EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.

IVONETE VIANA HORNIG, por si e assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, respeitosamente comparece perante Vossa Excelência, nos autos de nº 0031190-69.2014.8.16.0001, de Ação Acidentária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em trâmite perante esse r. Juízo, tomar ciência do contido no movimento 29.1, bem como se manifestar sobre a contestação apresentada pela autarquia requerida (mov. 34.1), nos seguintes termos:

1. ANTECEDENTES PROCESSUAIS

Propôs a requerente, Sra. Ivonete Viana Hornig, Ação Acidentária, assistida por este órgão ministerial, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o nº 126.196.589-0, no período compreendido entre 08/10/2010 e 04/11/2011; o restabelecimento do benefício auxílio-doença previdenciário sob nº 548.820.104-8 desde a data de 04/05/2012, ocasião em que o mesmo foi indevidamente cessado, até a sua total recuperação; bem como a conversão deste último e do benefício auxílio-doença previdenciário sob nº 120.885.804-9 para o seus homônimos acidentários (B91), e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista os documentos médicos apresentados pela trabalhadora, os quais atestam que esta não possui condições de retorno as suas atividades laborativas. Ainda, requereu a antecipação da tutela, a fim de que fosse restabelecido o referido benefício auxílio-doença previdenciário.

No tocante ao pleito de tutela antecipada, a Magistrada indeferiu o pedido, sob a argumentação de que a autora não preenche os requisitos legais ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela (movimentação 19.1), sendo interposto Agravo de Instrumento c/c Antecipação de Tutela em face de tal decisão com deferimento do pedido pelo relator, em sede recursal.

Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação e documentos, alegando que a trabalhadora não preenche os requisitos legais para concessão de benefício do tipo acidentário. Por fim, requereu seja julgada improcedente a presente demanda e pugnou seja oficiado o anterior empregador da autora para apresentar as condições do ambiente laboral, a profissiografia do cargo ocupado pela mesma ao longo de seu contrato de trabalho, bem como os períodos de afastamento registrados (mov. 34.1).

É o breve relatório. Passamos à manifestação.

2. DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO PARA O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, BEM COMO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Aduz a autarquia previdenciária que o benefício auxílio-doença acidentário somente é devido quando houver o preenchimento de requisitos específicos, os quais, segundo o INSS, não se encontram no caso concreto. Entretanto, tais afirmações não merecem prosperar, vez que são desprovidas de fundamento, conforme será demonstrado a seguir.

Como já descrito na exordial, a função da requerente, qual seja, operador de produção II, consistia em permanecer por toda jornada laboral com os braços estendidos e com os cotovelos flexionados com movimentação giratória e contínua de punhos sem revezamento de turno. Além disso, a trabalhadora necessitava utilizar esparadrapos nos dedos, pois trabalhava com material cortante.

Em decorrência de tais atividades, que exigiam muito esforço e movimentação repetitiva da trabalhadora, esta passou a apresentar lesões em ambos os ombros, cotovelos, punhos e coluna, submetendo-se a tratamento cirúrgico, médico e fisioterápico, sem qualquer melhora em seu quadro clínico, consoante documentação anexada ao feito.

Observa-se, que, desde a data 10 de julho de 2001, a trabalhadora vem apresentando lesões condizentes com as possíveis a serem desenvolvidas por sua atividade repetitiva e em membros e regiões exigidas para o exercício das atividades laborais da requerente.

Conforme exames médicos apresentados verifica-se a existência das lesões apresentadas pela Sra. Ivonete, as quais a incapacitam para o trabalho (Petição Inicial - docs. 67/105).

Assim, em consequência de tais lesões decorrentes de suas atividades laborais, a requerente desde o ano de 2001, está incapacitada para o trabalho, consoante atestados médicos acostados a inicial (Petição Inicial – docs. 18/66).

Houve, ainda, e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pelo Sindicato respectivo e assinado por médico do trabalho, quando a requerente foi diagnosticada como portadora da Síndrome do Manguito Rotador - CID 10 M75.1, além de observações referente à dor em ombro e em coluna cervical (Petição Inicial – doc. 17).

Desta forma, o nexo técnico entre as lesões apresentadas pela trabalhadora segurada e as atividades laborativas por ela desenvolvida encontra-se amplamente comprovado, o que por consequência lhe garante o percebimento de benefício auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

No que tange às lesões na coluna, verifica-se que a Sra. Ivonete apresenta abaulamento de discos intervertebrais decorrente de sua atividade laborativa, tendo em vista que executava suas tarefas em posição totalmente inadequada, sem qualquer condição ergonômica. Ainda, que em decorrência de tais lesões, a trabalhadora foi submetida a procedimento cirúrgico, a fim de que fossem colocados parafusos, placa e dispositivos intersomáticos em sua coluna, consoante se infere das conclusões dos exames médicos (Petição Inicial - 67/81).

Da mesma forma, denota-se pelos exames mencionados na exordial a Sra. Ivonete apresenta bursite e tendinopatia em ambos os ombros, decorrente da sobrecarga a que era exposta, bem como da repetitividade dos movimentos que executava em sua atividade.

Ademais, verifica-se que a Sra. Ivonete desenvolveu Epicondilite em ambos os cotovelos, Sinovite e Tenossinovite, bem como Síndrome do Túnel, nos punhos, submetendo-se, inclusive, a 03 (três) procedimentos cirúrgicos.

Vale ressaltar, que em 14 de outubro de 2010, após a cessação de benefício acidentário, o médico Dr. Marcelo B. Piluski emitiu o seguinte atestado médico (Petição Inicial – doc. 45):

“Relato a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig, em tratamento médico desde 2001 por tendinopatia crônica em membros superiores + síndrome miofascia/fibromialgia + pós-operatório de artrose cervical C4 a C7 em 2007 + Síndrome Túnel do Carpo em 2001. Paciente afastada do trabalho desde 2001 e sem condições de retorno ao trabalho. Solicito afastamento definitivo de atividades laborais.

CID 10 M53.1/M51.1/M65.4/M54.2/G58.9”. – grifos

Assim sendo, verifica-se que mesmo após a alta médica pela autarquia previdenciária, em 08 de outubro de 2010, a trabalhadora ainda se encontrava em tratamento e incapacitada para o trabalho tanto por lesões em membros superiores quanto por lesões em coluna.

Os médicos que acompanham o tratamento da requerente, em vários momentos, atestaram pela incapacidade e pela possível aposentadoria da Sra. Ivonete. Um desses atestados é o do Dr. Marcelo B. Piluski em 20/06/2013:

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonee V. Horing, por cervicalgia residual (...) + lombalgia crônica (...) + tendinobursite ombro d crônica + tenossinovite punho d (...). Pcte sem condições laborais definitiva e sugiro aposentadoria.”. – grifos

Do mesmo modo, a Médica, Dra. Linete Parolin Ercole, também atestou que a requerente sem condições de retornar ao trabalho, conforme se constata em atestado médico emitido em data de 17 de outubro de 2011, in verbis (Petição Inicial - 51):

“Atesto para fins de perícia médica que a Sra. Ivonete Hornig encontra-se em tratamento médico por apresentar CID M53.1 (com cirurgia de hérnia cervical há 3 anos), para com dor importante ao movimento, sem melhora com AINH e fisioterapia. A paciente não tem condição de retorno ao trabalho”. – grifos

Entretanto, de forma totalmente equivocada a autarquia federal, ora requerida, cessou o benefício percebido pela trabalhadora, pois conforme atestados médicos emitidos pelo Dr. Marcelo B. Piluski, a requerente ainda se encontra incapacitada para retornar ao trabalho, sendo solicitada a manutenção de seu afastamento total e definitivo de atividades laborativas. Vejamos (Petição Inicial 56, 58, 60/65):

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig, por cervicalgia crônica e residual pós-artrodese cervical C4 aC7 + lombalgia crônica por discopatia L4 L5 / L5 L2 + Ler (seqüela) em mm. ss. + P.o. Sd. do túnel do carpo d (...). Solicito auxílio-doença e avaliação para aposentadoria. – grifos

M54.2 / M53.2 / G58.9 / M75”. – grifos

(Data: 17/05/2012)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig por dor crônica, (...). Sugiro aposentadoria”.

CID10 M54.2 / M54.5 / M53.2”. – grifos

(Data: 28/08/2012)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig por lombalgia crônica (disco artrodese L4 L5 L7) + cervicalgia residual pós artrodese.

Solicito auxílio-doença e sugiro aposentadoria.

CID10 M54.5/ M53.2”. – grifos

(Data: 12/12/2012)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig por lombalgia crônica (disco artrodese L4 L5 L7) + cervicalgia (pós artrodese cervical). Solicito auxílio doença por tempo indeterminado e avaliação para aposentadoria.

