pela internet;

V - as normas aplicáveis e os casos de nulidade;

VI - condições e prazo para interposição de recurso.

Art. 21 - O CRC deverá fornecer a cada representante de chapa aprovada, mediante prévia solicitação, as etiquetas de endereçamento dos contadores e dos técnicos em contabilidade com registro ativo.

§ 1º - Nas etiquetas, deverão constar o nome do contador ou do técnico em contabilidade e seu endereço completo, devendo ser excluídos a categoria profissional, o CPF, o número de registro no CRC e o endereço eletrônico.

§ 2º - As etiquetas serão entregues uma única vez e em uma via impressa, até 3 (três) dias úteis após a solicitação, sob declaração (Modelo VII) do representante de que serão empregadas na divulgação da plataforma eleitoral da chapa, com a ciência de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

CAPÍTULO VII

DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Art. 22 - O período de votação será de 34 (trinta e quatro) horas, com início às 8 horas e término às 18 horas do dia seguinte, horário local, em datas definidas pelo Plenário do CFC.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 23 - O sistema eletrônico de votação pela internet será desenvolvido ou contratado pelo CFC e auditado por empresa especializada em auditoria de sistemas.

Parágrafo único - A empresa de auditoria, de que trata o caput deste artigo, ficará responsável em atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação.

Art. 24 - Será facultada às chapas demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral do CFC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição.

Parágrafo único - Compete ao CFC definir acerca do local, data, quantidade de representantes e hora da demonstração, ficando os custos da participação a cargo dos interessados.

Art. 25 - O CFC remeterá aos profissionais com registro ativo, senha e instruções para votação, ao endereço constante no cadastro do CRC, por via postal.

§ 1º - No caso de não recebimento da senha prevista no caput, o profissional deverá requerê-la no sitio eletrônico do CRC ou do CFC.

§ 2º - Será disponibilizado nos sítios eletrônicos do CFC e dos CRCs, no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data de início da votação, um Guia Passo a Passo, contendo todas as informações necessárias sobre a participação do profissional no processo eleitoral, bem como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação.

Art. 26 - O sistema eletrônico de votação exibirá o nome completo dos integrantes da chapa, suas categorias profissionais, identificando o representante.

Parágrafo único - Finalizado o procedimento de votação, o eleitor deverá gerar o seu comprovante de votação.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 27 - Encerrado o período de votação, será imediatamente iniciada a apuração, registrado o resultado na ata de eleição (Modelo VIII) e divulgado no sítio eletrônico do CFC.

Art. 28 - Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

Parágrafo único - Em caso de empate, para determinar a chapa vencedora, será realizado sorteio, na presença dos responsáveis das chapas ou seus representantes.

Art. 29 - O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição.

Art. 30 - Somente o representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, protocolando-o no CRC, com efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O recurso será recebido pela Comissão Eleitoral do CRC, que deverá encaminhá-lo imediatamente ao CFC, acompanhado do processo eleitoral, para análise e julgamento pelo Plenário do CFC.

CAPÍTULO X

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 31 - É vedada a propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

I - nas dependências do CRC, em suas Delegacias ou Escritórios Regionais, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo CFC ou CRC;

II - a utilização da logomarca do CFC ou CRC;

III - a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 32 - É permitida a manifestação individual da preferência do eleitor por chapa ou candidato, exceto nos locais mencionados no inciso I do artigo anterior.

Art. 33 - A veiculação de propaganda eleitoral é de responsabilidade exclusiva da chapa e candidatos.

Art. 34 - O responsável pela chapa, intimado pela Comissão Eleitoral do CRC da existência da propaganda irregular, que não providenciar, de imediato, a retirada ou a regularização, estará sujeito às penalidades previstas na legislação, inclusive à comunicação ao Setor de Fiscalização do respectivo CRC.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 35 - Constitui infração ética durante o processo eleitoral:

I - a realização de propaganda em desacordo com as normas desta Resolução;

II - a locação e disponibilização de equipamentos de informática em locais públicos ou privados para fins de votação;

III - a manifestação ofensiva a candidatos ou à chapa;

IV - a veiculação de propostas eleitorais inexequíveis ou em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DAS NULIDADES

Art. 36 - É nula a votação quando ocorrer fraude, falsidade ou irregularidade que comprometa sua imparcialidade e segurança, desde que interfiram no resultado da eleição.

§ 1º - Um novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar da decisão do Plenário do CFC pela anulação.

§ 2º - Estabelecida a data do novo pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da eleição no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Os dados do sistema eletrônico de votação serão guardados em mídia magnética (CD-R) pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade regulamentada em Resolução específica do CFC.

Art. 38 - Os eleitos serão empossados até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao pleito, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

§ 1º - A posse solene dos eleitos poderá ser realizada posteriormente.

§ 2º - Por ocasião da posse, será expedido pelo CRC o respectivo diploma de conselheiro eleito.

Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.435/2013.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 1.481, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 337)

Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que as eleições para o cargo de Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos, alternadamente, de um terço e dois terços;

considerando que o Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao contador e ao técnico em contabilidade que deixar de votar sem causa justificada;

considerando que a eleição nos CRCs será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, via internet;

considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete manter a uniformidade de procedimentos em matéria dessa natureza, resolve:

Art. 1º - Ao contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.

Art. 2º - O contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua falta.

§ 1º - Considera-se causa justificada por deixar de votar:

I - impedimento legal;

II - enfermidade;

III - estar em débito com o CRC;

IV - ter o profissional 70 (setenta) anos de idade ou mais nas datas da eleição.

§ 2º - Na hipótese dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, o contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição fica dispensado de apresentar justificativa, uma vez que essa será de ofício.

§ 3º - O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativa será contado do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição.

§ 4º - O contador ou o técnico em contabilidade deverá justificar, através do sistema informatizado de votação, o motivo de sua ausência à eleição, que será analisado pelo CRC.

Art. 3º - O CRC poderá requerer a juntada dos documentos necessários à comprovação da justificativa.

§ 1º - O presidente do CRC poderá delegar competência para análise e julgamento das justificativas.

§ 2º - O interessado será notificado da decisão, facultada a interposição de recurso ao Plenário do CRC.

Art. 4º - O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, procederá à cobrança da multa, conforme norma específica editada pelo CFC.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.436/2013.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.558, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, resolve:

Art. 1º - Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

........................................................................................" (NR)

"Art. 19 - ..................................................................................

...................................................................................................

XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;

........................................................................................" (NR)

"Art. 22 - ..............................................................................

...................................................................................................

XI - salário-educação;

........................................................................................" (NR)

"Subseção I Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento" (NR)

"Art. 36 - Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

...................................................................................................

§ 3º - O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - do trabalho." (NR)

"Art. 43 - Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:

I -

..............................................................................................

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e

b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 44 - Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

I - da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e

II - da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26." (NR)

"Art. 52 - ...................................................................................

...................................................................................................

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 62 - ..................................................................................

...................................................................................................

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

........................................................................................" (NR)

"Art. 72 - ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º - As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

........................................................................................" (NR)

"Art. 80 - ...................................................................................

...................................................................................................

VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;

...................................................................................................

§ 4º - A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.

........................................................................................" (NR)

"Art. 86 - ..................................................................................

...................................................................................................

III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

........................................................................................" (NR)

"Art. 87 - As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 1º - Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 2º - A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.

§ 3º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput." (NR)

Art. 2º - O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

|Ano-calendário |Valores isentos mensais (em R$) |

|2010 |até 1.499,15 |

|2011, até o mês de março |até 1.499,15 |

|2011, a partir do mês de abril |até 1.566,61 |

|2012 |até 1.637,11 |

|2013 |até 1.710,78 |

|2014 |até 1.787,77 |

|2015, até o mês de março |até 1.787,77 |

|A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 |até 1.903,98 |

" (NR)

Art. 3º - O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - para o ano-calendário de 2014:

........................................................................................" (NR)

Art. 4º - O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:

"VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

|Base de Cálculo (R$) |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do IR (em |

| | |R$) |

|Até 1.787,77 |- |- |

|De 1.787,78 até 2.679,29 |7,5 |134,08 |

|De 2.679,30 até 3.572,43 |15 |335,03 |

|De 3.572,44 até 4.463,81 |22,5 |602,96 |

|Acima de 4.463,81 |27,5 |826,15 |

VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

|Base de Cálculo (R$) |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do IR (em |

| | |R$) |

|Até 1.903,98 |- |- |

|De 1.903,99 até 2.826,65 |7,5 |142,80 |

|De 2.826,66 até 3.751,05 |15 |354,80 |

|De 3.751,06 até 4.664,68 |22,5 |636,13 |

|Acima de 4.664,68 |27,5 |869,36 |

Art. 5º - O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - para o ano-calendário de 2014:

........................................................................................" (NR)

Art. 6º - O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:

"III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

|Valor do PLR anual (em R$) |Alíquota |Parcela a deduzir do imposto |

| | |(em R$) |

|De 0,00 a 6.270,00 |0,0% |- |

|De 6.270,01 a 9.405,00 |7,5% |470,25 |

|De 9.405,01 a 12.540,00 |15% |1.175,63 |

|De 12.540,01 a 15.675,00 |22,5% |2 . 11 6 , 1 3 |

|Acima de 15.675,00 |27,5% |2.899,88 |

IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

|Valor do PLR anual (em R$) |Alíquota |Parcela a deduzir do imposto |

| | |(em R$) |

|De 0,00 a 6.677,55 |0,0% |- |

|De 6.677,56 a 9.922,28 |7,5% |500,82 |

|De 9.922,29 a 13.167,00 |15% |1.244,99 |

|De 13.167,01 a 16.380,38 |22,5% |2.232,51 |

|Acima de 16.380,38 |27,5% |3.051,53 |

"

Art. 7º - O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para o ano-calendário de 2014:

|Base de Cálculo em R$ |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do imposto |

| | |(R$) |

|Até (1.787,77 x NM) |- |- |

|Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) |7,5 |134,08275 x NM |

|Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) |15 |335,02950 x NM |

|Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) |22,5 |602,96175 x NM |

|Acima de (4.463,81 x NM) |27,5 |826,15225 x NM |

" (NR)

Art. 8º - O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:

"V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

|Base de Cálculo em R$ |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do imposto (R$) |

|Até (1.787,77 x NM) |- |- |

|Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) |7,5 |134,08275 x NM |

|Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) |15 |335,02950 x NM |

|Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) |22,5 |602,96175 x NM |

|Acima de (4.463,81 x NM) |27,5 |826,15225 x NM |

VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

|Base de Cálculo em R$ |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do imposto (R$) |

|Até (1.903,98 x NM) |- |- |

|Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) |7,5 |142,79850 x NM |

|Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) |15 |354,79725 x NM |

|Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) |22,5 |636,12600 x NM |

|Acima de (4.664,68 x NM) |27,5 |869,36000 x NM |

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado"

Art. 9º - O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Mensal:

|Ano-calendário |Quantia por dependente (em R$) |

|2010 |150,69 |

|2 0 11 |157,47 |

|2012 |164,56 |

|2013 |171,97 |

|2014 |179,71 |

|A partir de 2015 |189,59 |

Anual:

|Ano-calendário |Quantia por dependente (em R$) |

|2010 |1.808,28 |

|2 0 11 |1.889,64 |

|2012 |1.974,72 |

|2013 |2.063,64 |

|2014 |2.156,52 |

|A partir de 2015 |2.275,08 |

" (NR)

Art. 10 - O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:

........................................................................................" (NR)

Art. 11 - O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:

"V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:

|Base de Cálculo (R$) |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do IR (R$) |

|Até 22.499,13 |- |- |

|De 22.499,14 até 33.477,72 |7,5 |1.687,43 |

|De 33.477,73 até 44.476,74 |15 |4.198,26 |

|De 44.476,75 até 55.373,55 |22,5 |7.534,02 |

|Acima de 55.373,55 |27,5 |10.302,70 |

Art. 12 - O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

|Ano-calendário |Quantia (em R$) |

|2010 |2.830,84 |

|2 0 11 |2.958,23 |

|2012 |3.091,35 |

|2013 |3.230,46 |

|2014 |3.375,83 |

|A partir de 2015 |3.561,50 |

" (NR)

Art. 13 - O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

|Ano-calendário |Quantia (em R$) |

|2010 |13.317,09 |

|2 0 11 |13.916,36 |

|2012 |14.542,60 |

|2013 |15.197,02 |

|2014 |15.880,89 |

|A partir de 2015 |16.754,34 |

" (NR)

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 15 - Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 742, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 117)

Altera a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego. (...)

Art. 7º - A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31/03/2015.

Parágrafo único - Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 1º DE ABRIL DE 2015-DOU de 02/04/2015 (nº 63, Seção 1, pág. 63)

Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante os períodos de defeso, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor, ainda que haja auxíliodoença, auxílio-doença por acidente de trabalho, salário-maternidade concedido na condição de segurado especial pescador artesanal ao longo deste período.

§ 2º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, observado o disposto no § 7º do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 3º - Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.

§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca em caráter exclusivo, nos termos da legislação.

