Legislação Aduaneira - Comex FATEC-Itapetininga



AULA 011. Introdu??o Histórica do Comércio. A palavra comércio advém do latim cumercium, que deu origem à palavra mercari, que significa “comprar para vender”, isto é, o ato da mercancia. Determinar o exato momento em que o comércio surgiu na história da humanidade, constitui-se numa miss?o impossível de ser realizada, entretanto, pode-se afirmar que a troca de bens naturais foi o marco inicial do mercantilismo, ainda que de maneira rudimentar. Essa transa??o direta de mercadorias denomina-se “escambo”, que nada mais é do que uma permuta, onde cada um dos interessados oferece um bem ou presta??o de servi?os em troca de receber da parte contrária, determinado produto ou mesmo, uma contrapresta??o de trabalho. Há inúmeros relatos históricos sobre a atividade do escambo na humanidade, o próprio rei Salom?o ao edificar seu palácio contou como auxílio de Hir?o rei de Tiro, o qual forneceu as madeiras necessárias (cedro) para o revestimento interior da obra, em troca, recebeu trigos e óleos. Este relato do Antigo Testamento (Reis I, 5, 1-11), nada mais foi do que uma opera??o pactuada na permuta de mercadorias, se constituindo na transa??o denominada escambo.Quando Hir?o, rei de Tiro, soube que Salom?o fora ungido rei em lugar de seu pai, enviou-lhe os seus servos, pois Hir?o fora sempre amigo de Davi.2. Salom?o, de seu lado, mandou a Hir?o a mensagem seguinte: 3.Sabes que Davi, meu pai, n?o p?de edificar um templo em nome do Senhor seu Deus, por causa das guerras que teve de sustentar até o dia em que o Senhor p?s os seus inimigos sob a planta de seus pés.4. Agora, porém, o Senhor deu-me paz de todos os lados: n?o há mais inimigos nem calamidades.?5. Por isso penso em edificar um templo em nome do Senhor, meu Deus. O Senhor, com efeito, falara disso a Davi, meu pai, nestes termos: Teu filho, que eu farei sentar em teu lugar no trono, este edificará um templo em meu nome.6. Dá ordem, pois, aos teus servos, que me cortem cedros do Líbano. Meus operários trabalhar?o com os teus, e pagarei a estes o salário que pedires, pois sabes que n?o há ninguém entre nós que saiba cortar árvores como os sid?nios.7. Hir?o, ouvindo a mensagem de Salom?o, encheu-se de grande alegria, e disse: Bendito seja o Senhor, que deu a Davi um filho cheio de sabedoria para governar esse grande povo!? 8.Em seguida, mandou responder a Salom?o: Recebi tua mensagem. Farei tudo o que desejas acerca das madeiras de cedro e de cipreste.? 9.Meus servos as descer?o do Líbano até o mar, e dali as farei conduzir em jangadas até o lugar que me designares. Ali as desatar?o, e tu as mandarás receber. De teu lado, corresponderás aos meus desejos, fornecendo víveres à minha casa. 10. Hir?o deu, pois, a Salom?o, tanta madeira de cedro e de cipreste quanta ele quis.?11. E Salom?o deu-lhe vinte mil coros de trigo para o sustento de sua casa, bem como vinte coros de óleo bruto. O escambo que como vimos se funda na troca direta e voluntária, foi com o passar dos tempos sendo suprido pela forma da troca indireta de produtos ou servi?os, modalidade na qual um sujeito adquire certa mercadoria através de um bem pretendido por todos, conhecido como Moeda-Mercadoria. Na antiguidade, algumas mercadorias, pela sua utilidade, passaram a ser mais cobi?adas do que outras, como foi o caso do gado, pois apresentava vantagens de locomo??o própria, reprodu??o e presta??o de servi?os. O sal, também teve seu papel como mercadoria valiosa de permuta em raz?o da sua difícil obten??o e principalmente porque era muito utilizado na conserva??o de alimentos. Na época, este condimento de considerável valor, também foi utilizado como meio de pagamento dos soldados romanos, tanto é que o vocábulo “salário” provém do latim salarium que por sua vez se origina da palavra o passar dos tempos, essas mercadorias se tornaram impróprias para as transa??es comerciais, devido às instabilidades de seus valores, pelo fato de n?o serem fracionáveis e por serem facilmente