Decisão - migalhas.com.br

[Pages:4]20

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler

VIG?SIMA PRIMEIRA C?MARA C?VEL ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA BARRA DA TIJUCA AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 0029550-40.2020.8.19.0000 AGRAVANTE: __________________ REPRESENTANTE LEGAL: ____________ ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES E OUTRO AGRAVADO: ______________

RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

Decis?o

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ___________, representado pela s?ndica __________, contra decis?o do Ju?zo de Direito da 1?. Vara C?vel da Barra da Tijuca, que em procedimento de tutela antecipada requerida em car?ter antecedente, cuja a??o foi ajuizada pelo ora agravante, em desfavor da sociedade _____________, agravada, indeferiu o pedido de tutela provis?ria, consoante os termos constantes de fls. 02/03, do Anexo, dos presentes autos, como segue, in verbis:

"Requer a parte autora seja concedida a antecipa??o da tutela antecedente para que a R? seja proibida de realizar aluguel por temporada, ou qualquer esp?cie de aglomera??o e circula??o de pessoas estranhas ao condom?nio na unidade ______ da Av. ________, ______, sob pena de multa di?ria em valor n?o inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais), haja vista que o valor da di?ria da loca??o ? de R$ 800,00 (oitocentos Reais), como demonstra o an?ncio. Narra a inicial que os representantes legais do R?u, rotineiramente, o alugam atrav?s da plataforma Airbnb, ao valor da di?ria de R$ 800,00 (oitocentos reais), para terceiros que costumam ocupar o im?vel por poucos dias, violando o estabelecido em Conven??o Condominial, eis que ? vedada loca??o por temporada. Acrescenta que os locat?rios v?m, reiteradamente, causando diversos transtornos ? boa conviv?ncia dos demais cond?minos, em atitudes que fogem a caracter?stica familiar do condom?nio, promovendo festas, brigas e outras atividades em hor?rios inoportunos, em decib?is acima do permitido por lei.

21

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro

Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler

Entende o Ju?zo que o propriet?rio tem todo direito de gozar e usufruir de sua unidade, inclusive emprestar, ceder, alugar, alugar por temporada, ou seja, exercer livremente seu direito sobre o bem, escolhendo como deseja ocup?-lo. Entretanto n?o pode causar perturba??o, desassossego, inseguran?a aos demais cond?minos, o que dever? ser objeto de prova. Todavia, a quest?o demanda a pr?via forma??o do contradit?rio, n?o cabendo ao Ju?zo, sem a oitiva da parte contr?ria, impor limita??es ao exerc?cio do direito de propriedade da parte r?. Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela antecipada, sendo certo que com a vinda de mais elementos aos autos a presente decis?o poder? ser revista. Intimem-se. Cite-se."

Sustenta o recorrente, que a unidade imobili?ria do cond?mino agravado tem sido rotineiramente alugada por temporada, havendo an?ncio comercial no s?tio eletr?nico , o que, al?m de contrariar a conven??o condominial, estaria pondo em risco a sa?de dos moradores, devido a circula??o de pessoas estranhas ao condom?nio, com promo??o de festas e aglomera??es que afetam as ?reas comuns deste, em total desacordo com as regras internas adotadas no sentido do isolamento social, motivado pela pandemia do COVID-19, consoante as determina??es dos entes p?blicos e as recomenda??es da Organiza??o Mundial de Sa?de (OMS).

Aduz que os documentos apresentados com a peti??o inicial corroboram o alegado, raz?es por que pede, al?m da concess?o de tutela recursal, com o fim de que seja imposto ao agravado abster-se de locar a unidade imobili?ria, por temporada, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, o provimento do recurso, em igual sentido, com a proibi??o, ainda, de realiza??o de qualquer esp?cie de aglomera??o, bem assim de circula??o de pessoas estranhas ao condom?nio, sob pena de multa di?ria em valor n?o inferior a R$ 2.000,00.

? o breve relat?rio.

Acorde ao disposto no artigo 1.019, do vigente C?digo de Processo Civil, de 2015, recebido o agravo de instrumento, se n?o for o caso de aplica??o do art. 932 e seus incisos III e IV, do mesmo CPC, o relator poder? atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretens?o recursal deduzida, em antecipa??o de tutela parcial ou total, comunicando ao juiz a sua decis?o.

Nos termos do Par?grafo ?nico, do art. 995 do CPC, a efic?cia da decis?o recorrida poder? ser suspensa por decis?o do relator, se da produ??o imediata dos seus

22

Agravo de Instrumento n?. 0029550-40.2020.8.19.0000 (5)

2

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler

efeitos resultar risco de dano grave, de dif?cil ou imposs?vel repara??o e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Com efeito, observados os fatos narrados e os documentos apresentados, observa-se que a hospedagem do im?vel em quest?o ? publicamente ofertada a grupos de pessoas, mediante o pagamento de di?ria, consoante an?ncio mantido no s?tio eletr?nico .

Verifico, ainda, haver ind?cios de promo??o de festas e aglomera??es pelos ocupantes do aludido im?vel, em descompasso com as regras de seguran?a sanit?ria adotadas pelo condom?nio agravante, em meio ? pandemia do novo corona v?rus (COVID-19), nas quais se insere o distanciamento social, recomendado pela Organiza??o Mundial de Sa?de e determinado pelo Poder P?blico local, como se v? de imagens extra?das das c?meras de seguran?a do edif?cio e de declara??es de diversos cond?minos, inclusive do porteiro, anexadas nos autos.

Dessa forma, entendo recomendado, a priori e cautelarmente, deferir, em parte, a tutela recursal, para determinar ao agravado abster-se de locar o im?vel em tela, por temporada, at? a final decis?o do recurso, ciente de que eventual descumprimento implicar? o pagamento de multa no valor fixo mensal ora fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o disposto no inciso I, do artigo 1.019 e no inciso II, do art. 932, ambos do CPC.

Retifique-se o termo de autua??o deste agravo, para que apenas a sociedade r? conste como parte agravada.

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarraz?es no prazo legal, consoante o inciso II, do art. 1.019, do CPC.

Ap?s, volvam-me conclusos estes autos eletr?nicos.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020

com assinatura digital.

Denise Levy Tredler

Desembargadora Relatora

Agravo de Instrumento n?. 0029550-40.2020.8.19.0000 (5)

23

3

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches