Santa Catarina



MENSAGEM LEI COMPLEMENTAR N? 001/2016Itapema, 16 de novembro de 2016.Excelentíssimo Sr. Presidente Xavier Legarrea Canas,Excelentíssimo Srs. (as) Vereadores,Nos termos do art. 24, II da Lei Org?nica do Município de Itapema, o Prefeito do Município de Itapema submete a aprecia??o de Vossas Excelências a seguinte mensagem justificativa ao Projeto de Lei Complementar n? 001/2016:Temos a honra de encaminhar à aprecia??o desse Legislativo o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Plano Diretor do Município de Itapema - SC e dá outras providências.Foi um longo período de trabalho para o desenvolvimento deste projeto, tendo por protagonistas os delegados (eleitos e nomeados)cuja responsabilidade era de formatar o projeto, ora proposto.Destaca-se a atua??o dos delegados diretamente eleitos pelas várias vertentes sociais de nossa cidade, que tiveram uma participa??o fundamental para que este projeto fosse iniciado, debatido e finalizado.Preliminarmente, deixo aqui, como representante do Poder Executivo, meus cordiais agradecimentos a estas pessoas que por mais de 02 (dois) anos se dedicaram por vários dias a desenvolver este importante documento que irá nortear o desenvolvimento em todas as áreas de nossa cidade.O projeto ora proposto vem a preencher significativa lacuna do ordenamento municipal, uma vez que o Município, ao longo dos últimos anos, se ressente da ausência de um instrumento compatível e atualizado voltado especificamente para o planejamento de uma política de desenvolvimento, que ao mesmo tempo em que orienta a ocupa??o do seu território, é orientada por este e pelas suas potencialidades. Mais do que o cumprimento das disposi??es constitucionais, assim como do Estatuto da Cidade, a constru??o do Plano Diretor em nosso Município, proporcionou uma experiência única de participa??o popular, que, pretendemos, seja transformada em prática constante na gest?o pública. O projeto que ora se apresenta é o resultado de diversas plenárias regionais e temáticas que permitiram uma leitura real da Cidade, de suas contradi??es, problemas e principalmente de suas potencialidades. ? também o resultado de uma reflex?o coletiva, que envolveu n?o só o Executivo, mas também a sociedade civil, os empreendedores e demais áreas da sociedade civil. Ao longo destes mais de 02 anos de trabalho foram realizadas reuni?es semanais de grupos de trabalho que permitiram o aprofundamento dos temas que deveriam orientar e compor o Plano Diretor e que permitiram a elabora??o de diretrizes e proposi??es que ora comp?e este Projeto de Lei. Todo o trabalho foi coordenado por uma equipe qualificada contratada pelo Município de Itapema, aliada ao colégio de Delegados, composto por representantes dos diversos segmentos. A despeito da existência das sucessivas normas modificativas já editadas contemplando o uso do solo no Município, estas n?o conseguiram acompanhar o dinamismo das transforma??es físicas das áreas urbanas já consolidadas, nem tampouco das áreas de expans?o urbana. O resultado é perceptível: a ausência de critérios claros de ocupa??o e licenciamento das atividades produtivas n?o só resultam no número crescente de atividades n?o licenciadas como também na própria estagna??o ou desenvolvimento insuficiente da capacidade produtiva, ao mesmo tempo em que contribuem para uma equivocada concep??o das possibilidades de crescimento e desenvolvimento do Município. A finalidade maior do projeto de lei ora proposto é a institui??o de um instrumento que permita conciliar os diversos interesses que possam levar ao desenvolvimento e crescimento das atividades sócio-econ?micas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da popula??o moradora, além da constru??o de modelos democráticos de gest?o deste território no qual se dar?o estas atividades. Fundamento principal deste processo é o resgate ao direito à cidade, com a uni?o de todos os setores – econ?micos, sociais e políticos – na constru??o dos critérios e condi??es que dever?o ser observados para que a propriedade cumpra sua fun??o social, garantindo-se o pleno desenvolvimento da cidade e a justa distribui??o dos benefícios a todos os seus moradores. Assim, além de propor uma nova divis?o territorial no qual ser?o desenvolvidas as atividades sócio-econ?micas – com o estabelecimento de novos critérios de permissibilidade mais claros e coerentes com a realidade existente – o projeto ora proposto vem orientado pela possibilidade da coexistência entre os diversos usos, abandonando-se a idéia de espa?os ou setores exclusivamente destinados a uma única fun??o (seja ela residencial ou comercial). Os critérios de licenciamento das atividades, por sua vez, vêm orientados pela compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servi?os públicos já disponíveis, ou, se o caso, que venham a ser instalados para o seu desenvolvimento. A proposta de uma gest?o democrática do território vem expressa n?o só na consolida??o do Conselho das cidades enquanto um órg?o consultivo e fiscalizador da implanta??o do Plano, como também na consolida??o do papel essencial dos Conselhos e Conferências Municipais na elabora??o das políticas de inclus?o social. Expressa-se também na consolida??o da participa??o na elabora??o do or?amento municipal – com a obrigatoriedade da realiza??o de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes or?amentárias e do or?amento anual – e no processo de revis?o do próprio plano diretor.Há que se destacar também que a preserva??o, prote??o e recupera??o do Meio Ambiente – um dos eixos estratégicos das diretrizes do plano diretor – e a elabora??o do mapa de preserva??o de vegeta??o de interesse, no qual dever?o ser identificadas as áreas com fragmentos de vegeta??o nativa atualmente existentes no Município.Os novos instrumentos jurídicos trazidos pelo Estatuto da Cidade assumem papel relevante na constru??o destas estratégicas: a preserva??o e recupera??o do meio ambiente, por exemplo, tornam-se mais viáveis na medida em que o setor privado passa a contar com a possibilidade de transferir o potencial construtivo de áreas de interesse de preserva??o para outras regi?es da cidade ou até mesmo de obter um acréscimo deste potencial com o desenvolvimento e implanta??o de projeto específico de recupera??o de áreas degradadas. Por fim, há que se destacar que o processo de leitura coletiva da Cidade e da constru??o participativa do Plano Diretor, proporcionou a sucessiva legitima??o das propostas que ora se apresentam: o resultado final que ora submetemos à aprecia??o dessa Casa, além de cumprir as diretrizes gerais estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), apresenta-se como o pacto que venha a garantir o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e da propriedade urbana, resgatando para seus moradores, a dignidade, a seguran?a e qualidade de vida que merecem. Estas, pois, as principais considera??es que justificam a apresenta??o do presente projeto de lei. Trata-se de proposi??o de relevante interesse público, raz?o pela qual contamos com sua aprova??o por essa Egrégia C?mara Municipal.Assim sendo, Sra. Presidente e Sras e Srs. Vereadores, s?o estas as raz?es pelas quais o Sr. Prefeito Municipal requer a tramita??o e aprova??o do presente projeto.RODRIGO COSTAPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? 001/2016Poder Executivo MunicipalESTABELECE A REVIS?O DO PLANO DIRETOR DE ITAPEMA E INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENT?VEL DE ITAPEMA -PDDSI, CONFORME ESTABELECE O § 3? DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DA CIDADE.O Prefeito Municipal de Itapema, no uso das atribui??es que lhe foram conferidas pelo art. 24, II, da Lei Org?nica do Município de Itapema, submete a aprova??o de Vossas Excelências o seguintePROJETO DE LEI:DAPOL?TICADEDESENVOLVIMENTO MUNICIPALDISPOSI??ESPRELIMINARESEstaleiestabelecearevis?odoPlano Diretor de Itapema, Lei Complementar N? 7/2002 e suas altera??es, tendo por base o que determina osartigos182e183daConstitui??oFederalde1988,aLeiNo.10.257, de2001,eos Artigos 63 e 64 daLeiOrg?nicadoMunicípiodeItapema.O Plano Diretor de Itapema passa a ser denominado como Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSIO Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento municipal, incluindo o gerenciamento costeiro, saneamento básico, habita??o, mobilidade,ordenamento territorial e à política de meio ambiente.O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI deve se articular com o planejamento regional e/ou metropolitano e, com os planos dos demais municípios da Regi?o da Foz do Rio Itajaí no que tange aos objetivos comuns do desenvolvimento integrado e harm?nico do território.O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades devem ser respeitados pelos seguintes planos e normas:Plano PlurianualLei de Diretrizes Or?amentárias;Lei Or?amentária AnualPlano de Metas;Lei de Parcelamento do SoloPlano deOrdenamento, Uso e Ocupa??o do Solo;Plano de Mobilidade Urbana e;Demais planos setoriais de políticas urbano-ambientais e normas correlatas.Os objetivos previstos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI,devem ser alcan?ados num prazo previsto de 10 (dez) anos, ficando sob a responsabilidade do Conselho da Cidade – CONCIDADE ITAPEMA, a tarefa de debater, avaliar e propor ao executivo altera??es, corre??es e ajustes, mantidas as diretrizes e objetivos fundamentais.Parágrafo ?nico. O CONCIDADE ITAPEMA deverá protagonizar a cada dois anos uma Conferencia Municipal da Cidade elegendo uma temática da política urbana para ser debatida com a sociedade objetivando a proposi??o de atualiza??o no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI a ser encaminhada ao executivo.O Executivo encaminha à C?mara Municipal de Vereadores a proposta para revis?o do Plano Diretor de Itapema, elaborado de forma participativa, através do Colégio dos Delegados para Revis?o do Plano Diretor de Itapema, composto por delegados representantes da sociedade civil e do governo democraticamente eleitos na Ia. Conferencia Extraordinária da Cidade de Itapema realizada em11 de agosto de 2014.Estalei,denominada comoPlano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema - PDDSI,temcomo objetivoordenaroplenousodasfun??essociaisdacidadeestabelecendonormasdeinteressesocialqueregulemosespa?oscomuns,osbenspúblicos,autiliza??odapropriedadeurbanaemproldobemcoletivo,daseguran?a,dobem-estardoscidad?osedoequilíbrioambiental.OPlano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSIgarantiráodireitoaomeio ambienteecologicamenteequilibradoe aodesenvolvimentosocioecon?micodomunicípioobedecendoosprincípiosdodesenvolvimentosustentável.Das Defini??esPara efeito de aplica??o da presente Lei Complementar, s?o adotadas as seguintes defini??es:Adensamento: incentivar a ocupa??o e concentra??o de pessoas ou negócios em um determinado perímetro;Afastamento Fundos – AfFund: menor dist?ncia permitida entre a edifica??o e a divisa de fundos do lote onde se situa;Afastamento Lateral – Af.Lat: menor dist?ncia permitida entre a edifica??o e a divisas laterais do lote onde se situa;Alinhamento predial:?linha divisória entre o lote e o logradouro público;Altura Máxima (H.máx.): dist?ncia vertical máxima permitida entre o nível do passeio na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edifica??o;Altura Máxima do Embasamento – H.Emb.: dist?ncia vertical máxima permitida entre o nível do passeio na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da prumada total do embasamento (incluindo platibanda/mureta acima da última laje);?rea Mínima da Unidade Comercial e Servi?os – AMUCS: área mínima edificável para unidade de uso Comercial e de Servi?os;?rea Mínima da Unidade Residencial – AMUR: área mínima edificável para unidade de uso Residencial;?reas N?o Computáveis: áreas construídas n?o consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;Centralidades dos Bairros: áreas dos bairros onde existem a concentra??o e disponibilidade de infraestrutura, servi?os públicos e privados e de lazer à popula??o;Cidade Compacta: modelo de cidade onde existe o adensamento populacional através da concentra??o de locais para moradia, trabalho, presta??o de servi?os, otimizando a infraestrutura e os deslocamentos urbanos;Coeficiente de Aproveitamento:rela??o numérica entre a área de constru??o permitida e a área do lote;Coeficiente de Aproveitamento Básico: área de constru??o permitida relativa a área do lote ao qual todo proprietário o direito a edificar sem qualquer ?nus;Coeficiente de Aproveitamento Especial: é área de constru??o permitida adicional relativa a área do lote ao qual todo proprietário poderá edificar de forma onerosa quando em regime urbanístico especial definido em Lei específica;Coeficiente de Aproveitamento Oneroso: é área de constru??o permitida adicional relativa a área do lote ao qual todo proprietário poderá edificar de forma onerosa quando em áreas onde houver disponibilidade de infraestrutura e o interesse público para o adensamento populacional, podendo ser revogada em qualquer tempo pelo executivo quando n?o houver capacidade da infraestrutura absorver este potencial adicional.Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é a soma de todos os Coeficientes de Aproveitamento, exceto o Coeficiente Mínimo.Coeficiente de Aproveitamento Mínimo:é a área mínima de constru??o de um lote para efeitos de tributos, aos quais se inferior, será considerado como lote baldio;Coeficiente de Aproveitamento Sem ?nus: é área de constru??o permitida adicional relativa a área do lote, acima do Coeficiente Básico, ao qual todo proprietário poderá edificar sem ?nus como forma de incentivo ao processo de adensamento e urbaniza??o, podendo ser revogada a qualquer momento por decis?o do executivo quando o adensamento superar a capacidade de infraestrutura disponível;Cone de Sombra – C.S.: proje??o da sombra formada pela edifica??o ao decorrer de um dia; Edifica??o de Uso Misto – Será considerada edifica??o de uso misto aquela que mesclar atividades comercias/servi?os e uso residencial em edifica??o vertical de uso privativo ou múltiplo. Para que áreas comerciais destinadas ao Uso Misto possa ser considerada “n?o computáveis” para efeito de Coeficiente de Aproveitamento, dever?o utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, podendo distribuí-la e um ou mais pavimentos de forma integrada. N?o s?o computáveis áreas destinadas à vaga de garagem como de uso comercial salvo em edifícios garagens. ?reas comerciais com área inferior aos 50% da área do pavimento térreo ser?o consideradas “computáveis” para efeito de Coeficente de Aproveitamento.Embasamento: parte da edifica??o destinada ao uso de estacionamento/garagem e atividades comercias situada na parte inferior da edifica??o que disp?e de par?metros específicos de ocupa??o; Faixa de Passeio/Passeio: parte do logradouro público ou via de circula??o destinada à circula??o de pedestres;Fun??o social da cidade: direito de acesso de todo o cidad?o às condi??es básicas de vida;Fun??o social da propriedade: direito da cidade sobre os espa?os privados;Gabarito – número e pavimentos de uma edifica??o definidos a partir de uma altura máxima e mínima entre o piso e o teto;Gleba: é a por??o de terra que n?o tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a por??o de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.?ndices urbanísticos: par?metros ou defini??o qualtitativas e qualitativas que estabelecem padr?es de urbaniza??o envolvendo a infraestrutura, o parcelamento do solo, as formas de edifica??es, dimens?es, suas finalidades, seus usos e atividade;Infraestrutura básica: corresponde ao conjunto de elementos que estruturam e integram de forma estratégica o território urbano, tais como: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem; manejo de resíduos sólidos; mobilidade urbana; equipamentos urbanos e sociais; eletrifica??o e telecomunica??es;Intermodalidade: sistema de infraestrutura de transporte que envolve e integra dois ou mais modos de transporte, complementares entre si;?Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimens?es atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situa (art. 2?, § 4?, da Lei 6.766/79);Lote Mínimo: é o menor fra??o de terreno permitida em determinada área ou zona em fun??o da sua finalidade;Loteamento: parcelamento do solo com a abertura de novas ruas, implanta??o de infraestrutura e doa??o de áreas para equipamentos comunitários;Mais valia imobiliária: valoriza??o monetária de um imóvel em raz?o de melhoria ou benfeitoria que lhe foi introduzida;Mata Ciliar: cobertura vegetal nativa, situada às margens de rios, manaciais, lagos, nascentes e represas;Mezanino: para efeito desta Lei Complementar considera-se o Mezanino ou Sobreloja o andar intermediário que ocupa, até o máximo 70% (setenta por cento) da área da unidade aut?noma (comercial) entre dois pavimentos que tenha no mínimo 5,50 metros de altura entre piso e o teto, sendo em estrutura de concreto ou a?o e que n?o ultrapasse as demais dimens?es estabelecidas na tabela de índices urbanísticas. Para a finalidade comercial a laje do mezanino será considerada como pavimento e sua área será computada para efeito de tributos e n?o computável para efeito do cálculo dos Coeficientes de Aproveitamento desde que atenda os par?metros mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar. O Mezanino inserido numa unidade aut?noma residencial (casa ou apartamento), para efeito dos par?metros e índices, será computado como pavimento, como área computável de aproveitamento para soma da altura máxima da edifica??o.Mobilidade urbana: todos os tipos de deslocamentos realizados nos espa?os públicos do território urbano, através de todos os meios e modos de transportes disponíveis;Planos Setoriais:?planos complementares ao PDDSI que contenham diretrizes e políticas para os diversos setores do Poder Público Municipal.Polo gerador de trafego: empreendimento ou equipamento público que atrai e gera grande número de viagens, impactando no sistema viário em seu entorno imediato;Recuo Frontal: dist?ncia mínima entre a edifica??o e o alinhamento predial;Recuo Viário: faixa destinada ao futuro alargamento ou abertura de vias;Rede/Malha viária: conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas em fun??o das suas características físicas e fun??o;Regulariza??o Fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regulariza??o de assentamentos irregulares e à titula??o de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; Restinga: diferentes forma??es vegetais que se estabelecem sobre solos arenosos ao longo da orla marítima;Subsolo:?pavimento situado abaixo do pavimento térreo;Taxa de Ocupa??o da Torre – T.O.T.: rela??o entre a proje??o do maior perímetro externo dos pavimentos tipo da torre sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;Taxa de Ocupa??o do Lote – T.O.: rela??o entre a proje??o do maior perímetro externo da edifica??o sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;Taxa de Permeabilidade: propor??o da área do lote n?o edificável, destinada a permeabilidade do solo; Terra urbanizada: área situada em por??o territorial do Município com urbaniza??o consolidada;Terrenos de marinha: terrenos da Uni?o situados dentro da faixa de abrangência de 33 metros da preamar média, identificada por linha virtual tra?ada a partir da linha média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele anoTestada Mínima do Lote: frente mínima permitida para um lote estabelecido no município, definida pela dist?ncia entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;Testada: frente do lote, definida pela dist?ncia entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;Torre: parte de uma edifica??o ou edifício caracterizada pela superposi??o de pavimentos tipos, verticalizados, numa mesma prumada destinada para finalidades residenciais ou comerciais, dissociada do “embasamento” e afastada dos limites do lote de acordo com par?metros de ventila??o e ilumina??o;Vagas N?o Oneradas: vagas n?o sujeitas a outorga;Vagas Oneradas: vagas sujeitas a outorga por parte do município.DOS PRINC?PIOS FUNDAMENTAISA Política de Desenvolvimento Municipal através do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI, será norteada pelos seguintes Princípios Fundamentais:Fun??o Social da Cidade; Fun??o Social da Propriedade Urbana;Fun??o Social da Propriedade Rural;Equidade e Inclus?o Social e Territorial;Direito à Cidade;Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;Justa Distribui??o dos Benefícios e ?nus Decorrentes do Processo de Urbaniza??o;Sustentabilidade;Gest?o Democrática;A Fun??o Social da Cidade: compreende o atendimento das necessidades dos cidad?os quanto à qualidade de vida, à justi?a social, ao acesso universal aos direitos sociais, ao desenvolvimento social, econ?mico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana e rural, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, a plena mobilidade, aos servi?os públicos,à educa??o, à cultura, à saúde, à seguran?a, ao trabalho, ao patrim?nio histórico e cultural da cidade, ao esporte e ao lazer; A Fun??o Social da Propriedade Urbana: compreende o elemento constitutivo do direito de propriedade que é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordena??o territorial estabelecidos pela legisla??o, priorizando os espa?os coletivos, de uso público e à regulariza??o fundiária e no atendimento aos coeficientes mínimos e máximos de utiliza??o determinados nos índices de uso e ocupa??o do solo estabelecidos nesta lei e em seus regulamentos. Fun??o Social da Propriedade Rural: compreende o elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma adequada e racional para fins de regulariza??o econ?mica relacionada à agricultura, pecuária e similares e, ambiental do uso da terra, conservando seus recursos naturais, mantendo o equilíbrio ambiental numa perspectiva de bem-estar social, dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposi??es que regulam as rela??es de trabalho; Equidade e Inclus?o Social e Territorial:compreende a garantia da justi?a social a partir da redu??o das vulnerabilidades e das desigualdades sociais e territoriais entre grupos populacionais e entre os bairros do Município de Itapema; Direito à Cidade: compreende como o processo de universaliza??o do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidad?os, seja pela oferta e uso dos servi?os, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como pelas políticas públicas em geral; Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: compreendeo direito sobre o patrim?nio ambiental, bem de uso comum e essencial àqualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano; Justa Distribui??o dos Benefícios e ?nus Decorrentes do Processo de Urbaniza??o: compreende a apropria??o social da mais-valia oriunda da modifica??o dos índices de constru??o, devendo ser recuperada, n?o privativamente, mas em prol de toda a coletividade com vistas à redistribui??o das políticas urbanas, medida hábil a realizar justi?a social;Sustentabilidade: compreende o modelo de desenvolvimento social, econ?mico, espacial, ambiental, ecológico, cultural e político, que satisfa?a as necessidades das gera??es atuais, sem comprometer a capacidade das gera??es futuras em satisfazer suas próprias necessidades;Gest?o Democrática: compreende garantir a ampla participa??o de todos os munícipes, diretamente ou por intermédio de suas representa??es, nos processos de planejamento, na gest?o da cidade, na realiza??o de investimentos públicos e na elabora??o, implementa??o e avalia??o de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS FUNDAMENTAISO Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema tem como finalidade atingir o pleno desenvolvimento da cidade, de forma sustentável, garantindo o uso e a ocupa??o justa e equilibrada do seu território, assegurando, a todos os seus habitantes, condi??es de bem-estar, qualidade de vida, inclus?o sócio territorial, equidade e seguran?a.Das Diretrizes do Desenvolvimento SocialAs diretrizes do Desenvolvimento Social visam garantir os direitos sociais para todos os cidad?os para a melhoria da qualidade de vida, com equidade, oportunizando a distribui??o de renda, a oferta de moradia digna, a disponibilidade de infraestrutura básica, a oferta de plena mobilidade e o acesso aos servi?os públicos e aos equipamentos sociais, em especial saúde, assistência social, seguran?a e educa??o.Dos Objetivos do Desenvolvimento SocialAs diretrizes do Desenvolvimento Social visam garantir os direitos sociais para todos os cidad?os para a melhoria da qualidade de vida, com equidade, oportunizando a distribui??o de renda, a oferta de moradia digna, a disponibilidade de infraestrutura básica, a oferta de plena mobilidade e o acesso aos servi?os públicos e aos equipamentos sociais, em especial saúde, assistência social, seguran?a e educa??o.Promover a inclus?o social, compreendida como pleno acesso a bens, servi?os e políticas sociais e como fortalecimento da solidariedade e integra??o entre todos os seus habitantes;Promover o cumprimento da fun??o social da propriedade, entendido como atendimento às exigências de ordena??o da Cidade;Promover a cria??o de espa?os públicos para o desenvolvimento da sociabilidade e cidadania;Aperfei?oar os mecanismos de participa??o da sociedade no processo de planejamento, monitoramento, acompanhamento efiscaliza??o das a??es da administra??o pública relacionadas às políticas de desenvolvimento municipal;Planejar a distribui??o espacial da popula??o e das atividades econ?micas de modo a evitar distor??es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida;Implementar uma política fundiária e de uso e ocupa??o do solo que garanta o acesso à terra para as fun??es sociais da cidade e proteja o patrim?nio ambiental e cultural;Promover a regulariza??o e a urbaniza??o de áreas precárias já existentes e passiveis de serem regularizadas;Incentivar à produ??o de Habita??o de Interesse Social, com moradias dignas, equipamentos sociais, educacionais, de lazer, esportivos e culturais, a prote??o e amplia??o de áreas livres e verdes e, sua integra??o na malha urbana da Cidade;Reduzir as desigualdades sócio territoriais para garantir, em todaa cidade, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e servi?os públicos;Desestimular a reten??o especulativaimobiliária;Adotar programas de regulariza??o fundiária, urbanística e edilícia nas áreas definidas como ?reas ou Zonas Especiais de Interesse Social; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes de investimentos públicos;Ampliar e consolidar a estrutura física e os servi?os na área de saúde, educa??o, de esportes, cultura, lazer, seguran?a e assistência social;Fomentar o aperfei?oamento do sistema educacional em diversos e diferentes níveis de forma??o;Fomentar o desenvolvimento das práticas esportivas e do lazer;Adotar práticas voltadas à assistência, valoriza??o e gera??o de oportunidades aos grupos sociais vulneráveis e em risco social;Das Diretrizes do Desenvolvimento Econ?micoAdotar práticas voltadas à assistência, valoriza??o e gera??o de oportunidades aos grupos sociais vulneráveis e em risco social;As diretrizes do Desenvolvimento Econ?mico buscar?o proporcionar ao setor público e privado as condi??es para a manuten??o e gera??o de atividades produtivas, agrícolas, industriais, comerciais e de servi?os, especialmente aqueles voltados ao turismo e/ou que proporcionem o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, geradoras de riqueza, trabalho e renda, em especial para os empreendimentos qualificados que mantenham o equilíbrio no fluxo de investimentos compatíveis com os padr?es de produ??o e consumo, ao longo de todo o ano;Dos Objetivos do Desenvolvimento Econ?micoConsolidar, incentivar e diversificar a voca??o turística do Município de Itapema (hotelaria, gastronomia, esporte, lazer náutico, turismo balneário, turismo rural, turismo de experiência, turismo científico, turismo de aventura, turismo de eventos, turismo cultural, ambiental e de inova??o tecnológica, entre outros) fortalecendo sua posi??o como centro regional de desenvolvimento do turismo em bases sustentáveis;Adotar padr?es de produ??o e consumo de bens e servi?os compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ?mica do Município; Fomentar atividades econ?micas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inova??o, o empreendedorismo, a economia criativa e solidária e a redistribui??o das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural; Desenvolver e fortalecer as Centralidades dos Bairros para a promo??o de um desenvolvimento econ?mico equilibrado; Promover a qualifica??o na educa??o profissionalizante voltada às voca??es locais; Promover e apoiar programas e empreendimentos para gera??o de trabalho continuado e renda visando reduzir as desigualdades sociais; Destinar áreas para parques industriais ou fortalecer as já existentes, estruturando-as de acordo com conceitos do desenvolvimento sustentável; Incentivar e fortalecer empreendimentos públicos e/ou privados, de servi?os especializados voltados à saúde; Apoiar micros e pequenos empreendimentos, em especial os empreendedores individuais das comunidades tradicionais ligadas a atividade pesqueira artesanal, a agricultura familiar rural e urbana, o artesanato e pequenos estabelecimentos de comércio e servi?os voltados à popula??o local e aos turistas; Fomentar o resgatedas tradi??es locais e apoiar a gastronomia local; Revitalizar os núcleos originais do Município de forma integrada a política de ocupa??o urbana para gerar ambiência e valoriza??o do patrim?nio; Explorar os recursos naturais continentais e do mar de forma racional e sustentável; Promover e incentivar prote??o ao patrim?nio natural, cultural, histórico e arqueológico como forma de valoriza??o das identidades e desenvolvimento do turismo;Das Diretrizes do Desenvolvimento EspacialAs diretrizes do Desenvolvimento Espacial objetivam garantir a constru??o da cidade em bases sustentáveis para a oferta de moradia, locais de trabalho, de espa?os destinados ao turismo, esporte e ao lazer, à disponibilidade de espa?os para a educa??o, saúde e demais políticas públicas, ao incentivo do empreendedorismo, à industrializa??o em bases tecnológicas, ao equilíbrio entre o ambiente rural e urbano, a desconcentra??o de fluxos, a ado??o de práticas menos agressivas à saúde e ao ambiente, ao manejo sustentado dos ambientes naturais; a promo??o da qualifica??o dos espa?os urbanos já consolidados; ao ordenamento do uso do solo de forma a evitar espa?os adensados inadequadamente em rela??o à infraestrutura e aos equipamentos e servi?os urbanos comunitários; a garantia da sustentabilidade sócio ambiental dos empreendimentos públicos e privados; a utiliza??o dos instrumentos de promo??o da política urbana previsto no Estatuto das Cidades que visam compensar a mais valia do espa?o urbano, gerando recursos e parcerias para a promo??o do desenvolvimento urbano e da redu??o dos desníveis sócio espaciais.Dos Objetivos do Desenvolvimento EspacialPromover a ocupa??o do território de forma harm?nica, justa e sustentável, recuperando os passivos ambientais, de infraestrutura e servi?os públicos compatíveis com as proje??es de crescimento da popula??o, da economia e das infraestruturas;Promover a Cidade Compacta, limitando a expans?o urbana por sobre os espa?os naturais e rurais; Promover as centralidades, oferecendo oportunidades de desenvolvimento econ?mico e social nos bairros; Promover a revitaliza??o e valoriza??o dos espa?os urbanos construídos, em especial dos sítios históricos e dos ambientes de integra??o com o ambiente natural, das edifica??es de uso coletivo e da qualidade na produ??o arquitet?nica; Adotar par?metros de uso, ocupa??o e constru??o, garantindo a permeabilidade do solo, a boa ventila??o e insola??o, a arboriza??o, a oferta de espa?os generosos de uso coletivo, a seguran?a patrimonial e a redu??o do uso de recursos n?o renováveis; Recuperar e reabilitar as áreas periféricas da cidade; Definir áreas para implanta??o de habita??o social; Reservar glebas e terrenos, em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender ao déficit acumulado e às necessidades futuras, dos servi?os públicos, de seguran?a, habita??o social, educa??o, assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer; Distribuir usos e intensidades de ocupa??o do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em rela??o à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos públicos e privados, estabelecendo mecanismos de controle da ocupa??o do território baseados na capacidade de carga; Compatibilizar e adequar a intensifica??o da ocupa??o do solo com a disponibilidade e amplia??o da capacidade de infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras; Adequar as condi??es de uso e ocupa??o do solo às características do meio físico, impedindo a deteriora??o e degenera??o ambiental do Município; Adotar medidas de corre??o, reabilita??o e revitaliza??o de áreas urbanas degradadas ou em processo de degrada??o; Revisar e aperfei?oar a legisla??o de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legisla??o da realidade do município, assim como facilitar sua compreens?o e aplica??o pela popula??o; Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a evitar:A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;O parcelamento, a edifica??o ou o uso excessivos ou inadequados do solo em rela??o à disponibilidade de infraestrutura urbana;A instala??o de empreendimentos ou atividades que venham a ser polos geradores de tráfego, sem a previs?o da infraestrutura correspondente ou medidas compensatórias ou mitigadoras sob a responsabilidade do gerador;A reten??o especulativa imobiliária que resulte na sua subutiliza??o ou n?o utiliza??o;A deteriora??o das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a fun??o das vias que lhes d?o acesso;A polui??o e a degrada??o ambiental;A impermeabiliza??o excessiva do solo, assim como prejuízos a condi??es saudáveis de ventila??o e insola??o;O uso inadequado dos espa?os públicos;Controlar o processo de expans?o horizontal da aglomera??o urbana, com a finalidade de preservar as áreas verdes; Promover o desenvolvimento do Cintur?o Verde da cidade; Estabelecer ?reas de Revitaliza??o Urbana; Das Diretrizes do Desenvolvimento EcológicoAs diretrizes fundamentais do Desenvolvimento Ecológico têm por finalidade o correto uso dos recursos naturais, minimizando os danos aos sistemas de sustenta??o da vida, em especial na manuten??o dos recursos hídricos, redu??o dos resíduos tóxicos e da polui??o, na reciclagem de materiais e energia, na conserva??o ambiental, na aplica??o de tecnologias limpas e de maior eficiência e, no aprimoramento das regras para uma adequada prote??o ambiental.Dos Objetivos do Desenvolvimento EcológicoGarantir o livre acesso à orla marítima, implantando e formando circuitos de lazer e ecoturismo; Universalizar o sistema de abastecimento de água, a coleta e o tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos;Ampliar e requalificar os espa?os públicos, as áreas verdes e permeáveis, a paisagem e a orla marítima; Implementar políticas para a mitiga??o de fatores antropogênicos que contribuempara a mudan?a climática, inclusive por meio da redu??o e remo??o de gases de efeito estufa, da utiliza??o de fontes renováveis de energia, da constru??o sustentável, para fazer frente aos efeitos reais ou esperados das mudan?as climáticas; Implementar políticas para redu??o da polui??o sonora e visual; Implementar políticas de incentivo a constru??o da cidade em bases sustentáveis, em especial no reuso de água, utiliza??o da água de chuva e na redu??o do consumo dos recursos naturais e na gera??o de energia limpa; Implementar o saneamento ambiental com medidas eficazes de controle e tratamento da polui??o ambiental e da produ??o dos resíduos urbanos sobre os recursos naturais ehídricos, incluídos a orla e o mar territorial; Garantir o correto tratamento e destina??o final dos resíduos urbanos, estimulando prioritariamente a reciclagem e reutiliza??o; Implantar programas de arboriza??o urbana; Incentivar as constru??es com certifica??o ambiental “selo verde”. Das Diretrizes do Desenvolvimento AmbientalAs diretrizes fundamentais do Desenvolvimento Ambientaldestinam-se a garantir o equilíbrio entre o ambiente construído e o ambiente natural, entre os espa?os de uso privado e os espa?os livres e de uso coletivo, a conserva??o geomorfológica, equilíbrio de ecossistemas, o enfrentamento da pobreza e da exclus?o, o respeito aos direitos humanos e a integra??o social, ajustadas à recupera??o, prote??o e preserva??o do meio ambiente;Dos Objetivos do Desenvolvimento AmbientalPromover políticas de prote??o, preserva??o, gest?o e monitoramento ambiental, e manejo controlado no que couber do mar territorial, da praia, dos cost?es rochosos, sítios arqueológicos, rios, lagoas, manguezais, dos mananciais de água, dos exemplares da fauna e da flora, da vegeta??o de restinga e da cobertura vegetal que contribui para a preserva??o das encostas e nascentes que compreendem o conjunto de elementos que constitui o patrim?nio do ambiente natural e acervo fundamental à preserva??o e composi??o da paisagem do Município; Proteger os recursos naturais, em especial as reservas florestais onde encontram-se os mananciais hídricos superficiais e subterr?neos no Município; Utilizar de forma racional os recursos naturais, em especial a água, as matas e o solo, como forma de garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gera??es;Proteger e incentivar as áreas de preserva??o permanente, as unidades de conserva??o, as áreas de prote??o dos mananciais e a biodiversidade, observando os aspectos sociais; Implantar políticas e programas de desenvolvimento urbano sustentável;Promover a recupera??o de áreas ambientalmente degradadas; Definir áreas a recuperar, revitalizar, preservar ou proteger;Garantir a integra??o da área urbana a um sistema de áreas verdes;Das Diretrizes da Mobilidade UrbanaAs diretrizes fundamentais da Mobilidade Urbana dever?o proporcionar uma cidade acessível a todos os cidad?os, que reduza os impactos negativos do tr?nsito sobre a qualidade de vida, que proporcione a redu??o dos conflitos, adotando políticas e a??es que priorizem os meios motorizados coletivos públicos sobre os meios motorizados individuais e, dos meios n?o motorizados sobre os motorizados, promovendo a mobilidade urbana sustentável num conjunto de políticas e a??es que integrem o transporte de pessoas e mercadorias ao sistema de circula??o, proporcionando o acesso amplo e democrático a todo o território do município;Dos Objetivos da Mobilidade UrbanaPromover a integra??o da política de mobilidade com a de controle e uso do solo de forma sustentável estabelecendo a equidade no uso do espa?o público de circula??o, vias e logradouros; Promover a integralidade da acessibilidade como direito universal de todos; Priorizar caminhos acessíveis aos pedestres, aos modos n?o-motorizados e aos modos coletivos de transporte, de forma efetiva, eliminando as segrega??es espaciais e sociais; Reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a rela??o entre os locais de emprego, moradia e de lazer; Estimular modos coletivos e os modos que utilizem tecnologias e energias renováveis e n?o poluentes baseado nas pessoas, de forma a desestimular os modos motorizados individuais; Priorizar, no sistema viário, o transporte coletivo público, de emergência e modos n?o motorizados;Priorizar projetos de transporte coletivo estruturadores do território;Expandir as redes de transporte coletivo e os modos n?o motorizados, racionalizando o uso de automóvel; Promover um sistema de circula??o viária e transportes que ofere?a alternativas de acesso e interliga??o entre os diversos bairros e