EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seus Promotores de Justiça abaixo assinados, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, no exercício de suas atribuições legais, fundamentados no art. 129, III e IV, da Constituição Federal, no art. 138, III, da Constituição Estadual, na Lei Nº8.625/12.02.93, no art. 5o, da Lei Nº7.347/85, nos art. 72, I, IV, e 74, da Lei Complementar Estadual Nº11/18.01.96, e art. 17 da Lei Nº8.429/92, lastreado nos documentos e cópia inclusa do Procedimento Administrativo nº 008/2011 – SIMP 003.0.120431/2011, vem perante V.Exa. propor a presente

|AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar |

em face de JOÃO BORGES HEGOUET NETO, brasileiro, separado, delegatário do Registro de Imóveis – 7º Ofício da Comarca de Salvador, RG 0057769702 SSP-BA, CPF nº 02919559591, domiciliado à Av. Professor Magalhães Neto, nº 1550, Edf. Premier Tower Empresarial, salas 201/205, Pituba, CEP 41.810-012, nesta Capital, telefone para contato 9988.0650/3451.0261, BRUNO ANDRADE GOES MONTEIRO, brasileiro, casado, pecuarista, RG 0517169177 SSP-BA, CPF nº 67100570549, domiciliado à Rua Valdemar Falcão, nº 1763, apt. 901, Edf Antonieta Leite, Horto Florestal, CEP 40295-010, nesta Capital, telefone para contato 91254200/33471606, COUTINHO IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 13.122.932/0001-59, domiciliada na Av. Tancredo Neves,nº 620, Edifício Mundo Plaza, salas 216/218, Torre Empresarial, Caminho das Àrvores, Salvador - Bahia - Brasil - CEP 41.820-020 Tel: 55. 71. 2101-3188 fax: 55. 71. 2101-3197, KLEBER ROCHA CAVALCANTE, brasileiro, casado, corretor de imóveis, RG 03783351 03, CPF nº 482308805 06, domiciliado à Rua Passárgada, 866, casa 75, Itapuã, CEP 41620-430, nesta Capital, e endereço profissional na Coutinho Imóveis, telefones para contato 99878006/21013188, e BYRON GOMES DE ALENCAR, brasileiro, casado, corretor de imóveis, RG 1418957216 SSP-BA, CPF nº 294663693-34, domiciliado à Rua Raul Leite, nº 594, apt. 702, Vila Laura, nesta Capital, e endereço profissional na Coutinho Imóveis, telefones para contato 30141114/ 99833545, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

1 - Inicialmente, requer o benefício da isenção do pagamento de custas, por se tratar de ação patrocinada pelo Ministério Publico.

I. OS FATOS

I.I. Esclarecimento preliminar sobre o objeto da ação

2 - A presente ação se refere a irregularidades cometidas com referência a atos registrais praticados no âmbito do 7º Ofício de Imóveis desta capital baiana. Tais atos deram respaldo à unificação de áreas representativas de três terrenos então pertencentes a BRUNO ANDRADE GOES MONTEIRO[1], o segundo acionado, e, em particular, à retificação de dimensão dos terrenos unificados, proceder que não guardou observância com a exigência legal de preservação da segurança inerente aos atos de registro público, e que tampouco atendeu às cautelas mínimas de correção que deve pautar a atuação dos agentes públicos, terminado por configurar a prática de improbidade administrativa pelo agente público, com o beneficiamento indevido de particulares.

I.II. Resumo acerca de dados registrais do imóvel ‘terreno’ objeto da apuração

3 - Na Travessa Joana Capistrano de Carvalho, s/nº, bairro Patamares, nesta cidade, BRUNO MONTEIRO adquiriu direitos sobre área de terreno em decorrência de carta de adjudicação datada de 05 de dezembro de 2002 e expedida por força de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Família da capital. A aquisição se originou, conforme a decisão judicial, de “direitos decorrentes de promessa de venda do imóvel objeto desta matrícula”, e se formalizou no processo de inventário dos bens de JOSÉ NILDO GOES MONTEIRO e de VERA LUCIA ANDRADE GOES.

4 - Em verdade, BRUNO MONTEIRO foi beneficiado, no referido inventário, com a aquisição de direitos decorrentes de promessa de venda de imóvel com respeito a três áreas, vinculadas às seguintes matrículas: 10.466, datada de 28.05.1996; 24.746, datada de 17.01.2006; e 24.747, datada de 17.01.2006, tendo sido as respectivas averbações procedidas em 17.01.2006 à margem de seus registros originais (documentos de fls. 372, 373 e 374).

5 - Conforme as matrículas originais, respectivamente, as áreas tinham dimensões distintas, a saber: a de matrícula nº 10.466 apresentava, aproximadamente, 844,00m² (oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados) (fls. 372); a de nº 24.746 media 1.008,00m² (mil e oito metros quadrados) (fls. 373); enquanto a de nº 24.747 media 4.899,00m² (quatro mil, oitocentos e noventa e nove metros quadrados) (fls. 374).

6 – As três áreas, somadas, mediam 6.751,00m² (seis mil, setecentos e cinquenta e um metros quadrados), número ao qual se chega a partir da soma das dimensões de cada uma das áreas constantes das respectivas matrículas. Um cálculo, portanto, matematicamente aritmético.

7 - Tais matrículas, esclareça-se, originalmente foram abertas no 3º Ofício de Imóveis da capital, tendo sido, posteriormente, absorvida a área de competência deste pela circunscrição de competência do 7º Ofício de Imóveis da capital, ao qual, portanto, coube efetuar tanto a averbação da carta de adjudicação em favor de BRUNO MONTEIRO, quanto os atos registrais relativos às áreas, conforme abaixo se explicará.

8 – Em sequência, o titular de direito sobre as três áreas anteriormente descritas, BRUNO MONTEIRO, requereu, e assim procedeu o primeiro acionado, então Oficial de Registro Titular do 7º Ofício de Imóveis, a um ato registral de unificação das três matriculas anteriormente descritas. Segundo o pedido que protocolou,

“Em face das áreas serem contíguas, objetivando viabilizar empreendimento imobiliário sobre as mesmas, o Requerente resolveu unificá-las física e juridicamente, conforme prevê o art.234 c/c o parágrafo único do art. 235, da Lei 6.015, de 31.12.1973 (LRP); e, para tanto, contratou profissional competente para proceder com o respectivo levantamento topográfico planimétrico (...)” (fls. 381)[2].