perecíveis, n?o permitindo o acúmulo de riquezas. Nesse momento, surge o metal, que mesmo em seu estado natural, constituiu-se como o principal produto da mercancia, em raz?o da sua durabilidade, beleza e raridade. Ferguson, em sua obra sobre “Ascens?o do Dinheiro” esclarece a import?ncia e os motivos nos quais as sociedades adotaram os metais como matéria prima principal para fabrica??o das moedas:? costume dizer que o dinheiro é um meio de troca, que tem a vantagem de eliminar as ineficiências do escambo, uma unidade de valor, que facilita a avalia??o e o cálculo, e um recipiente de valor, que permite que as transa??es econ?micas sejam produzidas durante longos períodos e também a despeito das dist?ncias geográficas. Para desempenhar todas essas fun??es da melhor maneira, o dinheiro tem que estar disponível, e ser durável, fungível, portátil e confiável. Como preenchem a maioria desses critérios, ao longo dos milênios os metais, como o ouro, prata e bronze foram considerados como a matéria-prima monetária ideal (FERGUSON, Niall, A Ascens?o do Dinheiro, A História Financeira do Mundo. Editora Planeta do Brasil, S?o Paulo, 2009. p. 28). Nesse sentido, as atividades da oferta e da procura por mercadorias ou servi?os, foram facilitadas com o uso da moeda ou dinheiro através da troca indireta, fato que colaborou na ascens?o e no desenvolvimento do comércio nos dias de hoje. 2. A regula??o do comércio internoA multiplicidade de indivíduos indubitavelmente ocasiona a intera??o entre os partícipes deste denominado grupo social, em contrapartida, o comportamento humano nem sempre é movido num objetivo comum. Quando presente o impasse, o ser humano em busca de sua pretens?o procura de certa forma, excluir os desejos de seu concorrente, para isso, no momento em que o diálogo n?o se mostra uma ferramenta eficaz de solu??o de interesses, muitos recorrem historicamente à agress?o, seja ela moral ou até mesmo física.Os conflitos interpessoais s?o características próprias dos inúmeros tipos de sociedade, pode-se afirmar que n?o há vida coletiva desprovida de conflitos internos. ? o que nos ensina Antonio Bento Betioli, ao afirmar que o conflito social é, sen?o o maior, um dos maiores desafios a ser vencido:Em rela??o aos conflitos eles s?o fen?menos naturais a qualquer sociedade; e quanto mais esta se desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito, tornando-se a convivência, se n?o o maior, certamente um dos seus maiores desafios (BETIOLI, Antonio Bento. Introdu??o ao Estudo do Direito, 5? edi??o, editora Letras & Letras – S?o Paulo, 1995. p. 20).Se os conflitos pessoais fazem parte da história da humanidade desde os tempos mais remotos, n?o haveria vida coletiva se n?o houvesse algum meio de regular esse choque de interesses individuais, assim, para dirimir que cada indivíduo procedesse de acordo com anseios particulares em detrimento da pretens?o dos demais, criou-se uma forma de controle social visando à harmonia da vida em sociedade.Esse instrumento de controle social se fez presente através da religi?o, das regras de trato social e posteriormente nas civiliza??es mais avan?adas por meio das leis que, sem dúvida foi o fomento para o sucesso das rela??es pessoais. Nesse sentido, mais uma vez, destacam-se os valiosos ensinamentos de Antonio Bento Betioli:Esse processo de regulamenta??o da conduta em sociedade recebeu o nome de “controle social”. E os meios de que se serve a sociedade para regular a conduta de seus membros nas rela??es com os demais, s?o os “instrumentos de controle social”: a Religi?o, a Moral, as Regras de Trato Social e o Direito, por exemplo. (BETIOLI, Antonio Bento. Introdu??o ao Estudo do Direito, 5? edi??o, editora Letras & Letras – S?o Paulo, 1995. p. 21).A fun??o primordial de qualquer lei é de regrar o comportamento dos indivíduos para um convívio social de bem estar coletivo. A lei persegue a humanidade desde os seus tempos mais remotos, e com ela, vêm se aperfei?oando de acordo com as necessidades de seus