os municípios da regi?o, a cria??o de áreas de estacionamento e sistema cicloviário integrados ao sistema de transporte coletivo; Otimizar o sistema de circula??o através de uma hierarquiza??o das vias e, quando possível, implantar sistemas binários. Aplicar a intermodalidade como forma de versatilizar os deslocamentos; Promover a justa distribui??o dos benefícios e ?nus decorrentes do uso do sistema viário urbano; Mitigar e minimizar os custos ambientais, sociais e econ?micos dos deslocamentos de pessoas e bens; Criar uma malha cicloviária, vias de circula??o de pedestres e trilhas para o ecoturismo;Aprimorar a seguran?a no tr?nsito, por meio de educa??o, recursos tecnológicos e de regula??o; Regulamentar os horários permitidos para carga e descarga; Aplicar a rotatividade como forma de democratiza??o do espa?o público Proibir a utiliza??o de tra??o animal para transportes de cargas no perímetro urbano;Das Diretrizes do Desenvolvimento CulturalAs diretrizes fundamentais do Desenvolvimento Cultural visam garantir a memória, a identidade, o respeito aos diferentes valores entre os povos, as especificidades locais, em especial das etnias originais, promovendo os espa?os culturais e criativos e o acolhimento de outras culturas.Dos Objetivos do Desenvolvimento CulturalPreservar e recuperar a identidade cultural, do acervo e patrim?nio da popula??o, da ambiência urbana voltada para as raízes culturais e à valoriza??o de tradi??es locais;Preservar e valorizar a paisagem, os bens e áreas de valor histórico, turístico, cultural e religioso; Proteger o patrim?nio histórico, ambiental, turístico, cultural e religioso e valorizar a memória, o sentimento de pertencimento à cidade, a diversidade e a inova??o. Das Diretrizes do Desenvolvimento Político e Integra??o RegionalAs diretrizes fundamentais do desenvolvimento político dever?o proporcionar a evolu??o da democracia participativa e representativa, oportunizando a descentraliza??o das decis?es no território do Município, promovendo a constru??o de espa?os públicos comunitários, a ado??o de políticas públicas que oportunizem uma cidade com maior coes?o social, a descentraliza??o da gest?o de recursos, o aprimoramento das rela??es intergovernamentais visando a integra??o e o desenvolvimento regional através de parcerias e acordos comuns e, ampliar e fortalecer a capacidade de planejamento e gest?o urbana do Poder Público.Dos Objetivos do Desenvolvimento Políticoe Integra??o RegionalPromover a prática de planejamento participativo e controle social como parte integrante do processo de gest?o urbana e implementa??o do Plano Diretor. Fortalecer uma gest?o urbana integrada, descentralizada e participativa.Promover parcerias para o saneamento ambiental da regi?o; Promover um Plano Regional de Integra??o e Mobilidade Sustentável;Promover políticas de desenvolvimento da cultura e do turismo regional de qualidade; Integrar as políticas regionais de educa??o, saúde, assistência social e seguran?a pública; Promover a coopera??o entre os diversos níveis de governo, a iniciativa privada e todos os setores da sociedade no processo de urbaniza??o, em atendimento ao interesse social. Estabelecer acordos e parcerias regionais voltados ao desenvolvimento sustentável econ?mico, social, ambiental e cultural do território. DaAplica??o das Premissas, Diretrizes e ObjetivosAs Premissas, Diretrizes e Objetivos do Plano Diretor Sustentável de Itapema aqui estabelecidos se desdobram para todo o território de Itapema e dever?o ser respeitados nas defini??es setoriais da política municipal definidas nesta lei. As Premissas, Diretrizes e Objetivos do Plano Diretor Sustentável de Itapema dever?o orientar e referenciar os Planos Setoriais já existentes ou futuros, visando o aperfei?oamento e a integra??o das políticas e da gest?o pública municipal; Os Planos Setoriais previstos ou citados dever?o estar articulados de modo transversal e intersetorial com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema. PDDSI. DAPOL?TICADE ORDENAMENTO TERRITORIALDA ESTRUTURA??O ESTRAT?GICA DO ORDENAMENTO TERRITORIALPara garantir um desenvolvimento urbano sustentável, harm?nico e equilibrado entre as diversas inten??es existentes sobre o futuro de Itapema, o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI foi estruturado dentro de cinco dimens?es, observando e considerando suas vantagens e fragilidades para definir as diretrizes de ocupa??o territorial, e na recupera??o e preserva??o de seus bens naturais:ADimens?o Social e Cultural - fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidad?os, em especial, o direito à moradia, à mobilidade, à infraestrutura básica, oacesso aos equipamentos sociais e a memória, a identidade, os espa?os culturais e criativos, essenciais para a vida e o exercício da cidadania;A Dimens?o Econ?mica - fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de servi?os indispensáveis para gerar trabalho e renda, em especial no fortalecimento do turismo;ADimens?o Ambiental - fundamental para garantir o necessário equilíbrio entre as áreas edificadas, a orla, os espa?os livres e verdes no entorno e no interior da área urbanizada e, entre esta e as áreas preservadas e protegidas no conjunto do Município;ADimens?o do Ambiente Construído, fundamental para garantir a produ??o dos edifícios destinados à moradia e ao trabalho;ADimens?o da Mobilidade e Acessibilidade - fundamental para garantir os deslocamentos de pessoas e cargas no espa?o do Município, priorizando, de forma adequada os modos de transporte coletivo e n?o motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e sustentável.A estratégia de ordenamento para a ocupa??o territorial prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável - PDDSIobserva as cinco dimens?es definidas no artigo anterior e ainda os princípios, diretrizes e objetivos,construindo os seguintes elementos de referência espacial:Perímetro Urbano e da ?rea de Expans?o Urbana;Zoneamento Ambiental - Macroáreas Ecológicas-Econ?micasMacrozonamento do Ordenamento Territorial;Rede de Estrutura??o e Transforma??o Urbana, onde se concentram astransforma??es estratégicas propostas pelo Plano Diretor, composta pelos seguintes elementosestruturadores do território:Estrutura??o darede local para articular as políticas públicas setoriais no território indispensáveis para garantir os direitos de cidadania e reduzir as desigualdadessócio territoriais, gerar novas centralidades em regi?es menos estruturadas e qualificar as existentes, incluindo áreas de Interesse Social para Habita??o Social, Regulariza??o Fundiária, para Projetos de Qualifica??o Urbana e das Política de Preserva??o do Território e da Paisagem da Cidade;A Estruturada Mobilidade Urbana, cujo objetivo será o de garantir espa?os adequados, seja na defini??o de índices urbanísticos ou no desenho urbano, voltados a implanta??o prioritária dos modos n?o motorizados e coletivos, da estrutura??o do abastecimento da cidade, propiciando a implanta??o dos eixos de estrutura??o da transforma??o urbana;A Orla Oce?nica, a Rede Hídrica e de Macrodrenagem Municipal, constituída pelo conjunto de praias, restingas, cost?es, cursos d?água, naturais ou artificiais, nascentes, olhos d?água e planícies aluviais, dos parques naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui o arcabou?o ambiental do Município e desempenha fun??es estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade;A Paisagem da Cidade de Itapema, constituída pelo conjunto de bens naturais e construídos pelo homem, que constituem o arcabou?o de identidade histórico, cultural e ambiental do Município que desempenha fun??es estratégicas para garantir o bem-estar, o desenvolvimento do turismo e o desenvolvimento socioecon?mico em bases sustentáveis;Zoneamento Urbano de ?reas Homogêneas ou de Voca??o Territorial que orientam, ao nível do território, os objetivos específicos de desenvolvimento municipal e a aplica??o dos instrumentos urbanísticos e ambientais;Do Uso e Ocupa??o do Solo–que contém a Tabela de ?ndices e Par?metros Urbanísticos;Do Parcelamento do SoloDos Instrumentos de Promo??o das Políticas de Desenvolvimento Urbano;Dos Instrumentos de Gest?o e Controle do Planejamento Territorial;Do Perímetro Urbano e da ?rea de Expans?o UrbanaA poligonal que delimita o perímetro urbano, do Município de Itapema, representada no Mapa (PU-01), após a aprova??o da presente Lei Complementar, deverá ser regulamentada e descrita através de Decreto do Executivo.A poligonal que delimita a ?rea de Expans?o Urbana do Município de Itapema, representada no Mapa (PU-01)após a aprova??o da presente Lei Complementar, deverá ser regulamentada e descrita através de Decreto do Executivo.Do Zoneamento Ambiental – Macroáreas Ecológicas-Econ?micasEm conson?ncia com o Art. 225, inciso III das Constitui??o Federal, a Lei Federal 6.938/1981 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e, a Lei Estadual N? 13.553, de 16 de novembro de 2005 que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, e Lei Complementar federal 140/2011,fica definido o Zoneamento Ambiental de Itapema.Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental de Itapema, através das Macroáreas Ecológicas-Econ?micas, estabelecendo as respectivas áreas de uso e ocupa??o do solo e de manejo dos recursos naturais a serem observadas pelo zoneamento urbano estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema - PDDSI.Parágrafo ?nico. A defini??o do Macrozoneamento e Zoneamento do Ordenamento Territorial deverá respeitar as defini??es estabelecidas no Zoneamento Ambiental, em cada zona ou subzona, sem prejuízo danecessidade de atendimento das demais normas específicas de prote??o ao meio ambiente federais, estaduaise municipais.O Zoneamento Ambiental de Itapema tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utiliza??o dos recursos naturais, visando a melhoria da qualidade de vida da popula??o, a sustentabilidade econ?mica e a prote??o dos ecossistemas.Constituem objetivos específicos do Zoneamento Ambiental de Itapema:Identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócio econ?micas, bemcomo por sua din?mica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial;Definir normas e metas ambientais e socioecon?micas a serem alcan?adas por meio de políticas e programas de gest?osócio econ?micos e ambientais;Ordenar o uso dos recursos naturais e a ocupa??o dos espa?os costeiros, subsidiando e otimizando aaplica??o dos instrumentos de controle e de gest?o;Propiciar o desenvolvimento de a??es capazes de conduzir ao aproveitamento, à manuten??o ou àrecupera??o da qualidade ambiental e do potencial produtivo.As unidades territoriais a que se refere o inciso REF _Ref451012170 \r \h I do REF _Ref451012217 \r \h Art. 123est?o enquadradas na seguinte tipologia de Macroáreas:MPPRA - Macro ?rea de Prote??o, Preserva??o e Recupera??o Ambiental - representada pela parte do território ambientalmente frágil que contém remanescente e parcelas florestais significativas em diversos estágios sucessionais que contribuem para a manuten??o da biodiversidade, conserva??o do solo e manuten??o dos recursos hídricos superficiais e subterr?neos, à conserva??o dos servi?os ambientais devido as suas características geológicas e geotécnicas, à presen?a de mananciais de abastecimento hídrico e à significativa biodiversidade, cuja fun??o precípua será prestar servi?os ambientais essenciais para a sustenta??o da vida das gera??es presentes e futuras. A ?rea de Prote??o, Preserva??o e Recupera??o Ambiental será destinada como área de preserva??o ambiental, das nascentes, da flora e da fauna relacionadas à vida silvestre, a explora??o restritiva, sustentável e controlada de por??es do território que n?o estejam sujeitos a riscos de degrada??o ambiental, redu??o ou impactos significativos à fauna e a flora, aos riscos de deslizamentos e inunda??es ou suscetíveis às queimadas, definidas no seu Plano de Manejo;MACOST - Macro ?rea Costeira - Representada pela área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das intera??es terra-mar-ar, compondo-se da paisagem físico-ambiental representada pelos acidentes topográficos situados ao longo do litoral do Município de Itapema como a praia, compreendendo parte do mar, a faixa de areia, e faixa do território de uso coletivo definido pelo Projeto Orla, restingas, matas, cost?es rochosos, estuários, mangues e baías que comportam em sua integridade os processos e intera??es características destas unidades ecossistêmicas. A ?rea Costeira será destinada prioritariamentecomo área de prote??o ambiental podendo ter seu uso, de forma sustentável, relacionado ao lazer e à recrea??o, à balneabilidade, ao turismo balneário, às atividades de aquicultura de baixo impacto, pesca artesanal e atividades de turismo e estruturas náuticas de classe 1 a 5.MRUR - Macro ?rea Rural - Representada pela por??o do território municipal de uso extensivo e semiextensivo, onde as diretrizes de uso e ocupa??o devem promover prioritariamente a baixa densidade com características funcionais de um cintur?o verde voltada a preserva??o e prote??o de atividades agroindustriais, agroecológicas e de turismo rural sustentável, caracterizadas por áreas de produ??o agropecuária, da promo??o econ?mica sustentável, de gest?o ambiental voltada às atividades e servi?os essenciais à seguran?a alimentar e gest?o dos recursos hídricos, em especial quanto à reserva??o de água;MURB - Macro ?rea Urbana - Representada pela por??o do território caracterizada pelo uso intensivo de ocupa??o, densifica??o e indu??o do crescimento, destinadas ao desenvolvimento e qualifica??o da vida urbana em áreas consolidadas ou em fase de consolida??o com objetivos de promo??o econ?mica, social e de lazer, bem como à implanta??o de planos e programas voltados ao saneamento ambiental, habita??o de interesse social e regulariza??o fundiária;MEURB - Macro ?rea de Expans?o Urbana - Representada pela por??o do território destinada a expans?o urbana, densifica??o, à indu??o do crescimento, ao desenvolvimento e qualifica??o da vida urbana voltada a projetos vocacionados ou que tenham objetivos de promo??o econ?mica, social e tecnológica, em especial à implanta??o de planos e programas voltados ao saneamento ambiental, habita??o de interesse social e regulariza??o fundiária;Parágrafo ?nico. As defini??es a que aludem o "caput" deste artigo ser?o alcan?adas por meio do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI, dos planos de a??o egest?o integrados e compatibilizados com o Plano Diretor e demais instrumentos dapolítica urbana.O Zoneamento Ambiental de Itapema está representado graficamentepor mapa na escala 1:50.000, tendo como base as cartas oficiais do Sistema Cartográfico do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina - GERCO/SCreproduzidas no mapa (MZEE).Do Macrozoneamento TerritorialO Macrozoneamento do município, para efeito desta Lei, compreende todo o seu território e considera o ambiente Urbano, Natural e Rural de Itapema constituído pelo conjunto de elementos naturais, construídos e de produ??o agrícola, resultante do processo de caráter físico, biológico, social, culturale econ?mico de uso e apropria??o destes espa?os do Município e das rela??es e atributos de diversos ecossistemas.O território do Município de Itapema é resultado da composi??o interativa dos três ambientes descritos no artigo anterior,ficando dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa (MZ-01), anexos:MACC - Macrozona do Ambiente Construído ConsolidadoMAN - Macrozona do Ambiente NaturalMARur - MacrozonaRuralDa Macrozona do Ambiente Construído ConsolidadoAMacrozona do Ambiente Construído Consolidado - compreende as áreas caracterizadas pela predomin?ncia do conjunto edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropria??o e ocupa??o espacial, destinadas ao desenvolvimento social e econ?mico equilibrado e sustentável e subdividide-se em 8 (oito) Macroáreas, a seguir:Macroárea de AdensamentoPrioritárioMacroárea de Média DensidadeMacroárea de Baixa Densidade Macroárea Urbana VocacionadaMacroárea de Expans?o Urbana VocacionadaMacroárea do Centro HistóricoMacroárea Atividades Médio ImpactoMacroárea de Eixo Rodoviário (BR 101 e SC-102)As Macroáreas do Ambiente Construído Consolidado têm a seguinte defini??o e objetivos:Macroárea de Adensamento Prioritário – Regi?o com grande concentra??o de edifica??es multifamiliares, comerciais e de servi?os; caracterizada por uma popula??o sazonal; disp?e de fácil acesso aos equipamentos públicos; possui melhores condi??es de infraestruturae acesso aos meiosde transporte; tem a melhor renda per capita do município, cujos objetivos s?o:No Desenvolvimento Social – aplicar os objetivos estabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25 e REF _Ref451420434 \r \h Art. 26.No Desenvolvimento Econ?mico - promover o desenvolvimento diversificado qualificado, voltado a promo??o do uso misto, atividades comerciais e de servi?o, do turismo, hotelaria, gastronomia e residencial de alta densidade.No Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Ampliar a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários.Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a Macrozona;Ordenar os processos de adensamento e verticaliza??o em andamento;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outras.Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Promover a recupera??o dos Manguezais na Macroárea;Complementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivosIncentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da cidade;Padronizar as cal?adasAdotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência em bases sustentáveis com projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Ordenar os usos n?o residenciais na Macrozona; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Outorga onerosa do direito de construir;Transferência do direito de construir;Opera??o urbana consorciada;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o;Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea de Média Densidade – Regi?o consolidada, com grande ocupa??o populacional; bom acesso aos principais equipamentos públicos; crescimento populacional desordenado e em áreas de risco; baixo nível de atividades comerciaise de servi?os; carente de condi??es de infraestrutura; pouco acesso ao transporte; média e baixa renda per capita, cujos objetivos s?o:No Desenvolvimento Social – aplicarosobjetivosestabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420597 \r \h Art. 19, REF _Ref451420610 \r \h Art. 20, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25, REF _Ref451420434 \r \h Art. 26 e REF _Ref451420642 \r \h Art. 27.No Desenvolvimento Econ?micoPromover o desenvolvimento diversificado, voltado a promo??o de centralidades, com usos misto voltadas a atividades comerciais e de servi?os de média intensidade, à gastronomia e residencial de média densidade.Promover a implanta??o de indústrias de baixo impacto.No Ambiente Natural e na EcologiaEvitar a degrada??o da urbaniza??o existente, procedendo, quando for o caso, à regulariza??o e qualifica??o das áreas de interesse social e garantindo meios para evitar novas ocupa??es irregulares e invas?es;Incentivar a cria??o de áreas verdes, os programas de arboriza??o e disponibiliza??o de espa?os urbanos para a realiza??o de atividades esportivas, sociais e culturais; Requalificar, ordenar e reorganizar os núcleos comerciais, de servi?os e as áreas industriais existentes na Macrozona;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Incentivar o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários.Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outras.Promover a regulariza??o fundiária, através da defini??o de uma Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e, das edifica??es n?o regulares existentes na Macrozona, excetuando-se aquelas que estejam em áreas de risco ou prote??o ambiental. Estímulo à ocupa??o e recupera??o dos vazios urbanos degradados, garantindo a melhoria da qualidade ambiental;Conserva??o ou recupera??o das áreas verdes, incluídas as áreas de preserva??o permanente bem como a cria??o de áreas verdes de uso público.Aplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivos;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da cidade;Padronizar as cal?adasAdotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialIncentivar a ocupa??o dos vazios urbanos, promovendo a integra??o sócio territorial dos bairros;Promover o adensamento territorial, compatibilizando com a capacidade de suporte da infraestrutura e equipamentos sociais;Permitir habita??es de interesse social;Permitir a instala??o de comércio, servi?os e industrias de baixo impacto.Adotar programas de regulariza??o fundiária, urbanística (ZEIS) e edilícia;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência com projetos qualificadores do espa?o urbano;Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Transferência do direito de construir;Opera??o urbana consorciada;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea de Baixa Densidade – Regi?o em fase de consolida??o, com grande press?o por ocupa??o populacional; acesso restritos aos principaisequipamentos públicos; crescimento populacional desordenado e em áreas de risco, baixo nível de atividades comerciais e de servi?os; carente de condi??es de infraestrutura; pouco acesso ao transporte; baixa renda per capita, cujos objetivos s?o: No Desenvolvimento Social – aplicarosobjetivosestabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420597 \r \h Art. 19, REF _Ref451420610 \r \h Art. 20, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25, REF _Ref451420434 \r \h Art. 26 e REF _Ref451420642 \r \h Art. 27.No Desenvolvimento Econ?micoPromover o desenvolvimento diversificado, voltado a promo??o de centralidades, com usos misto voltadas a atividades comerciais e de servi?os de baixa e média intensidade e residencial de baixa densidade;Promover a implanta??o de indústrias de baixo impacto.No Ambiente Natural e na EcologiaEvitar a degrada??o da urbaniza??o existente, procedendo, quando for o caso, à regulariza??o e qualifica??o das áreas de interesse social e garantindo meios para evitar novas ocupa??es irregulares e invas?es;Incentivar a cria??o de áreas verdes, os programas de arboriza??o e disponibiliza??o de espa?os urbanos para a realiza??o de atividades esportivas, sociais e culturais; Ordenar pequenos núcleos comerciais, de servi?os e áreas industriais de baixo impacto compatíveis com a Macrozona;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Incentivar o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários.Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outras.Promover a regulariza??o fundiária, através da defini??o de uma Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e, das edifica??es n?o regulares existentes na Macrozona, excetuando-se aquelas que estejam em áreas de risco ou prote??o ambiental;Estímulo à ocupa??o organizada e articulada com o sistema viáriodos vazios urbanos degradados, garantindo a melhoria da qualidade ambiental;Conserva??o ou recupera??o das áreas verdes, incluídas as áreas de preserva??o permanente bem como a cria??o de áreas verdes de uso público;Aplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivosEstimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da Macrozona;Padronizar as cal?adasAdotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialIncentivar a ocupa??o dos vazios urbanos, promovendo a integra??o sócio territorial dos bairros que fazem parte da Macrozona;Promover o adensamento territorial, compatibilizando com a capacidade de suporte da infraestrutura e equipamentos sociais;Permitir habita??es de interesse social;Permitir a instala??o de comércio, servi?os e industrias de baixo impacto.Adotar programas de regulariza??o fundiária, urbanística (ZEIS) e edilícia;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência com projetos qualificadores do espa?o urbano;Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Transferência do direito de construir;Opera??o urbana consorciada;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea Urbana Vocacionada – Regi?o geograficamente isolada, com grande voca??o turística voltada a gastronomia e hotelaria, crescimento populacional desordenado,ocupa??o desordenada com pouca concentra??o de edifica??es unifamiliares, multifamiliares, comerciais e de servi?os; popula??o relativamente sazonal; pouco acesso aos equipamentos públicos; poucas condi??es de infraestrutura; baixo nível de acesso ao transporte; baixa renda per capita, cujos objetivos s?o:No Desenvolvimento Social – aplicarosobjetivosestabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420597 \r \h Art. 19, REF _Ref451420610 \r \h Art. 20, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25, e REF _Ref451420434 \r \h Art. 26.No Desenvolvimento Econ?micoPromover o desenvolvimento vocacionado do turismo qualificado voltado a hotelaria, gastronomia, complexos de lazer, complexos de atividades de comércio e servi?os vocacionados;Promover a implanta??o de centralidades, com usos misto voltadas a atividades comerciais, condomínio residenciais de baixa e média densidade direcionada ao turismo e veraneio.No Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeirosem 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários;Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a Macrozona;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outrasOrdenar os processos de adensamento e verticaliza??o em andamento;Impedir e reordenar ocupa??es em áreas de risco de inunda??es, deslizamentos e ressacas;Garantir a balneabilidade através do controle da qualidade das águas marinhas na orla;Garantir a insola??o na faixa de areia da praia;Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Desenvolvimento de atividades compatíveis com a preserva??o e conserva??o do meio ambiente;Manter a diversidade biológica e preserva??o do Meio Ambiente;Promo??o de programas de controle da polui??o e prote??o das nascentes e vegeta??o ciliar com vista à conserva??o dos recursos hídricos;Complementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivosIncentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da cidade;Padronizar as cal?adas;Adotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Incentivar constru??es que respeitem a cultura a?oriana, garantindo a preserva??o do patrim?nio cultural;Incentivar a instala??o de equipamentos culturais;Implantar políticas e programas de ocupa??o do território que fortale?am o Bairro Ilhota.Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência em bases sustentáveis com projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Ordenar os usos n?o residenciais na Macrozona; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Outorga onerosa do direito de construir;Transferência do direito de construir;Opera??es urbanas consorciadas;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea de Expans?o Urbana Vocacionada – Regi?o que corresponde à área destinada à expans?o urbana vocacionada para o uso de polos educacionais, tecnológicos, à instala??o de indústrias de médio impacto e às habita??es de interesse social que exigem tratamento especial na defini??o dos par?metros reguladores de uso e ocupa??o do solo, cujos objetivos s?o:No Desenvolvimento Social – aplicarosobjetivosestabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420597 \r \h Art. 19, REF _Ref451420610 \r \h Art. 20, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25, REF _Ref451420434 \r \h Art. 26 e REF _Ref451420642 \r \h Art. 27.No Desenvolvimento Econ?micoPromo??o e incentivo a implanta??o de Indústrias de médio impacto; atividades relacionadas à logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribui??o de produtos e mercadorias; uso comercial e servi?os especializados;Promo??o e incentivo a implanta??o de atividades universitárias; polos tecnológicos.Manter a atividade agrícola até que sejam viabilizados empreendimentos citados nos itens anteriores ou, que sejam viabilizados os seguintes equipamentos públicos:Parques;Campos esportivos;Teatros, bibliotecas; apresenta??es musicais e afins.Centro de EventosEsta??es de tratamento de água, esgotos e de reciclagem de resíduosServi?os de Seguran?a PúblicaNo Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeirosem 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários;Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a Macrozona;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outrasImpedir e reordenar ocupa??es em áreas de risco de inunda??es;Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Desenvolvimento de atividades compatíveis com a preserva??o e conserva??o do meio ambiente;Promo??o de programas de controle da polui??o, prote??o e conserva??o da vegeta??o ciliar com vista à conserva??o dos recursos hídricos;Complementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaDefinir um Plano de Urbaniza??o compreendendo o sistema viário estruturante;Priorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivos;Incentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado;Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da cidade;Padronizar as cal?adas;Adotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Adotar programas de regulariza??o fundiária, urbanística (ZEIS) e edilícia em áreas de ocupa??o subnormal ou irregulares;Implantar padr?es urbanísticos que favore?am ao empreendedorismo, à industrializa??o em bases tecnológicas, ao equilíbrio entre o ambiente rural e urbano;Coibir a repeti??o do modelo de parcelamento do solo adotado na regi?o;Criar um modelo urbanístico diferenciado, especialmente quanto à mobilidade (Implantar padr?es urbanísticos, prevendo a implanta??o de vias com capacidade de absor??o de tráfego e de suporte ao transporte coletivoIncentivar a instala??o de equipamentos culturais;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência em bases sustentáveis com projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Outorga onerosa do direito de construir;Transferência do direito de construir;Opera??es urbanas consorciadas;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea do Centro Histórico – Regi?o que correspondem às áreas vocacionadas às atividades ligadas a gastronomia, turismo, atividades náuticas, pesca artesanal e da história local, caracterizada por ser dotada de singularidades naturais e culturais, cujos objetivos s?o: No Desenvolvimento Social – aplicarosobjetivosestabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420597 \r \h Art. 19, REF _Ref451420610 \r \h Art. 20, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25, REF _Ref451420434 \r \h Art. 26 e REF _Ref451420642 \r \h Art. 27.No Desenvolvimento Econ?micoPromover o desenvolvimento vocacionado do turismo qualificado voltado a hotelaria, entretenimento, gastronomia, complexo de lazer náutico, atividades náuticas, atividades de comércio e servi?os vocacionados ao turismo e a cultura local;Promover a manuten??o das identidades históricas e culturais na preserva??o e incentivo a arquitetura lúdica a?oriana.No Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários;Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a Macrozona;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outrasImpedir e reordenar ocupa??es em áreas de risco de inunda??es, deslizamentos ou ressacas;Garantir a balneabilidade através do controle da qualidade das águas marinhas na orla;Garantir a insola??o da faixa de areia da praia;Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Desenvolvimento de atividades compatíveis com a preserva??o e conserva??o do meio ambiente;Promo??o de programas de controle da polui??o, prote??o e conserva??o da vegeta??o ciliar com vista à conserva??o dos recursos hídricos;Complementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivos;Implantar áreas prioritárias para pedestres com vias de passeios nivelados e de uso restrito para automóveis;Incentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado;Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias públicas, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento;Garantir acessibilidade para as pessoas em todo os bairros da cidade;Padronizar as cal?adas;Adotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Incentivar a instala??o de servi?os ligados a gastronomia, ao entretenimento e à hotelaria em bases sustentáveis;Promover e incentivar a implanta??o de equipamentos e estruturas de apoio náutico;Implantar padr?es urbanísticos que destaquem a cultura a?oriana com escala humana (baixa densidade) na regi?o do Canto da Praia, oferecendo um programa de compensa??es urbanísticas (Transferência de Potencial Construtivo) aos proprietários;Criar um modelo urbanístico diferenciado, especialmente quanto à mobilidade dos pedestres;Incentivar a instala??o de equipamentos culturais;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência em bases sustentáveis com projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Outorga onerosa do direito de construir;Transferência do direito de construir;Opera??es urbanas consorciadas;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea de Atividades de Médio Impacto – Regi?o que intenciona estruturar um ou mais eixos viários de anima??o como vetores para implanta??o atividades comerciais, de servi?os e de entretenimento de grande porte adequadas ao EIT e ao EIV, cujos objetivos s?o: No Desenvolvimento Social – aplicar os objetivos estabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25 e REF _Ref451420434 \r \h Art. 26.No Desenvolvimento Econ?mico - promover o desenvolvimento diversificado qualificado voltado a implanta??o de empreendimentos ligados ao comércio atacadista, servi?os de médio impacto, entretenimento gerador de médias icomodidades, logística e hotelaria de passagem, permitindo o uso misto e residencial de média densidade.No Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários.Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a macrozona;Ordenar os processos de adensamento e verticaliza??o em andamento;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outras.Recuperar a Mata Ciliar ao longo dos rios e córregos na Macroárea;Fomentar a arboriza??o em todos os eixos plementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivosIncentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais, em especial a reserva de áreas de manobra e estacionamento de descarga para veículos de carga;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias estruturadoras, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento, recuos de manobra e faixas de estacionamento;Garantir acessibilidade para as pessoas;Padronizar as cal?adasAdotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Criar áreas de lazer de uso público e áreas de convivência em bases sustentáveis com projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Ordenar os usos n?o residenciais na Macrozona; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;outorga onerosa do direito de construir;transferência do direito de construir;opera??o urbana consorciada;consórcio imobiliário;direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Macroárea de Eixo Rodoviário (BR 101 e SC-102) – Faixa que compreende as áreas contiguas às faixas de domínio da BR 101 e da SC 102 que ser?o destinadas à estruturaratividades vocacionadas de servi?o e comércio adequadas ao EIT e ao EIV, cujos objetivos s?o: No Desenvolvimento Social – aplicar os objetivos estabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III, REF _Ref451420346 \r \h Se??o I, REF _Ref451420357 \r \h Art. 12, REF _Ref451420361 \r \h Art. 13, REF _Ref451420364 \r \h Art. 14, REF _Ref451420366 \r \h Art. 15, REF _Ref451420372 \r \h Art. 16, REF _Ref451420376 \r \h Art. 17, REF _Ref451420380 \r \h Art. 18, REF _Ref451420385 \r \h Art. 21, REF _Ref451420389 \r \h Art. 23, REF _Ref451420401 \r \h Art. 24, REF _Ref451420405 \r \h Art. 25 e REF _Ref451420434 \r \h Art. 26.No Desenvolvimento Econ?mico - promover o desenvolvimento diversificado qualificado voltado a empreendimentos ligados ao apoio à atividades rodoviárias ou afins a elas como comércio atacadista, servi?os de apoio e alimenta??o, hotelaria de passagem e logística, permitindo o uso misto e residencial de média densidade.No Ambiente Natural e na EcologiaAplicar os instrumentos de políticas urbanas que permitam reverter em políticas públicas relacionadas a melhoria do meio ambiente e na sustentabilidade;Estimular a implanta??o de edifica??es e empreendimentos em bases sustentáveis conforme as seguintes metas:100% de instala??o de sistemas de tratamento de efluentes sanitários;Reduzir a quantidade de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis em 50% nos primeiros em 5 anos e, 100% em 10 anos, contados da vigência desta Lei;Exigir a permeabilidade mínima de 20% nos lotes, podendo ser parte natural e parte induzida;Exigir o reuso de água de chuva para uso n?o potável como as atividades de jardinagem e utiliza??o em vasos sanitários.Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhan?a e/ou Estudo de Impacto de Tráfego para empreendimentos que sejam geradores de incomodidades ou tráfego incompatíveis com a Macrozona;Ordenar os processos de adensamento e verticaliza??o em andamento;Estimular ao uso da gera??o e consumo de energias limpas como energia solar, eólica e outras.Fomentar a arboriza??o em todos os plementar, quando necessário, a implementa??o da infraestrutura urbana, assim como a instala??o de equipamentos urbanos, visando aumentar o bem-estar da popula??o;Na Mobilidade UrbanaPriorizar a mobilidade urbana através dos meios n?o motorizados e motorizados coletivosIncentivar a cria??o de espa?os para o estacionamento de veículos nas áreas comerciais, em especial a reserva de áreas de manobra e estacionamento de descarga para veículos de carga que n?o conflitem com as vias de acesso e o tráfego das rodovias;Estabelecer critérios de gera??o de vagas de estacionamento por tipo de uso/atividade;Estimular empreendimentos geradores de vagas de estacionamento; Criar condi??es que facilitem a mobilidade urbana dentro da Macrozona, através do adequado transporte público e privado. Garantir o acesso e o fluxo de veículos e pessoas com o alargamento e continuidade das vias estruturadoras, compreendendo passeios, ciclovias e pistas de rolamento, recuos de manobra e faixas de estacionamento;Garantir acessibilidade para as pessoas;Padronizar as cal?adasAdotar a pavimenta??o permeávelNo Ordenamento TerritorialPromover adensamento populacional equilibrado;Evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;Combater a especula??o imobiliária;Democratizar o acesso à terra urbanizada;Criar projetos qualificadores do espa?o urbano;Estimular a ocupa??o ordenada dos espa?os disponíveis passíveis de adensamento, com a infraestrutura adequada aos usos e finalidades; Ordenar os usos n?o residenciais na Macrozona; Promover a justa distribui??o de benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o, adotando-se medidas de recupera??o da mais valia imobiliária resultantes dos investimentos públicos com os seguintes instrumentos:Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropria??o com pagamento em títulos da dívida pública;Outorga onerosa do direito de construir;Transferência do direito de construir;Opera??o urbana consorciada;Consórcio imobiliário;Direito de preemp??o Estudo de Impacto de Vizinhan?a (EIV);Da Macrozona do Ambiente NaturalA Macrozona do Ambiente Natural compreende as áreas que contém ambientes frágeis como maci?os, florestas, áreas de cost?es, restingas e praias prioritariamente destinada como área de preserva??o ambiental e manuten??o da biodiversidade, conserva??o do solo, manuten??o dos recursos hídricos superficiais e subterr?neos, podendo ser destinada à explora??o econ?mica de forma restritiva, sustentável e controlada, definidas no plano de zoneamento ou, quando for o caso, no Plano de Manejo, indissociáveis do planejamento integrado do território efica subdividida em 3 (três) Macroáreas assim descritas:Macroárea de Unidade de Conserva??oMacroárea de Interesse Ambiental I e IIMacroárea de Prote??o dos Recursos Hídricos e SaneamentoAs Macroáreas do Ambiente Natural têm a seguinte defini??o e objetivos:Macroárea da Unidade de Conserva??o – ?rea compreendida como de preserva??o permanente, predominantemente com vegeta??o de mata atl?ntica em estágio primário e secundário de conserva??o, declividade acentuada, presen?a de nascentes e cursos de água e presen?a de chácaras de recreio (ALTO AREAL), compreendida toda a área contida no Município de Itapema acima da cota 100, cujos objetivos s?o:Limitar a Cota 100 como definidor da poligonal da referida Unidade de Conserva??o;Fortalecer a área de preserva??o através de Plano de Manejo mais restritivo a ser preparado em até 2 (dois) anos após a presente lei entrar em vigor. Incorporar no plano de manejo o estudo e pesquisa para reconhecimento das áreas de preserva??o permanente.Editar legisla??o específica, após a conclus?o do Plano de Manejo criando a ?rea de Prote??o Ambiental na poligonal, suprimindo o “Refúgio da Vida Silvestre”;Macroárea de Interesse Ambiental – I (Cintur?o Verde da Macroárea de Unidade de Conserva??o) – ?rea predominantemente de preserva??o permanente, de vegeta??o nativa primária e secundária em estágio avan?ado e médio de regenera??o, presen?a de nascentes e cursos de água e onde se localizam algumas atividades econ?micas, chácaras e atividades de minera??o, localizada entre a cota 40 e 100, cujos objetivos s?o:Manejo autossustentado dos recursos naturais, condicionado à elabora??o de plano específico;Fomentar o manejo sustentável dos recursos naturais, o manejo agroflorestal e o uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo.Manter a diversidade biológica e preserva??o do Meio Ambiente;Estimular a regulariza??o fundiária e a averba??o de áreas para conserva??o ambiental através do cadastro ambiental ruralPermitir atividades econ?micas e humanas compatíveis com a preserva??o e conserva??o, de baixo efeito impactante condicionadas as seguintes destina??es:Empreendimentos voltados ao ecoturismo que mantenham as características ambientais da zona;Pesquisa científica;Educa??o ambiental;Capta??o de água;Quando possível de ser explorada, de modo sustentável, permitir até o máximo de 15% de ocupa??o e taxa de ocupa??o de 5% na edifica??o;Promover de programas de controle da polui??o e prote??o das nascentes e vegeta??o ciliar com vista à conserva??o dos recursos hídricos; Macroárea de Interesse Ambiental – II (?rea de Relevante Interesse Ambiental localizada dentro da área urbana, compreendida pela morraria, cost?es e praias das “Ponta do Cabe?o” e “Praia Grossa”) – ?reas de vegeta??o nativa primária e secundária em estágio médio e avan?ado de regenera??o; presen?a de áreas de preserva??o permanente, numa área que mantém os ecossistemas em equilíbrio ambiental, com organiza??o funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismo balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixo efeito impactantes; onde existem parcelamentos de solo aprovados e n?o implantados ou parcialmente implantados, sem abertura de vias públicas e sem a implanta??o de infraestrutura urbana, cujos objetivos s?o:Permitir o desenvolvimento de atividades que estejam compatíveis com a preserva??o e conserva??odo meio ambiente e que respeitem a Lei Federal No. 7.661 de 1988, a Lei Federal No. 9.636 de 1998, e Lei Estadual No. 13.553;Manter a diversidade biológica e preserva??o do Meio Ambiente;Promover programas de controle da polui??o, prote??o das nascentes, da vegeta??o ciliar e dos cost?es e restingas com vista à conserva??o dos recursos hídricos e da paisagem; Estimulo à regulariza??o fundiária dos loteamentos parcialmente implantados condicionados a adequarem-se a legisla??o de parcelamento do solo estabelecidas neste Plano Diretor, salvo aqueles que tenham as garantias legais para a aplica??o das regras anteriores, excluídas as áreas de APPs e áreas de risco, sujeito elabora??o de um PRAD - Plano de Recupera??o de ?rea Degradada, quando n?o atendidos os requisitos de preserva??o previsto na Macrozona;Notificar os loteamentos que tenham vencidos os prazos legais de implanta??o ou n?o aprovados, mesmo que comercializados, estabelecendo prazo para a regulariza??o desde que adequados às regras de parcelamento do solo estabelecidos nesta Lei;Permitir aimplanta??o de empreendimentos, desde que se localizem unicamente nas por??es de área com pouca presen?a de vegeta??o nativa, condicionados a compensa??o ambiental bem como, sempre que possível, a cria??o de RPPN's;Fomentar o manejo sustentável dos recursos naturais e do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;Conservar ou recuperar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do território que compreende cada propriedade na Macrozona, com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies;Quando permitida a implanta??o de empreendimentos e edifica??es será indispensável a utiliza??o do reuso de água da chuva, e padr?es de sustentabilidade certificadas;Incentivar praticas que visem mitigar os efeitos de empreendimentos em áreas com vegeta??o nativa;Manter acesso público e irrestrito a orla da Praia Grossa e dos seus cost?es rochosos, conforme estabelecido no Art.10 da Lei Federal No.7.661/1988, garantido a preserva??o e manuten??o, adotando práticas de uso do espa?o ecologicamente corretas, zelando pela qualidade do meio ambiente e das águas marinhas;A exigência estabelecida na letra k do item III é de responsabilidade solidária entre o proprietário, o poder público municipal e os usuários dos espa?os que tenham a garantia do acesso público.Macroárea de Prote??o dos Recursos Hídricos e Saneamento - ?rea onde se localizam a capta??o de água bruta e a reserva??o para fins de tratamento e posterior uso público e, para o armazenamento e abastecimento de água bruta visando o consumo dos munícipes, cujos objetivos s?o:Proteger e Preservar o entorno das nascentes, capta??es, reserva??o e adu??o de água bruta;Prever a amplia??o do volume de reserva??o de água bruta para atendimento às demandas futuras.Da Macrozona RuralA Macrozona Rural – Compreende a área que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regenera??o natural pela explora??o, supress?o ou substitui??o de seus componentes naturais, sendo boa parte do território alagável para a rizicultura, hidroponia e psicultura, parte ocupada de forma esparsa por assentamentos humanos de produ??o agrícola e pecuária, com presen?a de estabelecimentos comerciais agrícolas, gastronomia rural, chácaras de recreio, atividades agrícolas e agroindustrial de baixo impacto, comercio e servi?o de vizinhan?a, hotelaria e gastronomia, sofrendo forte press?o pelo parcelamento do solo e ocupa??o irregular para habita??o de baixa densidade, n?o vinculada a atividade rural.A Macrozona Rural compreende toda a área do Município de Itapema, excluídas as áreas que compreendem a Macrozona do Ambiente Construído Consolidado e a Macrozona Natural, e tem os seguintes objetivos:Promover e fomentar atividades de finalidade rural, predominantemente do setor primário, destinada ao desenvolvimento das atividades rurais com a verticaliza??o e a diversifica??o da produ??o;Estimular e fomentar a??es de incentivo à agricultura, pecuária e piscicultura, com ênfase familiar para contribuir com a recupera??o de áreas degradadas;Promover o desenvolvimento embasado em práticas agropecuárias de baixo impacto e dentro dos conceitos da agricultura sustentável e de baixa densidade;Estimular ao aumento da produtividade e à otimiza??o das áreas agrícolas já cultivadas, evitando novos desmatamentos; Fortalecer e incentivar a implanta??o de agroindústrias que utilizem novas tecnologias e tecnologias alternativas voltadas à sustentabilidade e ao beneficiamento da produ??o local e regional;Permitir na din?mica rural a inser??o de atividades próprias dos setores secundário e terciário;Incentivar a integra??o com a atividade do turismo, através do incentivo a implanta??o de empreendimentos voltados ao turismo rural;Promover o manejo controlado e sustentável dos recursos hídricos para a produ??o;Estimular a regulariza??o fundiária, coibindo a implanta??o de assentamentos e loteamentos com características urbanas de ocupa??o extensiva, irregular e especulativa;Inibir e coibir a expans?o urbana por sobre o seu território, mantendo a área como de atividade plenamente rural;Promover a implanta??o de infraestrutura destinada a saúde, educa??o, assistência social e cultura compatível com a característica da popula??o e de sua matriz de atividade econ?mica;Manter a ocupa??o com características de baixa densidade, com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conserva??o do solo e das águas preservando as características da Macrozona; Promover melhorias das estradas de acesso com infraestrutura para o desenvolvimento sustentável;Recuperar da vegeta??o em áreas de preserva??o permanente e a mata ciliar;Fomentar políticas públicas de tratamento de efluentes residenciais reduzindo a contamina??o do solo bem como do len?ol freático, obrigando a implanta??o de sistemas que produzam 100% tratamento primário e 90% redu??o de carga org?nica.Reduzir a produ??o de resíduos sólidos urbanos, através da reutiliza??o e reciclagem, em 30% nos primeiros 5 anos e, em 70% em até 10 anos; Priorizar, em caso de Cadastro Ambiental Rural, a inclus?o de áreas com Mata Atl?ntica em estágio avan?ado de regenera??o; Permitir a utiliza??o de áreas para fins de condomínios residenciais rurais, implantados em lotes ou módulos rurais, desde que se mantenha sua unidade territorial, sendo permitida a utiliza??o máxima, do conjunto das edifica??es, de até 10% de taxa de ocupa??o e manuten??o de no mínimo 25% de área florestada e/ou mata ciliar existente ou a ser regenerada.Da Rede de Estrutura??o e Transforma??o UrbanaDARede Estrutural da Mobilidade UrbanaA Rede Estrutural da Mobilidade Urbana contemplará infraestruturas, no ?mbito do PDDSI, cujo objetivo será o de garantir espa?os adequados, seja na defini??o de índices urbanísticos ou no desenho urbano, voltados a implanta??o prioritária dos modos n?o motorizados e coletivos, da estrutura??o do abastecimento da cidade,propiciando a implanta??o dos eixos de estrutura??o da transforma??o urbana.As áreas que integram os eixos de estrutura??o da transforma??o urbana estar?o definidas por faixas de influências do sistema estrutural viário ou de zonas de centralidades que visam interligar e conectar as diversas Macroáreasdo Município definidas no PDDSI, especialmente para planejar e colocar em pratica a opera??o de um sistema de corredores de transporte municipal e intermunicipal.Os eixos de estrutura??o da transforma??o urbana s?o partes do território onde é necessário um processo de transforma??o do uso do solo, compreendendo o adensamento populacional e construtivo equilibrado com a disponibilidade de infraestrutura, articulado a uma qualifica??o urbanística dos espa?os públicos e privados, adotando mudan?a dos padr?es urbanísticos e construtivos e, ampliando a oferta de servi?os e equipamentos públicos.O programa para o planejamento e adequa??o da Rede Estrutural da Mobilidade Urbana da rede viária tem como objetivo específico cumprir sua fun??o estruturadora no tecido urbano, garantindo a fluidez do tráfego, readequando a hierarquia funcional da rede viária, o redesenho das características geométricas das vias, priorizando sua utiliza??o pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econ?micas lindeiras.A rede viária do Município de Itapema é parte fundamental da estrutura urbana e deverá ser planejada, reorganizada, construída e mantida como suporte para a circula??o das pessoas, bens e mercadorias na cidade, de acordo com os princípios de mobilidade sustentável, atendendo ainda as seguintes diretrizes:Garantir a implementa??o de uma rede viária compatível com as diretrizes de uso e ocupa??o do solo definidas nesta Lei;Propiciar a integra??o territorial do Município, mediante a devida articula??o viária e sua continuidade;Propiciar a adequada integra??o territorial com as malhas viárias dos demais municípios conurbados e a articula??o com a malha rodoviária estadual e federal;Oferecer uma estrutura física, na forma de cal?adas, passarelas, ciclovias, pistas de rolamento, canteiros, ilhas, viadutos, trincheiras, passagens subterr?neas e outros dispositivos viários, que proporcionem seguran?a, conforto e fluidez à circula??o das pessoas e veículos;Estimular a ado??o de solu??es, na forma de modelos de parceria e capta??o de novas fontes de recursos, para o investimento na infraestrutura viária;Observar na expans?o da rede viária os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana expressos nesta Lei, em especial garantindo a implementa??o das a??es estratégicas nela definidas;Observar e garantir os gabaritos e demais características dos diferentes tipos de vias, hierarquizadas no REF _Ref451251907 \r \h Art. 137;Proporcionar prioridade, mediante solu??es físicas adequadas, à circula??o dos pedestres, ciclistas e veículos de transporte coletivo;Adotar e implementar o conjunto de solu??es viárias que traduzam as regras de acessibilidade universal;Empregar técnicas de engenharia e aplicar materiais que resultem em solu??es técnicas adequadas e econ?micas ao Município.A hierarquia da rede viária de Itapema passa a ser composta por vias existentes e projetadas, conforme o Mapa (SV-01 e MV-01),classificadas em:Vias Estruturais - s?o vias de fluxo intenso de veículos que possuem interse??es de nível e em desnível, propiciando maiores capacidade e que cumprem, como principal fun??o, as principais liga??es entre regi?es do Município e a articula??o metropolitana ou regional compreendidas pelas rodovias federais e estaduais que atravessam a área urbana e ruraldo Município, cujas faixas de domínio e recuos para edifica??es dever?o obedecer aospar?metros expressos em norma do órg?o federal e estadual responsável, e ainda aquelas previstas nocomo vias que estruturam a ocupa??o do território exercendo papel de liga??o entre diversos bairros e aos pontos extremos do município conforme previsto no PDDSI; Vias Arteriais - denominam-se vias arteriais aquelas localizadas dentro da malhaurbana e de domínio do Município, sendo divididas em:Vias ou eixos de acesso ou liga??o entre bairros que via de regra interligam dois pontos extremos da cidade, compreendendo sistemas binários (duas vias que utilizam faixas de sentidos únicos e contrários entre si ou com divisor físico central quese destina a servir de estruturadoras ao sistema de transporte coletivo e proporcionar rápidavaz?o do fluxo de tr?nsito ao longo da malha viária. Quando em utilizarem numa mesma via dois sentidos de tráfego, devem possuir largura mínima de 20,00m (vinte metros), sendo dois passeios laterais de 3,00m(três metros) cada e 16,00m (dezesseis metros) de pista de rolamento, incluindo uma faixa de 2,00m (dois metros) de ciclovia ou ciclofaixa. Quando forem compostas por duas vias compreendendo um sistema viário, devem possuir, no mínimo em cada via, largura mínima de 16,00 m (dezesseis metros), sendo dois passeios de 2,00m (dois metros) cada, uma ciclovia ou ciclofaixa de 2,00m (dois metros) uma faixa de 2,50m (dois metros e meio) de estacionamento e 7,50m (sete metros e meio) de faixa de rolamento em um único sentido.Vias de escoamento normalque possibilitam a racionaliza??o do fluxo de tr?nsito setorialmente,dentro de um bairro ou zona homogênea, proporcionando trafegabilidade entre polos urbanos; geralmente compostos por sistemas binários que devem possuir, no mínimo em cada via, largura mínima de 16,00 m (dezesseis metros), sendo dois passeios de 2,00m (dois metros) cada, uma ciclovia ou ciclofaixa de 2,00m (dois metros) uma faixa de 2,50m (dois metros e meio) de estacionamento e 7,50m (sete metros e meio) de faixa de rolamento em um único sentido.Vias Coletoras - s?o aquelas que permitem a interliga??o com as vias estruturais e artérias que permitem o relacionamento da malha viária fora dos grandes eixos, interligando-se com os mesmos; devem possuir largura mínima de 16,00m (dezesseis metros), dois passeios laterais de 2,00m (dois metros) cada e 12,00m (doze metros) de pista de rolamento disponíveis para utiliza??o de veículos automotores e ciclofaixas.Vias Locais - s?o aquelas localizadas internamente nos bairros, distribuído o fluxoaté as quadras, a saber:Ruas de fluxo normal: s?o aquelas de fluxo normal, constituindo-se nos terminais damalha viária geral e de acesso interno aos bairros; devem possuir largura de no mínimo 12,00m (doze metros), dois passeios laterais de 2,00m (dois metros) cada e 8,00m (oito metros) de pista de rolamento.Ruas de fluxo pequeno: s?o aquelas de pequeno tráfego, constituindo-se nosterminais da malha viária e de acesso interno às quadras; devem possuir largura de 10,00m (dozemetros), dois passeios laterais de 2,00m (dois metros) cada e 6,00m (seis metros) de pista derolamento.Vias de Pedestre - S?o aquelas destinadas ao tr?nsito exclusivo ou preferencial de pedestres e s?o assim classificadasPasseios ou “cal?adas” - s?o faixas obrigatórias que fazem parte do sistema viário básico, s?o de uso coletivo e domínio público,devem possuir largura mínima de 2,00m (doismetros) e declividade longitudinal máxima de 10% (dez por cento), devendo ser em forma de “escadarias” acima deste percentual;Passeio público ou cal?ad?o - s?o vias de domínio público utilizadas preferencialmente para a circula??o de pedestres, que possuem urbaniza??o e equipamentos públicos (bancos, floreiras, lixeiras, etc.), arboriza??o e ilumina??o, devendo ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) podendo ser compartilhada com ciclofaixas;Passagens públicas ou becos – S?o vias de uso coletivo e de domínio público destinadas preferencialmente a passagem de pedestres, podendo ser compartilhada com ciclovias, que servem de liga??o entre uma ou mais vias. Sua dimens?o mínima deverá ser de 5 metros.Galerias públicas – S?o vias cobertas de uso coletivo, de domínio público ou privado, destinadas exclusivamente a passagem de pedestres, que servem de liga??o entre uma ou mais vias, podendo ser isolada ou fazerem parte de uma edifica??o pública ou privada. Sua dimens?o mínima deverá ser de 5 metros.Passeios ou Cal?adas Verdes – S?o as faixas de passeios em que o ao munícipe é permitido o ajardinamento correspondente ao seu lote, desde que respeitadas as seguintes disposi??es:Para receber 1 (uma) faixa de ajardinamento com largura máxima e 60 cm (sessenta centímetros), o passeio deverá ter largura mínima de2m (dois metros);As faixas ajardinadas n?o poder?o interferir na faixa livre que deverá ser contínua ecom largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).As vias de pedestres devem cumprir os seguintesrequisitos:Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condi??o; Ter inclina??o longitudinal acompanhando o greide da rua; Ter inclina??o transversal constante, n?o superior a 2% (dois por cento); Possuir largura livre e desimpedida de qualquer obstáculo mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); Ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitet?nica;Destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilata??o ou materiais em rela??o às outras faixas do passeio; Em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomoda??o; Ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modula??o original, em caso de interferências.As vias de pedestres de que trata o “caput”, devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condi??esespecificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que asubstitua, bem como nas resolu??es municipais específicas.Vias ou faixas Cicláveis -S?o vias ou parcelas (faixa) do sistema viário que, de forma compartilhada com a rede viária ou de forma isolada s?o destinadas à circula??o exclusiva de bicicletas.Constituem as estratégias para a melhoria da rede viária:Implementar passagens em desnível, como elevados, viadutos, túneis, trincheiras em locais específicos da malha viária, visando a redu??o da satura??o na malha viária principal e a seguran?a da circula??o;Implantar obras de arte, como pontes e bueiros, obras de amplia??o viária, prolongamentos e duplica??es de vias com e sem desapropria??es, visando à complementa??o da malha viária, a supera??o de gargalos localizados e a amplia??o da capacidade do tráfego;Implantar um plano de pequenas obras de ajustes de geometria no sistema viário, visando o melhor ordenamento da circula??o e a seguran?a, como canaliza??es, canteiros, rotatórias, avan?os de cal?ada, alargamentos e cortes de canteiros;Duplicar e adequar as rodovias municipais, estaduais e federais no território do Município de Itapema, especialmente em rela??o às condi??es de acesso dos veículos à malha viária, às travessias de pedestres e a localiza??o dos pontos de parada do servi?o de transporte coletivo;Estabelecer plano de fomento e incentivo às a??es privadas isoladas ou em parceria com o Poder Público Municipal, visando à oferta de vagas de estacionamento na forma de edifícios garagem e estacionamentos em áreas abertas, especialmente no espa?o marginal a Meia Praia e Centro;Instituir, planejar e implantar uma rede de ciclovias na malha da cidade, com espa?os adequados e um conjunto de a??es que garantam a seguran?a de ciclistas nos deslocamentos urbanos;Implantar um conjunto de obras como plataformas, dispositivos de separa??o e segrega??o de fluxo de veículos, abrigos e demais elementos físicos necessários aos corredores de transporte coletivo;Realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circula??o;Adequar os espa?os públicos integrantes da rede viária básica, com cal?adas, arboriza??o, ilumina??o, sinaliza??o, priorizando os grupos sociais que tenham necessidades especiais e a qualidade da paisagem urbana, humanizando a cidade;Estabelecer plano de fomento e incentivo as a??es privadas, isoladas ou em parcerias com o Poder Público Municipal, visando a pavimenta??o das vias públicas e adequa??o das guias junto as faixas de pedestres, proporcionando facilidade de circula??o, especialmente daqueles com dificuldade de mobilidade;Realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circula??o, com pinturas texturizadas nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas, diferenciando do cal?amento nas passagens de pedestres habituais, em atendimento às pessoas portadoras de deficiência;Estabelecer plano de uniformiza??o da denomina??o das principais vias da malha viária da cidade, de forma a estender a denomina??o predominante em toda a extens?o da via pública.Adequar ou implantar a macro rede viária básica do Município de Itapema, no que concerne às novas vias, efetuando de forma gradativa, de acordo com o parcelamento, implanta??o ou ocupa??o das áreas em que se encontram projetadas estas vias, bem como de acordo com o planejamento das a??es de infraestrutura viária do município.As estratégias para implanta??o de umPrograma para o Sistema de Transporte Coletivo, como a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município para os próximos 10 anos, devem ser organizadas, planejadas, implementadas e gerenciadas em observ?ncia com um modelo institucional regional ou metropolitano,a vigorar por meio das seguintes diretrizes gerais:Planejar e implementar solu??es para o transporte coletivo que ampliem a mobilidade da popula??o por modos coletivos, contribuindo para a mobilidade sustentável;Garantir a implanta??o de uma Rede Regional ou Metropolitana de Transportes Coletivos, enquanto conceito fundamental para o planejamento, opera??o e gest?o dos servi?os de transporte público, de forma unificada;Garantir as prerrogativas e atribui??es do Município no modelo institucional de gest?o unificada do servi?o de transporte coletivo, mediante a sua participa??o nas inst?ncias deliberativas e executivas do transporte coletivo da Regi?o da Foz do Rio Itajaí, de forma compatível com a relev?ncia do Município no contexto regional;Estabelecer solu??es de planejamento e opera??o que priorizem a circula??o do transporte coletivo sobre o transporte individual, em especial, mediante a ado??o de solu??es de infraestrutura viária que lhe garanta prioridade e primazia na circula??o;Promover a??es que permitam universalizar o servi?o de transporte coletivo, considerando as necessidades específicas dos distintos segmentos da popula??o e dos setores da cidade nos deslocamentos urbanos;Promover a inclus?o social no transporte urbano, mediante a ado??o de solu??es operacionais e de modelo tarifário, do acesso das famílias de baixa renda às oportunidades da cidade que requerem deslocamentos motorizados;Garantir condi??es econ?micas adequadas para a modicidade tarifária e o equilíbrio econ?mico-financeiro das atividades de presta??o dos servi?os de transporte coletivo;Adotar instrumentos permanentes de planejamento estratégico para as a??es da gest?o do transporte, como o Plano de Mobilidade Urbana e o Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do servi?o de transporte coletivo às modifica??es demográficas, econ?micas e urbanas futuras, em especial às que decorram desta Lei;Qualificar o servi?o de transporte por meio de inova??es tecnológicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e infraestrutura, visando maior regularidade, menor lota??o, maior conforto e menor tempo nas viagens;Estimular a atualiza??o tecnológica do servi?o de transporte coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo à ado??o de veículos para o transporte coletivo, com menor emiss?o de poluentes e menor consumo de combustíveis n?o renováveis;Implantar uma Rede Metropolitana de Transportes Coletivos deverá ter como objetivo a cria??o de uma unidade sistêmica regional composta por linhas e servi?os de transporte coletivo, de todas as modalidades ou categorias, que devem servir a integra??o do Município de Itapema e os Municípios de Porto Belo, Balneário Camboriú e Camboriú, inclusive linhas e servi?os permanentes que promovam a interliga??o direta ou indireta destes Municípios entre si.O Sistema de Transporte Coletivo deverá ser formado pela rede estrutural de transporte Coletivo, composto pelos corredores preferenciais, esta??es de integra??o, esta??o de conex?o, integra??o de modais, ciclovias, bicicletários e estacionamentos, conforme constam do Plano de Mobilidade Urbana.A rede de integra??o da mobilidade urbana também deverá ser composta pelo Sistema Cicloviário e por estacionamentos de veículos integrados às esta??es de integra??o da rede estrutural de transporte coletivo.O Sistema Cicloviário integrado à rede estrutural de transporte coletivo deve atender à demanda e à conveniência do usuário da bicicleta em seus deslocamentos em áreas urbanas, garantindo seguran?a e conforto.As vias que comp?em o Sistema Cicloviário classificam-se em:Via Ciclável;Ciclofaixa;Ciclovia.Os estacionamentos para bicicletas, integrantes do Sistema Cicloviário, classificam-se em:Paraciclos;Bicicletários.Ficam definidas as seguintes a??es estratégicas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo, que ser?o realizadas mediante a participa??o do Município, nas inst?ncias deliberativas e executivas metropolitana:Implanta??o de corredores preferenciais.Implanta??o de novos equipamentos complementares de integra??o do servi?o de transporte coletivo como, esta??es de conex?o e esta??es de integra??o garantindo condi??es adequadas de circula??o, acessibilidade e articula??o conforme constam detalhados no Anexo VI integrante desta Lei;Implanta??o de, pelo menos, 1 (uma) esta??es de integra??o e corredores de transporte coletivo no Município, garantindo condi??es adequadas de conforto, organiza??o, opera??o e integra??o tarifária;Implementa??o do plano de instala??o e recupera??o de abrigos nos pontos de parada de embarque e desembarque, favorecendo o conforto e a seguran?a do usuário;Promo??o, no ?mbito das institui??es metropolitanas de gest?o do transporte coletivo de discuss?o de programa tarifário de forma a propiciar a modicidade das tarifas, a amplia??o do acesso à cidade, a inclus?o social e a sustentabilidade econ?mica do servi?o prestado;A implanta??o e a adequa??o da rede estrutural de transporte coletivo ser?o realizadas de forma gradativa, com a participa??o do Município estabelecida de modo comum com a inst?ncia executiva responsável pela gest?o regional ou metropolitana do transporte coletivo, desenvolvendo, no ?mbito das institui??es, programa de financiamento e custeio para a infraestrutura, incluindo os recursos públicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte Coletivo.As estratégias do Programa de Gerenciamento do Tr?nsito objetiva:Garantir a circula??o dos pedestres, bicicletas, veículos automotivos e de anizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar operacionalmente, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de Tr?nsito, conforme os princípios de mobilidade sustentável.A implementa??o dos Programas Estratégicos de Gerenciamento do Tr?nsito dar-se-á por meio de diretrizes que consistir?o em:Revisar a legisla??o que regulamenta os instrumentos de fiscaliza??o, visando maior controle dos veículos de carga e estabelecer o perímetro de restri??o da circula??o dos mesmos períodos pré-definidos e regulamentados;Dotar o Município de uma adequada sinaliza??o padronizada nas suas diversas formas e que estabele?a ordenamento, prioridade, seguran?a, informa??o e conforto ao ato de circular;Garantir a capacidade de atua??o na gest?o do tr?nsito, mediante uma estrutura de trabalho adequada, atualidade técnica, tecnológica e capacita??o do pessoal;Garantir que, prioritariamente, a acessibilidade e a mobilidade destinem-se ao ser humano e n?o aos veículos e, que todos os demais usuários da via pública sejam respeitados, principalmente os pedestres, ciclistas, idosos, pessoas com limita??es locomotoras e outras;Instituir uma política de investimento que vise a capacita??o, a qualifica??o e a valoriza??o dos recursos humanos;Adotar programas de parcerias e capta??o de novas fontes de recursos para investimentos na infraestrutura de tr?nsito;Desenvolver o Plano de Orienta??o de Tráfego – POT;Observar os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana, em especial garantindo a implementa??o de solu??es de circula??o compatíveis com as diretrizes de uso e ocupa??o do solo definidas nesta Lei;Garantir a implementa??o de solu??es de circula??o compatíveis com as diretrizes de uso e ocupa??o do solo definidas nesta Lei;Estabelecer contrapartidas físicas adequadas na implanta??o de polos geradores de tráfego que proporcionem a mitiga??o dos seus efeitos sobre a circula??o e a mobilidade sustentável;Viabilizar em conjunto com os demais municípios vizinhos o Arco Metropolitano, visando minimizar o tráfego sobre a BR 101, em especial de carga, minimizando o impacto negativo que essa circula??o proporciona;Implantar programas e campanhas de educa??o nas escolas, nas ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o respeito à vida;Adotar, em todos os níveis de ensino, e nos Centros de Forma??o de Condutores – CFC, um currículo interdisciplinar sobre seguran?a e educa??o, com conteúdo de tr?nsito, mobilidade, acessibilidade e conceitos de Desenho Universal;Garantir a educa??o para o tr?nsito desde a primeira inf?ncia e propiciar aprendizagem continuada, utilizando metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e espectadores, levando à discuss?o da cidadania nas escolas e em outros locais;Promover, de forma permanente junto à sociedade, através de a??es no campo da educa??o para o tr?nsito e campanhas em geral, os conceitos da mobilidade sustentável estimulando os meios n?o motorizados de transporte e o transporte coletivo, da paz no tr?nsito, do respeito às prioridades de circula??o e da acessibilidade universal.As estratégias do Programa de Promo??o da Acessibilidade Universal objetiva, garantir o direito de a pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impe?am o acesso, a liberdade de movimento e a circula??o com seguran?a, em conformidade com o que determina a nas condi??es especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.Parágrafo ?nico. A implementa??o do Programa Estratégico de Promo??o de Acessibilidade dar-se-á por meio de diretrizes que consistir?o em:Regulamentar e implementar as a??es relativas à mobilidade e acessibilidade dos cidad?os, especialmente os portadores de deficiência física, relativa ao transporte, acessibilidade em escolas, parques, acessos a edifica??es, a espa?os públicos e privados, garantindo sua seguran?a;Adequar as cal?adas para atender o fluxo de pedestre da cidade especialmente as pessoas portadoras de limita??es locomotoras, segundo as normas estabelecidas pelo poder público;Promover a cultura da acessibilidade em todo o Município, implantando o programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível.Os objetivos urbanísticos estratégicos a serem cumpridos pelos eixos de estrutura??o da transforma??o urbana s?o os seguintes:Reduzir a participa??o do transporte individual motorizado nas viagens intra-urbanas, priorizando as interven??es que articulem um sistema de transporte coletivo com modos n?o motorizados, em especial com a amplia??o e qualifica??o dos espa?os destinados aos pedestres e ciclistas;Qualificar o transporte coletivo motorizado nas viagens intra-urbanas, reduzindo o impacto ambiental gerado no município;Estimular a viabilidade de novas centralidades urbanas e qualificar as centralidades existentes oportunizando o incrementando e oferta de comércios, servi?os e empregos, em especial voltados a qualifica??o dos bairros localizados na margem Oeste da BR 101, no Centro e no Canto da Praia;Melhorar o aproveitamento do solo nas proximidades dos eixos estruturais, ampliando as condi??es de suporte, a implanta??o de modos coletivos e n?o motorizados, com aumento controlado da densidade construtiva, demográfica, habitacional e de atividades urbanas;Ampliar a oferta de habita??es de interesse social conectada com a rede de Mobilidade Urbana;Promover a qualifica??o urbanística e paisagística incluindo a amplia??o das faixas de cal?adas, a inser??o da arboriza??o, amplia??o de parques e pra?as e de equipamentos públicos;Estabelecer critérios para a produ??o imobiliária da iniciativa privada de modo agerar:Maior frui??o pública nos térreos dos empreendimentos;Amplia??o das cal?adas, dos espa?os livres, das áreas verdes econvivência entre os espa?os públicos e privados e entre usosresidenciais e n?o residências;Redu??o do número de oferta de vagas de automóveis em favor da redu??o dos impactos negativos do transporte individual sobre a mobilidade urbana;Prever a implanta??o de mercados populares, feiras e usos complementares, em especial em locais com grande circula??o de pedestres e nas proximidades de terminais de transporte coletivo, observando-se a compatibilidade entre o equipamento, as instala??es, o fluxo seguro de pedestres e as normas de acessibilidade.Desenvolver Projetos de Interven??o Urbana para promover os objetivos estabelecidos no “caput” desse artigo.DaOrla Oce?nica, da Rede Hídrica e da Macrodrenagem MunicipalA Orla Oce?nica é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma por??o marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar,pelo espa?o geográfico de intera??o do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou n?o, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:Faixa marítima: espa?o que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;Faixa terrestre: espa?o compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fen?menos ocorrentes na zona costeira.Os objetivos urbanísticos estratégicos relacionados a prote??o e recupera??o da faixa da Orla Oce?nica s?o os seguintes:Articular caminhos de pedestres e banhistas nas faixas da Orla, permitindo a frui??o pública de forma controlada;Promover estratégias e mecanismos para disciplinar o uso da Orla,o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupa??o dos espa?os costeiros, subsidiando e otimizando a aplica??o dos instrumentos de controle e de gest?o da zona costeira;Estabelecer um processo de gest?o de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioecon?micas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua popula??o e a prote??o de seu patrim?nio natural, histórico, étnico e cultural;Incorporar a dimens?o ambiental nas políticas setoriais voltadas à gest?o integrada do ambiente costeiro e marinho, compatibilizando-a com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC;Controlar os agentes causadores de polui??o ou degrada??o ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira;Produ??o e difus?o do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das a??es de gest?o da zona costeira.Parágrafo ?nico. Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” desse artigo, o Município deverá, num prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da aprova??o desta Lei, apresentar à sociedade um Plano ou Programa vinculado ao “Projeto Orla” incorporando programas e projetos para controle de eros?o costeira e de interven??o urbana e ambiental que tenham interface com a faixa da Orla Oce?nica para garantir os objetivos desejados.A Rede Hídrica e a Macrodrenagem Municipal é constituída pelo conjunto de cursos d?água, naturais ou artificiais, nascentes, olhos d?água e planícies aluviais,dos parques naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui seu arcabou?o ambiental e desempenha fun??es estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbana.Os objetivos urbanísticos estratégicos relacionados à recupera??o e prote??o da rede hídrica s?o os seguintes:Ampliar e garantir as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales, das áreas verdes significativas;Implantar a arboriza??o nas vias e nos espa?os públicos e privados, para minimiza??o dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor;Proteger os cursos d?água responsáveis por receber os excedentes hídricos, em períodos de grande pluviosidade, sejam aqueles naturais ou dos efluentes das áreas urbanizadas, de forma a proteger estes recursos hídricos e reduzir o impacto das enchentes sobre as áreas urbanas ocupadasImplantar parques urbanos e lineares para equilibrar a rela??o entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espa?os de lazer e recrea??o para a popula??o;Recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados;Articular caminhos de pedestres e ciclovias nas faixas e redes de drenagem;Promover, estratégias e mecanismos para disciplinar a drenagem de águas subterr?neas.Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” desse artigo, o Município deverá, num prazo de 2 (dois) anos, contados da aprova??o desta Lei, apresentar a sociedade um Plano de Macrodrenagem Urbana, um Programa de Recupera??o dos Fundos de Vale e um projeto para um Parque Urbano Linear na margem do Rio Perequê, incorporando projetos de interven??o urbana, paisagísticae ambiental para garantir os objetivos desejados.A Rede Hídrica tem como unidade territorial de estudo e planejamento o conjunto das bacias hidrográficas existentes no território municipal.?reas de prote??o e recupera??o da rede hídrica ser?o consideradas como ?reas Non Aedificandi- destinadas à preserva??o permanente, apontadas no Mapa – SMUC-01,e s?o consideradas ?reas de Prote??o Permanente –APPssempreque apresentem as seguintes condicionantes:Nas nascentes – um círculo de raio de 50,00m em torno do ponto central da nascente;Na linha de cumeeira de morros;Nas faixas da orla marítima com vegeta??o de restinga;Nos manguezais;Nas encostas com declividade superior a 45? e,Na rede hídrica conforme especifica??es a seguir:Rio Perequê = 30,0m (trinta metros) de recuo das margens, exceto nas áreas definidas como de urbaniza??o consolidada;Rio Perequê = nas áreas definidas como de urbaniza??o consolidada, 15,0m (quinze metros) de recuo das margens.Nos demais rios e riachos, os recuos das margens ser?o de 15,0m (quinze metros).Nas valas de drenagem o recuo será de 5,0m (cinco metros).As Terras de Marinhas?o terrenos da Uni?o identificados a partir de 33,00 (trinta e três) metros da média das marés altas do ano de 1831, conforme definido no Decreto Lei Federal No. 9760/46 e suas altera??es, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano, situadas na Zona Urbana do Município que ser?odeterminados da seguinte forma:Trecho situado entre o Rio Bela Cruz e o Canal das Oliveiras, numa profundidade de 22,0m (vinte e dois metros), para a implanta??o de paisagismo e urbaniza??o da orla marítima, após parecer do DPU (Delegacia do Patrim?nio da Uni?o).Trecho situado entre o Canal das Oliveiras e a Rua 203, numa profundidade de 18,0m (dezoito metros), para a implanta??o de paisagismo e urbaniza??o da orla marítima, após parecer do DPU (Delegacia do Patrim?nio da Uni?o).Trecho situado entre o Rio Bela Cruz e o Cost?o, numa profundidade de 15,0m (quinze metros), para a implanta??o de paisagismo e urbaniza??o da orla marítima, após parecer do DPU (Delegacia do Patrim?nio da Uni?o).Zona do Cost?o, no trecho situado entre o Canto de Itapema e a Ponta da Malta (divisa de Balneário Camboriú), numa profundidade de 35,0m (trinta e cinco metros), para a conserva??o da Mata Atl?ntica existente e futura urbaniza??o turística, com preserva??o da vegeta??o existente.Praia Grossa e da Ilhota, numa profundidade de 25,0m (vinte e cinco metros), para implanta??o de paisagismo e urbaniza??o da orla marítima, após parecer do DPU (Delegacia do Patrim?nio da Uni?o).Do Ordenamento da Paisagem da Cidade de ItapemaA paisagem da cidade Itapema comp?e-se de um conjunto de bens naturais e de elementos construídos que espelham a sua identidade ambiental e histórica constituindo-se num elemento essencial ao bem-estar, à sensa??o de conforto individual e social e ao desenvolvimento da atividade do turismo em bases sustentáveis, fundamental para a qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio econ?mico.Para garantir as a??es públicas e privadas relacionadas ao ordenamento e prote??o da paisagem, a Prefeitura de Itapema deverá elaborar Plano de Ordenamento e Prote??o da Paisagem do território municipal, e quando necessário, de forma articulada com os municípios vizinhos.As a??es públicas e privadas com interferência na paisagem dever?o atender ao interesse público, conforme os seguintes objetivos:Garantir o direito do cidad?o à frui??o da paisagem, especialmente nos ambientes de valor ambiental existentes na orla, na faixa praial, nos cost?es, nas margens de rios, nas morrarias e nas reservas florestais;Propiciar a identifica??o, leitura e apreens?o da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidad?o;Incentivar a preserva??o da memória e do patrim?nio histórico, cultural, religioso e ambiental e a valoriza??o do ambiente natural e construído;Garantir a seguran?a, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, adequando os passeios às necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;Proporcionar a preserva??o e a visualiza??o das características peculiares dos logradouros e das fachadas dos edifícios que tenham características arquitet?nicas de valor histórico ou de relev?ncia plástica;Contribuir para a preserva??o e a visualiza??o dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais;Facilitar o acesso e utiliza??o das fun??es e servi?os de interesse coletivo nas vias e logradouros e o fácil e rápido acesso aos servi?os de emergência, tais como bombeiros, ambul?ncias e polícia;Condicionar a regula??o do uso e ocupa??o do solo e a implanta??o de infraestrutura à preserva??o da paisagem urbana em seu conjunto e à melhora da qualidade de vida da popula??o;Condicionar a instala??o de galerias compartilhadas para os servi?os públicos, gerando um cadastro de as built único das redes de energia elétrica, redes de gás canalizado (se houver), rede de abastecimento de água potável, rede de coleta de esgoto sanitário, redes de telecomunica??es e cabeamento, desde que compatíveis.Eliminar progressivamente as redes aéreas de energia elétrica, transferindo-as para redes subterr?neas, prioritariamente nas áreas centrais e nas aéreas de relevante interesse paisagístico ou histórico.S?o diretrizes específicas para o ordenamento e a gest?o dapaisagem: Elaborar normas de ordenamento territorial relacionadas à inser??o de elementos na paisagem urbana que considere as diferentes por??es da cidade em sua totalidade, a diversidade dos bairros, os bens culturais e ambientais de interesse de preserva??o, o sistema edificado e a infraestrutura;Condicionar a implanta??o dos sistemas de infraestrutura à sua adequada inser??o na paisagem, especialmente no que se refere à fragilidade ambiental e aos condicionantes geológico-geotécnicos, à diversidade dos bairros da cidade, à preserva??o dos bens culturais e ambientais de interesse para preserva??o e ao sistema edificado existente;Identificar elementos significativos e referenciais da paisagem urbana e estabelecer medidas de preserva??o de eixos visuais que garantam sua frui??o e visibilidade;Garantir a participa??o da comunidade nos processos de identifica??o, valoriza??o, preserva??o e conserva??o dos territórios culturais e elementos significativos da paisagem;Promover a redu??o da polui??o visual, bem como à degrada??o ambiental;Proteger, recuperar e valorizar o patrim?nio cultural, paisagístico, bem como o meio ambiente natural ou construído da cidade;Promover a??es de melhoria da paisagem urbana nos espa?os públicos, em especial o enterramento do cabeamento aéreo, a arboriza??o urbana, o alargamento, qualifica??o e manuten??o de cal?adas, em atendimento às normas de acessibilidade universal, dentre outras medidas que contribuam para a promo??o da cultura da sustentabilidade e garantam o direito à cidade;Desenvolver projetos de equipamentos urbanos em áreas públicas de pra?as e arruamentos que sejam padronizados e que tenham harmonia com a paisagem do entorno;Ordenar a inser??o de anúncios nos espa?os públicos, proibindo a publicidade, em atendimento aos objetivos expressos nesta lei;Incentivar a recupera??o da paisagem degradada;Assegurar a prote??o da paisagem rural;Incentivar a??es públicas e privadas que promovam a recupera??o, restaura??o e manuten??o de fachadas e passeios públicos em áreas degradadas.Do Zoneamento Urbano de ?reas Homogêneas ou de Voca??o TerritorialA divis?o do território municipal em Zoneamento deve observar os objetivos e as diretrizes definidos nesta lei para as Macroáreas,Macrozonas, e das redes de estrutura??o da transforma??o urbana de forma a constituir-se no instrumento de consolida??o das diversas estratégias estabelecidas nos enunciados da Política de Desenvolvimento Municipal estabelecidas no REF _Ref451517441 \r \h T?TULO - I da presente lei complementar.O zoneamento do Município compreende, dentre outras, as seguintes zonas: ZDC - Zona de Densidade ControladaZAP - Zona de Adensamento PrioritárioZCH – Zona do Centro HistóricoZUV - Zona Urbana VocacionadaZEUV -Zona de Expans?o Urbana VocacionadaZCT -Zona de Centralidade De TransporteZMI -Zona de Médio ImpactoZEEA - Zona de Eixo Estruturador ArterialZEEC - Zona de Eixo Estruturador De CentralidadeZEER-102Zona de Eixo Estruturador Rodoviário - SC102MG-101 Zona da Marginal BR 101ZL-101 - Zona Lindeira BR 101ZIA - Zona de Interesse AmbientalZRU - Zona RuralZEIT - Zona Especial de Uso InstitucionalZEIS – Zonas Especiais de Interesse SocialParágrafo ?nico. As zonas institucionais e especiais s?o por??es do território de relevante interesse público com diferentes características ou com destina??o específica que requerem normas próprias de uso e ocupa??o do solo, podendo estar situadas em qualquer Macrozona do Município.O zoneamento está representado espacialmente no território do Município de Itapema pelo Mapa (ZON-01) anexo.As zonas que compreendem a divis?o do ordenamento espacial no território urbano de Itapema ensejam um conjunto de estratégias integradas para o desenvolvimento municipal, cada qual com elementos característicos e específicos de vulnerabilidades e voca??es as quais foram componentes de avalia??o do processo de constru??o democrática de uma política de gest?o do território e foram assim definidas:ZONAS DE DENSIDADE CONTROLADA – ZDC: s?o por??es do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habita??es unifamiliares e multifamiliares, sendo permitido o comércio e servi?os de vizinhan?a, permissível a instala??o de indústrias de pequeno porte e tipologias diferenciadas cujos níveis de incomodidade sejam compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local, podendo ser classificadas em:ZDC-1:Zonapreferencialmente residencial, localizadas em áreas com infraestrutura e servi?os urbanos reduzidos, compreendendo também áreas de transi??o entre áreas de maior densidade e áreas de prote??o ambiental dos morros e a área rural que comp?e a parte Oeste do Município de Itapema;ZDC-2: Zona preferencialmente residencial, localizadas em áreas com infraestrutura e servi?os urbanos compatíveis com uma urbaniza??o controlada, compreendendo áreas entre as áreas de baixa densidade e o Eixo da BR 101;ZDC-3A:Zona preferencialmente residencial, localizadas como áreas de transi??o entre o Eixo da BR 101, a rua 120, os Eixos Estruturadores das Avenidas Nereu Ramos, Governador Celso Ramos e rua Jo?o Francisco Pio;ZDC-3B: Zona preferencialmente residencial de baixa densidade, localizadas como áreas de transi??o entre a marginal da BR 101 Leste, a área de Andensamento Prioritário 4, o Eixo Estruturador da 2?. Avenida e as margens do Rio Perequê.A vegeta??o das Zonas de Densidade Controlada, quando for considerada significativa pelo órg?o ambiental, passará a integrar o sistema de áreas verdes do Município.Atividades de comércio e servi?os permitidas na ZDC dever?o manter as características de baixa densidade, aspectos paisagísticos e de escala existentes zona, dever?o manter as características do lote, da via e do entorno, como arboriza??o, ajardinamento público e privado e permeabilidade do solo, implantando ou recuperando o passeio e meio-fio.ZONA DE ADENSAMENTO PRIORIT?RIO -ZAP: s?o por??es do território destinadas ao uso intensivo para finalidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, ao comércio e servi?os especializados e hospedagem, caracterizando por uma zona mista de alta densidade em fun??o da disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos que suportem a densidade tipificadas.ZAP-1A:Zonapreferencialmente de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, compreendendo a faixa da orla da Meia Praia, até a profundidade máxima de 35 metros medidos a partir do limite frontal do lote (admitida uma margem de 10%), sendo uma áreaconsolidada com infraestrutura e servi?os urbanos completos passível de densifica??o populacional e construtiva, sujeita ao cone de sombreamento e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha”;ZAP-1B: Zona preferencialmente de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, compreendendo a faixa da orla do Estreito do Morretes e do Centro, compreendendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos completos passível de densifica??o populacional e construtiva, sujeita ao cone de sombreamento e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha”;ZAP-2A: Zona preferencialmente residencialmultifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas entre a faixa da orla e a zona do eixo estruturador da Avenida Nereu Ramos no bairro Meia Praia, sendo uma área com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??opopulacional e construtiva, mas sujeita ao cone de sombreamento;ZAP-2B: Zona preferencialmente residencial multifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas entre a faixa da orla do Centro, a zona do eixo estruturador da Avenida Nereu Ramos e rua Governador Celso Ramos até o encontro com o Rio Fabríciono bairro Centro, sendo uma área com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva controlada e sujeita ao cone de sombreamento;ZAP-3:Zona preferencialmente residencial multifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas no bairro Meia Praia entre o eixo estruturador da Avenida Nereu Ramos e o eixo estruturador da 2?. Avenida e, no bairro Centro entre a Marginal da BR 101, rua 120 e o Eixo Estruturador da AvenidaNereu Ramos, compreendendo uma área com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ao cone de sombreamento e cone da BR-101;ZAP-4:Zona preferencialmente residencial multifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas entre o eixo estruturador da 2?. Avenida Ramos e entre os Eixo Estruturadores da 3?. Avenida e Marginal Leste da BR 101, sendo uma área com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ao Cone da BR-101;ZAP-5:Zona de centralidade preferencialmente residencial multifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas entre a Marginal da BR 101 Oeste, os Eixo Estruturadores da Centralidades das ruas406 e 406A, compreendendo uma área com baixadisponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ou condicionada a disponibilidade de servi?os básicos de saneamento e infraestrutura viária,a ser implantada pelo empreendedor,enquanto n?o estiver disponibilizada a rede completa de servi?os públicos (saneamento, abastecimento de água e infraestrutura para a mobilidade urbana);ZAP-6:Zona de centralidade preferencialmente residencial multifamiliar, mista, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, localizadas entre a Marginal da BR 101 Oeste, os Eixo Estruturadores de Centralidade 442, 418A, 406B2, 406 e 406E, compreendendo uma área com pouca disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva média e controlada,sujeita ou condicionada à disponibilidade de servi?os básicos de saneamento e infraestrutura viária, implantada pelo empreendedor, enquanto n?o estiver disponibilizada a rede completa de servi?os públicos (saneamento, abastecimento de água e infraestrutura para a mobilidade urbana);A implanta??o de usos residenciais multifamiliares, mistos, de comércio e servi?os especializados permitidas na ZAP dever?o atender aspectos paisagísticos destinando a faixa resultante do recuo frontal para frui??o pública, arboriza??o, acessibilidade dos passeios sem qualquer obstáculo ou elemento que impe?a a livre passagem dos pedestres, especialmente na faixa de uso público, além de outras medidas que qualifiquem a vida urbana.A implanta??o de usos residenciais multifamiliares ou mistos na ZAP 5 e 6 somente poder?o ser aprovados mediante a apresenta??o e implanta??o de projetos de tratamento de esgotos sanitários completos, individualizados ou compartilhados, ficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da plena funcionalidade dos equipamentos.A implanta??o de usos residenciais multifamiliares ou mistos na ZAP 5 e 6 somente poder?o ser aprovados mediante a apresenta??o e implanta??o de projetos de reuso, percola??o e reten??o de águas pluviais dimensionadas para um período de concentra??o de 15 minutos e para um período de retorno de 10 anos, individualizados ou compartilhados, ficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da plena funcionalidade dos equipamentos.ZONA DO CENTRO HIST?RICO – ZCH:é a por??o do território que em fun??o da sua privilegiada localiza??o, das suas referências históricas como núcleo original onde se localizam as popula??es vinculadas a pesca artesanal e ao lazer náutico, foi destinada à valoriza??o arquitet?nica, urbanística e paisagística, para finalidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, usos mistos, de comércio e servi?os especializados e hospedagem, caracterizando por uma zona de média e baixa densidade com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos que suportam as demandas projetadas.ZONA URBANA VOCACIONADA – ZUVé a por??o do território que possui privilegiada localiza??o entre a orla e a morraria, ao Norte do Município, possui voca??o para a valoriza??o paisagística e ambiental tendo como estratégia de ocupa??o a promo??o de atividades vinculadas ao turismo, com a valoriza??o arquitet?nica, urbanística para finalidades residenciais unifamiliares, multifamiliares e de usos mistos, de comércio e servi?os especializados e, em especial para hospedagem de alto padr?o, caracterizada por uma zona de média e baixa densidade com pouca disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos.ZUV-1:Zona preferencialmente de uso residencial (unifamiliar e multifamiliar) misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, compreendendo a faixa da orla da Praia doCaminhoneiro limitada a faixa da BR 101 e a Rua 1100, compreendendo uma área com pouca infraestrutura e servi?os urbanos, passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, com limite de gabarito, sujeita ao cone de sombreamento, ao cone da BR 101 e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha”;ZUV-2: Zona preferencialmente de uso residencial (unifamiliar e multifamiliar), permissível o uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar comércio e servi?os e hospedagem de baixo impacto, compreendendo a faixa da orla Norte da Praia doPorto a partir da a Rua 1100, limitada com a faixa da BR 101 e com o limite do Município de Balneário Camboriú e a Zona de Interesse Ambiental do cost?o, compreendendo uma área com pouca infraestrutura e servi?os urbanos, passível de baixa densifica??o populacional e construtiva, de forma controlada, sujeita ao cone de sombreamento, ao cone da BR 101 e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha”;ZUV-3A: Zona preferencialmente de uso residencial (unifamiliar e multifamiliar), misto (residencial, comercial, servi?os e hospedagem) e hospedagem de alto padr?o, compreendendo a faixa da orla da Praia da Ilhota até o encontro com a Ilha dos Piratas seguindo pela cota 40 da ZIA-2A, encontrando uma linha afastada 175 metros da faixa de domínio da BR 101 que compreende limite da ZUV-3B (linha paralela ao eixo da BR 101 com 358 metros e uma inflex?o à Oeste, seguindo uma linha reta até o encontro com a faixa de domínio da BR 101), compreendendo uma área com boa infraestrutura, passível de uma baixadensifica??o populacional e construtiva, de forma controlada, sujeita ao cone de sombreamento e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha”;ZUV-3B:Zona preferencialmente de uso residencial (unifamiliar e multifamiliar), misto (residencial, comercial, servi?os e hospedagem) e hospedagem de alto padr?o, compreendendo a faixa de domínio da BR101 até o encontro com uma faixa Non Aedificandi, seguinte até a linha divisória da ZUV-3A, seguindo até os limites da ZIA-2A e ZIA-2B, compreendendo uma área com boa infraestrutura, passível de densifica??o populacional e construtiva, sujeita ao cone de sombreamento, ao cone da BR-101;A vegeta??o das Zona Urbana Vocacionada, especialmente as áreas de restingas e massas vegetais consideradas significativas pelo órg?o ambiental, passar?o a integrar o sistema de áreas verdes do Município.A implanta??o de usos previstos para a ZUV dever?o atender aspectos paisagísticos destinando a faixa resultante do recuo frontal para frui??o pública, arboriza??o, acessibilidade dos passeios sem qualquer obstáculo ou elemento que impe?a a livre passagem dos pedestres, especialmente na faixa de uso público da praia, além de outras medidas que qualifiquem a vida urbana.Nas ZUV-3A e ZUV-3B deverá ser reservada uma ?rea Non Aedificandi,depelo menos 50m de extens?o norte-sul, interligando a área de domínio da BR-101 com a orla marítima, para fins de garantir a frui??o pública e a livre passagem da faixa de domínio da BR 101 até a faixa que compreende os Terrenos de Marinha da orla na Praia da Ilhota.ZONA DE EXPANS?O URBANA VOCACIONADA - ZEUV - ? a por??o do território definida para expans?o da zona urbana, a Oeste da área urbanizada do Município, mediante critérios específicos de ocupa??o, especialmente vocacionadas à implanta??o de atividades industriais de médio impacto, atividades ligadas a servi?os voltados à logística, ao comércio de grande porte, à atividades de ensino especializado e polos tecnológicos, à amplia??o dos servi?os de tratamento de água e saneamento, a seguran?a pública, à finalidades institucionais e à Habita??o de Interesse Social, sendo uma área desprovida de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de atender empreendimentos de baixa densidade populacional e construtiva, permitida somente com a implanta??o do sistema viário, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários, disponibilidade de rede de distribui??o de água potável, energia elétrica, ilumina??o pública, rede de drenagem, arboriza??o e pavimenta??o das vias públicas, compreendidas pela via de rolamento, vias cicláveis e vias para pedestres.A implanta??o de usos previstos para a ZEUV dever?o atender aspectos paisagísticos destinando a faixa resultante do recuo frontal para frui??o pública, arboriza??o, acessibilidade dos passeios sem qualquer obstáculo ou elemento que impe?a a livre passagem dos pedestres, especialmente na faixa de uso público, além de outras medidas que qualifiquem a vida urbana, ficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da plena disponibilidade das infraestruturas relacionadas.Qualquer das atividades previstas ou possíveis de serem implantadas na ZEUV dever?o ter sua cota de terreno final livre da possibilidade de inunda??es, especial as áreas destinadas a Habita??o de Interesse Socialficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da cota final do empreendimento;A implanta??o dos usos na ZEUV somente poder?o ser aprovados mediante a apresenta??o e implanta??o de projetos de reuso, percola??o e reten??o de águas pluviais dimensionadas para um período de concentra??o de 15 minutos e para uma período de retorno de 10 anos, individualizados ou compartilhados, ficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da plena funcionalidade dos equipamentos.ZONA DE CENTRALIDADE DE TRANSPORTES - ZCT - ? a por??o do território definida por um polígono compreendido pela marginal Oeste da BR 101, rua 620 e rua 600 destinada preferencialmente a atividades relacionadas aos servi?os de transporte de passageiros, logística e armazenagem de pequeno porte, servi?os de guarda e loca??o de veículos, sendo permissíveis usos institucionais e com finalidade residencial (unifamiliar e multifamiliar), mista, comércio e servi?os especializados n?o relacionados anteriormente, compreendendo uma área com disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de atender empreendimentos de média densidade populacional e construtiva.Parágrafo ?nico. Na ZCT, os empreendimentos que forem caracterizados como geradores de tráfego que possam impactar com a seguran?a e funcionalidade da via marginal da BR 101 e do nível de incomodidade para a vizinhan?a de entorno, estar?o obrigados a apresentar, Estudo de Gera??o de Tráfego – EGT contendo as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para redu??o de incomodidades e riscos.ZONA DE M?DIO IMPACTO -ZMI- ? a por??o do território definida por um polígono compreendido pela marginal Oeste da BR 101, rua 442, rua 462C, RUA 466, destinada preferencialmente a atividades comércio, servi?os de médio impacto e indústria de baixo impacto, permitido também o uso residencial (unifamiliar e multifamiliar) e uso misto, compreendendo uma área com pouca disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos, passível de atender empreendimentos de média densidade populacional e construtiva.Parágrafo ?nico. Na ZMDE, os empreendimentos que forem caracterizados como geradores de incomodidades e tráfego, que possam impactar com a seguran?a e funcionalidade da via marginal da BR 101 e do nível de incomodidade para a vizinhan?a de entorno, estar?o obrigados a apresentar EIV – Estudo de Impacto de Vizinhan?a e Estudo de Gera??o de Tráfego – EGT contendo as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para redu??o de incomodidades e riscos.ZONA EIXO ESTRUTURADOR ARTERIAL – ZEEA - s?o faixas lindeiras aos eixos viários arteriais, até a profundidade máxima de 70 metros medidos a partir do limite frontal do lote (admitida uma margem de 10%),destinadas ao uso intensivo para finalidades residenciais, n?o residenciais e mistas, representadas por atividades de comércio e servi?os especializados e hospedagem, de alta densidade em fun??o da disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos e que suportem a densidade populacional e construtiva definidas.EE-NR – Eixo Estruturador da Avenida Nereu Ramos: Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos completos passível dealtadensifica??o populacional e construtiva, sujeita ao cone de sombreamento e aos limites definidos para ocupa??o da faixa com predomin?ncia de “terrenos de marinha” na faixa que estiver sob influência;EE-2A - Eixo Estruturador da 2?. Avenida: Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos completos passível de densifica??o populacional e construtiva, sujeita ao alargamento e às conex?es previstas para complementa??o do eixoEE-3A - Eixo Estruturador da 3?. Avenida: Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ao alargamento e às conex?es previstas para complementa??o do eixoEE-MO - Eixo Estruturador dos Eixos Viários do Bairro Morretes: Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos restritos de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ao alargamento das vias mediante o afastamento frontal das edifica??es;EE-GCR - - Eixo Estruturador da Avenida Governador Celso Ramos: Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos passível de densifica??o populacional e construtiva controlada, sujeita ao alargamento da via.EE-CH - Eixo Estruturador do Centro Histórico (Rua Jo?o F. Pio e Rua Carlos Romeu dos Santos): Faixa de eixo viário de uso misto, mesclando uso residencial multifamiliar com comércio e servi?os especializados, sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos passível de densifica??o populacional e construtiva porém com adensamento controlado, sujeita ao alargamento da via.A implanta??o de usos residenciais multifamiliares, mistos, de comércio e servi?os especializados permitidas nos EE-MO dever?o atender aspectos paisagísticos destinando a faixa resultante do recuo frontal para frui??o pública, arboriza??o, acessibilidade dos passeios sem qualquer obstáculo ou elemento que impe?a a livre passagem dos pedestres, especialmente na faixa de uso público, além de outras medidas que qualifiquem a vida urbana.A implanta??o de usos residenciais multifamiliares ou mistos e/ou áreas comerciais cuja soma das coberturas somem 1.000 m? ou mais, somente poder?o ser aprovados mediante a apresenta??o e implanta??o de projetos de tratamento de esgotos sanitários completos, individualizados ou compartilhados, ficando condicionada a cess?o dos alvarás de habite-se a verifica??o da plena funcionalidade dos equipamentos.ZONA EIXO ESTRUTURADORE DE CENTRALIDADE – ZEEC - s?o faixas lindeiras aos eixos viários coletores nos bairros,até a profundidade máxima de 50 metros medidos a partir do limite frontal do lote (admitida uma margem de 10%), destinadas a refor?ar a centralidades mediante o incentivopreferencial do uso misto (residencial, comercial e servi?os),comércio e servi?os, sendo permissível a implanta??o de industrias de baixo impacto, de baixa a média densidade em fun??o da baixa disponibilidade de infraestrutura e servi?os urbanos e que suportem a densidade populacional e construtiva prevista.ZEEC-1: é a faixa de zoneamento das vias coletoras correspondentes a ruas 1202, 1208-G, 1208, 1200 e 1216 no bairro Ilhota, rua 902 que divide os bairros Alto S?o Bento e Sert?ozinho, ruas 802 e 816 que divide os bairros deSert?ozinho e Casa Branca, rua 816-A no bairro Casa Branca, rua 708 que divide os bairros Casa Branca e Tabuleiro das Oliveiras, Rua 600 no bairro Tabuleiro dos Oliveiras e Estrada Novo Horizonte que divide os bairros do Tabuleiro dos Oliveiras e Morretes onde é permitido o uso misto (residencial e comercial/servi?os), comercial, de servi?os e de hospedagem,sendo uma área com pouca infraestrutura e servi?os urbanos, projetada para densidades populacionais e construtivas baixas e médias de forma controlada sujeitos ao alargamento da via.ZEEC-2: é a faixa de zoneamento das vias coletoras projetadas ou em fase de implanta??o nos bairros Alto S?o Bento, Sert?ozinho, Casa Branca e Tabuleiro das Oliveiras onde será permitido o uso misto (residencial e comercial/servi?os), comercial, de servi?os e de hospedagem,na medida que a infraestrutura viária projetada for completamente implantada.Parágrafo ?nico. Enquanto n?o houver a implanta??o das vias projetadas que estabelecem a faixa do zoneamento previsto na ZEEC-2, será adotado o zoneamento da área de influência de cada um dos lados da via projetada.ZONA EIXO ESTRUTURADOR RODOVI?RIO – SC102– ZEER-102: é uma faixa de domínio para a rodovia projetada SC-102, respeitando os afastamentos previstos pelo DEINFRA e por este Plano, destinadas a usos n?o residenciais representadas por atividades de comércio e servi?os especializados e atividades de hospedagem, sendo permissível o uso misto (residencial e comercial/servi?os), de média densidade populacional e construtiva de forma a reduzir os conflitos de tráfego na faixa da rodovia;Na ZEER-102, a implanta??o de usos residenciais unifamiliares, multifamiliares ou mistos somente ser?o permitidos quando o acesso a área residencial (portaria e garagens) se der pelas ruas transversais ou paralelas (fundos) à via rodoviárial.Na ZEER-102, os empreendimentos que forem caracterizados como geradores de tráfego que possam impactar com a seguran?a e funcionalidade da via estar?o obrigados a apresentar, Estudo de Gera??o de Tráfego – EGT contendo as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para redu??o de riscos.ZONA EIXO MARGINAL DA BR 101 – ZEM101:é uma faixa paralela a faixa de domínio da Rodovia, respeitando os afastamentos já previstos pelo DNIT destinadas a usos n?o residenciais representadas por atividades de comércio e servi?os especializados e atividades de hospedagem, de média densidade em fun??o das restri??es e conflitos de tráfego na faixa da rodovia marginal;ZEM101-L - Eixo Marginal BR 101 Leste:é uma faixa compreendida entre o limite da via marginal, referenciada pela faixa de domínio da BR 101 e a faixa de recuos previstos pelo DNIT, até o limite dos fundos dos terrenos que fazem divisa com a via marginal onde é permissível o uso misto (residencial e comercial/servi?os) e permitido o uso comercial, de servi?os e de hospedagem,sendo uma área com infraestrutura e servi?os urbanos com restri??es de densidade para fins residenciais mas passível de densifica??o construtiva controlada para fins de comércio, servi?os vinculados de médio porte e hospedagem sujeitos a implanta??o integral da via.ZEM101-O - Eixo Marginal BR 101 Oeste: é uma faixa compreendida entre o limite da via marginal, referenciada pela faixa de domínio da BR 101 e sua faixa de recuos previstos pelo DNIT, até o limite dos fundos dos terrenos que fazem divisa com a via marginal com uso restritivo para fins residenciaisadmitindo-se uso misto (residencial, comercial e servi?os) e permitido o uso comercial, servi?os e de hospedagem, compreendendo uma área com pouca infraestrutura e servi?os urbanos, passível de baixa densidade construtiva controlada para fins de comércio, servi?os vinculados de médio e grande porte e hospedagem.Nos Eixos da Marginal BR 101, a implanta??o de usos residenciais unifamiliares, multifamiliares ou mistos somente ser?o permitidos quando o acesso a área residencial (portaria e garagens) se der pelas ruas transversais ou paralelas (fundos) à via marginal.Nos Eixos da Marginal BR 101, a implanta??o de usos para fins comerciais, servi?os e hospedagem somente poder?o ser implantados se forem previstos e implantados faixas de reten??o de tráfego no interior do lote compreendendo área de refúgio para veículos fora da faixa viária e área de estacionamento e guarda de veículos compatíveis com a dimens?o do empreendimentoNos Eixos da Marginal BR 101, os empreendimentos que forem caracterizados como geradores de tráfego que possam impactar com a seguran?a e funcionalidade da via marginal estar?o obrigados a apresentar, Estudo de Gera??o de Tráfego – EGT contendo as medidas mitigadoras e/ou compensatórias para redu??o de riscos.Para as edifica??es implantadas na faixa do Eixo Marginal da BR 101, nos trechos ainda n?o impactados por edifica??es verticalizadas, deverá ser respeitado um cone de prote??o da faixa rodoviária de 45 graus em rela??o às bordas externas dos acostamentos da rodovia.Zona De Interesse Ambiental - ZIA: s?o por??es do território destinadas à conserva??o da paisagem e à implanta??o de atividades econ?micas compatíveis com a manuten??o e recupera??o dos servi?os ambientais por elas prestados, em especial os relacionados às áreas de preserva??o ambiental, às cadeias produtivas da agricultura e do turismo, de densidades demográfica e construtiva baixas.ZIA-1:?rea predominantemente de preserva??o permanente, de vegeta??o nativa primária e secundária em estágio avan?ado e médio de regenera??o, declividades acentuadas, presen?a de nascentes e cursos de água e onde se localizam algumas atividades econ?micas, chácaras e atividades de minera??o, localizada entre a cota 40 e 100, sendo permissível atividades residenciais unifamiliares e atividades relacionadas a pesquisa com baixa densidade populacional, construtiva e de ocupa??o, espacialmente controlada e em bases sustentáveis.ZIA-2A:Zona localizada dentro da área urbana, compreendida pela morraria acima da cota 40 nos cost?es e praias das “Ponta do Cabe?o” e “Praia Grossa”, sem disponibilidade de infraestrutura urbana, sendo permitido o uso residencial unifamiliar e permissível atividades voltadas a hospedagem com baixa densidade, populacional, baixa taxa de ocupa??o e construtiva.ZIA-2B:Zona localizada dentro da área urbana, compreendida pela base da morraria, abaixo da cota 40 até a faixa de prote??o dos cost?es e praias das “Ponta do Cabe?o” e “Praia Grossa”, sem disponibilidade de infraestrutura urbana, sendo permitido o uso residencial unifamiliar e permissível o uso multifamiliar e de hospedagem com baixa densidade, populacional, baixa taxa de ocupa??o e construtiva.ZIA-3:Zona localizada dentro da área urbana, compreendida pelo morro existente dentro do bairro Casa Branca, e o morro do Tabuleiro, acima da cota 40 até a cota 100, sem disponibilidade de infraestrutura urbana, sendo permitido o uso residencial unifamiliar e permissível atividades voltadas a hospedagem com baixa densidade, populacional, baixa taxa de ocupa??o e construtiva.Permitir a implanta??o de empreendimentos, desde que se localizem unicamente nas por??es de área com pouca presen?a de vegeta??o nativa, condicionados a compensa??o ambiental bem como, sempre que possível, a cria??o de RPPN's;Os usos e atividades permitidas ou permissíveis ser?o admitidos será indispensável a utiliza??o do reuso de água da chuva e padr?es de sustentabilidade certificadas. § 3? Na ZIA 2B, será obrigatório a manuten??o do acesso público e irrestrito a orla da Praia Grossa e dos seus cost?es rochosos, conforme estabelecido no Art. XX 10 da Lei Federal No.7.661/1988;ZONA RURAL - ZRU: s?o por??es do território destinadas à conserva??o da paisagem e à implanta??o de atividades econ?micas compatíveis com a manuten??o e recupera??o dos servi?os ambientais por elas prestados, em especial os relacionados às áreas de preserva??o ambiental, às cadeias produtivas da agricultura e do turismo, de densidades demográfica e construtiva baixas.AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS: s?o áreas do território previamente delimitadas que caracterizam assentamentos habitacionais de popula??o de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbaniza??o e regulariza??o fundiária.As ZEIS consolidadas na data desta Lei estar?o relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo XX da presente Lei.Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Público, será necessário o cumprimento dos seguintes requisitosTer uso predominantemente habitacional;Apresentar tipologia de popula??o com renda familiar média igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;Ter carência ou ausência de servi?os de infraestrutura básica;Possuir densidade habitacional n?o inferior a 20 (vinte) residências por hectare;Ser passível de urbaniza??o;N?o estar em área sob efeito de disputa judicial ou de reintegra??o de posse;N?o estar em área que estejam sujeitas a riscos de deslizamentos ou inunda??es, mediante comprova??o por laudo técnico emitido pela Defesa Civil.A urbaniza??o e a regulariza??o das ZEIS obedecer?o às normas estabelecidas no Plano de Regulariza??o das Zonas Especiais de Interesse Social, aplicando-se, no que couber, as condi??es de uso e ocupa??o do solo previstas nesta Lei.O Plano de Regulariza??o das Zonas Especiais de Interesse Social terá prazo de 12 (doze) meses para ser elaborado a partir da entrada em vigor desta Lei.Para cada ZEIS será elaborado um Plano Urbanístico Especial que contenha ascondi??es de ocupa??o do solo, a taxa de solo natural,obedecendo par?metros específicos definidos no Plano Urbanístico, com a participa??o do Conselho da Cidade e do Conselho Municipal de Habita??o.O Plano Urbanístico mencionado no parágrafo anterior promoverá a regulariza??o fundiária e estabelecerá normas para a urbaniza??o de cada ZEIS, integrando-a à estrutura urbana e do entorno e possibilitando o controle urbanístico.Do Uso e Ocupa??o do SoloDas Diretrizes de Revis?o do Uso e Ocupa??o do SoloDe acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDDSI para as macrozonas, macroáreas, rede de estrutura??o da transforma??o urbana, o zoneamento de áreas homogêneas ou de voca??o territorial, os critérios de Uso e Ocupa??o do Solo foram previstos objetivando ajustar o desenvolvimento integrado e sustentável de Itapema de forma simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:Evitar a dissocia??o entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas neste PDDSI;Simplificar e consolidar a reda??o da legisla??o para facilitar sua compreens?o, aplica??o e fiscaliza??o evitando a edi??o de regulamentos complementares;Considerar as condi??es ambientais, da infraestrutura, da mobilidade e dos servi?os urbanos;Estabelecer par?metros e mecanismos relacionados à drenagem das águas pluviais, que evitem a sobrecarrega das redes, os alagamentos e as enchentes;Definir, nas áreas de prote??o aos mananciais, disciplina compatível com a legisla??es estadual e federal;Criar uma Macrozonas de Unidade de Conserva??o e Macrozona de Interesse Ambiental de forma a proteger os principais maci?os vegetais compreendidos pelas morarias existentes no território do Município, de forma a permitir a preserva??o destes bens naturais, enquadrando-os no Artigo 16 da Lei Federal 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva??o, permitindo que o Município de Itapema tenha condi??es de realizar a gest?o e prote??o do território.Criar Zonas de Interesse Ambiental dentro da área urbana consolidada de forma a permitir o desenvolvimento urbano controlado, protegendo páreas de relevante interesse como maci?os vegetais, cost?es, restingas, praias, orlas ribeirinhas e oce?nicas, de forma a permitir a preserva??o destes bens naturais, enquadrando, quando for o caso noArt. 21. da Lei Federal 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva??o como Reservas Particulares do Patrim?nio Natural no Artigo 16 da Lei Federal 9.985/2000, permitindo que o Município de Itapema tenha condi??es de realizar a gest?o e prote??o do território para que tenha efetividade através dos instrumentos de ordenamento do território e da legisla??o ambiental, em especial no conceito de parcelamento e urbaniza??o de glebas com maci?os arbóreos significativos à averba??o prévia da área verde, que passará a integrar o Sistema de ?reas Protegidas e ?reas Verdes, podendo ser exigida a cria??o de RPPN municipal ou a doa??o para parque ou área verde pública municipal;Promover, nas Macrozonas de Unidade de Conserva??o e de Interesse Ambiental, atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educa??o ambiental;Considerar, na disciplina de uso e ocupa??o do solo, a compatibilidade com os planos de manejo das unidades de conserva??o, inclusive normas relativas às zonas de amortecimento dessas unidades;Criar formas efetivas para preserva??o e prote??o das áreas verdes significativas;Condicionar a implanta??o de atividades que demandem a utiliza??o de águas subterr?neas ou interferência com o len?ol freático que possam comprometer a qualidade ambiental das águas dos rios e do mar;Proporcionar a composi??o de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configura??o urbana, sendo também adotada a quadra como referência de composi??o do sistema edificado;Promover a articula??o entre espa?o público e espa?o privado, por meio de estímulos à manuten??o de espa?os abertos para frui??o pública no pavimento de acesso às edifica??es;Estimular a implanta??o de atividades ligadas a hospedagem como pousadas rurais, pousadas ecológicas, hotelaria de alto padr?o, hotelaria de negócios, alta gastronomia e atividades de entretenimento voltados ao turismo.Estimular a implanta??o de atividades de servi?os e equipamentos voltados ao lazer e atividade náutica como marinas, portos de lazer, servi?os náuticos, passeios marítimos, pesca esportiva e outras.Estimular a implanta??o de atividades de comércio e servi?os nas regi?es onde a densidade populacional é elevada e há baixa oferta de emprego, criando regras para a adequada convivência entre usos residenciais e n?o residenciais;Estimular o comércio e os servi?os locais, especificamente os instalados em fachadas ativas, com acesso direto e abertura para o logradouro;Fomentar o uso misto no lote entre usos residenciais e n?o residenciais, especialmente nos eixos e vias estruturadores de centralidades;Definir os limites dos corredores de comércio e servi?os bem como as atividades neles permitidas, adequando-os às diretrizes de equilíbrio entre usos residenciais e n?o residenciais;Estabelecer limites mínimos e máximos de área construída computável destinada a gera??o de vagas de estacionamento de veículos, condicionando um número máximo à compensa??o urbanística por sua utiliza??o;Evitar conflitos entre os usos impactantes e sua vizinhan?a;Criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificadas como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhan?a;Promover o adensamento construtivo e populacional e a concentra??o de usos e atividades em áreas com disponibilidade de infraestrutura;Estimular a cria??o de ambientes urbanos agradáveis, que valorizem o patrim?nio arquitet?nico, especialmente na área central e o Canto da Praia, criando regras e par?metros que facilitem a constru??o de um centro de atratividade voltados as Características a?orianas e portuguesas que originaram a vila, mediante o retrofit das edifica??es para novos usos voltadas ao comércio qualificado, a gastronomia tradicional e a hospedagem;Criar normas para a regulariza??o de edifica??es, de forma a garantir estabilidade e seguran?a, para permitir sua adequada ocupa??o pelos usos residenciais e n?o residenciais;Permitir e ordenar, nas áreas rurais, um padr?o de uso e ocupa??o compatível com as diretrizes de desenvolvimento econ?mico sustentável previstas nos Objetivos e Diretrizes Gerais, em especial as relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis;Criar, nas áreas onde a rede viária ainda é inadequada, principalmente naquelas que tenham por objetivo reduzir as vulnerabilidades, melhorando a rela??o entre usos permitidosno tecido urbano sem impedir a instala??o de atividades geradoras de renda e emprego;Adotar medidas para redu??o de velocidade dos veículos automotores, visando garantir a seguran?a de pedestres e ciclistas, tais como “trafficcalming”;Estudar a possibilidade da instala??o e do funcionamento de institui??es de longa permanência para idosos em áreas próximas as zonas predominantemente residenciais de baixa densidade e áreas de interesse ambiental mantidas as características urbanísticas e paisagísticas dessas zonas;Criar formas de incentivo às constru??es publicas ou privadas que tenham certifica??o ambiental LEED - Leadership in Energy and Environmental Design;Criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à amplia??o do sistema viário e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de Habita??o de Interesse Social;Prever, para garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural, restri??es e condicionantes à implanta??o de empreendimentos nos lotes lindeiros a estas vias;Prever as condi??es de controle para que as atividades mineradoras possam continuar produzindo de forma ambientalmente adequada;Garantir a manuten??o e cria??o de áreas para atividades industriais e logísticas compatíveis com o entorno para servir como polo de atra??o de negócios, tecnologias, centros de forma??o de m?o de obra especializada, oportunizando a localiza??o privilegiada de Itapema de forma a ampliar diversifica??o da economia, a competitividade e o nível de emprego na cidade;Criar condi??es especiais de uso e ocupa??o do solo que permitam gerar polos de servi?os especializadas na área da saúde e educa??o, preferencialmente para ocuparem constru??es ou áreas em condi??es irregulares, passíveis de serem regularizadas, reformadas e/ou construídas;Criar condi??es especiais para a constru??o de edifícios-garagem em áreas estratégicas nas extremidades dos principais eixos de mobilidade urbana e de atra??o de pessoas;Implantar a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo, a Transferência de Potencial Construtivo e a Opera??o Urbana Consorciada como instrumentos de compensa??o pela mais valia do território decorrente do processo de urbaniza??o para serem direcionados a investimentos e transforma??es urbanas que impactem positivamente no desenvolvimento econ?mico e social e na redu??o das desigualdades sócio territoriais.Oferecer aos bairros, especialmente aqueles localizados à Oeste da BR 101, uma legisla??o que valorize seu território, gere oportunidades de desenvolvimento econ?mico e social, valorizando os bens culturais, observando as restri??es e vulnerabilidades ambientais objetivando promover o desenvolvimento equilibrado e a integra??o territorial.Parágrafo ?nico. A Prefeitura Municipal deverá,no prazo de 2 (dois) anos, desenvolver um Plano Urbanístico dos Bairros, de forma ampla e democrática, como forma de aperfei?oar os programas e projetos de interven??o urbana, a disponibilidade de equipamentos e servi?os urbanos, a redu??o das vulnerabilidades e o aperfei?oamento dos par?metros de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo.O uso e a ocupa??o do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:? zona em que o lote se situa;? categoria de uso do imóvel;Aos índices urbanísticos que definem a ocupa??o e o aproveitamento do lote;? classifica??o da via onde se localiza o lote, conforme a zona em que este se situa.Os ?ndices e Par?metros de Uso e Ocupa??o do Solo definem a forma de ocupa??o do território nas diversas zonas, expressos nas Tabelas (IPU-01/40a IPU-40/40) e s?o os seguintes: Da Classifica??o dos Usos e AtividadesOs ?ndices e Par?metros de Uso e Ocupa??o do Solo classificam o uso do solo em:Residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos subdividida em:Residencial UnifamiliarResidencial Multifamiliar, por sua vez subdividida em:VerticalHorizontal GeminadaN?o Residencial, que envolve atividades relacionadas:Comércio e Servi?os;HotelariaIndustrial;Institucional.A categoria Residencial Unifamiliar e Multifamiliar terá índices e par?metros diferenciados para incentivo a produ??o de Habita??o de Interesse SocialA categoria de Servi?os foi desmembrada para um segmento específico relacionada a hotelaria com par?metros específicos para incentivo a implanta??o desta atividade;Haverá ainda na classifica??o do uso do solo a modalidade Mista, que permite conjuga??o de atividades como o comércio, servi?os, hotelaria e/oi residencial compartilhandode forma independentes uma mesma edifica??o.As categorias de uso hotelaria segue a normas definidas pela – Sistema de Classifica??o de Meios de Hospedagem - Ministério do Turismo, ficam subdivididas nas seguintes categorias:HT-1: Meios de hospedagem cuja área útil da UH, exceto banheiro, tenha no mínimo 9,00 m? ( emno mínimo 65% das UH)HT-2: Meios de hospedagem cuja área da UH, exceto banheiro,tenha no mínimo 12m? (emno mínimo 70% das UH);HT-3: Meios de hospedagem cuja área da UH, exceto banheiro, tenha no mínimo 30 m? (em no mínimo 30% das UH)As categorias de uso Industrial identificadas, ficam subdivididas nas seguintes categorias:ID-1: Indústrias potencialmente sem risco ambiental por apresentarem baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos, a exemplo de fabrica??o de gelo comum, fabrica??o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, confec??o de artigos do vestuário, fabrica??o de cal?ados, fabrica??o de produtos cer?micos, fabrica??o de artefatos de joalheria e ourivesaria, impress?o de material para uso comercial, industrial e publicitário;ID-2: Indústrias com risco ambiental leve por apresentarem médio grau de incomodidade e baixo grau de nocividade em fun??o dos efluentes hídricos e atmosféricos, ruídos além de pessoal e tráfegos toleráveis, a exemplo de torrefa??o e moagem de café, fabrica??o de refrigerantes, fabrica??o de sab?es, detergentes, produtos de limpeza e perfumaria, edi??o e impress?o de jornais;ID-3: Indústrias com risco ambiental moderado por apresentarem elevado grau de incomodidade em fun??o do grande porte além de pessoal e tráfego intensos; médio/alto grau de nocividade em fun??o da exala??o de odores e material particulado, vibra??es e ruídos fora dos limites da indústria; baixo grau de periculosidade por produzirem efeitos minimizáveis pela aplica??o de métodos adequados ao controle e tratamento de efluentes, a exemplo de moagem de trigo e fabrica??o de seus derivados, fabrica??o de tecidos e artigos de malha, fabrica??o de artigos de borracha, serrarias com desdobramento de madeira, fabrica??o de equipamentos e aparelhos elétricos, metalurgia do alumínio e suas ligas; N?o ser?o admitidas a implanta??o de Indústrias com risco ambiental alto por apresentarem grau de periculosidade n?o minimizáveis, mesmo após a aplica??o de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, a exemplo de fabrica??o de produtos farmoquímicos, fabrica??o de defensivos agrícolas, metalurgia básica em siderúrgicas integradas, fabrica??o de aditivos de uso industrial, fabrica??o de catalisadores, indústrias petroquímicas, carboquímicos e cloroquímicas, usinas nucleares e outras fontes n?o industriais de grande impacto ou de extrema periculosidade.As categorias de uso comercial e de presta??o de servi?os, identificadas, ficam subdivididas nas seguintes categorias:As categorias de uso n?o residencial poder?o ser subdivididas em outras subcategorias com regula??o própria mediante decreto municipal.As categorias de uso n?o residencial ser?o classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhan?a e adequa??o ao meio ambiente conforme definido na Tabela NI-01em:N?o Inc?modas – Cujas atividades n?o residenciais que s?o totalmente compatíveis com o uso residencial;Incomodas de Baixo Impacto – Atividades n?o residenciais cujo impacto é baixo e s?o compatíveis com o uso residencial;Incomodas de Impacto Controlado – Atividades n?o residencial cujas atividades geram um nível de incomodidade mas que permite instala??es próximas de áreas residenciais;Incomodas de Médio Impacto - Atividades n?o residencial cujas atividades geram incomodidades que restringem sua instala??o nas proximidades de áreas residenciais;Inc?modas da Alto Impacto - atividade incompatíveis com o uso residencial; Parágrafo ?nico. Para o exercício de atividades com grau de incomodidade ou de risco distinto daquele para o qual o imóvel foi edificado ou adaptado anteriormente, este deverá ser adaptado de acordo com lei ou regulamento específico, conforme exigir a nova atividade.Ser?o classificados ainda usos cuja raz?o do impacto s?o:Impacto urbanístico em rela??o à sobrecarga da infraestrutura instalada e planejada para os servi?os públicos ou altera??o negativa da paisagem urbana que deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhan?a EIV;Impacto pela gera??o de tráfego pela opera??o ou atra??o de veículos pesados, tais como caminh?es, ?nibus ou gera??o de tráfego intenso, em raz?o do porte do estabelecimento, da concentra??o de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas que dever?o apresentar Estudo de Gera??o de Tráfego - EGTA instala??o de helipontos será permitida como atividade complementar aos seguintes usos:Hospitais e maternidades;Edifícios de Servi?os de Seguran?a Pública;Quartéis e unidades do Corpo de Bombeiros;Estádios esportivos;Edifícios comerciais e/ou residenciais implantados em lotes com área superior a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados).Em edifícios cujo heliponto seja uma exigência pelo Corpo de Bombeiros.A implanta??o de helipontos exigirá autoriza??o da ANAC – Agência Nacional de Avia??o Civil e elabora??o e aprova??o de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhan?a.S?o condi??es de instala??o dos helipontos, o dimensionamento da área de plataforma de pouso e decolagem, conforme exigência do órg?o competente da Aeronáutica e a sua proje??o n?o ultrapassar os limites do lote.Todos os helipontos devem estar instalados a uma dist?ncia mínima de 500 m (quinhentos metros) entre si.N?o poderá ser edificado heliponto em formato circular.A categoria de usos n?o definidas nesta Lei que se caracterizam por atividades de utilidade pública, tais como, fornecimento de energia elétrica, equipamentos e instala??es de telecomunica??es, tratamento e distribui??o de água, equipamentos do sistema de macrodrenagem, quando utilizadas para sua finalidade, ser?o avaliadas, aprovadas e licenciadas após manifesta??o dos órg?os competentes da Prefeitura.As atividades ou estabelecimentos que n?o estiverem discriminados nesta Lei ser?o enquadrados por similitude com atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria, sempre que suas características quanto à finalidade, ao grau de incomodidade, e ao fluxo potencial de veículos estejam em conformidade com as características próprias dessa categoria.Os casos de atividades ou estabelecimentos que apresentem características desconformes com aquelas próprias das categorias definidas nesta lei complementar ser?o objeto de parecer do Conselho da Cidade de Itapema.Fica proibida a instala??o, constru??o ou amplia??o de Centros de Deten??o Provisória, Penitenciárias e Cadeias na Macrozona de Ambiente Construído Consolidado e a menos de 500 (quinhentos) metros de qualquer área cuja ocupa??o residencial se caracterize como consolidada, independente da localiza??o.Dos ?ndices e Par?metros UrbanísticosA ocupa??o do solo fica condicionada aos índices e par?metros urbanísticos definidos nasTabelas (IPU-01/40 a IPU-40/40), a partir do estabelecimento de:Coeficiente de Aproveitamento MínimoCoeficiente de Aproveitamento Incentivado, dividido em:Coeficiente de Aproveitamento BásicoCoeficiente de Aproveitamento Sem ?nusCoeficiente de Aproveitamento Oneroso, dividido em:Coeficiente de Aproveitamento – Outorga OnerosaCoeficiente de Aproveitamento – Transferência de Potencial ConstrutivoCoeficiente de Aproveitamento EspecialCoeficiente de Aproveitamento MáximoTaxa de Ocupa??o dividida em:Taxa de Ocupa??o do Lote – T.O.Taxa de Ocupa??o da Torre – T.O.T.Taxa de PermeabilidadeAltura da Edifica??o, dividia em:Gabarito - GabAltura Máxima (H.máx.)Cone de Sombra – C.S.Recuos e Afastamentos – Tabela REC-01, divididos em:Faixa de PasseioRecuo FrontalRecuo ViárioAfastamento Lateral – Af.Lat,Afastamento Fundos – AfFund,Lote dividido em:Lote MínimoTestada Mínima do LoteCondicionantes Construtivos:Quantidade Máxima de Unidades de Apartamentos – QMA?rea Mínima da Unidade Residencial – AMUR?rea Mínima da Unidade Comercial e Servi?os – AMUCS?reas N?o ComputáveisAltura Máxima do Embasamento – H.Emb.Vagas de Estacionamento, dividia em:Vagas N?o OneradasVagas OneradasO Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupa??o s?o instrumentos cujo propósito é o controle dos impactos das constru??es sobre o ambiente e a infraestrutura urbana e ficam definidos como Coeficientes de Aproveitamento Mínimos, Básicos e Máximos, bem como as Taxas de Ocupa??o máximas, de acordo com a zona de uso e ocupa??o do solo em que se localizam os lotes, conforme disposto nesta lei complementar.Parágrafo ?nico. Para efeito de Cálculo do Coeficiente de Aproveitamento n?o ser?o computadas as seguintes áreas da edifica??o:áreas destinadas a equipamentos de lazer externos e de uso comum externos da prumada principal da edifica??o como piscinas, bares/churrasqueiras, parquinhos, jardins, cobertos ou descobertos.área de lazer no pavimento imediatamente superior a última laje do pavimento de embasamento;áreas de lazer localizados na laje de cobertura do último pavimento desde que a área coberta n?o exceda a 50% da área do perímetro do pavimento tipo;helipontos, casas de maquinas, caixas d’água, torres de resfriamento, e outros elementos construtivosde apoio ao funcionamento da edifica??o cuja altura externa ultrapasse a 2,00 metros a partir da laje do último pavimento útil e até o limite de 30% de ocupa??o da área do pavimento tipo;Coeficiente de Aproveitamento Sem ?nusNos lotes ou glebas atingidos por previs?o de abertura, prolongamento ou alargamento de via, conforme o disposto na legisla??o sobre o sistema viário, ainda n?o desapropriados, ser?o permitidas edifica??es em caráter precário n?o podendo exceder a 1 (um) pavimento) com altura de até 5,80 metros na faixa atingida, respeitados os recuos e a taxa de ocupa??o previstos nesta lei, assim como nas áreas remanescentes que n?o tenham aproveitamento aut?nomo, garantida a Transferência do Direito de Construir – TPC - relativo ao potencial da área atingida pela diretriz viária, nos termos desta lei complementar.Parágrafo ?nico. Na área remanescente de lote a ser atingido por desapropria??o, o qual tenha aproveitamento aut?nomo, é permitida a constru??o de edifica??es, respeitadas as exigências e os índices urbanísticos previstos nesta lei complementar.Em todas as obras de constru??o, reforma, servi?os e instala??es dever?o ser observados os recuos mínimos exigidos por esta lei complementar.Somente ser?o permitidas saliências em qualquer fachada, para além dos recuos mínimos exigidos, desde que n?o estejam no alimento dos passeios, para elementos arquitet?nicos decorativos, caixas de ar condicionado e jardineiras, até no máximo de 0,40m (quarenta centímetros). Poder?o ocupar parte do recuo frontal, em caráter precário:Guaritas;Bancos e lixeiras desde que n?o impe?am a frui??o.Bicicletários ou ParaciclosN?o poder?o ocupar parte do recuo frontal:Abrigo de gás;Depósito de resíduos;Portaria.Casa de For?aRampas de acesso às garagensN?o será admitido qualquer elemento construtivo da edifica??o que ultrapasse as divisas do terreno.Os edifícios destinados a postos de servi?o e de abastecimento de veículos dever?o ter os seguintes recuos mínimos, medidos a partir da edifica??o principal:10,00 m (dez metros) para o frontal, sem prejuízo da observ?ncia de recuo frontal superior exigível para o local;3,00 m (três metros) para os laterais;3,00 m (três metros) para o fundo.No caso de lote de esquina, o posto de servi?o e de abastecimento de veículos deverá obedecer aos recuos frontais mínimos estabelecidos por esta lei complementar, n?o podendo, em nenhum caso, ser inferior a 10,00 m (dez metros) para a via de maior import?ncia e de 5,00 m (cinco metros) para a via de menor import?ncia, medidos a partir da edifica??o principal, mediante manifesta??o do órg?o competente, o qual definirá o grau de import?ncia de cada via no caso de terem igual classifica??o viária.Fica proibido o rebaixamento de guia na linha normal à tangência da esquina em 5 (cinco) metros para cada um dos lados.As marquises e coberturas dos aparelhos abastecedores dos postos aos quais se refere este artigo dever?o ser afastados 2,00 m (dois metros) das divisas laterais e de fundo.Os aparelhos abastecedores dever?o distar:5,00 m (cinco metros), no mínimo, das divisas do lote;4,00 m (quatro metros), no mínimo, de qualquer ponto da edifica??o, no caso de n?o ficarem encostados à mesma.As edifica??es para hipermercados, shoppings centres, lojas de departamento cuja área de ocupa??o da constru??o sejasuperior a 5.000 m2 (cindo mil metros quadrados), dever?o atender aos seguintes recuos mínimos:7,50 m (sete metros e meio) para o frontal;10,00 m (dez metros) em uma das laterais, e 3,50 m (três metros e meio) na outra;7,50 m (sete metros e meio) para o fundo.Parágrafo ?nico. Os acessos para veículos de clientes e cargas dever?o ser independentes, respeitadas as seguintes condi??es:Os acessos para os estacionamentos internos de clientes dever?o estar separados por entrada e saída, distantes em, no mínimo, 10 metros lineares entre sí e, dever?o ter área de acumula??o de veículos interna no caesso, antes das catracas ou guaritas, de 1/40 das vagas internas disponíveis.O acesso de cargas deve estar distante dos acessos de veículos dos clientes e ter, no mínimo, 5 metros de largura e ára de acumula??o mínima, na parte interna do terreno de 15 metros.N?o será admitido o balan?o da edifica??o, ou de qualquer outro elemento, cuja proje??o possa ultrapassar os limites do terreno.N?o ser?o permitidas aberturas de ilumina??o ou ventila??o para as paredes alinhadas aos limites laterais e de fundos do terreno.No recuo lateral, independentemente das dimens?es do lote, ser?o permitidas, ao nível do piso do térreo, abrigo de auto, pergolados, marquises e passagens cobertas sem fechamento nas extremidades, desde que totalizadas n?o ultrapassem a extens?o de 6,00 m (seis metros) e máximo 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) de altura em rela??o ao nível do alinhamento ou quando junto à divisa, e que permitam a ilumina??o e ventila??o natural dos compartimentos de utiliza??o prolongada.No caso de lotes e glebas localizados em sopé de morros, patamares da encosta ou em planícies alveolares, o recuo da edifica??o, em rela??o ao taludeimediatamente a montante, deverá ser definido por laudo geotécnico assinado por responsável técnico ou ser de, no mínimo, 20,00m (vinte metros).Parágrafo ?nico. O recuo previsto no presente artigo poderá ser reduzido mediante obras de conten??o e seguran?a devidamente aprovadas pelo órg?o competente, sem prejuízo das exigências estabelecidas nesta lei complementar.O nível máximo permitido no piso do pavimento térreo nos recuos obrigatórios frontal, laterais e de fundos, será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em rela??o ao meio fio.Os subsolos aflorados poder?o ocupar os recuos laterais e de fundos, observando a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em rela??o ao alinhamento.Para o atendimento do disposto sobre a Taxa de Permeabilidade – TP exigida poderá ser atenuada mediante a utiliza??o concomitante de caixas de reten??o e de reuso, desde que preservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote in natura.Parágrafo ?nico. Para efeito do cálculo da Taxa de Permeabilidade - TP, n?o ser?o consideradas áreas verdes ou jardins localizados sobre subsolos edificados.Os lotes, edificados ou n?o, que venham a ser objeto de constru??o de novas edifica??es, que possuam área impermeabilizada superior a 500,0 m2 (quinhentos metros quadrados), ou que sejam objeto de reforma que resulte em área impermeabilizada superior à mencionada, dever?o ter reservatórios para reten??o das águas pluviais.A capacidade do reservatório para reten??o das águas pluviais deverá ser calculada com base na seguinte equa??o:V = 0,15 x Ai x IP x TOnde:V = volume do reservatório (m3). Ai = área impermeabilizada (m2).IP = índice pluviométrico igual a 0,12 m/h.T = tempo de dura??o da chuva igual a 30 (trinta) minutos.O reservatório referido no caput deste artigo deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias vigentes.Deverá ser instalado um sistema que conduza ao reservatório toda a água captada em telhados, coberturas, terra?os e pavimentos descobertos.A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora do término da chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades n?o potáveis.Do Cone de SombreamentoPara as novas edifica??es que situa-se próximas da orla, deverá ser observado o Cone de Sombra, que é a proje??o da sombra da edifica??o projetada no solo, no dia 31 de Dezembro, medida as 16:00 horas do horário de ver?o ou 15:00 horas do horário global, que define os ?ngulos máximos- Mapa CS-01que forma a linha imaginária com o vértice mais alto da edifica??o.O ponto extremo do limite admitido para a sombra das edifica??es no plano horizontal do solo, será delimitado através de uma linha perpendicular da edifica??o até o encontro dos pontos referenciados emcoordenadas UTM -Mapa CS-01, que limitam o início da faixa praial(areia com ou sem vegeta??o característica das restingas) e as infraestruturas existentes na orla como vias, cal?ad?es e equipamentos existentes ou projetados.O ponto mais alto a ser considerado na edifica??o s?o os vértices que projetam a sombra da edifica??o perpendicularmente à praia, incluindo os fechamentos de platibandas da cobertura e excetuando-se a proje??es de caixas d’água, casa de maquinas de elevadores, torres de resfriamento e outros equipamentos desde que estes elementos n?o excedam a 30% da taxa de ocupa??o relativa a área perimetral do último pavimento útil.Das ?reas de Reserva Técnica Destinadas a Estacionamentos e Manobra de Veículos Para as edifica??es que tenham por finalidade uso residência multifamiliar e atividades econ?micas, dever?o ser observadas a destina??o de áreas de estacionamento e manobra de veículos conforme estabelecido na Tabela RTE-01Do Parcelamento do SoloO parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, desdobro e/ou fracionamento, loteamento fechado e condomínio urbanístico, nos termos da Lei Federal n? 6.766, e suas altera??es (Lei Federal 9.785/99 e Lei Federal N? 10.932/04), para fins de edifica??o, observadas as disposi??es desta lei complementar e as das legisla??es municipal, estadual e federal pertinentes.Das Formas do Parcelamento do Solo para Fins UrbanosParcelamento do solo é a divis?o de gleba de terra em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, ainda que titulada por mais de um proprietário.O parcelamento obedecerá às normas urbanísticas e ambientais dispostas nesta lei e às exigências específicas a serem estabelecidas por meio da licen?a urbanística ambiental integrada, sem prejuízo às legisla??es de outras esferas.Parágrafo ?nico. Também ficam obrigados ao cumprimento das disposi??es firmadas pela presente Lei o parcelamento do solo em virtude de divis?o de imóvel, seja amigável ou judicial, inclusive quando praticada em inventárioO parcelamento do solo urbano para fins urbanos, observado o zoneamento de uso do solo, será realizado nas formas de loteamento, desmembramento, fracionamento e condomínio urbanístico.Parágrafo ?nico. Será permitido o parcelamento integrado à edifica??o, sendo este o parcelamento em que a constru??o das edifica??es nos lotes ou unidades aut?nomas é feita pelo empreendedor, concomitante à implanta??o das obras de urbaniza??o.Para efeito do REF _Ref451030299 \r \h Art. 193, aplicam-se os seguintes conceitos:Loteamento é a subdivis?o de gleba em lotes destinados a edifica??o, com abertura de novas vias de circula??o, de logradouros públicos ou prolongamento, modifica??o ou amplia??o das vias existentes.Desmembramento é a subdivis?o de gleba em lotes destinados a edifica??o, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que n?o implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifica??o ou amplia??o dos já existentes;Fracionamento ou desdobro é a subdivis?o de um lote em dois lotes, desde que os mesmos atendam a área mínima de cada lote previsto no zoneamento, destinados à edifica??o, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que n?o implique na abertura de novas vias, de logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.Condomínio urbanístico é a divis?o de imóvel em unidades aut?nomas destinadas à edifica??o, às quais correspondem fra??es ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos dentro do perímetro do condomínio, respeitando no que couber os dispositivos previstos na Lei Federal 4.591, de 16 de Dezembro de 1964.Parcelamento integrado à edifica??o é a variante de parcelamento urbanístico em que a constru??o das edifica??es é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implanta??o das obras de urbaniza??o.Constitui loteamento a divis?o de gleba com abertura de via prevista ou projetada pelo Município, sempre que originar lotes com testada para arespectiva via projetada;Caso houver rua projetada localizada na testada ou no acesso do loteamento ainda n?o implantada com infraestrutura de drenagem, pavimenta??o e passeios, será responsabilidade do empreendedor/loteador a implanta??o da referida via até o encontro ou liga??o mais próxima ao sistema viário já implantado.Na Macrozona Rural e na Macrozona de Interesse Ambiental poder?o ser implantadas chácaras, sítios de lazer, hotéis e pousadas de baixa densidade em forma de condomínios, respeitados o módulo mínimo rural, sendo esses núcleos residenciais voltados unicamente a esse fim.Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimens?es atendam aos índices urbanísticos definidos em leis específicas de ordenamento do uso e da ocupa??o do solo das Macrozonas para a zona em que se situe.Considera-se infraestrutura básica dos parcelamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, ilumina??o pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circula??o,espa?os livres de uso público como áreas verdes, pra?as e espa?os similares.Para efeito da caracteriza??o da modalidade de parcelamento do solo urbano, s?o consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público.As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, ao sistema de circula??o e a espa?os livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o REF _Ref464634938 \r \h Art. 199.A elabora??o do projeto de parcelamento do solo deve ser precedida da fixa??o de diretrizes pelo Município.Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana e Zona de Expans?o Urbana Vocacionada - ZEUV ou de urbaniza??o específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal específica.No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse ambiental: ?reas n?o parceláveis, de acordo com a Lei Federal n? 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que ser?o identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de Preserva??o - UPs;?reas n?o edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com as áreas definidas no zoneamento desta Lei e nas legisla??es Federais e Estaduais;As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certid?es de origem. Verificada a hipótese prevista no §1? deste artigo, as áreas n?o parceláveis n?o geram potencial construtivo, bem como n?o s?o consideradas para a aferi??o do número de unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes.Os parcelamentos devem atender às seguintes condi??es:Extens?o máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais n?o pode ser superior a 200m (duzentos metros); Lotes devem ter área mínima e máxima estabelecida para cada Zona;Obrigatória a reserva de faixas “n?o edificáveis” estabelecidas pela Prefeitura Municipal e/ou org?o ambiental competente: ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 15,00m (quinze metros) em cada lado, a partir da margem;num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes;Plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condi??es topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condi??o mais favorável à insola??o dos lotes;Vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.Os lotes a serem aprovados em MIA-I e em terrenos de propriedade particular devem ter área mínima de acordo com o zoneamento específico da área.Os lotes a serem aprovados na MIA-II devem ter área mínima de acordo com o zoneamento específico da área.Os lotes lindeiros às faixas rodoviárias devem ter área mínima de acordo com o zoneamento específico da área.S?o admitidos lotes com área superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados), observados os critérios e limites estabelecidos para o parcelamento ou para o condomínio urbanístico.§ 5? - S?o admitidos na ZEUV, lados de quarteir?es com extens?o superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento.Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condi??es:Lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente única ou exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;Parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa “n?o edificáveis” de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;Projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas do sistema de Macrodrenagem, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de seguran?a “n?o-edificável”, cujas dimens?es ser?o estabelecidas pela Prefeitura Municipal, de no mínimo 2,50m até o máximo de 15,00m (quinze metros) de largura.As áreas “n?o edificáveis” devem ser identificadas na planta de aprova??o do parcelamento.O parcelamento do solo observará o Zoneamento e os ?ndices e Par?metros Urbanísticos, e asTabelas PS-01, PS-02 e PS-03, além do tra?ado das vias urbanas existentes e projetadas no Anexo MV-01 do PDDSI.Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.O Poder Executivo poderá exigir a reserva de "faixa n?o-edificável" destinada às vias urbanas que fazem parte do sistema viário básico e do sistema de mobilidade urbana existente e projetado, aos equipamentos públicos urbanos vinculados aos servi?os de sua competência, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restri??es ou condicionantes dever?o apresentar dimens?es tais que permitam a edifica??o nos critérios estabelecidos nos Par?metros Urbanísticos.As dimens?es de "faixa n?o-edificável" estabelecidas no Macrozoneamento e Zoneamento, previstas nesta Lei Complementar ou nas legisla??es federal e estadual, ser?o detalhadas pelo Poder Executivo no momento da análise prévia;Para a aprova??o de parcelamento do solo, o Município, poderá exigir Estudo de Impacto de Vizinhan?a e Estudo de Gera??o de Tráfego, além das exigências pertinentes a legisla??o ambiental, levando em conta a disponibilidade e repercuss?o sobre a zona de vizinhan?a, ao transporte público e na mobilidade urbana, ao acesso à escola, a disponibilidade de rede pública de saneamento ou ás condi??o de mitiga??o, caso a rede n?o esteja disponível, condi??es físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela que lhes compete dever?o ter na sua concep??o a permanência das condi??es hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vaz?o pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo em até 24 meses após vigorar a presente Lei, caso ele ainda n?o esteja em vigor. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos:Em terrenos alagadi?os e sujeitos a inunda??es, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a prote??o contra as cheias e inunda??es na área do loteamento, na área de entorno e na baciahidrográfica num raio de 500 metros, à jusante e montante do empreendimento;Parágrafo ?nico. O projeto de parcelamento em área alagadi?a ou sujeita a inunda??es, quando permitido, somente poderá ser autorizada mediante a apresenta??o de laudo técnico que ateste a eficiência da rede de macro e microdrenagem e a demonstra??o mediante projeto de que a área estará fora da cota de cheias, documentos estes que dever?o estar acompanhados de declara??o e anota??o de responsabilidade técnica do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local.Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que sejam previamente saneados;Em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas a serem estabelecidas por decreto;Parágrafo ?nico. O projeto de parcelamento em área com declividade de 30% (trinta por cento) ou superior, quando permitido, somente poderá ser autorizada mediante a apresenta??o de laudo técnico que ateste a estabilidadedo terreno acompanhado de declara??o e anota??o de responsabilidade técnica do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local.Em terrenos onde as condi??es geológicas e hidrológicas n?o aconselham a edifica??o;Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órg?os competentes;Em ?reas de Prote??o do Ambiente Natural, após detalhamento que resulte em preserva??o permanente;Em áreas onde a polui??o ambiental impe?a condi??es sanitárias, salvo se houver corre??es de acordo com as normas oficiais;Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padr?es estabelecidos em lei;Em imóveis que n?o possuam frente para logradouros públicos oficiais;Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, imóveis n?o protegidos de cheias e inunda??es s?o os que estiverem localizados:Abaixo da maior cota de inunda??o (em rela??o ao sistema oficial de referência de nível do Município) registrada na regi?o;As veda??es contidas neste artigo se aplicam aos condomínios urbanísticos.As veda??es contidas no inciso IX n?o se aplicam nos casos de desmembramentos e fracionamento de imóveis com frente para vias projetadas que sejam de domínio público, nas quais foram efetuadas garantias na forma do REF _Ref451025662 \r \h Art. 212, com vistas à edifica??o.Em rela??o aos rios, córregos e valas interiores, para efeito do § 1?, as cotas ser?o determinadas pelo órg?o responsável da Defesa Civil no Município de Itapema.No parcelamento do solo em forma de loteamento ser?o destinadas áreas à malha viária, infraestrutura básica e à implanta??o de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao tra?ado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDSI.A malha viária deverá obedecer a rede de estrutura viária básica e outros critérios técnicos segundo a capacidade e fun??o da via, definidos pelo Município;A infraestrutura básica para a realiza??o do parcelamento do solo no Município compreende, no mínimo:Sistema de abastecimento de água potável;Servi?os de esgoto sanitário (rede de coleta e sistema de tratamento individual, coletivo ou pela concessionária);Sistema de drenagem de águas pluviais;Rede de ilumina??o pública;Rede de energia elétrica domiciliar;Arboriza??o de, no mínimo, 50% das vias públicas e das áreas verdes;Pavimenta??o e nivelamento dos passeios públicos;Pavimenta??o das vias públicas, no mínimo, em lajotas de concreto intertravadas;Previs?o dos dispositivos de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todas as esquinas.Os percentuais de áreas públicas destinadas no parcelamento do solo, bem como os padr?es e normas técnicas pertinentes, devem atender ao disposto Tabelas PS-01, PS-02 e PS-03.Os equipamentos públicos comunitários s?o aqueles destinados ao lazer, cultura, assistência social, educa??o, saúde e seguran?a, sendo que os dois últimos de caráter local. No parcelamento do solo em forma de desmembramento, cuja área ou lote a ser desmembrado n?o tenha sido parte de um loteamento já aprovado anteriormente, deverá ser destinada área de 15% (quinze por cento) para implanta??o de infraestrutura básica, à implanta??o de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDSI.Parágrafo ?nico. Estar?o isentos da reserva dos 15% de área destinada para implanta??o de infraestrutura básica, à implanta??o de equipamentos públicos urbanos e comunitários os desmembramentos cuja área da reserva seja inferior ao lote mínimo da zona em que estiver contido.As áreas de destina??o pública observar?o o disposto nas Tabelas PS-01, PS-02 e PS-03.O Município, no ato da consulta prévia, deverá indicar:O arruamento que faz parte da rede de estrutura viária básica projetada, se houver, condicionante que o empreendedor ou loteador deverá respeitar;As áreas mais propícias a localiza??o dos equipamentos públicos,condicionante que o empreendedor ou loteador deverá adequar dentro do projeto; Para os parcelamentos em forma de loteamento, se a destina??o de áreas públicas n?o atingir o percentual estabelecido ou, ainda, se as áreas forem inadequadas à finalidade pública prevista, o empreendedor loteador deverá colocar como garantia complementar, lotes urbanizados, descritos e caracterizados como lotes destinados à implanta??o da malha viária ou de equipamentos públicos comunitários, podendo ser objeto de permuta ou venda visando ao cumprimento da destina??o e utiliza??o pública original constantes do projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo.Os lotes referidos no parágrafo anterior poder?o ser localizados fora dos limites da área do parcelamento do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários de avalia??o, podendo esta ser realizada pela Comiss?o Municipal de Valores Imobiliários, de comum acordo entre o Poder Executivo e o empreendedor.O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se a todas as áreas de destina??o pública oriundas de parcelamento do solo.No caso de incidência de sistema viário ou equipamentos comunitários previstos no PDDSI sobre área objeto de parcelamento do solo, inicialmente se calculará o percentual de áreas de destina??o pública em fun??o da área titulada, nos termos desta Lei, e posteriormente, em caso dessa incidência ser superior aos padr?es das Tabelas PS-01, PS-02 e PS-03, a diferen?a será adquirida pelo Município.No parcelamento do solo de interesse social, localizados nas ZEIS, executado pelo Poder Público ou com a sua interveniência, quando executado pela iniciativa privada, poder?o ser admitidos par?metros diferenciados definidos quanto à destina??o de áreas públicas e urbaniza??o.Em parcelamento do solo de interesse social o lote mínimo admitido terá 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e testada mínima de 5,50m (cinco metros e meio), podendo ser aceita a implanta??o de infraestrutura mínima a ser regulamentada por decreto.No que se refere às ZEIS a regulariza??o de parcelamento do solo considerará, como padr?o, os par?metros identificados no cadastro realizado em campo;A aprova??o de projeto de parcelamento do solo ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apresenta??o dos projetos urbanísticos e complementares - quando necessários - desde que, dentro deste prazo, sejam cumpridas todas as determina??es legais.Na hipótese da necessidade de complementa??o de documenta??o ou realiza??o de diligência, o prazo será contado da data do pleno atendimento da solicita??o.Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade. A execu??o das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:Em dinheiro;Em títulos da dívida pública;Por fian?a bancária;Por vincula??o a imóvel, no local ou fora dele, feita mediante instrumento público.Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da libera??o do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias e prefeitura da infraestrutura (água, esgoto, drenagem, energia elétrica, ilumina??o pública e sistema viário).A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbaniza??o forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.O restante do depósito, 30% (trinta por cento) deve ser restituído 1 (um) ano após a libera??o do loteamento, conforme o disposto no § 1? deste artigo .Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.Parágrafo ?nico. Desde a aprova??o do parcelamento do solo, as áreas referidas no "caput" deste artigo n?o poder?o ter sua destina??o alterada pelo loteador, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprova??o, cancelamento do registro de loteamento ou altera??o do loteamento registrado, nos termos dos arts. 18, 23 e 28 da Lei Federal n? 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e altera??es dadas pela Lei n? 9.785, de 29 de janeiro de 1999.Do Condomínio UrbanísticoCondomínio Urbanístico é a modalidade de divis?o de terreno ou gleba em unidades aut?nomas destinadas a edifica??o, às quais correspondem fra??es ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínios privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.Em qualquer caso o projeto urbanístico deverá contemplar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para uso comum dos cond?minos, dos quais no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destinados ao lazer e recrea??o, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) destinados a reflorestamento e/ou manuten??o da mata nativa.Nos condomínios urbanísticos será exigido controle de acesso por guarita, portaria, bem como o fechamento do perímetro por cerca ou muro.O Condomínio Urbanístico que possuir área total igual ou maior que 10.000 m2 deverá reservar percentual de 15% (quinze por cento) do total da área a ser destinadaa implanta??o de infraestrutura básica, à implanta??o de equipamentos públicos urbanos e comunitários.Parágrafo ?nico. As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas fora do perímetro fechado e podem, a critério da Prefeitura Municipal, situar-se em outro local dentro do perímetro urbano distante, no máximo, 1.500 metros do condomínio originário.O Condomínio Urbanístico deverá respeitar os limites e usos permitidos no zoneamento e o lote ou fra??o ideal deve respeitar os índices e par?metros urbanísticos do Municípiona área onde for implantado quanto a:Limites a padr?es estabelecidos no parcelamento e ocupa??o do solo;Modalidades de parcelamento admissíveis para cada zona;Articula??o com o desenho urbano, em especial à estrutura??o do sistema viário, n?o criando obstáculos à conex?o do território.Manuten??o e conserva??o dos recursos hídricos e ambientais;A implanta??o de condomínios urbanísticos tem como condicionantes:N?o ultrapassar a 200 metros de testada total numa mesma via, individualmente ou quando somado a um condomínio contíguo;N?o estar a menos de 100 metros de um condomínio urbanístico, ou entre conjunto de empreendimentos contíguos, se excedidos os limites estabelecidos no item anterior;A extens?o murada, de frente para a via pública, n?o pode ultrapassar a 200 metros de dist?ncia e 2,5 metros de altura;A murada ou cercamento dever?o estar afastados do limite frontal do terreno em, no mínimo, 3 metros além da faixa do passeio, a serem destinadas para o ajardinamento, arboriza??o e paisagismo;Conter integra??o com o sistema viário existente ou projetado, permitindo a mobilidade urbana e o acesso a equipamentos comunitários;Dispor de dois pontos de acesso que permitam ser utilizados como rota de fuga ou rota de desvio em caso de necessidade e urgência pública;Dispor de toda a infraestrutura necessária para as finalidades que foi estruturado, em especial a disponibilidade de abastecimento de água potável, energia elétrica e tratamentos integral de esgoto sanitário, sendo que todos os projetosdevem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com anota??o de responsabilidade técnica correspondente e, devidamente aprovados nas respectivas concessionárias;Inexistindo as condi??es de que tratam o § 1?, fica vedada a concess?o de licen?a para a implanta??o de condomínios urbanípete exclusivamente aos condomínios, com rela??o as suas áreas internas:A coleta de lixo;A execu??o e manuten??o da infraestrutura;A instala??o de rede e equipamentos de preven??o e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anota??o de responsabilidade técnica.Da Modifica??o de ParcelamentoModifica??o de parcelamento é a altera??o das dimens?es de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivis?o de parte ou de todo o parcelamento, sem altera??o do sistema viário, dos espa?os livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.Parágrafo ?nico. No caso de modifica??o de parcelamento, é permitida a regulariza??o de parte de lote sem a participa??o no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimens?es e a localiza??o da parte em quest?o estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro.Do ReparcelamentoReparcelamentoé reformula??o da divis?o de parte ou de todo o parcelamento do solo que implique altera??o do sistema viário, dos espa?os livres de uso público ou das áreas destinadas à instala??o de equipamentos urbanos e comunitários.A desafeta??o do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avalia??o e de autoriza??o legislativa.No reparcelamento, é obrigatória a manuten??o do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a n?o ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.Pode o reparcelamento objetivar a implanta??o de condomínio urbanístico em parcelamento aprovado.Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas para loteamento.O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previs?o de urbaniza??o compatível com o novo parcelamento proposto.DOS INSTRUMENTOS DE POL?TICA URBANA E DE GEST?O AMBIENTALDISPOSI??ESPRELIMINARESOs instrumentos de política urbana e gest?o ambiental ser?o utilizados para a efetiva??o dos princípios e objetivos deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema – PDDSI em conson?ncia com o que preconiza a Lei No. 10.257, de 2001 – Estatuto das Cidades.Parágrafo ?nico. As interven??es no território do Município de Itapema poder?o conjugar a utiliza??o de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gest?o ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbaniza??o previsto para o território.Dos Instrumentos Indutores da Fun??o Social da PropriedadeO Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano n?o edificado, subutilizado, ou n?o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios;Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;Desapropria??o com pagamento mediante títulos da dívida pública.Parágrafo ?nico. Compete aos órg?os públicos formuladores da política urbana e habitacional, o monitoramento permanente e elabora??o de relatórios anuais, dos imóveis que n?o estejam cumprindo a fun??o social da propriedade, nos termos previstos nesta Lei, além das demais medidaslegais cabíveis. Este controle deveincluir, nomínimo, asseguintesa??es:Identificar as áreas passíveis de n?o cumprimento da fun??o socialda propriedade;Notificar os imóveis identificados como n?o cumpridores da fun??o social dapropriedade e tomar asprovidências jurídicas eadministrativas necessárias;fiscalizar o cumprimento dos prazos e diretrizes dos projetos que visem àregulariza??o dosimóveis notificados mencionados no inciso III;encaminhar aos órg?os competentes para providências os imóveis cujaregulariza??o n?o foiefetivada;providenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a averba??o nas matrículas dos imóveis irregularesDo ?mbito de Aplica??oPara aplica??o dos instrumentos indutores da fun??o social da propriedade, s?o consideradas passíveis de aplica??o dos instrumentos indutores do uso social da propriedade os imóveis n?o edificados, subutilizados, ou n?o utilizados localizados nas seguintes partes do território:Macrozona de Adensamento PrioritárioMacrozona Vocacionada da História e PaisagemMacrozona Vocacionada da IlhotaMacrozona de Média DensidadePerímetro das ?reas de Opera??o Urbana ConsorciadaExclusivamente para glebas ou lotes com área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados);Em todas as áreas do perímetro urbano nas quais n?o incide o IPTU, ressalvadas as áreas efetivamente utilizadas para a explora??o agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e as exce??es previstas nos REF _Ref451105928 \r \h Art. 226 e REF _Ref451105933 \r \h Art. 228.S?o considerados imóveis n?o edificados os lotes e glebas com área superior a 300m? (trezentos metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento utilizado igual a 0,15 (zero vírgula quinze).As obriga??es estabelecidas por esta lei aos proprietários de imóveis caracterizados no “caput” n?o ser?o aplicadas enquanto o terreno n?o tiver acesso à infraestrutura básica, assim definida pela legisla??o federal de parcelamento do solo urbano, ressalvados os casos em que os equipamentos urbanos ali estabelecidos possam ser exigidos no processo de licenciamento.A tipifica??o estabelecida no “caput” se estende aos lotes com metragem inferior a 300m?(quinhentos metros quadrados), quando:originários de desmembramentos aprovados após a publica??o destalei; ou que,somados a outros contíguos do mesmo proprietário perfa?am áreasuperior a 300m? (quinhentos metros quadrados).S?o considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 300m? (trezentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido na tabela de ?ndices e Par?metros Urbanísticos.Ficam excluídos das categorias de n?o edificados ou subutilizados os imóveis que:Abriguem atividades que n?o necessitem de edifica??o para suas finalidades, com exce??o de estacionamentos;Integrem aMacrozona de Unidade de Conserva??o – MUC e Macrozona de Interesse Ambiental – I e II e as ?reas Protegidas, ?reas Verdes e Espa?os Livres que cumpram fun??o ambiental relevante;Estejam nestas condi??es devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem.Parágrafo ?nico. As exce??es previstas no “caput” ser?o regulamentadas pelo Poder Executivo, considerando os princípios e objetivos desta lei.S?o considerados imóveis n?o utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido na Tabela de ?ndices e Par?metros Urbanísticos e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.Quando se tratar de edifica??o constituída por unidades aut?nomas para fins residenciais ou n?o residenciais, a n?o utiliza??o será aferida pela desocupa??o de pelo menos 80% (oitenta por cento) dentre elas, também pelo prazo de 5 (cinco) anos.A desocupa??o dos imóveis poderá ser comprovada, por meio de consulta às concessionárias, pela n?o utiliza??o ou pela interrup??o do fornecimento de servi?os essenciais como água, luz e água potável.A classifica??o do imóvel como n?o utilizado poderá ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamenta??o do Poder Executivo.Do Parcelamento, Edifica??o e Utiliza??o CompulsóriosOs imóveis n?o edificados, subutilizados e n?o utilizados s?o sujeitos ao parcelamento, edifica??o e utiliza??o compulsórios.Os proprietários dos imóveis n?o parcelados, n?o edificados ou subutilizados dever?o ser notificados pela Prefeitura e ter?o prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notifica??o para protocolar, junto ao órg?o competente, pedido de aprova??o e execu??o de projeto de parcelamento ou edifica??o desses imóveis, conforme o caso.Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior dever?o iniciar a execu??o do parcelamento ou edifica??o desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedi??o do alvará de execu??o do projeto, cabendo aos proprietários a comunica??o à administra??o pública.Os proprietários dos imóveis n?o utilizados dever?o ser notificados pela Prefeitura e ter?o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notifica??o, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunica??o à administra??o pública.Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupa??o do imóvel n?o utilizado em raz?o de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notifica??o, exclusivamente para promover a regulariza??o da edifica??o se possível, nos termos da legisla??o vigente, ou a sua demoli??o, fluindo a partir de ent?o prazo igual para apresenta??o de projeto de nova edifica??o ou documenta??o relativa à regulariza??o do imóvel.O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no § 2? para comunicar a conclus?o do parcelamento do solo, ou da edifica??o do imóvel, ou da primeira etapa de conclus?o de obras no caso de empreendimentos de grande porte.Nas glebas ou lotes com área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados) localizados em qualquer dsMacrozonas referidas no REF _Ref451107464 \r \h Art. 225,a notifica??o deverá se referir exclusivamente ao parcelamento compulsório.A transmiss?o do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notifica??o prevista nos REF _Ref451107594 \r \h Paragrafo. 1? e REF _Ref451107597 \r \h Paragrafo. 3?, transfere as obriga??es de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o sem interrup??o de quaisquer prazos.A notifica??o de que trata o artigo anterior far-se-á:Por funcionário do órg?o competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administra??o;Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;Por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notifica??o na forma prevista pelos incisos I e II deste artigo.A notifica??o referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Itapema.Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que disp?e esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Itapema efetuar o cancelamento da averba??o tratada no parágrafo anterior.Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no TempoCaso os proprietários dos imóveis mencionados na subse??o anterior n?o cumpram as obriga??es nos prazos ali estabelecidos, a Prefeitura deverá aplicar alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo.Será mantida a cobran?a do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obriga??o de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropria??o.? vedada a concess?o de isen??es, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.Ser?o suspensas quaisquer isen??es do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edifica??o ou utiliza??o compulsórios.Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legisla??o tributária vigente no Município de provado o cumprimento da obriga??o de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lan?amento do IPTU sem a aplica??o das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.Da Desapropria??o Mediante Pagamento em Títulos da Dívida PúblicaDecorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobran?a do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obriga??o de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, a Prefeitura poderá proceder à desapropria??o desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública.Os títulos da dívida pública ter?o prévia aprova??o do Senado Federal e ser?o resgatados no prazo de até dez anos, em presta??es anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza??o e os juros legais, nos termos do art. 8? da Lei Federal n? 10.257, de 2001.Findo o prazo do artigo anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropria??o do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisi??o, que deverá ser devidamente justificada.? vedado ao Executivo proceder à desapropria??o do imóvel que se enquadre na hipótese do “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emiss?o de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal.Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura, esta deverá determinar a destina??o urbanística do bem, vinculada à implanta??o de a??es estratégicas do PDDSI, ou iniciar o procedimento para sua aliena??o ou concess?o, nos termos do art. 8? do Estatuto da Cidade.Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura deverá proceder à desapropria??o do imóvel e, na hipótese de n?o ter interesse público para utiliza??o em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obriga??es de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o previstas nesta lei.Nos casos de aliena??o do imóvel previstas nos REF _Ref451108271 \r \h Paragrafo. 4? e REF _Ref451108274 \r \h Paragrafo. 5?deste artigo, os recursos auferidos dever?o ser destinados ao Fundo Municipal de Habita??o.Do Consórcio ImobiliárioA Prefeitura poderá realizar consórcios imobiliários para fins de viabilizar financeiramente o aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edifica??o e utiliza??o compulsória nos termos desta lei, independentemente da notifica??o a seus proprietários.A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber nos termos deste artigo, diretamente ou por outra modalidade admitida em lei.O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realiza??o de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliáriasdevidamente urbanizadas ou edificadas com valor correspondente ao valor do imóvel antes da execu??o das obras de urbaniza??o e edifica??o.O valor de referência a ser considerado para a realiza??o do pagamento mencionado no parágrafo anterior deverá:Refletir o valor de referência para pagamento de outorga onerosa, descontado o montante incorporado em fun??o das obras realizadas na área onde se localiza o imóvel transferido para a realiza??o do consórcio imobiliário;Excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios, bem como eventuais custos para a recupera??o da área em raz?o da existência de passivos ambientais.A Prefeitura deverá proceder ao aproveitamento adequado das unidades imobiliárias que lhe cabem, resultantes do consórcio imobiliário, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorpora??o ao patrim?nio público.A proposta de consórcio imobiliário n?o suspende os prazos estipulados no REF _Ref451108708 \r \h Art. 233, devendo o Poder Executivo expedir regulamento sobre outros procedimentos acerca da aceita??o das propostas e viabiliza??o dos ajustes.O Poder Executivo poderá adotar programas que objetivem a aproxima??o entre proprietários notificados para o parcelamento, edifica??o e utiliza??o compulsórios e agentes econ?micos interessados em empreendimentos imobiliários ou da constru??o civil, respeitados os princípios que regem a administra??o pública.Do Direito de Preemp??oA Prefeitura poderá exercer o direito de preemp??o, nos termos da legisla??o federal, para aquisi??o de imóvel urbano objeto de aliena??o onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar as a??es prioritárias deste Plano Diretor.Parágrafo ?nico. O direito de preemp??o será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:Execu??o de programas e projetos habitacionais de interesse social;Regulariza??o fundiária;Constitui??o de reserva fundiária;Ordenamento e direcionamento da expans?o urbana; Implanta??o de equipamentos urbanos e comunitários; Implanta??o de estruturas e infraestruturas destinados ao Transporte Coletivo Urbano;Cria??o de espa?os públicos de lazer ou áreas verdes;Cria??o de unidades de conserva??o ou prote??o de outras áreas de interesse ambiental;Prote??o de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.Além das áreas definidas nesta Lei, as demais áreas ser?o definidos em lei os imóveis ou áreas que estar?o sujeitos à incidência do direito de preemp??o.A Prefeitura terá preferência de aquisi??o dos imóveis sujeitos ao direito de preemp??o pelo prazo de 5(cinco) anos.A Prefeitura dará publicidade à incidência do direito de preemp??o e instituirá controles administrativos para possibilitar a eficácia do instrumento, podendo utilizar, dentre outros meios, o controle por meio de sistemas informatizados, averba??o da incidência do direito de preemp??o na matrícula dos imóveis atingidos e declara??o nos documentos de cobran?a do IPTU.No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário deverá comunicar sua inten??o de alienar onerosamente o imóvel ao órg?o competente da Prefeitura em até 30 (trinta) dias, contados da celebra??o do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado.A declara??o de inten??o de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisi??o do imóvel, na qual constar?o pre?o, condi??es de pagamento e prazo de validade;Endere?o do proprietário, para recebimento de notifica??o e deoutras comunica??es;Certid?o de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida peloCartório de Registro de Imóveis da circunscri??o imobiliária competente;Declara??o assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que n?o incidem quaisquer encargos e ?nus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou pessoal reipersecutória.Recebida a declara??o de inten??o de venda a que se refere o REF _Ref451110708 \r \h Paragrafo. 2?do artigo anterior, a Prefeitura deverá manifestar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o interesse em exercer a preferência para aquisi??o do imóvel.A manifesta??o de interesse da Prefeitura na aquisi??o do imóvel conterá a destina??o futura do bem a ser adquirido, vinculada ao cumprimento dos objetivos e a??es prioritárias deste Plano Diretor.A Prefeitura fará publicar, em órg?o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula??o, edital de aviso da declara??o de inten??o de venda recebida e da inten??o de aquisi??o do imóvel nas condi??es da proposta apresentada.Findo o prazo de 30 (trinta) dias para manifesta??o da Prefeitura, é facultado ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condi??es da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisi??es onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preemp??o.Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órg?o competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de aliena??o do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da aliena??o.Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preemp??o, a Prefeitura promoverá as medidas judiciais cabíveis para:Anular a comercializa??o do imóvel efetuada em condi??es diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado;Imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preemp??o que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifesta??o de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência.Em caso de anula??o da venda do imóvel efetuada pelo proprietário, a Prefeitura poderá adquiri-lo pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.Outras san??es pelo descumprimento das normas relativas ao direito de preemp??o poder?o ser estabelecidas em lei.Do Direito de ConstruirDo Direito de SuperfícieO Município poderá receber em concess?o, diretamente ou por meio de seus órg?os, empresas ou autarquias, nos termos da legisla??o em vigor, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a implementa??o de a??es e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utiliza??o do espa?o aéreo e subterr?neo.O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de seus bens imóveis, inclusive o espa?o aéreo e subterr?neo, com o objetivo de implantar as a??es e objetivos previstos nesta lei, incluindo instala??o de galerias compartilhadas de servi?os públicos e para a produ??o de utilidades energéticas.O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominial, de titularidade da Prefeitura, com fun??es urbanísticas e socioambientais.Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferen?a entre o potencial construtivo máximo, o potencial construtivo básico.Para o Município de Itapema fica estabelecido que o potencial construtivo é definido como:Potencial Construtivo Incentivado = Coeficiente Aproveitamento Básico + Coeficiente de Aproveitamento IncentivadoPotencial Construtivo Oneroso = Coeficiente Aproveitamento de Outorga Onerosa + Coeficiente de Aproveitamento para Transferência do Potencial Construtivo.Para o cálculo do potencial construtivo adicional dever?o ser utilizados: O Coeficiente de Aproveitamento Básico – CA-B é igual 1 (um) estabelecido na Tabela de ?ndices e Par?metros Urbanísticos desta lei;O Coeficiente de Aproveitamento Incentivado Sem ?nus – CA-SOO Coeficiente de Aproveitamento de Outorga Onerosa – CA-OOCoeficiente de Aproveitamento para fins de Transferência de Potencial ConstrutivoCoeficiente de Aproveitamento Especial – CA-ES definido para as Opera??es Urbanas Consorciadas ou para Outorgas com Finalidade Ambiental.Os valores definidos para o potencial construtivo incentivado n?o oneroso e adicional oneroso é variável em conformidade com a disponibilidade de infraestrutura, a voca??o territorial pretendida pelo PDDSI e pelo aumento da densidade populacional objetivando a constru??o da cidade compacta e, s?o estabelecidos na Tabela de ?ndices e Par?metros Urbanísticos desta lei.As zonas urbanas que est?o sob o regime de oferta de potencial construtivo e disponíveis para receber a Transferência de Potencial Construtivo s?o as seguintes:ZAP-1A ZAP-1BZAP-2AZAP-2BZAP-3ZAP-4ZAP-5ZAP-6EE-NREE-2AEE-3AEE-MOZUV-1ZUV-2ZUV-3AZUV-3BZIA-2AZIA-2BZIA-3Leisespecíficas que criarem as Opera??es Urbanas Consorciadas e/ou ?reas de Interven??o Urbana poder?o fixar coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta lei mediante Projeto de Interven??o Urbana, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utiliza??o do potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pela Prefeitura, que publicará relatórios periodicamente.Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODCA Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários nos termos dos Artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei.Parágrafo ?nico. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional ser?o destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.As áreas ou zonas sujeitas a aplica??o da Outorga Onerosa s?o as definidas espacialmente no Mapa - ZAOOOs recursos oriundos da Outorga Onerosa ser?o destinados para viabilizar:Programas de regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda;Programas de provis?o de Habita??o de Interesse Social;Constitui??o de reserva fundiária;Ordenamento e direcionamento da expans?o urbana;Cria??o de unidades de conserva??o ou prote??o de áreas de interesseambiental;Execu??o de melhoramento da infraestrutura viária para a implanta??o de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias;Implanta??o e readequa??o de infraestrutura viária urbana em vias públicas voltadas a acessibilidade universal, atendendo aNBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substituaExecu??o de obras de controle de eros?o costeira e de macrodrenagem urbana para fins de proteger o meio ambiente, a infraestrutura urbana, os bens públicos e privados;Constru??o de Espa?os destinados às Artes, ao Esporte e à Cultura;Constru??o de Espa?os da Cidadania nos Bairros;Parágrafo ?nico. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU dever?o ter destina??o de, no mínimo, 25% do total recebido em programas de regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda, programas de provis?o de Habita??o de Interesse Social e constitui??o de reserva fundiária;AOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir,parafinsdodispostono REF _Ref451119156 \r \h Art. 243,consistenodireitodeconstruiracimadoCoeficiente deAproveitamentoBásicoadotadopeloMunicípio,mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Acontrapartidadequetrataocaputdesteartigo,poderá serprestadaatravésdepagamentodepre?opúblico,bens, obrasouservi?os,conformedispostonesta lei.Acontrapartidapoderáserprestadadiretamentepelo beneficiárioouporterceiro,poreleindicado,sendoque eventualinadimplênciaporpartedoterceiroindicado, responderá por ele o beneficiário.Paraocálculodacontrapartidafinanceiraaser oferecidaquandodaOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir,considera-setabeladePre?oPúblicoovalorReferencialdo CustoUnitárioBásicodeConstru??o-SC(CUB-SC)constanteda TabelaelaboradapeloSindicatodaIndústriadaConstru??o noEstadodeSanta Catarina–SINDUSCON-SC e a sua correspondência ao Fator Social definido nesta lei.Paraadetermina??odovalordometroquadradoa ser cobrado pelo solo virtual para fins de concess?o da outorga onerosa de potencial construtivo érepresentada pela da seguinte formula:Ct = Fs x Fp x BOnde:Ct = Contrapartida financeira por m2 de área de outorgaFs = Fator Social representa a quantidade de infraestrutura disponível nas áreas onde se aplica a outorga onerosa que v?o de 0 a 1Fp = é relacionado a capacidade de suporte da infraestrutura, em fun??o das diretrizes de desenvolvimento urbano e de acordo com o interesse municipal em incentivar o adensamento, assim como obter maior contrapartida financeira de empreendimentos localizados em por??es jávalorizadas do território de Itapema, que v?o de 0,3 a 1,5.B = Valor do benefício econ?mico agregado ao imóvel, calculado segundo a seguinte equa??o:B= vt ÷CAbSendo:vt = valor médio atribuído do m? do terreno CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico.Os Fatores Sociais e Fatores de Planejamentos definidos para as áreas sujeitas a Outorga Onerosa s?o os seguintes:?rea ou Zona(Fp x Fs)Frente Mar(0,95 x 0,80) = 0,760Quadra Mar(0,55 x 0,70) = 0,385Nereu Ramos(0,55 x 0,70) = 0,3852? Quadra(0,55 x 0,60) = 0,3302? Avenida(0,57 x 0,60) = 0,3423? e 4? Quadra(0,51 x 0,50,) = 0,255Morretes(0,41 x 0,50) = 0,205Ilhota(1,00 x 1,00) = 1,000Praia Grossa(1,10 x 1,00) = 1,100Osvaloresdometroquadradodos terrenos atribuídos ao cálculo da contrapartida, foram definidos em valores convertidos ao CUB-SC representados na tabela a seguir:?rea ou ZonaValor m2 CUB_SCFrente Mar0,92%Quadra Mar0,76%Nereu Ramos0,77%2? Quadra0,7%2? Avenida0,71%3? e 4? Quadra0,64%Morretes0,60%Ilhota1,00%Praia Grossa1,14%Paraadetermina??odovalordometroquadrado a ser cobrado pelo solo virtual para fins de concess?o da outorga onerosa de potencial construtivo,seráutilizada como valor de referência umaraz?odoCUB, deacordocomogrupoemqueseencontraaárea, conforme tabela abaixo:Tabela de Cobran?ada - OODC?rea ou Zona% do CUB-SCFrente Mar70%Quadra Mar27,50%Nereu Ramos29%2? Quadra23%2? Avenida24%3? e 4? Quadra16,50%Morretes12,5%Ilhota100%Praia Grossa125%Osgruposaqueserefereoparágrafoanteriorcorrespondem as seguintes zonasdoMunicípio:LOCALIZA??O?rea ou Zona% do CUB-SCFrente MarZAP-1Quadra MarZAP-2Nereu RamosEE-NR2? QuadraZAP-32? AvenidaEE-2A3? e 4? QuadraZAP-4, EE-3?, ZDC-3MorretesZAP-5, ZAP-6, EE-MOIlhotaZUV-I, ZUV-2, ZUV-3?, ZUV-3BPraia GrossaZIA-2A E ZIA-2BO valor da unidade de custo será o indicado na tabela do mês antecedente à apresenta??o do projeto.O cálculo da contrapartida financeira de pre?o público, será feita aplicando a seguinte fórmula:VOO = (Vm2 x VI x QSC),onde: VOO =Valor da Outorga Onerosa em R$Vm2 =Valor do metro quadrado da área representada na tabela de pre?o público – em % do CUB-SC. VI =Valor do CUB-SC de referência na data da expedi??o da aprova??o.QSC =Quantidade de metros quadrados de solo criado requerido até o limite do CA-OO estabelecido para a ?rea.A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada, em até 4 (quatro) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato da concess?o do Certificado de Potencial Construído Outorgado.O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao mês e corre??o monetária pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei.No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-?o vencidas as demais.Os recursos auferidos com a aliena??o, pelo Município, de bens advindos da outorga onerosa ser?o revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUA outorga onerosa do direito de construir terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de concess?o do respectivo Alvará de Constru??o.Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legisla??o vigente.Para fins da renova??o de que trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por base o pre?o público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.Caso o beneficiário n?o venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como crédito na aquisi??o de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento.Os procedimentos de aquisi??o de outorga onerosa do direito de construir ser?o apreciados de acordo com a legisla??o vigente à época do seu protocolo.O valor da outorga concedida com base na legisla??o anterior e n?o usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renova??o ou para concess?o uma nova outorga, nos termos dos parágrafos 2? e 3? do art. 5? desta Lei.Parágrafo ?nico. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei.O processo sobre a outorga onerosa do direito de construir obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos:Será encaminhado para o Secretaria de Planejamento Urbano, para análise de viabilidade, cabendo a seguinte rotina:Verifica??o da documenta??o entregue;Análise dos par?metros máximos solicitados e o cumprimento das condi??es estabelecidas pela legisla??o municipal de Zoneamento, Uso e Ocupa??o do Solo Urbano. Após essa análise prévia realizada pelo Secretaria de Planejamento Urbano – o processo será encaminhado ao interessado dando ciência ao requerente com a emiss?o de certid?o de viabilidade.No caso de parecer favorável, a Secretaria de Planejamento Urbano, emitirá certid?o de viabilidade da outorga com prazo de validade de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. De posse da viabilidade, o requerente poderá formalizar processo de licenciamento da obra junto ao setor competente. Analisando o projeto de edifica??o segundo a legisla??o vigente e estando em condi??es de aprova??o, a Secretaria de Planejamento Urbano encaminhará informa??o à Secretaria de Finan?as para apura??o do valor da outorga e ciência ao interessado do valor obtido informando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar concord?ncia com o valor aferido.Em havendo a concord?ncia do interessado com os termos da outorga, a Secretaria de Planejamento Urbano encaminhará o processo a Secretaria de Finan?as, para lan?amento da receita e expedi??o de notifica??o de lan?amento.Analisado o projeto em face da legisla??o e estando em condi??es de aprova??o, o interessado será comunicado para efetuar pagamento conforme prazo estabelecido pelo REF _Ref451123053 \r \h Art. 253.Após a quita??o da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa, a Secretaria de Finan?as, informará a Secretaria de Planejamento Urbano para expedi??o da Certificado de Potencial Construído Outorgado com os novos par?metros aprovados.O pagamento da primeira parcela do parcelamento da contrapartida financeira será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada do documento de arrecada??o municipal - DAM, referente ao valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir.Em caso de atraso no pagamento das parcelas incidir?o sobre as mesmas multas e juros previstos nos REF _Ref451123309 \r \h Paragrafo. 1? do REF _Ref451123053 \r \h Art. 253.§ 3? O n?o pagamento da parcela nos prazos indicados será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e autoriza o Município a suspender ou cancelar o referido Alvará e efetuar o embargo da obra, a seu critério, sem direito a ressarcimentos de qualquer natureza.Art. 10 Sob nenhuma hipótese ser?o ressarcidos valores recolhidos pela contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir, mesmo havendo desistência do uso da outorga.Da Transferência do Potencial Construtivo - TPCA Transferência do Potencial Construtivo correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista nos termos do art. 35 da Lei Federal n? 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e disciplinada em lei municipal, observará as disposi??es, condi??es e par?metros estabelecidos neste PDDSI.Fica autorizada Transferência do Potencial Construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar:A preserva??o de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;A execu??o de melhoramento da infraestrutura viária para a implanta??o deeixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias, incluindo a desapropria??o das faixas viárias;A execu??o de obras de controle de eros?o costeira e de macrodrenagem urbana;A implanta??o de parques planejados situados na Macrozonade Interesse AmbientalA implanta??o de Parques Lineares na margem do Rio Perequê;A implanta??o de pra?as e parques públicosA implanta??o de acessos públicos para as praias, cost?es e orlas;A preserva??o de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental ou histórico;A aquisi??o de áreas de nascentes que formam o manancial de água potável do Município de Itapema;A implanta??es de sistemas de abastecimento de água e saneamento e áreas n?o atendidas pela concessionária pública, especialmente àquelas que s?o objeto de regulariza??o fundiária e melhorias habitacionais;Programas de regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda;Programas de provis?o de Habita??o de Interesse Social.A Prefeitura poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade da transferência do potencial construtivo do bem doado, nas condi??es previstas nesta lei.A transferência prevista no “caput”, nos casos em que n?o houver doa??o do imóvel cedente, fica condicionada às disposi??es previstas em lei, em especial ao atendimento às providências relativas à conserva??o do imóvel cedente, e caso estas providências n?o forem tomadas, o proprietário do imóvel ficará sujeito às san??es cabíveis.O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Secretaria de Finan?as, que expedir?o, mediante requerimento, Declara??o de Potencial Construtivo Passível de Transferência e Certid?o de Transferência de Potencial Construtivo.O potencial construtivo passível de transferência poderá ser recebido unicamente nas ?reas ou Zonas descritas na tabela TPC-II:TABELA TPC-II: ?reas que podem receber Potencial Transferido - DESTINO?rea ou Zona% CUB-SCFrente MarZAP-1Quadra MarZAP-2Nereu RamosEE-NR2? QuadraZAP-32? AvenidaEE-2A3? e 4? QuadraZAP-4, EE-3?, ZDC-3MorretesZAP-5, ZAP-6, EE-MOIlhotaZUV-I, ZUV-2, ZUV-3A, ZUV-3BPraia GrossaZIA-2A E ZIA-2BO potencial construtivo passível de transferência a ser recebido deverá ter os seguintes valores de referência nas ?reas ou Zonas da Tabela TPC-I:TABELA TPC-I: de Valores do nas ?reas de Recep??o - Vutpc-D - DESTINO?rea ou Zona% CUB-SCFrente Mar91%Quadra Mar35,75%Nereu Ramos37,70%2? Quadra29,9%2? Avenida31%3? e 4? Quadra21,45%Morretes16%Ilhota150%Praia Grossa175%O potencial construtivo passível de transferência pode ser aplicável a qualquer imóvel dentro da área urbana e poderá transferir o potencial construtivo básico definido e calculado em raz?o de sua localiza??o de ORIGEM;Nos casos de transferência do direito de construir, o potencial construtivo passível de transferência será calculado segundo a equa??o a seguir:Valor total do Imóvel na Origem – em CUB-SC(Vt-O + Vb-O)=VT-tpcOOnde:Vt-O = Valor do terreno objeto de transferência avaliado pela Comiss?o Municipal de Valores Imobiliários, convertido em CUB-SC do mês anterior da avalia??o.Vb-O = Valor da benefeitoria existente no terreno, avaliado pela Comiss?o Municipal de Valores Imobiliários, convertido em CUB-SC do mês anterior da avalia??o.VT-tpcO = Valor total do imóvel para Transferência do Potencial Construtivo na Origem, em CUB-SC do mês anterior da avalia??o.Potencial Construído a ser Recebido no Destino – em m2 (metros quadrados)VT-tpcO÷ Vutpc-D = Atpc-DOnde:VT-tpcO = Valor total do imóvel para Transferência do Potencial Construtivo na Origem, em CUB-SC do mês anterior da avalia??o.VUtpc-D = Valor unitário do potencial de constru??o a ser recebido no Destino conforme TABELA TPC-I.Atpc-D = Potencial de constru??o transferível em m2 (metros quadrados)Valor do Potencial Transferido a ser Pago.Atcp-D x VCUB-SC – VTPCOnde:Atpc-D = Potencial de constru??o transferível em m2 (metros quadrados)VCUB-SC = valor do CUB-SC no mês anterior ao da avalia??o do ImóvelVTPC = Valor da Transferência de Potencial a ser pago em R$ (Reais)Na emiss?o da Declera??o de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedida pela Secretaria de Planejamento Urbano, deverá constar no mínimo:O potencial construtivo passível de transferência em m2 (metros quadrados);A data de referência;O valor unitário, valor por 1m2 (um metro quadrado), do terreno cedente de acordo com a Avalia??o da Comiss?o Municipal de Valores Imobiliário para fins de Outorga Onerosa, vigente na data de referência;Informa??o de que o potencial construtivo passível de transferência foi originado sem doa??o de terreno.Será considerada como data de referência a data do protocolo da solicita??o da emiss?o da Declara??o de Potencial Construtivo Passível de Transferência à Secretaria de Planejamento Urbano.A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada no caso de desapropria??o amigável para viabilizar:Melhoramentos viários para implanta??o de corredores de ?nibus;Programas de provis?o de Habita??o de Interesse Social;Programas de regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda;Implanta??o de pra?as e parques planejados situados na Macrozona do Ambiente Construído Consolidado;Aquisi??o de áreas destinadas a parques ambientais e reservas de mananciais de águaNos casos em que a doa??o for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do “caput”, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área.Nos casos de desapropria??o amigável, com a concord?ncia do proprietário, os bens poder?o ser indenizados exclusivamente mediante a transferência do potencial construtivo calculado nos termos definidos entre as partes.Será possível a expedi??o de sucessivas Certid?es de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma mesma Declara??o de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ficando a expedi??o das certid?es, nos casos previstos no Art. 258, condicionadas à comprova??o do estado de conserva??o e preserva??o do imóvel.Mediante avalia??o do Conselho da Cidade de Itapema e prévia audiência pública, o Executivo poderá, por decreto, redefinir os fatores de incentivo, seus critérios de aplica??o, bem como rever os perímetros de aplica??o do potencial construtivo passível de transferência estabelecidos nesta lei.DaOutorga Onerosa de Vagas de Garagem AdicionaisA Prefeitura deverá outorgar onerosamente vagas de garagem que excedam ao número de 2 (duas) vagas para cada unidade aut?noma residencial (apartamento) em constru??es de caráter multifamiliares e mistas, nas zonas onde estejam previstos este dispositivo.O número máximo de vagas onerosas possíveis de serem outorgadas por unidade aut?noma (apartamento) será de 6 (seis) vagas.Para efeito de cálculo do número de vagas onerosa ou n?o onerosa, será considerada como área máxima, para cada vaga, 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) incluindo a área de circula??o necessária a ser aplicada para a área total de cada pavimento ou área destinado e incorporado com a finalidade de servir como espa?o de garagem.O cálculo do número de vagas se dará pela área total de todos os pavimentos destinados à garagem, incluindo rampas e circula??o, dividido por 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados).Para se obter o número de vagas onerosas, ser?o adotadas as seguintes fórmulas:Para edifica??es Multifamilires (nas zonas definidas onde incidem vagas onerosas)Onde:AtG: ?rea total disponível dos pavtos.garagem incluindo rampas e circula??o em m2UR: Número de unidades Residenciais Aut?nomas (apartamentos)VGO: Número de vagas onerosasPara edifica??es Mistas (nas zonas definidas onde incidem vagas onerosas)Onde:AtG: ?rea total disponível dos pavtos.garagem incluindo rampas e circula??o em m2UR: Número de unidades Residenciais Aut?nomas (apartamentos)UC:Número de unidades Comerciais (salas ou espa?o comercial)Ve:Número de vagas de garagens exigíveis (em fun??o da área do espa?o comercial)VGO: Número de vagas onerosasO valor a ser aplicada para cada vaga adicional segue a seguinte tabela:Zoneamento AplicávelQuantidade x CUB-SCZAP-01/ZAP-0 2 / EE-NR/ZUVs/ZIA-2B10ZAP-03 e EE-2A7ZAP-045ZAP—05 e ZAP-063Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de vagas adicionais ser?o destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – conta Mobilidade Urbana.Os recursos oriundos da Outorga Onerosa de Vagas de Garagem Adicionais ser?o destinados para viabilizar:Execu??o de projetos voltados a acessibilidade;Execu??o de melhoramento da infraestrutura viária para a implanta??o de eixos estruturadores da mobilidade urbana prioritariamente para os passeios e ciclovias ou ciclofaixas;Seguran?a no tr?nsito, incluindo campanhas de educa??o, exceto custeio;Cria??o de áreas públicas para estacionamentos e parqueamento às margens das áreas centrais de comércio e servi?os;Infraestrutura para o Transporte Coletivo Urbano;Parágrafo ?nico. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de Vagas de Garagem Adicionaisdestinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – conta Mobilidade Urbana dever?o ter destina??o de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total recebido para programas de educa??o no tr?nsito e 25% (vinte e cinco por cento) do total recebido para programas e projetos voltados a acessibilidade universal dos espa?os públicos de uso coletivo;Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestrutura??o UrbanaCom o objetivo de promover transforma??es estruturais o Município de Itapema deverá desenvolver Projetos de Interven??o Urbana para promover o ordenamento e a reestrutura??o urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transforma??o, para maior aproveitamento da terra urbana e o consequente aumento nas densidades construtivas e demográficas, gera??o de centralidades e implanta??o de novas atividades econ?micas e emprego e atendimento às necessidades de habita??o e de equipamentos sociais para a popula??o.§ 1? As interven??es a serem realizadas nas áreas referidas no “caput” desse artigo dever?o estar baseadas em Projetos de Interven??o Urbana, a serem elaborados de forma participativa, sob responsabilidade do Poder Público Municipal.§ 2? Nas áreas contidas nos perímetros dos Projetos de Interven??o Urbana, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganiza??o fundiária associado à implanta??o de projetos de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poder?o ser objeto de unifica??o para posterior reparcelamento, com a implanta??o do projeto urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo:Defini??o de percentual mínimo de ades?o ao projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de interven??o;Defini??o do conteúdo mínimo do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado;Defini??o dos mecanismos de execu??o do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;Previs?o de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de interven??o;Previs?o de mecanismos de participa??o, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;Previs?o de solu??o habitacional definitiva dentro do perímetro para a popula??o de baixa renda que estiver inserida no perímetro do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado.Lei específica poderá autorizará a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros definidos pelos Projetos de Interven??o Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a altera??o das circunst?ncias e das condi??es de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a interven??o prevista para o local.As medidas preventivas referidas no § 3? ser?o apenas as necessárias para a garantia da integridade dos Projetos de Interven??o Urbana, respeitando-se os alvarás de execu??o já expedidos pela Municipalidade. Para implementar os Projetos de Interven??o Urbana, previstos no § 1?, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos:Opera??es Urbanas Consorciadas;Concess?o Urbanística;?reas de Interven??o Urbana.Para promover os objetivos estabelecidos no REF _Ref451266004 \r \h Art. 266, fica a Prefeitura autorizada a constituir ou delegar institui??o de fundo de investimento imobiliário, instituído nos termos da Lei Federal n? 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legisla??o que venha a sucedê-la, com as seguintes finalidades:Viabilizar a utiliza??o do Reordenamento da Estrutura Urbana incluindo o transporte coletivo;Gerar novas centralidades urbanas através de investimentos em infraestrutura e mudan?as, implanta??o de atividades mistas e valoriza??o do território mediante melhoria da urbaniza??oInstalar a infraestrutura necessária à implanta??o dos planos urbanísticos e projetos de interven??o urbana;Viabilizar eventuais desapropria??es;Realizar incorpora??es imobiliárias;Implantar projetos de Habita??o de Interesse Social e equipamentos sociais.Dos Projetos de Interven??o UrbanaOs Projetos de Interven??o Urbana, elaborados pelo Poder Público objetivam subsidiar e apresentar as propostas de transforma??es urbanísticas, econ?micas e ambientais nos perímetros onde forem aplicados os instrumentos de ordenamento e reestrutura??o urbana, como as opera??es urbanas, as áreas de interven??o urbana, áreas de estrutura??o local e concess?o urbanística.O Projeto de Interven??o Urbana deverá indicar os objetivos prioritários da interven??o, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econ?mico-financeiros e de gest?o democrática, dentre as quais:Estudo e defini??o do perímetro para a realiza??o do Projeto de Interven??o Urbana;Elabora??o de mapas, desenhos e representa??es visuais, das interven??es propostas;Indica??es dos par?metros de controle do uso, ocupa??o e parcelamento do solo propostos, quando aplicável, para o perímetro do Projeto de Interven??o Urbana;As propostas das interven??es urbanas que visam melhorar as condi??es ambientais, morfológicas, paisagísticas, físicas e funcionais dos espa?os públicos;Atendimento das necessidades habitacionais e sociais da popula??o de baixa renda residente na área, afetada ou n?o pelas interven??es mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de áreas de risco sócio ambiental que possam ser realocadas;Instala??o de servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas a serem ofertadas a partir das demandas existentes, do incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e da transforma??o nos padr?es de uso e ocupa??o do solo;Estudo sobre a viabilidade econ?mica das interven??es propostas na modelagem urbanística com estimativas de custo, mesnura??o das dificuldades de execu??o e avalia??o dos impactos positivos e negativos decorrentes das interven??es propostas sobre a economia local;Estratégias de financiamento das interven??es previstas na modelagem urbanística, com identifica??o de fontes de recursos passíveis de serem utilizadas e proposta, se for o caso, de parcerias com outras esferas do setor público e com o setor privado para a implanta??o das interven??es previstas;Prioriza??o do atendimento das necessidades sociais, da realiza??o das interven??es urbanas e da realiza??o dos investimentos previstos;Etapas e fases de implementa??o da interven??o urbana;Instrumentos para a democratiza??o da gest?o da elabora??o e implementa??o dos projetos de interven??o urbana, com mecanismos de participa??o e controle social;Instrumentos para o monitoramento e avalia??o dos impactos da interven??o urbana.Os instrumentos de ordenamento e reestrutura??o urbana poder?o estabelecer requisitos adicionais para os Projetos de Interven??o Urbana, a depender das características e escala de cada interven??o proposta.Das Opera??es Urbanas ConsorciadasA Prefeitura Municipal de Itapema poderá realizar Opera??es Urbanas consorciadas, de acordo com a Lei Federal n? 10.257, de 2001, com o objetivo de promover, em um determinado perímetro, transforma??es urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valoriza??o ambiental, previstas no Projeto de Interven??o Urbanística elaborado para a área.As Opera??es Urbanas Consorciadas têm por finalidade:Otimizar a ocupa??o de áreas subutilizadas, por meio de interven??es urbanísticas; urbano;Implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;Ampliar e melhorar o sistema de mobilidade urbana, as redes de infraestrutura, o sistema viário estrutural e o sistema de transporte coletivo urbano;Promover a recupera??o ambiental de áreas contaminadas, áreas sujeitas a risco e áreas passíveis eros?es, deslizamentos e inunda??es;Implantar equipamentos públicos sociais, espa?os públicos e áreas verdes;Promover empreendimentos de Habita??o de Interesse Social e urbanizar e regularizar assentamentos precários;Proteger, recuperar e valorizar o patrim?nio ambiental, histórico e cultural;Promover o desenvolvimento econ?mico e a dinamiza??o de áreas visando à gera??o de empregos.As opera??es urbanas consorciadas poder?o ser criadas apenas por lei específica.S?o definidas como áreas de interesse para o desenvolvimento de projetos de interven??o urbana utilizado como instrumentos a Opera??o Urbana Consorciada:IOprea??o Urbana da Península da Foz do Rio Pereque – que tem por objetivo atender os Itens I, II, III, IV, V, VII e VIII do REF _Ref451266475 \r \h Art. 270;IIOpera??o Urbana da Centralidade e Mobilidade Urbana do Morretes – que tem por objetivo atender os itens I, II, III, V, VI, VII e VIII do Art. 258?;As Oprea??es Urbanas Consorciadas de que trata o Parágrafo anterior ser?o estruturadas e apresentadas ao Conselho da Cidade de Itapema para aprova??o e posterior implementa??o respeitados as condicionantes estabelecidas nos REF _Ref451267010 \r \h Art. 272, REF _Ref451267013 \r \h Art. 273, REF _Ref451267019 \r \h Art. 274;A lei específica que regulamentar cada Opera??o Urbana Consorciada poderá prever, mediante contrapartida:A modifica??o de índices e características de parcelamento, uso e ocupa??o do solo e subsolo, bem como altera??es das normas edilícias;Formas de regulariza??o de edifica??es executadas em desacordo com a legisla??o vigente.Nos perímetros de abrangência delimitados pelas leis específicas de cria??o das opera??es urbanas consorciadas, a outorga onerosa do potencial construtivo adicional será regida, exclusivamente, pelas disposi??es de suas leis específicas.A lei específica que regulamentar cada Opera??o Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo:Delimita??o do perímetro de abrangência da Opera??o Urbana Consorciada;Delimita??o do perímetro expandido no qual ser?o realizados investimentos, com recursos da própria Opera??o Urbana Consorciada, que atendam às necessidades habitacionais da popula??o de baixa renda e melhorem as condi??es dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros;Finalidade da Opera??o Urbana Consorciada;Plano urbanístico;Programa básico de interven??es urbanas articulado com as finalidades da Opera??o Urbana Consorciada e com o seu plano urbanístico;Estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhan?a, quando couber, associado aos estudos necessários à área de interven??o;Programa de atendimento econ?mico, social e habitacional para a popula??o diretamente afetada pela opera??o;Previs?o de glebas e terrenos para a produ??o habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência ou perímetro expandido;A regulamenta??o das condi??es específicas de aplica??o do parcelamento, edifica??o e utiliza??o compulsórias para glebas, lotes e edifica??es subutilizadas, n?o utilizadas e n?o edificadas, de acordo com o previsto nesta lei;Mecanismos de garantia de preserva??o dos imóveis e espa?os urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitet?nico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;Instrumentos urbanísticos complementares e de gest?o ambiental a serem utilizados na implanta??o da Opera??o Urbana Consorciada;Contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em fun??o dos benefícios recebidos;Estoques de potencial construtivo adicional;Forma de controle e gest?o da opera??o urbana consorciada, com a previs?o de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;Fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos;Regras de transi??o do regime jurídico da opera??o urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo, aplicáveis ao final de cada Opera??o Urbana Consorciada.Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso REF _Ref451267292 \r \h XII do artigo anterior ser?o aplicados exclusivamente na implanta??o do Programa de Interven??es Urbanas previsto na lei de cria??o da Opera??o Urbana Consorciada.No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos arrecadados dever?o ser aplicados em Habita??o de Interesse Social no perímetro de abrangência ou, em área definida como Zona Especial de Interesse Social, fora do perímetro da Opera??o Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisi??o de glebas e lotes.Os recursos a que se refere o § 1? dever?o ser em sua origem depositados em conta específica.A lei específica que criar a Opera??o Urbana Consorciada poderá prever a emiss?o pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional, de Constru??o, que deverá ter o controle da destina??o e do detentor futuro dos certificados, de Constru??o, que ser?o alienados por chamada pública (edital de venda de potencial construtivo), ou utilizados diretamente no pagamento das obras, das desapropria??es necessárias à implanta??o do programa de interven??es, bem como oferecidos em garantia para obten??o de financiamentos para a implementa??o da opera??o.Os Certificados de Potencial Adicional de Constru??o poder?o ser livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Opera??o Urbana Consorciada.A vincula??o dos Certificados de Potencial Adicional de Constru??o poderá ser realizada no ato da aprova??o de projeto de edifica??o específico para o terreno.A pedido do interessado os Certificados de Potencial Adicional de Constru??o poder?o ser vinculados diretamente ao terreno, de modo desvinculado da aprova??o da edifica??o, o que deverá ser objeto de certid?o.Apresentado pedido de licen?a para construir ou para modifica??o de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Constru??o ser?o utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Opera??o Urbana Consorciada.§ 5? A lei a que se refere o “caput” deverá estabelecer:Aquantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru??o a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Opera??o Urbana Consorciada e de acordo com critérios de flexibiliza??o de par?metros e regulariza??es previstas na OUC;O valor mínimo doCertificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru??o;As formas de cálculo das contrapartidas;As formas de convers?o e equivalência dos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru??o em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de terreno de altera??o de uso;O limite mínimo dos recursos destinados para aquisi??o de terrenos para implanta??o de empreendimentos de Habita??o de Interesse Social.A Prefeitura editará, mediante decreto, as normas gerais regulamentando a emiss?o, a forma de aliena??o e opera??o relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru??o.Da Concess?o UrbanísticaCom base em autoriza??o legislativa específica, poderá ser realizada concess?o para implantar Projeto de Interven??o Urbana elaborado pelo Poder Público, consideradas as diretrizes do PDDSI.A implanta??o poderá ser delegada à empresa estatal municipal ou, mediante licita??o, a empresa ou a conjunto de empresas em consórcio.O Projeto de Interven??o Urbana a que faz referência o “caput” deverá ser elaborado pelo Executivo previamente à solicita??o de autoriza??o à C?mara Municipal.A concessionária poderá obter sua remunera??o mediante explora??o:Dos terrenos;Do potencial construtivo a ser utilizado na implanta??o do Projeto de Interven??o Urbana;Das edifica??es destinadas a usos privados que resultarem da obra realizada;Da renda derivada da explora??o de espa?os públicos;Das receitas acessórias, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licita??o e contrato de concess?o urbanística.A interven??o nos imóveis particulares para a implanta??o do Projeto de Interven??o Urbana, elaborado pelo Executivo dependerá de prévia negocia??o com os proprietários dos imóveis diretamente atingidos que, desde que compatível com a interven??o planejada, poder?o ser convidados a realizar, por conta própria, nos termos e condi??es determinadas pela delega??o realizada pelo Poder Público ou do competente edital de licita??o, a interven??o proposta.A concess?o urbanística fica sujeita ao regime jurídico federal das concess?es comuns e das parcerias público-privadas, com as complementa??es constantes da legisla??o específica estadual e municipal.Deverá ser constituído Conselho Gestor próprio, paritário, com representantes do Poder Público e da sociedade civil para controle social e acompanhamento contínuo de cada concess?o urbanística.Das ?reas de Interven??o Urbana (AIU)S?o territórios passíveis de serem qualificados como áreas de interven??o urbana os perímetros que se caracterizem como:?reas urbanizadas que demandem recupera??o, reabilita??o ou requalifica??o para aplica??o de programas de desenvolvimento econ?mico;?reas com existência de relevantes concentra??es de imóveis n?o utilizados ou subutilizados;?reas com processos de expans?o urbana e de mudan?as nos padr?es de uso e ocupa??o do solo em larga escala;?reas compatíveis com processos de remodelagem e reestrutura??o urbana, econ?mica, social e ambiental;?reas com relevantes conjuntos arquitet?nicos e urbanísticos com valor histórico e cultural;Perímetros de ZEIS, destinados a requalifica??o urbana com prioridade para a implanta??o de HIS;Qualifica??o de áreas de acordo com os objetivos da Rede Hídrica e Ambiental, incluindo os parques propostos e seus entornos.As áreas de interven??o urbana dever?o ser propostas pelo Executivo e geridas com a participa??o dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos e privados, promovendo formas de ocupa??o mais intensa, qualificada e inclusiva do espa?o urbano combinadas com medidas que promovam o desenvolvimento econ?mico, racionalizem e democratizem a utiliza??o das redes de infraestrutura e a preserva??o dos sistemas ambientais.O executivo editará por decreto a regulamenta??o as áreas de interven??o urbana conter?o, no mínimo:Finalidade e delimita??o do perímetro de abrangência da AIU;Projeto de Interven??o Urbana, com a defini??o das interven??es propostas que atendam as demandas sociais e equacionem os problemas urbanísticos existentes ou decorrentes da implanta??o de novas infraestruturas, respeitando e integrando as áreas de valor histórico, cultural e ambiental;Par?metros específicos para o controle do uso e ocupa??o do solo no perímetro da área de interven??o urbana;Mecanismos de recupera??o, para a coletividade, de parte da valoriza??o de imóveis urbanos decorrentes dos investimentos realizados pelo Poder Público e para a promo??o da justa distribui??o dos ?nus e benefícios decorrentes do processo de urbaniza??o;Instrumentos de controle social para a democratiza??o da gest?o, com a previs?o de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;Propostas para ofertar servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas articuladas com o incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e com a transforma??o nos padr?es de uso e ocupa??o do solo;Mecanismos para integra??o de políticas setoriais de diferentes níveis de governo, em especial relacionada com os elementos estruturadores do território;Mecanismos para a implanta??o compartilhada das interven??es propostas e de arrecada??o de receitas mediante parcerias do Poder Público com o setor privado;Solu??es para a provis?o de Habita??o de Interesse Social para a popula??o de baixa renda residente dentro das áreas de interven??o urbana ou em sua vizinhan?a, com prioridade para o atendimento das necessidades habitacionais das famílias moradoras de favelas e corti?os, que possam ser realocadas, e das pessoas que ocupam logradouros e pra?as públicas;Rgulamenta??o das condi??es específicas de aplica??o do parcelamento, edifica??o e utiliza??o compulsórias para glebas, lotes e edifica??es subutilizadas, n?o utilizadas e n?o edificadas, de acordo com o previsto nesta lei;Mecanismos de garantia de preserva??o dos imóveis e espa?os urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitet?nico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei, quando couber.Até a regulamenta??o específicas de cada ?rea de Interven??o Urbana, prevalecem as condi??es estabelecidas pela legisla??o de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo.A regulamenta??o as ?reas de Interven??o Urbana deverá definir:Valor específico para a outorga onerosa do direito de construir, mediante critérios próprios;Possibilidade de realiza??o de edital para aliena??o de Certificado de Potencial Construtivo de outorga onerosa do direito de construir;Conta vinculada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU para vincular o investimento do valor arrecadado nos perímetros de abrangência e expandido;Delimita??o do perímetro expandido no qual ser?o realizados investimentos, com recursos da própria AIU, que atendam às necessidades habitacionais da popula??o de baixa renda e melhorem as condi??es dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros.No caso de cria??o de conta vinculada, os recursos ser?o aplicados exclusivamente na implanta??o do Plano de Interven??es Urbanas previsto na cria??o da ?rea de Interven??o Urbana.Cada ?rea de Interven??o Urbana poderá prever a quantidade de potencial construtivo adicional utilizável em seu perímetro de interven??o, com base na estrutura, forma, paisagem, características e fun??es urbanas previstas para o local bem como nos par?metros de uso, ocupa??o, parcelamento e edifica??o propostos.Os Projetos de Interven??o Urbana poder?o ser elaborados e implantados utilizando-se quaisquer instrumentos de política urbana e de gest?o ambiental previstos neste PDDSI, além de outros deles decorrentes.Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhan?aA constru??o, amplia??o, instala??o, modifica??o e opera??o de empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioecon?micos de vizinhan?a estar?o sujeitos à avalia??o do Estudo de Impacto de Vizinhan?a e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhan?a (EIV/ RIV) por parte do órg?o municipal competente, previamente à emiss?o das licen?as ou alvarás de constru??o, reforma ou funcionamento.O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhan?a tem por objetivo, no mínimo:Definir medidas mitigadoras e compensatórias em rela??o aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas;Definir medidas intensificadoras em rela??o aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas;Democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;Orientar a realiza??o de adapta??es aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioecon?micas locais;Assegurar a utiliza??o adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos;Subsidiar processos de tomadas de decis?o relativos ao licenciamento urbano e ambiental;Contribuir para a garantia de boas condi??es de saúde e seguran?ada popula??o;Evitar mudan?as irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espa?o urbano.O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhan?a dever?o contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e interven??o urbanística sobre a qualidade de vida da popula??o residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre:O adensamento populacional e seus efeitos sobre o espa?o urbano e a popula??o moradora e usuária da área;As demandas por servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias; urbana;As altera??es no uso e ocupa??o do solo e seus efeitos na estruturaOs efeitos da valoriza??o imobiliária no perfil sócio econ?mico da área e da popula??o moradora e usuária;Os efeitos na valoriza??o ou desvaloriza??o imobiliária;A gera??o de tráfego e de demandas por melhorias e complementa??es nos sistemas de transporte coletivo e de circula??o n?o motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;Os efeitos da volumetria do empreendimento e das interven??es urbanísticas propostas sobre a ventila??o, ilumina??o, paisagem urbana, recursos naturais e patrim?nios culturais do entorno;A gera??o de polui??o ambiental e sonora na área;As águas superficiais e subterr?neas existentes na área;O acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioecon?micos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas propostas quanto já existentes.A elabora??o do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhan?a n?o substitui a elabora??o do Estudo de Impacto Ambiental.Fica mantida a exigência de elabora??o de EIV/RIV para empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas, mesmo que estejam inseridos em áreas de Opera??es Urbanas Consorciadas e ?reas de Interven??o Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental.A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realiza??o dos empreendimentos, instala??o de atividades e implanta??o das interven??es urbanísticas públicas e privadas, obrigados à apresenta??o do estudo e relatório nos termos do REF _Ref451269631 \r \h Art. 284, a execu??o das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV.O EIV/RIV deverá ser objeto de audiência pública promovida pela Prefeitura, previamente à decis?o final sobre o seu licenciamento urbano e ambiental.Os empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas, públicos ou privados, referidos no “caput”, que dever?o ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhan?a durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental s?o os seguintes:Tabela (EIV-01)USO E ATIVIDADES QUE EST?O SUJEITA AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN?AUSO ATIVIDADECONDICIONANTE M?NIMAUso Residencial multifamiliar e/ou hoteleiro?rea construída superior a 15.000 m? ou acima de 250 unidades habitacionaisLoteamentosSuperior a 200 lotes por gleba parceladaCondomínios Residenciais HorizontaisSuperior a 100 fra??es ideais destinadas ao uso residencial.Condomínios IndustriaisCuja área total seja igual ou superior a 10.000 m?Pistas de testes ou corrida de veículos automotoresQualquer áreaGinásios esportivos ou estádiosAssentos ou lugares acima de 3.500 espectadoresComércio, Servi?os e Institui??es financeiras?rea Construída acima de 10.000 m?Depósitos, armazéns, entrepostos, transportadoras, empresa de transporte coletivo e assemelhados?rea Construída acima de 10.000 m?Terminais rodoviários urbanos ou interurbanos e similaresMais de 5 vagas (?nibus)Estacionamentos isoladosMais de 250 vagas estáticasEstabelecimentos de saúde?rea Construída superior a 5.000 m?Estabelecimentos veterinários, vigil?ncia epidemiológica, centro de zoonoses?rea Construída superior a 5.000 m?Casas de espetáculos, boates, danceterias e similares?rea Construída superior a 1.000 m?Teatros, cinema, igreja e templos?rea Construída superior a 2.500 m?Parques de divers?o n?o itinerantes?rea Terreno superior a 20.000 m?Estabelecimentos Educacionais?rea Construída superior a 5.000 m?Cemitérios e CrematóriosQualquer áreaIndústriasNa ZEUV - Acima de 15.000 m? de área construídaNas demais zonas - acima de 5.000 m? de área construídaAtividade de gera??o ou transmiss?o de energiaQualquer áreaAterros SanitáriosQualquer áreaEsta??es de Tratamentos de Esgotos ou ResíduosQualquer áreaPresídiosQualquer áreaClubes Esportivos?rea Terreno superior a 20.000 m?Empreendimentos de uso misto?rea Construída acima de 12.500m?Shopping center, lojas de departamento e similares?rea Construída acima de 15.000 m? e/ou mais de 250 vagas de estacionamentoTorres de telefonia celular e similaresQualquer áreaEsta??o Telef?nica / Centro de Comuta??o e Controle (CCC)Qualquer áreaImplanta??o de torres com cabos de alta tens?o em área urbana consolidadaQualquer áreaPostos de Combustíveis Volume armazenado superior a 100.000 litrosDepósitos de combustíveis, gases inflamáveis, produtos inflamáveis a granel ou similaresQualquer áreaDepósitos de fertilizantes inflamáveisQualquer áreaFabrica ou depósitos de armas de fogo, explosivos ou fogos de artifíciosQualquer áreaO Executivo deverá editar por decreto, num prazo de até 180 (cento e oitenta dias) a partir da entrada em vigor da presente lei, norma específica de regulamenta??o detalhando os objetivos do EIV/RIV e definir os seus par?metros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gest?o democrática a serem adotadas na sua elabora??o, análise e avalia??o.Do Estudo e Relatório de Polo Gerador de TráfegoA constru??o, amplia??o, instala??o, modifica??o e opera??o de empreendimentos, atividades e interven??es urbanísticas público ou privado, cujas atividades atraem ou geram grande número de viagens, causando impactos negativos à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à seguran?a para a acessibilidade na circula??o de pedestres, ciclistas, transporte coletivo, transporte de mercadorias e ao sistema viários, sobrecarregandoa infraestrutura urbana pública e a rede viária básica, estar?o sujeitos à avalia??o do Estudo de Impacto de Gera??o de Tráfego - EGT e seu respectivo Relatório de Polo Gerador de Tráfego RPGT, por parte do órg?o municipal competente, previamente à emiss?o das licen?as ou alvarás de constru??o, reforma ou funcionamento.S?o classificados empreendimentos sujeitos ao EGT/RPGT: Tabela de Classifica??o de Empreendimentos que est?o sujeitos ao EGT/RPGTCategoriaCaracteriza??o do EmpreendimentoPar?metros de ReferênciaLimite MínimoUnidade de medidaEGT-1Todos aqueles que exijam EIA/RIMAEGT-2Terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, hipódromos, estádios esportivos, shopping centre, hipermercado, condomínios ou loteamento industriasEGT-3Gera??o de viagens horárias máximas (entradas+saídas do empreendimento no horário de “pico”)Volume e horário máximo de tráfego misto na hora do “pico”.50Veic/horaEGT-4Conjuntos habitacionais/condomínios unifamiliares e multifamiliaresUnidades Habitacionais200UnidadesEGT-5Necessidade ou gera??o de vagas de garagem/estacionamento temporários e rotativosvagas200vagasEGT-6Empreedimentos localizados às margens das rodoviasVolume tráfego misto diário.1.000Veic/diaEGT-7Postos de servi?os, oficinas, lojas automóveis, oficinas, alimenta??o, hospedagem.?rea Terreno5.000M2EGT-8Estabelecimentos N?o residenciais?rea Construída10.000M2EGT-8Hospitais, centros de saúde e clínicas?rea Construída5.000M2EGT-8Universidades, escolas e similares.?rea Construída5.000M2O Relatórios de Impacto de Gera??o de Tráfego– RPGT – Elabora??o de documento técnico que traduz o resultado do Estudo de Impacto de Gera??o de Tráfego, através de critérios previamente conhecidosque ateste a condi??o de gera??o de tráfego de um determinado empreendimento, os seus impactos nos locais ou regi?o de influência e as medidas mitigadoras a serem providenciadas.Após a defini??o das medidas as medidas mitigadoras a serem providenciadas, a Secretaria de Planejamento Urbano deverá emitir, junto ao processo de licenciamento uma Certid?o de Redu??o de Impacto - CRI que estabelece as medidas mitigadoras de impacto no tráfego necessárias para a implanta??o, reforma ou funcionamento de empreendimentos com atividades classificados como Pólos Geradores de Tráfego.Medidas Mitigadoras s?o compreendidas como execu??o de obras, servi?os ou a??es exigidos pela Secretaria Planejamento Urbano ao empreendedor com o objetivo de minimizar os impactos da implanta??o ou do funcionamento de atividades caracterizadas como pólo gerador de tráfego;As medidas mitigadoras dever?o estar totalmente sanadas para que seja emitido alvará de conclus?o de obra e/ou alvará de funcionamento.O Executivo deverá editar, por decreto, normas complementares para aplica??o e a regulamenta??o do EGT/RPGT.Dos Instrumentos de Regulariza??o FundiáriaA Prefeitura Municipal de Itapema, com base nas atribui??es previstas no inciso VIII do art. 30 da Constitui??o da República, na Lei Federal n? 