§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º - A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica.

Art. 2º - O SDPA é direito pessoal e intransferível.

Parágrafo único - Fará jus ao benefício o pescador que, individualmente, cumprir os requisitos e as condições descritas neste ato, não sendo a documentação de um membro do grupo familiar extensível aos demais.

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

Art. 3º - O requerimento do SDPA será preferencialmente protocolizado por meio dos canais de atendimento remoto.

§ 1º - No ato do protocolo serão informadas ao requerente pendências preliminares, impeditivas à conclusão da análise do requerimento, bem como a forma de sua resolução.

§ 2º - As pendências preliminares serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:

I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação, que indica a necessidade do atendente verificar a titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;

II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais, que indica pendências possivelmente sanáveis mediante acerto de cadastro nas Agências da Previdência Social - APS ou em outros órgãos, devendo o atendente orientar o procedimento adequado; ou

III - Notificação de Recurso, que indica situações que podem ensejar o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.

§ 3º - Independentemente de existência de pendências preliminares, será agendado atendimento em APS para comprovação dos requisitos e condições descritas neste Ato.

§ 4º - O requerente poderá comparecer a uma APS em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.

Art. 4º - O prazo para requerer o SDPA se iniciará trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO

Art. 5º - Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no inciso I do art. 2º, da Lei nº 10.779, de 2003;

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 7º deste Ato;

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

Parágrafo único - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego, nos termos dos § § 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 8.424 de 31 de março de 2015.

Art. 6º - Para a concessão do SDPA a comprovação da condição de segurado especial nos termos do inciso II do art. 6º, observará os seguintes procedimentos, para o requerente que possuir período no CNIS oriundo da base governamental do MPA, denominada no CNIS como SEAP/RGP:

I - com status positivo, adotar-se-á procedimento de ratificação do mesmo, conforme disciplinado em ato complementar;

II - com status pendente, por tratar-se de pescador artesanal embarcado, ou não possuir período no CNIS, bastará a assinatura da declaração constante no Anexo desta Instrução Normativa; e

III - com status negativo por tratar-se de pescador profissional industrial, poderá ser caracterizada a condição de pescador profissional artesanal no momento do requerimento do benefício, desde que tal informação conste no RGP, devendo ser adotado o mesmo procedimento do inciso II deste artigo.

Art. 7º - Para análise do benefício pleiteado, o pescador deverá apresentar:

I - documento de identificação oficial;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - RGP ativo, com licença de pesca, na categoria de pescador profissional artesanal, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - informação proveniente do MPA que demonstre o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies pescadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador profissional artesanal está vinculado; e

VI - comprovante ou declaração de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes.

§ 1º - Além de apresentar os documentos previstos neste artigo, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

I - não dispõe de outra fonte de renda;

II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

§ 2º - Para os fins do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 8.424 de 31 de março de 2015, a contribuição previdenciária relativa à comercialização da produção à pessoa física de que trata o inciso IV será comprovada com a apresentação de GPS pagas no código 2704, em competências compreendidas nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 3º - Caso faltem documentos essenciais à análise do direito, o servidor que recepcionar o requerimento do benefício deverá emitir carta de exigências para o pescador apresentá-los no prazo de trinta dias da ciência da comunicação, prorrogáveis mediante solicitação do requerente por mais trinta dias, nos termos do disposto no art. 678 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

§ 4º - A exigência referida no § 3º deste artigo deverá ser cumprida na Unidade onde foi formalizado o processo.

§ 5º - A existência de RGP ativo presume a concessão da licença referida no inciso III do caput.

§ 6º - As informações referidas nos incisos III e V do caput serão disponibilizados pelo MPA por meio do sistema de concessão do SDPA, dispensando a apresentação de documentos físicos.

§ 7º - As informações relativas aos atos que estabelecem os períodos de defeso serão disponibilizados para consulta no sistema de concessão do SDPA.

Art. 8º - Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, deverá ser comunicado o indeferimento ao requerente, com a devida fundamentação.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO

Art. 9º - Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado automaticamente e disponibilizado à unidade da instituição financeira.

§ 1º - A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por meio de informações disponibilizadas pelo INSS.

§ 2º - Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.

Art. 10 - O sistema utilizado para a concessão do SDPA disponibilizará informações sobre a emissão do pagamento e o local de saque.

§ 1º - Compete às APS a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.

§ 2º - As Centrais de Teleatendimento 135 prestarão informações sobre o pagamento aos pescadores.

Art. 11 - O benefício será cessado quando constatadas ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente, quaisquer das seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II - desrespeito ao período de defeso ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;

IV - suspensão do período de defeso;

V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte;

VII - prestação de declaração falsa; ou

VIII - comprovação de fraude.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 12 - Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015 e no Regimento Interno do CRPS.

Parágrafo único - O prazo para interposição de recurso, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindose o do vencimento.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO

Art. 13 - Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa 77/INSS/PRES, de 2015.

Art. 14 - Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP no momento do atendimento, o qual deverá ser informado ao requerente.

Art. 15 - O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, as APS deverão receber, habilitar e processar apenas os requerimentos de SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.

Parágrafo único - Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do MTE para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

Art. 17 - Ficam alterados o inciso XII do art. 20 e a alínea "b" do art. 41, ambos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 -

?????????????????????????????????

XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009." (NR)

"Art. 41 -

I - ???????????????????????????????

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009." (NR)

Art. 18 - Fica revogada a alínea "c" do inciso I e o inciso III do art. 41, ambos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.

Art. 19 - O anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelas Diretorias de Atendimento e de Benefícios.

Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

Decreto nº 8.426, de 01.04.2015 - DOU - Ed. Extra de 01.04.2015

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º- de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24.11.2014 - DOU de 26.11.2014 - Rep. DOU - Ed. Extra de 01.04.2015 (alteração: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.556, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

.....

IV - .....

.....

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

.....

§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte

II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

§ 10. O disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

.....

§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam

fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do anocalendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês." (NR)

"Art. 65. .....

.....

§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas." (NR)

"Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:

....." (NR)

"Art. 112. .....

.....

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.

§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos." (NR)

"Art. 121. .....

.....

§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação." (NR)

"Art. 122. .....

.....

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h" do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

....." (NR)

"Art. 131. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - .....

.....

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo......" (NR)

"Art. 143. .....

.....

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

....." (NR)

"Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152." (NR)

"Art. 181. .....

.....

§ 3º Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:

I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;

II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores." (NR)

"Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço ." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Republicada por ter saído no DOU de 01.04.2015, seção 1, página 37, com incorreção do original.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.556, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................

?...............................................................................................

§ 2ºA - A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).

?...................................................................................." (NR)

"Art. 4º - ....................................................................................

?...............................................................................................

§ 2º - ?......................................................................................

...................................................................................................

II - ?.........................................................................................

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

?...............................................................................................

IV - ?.......................................................................................

...................................................................................................

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

?...............................................................................................

§ 9ºA - Para fins de aplicação do disposto na alínea"a" do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

§ 10 - O disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

?...............................................................................................

§ 21 - A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

?...............................................................................................

§ 12 - O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do anocalendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês." (NR)

"Art. 65. ?...............................................................................

?...............................................................................................

§ 6º - Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas." (NR)

"Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:

?...................................................................................." (NR)

"Art. 112 - ?.............................................................................

?...............................................................................................

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.

§ 7º - Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos." (NR)

"Art. 121 - ?.............................................................................

?...............................................................................................

§ 4º - Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação." (NR)

"Art. 122 - ?..............................................................................

...................................................................................................

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas"b", "c", "d", "f", "g" e "h" do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

?...................................................................................." (NR)

"Art. 131 - ?...................................................................??..

...................................................................................................

§ 1º - .....................................?..............................................

...................................................................................................

IV - ...........................................................................................

...................................................................................................

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

?...................................................................................." (NR)

"Art. 143 - ?.............................................................................

?...............................................................................................

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

?...................................................................................." (NR)

"Art. 159 - A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152." (NR)

"Art. 181 - ?.............................................................................

?...............................................................................................

§ 3º - Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:

I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;

II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores." (NR)

"Art. 186 - Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço ." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os § 3º e § 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º-A da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º - Os arts. 27, 29-A, 35-B, 42, 49, 51-A, 56 e 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ...................................................................................

...................................................................................................

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

III - às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou

IV - às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

?...............................................................................................

§ 3º - O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

?...............................................................................................

§ 8º - O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000." (NR)

"Art. 29-A - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento.

........................................................................................" (NR)

"Art. 35-B - ...............................................................................

...................................................................................................

§ 4º - Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.

........................................................................................" (NR)

"Art. 42 - O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional, que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932." (NR)

"Art. 49 - ...................................................................................

...................................................................................................

III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005;

IV - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013; ou

V - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

?...............................................................................................

§ 4º - O disposto nos incisos II, IV e V do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

?...............................................................................................

§ 17 - O disposto no inciso V do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000." (NR)

"Art. 51-A - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de compensação.

........................................................................................" (NR)

"Art. 56 - ...................................................................................

..................................................................................................

§ 8º - A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)

"Art. 82 - ...................................................................................

...................................................................................................

§ 7º - O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação." (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-D, 51-D, 82-A e 106-A:

"Art. 29-D - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento.

Parágrafo único - O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido."

"Art. 51-D - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de compensação.

§ 1º - A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

§ 2º - A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o disposto no art. 32."

"Art. 82-A - A Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932."

"Art. 106-A - A retificação ou o cancelamento da compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput do art. 56, efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, deverão ser requeridos por meio do programa PER/DCOMP."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 35-B da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 39)

Aprova a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º - Fica aprovada a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações, possibilitar ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) utilizando o programa PER/DCOMP.

§ 1º - A partir de 1º de abril de 2015, a retificação ou o cancelamento das compensações efetuadas por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015, será transmitida pelo sujeito passivo utilizando o programa PER/DCOMP.

§ 2º - A versão 6.1 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de abril de 2015.

§ 3º - Na versão 6.1 do programa estará contida a versão 63 do arquivo para atualização de suas tabelas.

Art. 2º - Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.1 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2015.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ATO COTEPE/ICMS Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS nº 9/09, de 3 de abril de 2009, aprovou:

Art. 1º - O art. 6º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Especificação Técnica de Requisitos do PAFECF e as tabelas a que se refere o art. 4º poderão ser revisadas uma única vez por ano, ressalvado os casos de necessidade de correção de erro.".

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 4/2010, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, aprovou:

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 10 do Ato Cotepe/ICMS nº 4/10, de 11 de março de 2010.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 60)

Aprova o registro de papel denominado "JUJO THERMAL AP 45KS-FA" do importador MITSUI & CO (Brasil) S/A.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Ato Cotepe/ICMS nº 4/10, de 11 de março de 2010, decidiu:

Art. 1º - Aprovar o registro do papel denominado "JUJO THERMAL AP 45KS-FA" do importador MITSUI & CO (Brasil) S/A, para utilização pelas empresas convertedoras na fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista o Relatório Técnico nº 142 666-205 de 19 de janeiro de 2015 emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, que concluiu pela conformidade do referido papel aos requisitos constantes no art. 4º do Ato Cotepe/ICMS nº 4/2010.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 16, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e convalida procedimentos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, considerando o disposto nos termos do Ajuste Sinief nº 2/09, de 3 de abril de 2009, decidiu:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Ato Cotepe/ICMS nº 9/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art 1º:

"Parágrafo único - Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.16, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "0F6D7799DDB69291B7875A2B8B189D5E", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".";

II - a descrição (coluna Descrição) do campo 3 - MUN do registro 1400 -"Código do Município de origem" do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único:

"Código do Município de origem/destino".