CID M54.2 / M53.2”. – grifos

(Data: 01/02/2013)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Horing, por cervicalgia residual (...) + lombalgia crônica (...) + tendinobursite ombro d crônica + tenossinovite punho d (...). Pcte sem condições laborais definitiva e sugiro aposentadoria.” – grifos

(Data: 20/06/2013)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Horing por cervicalgia crônica residual (cirurgia artrodese em 2007) + (...) (hérnia discal L5L7)”. – grifos

(Data: 23/05/2014)

“Atesto que Ivonete Viana Hornig apresenta limitação funcional permanente em coluna cervical permanente em coluna cervical, artrodese cervical C4 a C7 em 2007 (isto é, fixação c/ placa e parafusos da 4ª A 7ª vértebras cervicais) + lombalgia crônica (discopatia lombar) por lesão L4 L5.

As limitações são definitivas com seqüela na mobilidade da coluna cervical, também com história de lesões tendinosas em membro superior direito (seguem exames). Sugiro aposentadoria.

CID 10 M53.2, M54.5, M54.2, M65.4”. – grifos

(Data: 04/04/2013)

“Atesto a incapacidade laboral de Ivonete V. Hornig, por cervicalgia residual (+ 4 anos pós artrodese cervical C4 a C7) + lombalgia crônica (discopatia L4 a L5) + tenossinosivite punho d crônica + tenossinosivite punho d (...). Paciente sem condições laborais definitivas e sugiro aposentadoria.

CID 10 M54.2 / M54.5. M77.9/M71.3”. – grifos

(Data: 20/06/2013)

Portanto, ao contrário do que aduz a parte requerida, as lesões apresentadas pela trabalhadora, são decorrentes de suas atividades laborativas, incapacitam-na definitivamente e totalmente para o exercício de quaisquer atividades profissionais.

Assim, em consequência das lesões decorrentes de suas atividades laborais, após longo período de afastamento e tratamento, verifica-se que a requerente ainda encontra-se incapacitada para o trabalho, consoante se infere da documentação médica acostado a inicial.

Logo, a afirmação da autarquia previdenciária de que a requerente não comprovou sua incapacidade laborativa não merece prosperar, uma vez que analisando os documentos acima mencionados, constata-se que a trabalhadora se encontra incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, devendo permanecer afastada de suas funções por tempo indeterminado, a fim de dar continuidade ao tratamento médico.

Vale esclarecer, que durante todo o afastamento do trabalho em decorrência de suas atividades laborativas, a trabalhadora requerente percebeu 03 (três) benefícios, quais sejam, auxílio-doença previdenciário (B31) nº 120.885.804-9, no período compreendido entre 25/07/2001 a 05/08/2002; o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) sob nº 126.196.589-0, concedido em 06/11/2002, cessado indevidamente em 08/10/2010 e o benefício auxílio-doença previdenciário (B31) sob nº 548.820.104-8, concedido em 04/11/2011, cessado indevidamente em 04/05/2012.

O último benefício recebido pela autora foi o auxílio-doença previdenciário (B31), sob nº 548.820.104-8, que teve por fundamento a mesma síndrome de seu primeiro afastamento, entretanto o benefício concedido em ambas às ocasiões foi o benefício previdenciário comum, desta forma, em razão de os afastamentos laborais serem originários de lesões referentes ao trabalho desenvolvido, observa-se que há necessidade de conversão de tais benefícios para o tipo acidentário, já que todos os afastamentos tiveram por origem o mesmo fato, ou seja, sua origem laboral.

Destarte, esta faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) sob o nº 126.196.589-0 no período de 08/10/2010 a 04/11/2011, data em que começou a perceber benefício de auxílio doença previdenciário (B31) sob o nº 548.820.104-8, bem como ao restabelecimento deste benefício desde a data de 04/05/2012, ocasião em que foi indevidamente cessado, até a sua total recuperação, a qual deverá ser constatada por perícia médica judicial. Ainda, que seja condenado a proceder as conversões dos benefícios auxílio-doença previdenciários (B31) sob nº 120.885.804-9 e nº 548.820.104-8, para o homônimo acidentário, e/ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, em se constatado sequelas definitivas que a incapacitem para o exercício de quaisquer atividades laborativas.

Ademais, vale ressaltar que apesar das perícias administrativas realizadas pelo INSS gozarem de presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum, ou seja, são presunções relativas e admitem prova em contrário, o que é justamente o objetivo da presente demanda.

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se sejam refutados os argumentos trazidos com a contestação, vez que divorciados do direito pátrio e alheios à verdade dos fatos, julgando-se totalmente procedente o pedido, isto após a regular instrução do processo.

Outrossim, requer-se a intimação da autarquia federal para que comprove documentalmente nos presentes autos a implementação do benefício devido à trabalhadora, o qual foi concedido em liminarmente em grau recursal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.

Régis Rogério Vicente Sartori

Promotor de Justiça

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