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Federal n? 11.977, de 7 de julho de 2009 e altera??es posteriores, e na legisla??o municipal que trata de regulariza??o de loteamentos, parcelamentos do solo e edifica??es, consolidados até a data de aprova??o desta lei, deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e áreas de ocupa??o irregular, visando à sua regulariza??o urbanística e fundiária, mediante a utiliza??o de instrumentos urbanísticos próprios:Zonas Especiais de Interesse Social;Concess?o do Direito Real de Uso;Concess?o de Uso Especial para Fins de Moradia;Usucapi?o Especial de Imóvel Urbano, Individual ou Coletivo;Demarca??o Urbanística;Legitima??o de Posse;Assistência Técnica, Jurídica e Social Gratuita.Parágrafo ?nico. Também s?o considerados passíveis de regulariza??o fundiária as propriedades agrícolas localizadas na Macrozona Rural, Macrozonade Unidade de Conserva??o e Macrozona de Interesse Ambiental, desde que n?o estejam localizadas em áreas ou parcela de glebas produtivas, áreas de relevante interesse ambiental, áreas de risco de deslizamentos ou inunda??es ou áreas que compreendem os entornos de nascentes.O Executivo poderá outorgar título de concess?o de uso especial para fins de moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em imóvel público situado em área urbana com até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposi??o, desde que n?o seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1? da Medida Provisória n? 2.220, de 04 de setmbro de 2001.O Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concess?o de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condi??o n?o possa ser equacionada e resolvida por obras e outras interven??es.O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concess?o de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:Ser área de uso comum do povo com outras destina??es prioritárias de interesse público, definidas no Plano Diretor;Ser área onde houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbaniza??o;Ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preserva??o ambiental e da prote??o dos ecossistemas naturais;Ser área reservada à constru??o de represas e obras congêneres.Para atendimento do direito previsto nos parágrafos anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja manifesta concord?ncia do beneficiário.A concess?o de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econ?micas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de servi?os e outros.Extinta a concess?o de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.? responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbaniza??o nas áreas onde foi obtido título de concess?o de uso especial para fins de moradia.O atendimento habitacional em programas de apoio habitacional, tais como bolsa-aluguel, aluguel social, parceria social, ou por intermédio de indeniza??o por benfeitorias, dentre outros, será realizado por período determinado e vinculado ao atendimento definitivo em programa de produ??o de Habita??o de Interesse Social.A concess?o de uso especial para fins de moradia poderá ser outorgada mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Habita??o.O Executivo promoverá o plano de urbaniza??o com a participa??o dos moradores de áreas usucapidas para a melhoria das condi??es habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por popula??o de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.A regulariza??o fundiária de interesse social que envolva apenas a regulariza??o jurídica da situa??o dominial do imóvel poderá, a critério da administra??o, dispensar a apresenta??o do plano mencionado no art. 47 desta lei, hipótese em que ser?o exigíveis apenas os documentos necessários à viabiliza??o do registro do projeto de regulariza??o.A regulariza??o fundiária em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legisla??o pertinente.Cabe à Prefeitura garantir assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à popula??o, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habita??o de Interesse Social e de Agricultura Familiar, buscando promover a inclus?o social, jurídica, ambiental e urbanística da popula??o de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna e no reconhecimento dos servi?os ambientais e sociais prestados pelos agricultores familiares, particularmente nas a??es visando à regulariza??o fundiária e qualifica??o dos assentamentos precários existentes e à regulariza??o fundiária e ambiental dos imóveis rurais.DA INTEGRA??O E INTERRELA??O DAS POL?TICA P?BLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN?VELO Plano Diretor Sustentável de Itapema – PDDSI se complementa pelas políticas setoriais relacionadas ao desenvolvimento municipal sustentável, em especial para as áreas urbanizadas ou em processo de urbaniza??o, cuja integra??o e inter-rela??o devem ser coordenadas e implementadas pelo Poder Executivo, através de planos setoriais, para cumprir os objetivos e diretrizes desta lei complementar.Parágrafo ?nico. As políticas do desenvolvimento municipal sustentável tratados nesta lei, no ?mbito do ordenamento territorial, devem estasrelacionadas ou devem fazer parte, de forma direta ou indireta nos planoscujos objetivos setoriais tratem das seguintes estratégias:Para a Promo??o do Desenvolvimento SocialPara a Promo??o da Inova??o e do Desenvolvimento Econ?mico Sustentável;Para a Promo??o da Habita??o Social;Para a Disponibilidade de Infraestruturae dos Equipamentos Urbanos e Sociais;Para a Gest?o do Sistema Ambiental;Para a Promo??o do Saneamento Básico e Ambiental;Para aEstrutura??o da Mobilidade UrbanaDa Estrutura??o do Sistema de Unidades de Conserva??o, das ?reas Verdes e dos Espa?os Livres;Para aProte??o ao Patrim?nio Material e Imaterial;O Executivo deverá promover a atualiza??o dos planos setoriais já existentes e, elaborar os ainda n?o existentes, elencados no Parágrafo ?nico do REF _Ref451344313 \r \h Art. 302, num prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da aprova??o da presente Lei.Parágrafo ?nico. A atualiza??o ou formula??o dos planos setoriais dever?o seguir o que as diretrizes e objetivos estabelecidos no REF _Ref451344890 \r \h Capítulo III da presente lei. DA GEST?O DEMOCR?TICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANODOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANOA gest?o democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a concretiza??o de suas fun??es sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avalia??o, e será o fundamento para a elabora??o, revis?o, aperfei?oamento, implementa??o e acompanhamento do PDDSI e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.O Sistema Municipal de Planejamento Urbano será implementado pelos órg?os da Prefeitura, assegurando a participa??o direta da popula??o em todas as fases de planejamento e gest?o democrática da cidade e garantindo as inst?ncias e instrumentos necessários para efetiva??o da participa??o da sociedade na tomada de decis?es, controle e avalia??o da política, sendo composto por:?rg?os públicos;Sistema municipal de informa??o;Inst?ncias e instrumentos de participa??o social.Além do PDDSI, fazem parte do Sistema Municipal de Planejamento:Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Or?amentárias e a Lei Or?amentária Anual;Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo;Planos Setoriais de Políticas Urbanas e Ambientais;Código de Obras e Edifica??es e demais normas complementares existentes ou previstas nesta lei.Parágrafo ?nico. As leis e planos citados no “caput” dever?o observar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.O Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a forma??o e manuten??o dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementa??o desta lei.A gest?o democrática compreende a participa??o dos munícipes no processo de planejamento da cidade, garantindo a transparência, o acesso à informa??o, a participa??o e aos preceitos da gest?o democrática.O Executivo promoverá a coopera??o com municípios vizinhos e com órg?os estaduais, visando formular políticas, diretrizes, planos, projetos e a??es conjuntas destinadas à supera??o de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou estabelecer consórcios para articula??o com o Governo do Estado e o Governo Federal, no gerenciamento e implementa??o de projetos urbanísticos, na aplica??o conjunta de recursos e na regulariza??o e administra??o das áreas remanescentes.DAS INST?NCIAS DE PARTICIPA??O POPULARDa Conferência Municipal da Cidade de ItapemaA Conferência Municipal da Cidade de Itapema, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participa??o do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 3 (três) anos.A composi??o e as atribui??es da Comiss?o Preparatória Municipal dever?o respeitar as resolu??es do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.Caberá à Conferência Municipal:Debater as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano;Avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;Sugerir propostas de altera??o da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itapema - PDDSI e da legisla??o urbanística complementar a serem consideradas no momento de sua modifica??o ou revis?o.O Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal da Cidade para:Eleger membros da sociedade civil para o Conselho da Cidade de Itapema, a cada 2 (dois) anos.Avaliar ou debater uma pauta da sua competência.Do Conselho da Cidade de ItapemaDa Composi??o do Conselho da Cidade de ItapemaO Conselho da Cidade de Itapema, órg?o colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Planejamento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formula??o e implementa??o da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execu??o, conforme disp?e a Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001.O Conselho da Cidade de Itapema será composto por 25 (vinte e cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:10 (dez) membros representantes de órg?os do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:3 (três) membros da Secretaria de Planejamento Urbano;1 (um) membro da Secretaria de Saúde;1 (um) da Secretaria de Obras;1 (um) membro da Secretaria de Finan?as;1(um) membro da Procuradoria Geral do Município, 1(um) membro da FAACI -Funda??o Ambiental?rea Costeira de Itapema;1(um) membro da secretaria de Assistência Social e;1 (um) membro da Secretaria de Educa??o.15 (quinze) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:4 (quatro) membros representantes dos movimentos sociais;4 (quatro) membros representantes de Associa??es de bairros;2 (dois) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (da indústria) e 1 (comércio e servi?os);2 (dois) membros representantes dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;1 (um) membro de ONGs;1 (um) membro de entidades profissionais;1 (um) membro de entidades acadêmicas e de pesquisa;Ter?o assento, com direito a voz no Conselho da Cidade de Itapema:2 (dois) representantes de órg?os estaduais com atua??o regional;1 (um) representante da Associa??o dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI ou Federa??o Catarinense dos Municípios - FECAM.2 (dois) representantes de órg?os federais com atua??o regional.1 (um) representante do Observatório Social de Itapema.1(um) representante da concessionária de água e esgoto.1(um) representante do operador de transporte coletivo.O Prefeito Municipal indicará a Presidência do Conselho da Cidade de Itapema.No caso de empate nas delibera??es, caberá ao Presidente o voto de qualidade.O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a elei??o dos representantes da sociedade civil.Os representantes da sociedade civil ser?o eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comiss?o eleitoral paritária do Conselho da Cidade de Itapema.Na primeira elei??o após a aprova??o da presente Lei, será o Colégio dos Delegados eleito na 1?. Conferência extraordinária da Cidade de Itapema o responsável pela coordena??o eleitoral.Para elei??o dos representantes da sociedade civil, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidad?o com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento;Para os representantes das esferas governamentais, concessionárias e observatório social, com direito a voz, eles ser?o indicados pela institui??o que representam.O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondu??o sucessiva. O Conselho da Cidade de Itapema reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.As reuni?es do Conselho da Cidade de Itapema poder?o ser acompanhadas por qualquer munícipe e a documenta??o decorrente das reuni?es deverá ser publicada no portal eletr?nico da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realiza??o.As datas, horários e pautas das reuni?es ser?o disponibilizadas no portal eletr?nico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realiza??o.O Conselho da Cidade de Itapema deverá ser eleito em até 1 (um) ano após a aprova??o da presente lei.Até que o Conselho da Cidade seja eleito, conforme estabelecido no REF _Ref451348501 \r \h Art. 313 caberá ao Colégio dos Delegados de Itapema para Revis?o do Plano Diretor, eleitos na 1?. Conferência extraordinária de Itapema, assumir o papel do Conselho da Cidade,extraordinariamente e transitoriamente, especialmente para:Dirimir dúvidas que eventualmente sujam na aplica??o da presente lei;Debater e elaborar propostas de ajustes a eventuais conflitos que a lei demonstrar na sua pratica;Atender ao estabelecido no REF _Ref451349018 \r \h Art. 314Findo o prazo de um ano, o Colégio do Delegados se extingue, ficando excluída a possibilidade de extens?o do mandato dos delegados e das fun??es extraordinárias do Colégio.Das Atribui??es do Conselho da Cidade de ItapemaCompetem ao Conselho da Cidade de Itapema, dentre outras, as seguintes atribui??es:Acompanhar a execu??o da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do PDDSI;Debater e apresentar sugest?es à proposta de altera??o do Plano Diretor Estratégico;Debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamenta??es decorrentes desta lei;Apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indica??o das a??es prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execu??o no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FMDU e indicando a necessidade de fontes complementares;Encaminhar ao Executivo ao final de cada gest?o, para subsidiar a elabora??o do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implanta??o do PDDSI;Debater as diretrizes para áreas públicas municipais;Aprovar os projetos que ter?o como fonte de recursos o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;Acompanhar a aplica??o dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;Acompanhar a presta??o de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;;Promover a articula??o entre os conselhos municipais, em especial dos Conselhos de Habita??o, Saneamento, Meio Ambiente, Tr?nsito e Transportes, Patrim?nio Histórico, Cultural e Ambiental, além dos Conselhos Participativos Municipais;Encaminhar ao Executivo orienta??es, propostas e a??es voltadas ao desenvolvimento urbano;Apresentar, debater e aprovar sugest?es às propostas de ?rea de Interven??o Urbana e Opera??o Urbana;Apresentar, debater e aprovar sugest?es às propostas de Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementa??o do PDDSI;Elaborar e aprovar regimento interno.Definir a estrutura organizacional tendo no mínimo uma secretaria executiva para dar suporte aos trabalhos do Conselho.Constituir C?maras Técnicas Temáticas.Para cumprir suas atribui??es, o Conselho da Cidade de Itapema receberá relatórios anuais de monitoramento da implementa??o do PDDSI, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordena??o, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplica??es realizadas no período.O Conselho da Cidade de Itapema tem prazo de 2 (duas) reuni?es para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decis?o, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.N?o cabe ao Conselho da Cidade de Itapema:Assumir papel da rotina administrativa para aprova??o de projetos sob qualquer pretexto;Deliberar sobre assuntos que n?o est?o dentro das suas estritas competências.DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPA??O SOCIALDas Audiências PúblicasA Prefeitura realizará audiências públicas por ocasi?o do processo de licenciamento de empreendimentos, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto de vizinhan?a.Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, ser?o colocados à disposi??o de qualquer interessado para exame e extra??o de cópias, inclusive por meio eletr?nico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realiza??o da respectiva audiência pública.As interven??es realizadas em audiência pública dever?o ser registradas para acesso e divulga??o públicos em até 20 (vinte) dias da sua realiza??o e dever?o constar no respectivo processo administrativo.O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em fun??o das opini?es e manifesta??es colhidas junto à popula??o.O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participa??o dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas.Da Iniciativa Popular de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento UrbanoA iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade.Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Conselho da Cidade, e pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, a ser disponibilizado no portal eletr?nico da Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresenta??o, podendo este prazo ser prorrogado por motivo fundamentado.Da Iniciativa Popular de Projetos de Lei, do Plebiscito e ReferendoA iniciativa popular de projetos de lei, o plebiscito e o referendo ocorrer?o nos termos da legisla??o federal pertinente, da Lei Org?nica do Município e da legisla??o municipal complementar.Dos Instrumentos de Promo??o da CidadaniaO Executivo, através do Conselho da Cidade de Itapema, promoverá atividades de forma??o para os munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a troca de informa??o sobre as políticas de desenvolvimento urbano, favorecendo seu contínuo aperfei?oamento.DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANODas Fontes de RecursosO Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU será constituído de recursos provenientes de:Dota??es or?amentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;Repasses ou dota??es de origem or?amentária da Uni?o ou do Estado de Santa Catarina a ele destinados;Empréstimos de opera??es de financiamento internos ou externos;Contribui??es ou doa??es de pessoas físicas ou jurídicas;Contribui??es ou doa??es de entidades internacionais; Acordos, contratos, consórcios e convênios;Rendimentos obtidos com a aplica??o do seu próprio patrim?nio;Outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;Contribui??o de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei do PDDSI, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;Receitas provenientes de concess?o urbanística;Retornos e resultados de suas aplica??es;Multas, corre??o monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplica??es;Outras receitas eventuais.Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU ser?o depositados em conta corrente especial mantida em institui??o financeira, especialmente aberta para esta finalidade.Das Destina??es de RecursosOs recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU ser?o aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do PDDSI, conforme as seguintes prioridades:Programas de regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda;Programas de provis?o de Habita??o de Interesse Socialparaconstitui??o de reserva fundiária;Ordenamento e direcionamento da expans?o urbana;Cria??o de unidades de conserva??o ou prote??o de outras áreas de interesseambiental;Execu??o de melhoramento da infraestrutura viária para a implanta??o de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias;Execu??o de obras de controle de eros?o costeira e de macrodrenagem urbana;Constru??o de Espa?os destinados às Artes, ao Esporte e a Cultura;Constru??o de Espa?os da Cidadania nos Bairros;A preserva??o de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;A execu??o de melhoramento da infraestrutura viária para a implanta??o de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias, incluindo a desapropria??o das faixas viárias;A execu??o de obras de controle de eros?o costeira e de macrodrenagem urbana;A implanta??o de parques planejados situados na Macrozona de Interesse AmbientalA implanta??o de Parques Lineares na margem do Rios;A implanta??o de pra?as e parques públicosA implanta??o de acessos púbicos para as praias, cost?es e orlas;A preserva??o de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental ou histórico;A aquisi??o de áreas de nascentes que formam o manancial de água potável do Município de Itapema;A implanta??es de sistemas de abastecimento de água e saneamento e áreas n?o atendidas pela concesssionária pública, especialmente àquelas que s?o objeto de regulariza??o fundiária e melhorias habitacionais.? vedada a aplica??o dos recursos financeiros do FMDU em despesas de custeio ressalvadas aquelas relacionadas com a elabora??o de projetos destinados à execu??o das obras e interven??es de que trata o “caput”.Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas no máximo ao valor de 5% (cinco por cento) do destinado pelo FMDU para cada obra ou projeto.Despesas para aquisi??o de sistemas de georeferenciamento, cartografia digital e do sistema de informa??es municipal para subsidiar o planejamento e o acompanhamento do PDDSI poder?o ser realizadas desde que n?o ultrapassem a 2% (dois por cento) dosrecursos destinado anualmente ao FMDU relativos unicamente da Outorga Onerosa;Os recursos arrecadados pelo FMDU dever?o respeitar anualmente o limite de:Ao menos 25% (vinte e cinco) destinados para a aquisi??o de terrenos destinados à produ??o de Habita??o de Interesse Social, preferencialmente classificados como ZEIS;Ao menos 25% (trinta por cento) destinados à mobilidade urbana, em especial ao transporte público coletivo, sistema cicloviário, de circula??o de pedestres com acessibilidade universal.Os recursos especificados no inciso I, que n?o sejam executados no montante mínimo estabelecido, dever?o permanecer reservados por um período de um ano, após este prazo, o Conselho Gestor poderá destinar este recurso para subsídio em programas estaduais e federais de provis?o de Habita??o de Interesse Social.Os recursos especificados nos incisos I e II do “caput”, que n?o sejam executados no montante mínimo estabelecido, dever?o permanecer reservados por um período de 2 (dois) anos, após este prazo, o Conselho Gestor poderá dar destina??o diversa conforme previsto no REF _Ref451351589 \r \h Art. 322.No exercício seguinte ao ano de promulga??o desta lei, aplicam-se os limites estabelecidos no “caput” ao saldo do FMDU.Da Gest?o do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDUO Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU será administrado por umConselho Gestor paritário, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:3 (três) representantes de órg?os do Poder Público;3 (três) representantes da sociedade civil, oriundos do Conselho da Cidade de ItapemaO Prefeito indicará a Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDUNo caso de empate nas delibera??es, caberá ao Presidente do Conselho Gestor do FMDU o voto de qualidade.O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondu??o.O plano de aplica??o de recursos financeiros do FMDU deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo à lei or?amentária, para aprova??o da C?mara Municipal.Além do plano anual de aplica??o de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do FMDU deverá encaminhar ao Conselho da Cidade de Itapema, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplica??es realizadas no período.O Conselho Gestor do Fundo deverá analisar, anualmente, a presta??o de contas do exercício anterior e aprová-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua publica??o no sítio eletr?nico da Prefeitura.DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DO SISTEMA DE INFORMA??ES, MONITORAMENTO E AVALIA??O DO PDDSIDa Articula??o do Plano Diretor com o Plano Plurianual e Or?amento ProgramaA legisla??o or?amentária observar?o o planejamento urbanístico estatuído neste PDDSI, nos termos expostos nesta lei.As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Or?amentárias, do Or?amento Anual, incorporar?o as a??es prioritárias do PDDSI aos seus termos, respeitadas as restri??es legais, técnicas e or?amentário- financeiras.O Conselho da Cidade de Itapema poderá sugerir ao Executivo a complementa??o ou suplementa??o de dota??es or?amentárias para a execu??o de a??es ou programas constantes na rela??o de a??es prioritárias, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execu??o or?amentária referente à implementa??o de tais a??es e programas.Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho da Cidade de Itapema o relatório de execu??o or?amentária das a??es e programas previstos no PDDSI.Do Sistema Geral de Informa??esA Prefeitura Municipal de Itapema manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informa??es sociais, culturais, econ?micas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, ambientais, imobiliárias, seguran?a e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplifica??o, economicidade, eficácia, clareza, precis?o e seguran?a, evitando-se a duplica??o de meios e instrumentos para fins idênticos.O Sistema Municipal de Informa??es buscará, progressivamente, permitir:Mapeamento de investimentos, projetos e programas públicos das diversas secretarias, órg?os descentralizados e concessionárias previstos nos respectivos or?amentos, bem como de seu efetivo dispêndio por etapas de realiza??o;Cadastro e mapeamento de licenciamentos de projetos, programas e empreendimentos públicos e privados com sua localiza??o geográfica e em seus estágios de aprova??o, execu??o e sua conclus?o;Mapeamento do uso e ocupa??o da terra, de seus usos predominantes, e da distribui??o espacial dos par?metros urbanísticos como coeficientes de aproveitamento aprovados;Séries históricas de dados socioecon?micos que subsidiem a elabora??o de planos setoriais;Os Termos de Compromisso Ambiental, Termos de Ajustamento de Conduta e dos processos de licenciamento e fiscaliza??o ambiental;?reas gravadas em cada tipo de ZEIS e dos empreendimentos executados e em processo de licenciamento.O Sistema Municipal de Informa??es adotará a divis?o de bairros do Município como unidade territorial básica para a organiza??o de todos os dados, indicadores e cadastros relativos ao território municipal, devendo, quando possível, dispor de informa??es desagregadas por setor censitário.O Sistema Municipal de Informa??es buscará a compatibiliza??o topológica entre lotes, quadras, setores censitários e áreas de pondera??o do IBGE e demais divis?es territoriais dos órg?os públicos das três esferas de governo.O Município promoverá entendimento para que o Estado, a Uni?o e outras institui??es públicas, como Cartórios Eleitorais, Correios e Poder Judiciário, adotem o distrito como unidade básica do território municipal para fins de organiza??o de dados, indicadores e cadastros, assim como para a gest?o dos servi?os.O Sistema Municipal de Informa??es promoverá a integra??o de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com a utiliza??o de recursos tecnológicos adequados, articulando o acesso às informa??es de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gest?o municipal, inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.O Sistema Municipal de Informa??es deverá oferecer, por bairros, indicadores dos servi?os públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a popula??o às entidades representativas da sociedade civil.Os indicadores de monitoramento de que trata o parágrafo anterior dever?o ser definidos de forma participativa.Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de servi?os públicos que desenvolvem atividades no Município, dever?o fornecer ao Executivo, no prazo que este fixar, todos os dados e informa??es que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informa??es.O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de servi?os públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.A Prefeitura Municipal de Itapema deverá atualizar e manter atualizado sua cartografia criando o Sistema Cartográfico de Referência Municipal utilizando como par?metros: Sistema Geodésico de Referência (SGR);“Datum” altimétrico: Marégrafo de Imbituba/SC; eProje??o Cartográfica: com os seguintes par?metros:Meridiano Central (MC);Fator de escala sobre o MC; Latitude de origem: 0° (Linha do Equador);Falso Leste e Falso Norte.Do Monitoramento e da Avalia??o da Implementa??o do Plano DiretorA Prefeitura Municipal de Itapema manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informa??es sociais, culturais, econ?micas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, ambientais, imobiliárias, seguran?a e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informa??es produzidos no processo de elabora??o, revis?o, aperfei?oamento e implementa??o do PDDSI, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscaliza??o de sua implementa??o, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à popula??o, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar, nos termos exigidos na legisla??o municipal.? assegurado a qualquer interessado, nos termos da lei, o direito à ampla informa??o sobre os conteúdos de documentos, informa??es, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos.Para possibilitar o acompanhamento da implanta??o do PDDSI, a Prefeitura deverá definir e publicar regularmente indicadores de monitoramento e avalia??o.O Executivo deverá apresentar a rela??o de indicadores de monitoramento e avalia??o do PDDSI, bem como publicar anualmente os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento e avalia??o desta lei.DAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIASEm até 1 (um) ano,contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, deverá ser realizado processo de composi??o do Conselho da Cidade de Itapema, atendendo às disposi??es determinadas nesta lei.Parágrafo ?nico. Até que o Conselho da Cidade de Itapema seja eleito e formado, as atribui??es a ele definidas nesta lei ficar?o a cargo do Colégio dos Delegados para Revis?o do Plano Diretor eleitos na 1?. Conferência Extraordinária da Cidade de Itapema, conforme estabelecido no REF _Ref451348501 \r \h Art. 313.Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regulariza??o de edifica??es, condicionada, quando necessário, à realiza??o de obras para garantir estabilidade física, salubridade e seguran?a de uso.Poder?oserregularizados,nostermosestabelecidospela leiespecífica:Empreendimentos habitacionais promovidos pela administra??o pública direta e indireta;Edifica??es destinadas aos usos residenciais e n?o residenciais executadas e utilizadas em desacordo com a legisla??o vigente e concluídas até a data de publica??o desta lei;Edifica??es destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legisla??o pertinente às condi??es de acessibilidade.A lei específica deverá prever as condi??es para utiliza??o da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regulariza??o de edifica??esA lei específica deverá prever as condi??es para utiliza??o da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regulariza??o de edifica??es.No prazo de vigência deste PDDSI n?o deverá ser editada mais de uma lei que trate da regulariza??o de edifica??es nas situa??es previstas nos incisos II e III do § 1? deste artigo.Ser?o examinados, de acordo com a legisla??o em vigor na época de sua protocoliza??o, os processos administrativos de projeto de edifica??o e licenciamento de constru??o, respeitando o prazo para o início das obrasaqui instruído, bem como o projeto de parcelamento do solo e das suas edifica??es respeitadoo prazo de validade da viabilidade.As modifica??es de projeto de edifica??o cujas obras foram iniciadas ser?o examinadas de acordo com a legisla??o em vigor na data de sua aprova??o, devendo ser observadas as demais legisla??es, em especial asde preven??o e combate a incêndios.Obra iniciada é aquela cuja área a edificar esteja devidamente preparada, condi??o comprovada após conclusas a demoli??o (se houver), a desobstru??o e limpeza, a terraplanagem, a prote??o de taludes e/ou conten??o de terra (se houver) e a demarca??o e loca??o da obra,executados de forma tecnicamente adequada e com o registro perante o ISS municipalrealizado.As Viabilidades para constru??o e reforma concedidas ter?o validade de 12 (doze) meses, contadas da data de vigênciada presente lei complementar.Os projetos de edifica??o e licenciamento de constru??es, aprovados pela Lei Complementar n?7/2002e suas altera??es, manter?o a validade e o prazo para início de obras por 18 (dezoito) meses após a entrada em vigência desta Lei Complementar.Os processos administrativos de modifica??o de projetos, após o prazo de início da obra aqui determinado ecom aprova??o já concedidaantes da vigência desta Lei, ser?o examinados segundo esse mesmo tra?ado e regimes, desde que a modifica??o decorra, comprovadamente, da necessidade de adequa??o do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo extrajudicial ou judicial de dúvida, de retifica??o ou de anula??o, na forma dos arts. 196 a 216 da Lei Federal n? 6.015, de 31 de dezembro de 1973;em raz?o de superveniente decis?o judicial, que altere a configura??o da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisi??o de domínio.Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a constru??o deverá ser licenciada e as obras dever?o ser iniciadas no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de publica??o da decis?o de que se tratar.Ser?o objeto de lei as matérias que tratem de:Institui??o de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;Cria??o, modifica??o ou extin??o de Zonas ou Macrozonas;Institui??o e supress?o de Zonas Especiais de Interesse Social;Transferência de Potencial Construtivo em situa??es n?o previstas expressamente nesta Lei;Altera??o e defini??o de regime urbanístico, à exce??o da inclus?o e exclus?o de atividades nos grupamentos existentes, conforme Anexo 5;Altera??o nos tamanhos de lote, quarteir?es e percentual de áreas de destina??o pública em parcelamento do solo;Plano Viário ou ajustes do Sistema Viário Básico que envolvam mudan?as dos limites das zonas ou macrozonas;Ser?o objeto de decreto do Poder Executivo as matérias que tratem de:Regulamenta??o do Sistema Municipal de Gest?o do Planejamento;Regulamenta??es referentes a parcelamento do solo, ao código de obras, edifica??es e o código de posturas no município de Itapema, especificamente:Padr?es para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade;Normas para aprova??o, licenciamento e fiscaliza??o de projetos e obras públicas e privadas;Normas que contém medidas de polícia administrativa, higiene, seguran?a, ordem e costumes públicos e do funcionamento dos estabelecimentos industrias, comerciais e prestadores de servi?os;Normas e padr?es para os logradouros públicos e bens públicos;Normas para a apresenta??o de Estudo de Impacto de Gera??o de Tráfego e Relatório de Pólo Gerador de Tráfego - EGT/RPGT.Para projetos e execu??o de obras referentes a pavimenta??o, posteamento e arboriza??o das vias de circula??o e tratamento de pra?as;Estoques construtivos com base nos par?metros fixados nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, bem como a limita??o de estoques construtivos públicos decorrentes da aplica??o da Outorga Onerosa;A institui??o das Opera??es Urbanas Consorciadas do Rio Perequê e da Centralidade do Morretes, bem como defini??o do regime urbanístico;Ajuste nos dispositivos de controle das edifica??es no que se refere a revis?o e classifica??o dos usos;Par?metros e critérios de monitoramento n?o constantes nesta Lei;Classifica??o e defini??o de padr?es para projeto e instala??o de depósitos e postos de revenda de GLP.Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar em operacionaliza??o a Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo.Parágrafo ?nico. Até que entre em opera??o a institui??o da Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo, n?o ser?o aprovados projetos ou concedidos alvarás de constru??o para os empreendimentos que excedam ao Coeficiente Básico somado ao N?o Oneroso.O Poder Executivo deverá promover a consolida??o de todas as normas vigentes no Município que disponham sobre tramita??o, aprova??o e licenciamento de projetos de edifica??o e parcelamento do solo num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.Parágrafo ?nico. O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo administrativo referente a edifica??o e parcelamento do solo.O Poder Executivo deverá atualizar sua cartografia Revogam-se a Lei Complementar n? 7/2002 e as suas altera??es posteriores, ressalvadas as exce??es expressamente referidas nesta Lei,e as Leis Complementares n 10/2002, n?11/2002 e n? 43/2013.Integram esta Lei Complementar os seguintes Mapas e TabelasMapas01 – Mapa Municipio02 – PU-01 – Perímetro UrbanoMZEE – Macrozoneamento Ecológico Econ?micoMZ-01 – MacrozoneamentoZON – 01 – MicroZoneamentoMicrozoneamento Setor 01-06Microzoneamento Setor 02-06Microzoneamento Setor 03-06Microzoneamento Setor 04-06Microzoneamento Setor 05-06Microzoneamento Setor 06-06CS – Cone de SombraMalha Viária ProjetadaSistema Viário HierarquiaTabelas ?ndices e Par?metros UrbanísticosIPU-01/40 – ZDC-1IPU-02/40 – ZDC-2IPU-03/40 – ZDC-3aIPU-04/40 – ZDC-3bIPU-05/40 – ZAP-1IPU-06/40 – ZAP-2IPU-07/40 – ZAP -3IPU-08/40 – ZAP-4IPU-09/40 – ZAP-5IPU-10/40 – ZAP-6IPU-11/40 – ZCH-1IPU-12/40 – ZCH-2IPU-13/40 – ZUV-1IPU-14/40 – ZUV-2IPU-15/40 – ZUV-3aIPU-16/40 – ZUV-3bIPU-17/40 - ZEUVIPU-18/40 - ZCTIPU-19/40 - ZMIIPU-20/40 - ZEEAIPU-21/40 - ZEECIPU-22/40 – ZEER-102IPU-23/40 – EE-NRIPU-24/40 – EE-GCRIPU-25/40 – EE-JFPIPU-26/40 – EE-2AIPU-27/40 – EE-3AIPU-28/40 – EE-MOIPU-29/40 – EE-R120IPU-30/40 – MG-101IPU-31/40 – ZL - 101IPU-32/40 – ZEIT-1IPU-33/40 – ZEIT-2IPU-34/40 – ZIA-1IPU-35/40 – ZIA-2aIPU-36/40 – ZIA-2bIPU-37/40 – ZIA-3IPU-38/40 - ZRUIPU-39/40 - ZANIPU-40/40 – OUC Tabelas de Afastamentos, Recuos, Alturas e GabaritosTabela NI-01 Nível de IncomodidadesTabela de Parcelamento do SoloTabela Tabela PS-01 – LoteamentosTabela PS-02 – DesmembramentosTabela PS-03 – CondomíniosTabela RTE-01 – Reserva Técnica Estacionamentos Atividades Econ?micasTabela EIV – Estudo de Impacto de Vizinhan?aTabela EGT – Estudo Geradores de TráfegoArt. 393. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica??o.Itapema, 16 de novembro de 2016.RODRIGO COSTAPrefeito MunicipalPlanoDiretordeDesenvolvimento Sustentável de Itapema -PDDSIANEXO I - MAPAS -PlanoDiretordeDesenvolvimento Sustentável de Itapema -PDDSIANEXO IITABELA DE ?NDICES E PAR?METROS URBAN?STICOSTABELA NI-01 N?VEL DE INCOMODIDADESTABELA DE PARCELAMENTO DO SOLOTABELA PS-01 – LOTEAMENTOSTABELA PS-02 – DESMEMBRAMENTOSTABELA PS-03 – CONDOM?NIOSTABELA RTE-01 – RESERVA T?CNICA ESTACIONAMENTOS ATIVIDADES ECON?MICASTABELA EIV – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN?ATABELA EGT – ESTUDO GERADORES DE TR?FEGO ................
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