9 – Com respeito a esse requerimento, o primeiro acionado procedeu à unificação das matrículas de números 10.466, 24.746 e 24.747, gerando uma nova matrícula, a de nº 30.291, datada de 30.07.2008 (fls. 378).

10 – No mesmo requerimento, BRUNO MONTEIRO pleiteou ainda a retificação da área sobre a qual detinha os direitos aqui já mencionados. Efetivamente, BRUNO MONTEIRO, agregando ao pedido de unificação, afirmou na citada peça que

“tendo-se constatado – mediante simples e preliminar cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais das indicadas áreas – estar a respectiva documentação, no que diz respeito à área total do imóvel unificado “intra muros”, ou seja, dentro de seus limites territoriais originais, sem alteração de divisas, a qual é, na realidade, de 9.042,33m² e não de 6.751,00m², como erroneamente constou até a presente data das citadas fichas de matrícula números 10.466, 24.746 e 24.747 do Registro Geral desse Cartório, e, conforme as descrições originais, corrigindo-se e suprimindo-se os erros e omissões encontrados (...)” (fls. 382) (grifos iniciais nossos).

11 - Tal pretensão foi acolhida, tendo sido incluída na nova matrícula 30.291 a medida de 9.042,33m² (nove mil quarenta e dois metros quadrados). Consignou esse ato registral que

“Conforme requerimento de 24 de julho de 2008, firmado pelo proprietário BRUNO ANDRADE GOES MONTEIRO, já qualificado, do qual uma via arquivei com os documentos legais que o instruíram, e, foi devidamente formalizado com a observância da previsão constante do art. 1.247 do Código Civil e do que estabelecem os arts. 167, inciso II, nº5 – parte final, 212, 246 - §1º e 213 – incisos I –“a”, “b” e “e” e II, da Lei Federal nº6.015, de 31.12.1973 (LRP) (...) – AVERBO, nesta data, a RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL OBJETO DESTA MATRÍCULA, SEM ALTERAÇÃO DE SUAS MEDIDAS PERIMETRAIS, mediante procedimento de levantamento topográfico planimétrico cadastral (...)” (fls. 375, verso).

12 - Ainda na confecção do ato de averbação da pretensão atendida de BRUNO MONTEIRO, o então Oficial de Registro consignou que

“Observação: Anuíram ao objeto desta averbação, os vizinhos proprietários dos imóveis confrontantes. Dou fé. Salvador, 30 de julgo de 2008. O OFICIAL (fls. 376) (grifamos).

13 - Posteriormente, o terreno em questão foi negociado com a Lizconstruções Empreendimentos e Participacões Ltda., consoante documento de fls. 376-379, tendo a referida empresa ali iniciado as obras, ainda em curso, do empreendimento imobiliário denominado Residencial Mario Cravo, um conjunto de 3(três) torres residenciais e 252(duzentos e cinquenta e dois) apartamentos, conforme docs. de fls. 16 e ss. e 38.

I.III. Dos documentos apresentados com os requerimentos de unificação de matrícula – retificação de área

14 - O requerimento apresentado por BRUNO MONTEIRO se fez acompanhar de alguns documentos. Atendendo à requisição do Ministério Público, o Oficial de Registro titular do 7º ofício os remeteu, consoante resposta do mesmo à fl. 371, sendo os seguintes:

a. “Memorial Descritivo” elaborado pela empresa Topografia Litoral Norte (fls. 386), acompanhado da “Relação de Coordenadas UTM’s” (fls. 387);

b. “Anotação de Responsabilidade Técnica”, figurando como contratante Bruno Andrade Goes Monteiro e como contratado Antonio Carlos Melo dos Santos (fls. 388) e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 389);

c. “Planta Topográfica” elaborada pela empresa mencionada no item “a”, através do profissional JOÃO ODIN DE VASCONCELOS, da qual constam, além do retratação gráfica propriamente dita do terreno cujo levantamento topográfico se fez, quatro assinaturas, ou melhor, duas assinaturas e duas rubricas, que dizem respeito aos confrontantes da área ali indicados, conforme abaixo melhor se especificará (fls. 391).

II. DO RELATO E EXAME DAS ILEGALIDADES EXISTENTES

II.I. A falsidade de assinaturas de confrontantes do terreno: inobservância da Lei de Registros Públicos. Concorrência de responsabilidade por parte do Oficial de Registro Imobiliário

15 – Embora formalmente aparentasse o preenchimento de todas as exigências legais, a concretização dos atos registrais já descritos buscou ocultar sérias irregularidades, todas elas protegidas pela atuação em colaboração recíproca do primeiro acionado e dos particulares interessados na perfecção do ato.

16 – Em primeiro lugar, o ato registral foi perfeccionado com a aposição de “assinaturas” (sic) comprovadamente falsificadas, consignadas na planta topográfica apresentada como anexo do requerimento subscrito por BRUNO MONTEIRO e encaminhado em conjunto com os prepostos da COUTINHO IMOBILIÁRIA.

17 – De fato, a referida planta topográfica contempla a “assinatura” (sic) (no caso de duas delas, meros “sinais gráficos indecifráveis”) do que seriam os quatro confrontantes do terreno: Carlos Mariano Souza, Dílson Gomes, Condomínio Jardim Califórnia e Colégio Maristas.

18 – As assinaturas, com efeito, não estão ali, diga-se, por mero capricho ou por formalidade inócua. Existe expressa exigência legal no sentido de sua consignação em requerimentos como o tramitado por BRUNO MONTEIRO no cartório do 7º Ofício de Imóveis, ou seja, que pretendem a retificação de área. Essa exigência não é de menor valor, dado que, muito pelo contrário, busca promover a segurança do ato registral e precatar a possível instauração de conflitos envolvendo os lindeiros, e mesmo de fraudes, uma vez que, ao existirem, induzem à presunção de que os confrontantes anuem ao pedido do interessado.