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos relativos à EFD- Escrituração Fiscal Digital realizados nos termos da versão 2.0.15, disponibilizada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015 exceto quanto ao art. 2º.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 17, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A referida especificação estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico confaz..br/legislacao/manuais, identificada como Especificacao_ SAT_v_ER_2_14.10.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 5CAE350F4B38905A0DD2FE1E70AE1AA6 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato Cotepe nº 33/2011, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) 2.1.1.f.8, página 12

b) 2.1.1.f.10, página 13

c) 2.1.1.g.9, página 14

d) 2.1.1.g.13, página 15

e) 2.1.3.a, 2.1.3.b, página 17

f) 2.1.3.c, 2.1.3.d, página 18

g) 2.1.11, página 22

h) 2.1.13, página 23

i) 2.2.1.4, página 28

j) 2.3.1.2, página 33

k) 2.3.5.b, página 38

l) 2.3.6.c, página 40

m) 4.2.2, campo I15, página 67

n) 4.2.2, campo I16, página 68

o) 5.8.2, campos GR11, GR12, página 157

p) 6.1.7.1, página 215

q) 6.1.12.1, página 231

r) 6.3.2, código 1999, página 257

II - 1º de janeiro de 2017:

a) 2.1.1.h, 2.1.1.i, 2.1.1.j, página 16

b) 2.1.16, página 25

c) 2.2.1.9, página 31

d) 4.2.2, campo B06, página 58

e) 4.2.2, campo C12, página 61

f) 4.2.2, campo E03, página 63

g) 4.2.2, campo B06, página 58

h) 4.2.2, campo I19, página 69

i) 4.2.2, campo W04, página 84

j) 4.2.2, campo W04, página 84

k) 4.2.2, campos W05, W06, W07, página 85

l) 4.2.2, campos W08, W09, W10, página 86

m) 4.2.2, campo ZA01, página 91

n) 4.2.2, campo ZA01, página 91

o) 4.2.2, campos ZA02, ZA03, página 92

p) 4.2.3, campo B06, página 95

q) 4.2.3, campo B06, página 95

r) 4.2.3, campo C12, página 97

s) 4.2.3, campo E03, página 98

t) 5.1.1, página 113

u) 5.1.2, página 115

v) 5.2.9.e, campo G34, página 125

w) 5.2.9.e, campo W04, página 129

x) 5.2.9.e, campos W05, W06, W07, W08, página 130

y) 5.2.9.e, campos W09, W10, página 131

z) 5.2.9.e, campos G139, G140, página 132

aa) 5.12.6.b, campo E08, página 173

bb) 5.15, página 180

cc) 5.16, página 184

dd) 5.17, código 111, página 188

ee) 5.17, códigos 131, 132, página 189

ff) 5.17, códigos751, 752, página 194

gg) 6.1.10.2, página 228

hh) 6.2, página 244

ii) 6.3.1, código 1460, página 253

jj) 6.3.1, códigos 1751, 1752, página 253

kk) 6.3.3, página 257

ll) Anexo 1, arquivo: ParametrizacaoDeAtivacao.xml, campos CR07, CR08, CR09, página 263

mm) Anexo 1, arquivo: ParametrizacaoDeUso.xml, campos DR07, DR08, DR09, página 264

nn) Anexo 1, arquivo: ParametrizacaoDeUso.xml, campos DR61, DR62, DR63, página 266

oo) Anexo 4, página 274

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 65)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 6/2012, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e- SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda - do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico confaz..br/legislacao/manuais, identificado como Manual_Registro_Modelo_SAT_v_RM_1_1_15.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência E591024A4B990D5D923C1B292B7B2DA9, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 66)

Altera o Ato Cotepe/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste Sinief nº 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 32/11, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico confaz..br/legislacao/manuais, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_12_11.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência E771578E74B6664268A513C0A19E0057, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."

Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 30/03/2015 (nº 60, Seção 1, pág. 59)

Dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, atualizado para o leiaute versão 3.10, em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada dos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º - Fica aprovado o documento Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02.

Parágrafo único - O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da NF-e (nfe..br) identificado como "Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02" e terá como chave de codificação digital a sequência "6caeadd13178cd3349dd8970834071c2", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5.".

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ATO COTEPE/ICMS Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 22)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 05/14, que Dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML .

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, considerando o disposto no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, decidiu:

Art. 1º - O Anexo II - especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, do Ato COTEPE/ICMS 05/14, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar conforme disposto no Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ATO COTEPE/ICMS Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 26)

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, Versão 1.00a, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.

Parágrafo único - O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (confaz.fazenda. gov.br/legislacao/manuais) identificado como Manual_MDFe_ v_1.00a - 11.12.2014.pdf e terá a sequência 29bd9dddd9ca487443869059852bf22a como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 38/12, de 4 de setembro de 2012.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 37)

Retificação

No inciso III da cláusula primeira do Protocolo ECF 01/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 23 e 24:

onde se lê:

"6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.3 - Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.".;

Leia-se:

"6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.".

PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 36)

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o preço final constante na legislação interna da unidade federada de destino.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista neste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";

III - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, em operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, deverão ser aplicadas as seguintes margens de valor agregado, com o ajuste previsto no referido parágrafo:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:

a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,26%, na saída de produtos importados;

2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.".

Cláusula segunda - O Anexo único do Protocolo ICMS 29/14, passa a vigorar com a redação do anexo único deste protocolo.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em ato do Poder Executivo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV – VINHOS

3.04 AJUSTE SINIEF

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2015-DOU de 31/03/2015 (nº 61, Seção 1, pág. 26)

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no"Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 01/04/2015 (nº 61, Seção I, pág. 20)

Altera a Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014:

"1 - aplicam-se no período de 01-09-2013 a 30-06-2015;

2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-07-2015." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 44, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 01/04/2015 (nº 61, Seção I, pág. 20)

Altera a Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Anexo I da Portaria CAT- 15/14, de 6-2-2014:

I - o item 4.1.2:

"4.1.2. O arquivo deverá possuir classificação pelos campos

CNPJ (Impressor), CNPJ (Emitente), Período de Referência,

Modelo do documento fiscal, Série/Subsérie, em ordem crescente." (NR);

II - o item 4.2.2:

"4.2.2. O arquivo deverá possuir classificação pelos campos

CNPJ (Impressor), CNPJ (Emitente), Período de Referência,

Modelo do documento fiscal, Série/Subsérie, em ordem crescente." (NR).

Art. 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2.2.2 do Anexo I da Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014:

"2.2.2. Tamanho dos arquivos: 350 bytes para o arquivo

sumarizado e 151 bytes para o arquivo detalhado, acrescidos

de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro." (NR).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO Nº 59, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 36)

Publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 06/12, de 13 de março de 2012, publica atualização do Roteiro de Análise do SAT.

Art. 1º - O Roteiro atualizado estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico confaz..br/legislacao/manuais, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_2_2.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 5EA739106EDC5AC737F7C197FBFC47C8 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º - Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto aos seguintes itens do Roteiro de Análise previsto no Ato COTEPE/ICMS 06/12, a partir de:

I - 1º de outubro de 2015:

a) 3.21, página 57

b) 3.23.2.a.ii, página 60

c) 3.41, página 84

d) 3.42, página 85

II - 1º de outubro de 2016:

a) 3.7.2.a, página 41

DESPACHO Nº 60, DE 31 DE MARÇO DE 2015-DOU de 01/04/2015 (nº 62, Seção 1, pág. 60)

Altera o Protocolo ICMS 29/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21)

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2014-0.311.142-8. esclarece:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - é uma associação sem fins lucrativos que representa os interesses de seus associados, que atuam no ramo de industrialização e de comercialização de artigos e de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares ou laboratoriais, tendo, como parte de suas finalidades, organizar e participar de conferências, palestras, seminários, convenções, cursos, exposições, eventos em geral, pertinentes aos interesses do setor de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, no território nacional e no exterior, podendo promover a capacitação e captação dos recursos necessários às suas consecuções.

3. A consulente esclarece que, em consonância com seu objeto social, visa promover curso de capacitação relativa à certificação INMETRO para produtos médico-hospitalares, para profissionais do ramo de saúde, dentre os quais, profissionais ligados a suas associadas.

4. Formula a consulta para verificar a necessidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e quando há prestação de serviços previstos no estatuto social aos próprios associados. Menciona solução de consulta expedida pelo Departamento de Tributação e Julgamento em que consta o entendimento de que não há incidência do ISS nesses casos.

5. Contudo, alega que, na atual legislação, não há dispositivo que disponha sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento de obrigação acessória de emissão da NFS-e nesse caso particular. Em razão disso, para obter maior segurança no desempenho de suas atividades, requer esclarecimentos sobre a necessidade de emissão de NFS-e no caso de prestação de serviços pela consulente aos seus associados, bem como, caso seja devida a emissão, o procedimento que deve ser adotado.

6. A consulente apresentou instrumento particular de prestação de serviços cujo objeto é a realização de curso RDC - 16/2013 - Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde. Nesse contrato figura como contratante pessoa física, funcionário de uma de suas associadas.

7. O Estatuto Social da consulente a estabelece como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

8. Sendo assim, o curso de capacitação ministrado pela consulente em favor dos próprios associados não está sujeito ao ISS, uma vez que concorre para a consecução de seus objetivos institucionais. Observe-se, contudo, que ocorre a incidência do imposto em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados.

9. Ressalte-se ainda que, embora os objetivos institucionais não prevejam obtenção de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes, ainda que prestados a seus associados.

10. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do artigo 84, inciso XIV, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, também nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21)

EMENTA: ISS. Subitens 10.02 e 12.16 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 06157 e 08230. Base de cálculo do ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2014-0.322.068-5; esclarece:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02496 e 06297, tem por objeto social a prestação de serviços de reserva e venda de ingressos para shows e entretenimento ao vivo pela internet, promoção de bandas, músicos independentes, grupos musicais, orquestras e companhias musicais por meio de páginas de internet.

2. Afirma a consulente trabalhar com intermediação de shows online, através de uma plataforma para venda e transmissão, onde são vendidos créditos a pessoas interessadas em assistir a um ou mais shows ao vivo online. Referidos créditos ficam disponíveis na conta corrente no sitio e são debitados à medida que o cliente assiste aos shows.

3. À vista do exposto a consulente formula as seguintes questões:

3.1. A nota fiscal deverá ser emitida ao intermediado, a banda, no valor da taxa de intermediação e o restante deverá ser repassado sem nenhuma descrição? 3.2. A nota fiscal deverá ser emitida ao correntista que pagou pelos créditos com o faturamento relativo ao total dos créditos adquiridos, sendo tributado apenas o valor da intermediação? 3.3. Deverão ser emitidas duas notas fiscais, sendo uma para o intermediado, de acordo com a questão 3.1, e outra em nome do correntista, no valor total, com isenção de tributos? 3.4. A nota fiscal deverá ser emitida quando for debitado o saldo dos correntistas para o evento específico?

4. A consulente apresentou documento intitulado "Termos de Uso", que se aplicam à utilização dos serviços por ela oferecidos.

4.1. De acordo com o documento apresentado, constitui objeto destes "Termos de Uso" os serviços de disponibilizar ao usuário-artista uma plataforma de transmissão/streaming ao vivo para promoção de seus shows online, através da qual poderá se apresentar e exibir o seu talento, promovendo sua arte e remunerando-se com parte das receitas obtidas; e ao usuáriofã a possibilidade de usufruir da experiência de um show ao vivo, com a variedade de estilos e gêneros, de qualquer lugar onde estiver, mediante o pagamento através de créditos denominados N$M.

4.2. Ainda segundo o referido documento, do faturamento bruto do artista será debitada uma taxa que ficará retida, em contrapartida aos serviços prestados pela consulente.

5. Os serviços prestados pela consulente aos usuários-artistas enquadram-se no item 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviço 06157 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, incidindo o ISS sobre o valor da taxa cobrada, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

5.1. Em relação aos referidos serviços, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e aos artistas, sendo que o valor total da nota deverá ser o valor referente à taxa cobrada dos mesmos.

6. Os serviços prestados pela consulente aos usuários-fãs enquadram-se no item 12.16 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviço 08230 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

6.1. Neste caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida quando o usuário-fã utilizar o crédito para assistir a um determinado show, no valor do referido crédito.

7. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM dos códigos de serviço 06157 e 08230.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015-DOC-SP de 28/03/2015 (nº 59, pág. 21)

EMENTA: ISS. Serviços provenientes do exterior. Retenção e recolhimento. Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2014-0.251.433-2; esclarece:

1. A consulente tem por objeto social: a importação e exportação, venda, licenciamento, aluguel, instalação e/ou implementação, configuração, assim como suporte técnico de produtos e sistemas tecnológicos, equipamentos gráficos, equipamentos e programas de informática (hardware e software), periféricos e componentes, de todos os gêneros, no Brasil e no exterior, sua manutenção, bem como tudo que esteja direta ou indiretamente ligado a esses serviços; o licenciamento e distribuição de software e revenda de licença de software; a prestação de serviços de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, consultoria comercial e de marketing e distribuição, revenda e representação comercial de produtos em geral.

2. A consulente pergunta sobre a incidência de ISS em relação a operações de licenciamento gratuito de uso de programa de computador de origem estrangeira entre licenciadora/controladora estrangeira e licenciada/controlada brasileira; e sublicenciamento gratuito de uso de programa de computador entre licenciada brasileira e sublicenciada brasileira não vinculada.

3. Argumenta que na ausência de preço do serviço não há base de cálculo e, portanto, não ocorre a incidência do imposto.

3.1. Cita as Soluções de Consulta nº 26/2010 e 11/2012 que reforçariam este entendimento.

4. A consulente apresentou o contrato denominado "Confissão de Dívida, Licença de Software e Contrato de Revenda" firmado com empresa com sede na Bélgica, relativo à utilização e/ou distribuição de produtos no Brasil.

4.1. Na cláusula. 3º deste contrato é firmado que a empresa estrangeira concede à consulente uma licença não exclusiva, revogável, intransferível, para copiar, instalar, acessar, exibir, executar, distribuir e licenciar o uso dos produtos e dos respectivos direitos de propriedade intelectual para os clientes, de qualquer forma e para tornar disponíveis ou interagir com a sua funcionalidade, bem como o direito de usar a manutenção relacionada aos produtos na região de sua atividade comercial.