integrantes, nesse sentido, dentre as inúmeras leis criadas pelo ser humano para regula??o dos conflitos individuais temos a famosa lei de tali?o, fundada no princípio “olho por olho, dente por dente”. Certamente que na tratativa do comércio, assim como os demais interesses peculiares de uma sociedade, ocasiona também, conflitos entre os partícipes dessa rela??o. Para combater a injusti?a e regulamentar os atos da troca seja na forma direta ou indireta, criou-se leis que disciplinam os mecanismos do pacto comercial. Os primeiros surgimentos de uma regula??o comercial por meio de leis datam de 1850 e 1750 antes de Cristo com o Código de Hamurabi, na Babil?nia. No Brasil, somente através da Carta Régia, promulgada em 1808 pelo príncipe regente de Portugal Dom Jo?o de Bragan?a (documento que autorizava as aberturas dos portos brasileiros para o comércio exterior entre países parceiros de Portugal), é que surgem as primeiras manifesta??es sobre uma legisla??o comercial.Em 1850, entrou em vigor o primeiro código comercial brasileiro, baseando-se na teoria dos atos do comércio, advinda do código francês napole?nico. Portanto, estava regulamentada as atividades internas da mercancia brasileira. Em 2002, o código comercial brasileiro, foi parcialmente revogado pelo código civil que adotou a teoria da atividade empresarial, restando apenas às regulamenta??es sobre o comércio marítimo. Uma vez que a rela??o do direito comercial interno encontrava-se devidamente formalizada, faltava dirimir as quest?es quanto ao comércio exterior, pois o fen?meno da globaliza??o se faz presente desde 1.450, momento em que as grandes na??es européias colonizaram os continentes americanos gra?as à tecnologia da navega??o. Cignacco, muito bem destaca o início desse período histórico da intera??o do comércio intercontinental: A mercantilista, que compreende o período de 1450 até 1850 e teve sua expans?o marcada no continente europeu pelas grandes navega??es e descobertas e pelas coloniza??es dos continentes americanos e africanos. (CIGNACCO Bruno Roque. Fundamentos de Comércio Internacional, Saraiva-S?o Paulo, 2009. p. 01). Sem dúvida que o estabelecimento das rotas atl?nticas se concretizou numa ferramenta de riqueza para os países navegantes, o domínio do oceano atl?ntico surge como um marco da Revolu??o Comercial. Nesse sentido, Rodrigues p?e em relevo às necessidades dos europeus em captar novos recursos para suprir os anseios do ent?o mercado capitalista:A conquista do Atl?ntico corresponde às necessidades da época, por isso foram t?o importantes e revolucionárias as suas conseqüências, marcando o período com a denomina??o de Revolu??o Comercial. O Atl?ntico transformou-se na mola propulsora do desenvolvimento capitalista, na fonte principal de acumula??o de riqueza (RODRIGUES, Waldemar. Comércio Exterior Teoria e Gest?o, Altas – S?o Paulo, 2? edi??o, 2010. p. 10). No Brasil, às rela??es exteriores do comércio é marcada inicialmente pela política colonial, nesta época, a economia nacional assim como toda e qualquer col?nia, era organizada de acordo com os interesses da metrópole, no nosso caso, Portugal. Assim, a fabrica??o de bens era direcionada às pretens?es do colonizador, se desprezado qualquer necessidade econ?mica interna.Nesse sentido, a econ?mica mercantilista brasileira ingressou basicamente no comércio exterior com as atividades de exporta??o de a?úcar, pau-brasil, tabaco e demais especiarias. Quanto à quest?o do comércio exterior na era do Brasil - Col?nia destaca-se mais uma vez, os ensinamentos de Rodrigues:Um bom exemplo da política colonial mercantilista pode ser observado pelo fluxo comercial entre Brasil colonial e a metrópole, nos séculos XVI e XVII. Nesse período a produ??o brasileira de a?