DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL



DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

EM BAURU

PORTARIA Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2007

Estabelece normas operacionais para o uso

do Depósito Regional de Mercadorias

Apreendidas de Bauru.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM

BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, e considerando a necessidade de se estabelecer normas operacionais para o uso do Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru, resolve:

Art.1º - O Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru, localizado na rua Halim Aidar, s/nº, poderá ser utilizado por qualquer unidade pertencente à jurisdição da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal.

§1º A entrada no recinto do Depósito depende de prévia comunicação à Sapol/DRF/Bauru;

§2º Após a comunicação, a chefia da Sapol/DRF/Bauru expedirá a autorização de entrada, podendo haver também autorização conforme contrato DRF/BAU nº 07/2005;

§3º As autorizações deverão ser comunicadas imediatamente ao Fiel do Depósito assim que forem expedidas;

§4º Fica proibida a entrada de veículos particulares no recinto do depósito, salvo se utilizados em objeto de serviço, ocasião em que serão estacionados na área reservada à administração, não existindo restrição quanto a veículos oficiais, devendo em qualquer situação serem devidamente autorizados;

§5º Cada unidade terá um espaço físico definido para a guarda de seus bens apreendidos, de acordo com os critérios definidos em ato específico sobre o assunto;

§6º Previamente ao envio de mercadorias, a unidade entregadora deverá agendar com o Fiel do Depósito data e horário para entrega das mesmas; após a confirmação, deverá encaminhar mensagem eletrônica por notes ou excepcionalmente via fax, para a Sapol/ DRF/Bauru, informando o nome e matrícula dos servidores que acompanharão a entrega, bem como dados do veículo que irá realizar o transporte;

§7º A mercadoria deverá vir separada por Termo de Guarda devidamente assinado pela unidade entregadora;

§8º O Fiel do Depósito efetuará a conferência e fará o

R.M.A.-Relatório de Mercadorias Apreendidas; se houver divergência, será feito um TC-Termo de Constatação do que estiver em desacordo com o TG-Termo de Guarda;

§9º Esse TC-Termo de Constatação, devidamente assinado pelo Fiel do Depósito e pelo responsável pela entrega, é documento hábil para a correção no sistema da Receita Federal, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias, e, deverá ser enviado pelo Fiel do Depósito, via correio eletrônico ou excepcionalmente via fax, uma cópia ao chefe da Xpol da unidade responsável pela entrega para ciência;

§10º Cada unidade deverá criar no CTMA - Sistema de

Mercadorias Apreendidas - um código identificador de Recinto Armazenador de mercadorias apreendidas para o Depósito Regional na cidade de Bauru, possibilitando a contabilização e o acompanhamento daquelas mercadorias e veículos, sob sua responsabilidade, que ali forem armazenados;

§11º A unidade poderá ceder, para uso de outra unidade, o espaço físico que lhe foi delimitado, informando por escrito à Administradora da cessão feita;

§12º O armazenamento de bens apreendidos no Depósito Armazenador em Bauru não configura a sua remoção para a DRF Bauru;

§13º O gerenciamento dos Processos Administrativos Fiscais referentes às mercadorias e veículos armazenados no Depósito Armazenador em Bauru permanece sob a responsabilidade da unidade apreensora;

§14º A retirada de bens apreendidos em cumprimento a destinações feitas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias, ou destruição, ou leilão, ou qualquer outra forma de saída, será acompanhada pelo Fiel do Depósito, sem prejuízo de acompanhamento por servidor da unidade apreensora das mesmas;

§15º · Uma vez esgotado o espaço destinado à Unidade, o depósito não mais receberá mercadorias da mesma, devendo-se providenciar destinações para liberação do espaço.

Art. 2º No caso de operações de repressão ao contrabando e descaminho efetuadas pela Receita Federal, isolada ou em conjunto com outros órgãos, após a deflagração e observando-se o sigilo da operação, o Fiel do Depósito deverá ser comunicado a fim de que possa providenciar aviso ao responsável pela segurança do Depósito e a disponibilização de pessoal para as atividades de carga e descarga, movimentação, separação, embalagem e guarda das mercadorias. §1º Excepcionalmente, a entrada no recinto do Depósito poderá, com as cautelas necessárias, ser autorizada pelo Fiel do Depósito, ainda que por telefone, após coletar os dados das autoridades, servidores envolvidos e dos infratores, remetendo-os posteriormente à Sapol para homologação e arquivo;

§2º Quando a operação for realizada durante o período noturno, feriados, sábados e domingos, o Fiel do Depósito deverá ser avisado com antecedência mínima de quatro horas úteis, a fim de que possa disponibilizar equipe(s) composta(s) por conferente(s) e ajudante( s) em número a ser solicitado pela Receita Federal;

§3º Não sendo possível a elaboração de auto/termo de apreensão no momento da operação, as mercadorias e/ou veículos serão conduzidos até o Depósito e serão lacrados na presença das autoridades envolvidas e dos responsáveis da Administradora do Depósito, para posterior abertura, previamente agendada, e na presença dos responsáveis.

Art. 3º - Nas apreensões de mercadorias estrangeiras realizadas por outros órgãos, antes de qualquer recebimento pelo Depósito, a DRF/Bauru deverá ser comunicada através de ofício ou documento equivalente expedido pela Polícia Federal, onde identifique os servidores e veículos que irão adentrar naquele recinto, acompanhado do competente auto/termo de apreensão, a fim de que seja providenciada a autorização de entrega e entrada de pessoas no Depósito Armazenador.

§1º O órgão que fez a apreensão deverá, previamente, entrar em contato com o Depósito da Receita Federal e agendar junto ao Fiel do Depósito uma data e horário para a entrega;

§2º O ato de entrega no depósito deverá estar acompanhada de servidores da Policia Federal e do órgão que fez a apreensão;

§3º O Depósito somente poderá receber mercadoria devidamente identificada e relacionada em auto/termo de apreensão;

§4º No caso de veículos automotores, o recebimento fica condicionado à entrega dos documentos originais do mesmo, salvo se, devidamente justificada a impossibilidade no auto/termo de apreensão;

§5º As mercadorias deverão ser conferidas pelos funcionários da Administradora do Depósito que irão elaborar o R.M.A.-Relatório de Mercadoria Apreendida; o R.M.A devidamente assinado pelo Fiel do Depósito e o auto/termo de apreensão deverão ser encaminhados à Receita Federal para a elaboração do competente Auto de Infração e Termo de Guarda;

§6º Se houver divergência na conferência, será feito um TCTermo de Constatação do que estiver em desacordo com o auto/termo de apreensão. Esse termo, devidamente assinado pelo Fiel do Depósito e pelo responsável pela entrega, é documento hábil para as providências que se fizerem necessárias;

§7º Somente excepcionalmente, devidamente autorizado pelo Delegado, a conferência não será feita no momento da apresentação, devendo, nesse caso, as mercadorias e/ou veículos serão guardados em local seguro e lacrado para posterior abertura na presença da Polícia Federal e dos responsáveis pela apreensão, em data a ser previamente agendada com o Fiel do Depósito. Art. 4º - Os Atos de Destinação de Mercadorias - ADMs enviados ao Depósito para separação, ao serem recepcionados pela administradora, deverão receber um protocolo com a data do recebimento. §1º Os ADMs para separação serão organizados por ordem cronológica de chegada, independentemente da Unidade de origem;

§2º Os ADMs em que o beneficiário for órgão público, terão prioridade de separação, devendo ser passados à frente dos demais;

§3º Não é admitida outra prioridade na separação, salvo autorização escrita do Delegado da DRF Bauru ou Chefe da Sapol. Art. 5º - Previamente à entrega de mercadorias destinadas através de ADMs, o Beneficiário deverá providenciar o agendamento na Sapol/DRF/Bauru, via fax ou telefone, onde deverão ser fornecidos os dados de identificação das pessoas que efetuarão a retirada das mercadorias e identificação dos veículos envolvidos. §1º No ato de retirada das mercadorias do Depósito, o Beneficiário deverá apresentar:

I - documento, original e cópia, em que constem os poderes dos representantes;

II - documento, original e cópia, de identificação pessoal;

III - documento que comprove a designação pelo Beneficiário para efetuar a retirada em seu nome, quando for o caso;

§2º Aplicam-se as disposições deste artigo somente aos

ADMs oriundos de processos formalizados pela DRF Bauru, ficando a cargo das demais Unidades estabelecer o procedimento mais adequado às suas particularidades e da forma mais conveniente. Art. 6º Nos casos de retirada de mercadorias por determinação judicial ou administrativa, o procedimento deverá ser efetuado por servidor designado da DRF/Bauru, o qual comunicará imediatamente o Fiel do Depósito para que providencie a separação das mercadorias com prioridade.

§1º A entrega será feita mediante as cautelas que o caso requer, lavrando-se Termo de Entrega por Determinação Judicial ou Administrativa e deverá ser devidamente assinado pelo servidor, recebedor e Fiel do Depósito;

§2º Após os procedimentos, a documentação deve ser devolvida para a Seção responsável para as providências cabíveis;

§3º As disposições desse artigo aplicam-se às mercadorias apreendidas pela DRF Bauru.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO

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