4.2 Solicitamos à consulente especificação dos produtos objeto do contrato "Confissão de Dívida Licença de Software e Contrato de Revenda". De acordo com os esclarecimentos e documentos apresentados pela empresa, as licenças são relativas ao portfólio da empresa constituído por softwares.

5. Os serviços prestados pela empresa estrangeira à consulente enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art.

1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

5.1. A incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior do país encontra-se prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

5.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.

5.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

5.4. Na situação sob exame, a consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS.

5.4.1. Está obrigada também a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador Intermediário de Serviços, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de Maio de 2012.

5.4.2. Para fins de recolhimento do ISS a consulente deverá utilizar o código de serviços tomados 09873, previsto no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

6. A consulente também apresentou Contrato de Parceria.

O objeto deste contrato é o estabelecimento de parceria com a finalidade de capacitação técnica de instrutores e de profissionais envolvidos na indústria gráfica ou que queiram atuar na referida indústria.

6.1. Na cláusula 6.1 deste contrato está consignado que a consulente concede ao tomador o direito temporário, gratuito, não exclusivo de uso para fins de capacitação técnica de docentes, instrutores e alunos, bem como de profissionais indicados pela consulente.

6.2. Conforme Anexo A do contrato, o valor dos softwares cedidos é zero. No contrato de parceria não há menção a quaisquer outras remunerações pelos serviços a serem prestados pela consulente.

7. Os serviços prestados pela consulente em razão do Contrato de Parceria relativos à capacitação técnica de instrutores e de profissionais envolvidos na indústria gráfica enquadramse no subitem 8.02 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 - outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, código de serviço 05762 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

7.1. Já os serviços de sublicenciamento de programas de computador enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8. Estabelece o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

8.1. Na hipótese de prestação de serviços gratuitos, não existe preço e não ocorre a incidência do imposto.

8.1.1. Consequentemente, não há obrigatoriedade de recolhimento do tributo e cumprimento de obrigações acessórias.

8.2. Portanto, em relação aos serviços gratuitos prestados pela consulente em razão do Contrato de Parceria apresentado não ocorre a incidência do ISS.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

ECF: Atraso pode gerar multa de 10% no lucro líquido

Por Danielle Ruas

Com entrega prevista para 30 de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF substituirá a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. A empresa que não entregar o documento no prazo ou remetê-lo com atraso, fica sujeita a multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere à apuração, limitada a 10%.

Em entrevista à Revista Dedução, o sócio-diretor da área de impostos da KPMG no Brasil, Leandro Fagundes, afirma que, apesar das pessoas jurídicas terem aproximadamente seis meses para se adaptar, não há mais tempo a perder, e explica os diversos desafios que o contribuinte vai enfrentar para o adequado preenchimento desta nova obrigação acessória.

Quais as principais diferenças entre a ECF e a DIPJ?

A principal diferença é a rastreabilidade que a ECF introduziu a partir de 2014. Essa rastreabilidade se refere à apuração do Imposto de Renda – IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que eram informadas até então na DIPJ. Com a ECF, ele terá que linkar as informações de adição e exclusão com as informações do Sped Contábil. Ou seja: a ECF faz uma espécie de monitoramento dessas informações, fato que não existia até agora, o que possibilita a identificação de cada adição e exclusão dentro do Sped.

Com a ECF, haverá mais trabalho para os profissionais da Contabilidade?

Sem dúvida, neste primeiro ano os profissionais da Contabilidade terão bem mais trabalho porque deverão fazer a identificação, por meio do mapeamento, para poder veicular a apuração do IR aos efetivos lançamentos contábeis. Porém, uma vez que ela for executada neste ano, no ano que vem, para a ECF dos fatos geradores de 2015, a atividade já será mais simples.

A ECF é dividida em quantos blocos? Desses, quais merecem mais atenção?

Hoje a ECF tem 14 blocos. O bloco mais importante é o “M”, que é exatamente o grupo de apuração do IR e da CSLL. Os demais blocos se parecem muito com as informações econômicas que existiam na DIPJ. Então, a empresa que preenchia a DIPJ não encontrará muita dificuldade em preencher a ECF no que diz respeito as outras informações.

O que as empresas devem fazer para se adaptar o mais rápido possível a essa obrigação?

Em primeiro lugar, o mapeamento das informações deve ser feito o quanto antes. Tem que ser repassado bloco a bloco da ECF, ver o que está sendo exigido em cada um desses blocos e comparar com a atual situação do contribuinte com relação ao Sped Contábil.

Qual é o propósito do mapeamento?

Esse mapeamento deve ser feito com o intuito de identificar as dificuldades que a empresa terá em fazer essa rastreabilidade. Muitas empresas, no Sped Contábil, hoje reconhecem uma mesma conta contábil de despesas dedutíveis e despesas não-dedutíveis na apuração do IR, por exemplo. O ideal é que essas despesas estivessem segregadas, em contas específicas no resultado, para que possam ser registradas de acordo com “dedutíveis” e “não-dedutíveis” e que haja facilidade na hora de preencher a ECF. Quanto antes o trabalho de mapeamento for iniciado, melhor será. Embora o prazo de entrega da ECF tenha sido postergado para setembro de 2015, quem deixar esse compromisso para a última hora pode não ter tempo hábil para fazer os ajustes necessários.

A seu ver, quais os maiores desafios para as empresas e escritórios contábeis?

A ECF, agora, é uma obrigação acessória entregue dentro do ambiente Sped, e isso significa que a possibilidades de fiscalização da Receita Federal do Brasil – RFB aumentaram muito. Com essa escrituração, o fisco ganhou força e agilidade com relação à checagem da veracidade das informações empresariais. Diante deste cenário, um dos maiores desafios é a comparabilidade da ECF com outras obrigações acessórias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e o Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER-Dcom. Ou seja: as empresas terão de manter a consistência de todas as obrigações para evitar a malha fina. Dentre outros desafios, destaque para a vinculação das adições e exclusões efetuadas nas apurações do IR e da CSLL ao efetivo lançamento contábil; e a dificuldade de revisão das informações devido a inexistência de um formulário de preenchimento.

A ECF é mais simples do que a DIPJ?

Na verdade, ela é muito mais complexa justamente por conta da rastreabilidade das informações. Na DIPJ não havia essa situação e com a ECF já existe. As informações da apuração do IR e da CSLL obrigatoriamente têm de estar vinculada ao seu Sped Contábil.

Fonte: Revista Dedução.

Nota Fiscal Eletrônica terá versão 3.10 a partir de 1º de abril

A partir 1/4 será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na versão 3.10.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os contribuintes obrigados à emissão da NF-e não deixem a atualização para o último momento porque, a partir desta data, os documentos fiscais eletrônicos emitidos na versão 2.0 não serão mais aceitos.

Na versão 3.10 da NF-e foram implementadas alterações no leiaute e regras de validação que melhoraram consideravelmente a qualidade das informações que constam no documento fiscal. Os ambientes de homologação e produção da versão 3.10 e dados sobre a NF-e podem ser obtidos no endereço eletrônico .

Para os contribuintes que utilizam o aplicativo gratuito da NF-e já está disponível versão compatível com o leiaute da versão 3.10, tanto para homologação como para produção, no site emissornfe.fazenda..br. Os cadastros básicos -- como produtos, clientes, transportadores e emitentes -- poderão ser exportados da versão 2.0 e importados na versão 3.10. A Fazenda recomenda manter instalada a versão 2.0 para consultas a documentos fiscais antigos.

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

Diretor de companhia deve ressarcir despesas efetuadas fora do objeto social

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o empresário L.A.M. a ressarcir a Companhia Müller de Bebidas, detentora da marca Cachaça 51, do valor de despesas efetuadas fora do objeto social ou com excesso de poder quando ele exercia o cargo de diretor-geral comercial da empresa, entre abril de 2004 e abril de 2005.

A Turma, no entanto, deu provimento parcial ao recurso de L.A.M para excluir da condenação valores gastos em publicidade em televisão aberta, entendendo que nesse caso houve benefício para a companhia. A ação de indenização foi movida por B.A.M, irmão do réu e também acionista da empresa.

Entre as despesas questionadas na ação estavam contratos de patrocínio do evento São Paulo Fashion Week, nos desfiles de 2005, 2006 e 2007; de publicidade referentes a anúncios de TV e produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300 pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens internacionais e assuntos de interesse particular.

Boa-fé

A maioria dos ministros da Quarta Turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, L.A.M. agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Para o ministro Raul Araújo, deve ser aplicada ao caso a regra do parágrafo 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), que diz que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador se for convencido de que ele agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

“A companhia, parece, segue hígida, não está em falência, não está em dificuldade financeira. Segue bem. Portanto, teve uma gestão que, ao menos em alguma coisa, deve ter tido mérito. E, provavelmente, essa propaganda está entre os atos que deveriam mesmo ter sido praticados, pois resultou em bom proveito para a sociedade anônima”, afirmou o ministro.

A maioria reconheceu que a publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que, portanto, não houve prejuízo à empresa.

Falta de diligência

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.

“Apurou-se que foram gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Tais conclusões não se desfazem sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Em seu recurso, no qual pedia que a indenização fosse totalmente afastada, o empresário alegou que não caberia a ele ter de provar a regularidade da gestão, mas o autor da ação é que teria o ônus de demonstrar eventuais irregularidades e prejuízos.

Na decisão, publicada oficialmente no início deste mês, a Quarta Turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder, cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.

Fonte: STJ

Denúncia Espontânea

A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Base: artigo 138 e parágrafo único do CTN - Código Tributário Nacional.

Desta forma, a denúncia espontânea exclui qualquer multa tributária, seja ela de ofício ou moratória.

Entretanto, tal regra não se aplica a maioria dos tributos chamados "por homologação" (onde o próprio contribuinte calcula e recolhe o tributo devido) - como exemplos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS, ISS, etc. Neste sentido a Súmula nº 360, do STJ:

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

Ou seja, como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito.



Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios: Mera obrigação legal?

Por: Rogério Aleixo Pereira (*)

Como todos os anos desde a mudança do Código Civil, as empresas em geral tem o dever legal de realizar, até os quatro primeiros meses do ano civil, uma Reunião ou Assembleia de Sócios, com a finalidade de tomar e aprovar as contas dos administradores, designar novos administradores quando for o caso e tratar de outras questões de interesse da empresa.

De forma geral, tal obrigação é tratada como uma ‘burocracia” criada pela lei.

O resultado disso é que as empresas fazem a referida reunião ou deliberam por escrito sobre os assuntos obrigatórios meramente para cumprir a “burocracia”.

Mas o ponto é que as deliberações que forem tomadas nesta Reunião ou Assembleia devem ser em primeiro lugar bem entendidas e seu texto minuciosamente escrito, pois seus efeitos jurídicos não são conhecidos pela maioria dos sócios e dos administradores.

Se observarmos o texto legal com mais acuidade, podemos verificar que o primeiro objetivo da reunião ou deliberação é tomar as contas dos administradores.

Pois bem, apesar de a maioria dos administradores de empresas serem exatamente os próprios sócios, as vezes marido e mulher, é preciso lembrar que a figura do administrador da empresa carrega consigo diversos deveres, principalmente o dever de diligência e o dever de probidade.

Por conta disso, ao proceder com a aprovação de suas contas, os sócios estão “dizendo” que estão satisfeitos com a condução dos negócios pelo administrador no exercício social anterior e que estão “abrindo mão” do direito de questioná-lo sobre seus atos e gastos, salvo na hipótese de comprovado dolo ou intenção. Difícil é comprovar que algo foi feito com má intenção.

Significa, então, que os sócios não poderão questioná-lo ou opor seus excessos contra terceiros que vierem cobrar a empresa por obrigações ruins contraídas pela empresa e eventuais dívidas, inclusive àquelas que atingem os sócios.

Pensando por outro lado, essa deliberação também é uma garantia ao administrador de que ele não será mais questionado sobre sua administração, sem ressalvas, a menos que elas estejam informadas no documento. O resultado disso é que ele não será obrigado a colocar seu patrimônio em conjunto com a empresa para responder por dívidas da empresa.

Mesmo numa sociedade entre pessoas casadas, ter para si a garantia de que não haverá qualquer disputa entre sócios ou administradores e que nenhum fato será oposto contra o administrador após encerrado o exercício social, seja pelos próprios sócios ou seja por terceiros, já é motivo para cumprir esta obrigação legal sem trata-la como algo burocrático.

Indo um pouco mais adiante, a lei informa que decisões em Reunião ou Assembleia de sócios determinam que as partes deliberem sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa.

Preliminarmente parece algo simples, mas considerando que muitas empresas fazem a distribuição de lucros desproporcionalmente, essa deliberação se transforma em algo muito importante.

Uma vez aceita a distribuição de lucros desproporcional ao capital social em reunião ou assembleia, nenhum sócio, herdeiro ou sucessor pode contestar o recebimento de lucros recebida a menor do que sua participação societária.

Se não houver a plena aceitação dessa distribuição sem nenhuma ressalva, um novo sócio que adquiriu cotas de um sócio anterior ou mesmo os herdeiros ou ex-cônjuge podem questionar a distribuição do resultado em exercícios anteriores, cobrando as diferenças.

Indo adiante, a reunião ou assembleia de sócios pode deliberar outros elementos de interesse da sociedade. Mas por que colocar na ata outras deliberações de interesse da sociedade?

Quando os sócios deliberam algo num documento, este documento tem valor legal entre eles. Se este documento é levado a registro, ele passa a ser oponível contra terceiros. Isso é necessário em várias situações, principalmente na contratação de empréstimos, venda de bens da empresa ou situações em que o administrador, sozinho, não tem poderes para realizar segundo disposto no contrato social.

As deliberações da reunião ou assembleia servem, portanto, para afastar disputas entre sócios e sucessores, dar garantias ao administrador probo e diligente, bem como permitir uma condução regular dos negócios da empresa.

O bom jurista sabe que, em direito, as palavras não podem ser simplesmente jogadas ao vento e que o silêncio ou a omissão geram consequências.

A Reunião ou Assembleia de sócios não é uma mera obrigação legal.

*Rogério Aleixo Pereira é sócio da Aleixo Pereira Advogados - rogerio@.br

Lucro Presumido: Percentual de Presunção – Industrialização

Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 1/2015.

Transações Imobiliárias Exigem Cuidados na Hora da Declaração

O contribuinte, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto de renda no Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ presumido é de 32% sobre a receita bruta.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015

Saiba o que muda com a desativação da NF-e 2.0

Nova versão 3.10 passa a ser obrigatória a partir de 1º de abril

No dia 31 de março será desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de abril passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, com uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas.

A consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser, explica que uma das principais alterações é a possibilidade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o quefacilita a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de um novo layout de integração para todo tipo de sistemas. "Com isso ganha-se agilidade no processo de escrituração pelas contabilidades, por exemplo, ou no caso de importar um item contas a pagar por uma empresa dentro de um ERP", afirma Gresser.

Também foram incluídas novas informações quanto à exportação de produtos, onde passam a ser necessários alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. "Desta maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que exportação se refere", acrescenta a consultora.

Com a criação do item “Devolução de mercadoria” no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, a nova finalidade de emissão da NF-e de “Devolução de mercadoria” limitou os tipos de operações que poderão constar na NF-e que indicar este item no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, uma vez que a NF-e que mencionar referida finalidade será de uso exclusivo para este tipo de operação.

Além disso, quando indicado o item de número 4 (“Devolução de mercadoria”) no campo de finalidade, haverá impacto na validação de algumas informações pelo programa NF-e, como por exemplo:

• Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo devolvidos;

• Indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras operações.

• Quando indicadas outras finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão aceitos pelo programa.

"Todo esse processo relacionado ao item 'Devolução de mercadoria' passa a auxiliar na identificação da nota que foi vendida a mercadoria, além de automatizar informações de financeiro e entrada de estoque para os empresários que utilizam Sistemas de Gestão", finaliza Gresser.

Link:

Fonte: Administradores

Transporte Coletivo em Greve – Punição ao Empregado que Falta ao Trabalho

Muitos empregadores questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de greve no transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.

A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários (art. 13 da Lei 7.783/89).

A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.

A referida lei prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.

É sabido que em qualquer cidade de grande porte há meios alternativos para que o empregado se utilize para chegar ao local de trabalho, como peruas, caronas ou outras linhas de transporte que estejam operando.

Em que pese possa se admitir que a greve deva ser tratada como motivo de força maior, a falta ao trabalho por este motivo não está prevista no rol de motivos estabelecidos pelo art. 473 da CLT.

Não obstante, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.

A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe ao empregador sofrer a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.

Possibilidade de Punição – Convenção Coletiva

Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, mas com alternativas para se deslocar até o trabalho, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

Por outro lado, se há previsão convencional de que a falta ao trabalho por parte do empregado decorrente de greve no transporte coletivo garante a impossibilidade do desconto, fica o empregador sujeito a suportar o que estabelece a norma coletiva.

Punições desproporcionais ou contrárias ao que estabelece a lei ou norma convencional podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.

Procedimentos Internos

Para que o empregador evite tais fatos, prudente seria estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar quando se depara impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.

O fato de dispor de um documento em que o empregado ficou ciente de quais atitudes deveria ter tomado ao se deparar com uma greve no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições e etc.

Importante deixar claro no regulamento que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos de transporte para se chegar ao trabalho.

Se a linha que o mesmo utiliza não está operando, mas se há uma ou duas outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista, Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atenção contabilistas: alerta sobre entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A Fazenda informa que a EFD regularmente transmitida ao SPED pode ser retificada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração. Após esse prazo, excepcionalmente, pode ser solicitada autorização para retificação extemporânea

A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou nesta semana um correio eletrônico alertando contabilistas e contribuintes sobre problemas na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). São três situações: omissão na entrega da EFD, entrega de EFD em branco, e divergências de informações entre a EFD e a Declaração de ICMS e do Movimento Econômico (DIME).

A Fazenda informa que a EFD regularmente transmitida ao SPED pode ser retificada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração. Após esse prazo, excepcionalmente, pode ser solicitada autorização para retificação extemporânea de EFD desde que o período de apuração esteja compreendido entre os 24 meses anteriores à data de solicitação. A autorização para retificação extemporânea deve ser requerida pelo contribuinte ou contabilista, por meio do aplicativo "EFD - Solicitação de Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no perfil de serviços do S@T. Sendo autorizada a retificação, o arquivo substituto deverá ser transmitido ao SPED em até 30 dias da autorização. Nos casos que não seja concedida autorização de forma automática, o interessado poderá protocolar pedido escrito na Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição.

Caso o contribuinte não faça a retificação, configurará infração sujeita à seguinte penalidade: multa de 1% da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, por período de apuração.

Link:

Fonte: LegisWeb

Seguro-Desemprego - Obrigatoriedade do Uso do Aplicativo Empregador Web

Por meio da Resolução CODEFAT nº6/14 (DOU de 10/10/2014), torna obrigatório, a partir de 01/04/2015, aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ressaltamos que o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.

Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui certificado digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do MTE ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

A procuração deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,

c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

A referida procuração tem validade de cinco anos, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do MTE ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico: .

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica: .

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31/03/2015.

Editorial: Receita de fraude

Órgão do Ministério da Fazenda praticamente desconhecido fora do circuito jurídico-tributário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) surgiu no noticiário como abrigo de um dos maiores esquemas de sonegação fiscal já descobertos no Brasil.

As cifras mencionadas no caso impressionam mesmo num país ao qual não têm faltado episódios de corrupção. De acordo com a Polícia Federal, as apurações indicam que os cofres públicos sofreram prejuízo de, no mínimo, R$ 5,7 bilhões.

Para fins de comparação, vale lembrar que, pelos cálculos do Ministério Público Federal, os investigados na Operação Lava Jato subtraíram R$ 2,1 bilhões da Petrobras. Já o mensalão petista, segundo a Procuradoria Geral da República, mobilizou R$ 141 milhões.

À diferença desses escândalos, a rapinagem no Carf, pelo que se afirma, não envolvia partidos políticos. Reunia apenas representantes de grandes empresas, de um lado, e conselheiros, ex-conselheiros e servidores públicos, de outro. Uns queriam cancelar ou reduzir dívidas com a Receita Federal; os demais negociavam propinas para atender esse desejo.

Espécie de tribunal da Receita, ao qual pessoas físicas e jurídicas podem recorrer de multas tributárias, o Carf revela-se terreno fértil para um esquema dessa natureza.

Seus julgamentos ocorrem em turmas de configuração paritária, compostas por três auditores nomeados pelo Ministério da Fazenda e três representantes dos contribuintes com experiência em direito tributário, indicados por confederações de setores importantes da economia e por centrais sindicais.

Em caso de empate, o voto de minerva cabe a um único conselheiro indicado pela Fazenda, mesmo que estejam em questão milhões de reais. Proferido o veredicto, a decisão não será reconsiderada.

Não é difícil perceber como, aos olhos de certos empresários, resulta conveniente uma quadrilha como a investigada na Operação Zelotes. Nada menos que R$ 19 bilhões em débitos tributários são discutidos nos 70 processos classificados como suspeitos pela PF.

A ação policial evidencia o quanto custam o tráfico de influência e as fraudes no Carf, mas as fragilidades do órgão já eram conhecidas. Além do sistema de votação, especialistas criticam o fato de que os conselheiros nomeados pelos contribuintes, com mandato de três anos, não são remunerados.

Em muitos casos o cargo se torna um canal para obter informações privilegiadas ou atrair clientes para escritórios de advocacia.

Não bastará, portanto, punir quem tiver seu envolvimento comprovado. O governo precisa fazer uma profunda revisão do Carf, aumentando mecanismos de controle e incrementando a transparência.



TST determina que conselho arbitral não examine conflitos trabalhistas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (26), determinou que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não realizem arbitragem para solução de conflitos envolvendo direitos individuais trabalhistas em todo e qualquer caso.

A arbitragem é a solução de conflitos por meio de árbitros, e não por decisão judicial.

A decisão, que deu provimento a embargos do Ministério Público do Trabalho, ratificou precedentes do TST no sentido de que a arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que o conselho arbitral se abstivesse de realizar arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas. O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quarta Turma do TST, em recurso de revista, considerou admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do conselho apenas nos casos de cláusula que tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento deste durante a vigência da relação empregatícia.

Ao recorrer à SDI-1, em busca do provimento completo do recurso, o MPT sustentou que a arbitragem seria recomendável para solucionar conflitos entre partes equivalentes, o que não acontece no campo do Direito do Trabalho. Defendeu que os princípios protetivo e da irrenunciabilidade, que amparam o direito individual do trabalho, impossibilitariam a adoção da arbitragem para solucionar dissídios individuais trabalhistas.

SDI-1

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, assinalou que, na esfera coletiva, a arbitragem é autorizada e incentivada, devido à relativa igualdade de condições entre as partes negociadoras, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Destacou, porém, que a Lei 9.307/96, que traça diretrizes para a arbitragem, é clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, "que não abrangem os direitos personalíssimos".

O relator ressaltou que, quando se trata da tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, é desaconselhável a arbitragem, por ser outro o contexto. "É imperativa a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador", salientou. "É difícil admitir a possibilidade do comparecimento de um empregado, isoladamente, a uma entidade privada, que não vai observar o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa", observou.

Segundo o ministro, a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante a priori, mas, na prática, as dificuldades naturais que o empregado vai enfrentar, isolado, são desconsideradas. "Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho", exemplificou. "São inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes".

Projeto de lei

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, observou, durante a sessão, que tramita no Congresso Nacional matéria que introduz a mediação e a arbitragem no âmbito trabalhista. "Tomei a iniciativa de encaminhar ofício, em nome do Tribunal, manifestando-me contrariamente à adoção do sistema", informou.

Processo: RR-27700-25.2005.5.05.0611

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Faturamento interfere no regime

Por: Gilmara Santos

São Paulo - Com uma carga tributária tão elevada, que já beira 37% do Produto Interno Bruto (PIB), a escolha do regime de tributação é fundamental para evitar o pagamento de impostos além do necessário.

Há três regimes tributários no País: lucro real, lucro presumido e Simples Nacional, conforme explica o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo (Fecontesp), José de Souza.

E a diferença entre um regime de tributação e outro pode ser significativa para o caixa da empresa. "Temos o caso de um cliente que pelo Simples Nacional pagaria 18% de tributos e pelo lucro presumido a alíquota cairia para 12%", destaca o contabilista da Direto Contabilidade, Silvinei Toffanin.

Sem mistérios

Especialistas alertam, no entanto, que não há receita pronta para definir qual o regime de tributação deve ser seguido. Portanto, a regra é fazer contas. "É necessário que o contador levante todo o histórico de faturamento do ano anterior e faça, com base nas informações dos clientes, uma projeção para o ano seguinte e calcule os impostos que serão pagos em cada um dos regimes de tributação", explica Toffanin. "Só depois disso as informações devem ser levadas ao cliente para que ele possa definir de maneira mais segura o regime de tributação", complementa o contador.

Todo esse cálculo é fundamental porque a escolha feita no início do ano vale para todo o ano-calendário. "Para lucro real e presumido, como regra geral, a opção se manifesta na primeira apuração e pagamento de imposto sobre o lucro do ano. Para o Simples Nacional, a empresa deve formalizar a opção até o dia 30 de janeiro de 2015", explica o pesquisador do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) Cosmo Rogério de Oliveira.

Além dos cálculos, a definição do regime depende ainda do faturamento da empresa. No caso do Simples Nacional, o faturamento anual (ou anualizado) deve ser inferior a R$ 3,6 milhões; no lucro presumido, o limite atual do faturamento anual é de R$ 78 milhões; e para o lucro real não há limite de faturamento.

"Grosso modo, o lucro presumido é vantajoso para empresas, no caso do setor de serviços, que têm margem de lucro acima de 32%. E para o comércio vale para quem tem lucro superior a 8%. Caso o lucro seja inferior a essa margem, a melhor opção é o lucro real, que vai evitar o pagamento extra de impostos", explica Toffanin.