úcar superou o que era produzido pelas ilhas portuguesas no Atl?ntico até ent?o, principalmente pela implanta??o de um novo modelo de produ??o baseado num sistema empresarial, em que a “escala de produ??o e de investimento no trabalho escravo, bens de capital e facilidades de transporte aumentou de forma t?o marcante” a produtividade agrícola (RODRIGUES, Waldemar. Comércio Exterior Teoria e Gest?o, Altas – S?o Paulo, 2? edi??o, 2010. p. 21). Portanto, o comércio interno brasileiro, iniciava suas atividades para atender as carências do mercado consumidor estrangeiro, pois as transa??es com mercado exterior através das trocas internacionais quer pela importa??o ou pela exporta??o se constituem na base do crescimento de qualquer na??o. AULA 023. O comércio exterior e a regula??o das transa??es aduaneirasO comércio exterior é impulsionado por diversos fatores, desde a busca por recursos naturais até a tecnologia necessária para produ??o de bens ou produtos. Nesse sentido, é impossível assegurar que um país contém ou até mesmo produz todos os meios necessários para suprir as carências internas. Assim, a transa??o internacional provém da abund?ncia ou da falta de recursos, da m?o de obra especializada, do capital, do clima, etc. Waldemar Rodrigues, com a costumeira lucidez ressalta que o comércio exterior se baseia nas diferen?as contidas entre os países, ferramenta indispensável para o fomento das opera??es internacionais:O comércio internacional decorre primeiramente das diferen?as existentes entre os diversos países, que buscam completar suas necessidades internas com produtos e servi?os de outras regi?es do planeta onde ocorrem com ambul?ncia. (RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior, Altas – S?o Paulo, 2? edi??o, 2010. p. 21). 3.1 A queda do protecionismo brasileiro A participa??o no mercado internacional é de grande import?ncia para qualquer país, desde os subdesenvolvidos como também para os mais economicamente favorecidos, eis que a transa??o externa contribui para a circula??o de capitais e conseqüentemente para o desenvolvimento econ?mico. Visando à inser??o do País no mercado internacional, o comércio brasileiro vem sofrendo nas ultimas décadas um intenso processo de reformas econ?micas, tanto que em meados dos anos 80 e 90, a economia nacional aderiu à abertura comercial através de uma implanta??o de uma nova política de comércio exterior como, por exemplo, a redu??o da alíquota do importo de importa??o.Aquiles Vieira destaca em sua obra que no início a quebra do protecionismo brasileiro, ensejou grandes dificuldades para as empresas nacionais, pois estas n?o se encontravam aptas para a concorrência dos produtos estrangeiros:? exatamente importante lembrar que, em grande parte, as empresas brasileiras, quando do início da abertura da economia, por ter sido um processo muito rápido, n?o estavam devidamente preparadas para enfrentar a concorrência dos produtos importados. Nesse sentido, as empresas n?o foram devidamente preparadas, principalmente com financiamentos suficientes e a custo competitivo para adequa??o e aprimoramento de seu parque industrial (VIEIRA, Aquiles. Importa??o Práticas, Rotinas e Procedimentos. Aduaneiras – S?o Paulo, 4? edi??o, 2011. p. 17).A defesa do mercado interno brasileiro fundou-se basicamente nas já conhecidas medidas protecionistas, tais como, a utiliza??o indiscriminada de barreiras tarifárias. A interferência estatal no tocante ao controle das opera??es do comércio internacional atuando de forma regulatória ou até mesmo como agente econ?mico, teve seu fim como visto nas décadas passadas. Mesmo o Brasil tendo abandonado o protecionismo exacerbado que constituía um verdadeiro comércio internacional desleal, ainda n?o se pode dizer que em sentido contrário, adotou o Livre-cambismo, modalidade política que apregoa o reconhecimento das trocas livres, sem a interferência do Estado nas transa??es internacionais, pois ainda constitui o modelo brasileiro o uso de barreiras econ?micas, através dos decretos, regulamentos e a abertura do comércio interno, e conseqüentemente a prática costumeira dos “termos de troca” (rela??o entre os pre?os das importa??es e exporta??es), casou inicialmente, um desequilíbrio na balan?a comercial, pois diante da