EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente que esta subscreve, no uso da atribuição funcional conferida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 do Código de Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial sob n.º 2008.0001100-0, oriundo da 4ª Subdivisão Policial de União da Vitória/PR, vem mui respeitosamente ante a nobre presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:

LEVI HARTEMINK, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 5.124.793-0/PR, nascido em 03/09/1969, natural de União da Vitória/PR, filho de Alberto Hartemink e de Helga Betina Grewe Hartemink, residente e domiciliado à Rua Francisco Caus, s/nº, Parque Nossa Sra. da Vitória, União da Vitória/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa:

Em data anterior e próxima a 11 de abril de 2008, na Serra da Esperança, União da Vitória/PR, o denunciado LEVI HARTEMINK, de forma consciente e voluntária, causou dano direto à Unidade de Conservação, em Área de Proteção Ambiental, localizada na Serra da Esperança, neste Município de União da Vitória/PR.

Segundo restou apurado, o denunciado efetuou o corte de 118 (cento e dezoito) imbuias, situadas em Área de Proteção Ambiental, mais precisamente nas coordenadas geográficas 22J 0505849 UTM 7117863, sem autorização da autoridade competente (IAP – auto de infração nº 89971).

A espécie nativa de imbuia está ameaçada de extinção, nos termos da Instrução Normativa n. 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente.

Ainda, o denunciado suprimiu vegetação nativa em Área de Proteção Ambiental, mais precisamente nas coordenadas correspondente 22J 0505849 UTM 7117863, em área correspondente a 2,2 hectares, sem autorização da autoridade competente (IAP - auto de infração ambiental e nº 89968).

Destarte, realizou o agente a conduta típica esculpida nos arts. 40, caput, c/c 53, inc. II, alínea ‘c’, ambos da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual se oferece a presente DENÚNCIA, requerendo seja autuada e recebida, citando-se o réu para o devido processo legal, que se desenvolverá segundo o rito ordinário previsto nos artigos 394 a 405 e 498 a 502 do Estatuto Instrumental Criminal, sob pena de revelia, até final julgamento.

Requer-se, outrossim, a intimação das testemunhas, abaixo arroladas, para que compareçam e deponham sobre os fatos de que tiverem conhecimento, sob as sanções da lei.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. RENATO VICENTE LACHOVSKI (fl. 33 do I.P.), brasileiro, fiscal ambiental, lotado no IAP de União da Vitória, PR

2. EDVALDO BORGO (fl. 5 do I.P.) brasileiro, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 5.215.863-0, soldado lotado no Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde, Curitiba/PR,

3. JOÃO DA LUZ NETO (fl. 28 do I.P.) brasileiro, portador da Cédula de Identidade n 4.821.598-0/PR, residente na Rua José Pacheco, 425, São Sebastião, União da Vitória, PR.

União da Vitória, 16 de fevereiro de 2015

JULIANA MITSUE BOTOMÉ

PROMOTORA DE JUSTIÇA

Autos de Inquérito Policial n° 2008.0001100-0

MM. Juiz,

1. Segue denúncia em separado, contra LEVI HARTEMINK.

2. Constam nos autos os seguintes autos de infração ambiental, lavrados em 11/04/2008, em face do denunciado:

Auto de infração n. 89969: “Transportar três metros cúbicos de lenhas nativas diversas, sem o competente licenciamento ambiental legalmente exigível” (fl. 07).

Auto de infração n. 89970: “Utilizar motosserra sem registro do órgão competente” (fl. 08).

O primeiro auto de infração evidencia a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, pois o denunciado transportou lenha nativa sem Documento de Origem Florestal (DOF).

O segundo auto de infração ambiental evidencia a prática do crime previsto no art. 51 da Lei 9.605/98.

Verifica-se, no caso sub examine, haver cessado o jus puniendi, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativamente aos delitos apontados.

Com efeito, a sanção corporal máxima abstratamente prevista às infrações penais apuradas é de 01 (um) ano, perfazendo-se o lapso prescricional em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo.

E do dia da consumação do ilícito, em 11/04/2008, marco inicial da contagem (art. 111, inciso I, do CP), até hoje, passou-se já tempo superior ao necessário sem que a persecutio criminis tivesse sido concluída. Deste modo, o direito punitivo estatal encontra-se prescrito.

Ante o exposto, requer o Ministério Público seja decretada a extinção da punibilidade do denunciado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in abstrato (art. 109, inc. V, do Código Penal), relativamente aos delitos previstos nos arts. 46, parágrafo único e 51, ambos da Lei n. 9.605/98.

3. Requer o Ministério Público sejam certificados os antecedentes criminais do denunciado.

4. Requer a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que forneça fotocópia da matrícula do imóvel da área em que ocorreu o dano ambiental, localizada na Serra da Esperança, União da Vitória, coordenadas 22J 0505849 UTM 7117863, de propriedade de Levi Hartemink, CPF 802.418.679-91.

5. Requer seja oficiado ao IAP para que remeta gravação em CD-ROM dos procedimentos administrativos referentes aos autos de infração nº 89971 e nº 89968, lavrados em desfavor de Levi Hartemink, para juntada aos autos.

6. Não é cabível a suspensão condicional do processo, porque a pena mínima cominada ao delito supera um ano de pena privativa de liberdade.

União da Vitória, 16 de fevereiro de 2015

JULIANA MITSUE BOTOMÉ

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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