EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente que esta subscreve, no uso da atribuição funcional conferida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 do Código de Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial sob n.º 2012.001009-4, oriundo da 4ª Subdivisão Policial de União da Vitória/PR, vem mui respeitosamente ante a nobre presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:

DEONÍSIO PERVIZNEK, vulgo “Polaco”, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 4.343.599/SC e do CPF nº 034.464.949-01, nascido em 30/09/1979, natural de Cruz Machado/PR, filho de Waldomiro Perviznek e de Natália Miechota Perviznek, residente e domiciliado à Linha Jacutinga, área rural, nas proximidades das margens do rio Jacutinga (reflorestamento de Ari Ednilson Cubas), Bituruna/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa:

Em data próxima a 14 de novembro de 2011, no alagado de Foz de Areia, Linha Jacutinga, Bituruna/PR, o denunciado DEONÍSIO PERVIZNEK, de forma consciente e voluntária, pescou traíras, em período proibido para pesca, denominado Piracema (de 1º de novembro a 28 de fevereiro, conforme Portaria n. 242/2011 do IAP e Instrução Normativa n. 25/2009 do IBAMA).

Segundo restou apurado, na residência do autuado havia 290 metros de rede de pesca pendurados para secagem e 2.910 quilogramas de peixe traíra congelados.

Destarte, realizou o agente a conduta típica esculpida no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual se oferece a presente DENÚNCIA, requerendo seja autuada e recebida, citando-se o réu para o devido processo legal, que se desenvolverá segundo o rito sumário previsto nos artigos 531 a 538 do Estatuto Instrumental Criminal, sob pena de revelia, até final julgamento.

Requer-se, outrossim, a intimação das testemunhas, abaixo arroladas, para que compareçam e deponham sobre os fatos de que tiverem conhecimento, sob as sanções da lei.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. ANTONIO MARCOS CARDOSO SCLARSKI (fl. 03 do I.P.), portador da Cédula de Identidade (RG) n. 6.971.570-2/PR, policial militar, lotado no 1º Pelotão de Polícia Ambiental de Segredo, no Munícipio de Reserva do Iguaçu/PR;

2. ATIVIR AGOSTINHO (fl. 04 do I.P.), portador da Cédula de Identidade (RG) n. 5.030.821-9/PR, policial militar, lotado no 1º Pelotão de Polícia Ambiental de Segredo, no Munícipio de Reserva do Iguaçu/PR;

3. ARI EDEMILSON CUBAS (fl. 12 do I.P.), portador da Cédula de Identidade (RG) n. 1.795.408/SC, residente na Rua Otto Egger, 212, Cidade Nova, Porto União/SC;

4. MAURI FINTA (fl. 13 do I.P.), portador da Cédula de Identidade (RG) nº 3.661.847/SC, residente na Rua Martins Finta Junior, 145, Marcílio Dias, Canoinhas/SC.

União da Vitória, 08 de dezembro de 2014

JULIANA MITSUE BOTOMÉ

PROMOTORA DE JUSTIÇA

Autos de Inquérito Policial n° 2012.001009-4

MM. Juiz,

1. Segue denúncia em separado, contra DEONÍSIO PERVIZNEK.

2. Requer o Ministério Público sejam certificados os antecedentes criminais do denunciado.

3. Diante da pena mínima em comento, e constatando-se que o denunciado, tal qual comprovam as informações processuais juntadas aos autos, preenche os requisitos subjetivos elencados no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, propõe o Parquet a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

a) proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa, como bares mal-afamados, casas de prostituição, etc;

b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial;

c) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

d) prestação pecuniária em benefício de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo, no valor de meio salário mínimo, ou, alternativamente, prestação de serviços comunitários, em local similar, pelo prazo de 02 (dois) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais.

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Paraná a designação de audiência, na forma do art. 89, §1º, da Lei nº 9.099/90, para que o denunciado se manifeste sobre a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.

União da Vitória, 08 de dezembro de 2014

JULIANA MITSUE BOTOMÉ

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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