19 – Sob outro ponto de vista, a exigência de assinatura dos confrontantes possibilita ao Oficial de Registro aferir, juntamente com a análise de outros aspectos, o grau de veracidade das alegações do interessado. Dito isso, resulta claro que o papel do Oficial de Registro, obviamente, não pode ser passivo, tampouco omisso e desdenhoso, menos ainda doloso, no sentido de que, apresentados os documentos e atendidas eventuais formalidades complementares, os pleitos que analisa devem ser atendidos[3]. Por suposto que, considerando a gravidade das funções que exerce, o Oficial de Registro vela pela legalidade, veracidade, segurança dos atos registrais, que, se não tratadas sob o influxo de tais deveres, pode resultar em prejuízos, presentes e futuros, a terceiros e à coletividade, e em benefícios a pessoas físicas e jurídicas que atuem de forma ilícita.

20 – Nesse sentido, a Lei nº6.015/1973 – Lei de Registros Públicos[4] estabelece as circunstâncias e os requisitos diante dos quais devem ser adotadas diversas providências pelo Oficial de Registro, entre as quais encontram-se os dispositivos concernentes à assinatura.

21 - Segundo o art. 213, caput, I, “e”, e II, da LRP, respectivamente:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

22 – Um primeiro aspecto relevante para entender tanto o texto legal – em que pese, neste particular, sua obviedade – e a ilegalidade que se está apontando, é exatamente o significado da palavra assinatura. Sabe-se que nenhuma palavra contida em texto legal é desprovida de função e significado. Por certo que, dadas determinadas condições, nas quais o contexto externo por vezes é determinante, interpretações de texto, e mesmo de expressões do vernáculo, individualmente, “ajustam” e “se ajustam” a certos significados, a priori e aparentemente afastados de qualquer dúvida.

23 – Não é o caso do vocábulo assinatura, constante do texto da LRP. Assinatura, segundo o dicionário online Webdicionario[5], possui os seguintes significados:

Nome assinado. 2. Direito que se tem a alguma publicação ou comodidade mediante certo preço por determinado tempo. 3. Ato de assinar. 4. Despacho do chefe de Estado. 5. Assinatura à escala:  impressão de um filete no meio da medianiz, entre a primeira e a última página de cada folha de máquina pertencente a uma obra, e deslocado progressivamente de folha para folha. 6. Assinatura de caderno:  algarismo que cada página inicial do caderno ostenta na margem branca de pé.

24 – Nota-se, portanto, a clarividência do significado do vocábulo. No caso objeto de análise na ação que ora se propõe, “assinatura” se enquadra na definição nº “1”, i.e., “nome assinado”. Não poderia ser diferente a exigência legal, e quando se aprecia o esquema legal conformador da hipótese normativa em questão, o que resulta induvidoso é que pela assinatura há que se identificar de quem se trata o confrontante que assina.

25 - Por outro lado, e somente por argumentar, o mesmo dicionário esclarece que o vocábulo rubrica significa, no que nos interessa aqui, “Assinatura curta ou abreviada”[6]. Trata-se, portanto, de conceito inaplicável à previsão normativa.

26 – Voltando-se os olhos para a planta topográfica apresentada ao cartório do 7º Ofício de Imóveis da capital e aceita pelo respectivo titular, nota-se que existem ali, somente, duas assinaturas, as quais guardam correspondência com os nomes das pessoas a quem supostamente se referem, a saber, Carlos Mariano de Souza e Dílson Gomes.

27 – Existem, todavia, outras duas expressões gráficas sequer assemelhadas a rubricas – muito menos a assinaturas – cujo “desenho” não autoriza, a quem quer que seja, deduzir pela sua correspondência com as pessoas, físicas ou jurídicas, a que supostamente deveriam dizer respeito.

28 – De fato, os confrontantes Condomínio Jardim Califórnia e Colégio Marista estão supostamente anuindo à descrição gráfica contida na planta topográfica através de suas “assinaturas” (sic). Estas, entretanto, não são suscetíveis de facilitar qualquer indício de identificação de quem seriam os respectivos autores.

29 - Ainda assim, o titular do 7º Ofício de Imóveis aceitou o documento como válido e procedeu à feitura do ato registral. E o fez com preterição proposital e evidente da qualidade das exigências legais aplicáveis.

30 – Tanto isso é certo que o representante legal do Condomínio Jardim Califórnia, Sr. JORGE VALTER MENESES MAIA[7], protocolou em diversos órgãos públicos (inclusive neste órgão ministerial) representações reclamando, dentre outras coisas, contra a falsidade da assinatura aposta na citada planta no local destinado à sua pessoa, na condição de representante do Condomínio (ou Associação) Jardim Califórnia.

31 – Tendo uma das representações do Sr. JORGE MAIA desencadeado uma investigação de natureza penal – Inquérito Policial nº173/2011, tramitado na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra o Patrimônio Público (DECECAP), uma das providencias adotadas pela autoridade policial foi solicitar ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil baiana exame de “Determinação de Autoria Gráfica”, com o objetivo de determinar se a “manifestação gráfica” aposta na planta topográfica como sendo de autoria do Sr. JORGE MAIA, de fato, ao mesmo correspondia.

32 – Procedida a perícia, o resultado apontou que

“a referida rubrica se apresenta como um símbolo gráfico indecifrável, iniciando com ataque em gancho que se desenvolve em movimento de flexão, seguido de traços circulares em forma de arcadas, divergindo completamente do padrão gráfico PP, fornecido pelo Sr. Jorge Valter Meneses Maia, nesta Coordenação (vide ilustrações na pagina seguinte)” (fls. 322 a 328) (negritos não originais)[8].

33 – Entretanto, no cartório do 7º Ofício de Imóveis, esse “símbolo gráfico indecifrável” foi tranquilamente aceito como representativo de uma “assinatura” legalmente exigida. Ainda que não seja de responsabilidade do oficial de registro a colheita das assinaturas (papel, aliás, para o qual atuou ativamente, conforme adiante se detalhará), a este compete, sem sombra de dúvidas, a proteção do interesse público indiscutível na garantia da legalidade dos atos registrais, que amparam uma série de outros direitos, em cadeia, de terceiros, que se estendem por prazo indefinido. Não pode operar, portanto, com incúria, imprecisão, culpa ou, muito menos, má-fé.