aboli??o do sistema protecionista, a empresa nacional encontrava-se com níveis de produ??o e tecnologia inferiores aos países estrangeiros, fato que certamente promovia os baixos pre?os de produtos importados. A rela??o comercial entre países em condi??es econ?micas diferenciadas, como inicialmente foi o caso do Brasil, se contrap?e a uma opera??o justa apregoada pelo liberalismo. Nesse sentido, Caparroz, argumenta que os “termos de troca” e suas conseqüências, s?o objetivos a serem suplantados pelo livre-cambismoPara o livre-cambismo, o primeiro grande desafio seria superar o desequilíbrio causado pelos termos de troca, especialmente nas rela??es entre países desenvolvidos e em desenvolvimentos (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado, Saraiva – SP, 2012. p. 48).3. 2 A regula??o das transa??es aduaneirasAssim, certo de que o Brasil ingressara de vez no mercado internacional e que as transa??es estrangeiras exigiam esfor?os significativos das autoridades públicas para controlar a crescente entrada e saída de mercadorias, criou-se uma legisla??o especifica consolidada num texto denominado de Regulamento Aduaneiro. Regulamentado por decretos e normas surgiu pela primeira vez em 1985, vigorando por aproximadamente dezessete anos quando em 26 de dezembro de 2002 surge um novo RA através do Decreto n? 4.543 de 26 de dezembro daquele mesmo ano.Por fim, em 2009 foi editado o Decreto n? 6.759 que incorporou a já existente estrutura do RA/02, acrescentando a disciplina de leis esparsas e novos acordos internacionais celebrados pelo País. Vale ressaltar que a busca por uma legisla??o aduaneira remota desde os tempos do império, momento em que no Brasil foi concebido o diploma normativo aduaneiro mais antigo da história brasileira, trata-se da “Nova Consolida??o das Leis Alf?ndegas e Mesas de Renda” datado do ano de 1894. De acordo com alguns relatos, essa consolida??o fora feita por um funcionário aduaneiro para seu uso pessoal, entretanto, ficara t?o perfeita que o governo que o Governo resolveu adotá-la. Posteriormente, ela foi atualizada, chegando até nossos dias com o nome de Nova Consolida??o das Leis das Alf?ndegas e Mesas de Rendas, a famosa N.C.L.A.M.A.R. (fonte: ).Nesse sentido, o conceito de legisla??o aduaneira segundo Rodrigues é “o conjunto de normas de controle e fiscaliza??o de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, em território nacional, a título definitivo ou n?o” (RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior, Altas – S?o Paulo, 2? edi??o, 2010. p. 21). Para Werneck, legisla??o aduaneira se comp?e de todas as leis e regulamentos que digam respeito aos tributos sobre o comércio exterior e às normas referentes aos controles sobre a entrada e saída de mercadorias no território nacional (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro, Editora Juruá-Curitiba, 4? edi??o, 2009, p.137).Assim, de acordo com os conceitos acima expostos, conclui-se que a legisla??o aduaneira no Brasil compreende a Constitui??o Federal nos artigos correlatos, no Código Tributário Brasileiro, nas portarias da Secretaria do Comércio Exterior e principalmente no já citado Regulamento Aduaneiro. AULA 034. O Território AduaneiroO conceito de território aduaneiro é definido pelo art. 2 e completado pelo art. 3 ambos do R.A. Assim, entende-se que o território aduaneiro abrange toda regi?o brasileira, sem qualquer distin??o, dividido-se ainda em zonas primárias e secundárias, zonas estas que se submeter?o aos ditames da jurisdi??o aduaneira. Art.?2o??O território aduaneiro compreende todo o território nacional.Nesse sentido, destacam-se os ensinamentos de Bizelli quanto ao conceito de território aduaneiroO território aduaneiro compreende todo o território nacional, estando dividido, para fins de jurisdi??o dos servi?os aduaneiros, em “Zona Primária” e “Zona Secundária” (BIZELLI, Jo?o Batista. Importa??o, Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal, editora Aduaneiras - S?o Paulo, 2011. p. 160).Para