"No caso do Simples, a quantidade de funcionários é um dos pontos que devem ser levados em consideração. Normalmente, quanto maior o número de funcionários, melhor a adesão ao Simples", destaca o gerente tributário da Wolters Kluwer Prosoft, Danilo Lollio.

Regimes de tributação

No lucro real, a empresa deve antecipar os tributos, com base no faturamento mensal, uma vez por mês. "Nesta opção, é possível também fazer balanços mensais, reduzindo ou até mesmo suspendendo o recolhimento do IRPJ e da CSLL [no caso em que o lucro real efetivo for inferior ao valor estimado]", explica Souza.

Já no lucro presumido, a alíquota de cada tributo incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável. A alíquota depende da atividade e deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão lucro presumido). "Esta opção tributária pode beneficiar as empresas com margem de lucro superior à presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário.", diz Souza.

Vale ressaltar que no regime do lucro presumido não se pode aproveitar os créditos do PIS e da Cofins por estarem fora do sistema não cumulativo. No Simples Nacional, o recolhimento dos tributos é simplificado e a alíquota vai depender da atividade exercida.

Fonte: DCI –SP

SCP - Inscrição no CNPJ

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 26 DE MARÇO DE 2015

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa:

As sociedades em conta de participação devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2014 e retificada no dia 9 subsequente, que determinou a inscrição naquele cadastro de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive aquelas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2º; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, “caput”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 991 a 996; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, arts. 3º, “caput”, e 52; Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: Consulta. Ineficácia parcial. Não merece conhecimento, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade constantes na legislação de regência pertinente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: As sociedades em conta de participação devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2014 e retificada no dia 9 subsequente, que determinou a inscrição naquele cadastro de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive aquelas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2º; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, “caput”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 991 a 996; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, arts. 3º, “caput”, e 52; Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: Consulta. Ineficácia parcial.

Não merece conhecimento, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade constantes na legislação de regência pertinente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA-Chefe

A partir do dia 1º, empregador terá de pedir seguro-desemprego pela internet

Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet.

A medida começa a valer na próxima quarta-feira (1º), de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Operação zelotes fortalece ainda mais Receita Federal dentro do Carf

Por Pedro Canário

Foram seis os escritórios de advocacia visitados pela Polícia Federal em Brasília nesta quinta-feira (25/3) durante a deflagração da operação zelotes. A investigação é conduzida pela PF, pelo Ministério Público, pela Corregedoria do Ministério da Fazenda e pela Receita Federal e apura acusações de corrupção de conselheiros e servidores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para recorrer de autuações fiscais.

A preocupação dos conselheiros do Carf com essa operação é com os efeitos. O receio é que ela seja usada para desmoralizar o órgão ou para dizer que todas as decisões são resultado de influências “pouco republicanas”. Até por isso evitam se aproximar das investigações: querem deixar claro que a zelotes trata de casos pontuais, e não de uma postura institucional do Carf.

A taxa de sucesso da Receita Federal no Carf desmente o pensamento de que se trata de um órgão corrupto que pende a favor de quem paga. O Fisco comemora que 96% das autuações fiscais de 2010 julgadas até 31 de dezembro de 2014 foram mantidas pelo Carf. E em 75% das vezes o valor da autuação foi confirmado pelos conselheiros. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contabiliza que, durante 2014, “evitou” a União de desembolsar R$ 55,5 bilhões com sua atuação em processos tributários administrativos.

Por isso, advogados já começam a considerar o Carf uma "instância de passagem" antes do Judiciário. Recorrer ao Conselho virou uma estratégia para interromper a contagem de juros sobre a autuação para ganhar tempo, algo como um provisionamento, para muitas empresa.

Também viraram normais casos de consultores que “vendem” decisões já decididas pelo Carf. Por conhecerem a jurisprudência do órgão, procuram empresas e oferecem seus serviços de articulação, garantindo vitória num caso cuja tese já foi definida a favor do contribuinte. “Hoje mesmo aconteceu isso com um cliente meu”, conta uma advogada.

Gotas no oceano

De acordo com o Ministério da Fazenda, são analisados 70 processos administrativos sob suspeita, os quais envolvem R$ 19 bilhões em autuações fiscais. Os casos já encerrados pelo Carf, segundo o MF, resultaram em redução ou extinção de R$ 5 bilhões “do montante de créditos tributários lançado pela fiscalização da Receita Federal”.

Mas só em 2014, o valor discutido nas decisões do Carf chegou a R$ 33,5 bilhões, segundo informações do órgão. Levando em conta os processos em acervo, o Carf tem em seu poder o destino de R$ 565 bilhões, distribuídos em 117 mil processos.

Por causa da operação, o presidente o do Carf, Carlos Alberto Barreto, suspendeu as sessões de julgamento e os conselheiros ainda não decidiram datas para compensar os cancelamentos.

Diligências

Dos seis escritórios alvos de diligências em Brasília, quatro ficam no Lago Sul, um fica na Asa Norte e outro no Setor Comercial Sul. O Lago Sul é uma região eminentemente residencial do Plano Piloto, mas pequenas embaixadas e escritórios de advocacia são autorizados a se instalar no setor.

Ao todo, foram 41 diligências de busca e apreensão, 24 das quais em Brasília. Além de advogados, também foram alvo de diligências escritórios de consultoria, segundo informações do Ministério da Fazenda. Nas casas em que foram feitas diligências da PF, foram apreendidos dinheiro e arquivos digitais que comprovariam as relações desses advogados com servidores e conselheiros do Carf.

Julgamentos suspeitos

A operação investiga denúncias de que integrantes do órgão se associaram a consultores e advogados para, mediante pagamento, influenciar nos resultados de julgamento do Carf.

De acordo com as informações divulgadas pela PF na manhã desta quinta, essas associações eram feitas para anular autuações fiscais ou para manipular o andamento dos processos. Essa manipulações aconteceriam, por exemplo, por meio de pedidos de vista ou de atrasos em levar o caso à pauta de julgamento.

Ações populares

Tem ganhado força em Brasília a tese de que a operação zelotes se insere num contexto maior, mais antigo. A cronologia dos fatos suporta a teoria. A operação teve início no fim de 2013. No fim de 2012, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel ajuizou 59 ações populares contra o Carf por conta de decisões do órgão a favor de empresas. Ele questionou casos famosos, como da Petrobras, do Santander ou da Vivo, vitórias emblemáticas dos contribuintes.

Naquela ocasião também os conselheiros decidiram parar de julgar, diante da insegurança do que poderia vir a acontecer caso votassem a favor das empresas, e não da Fazenda. A decisão de parar veio depois que a Procuradoria da Fazenda Nacional, em uma das ações populares, apresentou parecer favorável ao pedido de Renato Rangel. Concordou com a alegação de que a União foi omissa em seu papel de tributar quando permitiu que o Carf decidisse pela inexistência de crédito tributário.

Depois desse parecer, o procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado, defendeu o colega. Disse que não poderia ser outra a postura da Fazenda: se o órgão se põe a favor do crédito tributário na instância administrativa, deve manter a mesma postura no Judiciário. Posteriormente, a Justiça Federal considerou as ações uma "aventura jurídica" e as negou.

A defesa de Riscado levantou em todos a suspeita de que a própria PGFN era quem estava orquestrando o ajuizamento das ações populares por seu ex-procurador — que foi demitido do órgão por improbidade administrativa e corrupção. A operação zelotes estaria na esteira desse contexto, embora alguns conselheiros discordem veementemente dessa interpretação dos fatos.

Fiscalização de malas

Conta a favor da tese conspiratória a postura que a Fazenda adotou em relação ao Carf nos últimos anos. Caso famoso é o da Gerdau. A empresa foi alvo de autuações fiscais depois que promoveu uma operação de reorganização societária interna e tentou usar o ágio aplicado a essa movimentação para abater da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

O abatimento é permitido pela Lei 9.532/1997, aprovada durante o governo Fernando Henrique Cardoso para estimular as privatizações. A discussão promovida posteriormente pela Receita Federal, já na gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi que esse ágio só poderia ser aproveitado em operações feitas entre empresas independentes, e não em movimentações internas. Isso foi resolvido pela Medida Provisória 627/2013, que positivou o entendimento do Fisco Federal.

Quando o caso chegou ao Carf, o conselho decidiu separar os processos por CNPJ das subsidiárias da Gerdau. Em 2012 foi decidido o primeiro dos casos e o Carf entendeu que o ágio interno poderia ter sido usado. A votação estava empatada e o voto de minerva foi dado pelo então conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.

Em abril de 2013, quando venceu seu mandato no Carf, o Ministério da Fazenda não o reconduziu ao cargo. O Carf é composto, em quantidades iguais, por conselheiros indicados pela Fazenda e por uma comissão que representa os contribuintes. Guerreiro, auditor fiscal, representava a Fazenda. E a Receita Federal o mandou para Porto Alegre para trabalhar na fiscalização aduaneira do aeroporto.

A transferência de Guerreiro assustou a todos. Um ano depois, quando o Carf decidiu sobre outra parte da operação de reestruturação da Gerdau, o entendimento foi de que o ágio fora forjado para que a empresa pagasse menos imposto. Ou seja, não houve o tal do “propósito negocial” que a Fazenda entende ser essencial para que uma operação de reestruturação seja considerada legítima. A autuação ficou em torno do R$ 1,5 bilhão, mais a multa de 1,12% ao mês.

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Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2015, 7h05

Alguns Comentários de leitores

Dominação absoluta

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)27 de março de 2015, 19h32

Certamente a ação da Polícia Política da Presidência da República, também conhecida como Polícia Federal, é voltada a quem proferiu votos favoráveis aos contribuintes. Se a Fazenda Pública já se sagrava vencedora em 96% dos casos, a partir de segunda-feira será vitoriosa em 100%. É a dominação total do chamado "Partidos dos Trabalhadores" em sua saga para dominar a tudo e a todos.

O CARF e os Contribuintes

Wesley Macedo de Sousa - Advogado e Professor de Direito (Advogado Sócio de Escritório - Internacional)27 de março de 2015, 14h56

O mais assustador na notícia é o pífio indice de vitória dos contribuintes no CARF! Certamente se o tribunal fosse menos parcial talvez fosse menos sujeito a orquestrações ilícitas para obtenção de resultados favoráveis!! Infelizmente, nos tempos conteporâneos a maioria dos julgadores se alia ao lado mais poderoso por pura conveniência e sem qualquer constrangimento!

do CARF para o aeroporto?

J. Silva (Auditor Fiscal)27 de março de 2015, 13h49

Um Auditor da Receita exerce um mandato de Conselheiro governamental do CARF (não é para qualquer um, hein?) e depois é lotado na aduana de um aeroporto? Isso me lembra de um servidor de um órgão que exercia cargo de confiança e, por conta de uma posição que contrariava a autoridade do órgão, foi colocado na portaria. Ganhou indenização por danos morais na Justiça.

Embora não existam santos neste tema

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Advogado Assalariado - Criminal)

A forma que o Estado "defende" seus interesses assusta cada vez mais.

Minha sugestão é: já que os órgãos de julgamento administrativos são inúteis (quer porque sempre defendem a posição do fisco ou, quando não fazem, são corruptos) acabemos com eles e, também com a presunção de legitimidade do lançamento.

Se a fazenda "achar" que o contribuinte lhe deve algo, que faça como todos nós (mortais cidadãos) e proponha a ação para ver reconhecido direito.

Mesmo caminho da Venezuela

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

Não conheço o caso, mas parece se tratar de uma ação política visando de fato enfraquecer o Órgão e propiciar que o autointitulado "Partido dos Trabalhadores" abocanhe tudo o que encontrar pela frente sem que o contribuinte tenha o que fazer.

Fonte: CONJUR, 30/03- Colaborou José Pinheiro

IFRS exige postura mais ativa dos contadores

Quando o tema é o suposto protagonismo que teria sido assumido pelos contadores dentro das organizações, Marta Pelúcio, professora do MBA de IFRS da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), é bem menos otimista que seus pares.

Nesta entrevista, ela avalia que a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, a partir de 2010, trouxe maior subjetividade à análise dos negócios e ampliou o trabalho dos contabilistas. No entanto, pondera também que a maior parte dos profissionais continua ocupando o mesmo espaço de sempre: dando conta da burocracia cotidiana e tocando a rotina operacional das companhias. “Na maioria das vezes, o contador é quase um funcionário público. Recebe das empresas para trabalhar para o governo”, ironiza Marta Pelúcio.

A chegada da Lei 11.638, que trouxe as Normas Internacionais de Contabilidade ao Brasil, valorizou o trabalho dos contadores?

O IFRS ampliou o grau de subjetividade na análise dos negócios e vem fazendo com que os contadores precisem ter uma postura mais ativa dentro das organizações e perante seus clientes. Mas percebo que os contabilistas continuam ficando com a parte menos nobre do trabalho.

Como assim?

Quando o trabalho vai para as questões mais complexas, como, por exemplo, preparar um laudo contábil que será utilizado numa combinação de negócios ou uma fusão, quase sempre é executado por um advogado especializado em negócios. Tanto que já se comenta no mercado que há faculdades querendo criar uma disciplina chamada Direito da Contabilidade.

Há advogados buscando cursos de Contabilidade para atuar na área?

Sim. Com frequência cada vez maior. Como eles conseguem eliminar várias disciplinas (matérias que são comuns aos cursos de Direito e Contabilidade), muitos procuram cursos e estudam dois anos para depois poder trabalhar também como contadores e assinar laudos.

Então os contabilistas estão perdendo espaço dentro de sua própria área?

Sim. Os contadores hoje ficam com os piores clientes, que são aqueles que demandam o trabalho do dia a dia e pagam a pior remuneração. Já os advogados são contratados para fazer laudos e trabalhos específicos, que pagam bem melhor.

Hoje, em muitas organizações, os contadores são quase funcionários públicos. Recebem dos clientes para trabalhar para o governo.

É possível mudar esse quadro?

Não vejo mudanças no horizonte. E faço minha defesa aos contadores, pois eles não têm tempo de se preocupar com a parte mais nobre e valorizada do trabalho.

A burocracia cotidiana e o emaranhado de normas tributárias contribuem para o agravamento dessa situação?

Claro. São leis, normas e instruções normativas complexas. Como há muito trabalho e demandas diárias envolvendo esse tema, os escritórios de Contabilidade acabam tendo mais especialistas em questões tributárias do que em Contabilidade propriamente dita.

Isso porque o risco das empresas passa pelo trabalho dos contadores. Como não tivemos uma reforma tributária, eles acabam tendo a mesma responsabilidade do dono no sentido de evitar que a companhia tenha contingências tributárias. É algo muito sensível nas organizações.

Em geral, o que procuram os alunos quando se matriculam num MBA em IFRS?

Esse estudante é um profissional que tem como ambição fazer carreira numa multinacional, trabalhar em grandes empresas, na área de controladoria, por exemplo. Uma minoria trabalha hoje e pretende trabalhar no futuro em escritórios de Contabilidade.

Link:

Fonte: Revista Dedução

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS JUSTIFICA A RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TST - 31/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira. A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação trabalhista em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela reclamada em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a reclamada sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.

Doutrina

A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito).

A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.

Extrato

O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo tempo a reclamada não cumpria suas obrigações contratuais.

Iniciado o contrato de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto à alegação da reclamada de que teria havido abandono de emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas. Processo nº 0000649-67.2014.5.10.002.

MESMO DIANTE DA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA GESTANTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/PR - 24/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras perseguições caso retornasse ao emprego.

Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, cabe recurso.

Alterada IN que regula a apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os efeitos da Lei 12.973

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.556 RFB/2015, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 1-4, altera a Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, que esclarece a apuração e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas Lei 12.973, de 13-5-2014.

Dentre as modificações destacamos:

Lucro Estimado/Presumido

Poderão aplicar o percentual de 8% na determinação do lucro estimado ou presumido:

– as atividades de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

– entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução 50 RDC/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;

– a aplicação do percentual de presunção de 8% sobre serviços mencionados no tópico anterior não se aplica:

=> à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

=> aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

=> à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

– aplica-se o percentual de presunção de 32% na atividade:

=> de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

=> decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

Lucro Presumido

– não poderão optar pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições sobre obrigatoriedade ao lucro real, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, exceto no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Refis antes do evento de incorporação;

– confirma que do imposto apurado não pode ser efetuada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Lucro Real

Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF devem seguir as seguintes orientações:

Créditos – valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;

Débitos – valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.



A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a reclamada, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto, a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto, recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras perseguições.

Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto mês após o parto. Processo 24500-2013-652-09-00-9.

PER/DCOMP: Aprovada a versão 6.1

Por meio do Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2015 - DOU 1 de 1º.04.2015, o Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição baixou ato que aprova a

versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações,

possibilitar ao contribuinte compensar débitos de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) utilizando o PER/DCOMP, de livre reprodução e disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),

.

A retificação ou o cancelamento das compensações efetuadas por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da RFB, entre 1º.01 e 31.03.2015, será transmitida pelo sujeito passivo utilizando o programa PER/DCOMP.

Fonte: IR-Consultoria

PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO

Incidência na Receita Financeira

O Decreto nº 8.426 de 2015, publicado no DOU de 01.04.2015 em Edição Extra, restabelece as alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial.

Os percentuais de PIS e de COFINS a serem aplicados serão de 0,65% e 4%, respectivamente, inclusive nas operações de hedge. Para as receitas de juros sobre capital próprio os percentuais permanecem os mesmos, ou seja, 1,65% e 7,6%.

O restabelecimento dos percentuais entrará em vigor a partir de 01.07.2015, quando o Decreto nº 5.442/2005 será revogado, perdendo vigência.

Econet Editora Empresarial Ltda

Empresa é dona de software criado por funcionário programador

Por Jomar Martins

Pertence exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre programas de computador desenvolvidos pelo funcionário na vigência do contrato de trabalho, exceto se há acordo contrário.

Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar indenização a um ex-programador de uma empresa gaúcha.

O autor disse que, desde 2001, a empresa se apropriou e vem se beneficiando de um programa que ele criou para gerenciamento. O pedido já havia sido negado pela primeira instância, mas ele tentou derrubar a decisão no TRT-4.

Tal como o juízo de origem, a 7ª Turma entendeu que o contrato de trabalho não apresentava nenhuma cláusula sobre o tema. Assim, vale o artigo 4º da Lei 9.609/98, que disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.

‘‘Na hipótese dos autos, a descrição da função do autor prevê, dentre outras atividades, a de ‘otimizar o uso de recursos que atendam as políticas de estoques e serviços’.

E o reclamante esclareceu que, ao desenvolver o sistema ‘Gerenciamento do MPS’, ele nada mais fez do que, justamente, potencializar o uso de um recurso preexistente na demandada (‘EMS/DataSul’)’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias. A decisão foi unânime.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2015

Sindicato da categoria preponderante

Empresa que possui empregados enquadrados em sindicatos diferentes no qual solicitam o pagamento do vale refeição, porém com valores diferentes. A empresa deve fornecer o valor estipulado por cada sindicato de cada categoria ou deve pagar o valor maior para todos os empregados? Qual a base legal?

Informamos que a princípio cada empregado seguirá o seu sindicato independente do valor concedido de vale refeição.

Contudo, não se tratando de profissionais de categoria diferenciada orienta-se aplicar o benefício do sindicato da categoria preponderante da empresa.

(Fonte: Consultoria - CENOFISCO)

Declarações a Serem Entregues à RFB – Abril/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Abril/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Mar/2015

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Fev/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Mar/2015

23 – DCTF Mensal – Fev/2015

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Mar/2015

30 – Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física – Ano Calendário 2014

EMPREGADO ASSALTADO NO TRAJETO CASA - TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO

Fonte: TRT/PR - 27/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná afastou a responsabilidade de uma empresa de alarmes de Foz do Iguaçu, pelo assalto sofrido por um funcionário enquanto se deslocava de casa para o trabalho.

O entendimento é dos desembargadores da Sétima Turma, que confirmaram a decisão da juíza da 1ª Vara de Foz do Iguaçu, Érica Yumi Okimura.

Segundo a versão do fiscal de alarmes, ele já tinha voltado para casa depois de um turno de trabalho quando foi convocado para uma reunião na sede da empresa. Ao se dirigir de moto para o local, sofreu o assalto, que resultou em um tiro no abdome.

O trabalhador, que teve sua capacidade laborativa reduzida para atividades que envolvem levantamento de peso, acionou judicialmente a empresa pedindo o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

No entendimento dos desembargadores da Sétima Turma, a responsabilidade civil por acidente de trabalho, mesmo típico, exige a comprovação da culpa do empregador no infortúnio. Para os julgadores, ainda que no caso analisado tenha havido dano, “não se vislumbra culpa patronal e sequer nexo causal entre os alegados danos e a ocorrência delituosa”.

Os magistrados destacaram no texto do acórdão que, mesmo que o funcionário estivesse em deslocamento de casa para o trabalho, a empresa não contribuiu de modo algum para a prática do delito, nem poderia adotar qualquer medida para impedir o incidente.

“A incumbência de combater o crime e garantir a segurança pública dos cidadãos é dever do Estado (art. 144 da CF), não se inserindo no âmbito do poder diretivo das Reclamadas”, afirmou o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ressaltando que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

A decisão de segunda instância, da qual cabe recurso, manteve a sentença de primeiro grau, afastando a obrigação da reclamada de indenizar o fiscal de alarmes. Processo 00735-2013-095-09-00-4.



Regras Básicas para Dedutibilidade de Custos e Despesas

São dedutíveis como custos ou despesas os gastos que são usuais, normais e comprovadamente necessárias ao desempenho das atividades da pessoa jurídica, conforme determina o Art. 249 do Regulamento do Imposto de Renda.

Obrigatoriamente a comprovação dos gastos será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais exigidos pela Lei, contendo, no mínimo, os seguintes dados do adquirente: número do CNPJ, descrição dos bens ou serviços, data, e o valor da operação.

Para a depreciação, amortização, manutenção, taxas, impostos, seguros, aluguéis, leasing e demais gastos com bens móveis ou imóveis, a legislação adicionalmente determina através do Art. 13, II e III, da Lei ¹ 9.249/1995, que todos estes dispêndios estejam relacionados intrinsecamente com a produção e/ou comercialização dos produtos e serviços fornecidos. A definição de quais os bens que podem ser considerados intrinsecamente com a produção e/ou comercialização está no Art. 25, § Único, da IN SRF 11/96.

As principais precauções que se deve ter com a dedutibilidade das despesas na apuração do Lucro Real são descritas a seguir. Os comentários estão segregados em tópicos com intuito de relatar as principais situações vividas pelas empresas no seu cotidiano.

Serviços Tomados de Terceiros

No caso dos dispêndios com a prestação de serviços de terceiros é altamente recomendável que estejam embasadas através de contratos entre as partes juntamente com demais provas que evidenciem a sua necessidade.

A comprovação da assunção e/ou pagamento das despesas, deve ser feita, em tese, através da apresentação de documentos fiscais e/ou recibos (quando aplicável) idôneos e hábeis.

A apresentação de documentos com descrições genéricas do tipo "Prestações de Serviços" pode ser questionadas pela fiscalização.

Recomendam-se ainda que os pagamentos sejam feitos rigorosamente com cheques nominais ou transferências bancárias a favor do prestador de serviços.

Despesas com Alimentação de Sócios e Administradores

As despesas com alimentação dos sócios e/ou administradores são consideradas indedutíveis na apuração do Lucro Real (exceto quando tais gastos forem enquadrados e tributados como remuneração indireta dos dirigentes), nos termos do Art. 249, § único, alínea V, do RIR/1999.

Portanto, a legislação veda expressamente a dedutibilidade desta despesa, cabendo assim a adição da mesma ao Lucro Real da empresa.

Despesas de Viagens a Serviço da Empresa

As despesas de viagens são dedutíveis na apuração do Lucro Real desde que seja comprovada a sua necessidade para o desempenho das atividades da empresa através de documentos hábeis (Contratos, Atas de reuniões e etc.).

Desse modo, o uso de relatórios minuciosos evidenciando que tais gastos foram necessários e contraídos por colaboradores da empresa no exercício das suas funções é fundamental.

Não se aplica esta regra às despesas com alimentação dos sócios e administradores em viagens a serviço da empresa, devendo as mesmas ser consideradas indedutíveis na apuração do Lucro Real.

Despesas com Alimentação de Funcionários nas Viagens a Serviço da Empresa

Nas viagens necessárias ao desempenho das atividades da empresa para outras cidades ou exterior, é assegurada a cada funcionário a dedutibilidade destes gastos sem a respectiva comprovação desde que estes não excedam ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem.

Para tanto o deslocamento do funcionário deverá ser comprovado através do documento fiscal emitido pelo hotel, ou do bilhete de passagem quando a viagem não demandar estadia.

Ambos os comprovantes deverão estar em nome do viajante.

Para os gastos desta natureza de valores superiores a R$ 16,57 será exigido o devido comprovante fiscal.

Não se aplica esta regra às despesas com alimentação dos sócios e administradores em viagens a serviço da empresa, independentemente do valor, devendo as mesmas serem consideradas indedutíveis na apuração do Lucro Real.

Despesas com Automóveis de Passeio de Propriedade da Empresa

A dedutibilidade das despesas com automóveis de passeio, bem como as respectivas parcelas de leasing e depreciação não está expressamente prevista na legislação por não estarem relacionados entre aquelas que estão intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços, conforme dispõe o § único, do Art. 25, da IN SRF ¹ 11/1996.

O referido dispositivo legal considera dedutível somente as despesas com os automóveis de passeio utilizados nas atividades de contabilidade, transporte coletivo de empregados, pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos, e na vigilância móvel pela PJ que tenha por objeto essa atividade.