34 – Já no bojo da investigação patrocinada por esta Promotoria de Justiça, se houve por bem atentar ainda para outro “símbolo gráfico indecifrável”, relativo ao confrontante Colégio Marista, constante da mesma planta topográfica já referida. Realmente, tal “símbolo” guarda uma característica muito similar ao aposto como sendo de origem do Condomínio Jardim Califórnia: não se pode identificar qualquer vestígio de quem seria o seu responsável.

35 – Nesse sentido, foi oficiada a direção daquele estabelecimento de ensino, encaminhando-lhe cópia da planta topográfica, com o objetivo de que confirmasse, ou não, a autenticidade do “símbolo gráfico indecifrável” ali aposto como sendo de algum representante do colégio. Em resposta ao Ofício nº104/2012-30ªPJA-GEPAM (fls. 416), a direção do Colégio Marista, categoricamente, negou a autenticidade do que fora reputado “assinatura” pelo Oficial de Registro de Imóveis do 7º Ofício da capital, afirmando que

“(...) a assinatura, aposta na citada planta topográfica, não foi reconhecida como sendo de Diretores, que, naquele ano, detinham poderes plenos, outorgados pela mantenedora” (fls. 418) (grifamos).

36 – Forma-se, portanto, um panorama em que o termo “assinatura” empregado no art. 213 da LRP teve seu significado dolosamente desvirtuado pelo Oficial de Registro, para ser irrestritamente aceito documento no qual os “símbolos gráficos indecifráveis” ali existentes (em lugar das assinaturas legalmente exigidas), como sendo de dois confrontantes de terreno, secundassem deferimento de pedido de retificação de área, em dimensão muito expressiva, como adiante se analisará. Não bastasse isso, tais “símbolos gráficos indecifráveis”, ademais de carecer de valor jurídico pela falta de correspondência com o exigido por lei (assinaturas), foram falsificados.

37 – A inobservância das exigências legais descortinou a situação de fato de todas as cautelas almejadas pela LRP; facilitou a perfecção de ato registral público distanciado da necessária veracidade. Não poderia o Oficial de Registro aceitar as evidentemente suspeitas “assinaturas” (sic) e, muito menos, consignar no ato registral perfeccionado que “Anuíram ao objeto desta averbação, os vizinhos proprietários dos imóveis confrontantes” (fls. 376). Tal proceder, contextualizado com as demais circunstâncias que aqui se narrarão, revela a sua intenção dolosa de favorecer BRUNO MONTEIRO e a IMOBILIARIA COUTINHO IMÓVEIS.

38 – Como salienta a doutrina, calcada na praxe dos tribunais,

“As anuências devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da LRP. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local e data e assinaturas reconhecidas por autenticidade[9] (grifamos).

39 – Não poderia ser diferente, quando, como já se disse, e se repete ao longo desta actio, o dever do Oficial de Registro de Imóveis de defender o interesse público é superior a qualquer desejo de colaboração pessoal em favor de quem quer que seja, de modo que “dependendo do caso, para melhor convencimento e segurança do Registrador, poderão ser exigidos outros documentos[10]”.

II.II. A extensão da área retificada: de 6.751,00m² para 9.042,33m²(aumento de 34%). Impossibilidade de retificação administrativa, principalmente na forma como se deu, e irregularidades correlatas

40 – Tudo quanto se disse até o presente adquire maior relevância ao colocarmos atenção na proporção de área acrescentada à medida inicialmente registrada com relação às três matrículas anteriores, que resultaram, após a unificação de que tratamos anteriormente, numa nova matrícula, a de nº30.291. Nas matrículas inicialmente concernentes às três áreas unificadas vemos as áreas que cada uma possuía, conforme se vê na tabela 1:

|MATRÍCULA |ÁREA |

|10.466 |844,00m² |

|24.746 |1.008,00m² |

|24.747 |4.899,00m² |

|TOTAL |6.751,00M² |

41 – Com efeito, considerando a nova medida consignada na matrícula nº30.291, houve o acréscimo de 2.291,33m² (dois mil, duzentos e noventa e um metros quadrados e trinta e três centésimos), ou, em percentual, de 33,94% (trinta e quatro por cento). Nesse passo, as cautelas legais recomendariam ainda maior cuidado por parte do Oficial de Registro; entretanto, o inverso se deu.

42 – Realmente, é preciso assinalar que está o Oficial de Registro adstrito, em sua atuação, aos princípios específicos do direito notarial, a saber: da segurança jurídica; da economia; da forma; da imediação; da rogação; do consentimento; da unidade formal do ato; e da notoriedade ou da fé pública. É o Oficial de Registro o guardião de tais princípios, e segundo VENOSA

“pelo princípio da responsabilidade, os oficiais respondem pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos”[11].

43 – Feito o parênteses para assinalar o quão grave é o cometido atribuído aos oficiais de registro de imóveis, em especial diante de situação fática como a ora analisada, volvamos ao fato de que a retificação da área, em tais proporções, não houvesse também a malfadada aceitação das “assinaturas” (sic), indicava, no mínimo, a necessária adoção de cautelas adicionais ou mesmo a consulta ao juiz corregedor ou ao juiz de registros públicos, através do procedimento de dúvida[12].

44 – Note-se que o Oficial de Registro do 7º Ofício da capital admitiu um aumento de área inadmissível do ponto de vista legal, superando em muito o limite razoável, para procedê-la com tamanha informalidade. Volta-se a dizer, a retificação administrativa não pode fazer as vezes de sentença declaratória. Mas a deliberada e ilícita intenção de colaborar com os interessados privados sacrificou todas as normas concernentes à boa prática notarial.

45 – Nesse sentido, os limites à possibilidade de retificação de área com ou sem levantamento dos confrontantes, bem assim do nível de segurança exigido na atuação do Oficial de Registro, devem ser encontrados com a conjugação da LRP com o Código Civil[13], que no seu art. 500, §1º, estabelece:

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio (g.n.).