Keedi, território aduaneiro corresponde toda área geográfica nacional onde se realizam as transa??es de importa??es e exporta??es típicas do comércio internacionalO território aduaneiro do Brasil compreende todo o território nacional e a ele estende-se a jurisdi??o dos servi?os aduaneiro. Isto quer dizer que o controle das mercadorias importadas ou aquelas por exportar, estende-se a qualquer parte do país (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – S?o Paulo, 4? edi??o, 2011. p. 49).Uma vez definido o conceito sobre território aduaneiro, imprescindível também é a identifica??o exata da denominada jurisdi??o. Eis que, como visto, a jurisdi??o aduaneira é aplicada em toda área geográfica do território aduaneiro, representado pelas denominadas zonas primárias e secundárias.Art.?3o??A jurisdi??o dos servi?os aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:I?-?a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:a)?a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;b)?a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; ec)?a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; eII?-?a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espa?o aéreo.?§?1o??Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exporta??o, referidas no art. 534, constituem zona primária §?2o??Para a demarca??o da zona primária, deverá ser ouvido o órg?o ou empresa a que esteja afeta a administra??o do local a ser alfandegado.?§?3o??A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impe?am o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.?§?4o??A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restri??es à entrada de pessoas que ali n?o exer?am atividades profissionais, e a veículos n?o utilizados em servi?o.?§?5o??A jurisdi??o dos servi?os aduaneiros estende-se ainda às ?reas de Controle Integrado criadas em regi?es limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil.?Art.?4o??O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigil?ncia aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circula??o e a de veículos, pessoas ou animais ficar?o sujeitas às exigências fiscais, proibi??es e restri??es que forem estabelecidas§?1o??O ato que demarcar a zona de vigil?ncia aduaneira poderá:I?-?ser geral em rela??o à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em rela??o a determinados segmentos delas;II?-?estabelecer medidas específicas para determinado local; eIII?-?ter vigência temporária.?§?2o??Na orla marítima, a demarca??o da zona de vigil?ncia aduaneira levará em conta, além de outras circunst?ncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realiza??o de opera??es clandestinas de carga e descarga de mercadorias.?§?3o??Compreende-se na zona de vigil?ncia aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarca??o, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.?4.2 Da jurisdi??oPrimeiramente cabe esclarecer que a palavra empregada no art. 3 do R.A “jurisdi??o”, constitui-se num grave erro conceitual, pois, entende-se por jurisdi??o a atividade desempenhada pelo Estado através do Poder Judiciário, o qual procura a resolu??o dos conflitos de interesse aplicando-se a lei as caso concreto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gon?alves, jurisdi??o “? uma das fun??es do Estado, que se substitui às partes na solu??o dos conflitos de interesse”. (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Ed. Saraiva, pág.46). Sergio Pinto Martins quanto ao assunto clarifica que “jurisdi??o é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado”. (Direito Processual do Trabalho, 22? edi??o, Ed. Atlas, pág. 119).Nesse sentido, sendo o Estado detentor do Poder Judiciário, somente a ele cabe prestar a tutela jurisdicional, julgando o conflito de interesses e aplicando a lei. Dessa forma, jurisdi??o é tarefa privativa do Poder Judiciário, assim sendo, a Administra??o Aduana n?o detém a fun??o jurisdicional e sim apenas “competência” para regular, fiscalizar, lan?ar e arrecadar tributos no território aduaneiro.Folloni, em sua obra destaca com clareza a quest?o da jurisdi??o aduaneiraConclui-se que a Aduana n?o exerce propriamente “jurisdi??o” sobre todo o território nacional, como erroneamente disp?e o Regulamento Aduaneiro em vários preceitos” (FOLLONI, André Parmo. Tributa??o Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – S?o Paulo, 2005. p. 85).Sabbag, citando Cleide Previtalli Cais quanto ao ingresso ao Poder Judiciário esclarece queO acesso à justi?a é princípio que “configura a explos?o máxima do Estado de Direito, outorgando o exercício do direito de a??o, mediante o preenchimento de suas condi??es, visando a aplica??o da norma e a conseqüente solu??o dos conflitos. Isso acontece mediante processo e o exercício da jurisdi??o” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Trbutário, editora Saraiva – S?o Paulo. 2011. p. 1090).Portanto, uma vez esclarecido que terminologia adotada erroneamente pelo Regulamento Aduaneiro, ou seja, jurisdi??o, na verdade deve ser interpretada para o nosso estudo como “competência”. Deste modo, a competência aduaneira ou jurisdi??o como descrito no art.3 do R.A, entende-se por todo o território aduaneiro, assim entendido como a totalidade do território nacional dividido em zonas primárias e secundárias.4.3 Zona PrimáriaA zona primária comp?e-se dos portos, aeroportos e zonas de fronteiras, todos devidamente alfandegados, ou seja, trata-se de locais onde se constituíram uma Alf?ndega pela autoridade aduaneira, na verdade é a área na qual se submete ao controle aduaneiro com presen?a permanente do fisco, além de constituírem pontos de concentra??o de mercadorias. Dessa forma, em rega, somente os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poder?o proceder a entrada ou a saída de mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas.De acordo com Keedi, a zona primária é aquela por onde entram no território nacional as mercadorias estrangeiras importadas pelo país, e por onde saem aquelas exportadas para outros países (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – S?o Paulo, 4? edi??o, 2011. p. 49).4.4 Zona SecundáriaEntende-se por zona secundária, aquela composta pelo restante do território nacional n?o abrangido pela zona primária dos portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados, por exemplo, os portos secos. Portos secos s?o recintos alfandegados de uso público, localizados na zona secundária, é o ambiente onde também s?o executadas opera??es de movimenta??o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, tudo mediante o devido controle aduaneiro.Assim como na zona primária, a zona secundária para que possa promover legalmente à movimenta??o, armazenagem e despacho (art.9, R.A), através de um porto seco, deverá ser declarada antes como recinto alfandegado pela autoridade aduaneira competente. AULA 045. Recintos AlfandegadosO recinto alfandegado ou também conhecido como “área alfandegada”, significa o lugar competente onde se realizará os atos aduaneiros de fiscaliza??o da autoridade competente, bem como, também o controle aduaneiro da movimenta??o, armazenagem e despacho de mercadorias proveniente do exterior, ou a ele destinado. Em outras palavras, trata-se das zonas primárias e secundárias do território aduaneiro, ambiente onde ocorrer?o as transa??es de importa??o e exporta??o típicas do comércio exterior.De acordo Werneck “... é o local onde deve ser realizado o trabalho aduaneiro de controle fiscal de mercadorias, de modo a concentrar e otimizar a fiscaliza??o aduaneira” (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro, Editora Juruá-Curitiba, 4? edi??o, 2009, p.140).Assim, tanto a zona primária como a secundária, se constituem em recinto alfandegado ou área alfandegada, desde que é claro, reconhecidos como tal, pela autoridade competente. Nesse sentido, destacam-se mais uma vez os ensinamentos de Keedi?rea alfandegada significa estar autorizada pelo órg?o competente, a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, à guarda, sob seu controle, de mercadorias estrangeiras importadas e entradas no país e aquelas desnacionalizadas e prontas para a exporta??o. Também tem a responsabilidade de proceder ao ato de nacionaliza??o e desnacionaliza??o das mercadorias (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – S?o Paulo, 4? edi??o, 2011. p. 50).Conclui-se, portanto, que as tratativas de entrada no território aduaneiro de mercadorias oriundas de países estrangeiros, e, saída de produtos nacionais com destino ao mercado externo, acontecer?o somente nos ambientes declarados pela autoridade aduaneira como recintos alfandegados, é o que disp?e o art.8 do R.A. Art.?8o??Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.Esses locais autorizados a movimentar, armazenar, despachar, mercadorias, bagagens de passageiros e remessas postais, encontram-se, portanto, nas zonas primárias e secundárias, desde que como anteriormente exposto, devidamente alfandegados.Art.?9o??Os recintos alfandegados ser?o assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimenta??o, armazenagem e despacho aduaneiro de: I?-?mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; II?-?bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III?-?remessas postais internacionais.? Parágrafo?único.??Poder?o ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instala??o de lojas francas.Oportuno também s?o os dizeres de Folloni, quanto à quest?o do alfandegamento da zona primária e secundária contida no art. 9 do R.ANa zona primária podem ser instalados, ainda, recintos alfandegados para que nesses locais sejam realizados, sob controle aduaneiro, movimenta??o, armazenagem e despacho de bens procedentes do exterior ou a ele destinados (inclusive sob regime aduaneiro especial), bagagem de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados e remessas postais internacionais (RA, art 9, caput, I, II e III). Mas esses recintos alfandegados podem ser instalados, também, em zona secundárias (FOLLONI, André Parmo. Tributa??o Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – S?o Paulo, 2005. p. 86).5.1 Importa??es, exporta??es e conferência aduaneira em ambientes n?o alfandegadosMuito embora o caput do art.8 do Regulamento Aduaneiro determine que a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, efetuem-se somente nos recintos alfandegados tais como portos, aeroportos e pontos de fronteiras, n?o se aplicam em rela??o à exporta??o ou importa??o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss?o ou dutos, provenientes ao país estrangeiro (art. 8, parágrafo único do R.A).Art.?8o??Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Parágrafo?único.??O disposto no caput n?o se aplica à importa??o e à exporta??o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss?o ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.?N?o obstante as transa??es de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss?o ou dutos, também n?o se aplicará a regra do caput do art 8, quando na hipótese da conferência aduaneira. A conferência aduaneira poderá ocorrer em outros locais que n?o alfandegados mediante prévio consentimento da autoridade aduaneira competente ou ainda no estabelecimento do importador, como na hipótese de fiscaliza??o ou na complementa??o iniciada anteriormente em zona primária. (art. 565, parágrafo único, inciso II e III do R.A.).Art.?565.??A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.§?1o??A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: I?-?em recintos alfandegados; II?-?no estabelecimento do importador: a)?em ato de fiscaliza??o; ou b)?como complementa??o da iniciada na zona primária; ou III?-?excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. §?2o??A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condi??es para a realiza??o da conferência aduaneira em recinto n?o-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do §?1o AULA 045.0 DA CLASSIFICA??O FISCAL? ................
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