No entanto, decisões do conselho de contribuintes têm concedido a dedutibilidade destas despesas em outras situações necessárias à atividade empresarial, reconhecendo que esta relação não é exaustiva, mas sim exemplificativa. Também encontramos decisões, quando o automóvel está devidamente contabilizado no ativo da empresa, caberá ao fisco o ônus da prova para caracterizar que os gastos inerentes ao bem são indedutíveis.

Contudo, tais despesas certamente serão analisadas rigorosamente por parte da autoridade tributária no intuito de encontrar indícios que o veículo teve uso particular favorecendo dirigentes e/ou colaboradores em detrimento da empresa, o que poderá ensejar na glosa das referidas despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Portanto, cautelosamente, a empresa deve municiar-se de elementos comprovem o uso restrito do veículo pela empresa, bem como da necessidade e compatibilidade das referidas despesas, concomitantemente com o vínculo do respectivo bem na produção ou comercialização dos seus produtos ou serviços, mediante a elaboração de relatórios detalhados suportados com as respectivas notas fiscais que deverão indicar ao menos a placa do automóvel objeto do gasto.

Despesas com Veículos de Propriedade de Terceiros

As despesas inerentes aos veículos de propriedade de funcionários e dirigentes necessárias a atividade empresarial, somente serão consideradas dedutíveis quando for devidamente comprovado o uso efetivo do veículo, bem como o desembolso e adequação do valor, conforme dispõe o PN ¹ 108/72.

Aluguéis de veículos com valor acima do mercado, bem como a falta da devida comprovação e compatibilidade dos gastos com os respectivos bens, fatalmente ensejarão na glosa destas despesas.

É imprescindível o contrato de aluguel ou comodato do bem, assim como a elaboração de relatórios detalhados suportados com as respectivas notas fiscais que deverão indicar ao menos a placa do automóvel objeto do gasto.

Doações

A grande maioria das doações são despesas indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real.

A legislação sobre a matéria é vasta e conta com algumas peculiaridades. Existem as doações dedutíveis no lucro real, e aquelas dedutíveis diretamente no IRPJ devido. A fim de não tornar este tópico muito exaustivo, nos termos do Art. 60 da MP ¹ 2.158-33/01, conjugado com o Art. 365, do RIR/99 e o Art. 28, da IN SRF ¹ 11/96, concisamente somente poderão ser dedutíveis de alguma forma as seguintes doações:

(a) – Em favor de Instituições de Ensino e Pesquisa sem fins lucrativos autorizadas por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;

(b) – Em favor de entidades civis brasileiras, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da PJ doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, dedutíveis, nos termos da Lei, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada as doações;

(c) – Em favor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedutíveis, nos termos da Lei, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada as doações;

(d) – Em favor de projetos de natureza cultural e artística previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, dedutíveis, nos termos da lei, diretamente no IRPJ;

(e) – Em favor aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dedutíveis, nos termos da lei, diretamente no IRPJ;

Com exceção dos casos elencados, todas as demais doações serão consideradas indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real. É recomendável que previamente nos consulte para receber a orientação necessária quanto a possibilidade e forma de dedução de determinada doação. Para tanto é imprescindível saber se o donatário se encaixa em alguma das situações mencionadas.

Brindes

A princípio, nos termos do Art. 13, inciso VII, da Lei ¹ 9.249/95, os brindes são indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real.

No entanto, surpreendentemente a favor dos contribuintes, a Solução de Consulta ¹ 4, de 28/09/01, estabeleceu que os gastos dessa natureza poderão ser dedutíveis a título de despesa de propaganda, desde que o valor destes sejam diminutos.

Apesar de existir um precedente favorável ao contribuinte, não há entendimento pacífico quanto a dedutibilidade deste gasto, podendo a autoridade tributária glosar esta despesa para fins de apuração do Lucro Real.

Prêmios de Seguro de Vida

A legislação é omissa quanto a dedutibilidade dos gastos com prêmios de seguros em grupo destinados aos funcionários.

No entanto, o Art. 360 do RIR/99 considera dedutíveis os gastos com assistência social, desde que compulsoriamente destinados a todos os funcionários. Assim, por analogia, o referido prêmio de seguro seria uma forma de assistência social, conseqüentemente, seria de bom senso aplicar o mesmo tratamento.

Em relação às despesas com seguro de vida de homens-chave (funcionários ou diretores não sócios), cujo beneficiário da indenização é a empresa, o entendimento também é pela dedutibilidade dos prêmios incorridos, no entanto, se o beneficiário for um terceiro, os valores dos prêmios serão considerados indedutíveis, conforme dispõe o PN CST ¹ 2/86.

Quanto aos prêmios de seguro de vida dos sócios da empresa, o PN CST ¹ 239/70 veta expressamente a dedutibilidade destes gastos, visto que tal dispêndio não é considerado usual ou normal, e ainda, no caso de indenização, esta não será computada no Lucro Real.

Comissões e Assessoramento

As despesas com comissões e assessoramento são severamente analisadas pelo fisco em virtude de serem amplamente utilizadas nos casos de sonegação fiscal.

Somente serão consideradas dedutíveis quando as respectivas notas fiscais indicarem a operação que deu causa as mesmas.

Notas fiscais com descrições genéricas, tais como “comissões” ou “assessoria comercial”, desacompanhadas do relatório das vendas ou contrato de prestação dos serviços respectivamente, serão prontamente caracterizadas como indedutíveis pelo Fisco.

Conclusão

A orientação contida nesta Circular tem uma postura conservadora com o objetivo proteger os nossos Clientes contra eventuais autuações por parte da Administração Tributária.

Os comentários aqui descritos não se tratam de um Parecer ou de um ponto-de-vista da ALEIXO & ASSOCIADOS. Na verdade, é o entendimento do Fisco Federal, que, na maioria das vezes, tem sido ratificado pelo Poder Judiciário.

Colaboração João Aleixo

A contabilidade nas empresas do Simples Nacional

Por: Sage Brasil

O regime de tributação Simples Nacional é, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma forma de conseguir competir no mercado, pois garante uma carga tributária menos onerosa em razão da unificação e simplificação de impostos e tributos.

Apesar de ser uma opção aparentemente mais simples de lidar quando se trata da contabilidade, a escolha por esse regime não torna o trabalho do contador uma função dispensável ou acessória. É fundamental ao bom funcionamento e à organização de uma empresa, independentemente do seu porte, que os serviços da contabilidade sejam desempenhados por um ou mais profissionais qualificados, seja um funcionário interno ou, como acontece na maior parte das empresas menores, um serviço terceirizado.

Vamos rever algumas das particularidades desse regime de tributação no que se refere à manutenção de uma contabilidade saudável.

Obrigações do contador

Há um conjunto de regras que devem ser vistas com atenção quando se trata de recolher impostos e tributos no regime tributário em questão, e o não cumprimento implicará à empresa do seu cliente o pagamento de multa.

O contador deve estar atento, por exemplo, à obrigatoriedade de apresentar uma declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, à obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal e aos impostos que incorrerão à empresa que funciona sob esse tipo de regime fiscal, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social.

Também é importante orientar as empresas sobre a disponibilidade de um sistema eletrônico da Receita Federal e a obrigatoriedade de uso do mesmo para a realização do cálculo do valor devido, além da impressão do documento de arrecadação, gerando assim o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para constituição de crédito tributário.

Lembrando que entre as demais funções do contador, estão ainda a de gerar balanços e balancetes, realizar a demonstração de resultados e fazer a escrituração nos Livros Contábeis, além de manter-se atento às mudanças e atualizações das leis que determinam o que é devido ao Fisco.

As funções da contabilidade são fundamentais porque geram consequências diretas na gestão do negócio, orientam a permanência regular da empresa no âmbito das esferas públicas e evidenciam se há ou não recursos suficientes para novos investimentos ou continuidade de projetos.

Aspectos específicos do regime Simples Nacional

Quanto às obrigações trabalhistas, os optantes do Simples Nacional estão isentos de fixar um quadro de horário de trabalho dos empregados, de registrarem em ficha ou livro as férias dos funcionários (a não ser em caso de rescisão contratual), da manutenção do livro de inspeção do trabalho e da obrigação de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, entre outros detalhes respectivos às isenções.

É claro que apesar do regime fiscal em questão ser mais simplificado, a contabilidade não pode ser encarada como um processo trivial. Pelo contrário, exige tanta atenção quanto a gestão contábil de qualquer outra empresa de grande porte. Ainda assim, em meio às simplificações existem vantagens que valem a pena serem mencionadas, como por exemplo o diferencial que possui uma empresa do Simples Nacional diante da concorrência em licitações do governo e o fato de ter um regimento trabalhista e previdenciário de mais fácil cumprimento por parte do contribuinte.

Facilidades do tratamento de manuseio de dados

Um diferencial marcante para operar nesse tipo de regime (e que se torna uma escolha quase óbvia) é a adoção de um software. Em busca da otimização do processo de gestão contábil, essa é uma realidade cada dia mais adequada e eficaz pelos aspectos da dinâmica e da segurança no tratamento dos dados.

Operando a partir de um sistema, os impostos poderão ser calculados automaticamente com ínfimas chances de erro. O preenchimento de guias e formulários torna-se uma etapa mais prática e eficiente, além de esses documentos ficarem disponíveis para acesso pelo sistema a qualquer momento.

Tem alguma dúvida ou dica que queira compartilhar sobre a contabilidade nas empresas do Simples Nacional? Deixe um comentário para nós!



5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|ABRIL/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|06 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE PESSOAS NO TERCEIRO SETOR

Data: 25/05/2015

Horário: 10h30 às 12h30

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Miriam Ferrari. (Assistente Social, pós lato sensu em psicologia e mestre em psicologia social. Foi Coordenadora de projetos do Instituto C&A e gerente geral da Associação Prato Cheio. É consultora para Captação de Recursos e Gestão estratégica em organizações do terceiro setor, atua no momento no Lar Sírio e Saec. Professora do curso de especialização da PUCSP e professora da Unian e FAPSS - Graduação. Membro no NEATS (Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor). Conselheira da Associação Prato Cheio.)

Objetivo: Atualizar os participante em relação aos principais desafios e a importância da sistematização dos processos de gestão de pessoas no terceiro setor.

Conteúdo Programático

Conceitos fundamentais;

Panorama atual do terceiro setor;

Desafios da gestão de ONGs para o século XXI;

Sistematização do processo de captação e seleção de talentos (vou falar mas é muito extenso e iria uma palestra só para isso);

Descrição de cargos e funções – organograma (não);

Desenvolvimento de equipes e lideranças;

Qualidade e bem-estar no trabalho.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO

Data: 26/05/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Claudio Peixoto. (Claudio é sócio-diretor na KPMG, responsável pelos serviços de compliance relacionados à ABC (anti-bribery and corruption) Services based in our office in Sao Paulo, Brazil. Possui mais de 24 anos de vasta experiência em investigações de fraude, Compliance, Auditoria Financeira, larga experiência em desenvolvimento de planos estratégico de auditoria, revisão financeira, operacional e de processos, e testes de controles internos (manuais e sistemas), elaboração de relatórios, incluindo sugestões de melhorias e desenvolvimento de novos controles com mais de 6 anos em investigações de fraude e compliance no Brasil. Claudio é o fundador e presidente do capítulo brasileiro do ACFE e tem uma vasta experiência na coordenação de projetos importantes em empresas brasileiras e transacionais. Sua experiência inclui diversas indústrias, entre as quais: Construção,seguros, energia, saúde, finanças e telecomunicações. Realizou análises do risco de corrupção e fraude em empresas que estavam sendo compradas com o objetivo de avaliar normas, políticas e procedimentos comerciais dessas empresas. Conduziu investigações de fraudes e corrupção, coordenando atividades no Brasil e no exterior. Essas investigações tiveram como suspeitos profissionais em diversos níveis, incluindo gerentes, diretores e até presidentes de empresas.)

Claudio coordenou a implementação de áreas de compliance e prevenção à fraude de empresas nacionais de grande porte nos setores de Construção, Serviços, Instituições Financeiras e Planos de Saúde. Realizou várias palestras sobre a lei brasileira anticorrupção 12.846 em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, Fortaleza, Manaus, Joinville, Curitiba, Salvador e Belo Horizonte e também em países como Estados Unidos e Suíça. Já lecionou sobre o tema “Prevenção à Fraudes” nas faculdades Trevisan, Cruzeiro do Sul, Fatec/São Caetano, USCS/São Caetano e outras.

Objetivo: Entender o impacto da lei anticorrupção e demais leis internacionais no dia a dia das empresas e como se preparar gerando valor para as empresas.

Conteúdo Programático: Cenário legal nacional e internacional; impacto nas organizações; gestão integrada de riscos; prevenção; treinamento; construindo o código de ética; gerenciamento de terceiros; implementando um canal de denúncias, monitoramento; conduzindo uma investigação e acordo de leniência.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 12/2015

08 de abril de 2015

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