46 - Uma vez superado o limite de 5% (cinco por cento), tanto o levantamento das medidas dos confrontantes quanto a declinação da apreciação do pedido a outra instância são de lei,tendo em conta que

“o art. 500 do Estatuto Civil, que admite como razoável e dentro das diferenças normais e aceitáveis de uma medição, uma variação de até 5% (cinco por cento), de forma que, se a expansão de medidas não ultrapassar este percentual, a necessidade de levantamento dos confrontantes não se mostra necessária. Evidentemente que tal exigência de apuração da medida dos confrontantes somente se justifica em circunstâncias excepcionais, não se aplicando, por razões óbvias, aos imóveis rurais. Mas nos casos de divisas instáveis ou que registrem expansão superior a 5% (cinco por cento), tal exigência se justifica, posto que a questão de retificação atua sobre a titularidade patrimonial, de forma que a ciência ou anuência dos confrontantes deve vir cercada dos melhores esclarecimentos possíveis”[14] (grifamos).

47 – Não foi, como vimos, a forma de atuar do Oficial de Registro do 7º Ofício da capital. Não houvesse a intenção deliberada de conjugar esforços com os demais acionados para lograr o fim ilícito, poderia o Oficial de Registro louvar-se de outras diligências para sustentar seu convencimento,

“mesmo que aparentemente tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos em lei (apresentação dos documentos e das anuências necessários), o mesmo poderá realizar diligências para constatar, com seus próprios sentidos, a real situação do imóvel, sua correta localização, caracterização etc.[15]” (grifamos)

II.II.a. Da inexistência de marcos anteriores a legitimar a retificação da área

48 - O Oficial de Registro assumiu a perfecção de um ato absolutamente irregular ainda por uma outra razão: segundo sua versão, somente o fez “porque se tratava de uma situação de mero calculo matemático” e que assim havia entendido “porque as áreas lineares ou limítrofes do terreno foram mantidas, conforme o referido levantamento topográfico, igualmente pautando a sua decisão no fato de que na planta que lhe apresentaram constavam as assinaturas dos confrontantes do terreno” (conforme termo de declarações de fls. 534).

49 – Sucede que o profissional que realizou o levantamento topográfico e fez o memorial descritivo, JOÃO ODIN DE VASCONCELOS, afirmou em oitiva procedida neste Ministério Público que, contratado por BRUNO MONTEIRO, este

“não chegou a apresentar ao declarante os documentos de propriedade; que Bruno mostrou a área cercada da que alegava ser o proprietário, e sobre a qual o declarante realizaria o serviço (...) que o declarante não teve contato com as matrículas cuja unificação foi pedida em cartório pelo Sr. Bruno, a qual, inclusive, só tomou conhecimento nesta audiência; ” (fls. 412-413) (g.n.).

50 – Nesse passo, o levantamento topográfico não se valeu de qualquer referência precedentemente existente de marcos consignados em qualquer documento, louvando-se, exclusivamente, segundo o citado profissional, na indicação de BRUNO MONTEIRO da

“área cercada que possuía e foi com base nisso que procedeu ao levantamento, sem questionar qualquer dúvida sobre isso, já que Bruno apresentou a área como sendo de sua propriedade” (fls. 413).

51 – De extrema relevância, na linha do que se vem argumentando, é a afirmação do mencionado profissional no sentido de que

“analisando neste momento, as três matrículas anteriores referentes à área de Bruno, pode afirmar que não teria condições de chegar a qualquer conclusão no levantamento topográfico caso não existissem as cercas; que, se não houvesse a cerca, seriam necessários todos os marcos geradores de vértices para realização do levantamento; que, por não conhecer as citadas matrículas, e mesmo as conhecendo, não poderia confrontar as áreas nela descritas com a área constante do levantamento topográfico realizado pelo declarante, dada a inexistência de marcos” (fls. 413) (grifos nossos).

52 – Resulta evidente, portanto, que o oficial de registro indevidamente desconsiderou a inexistência de marcos previamente consignados nas matrículas anteriores e atendeu, integralmente, ao pedido do requerente da retificação, BRUNO MONTEIRO, em prejuízo do seu dever de zelar pela fidedignidade dos atos registrais públicos. Obviamente, não tendo as matrículas anteriores os citados marcos, logicamente na matrícula gerada a partir da unificação de área surgiram novos marcos, originados a partir da unilateral indicação do então proprietário do bem, BRUNO MONTEIRO, e “capturadas no levantamento topográfico e traduzidas no memorial descritivo já referidos.

53 – O uso dos marcos consignados na nova matrícula para o fim pretendido pelos interessados foi indevido e resultou em resultado fraudulento à lei, pois, ao inexistir a utilização de marcos nas matrículas anteriores pelo topógrafo, não poderia o Oficial de Registro, sob nenhuma hipótese, considerar uma “situação de mero erro matemático”, pois o único parâmetro numérico de que dispunha, baseado nas anteriores matrículas, para chegar a qualquer conclusão matemática quanto à área do terreno eram as medidas constantes de cada uma delas, as quais, matematicamente, somente chegam aos 6.751,00m².

54 - Portanto, o uso da retificação administrativa, através de levantamento topográfico, como forma de atender ao pleito de aumento da área formulado por BRUNO MONTEIRO, dependeria de se haver tido em conta os documentos anteriores que respaldassem as alegações do mesmo, sem prejuízo de outras provas que poderia a Oficial de Registro exigir. De fato, pontua a doutrina, pautada pela atuação de tribunais diversos:

“Segundo o Doutor Venício Antônio de Paula Salles, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo-SP, “em atenção e respeito ao princípio da instância, a retificação de ofício, a exemplo do que ocorria nos casos tipificados como erro evidente, não pode ser deflagrada quando a retificação se mostrar dependente da produção de novas provas. A retificação de ofício se limita à superação de imperfeições viabilizadas pela utilização de documentos pré-existentes.

Neste contexto, e com tal limitação, é de se admitir a retificação de ofício para efeito de ser complementada a informação tabular, a partir de uma certa base documental, como a migração de informações extraídas do título causal, de outros documentos oficiais, ou de dados ou informações tabulares existentes ou anteriormente retificadas”[16] (grifamos).

III. Da colaboração entre os acionados para a consecução do ato registral ímprobo

55 - Em princípio, houve uma colaboração amistosa, não conflituosa, entre os três acionados. BRUNO MONTEIRO contou com os serviços da COUTINHO IMÓVEIS, através dos prepostos desta, KLEBER ROCHA CAVALCANTE e BYRON GOMES DE ALENCAR, em vários sentidos: (i) para negociar o imóvel com interessados na sua aquisição, que resultou na venda à empresa LIZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., assim como (ii) para encaminhar a documentação “burocrática” relativa à regularização da situação do terreno com respeito à unificação de matrículas, retificação de área, obtenção de escritura etc.

56 – Com esse objetivo, BRUNO MONTEIRO manteve diversas reuniões com KLEBER ROCHA CAVALCANTE e BYRON GOMES DE ALENCAR, o primeiro gerente e o segundo corretor da COUTINHO IMÓVEIS, objetivando ajustar e dar todo o encaminhamento à conclusão de todas os acertos firmados. BRUNO MONTEIRO esteve na sede da COUTINHO IMÓVEIS diversas vezes com KLEBER CAVALCANTE e com BYRON ALENCAR, assim como compareceu com o último ao terreno a ser vendido, ao Colégio Maristas (para oferecer o bem à venda) e ao Condomínio Jardim Califórnia (para obter a assinatura do representante). Além disso, BYRON ALENCAR, a mando de KLEBER CAVALCANTE, esteve como o Oficial de Registro JOÃO HEGOUET com o objetivo de tratar da regularização do terreno par a venda (leia-se, unificação e retificação de área)[17].

57 – O problema de dissensão começou a acontecer quando JORGE MENESES descobriu a fraude cometida com respeito à sua “assinatura” (sic) aposta na planta topográfica. Daí em diante, todos os envolvidos nos fatos começaram a atribuir-se reciprocamente a autoria das ilegalidades praticadas[18].

58 – A confiança e sintonia de ação entre os envolvidos no fato aqui narrado transcorreu com fluidez, inclusive a planta topográfica foi deixada sob os cuidados do Oficial de Registro, que devolveu a BRUNO MONTEIRO e à COUTINHO IMÓVEIS uma cópia da mesma, da qual, então, constava a assinatura de dois confrontantes, Carlos Mariano de Souza e Dílson Gomes, a primeira colhida por BRUNO MONTEIRO e a segunda por BYRON ALENCAR, e o carimbo do cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis. (fls. 517-519). Posteriormente, apareceram na planta que restou incluída no procedimento de unificação-retificação os “sinais gráficos indecifráveis” já descritos.

59 - O fato é que o negócio com a LIZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. foi concretizado, tendo a COUTINHO IMÓVEIS e seus prepostos logrado os lucros gratificações pretendidos, enquanto BRUNO MONTEIRO recebido o valor de R$ 3.549.243,38 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) pela venda do imóvel[19].

60 – As ilegalidades perpetradas pelo Oficial de Registro ainda não se sabe lhe resultaram benefícios diretos ou indiretos natureza econômica ou financeira, porém tal aspecto poderá ser avaliado, tendo em conta medidas complementares que adiante se solicitam.

61 – A implosão do “pacto de colaboração” se deu com a denúncia de JORGE MENESES, e tanto diante do Ministério Público quanto da Polícia Civil todos os envolvidos aqui citados buscaram evadir-se das respectivas responsabilidades no cometimento das ilicitudes ora narradas, atribuindo-se-as reciprocamente, de modo que a falsificação das “assinaturas” (sic) e o ilegal aumento do terreno teriam que ser admitidos como obra de geração espontânea!

62 - Ao assim atuar, o oficial de registro praticou ato que fez as vezes de verdadeira sentença declaratória de usucapião, preterindo uma série de precauções legais para conceder indevidamente a retificação do tamanho da área. Se não havia marcos anteriores a partir dos quais cotejar com os marcos obtidos com o levantamento topográfico, como reputar, o oficial de registro, a existência de mero “mero erro de cálculo matemático”?.

2. DO DIREITO

2.1.Da Constituição Federal

63 - Elegeu a Carta Magna princípios basilares e que orientam a atuação dos agentes públicos condutores da gestão da res publica e que consistem, ainda, em parâmetros da correspondente prestação de contas e da responsabilização dos que desbordam de seus limites. Com efeito, reza a Lei Maior:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifamos)

2.2. Da disciplina da legislação ordinária

2.2.1. Da LRP e da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia

64 - A proteção aos princípios e valores albergados na Constituição Federal é traduzida em uma série de disposições de natureza infraconstitucional que, às vezes, não se limitam a reproduzir os mandamentos da Carta Magna, traduzindo em minúcias o sentido proposto pela expressão constituinte.

65 - Nesse passo, é com tal perspectiva que a LRP estabelece que:

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

66 - Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, prevê:

Art. 262 - Constituem deveres dos servidores da Justiça:

I - manter conduta irrepreensível, exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais.

2.2.2. DA incidência da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei Nº 8.429/1992)

2.2.2.1. A legitimidade passiva dos acionados

67 - A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 2º, define quem são os agentes públicos passíveis de responder nos termos de seus dispositivos legais, em cujo espectro se enquadra, perfeitamente, o acionado. Merece repetida o que diz a LIA:

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior[20] (g.n.).

68 - Por outro lado, os concorrentes, indutores ou beneficiários do ato ímprobo dos agentes públicos também são suscetíveis de responder nos termos da LIA, consoante disciplina o seguinte dispositivo normativo da mesma:

Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

2.2.2.2. Da caracterização dos atos de improbidade administrativa no presente caso

69 - Contém a LIA dispositivos legais que conceituam, em formulações distintas, as condutas que, genericamente, caracterizam atos atentatórios à improbidade administrativa.

70 - Prevê, entretanto, no art. 4º, a vinculação de todos os agentes sobre quem incidem suas normas aos princípios da administração pública. Vejamos:

Art. 4º. Os agente públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos (g.n.).

71 - Minudenciando a definição do que seja ato de improbidade administrativa passível de responsabilização conforme seus dispositivos legais, a LIA descreve diversas condutas dos arts. 9º ao 11. Com referência ao que aqui nos interessa, temos o que diz o art. 11, inciso I:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;;

72 - A presente ação demonstra que o Oficial de Registro de Imóveis - o primeiro acionado – deliberadamente violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, todos albergados na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, em especial no caput do art. 11 da LIA.

73 – Além disso, com respeito à violação do inciso I do art. 11 da LIA, o primeiro acionado praticou atos de ofício com o fim de facilitar a consecução de resultado ilícito. Cometeu, no dizer de MEIRELLES, a “violação moral da lei”, vale dizer, “utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal”, “disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público”[21]. Seu proceder, nesse sentido, resulta evidenciado pela concorrência, com os particulares envoltos na questão, na consecução e utilização de “sinais gráficos indecifráveis” à guisa de assinaturas de confrontantes do terreno antes pertencente a BRUNO MONTEIRO, sempre alicerçado na concorrente atuação de KLEBER CAVALCANTE e BYRON ALENCAR, pela COUTINHO IMÓVEIS. Além do mais, preteriu dolosamente a observância da LRP e do CC para concretizar o aumento de área pedido por BRUNO MONTEIRO e de interesse de interesse de todos os acionados.

74 - Decorrência direta das ações e omissões ilegais do Oficial de Registro de Imóveis foi o enriquecimento patrimonial de BRUNO MONTEIRO, da COUTINHO IMÓVEIS e de KLEBER CAVALCANTE e BYRON ALENCAR, através do recebimento de valor pela venda do terreno, quanto ao primeiro, em condições que, em verdade, não corresponderiam ao valor efetivamente lhe devido, dado o aumento da área do terreno; e, quanto ao segundo, pela percepção pela comissão lhe paga pela intermediação da venda do terreno à Lizconstruções Empreendimentos e Participacões Ltda., em parte transferida aos demais acionados.

3. Do pedido liminar de afastamento liminar do primeiro acionado

75 - Segundo dispõe a LIA, no seu art. 20, parágrafo único:

Art. 20 (...)

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

76 - Numa leitura inicial, a conclusão a que se chegaria é a de que somente na hipótese de “necessidade à instrução processual” estrita se permite a medida cautelar de afastamento.

77 - Entretanto, a interpretação do dispositivo em comento da LIA, por óbvio, deve ser conjugada em função do sistema jurídico brasileiro. Nesse sentido, duas outras perspectivas incidem, necessariamente, no particular.

78 - A primeira delas, concernente ao poder geral de cautela que se insere numa das faculdades inerentes ao exercício do poder jurisdicional, em defesa da prevalência do direito, função primordial do magistrado. Nesse sentido, partindo da premissa inicial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, da Constituição Federal), ao juiz se atribui, através do art. 798 do Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, pelo qual a proteção do interesse disputado na causa, e mesmo seus aspectos laterais, devem ser resguardados pela atuação precavida e eficiente do magistrado:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (g.n.)

79 - Promovendo também a concretização do princípio constitucional estabelecido no art. 5º da Lei Magna, outra norma infraconstitucional relaciona-se ao tema: a Lei nº7.347/1985 estabelece, no seu art. 12º, a possibilidade de adoção de medidas de cautela pelo magistrado:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

80 - A segunda perspectiva que apontamos advém do fato de que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003, a Convenção de Mérida, celebrada de 9 a 11 de dezembro de 2003, na Cidade de Mérida, México. O Brasil foi o 41º Estado a assiná-la, tendo sido aprovada pelo Decreto Legislativo 348, de 18.05.2005, ratificada em 15.06.2005 e vigente em nosso ordenamento jurídico desde 31 de janeiro de 2006, com a sua promulgação pelo Decreto Presidencial nº 5.687.

81 - Essa convenção, no seu artigo 30, item 6, estabelece que:

6. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de estabelecer, na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais um funcionário público que seja acusado de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio de presunção de inocência” (grifamos).

82 - Como vemos, a Convenção de Mérida vai mais além da norma prevista na LIA, ao estabelecer a possibilidade, mais do que razoável, de suspensão, destituição e transferência do envolvido para outras atividades enquanto durar o processo e sempre respeitado o princípio da presunção de inocência.

83 - Tais previsões normativas expressadas nas perspectivas que acima ressaltamos, oferecem diversas possibilidades ao magistrado para precatar a ordem e o interesse públicos, sempre à luz da Constituição (art.5º, XXXV) e do poder geral cautelar infraconstitucional (aqui incluídas as previsões em convenções internacionais acolhidas e vigentes em nosso ordenamento jurídico). Farta, portanto, a fumaça do bom direito.

84 - No caso em apreciação, o Oficial de Registro de Imóveis, primeiro acionado, atuou de maneira incompatível com os fundamentais valores que sua função visa proteger. Transitando sua atuação entre a grotesca aceitação de documentos descumpridores das exigências legais, portanto imprestáveis para o fim permitido em lei, e a tentativa de sutil “interpretação” da LRP em função do interesse privado que pretendia atender, tem-se como seguro o risco absoluto ao interesse público, caso permaneça o mesmo no pleno exercício de suas funções, nisso residindo o perigo da demora[22].

85 - A jurisprudência de diversos tribunais brasileiros orienta a interpretação da medida de afastamento cautelar no sentido aqui defendido, a ver:

“É do interesse público que função tão relevante para gestão do município esteja indene de qualquer dúvida no campo da improbidade. E, além, disso, o afastamento, por ser meramente cautelar, não significa prejuízo pessoal irreparável, sobretudo quando o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 147) e a própria Lei de Improbidade (art. 20) admitem o afastamento do funcionário até mesmo quando processados no âmbito administrativo. A medida encontra amparo jurídico na faculdade que tem juiz de, no âmbito de seu poder geral de cautela, decidir da forma que entende mais adequada para garantir a regular instrução do processo.” (TNSP-AgInst) (g.n.).

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. – Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas.

Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, "a existência de indícios concretos de perda de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas". Bem ressaltou "em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos órgãos públicos". (STJ, AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007) (g.n.).

86 - Nesse passo, com fundamento nos arts. 20, parágrafo única da LIA, art. 798 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003, aprovada pelo Decreto Legislativo 348, de 18.05.2005, ratificada em 15.06.2005 e vigente em nosso ordenamento jurídico desde 31 de janeiro de 2006, com a sua promulgação pelo Decreto Presidencial nº 5.687, requer o Ministério Público o afastamento cautelar do primeiro acionado, Oficial de Registro de Imóveis do 7º Ofício da Capital, devendo o mesmo ser suspenso de suas funções ou designado ao exercício de outra função impeditiva de promover a obstrução da instrução do processo e de infringir o interesse público no sentido questionado nesta ação, e, sobretudo, de renovar a prática de atos de natureza similar aos aqui denunciados.

87 – Com respeito ao prazo do afastamento ora requerido, sugerimos o previstos na Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007:

Art. 276 - A autoridade que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar poderá suspender o servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que a permanência do indiciado, no cargo, possa prejudicar a investigação dos fatos.

4. Do pedido principal e dos requerimentos

88 - Em razão do expendido, requer, com especial atenção, de Vossa Excelência:

a. A notificação dos acionados, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, na forma e para os fins do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92;

b. Recebida a inicial, proceda-se à citação do Estado da Bahia/BA, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 12, I do Código de Processo Civil, para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que esta citação deverá preceder à dos acionados;

c. Após a citação acima mencionada, e com ou manifestação nos autos do Estado da Bahia, requer sejam os acionados citados, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, e sob os efeitos da revelia;

d. a condenação dos acionados, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, no que couber e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente: o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, bem como às parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

e. seja requisitado, sob pena de possível adoção de outras medidas de natureza cautelar:

(a) a BRUNO MONTEIRO, comprovantes de pagamento (recibos, contratos, cheques, depósito bancário etc) pelos serviços prestados por COUTINHO IMÓVEIS e KLEBER ROCHA CAVALCANTE e BYRON GOMES DE ALENCAR, e de taxas, emolumentos, tributos ou quaisquer outros valores pagos ao 7º Ofício de Registro de Imóveis ou mesmo ao seu titular, diretamente ou por terceiros, tanto pelos procedimentos de unificação matrícula e de retificação de área, como os demais concernentes à compra e venda do terreno em questão;

(b) a COUTINHO IMÓVEIS, comprovantes de pagamento das comissões/gratificações ou qualquer forma de premiação lhe pagas por BRUNO MONTEIRO pela comercialização do terreno em questão com a LIZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ou mesmo pagas por esta úçtima. Além de comprovantes de pagamento de comissões/gratificações ou qualquer forma de premiação a KLEBER ROCHA CAVALCANTE e BYRON GOMES DE ALENCAR pela mesma razão (recibos, contratos, DAJ's, cheques) pelos serviços prestados na referida transação, provenientes de BRUNO MONTEIRO ou de outra pessoa física ou jurídica, inclsuive da LIZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por fim, comprovantes de pagamento de quaisquer taxas, tributos, emolumentos ou quaisquer outros valores pagos ao 7º Ofício de Registro de Imóveis ou mesmo ao seu titular, diretamente ou por terceiros, tanto pelos procedimentos de unificação matrícula e de retificação de área, como os demais concernentes à compra e venda do terreno em questão;

(c) ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da capital, ou mesmo à Corregedoria-Geral de Justiça, cópia dos DAJ's ou de outros documentos lhes façam as vezes e que registrem os valores pagos tanto pelos procedimentos de unificação matrícula e de retificação de área, como os demais concernentes à compra e venda do terreno em questão.

89 - Protesta pela produção de todos os meios e prova em direito admitidos, especialmente prova documental, pericial, testemunhal, com a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.

90 - Dá-se à causa o valor de R$ 3.549.243,38 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), para efeitos meramente fiscais.

Pede Deferimento.

Salvador-BA, em 18 de junho de 2012.

ADRIANO ASSIS CÉLIA BOAVENTURA

Promotor de Justiça Promotora de Justiça

RITA TOURINHO

Promotora de Justiça

-----------------------

[1] Doravante, simplesmente BRUNO MONTEIRO.

[2] Na parte concernente ao pedido propriamente dito da petição, BRUNO MONTEIRO solicita que “sejam procedidas nas citadas Matrículas 10.466, 24.747 e 24.747, os atos averbatórios de unificação dos imóveis seus objetos, encerrando-se as mesmas e abrindo-se para a área resultante de tal fusão, matrícula própria do Registro Geral...”.

[3] Como diz WEST, as decisões negativas significam uma disposição definitiva (WEST, Willian F.. Controlling the Bureaucracy: Institutional Constraints in Theory and Practice. Armonk/London. M. E. Sharp, 1995, p. 25).

[4] Doravante LRP.

[5] . Consultado em 11 de junho de 2012.

[6] , consultado em 24 de maio de 2012.

[7] Doravante JORGE MAIA.

[8] Vale registrar que o citado Inquérito Policial concluiu pelo indiciamento do Oficial de Registro e de BRUNO MONTEIRO, conforme cópia do relatório inserta nos autos (fls. 391-395).

[9] . “O reconhecimento deve ser por autenticidade conforme exige o artigo 221 da LRP e o artigo 369 do CPC”, salienta o mesmo autor, no mesmo texto.

[10] Idem.

[11] VENOSA, Sílvio de Salvio. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: . Acesso em: 08 jun. 2012, p. 01.

[12] "’Dúvida’ é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido" (SWENSSON, Walter Cruz; [et al]. Lei de Registros Públicos Anotada. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 500.

[13] Doravante CC.

[14] Conforme, já citado.

[15] Idem.

[16] Idem.

[17] V., ilustrativamente, fls. 320-321, 329-330, 438-441, 529-532, 533-535, 537-540).

[18] Conforme, além de págs. mencionadas na nota anterior, a de fls. 354 – termo de acareação realizada na DECECAP.

[19] Segundo o contrato de fls. 12-15.

[20] Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei (grifamos).

[21] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26.ed. São Pulo: Malheiros, 2001, p. 105.

[22] “também o “periculum in mora” pode referir-se não só a interesses ou direitos com conteúdo econômico, mas também àqueles sem essa conotação. A expressão é aberta e comporta ampla margem de interpretação”. José Roberto dos Santos Bedaque. Improbidade Administrativa (questões polêmicas e atuais). Malheiros: São Paulo, 2003, pág.299.

-----------------------

14

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches