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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4

DECRETO Nº 8.405, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 12/02/2015 (nº 30, Seção 1, pág. 2) 4

Promulga o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009. 4

ACORDO SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA 5

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014-DOU de 09/02/2015 (nº 27, Seção 1, pág. 1) 13

Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 14

PORTARIA Nº 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 10/02/2015 (nº 28, Seção 1, pág. 2) 14

PORTARIA Nº 470, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 11/02/2015 (nº 29, Seção 1, pág. 75) 14

Altera o Anexo II (Normas Técnicas Aplicáveis aos EPIs) da Portaria SIT nº 452/2014 e o Anexo 2 (Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI) da Portaria SIT nº 453/2014. 15

PORTARIA Nº 471, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 11/02/2015 (nº 29, Seção 1, pág. 74) 15

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). 16

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 18) 16

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. 16

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 18) 18

Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências. 19

2.06 SIMPLES NACIONAL 27

PORTARIA Nº 39, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 21) 27

Altera a Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, que define procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). 27

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 28

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.546, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 09/02/2015 (nº 27, Seção 1, pág. 40) 28

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 4 de dezembro de 2013, que aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde. 28

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 25) 29

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o anocalendário de 2014. 29

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 19/02/2015 (nº 33, Seção 1, pág. 10) 30

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 30

RESOLUÇÃO Nº 4.592, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 13/02/2015 (nº 31, Seção 1, pág. 79) 52

Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980". 52

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 57

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 57

PORTARIA CAT Nº 15, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22) 57

PORTARIA CAT Nº 16, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22) 57

Altera a Portaria CAT- 40/14, de 24/3/2014, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS. 57

PORTARIA CAT Nº 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22) 58

Disciplina a concessão de regime especial conforme Decreto 59.953, de 13/12/2013, para apresentação de contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA de que trata o Decreto 54.714 27/08/2009. 58

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 58

Como o contador pode se preparar para a declaração sobre operação financeira 58

Empresas com mais de 11 profissionais devem utilizar Certificado Digital para o envio da RAIS 59

Calculadora do Imposto na Nota 60

Governo deve arrecadar R$ 10 bi com aumento da fiscalização em benefícios trabalhistas 60

Receita disponibiliza nova versão do PGD DCTF Mensal 62

Declaração Anual de Capitais (CBE) – Entrega Começa em 16/Fev 63

Receita libera consulta a restituições do IR retidas na malha fina 63

ICMS/SP – A água mineral está relacionada na lista de produtos que compõem a cesta básica para efeito de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS? 64

Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB? 64

Carnaval 64

Tributação: 5 passos para organizar a sua empresa para a entrega da ECF 65

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) teve o prazo de entrega prorrogado de julho para setembro de 2015, mas não é por isso que as empresas devem adiar a organização dos seus dados e processos internos. 65

Normas Legais Editadas de 01.01 a 31.01.2015 67

DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - DBE/CBE 69

IRPF - ISENÇÕES 72

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO! 75

POR CPF DE CADA CLIENTE A PARTIR DE 2015 78

Lei nº 12.973/2014 traz relevantes alterações na Legislação Fiscal Brasileira 79

Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF 80

A nova realidade do Lucro Presumido 81

Requerimento do Seguro-Desemprego via Web 83

Juíza nega indenização por dano moral relacionada a suposto acúmulo de funções 83

Tributos e Contribuições Federais - PGFN e RFB alteram normas sobre parcelamento de débitos 84

Sped - Receita disponibiliza a nova versão 3.1.7 da ECD 85

Carf, PJ prestando serviço para clube de futebol 86

Justiça Federal exclui contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença 87

BC receberá declaração anual de capitais brasileiros no exterior de 18/2 a 6/4 88

Empregado constrangido em dinâmica motivacional será indenizado 89

Lei dificulta sujar nome de devedor 89

ICMS não incide sobre garantia estendida 91

Contabilidade: Verdades e Mentiras 92

Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa 93

Receita Federal cria nova forma de entrega do IR 94

FRENTE MANTÉM FOCO NO SUPERSIMPLES 94

REPRESENTANTE COMERCIAL PODERÁ TER ACESSO A ALÍQUOTA MENOR DO SIMPLES 95

SIMPLES NACIONAL: NOVAS MUDANÇAS À VISTA 95

VEJA OS 12 ERROS MAIS COMUNS NO PREENCHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 96

RECEITA PREPARA DECLARAÇÃO 'PRONTA' DO IMPOSTO DE RENDA NO PRÓXIMO ANO 98

FORMULÁRIO DIGITAL DE SEGURO-DESEMPREGO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE ABRIL 99

FORNECIMENTO GRATUITO DE CELULAR NÃO CARACTERIZA SALÁRIO UTILIDADE SE O USO É INDISPENSÁVEL EM SERVIÇO 100

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10/15.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 101

Cetesb-SP: Alterada relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação 101

Veja como é fácil verificar se o empregador está depositando suas contribuições 102

Vendedora que sofria desconto em comissão para ressarcir furtos será indenizada 102

Carteira de trabalho assinada não basta para provar relação de emprego 103

Gestante que recusou retorno ao emprego após demissão não ganha os salários do período de estabilidade 104

Saiba como é o perfil de um contador campeão 105

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 106

FUTEBOL 106

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 106

Relatório de Aniversariantes 106

Mês: MARCO 106

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 108

6.01 CURSOS CEPAEC 108

6.02 PALESTRAS 112

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS 112

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC 112

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 112

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 113

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 113

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 113

Às Terças Feiras: 113

GRUP0 IRFS 113

Às Quintas Feiras: 113

“Um bom amigo, que nos aponta os erros e as imperfeições e reprova o mal, deve ser respeitado como se nos tivesse revelado o segredo de um oculto tesouro. “(Sakyamuni)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

DECRETO Nº 8.405, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 12/02/2015 (nº 30, Seção 1, pág. 2)

Promulga o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que foi firmado o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Reino da Bélgica, em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;

considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 245, de 7 de junho de 2013; e

considerando que o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2014, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 32; decreta:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaput do art. 49 da Constituição Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ACORDO SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

Motivados pelo desejo de regular as relações recíprocas entre os dois Estados no setor da previdência social,

Chegaram ao seguinte acordo:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Definições

1. Para a aplicação do presente Acordo:

a) o termo "Estados contratantes" significa o Reino da Bélgica e a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Bélgica" significa o Reino da Bélgica, e o termo "Brasil" significa República Federativa do Brasil;

c) o termo "cidadão nacional" significa:

i. a respeito da Bélgica, uma pessoa de nacionalidade belga;

ii. em relação à República Federativa do Brasil, um brasileiro segundo a Constituição e Leis desse Estado;

d) o termo "legislação" significa as leis e regulamentações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo;

e) o termo "autoridade competente" significa

i. em relação à Bélgica, os Ministros encarregados, cada um no que lhe diz respeito, à aplicação da legislação mencionada no artigo 2, parágrafo 1º b do presente Acordo,

ii. em relação ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;

f) o termo "instituição competente" significa o órgão ou a autoridade encarregada de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2;

g) o termo "organismo de ligação" significa o órgão de coordenação e de informação entre as instituições competentes dos dois Estados contratantes que intervém na aplicação do presente Acordo e na informação das pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações decorrentes dele;

h) o termo "período de seguro" significa qualquer período reconhecido como tal pela legislação sob a qual esse período foi cumprido, bem como qualquer período reconhecido por essa legislação como sendo equivalente a um período de seguro;

i) o termo "prestação" significa qualquer pensão, renda ou outra prestação em espécie prevista em virtude das legislações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo, incluindo quaisquer complementos, majorações ou indexações que são aplicáveis em virtude das legislações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo;

j) o termo "dependente" significa qualquer pessoa definida ou admitida como tal pela legislação a título das prestações que são oferecidas.

2. Qualquer termo não definido no parágrafo 1º do presente artigo tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2

Campo de Aplicação Material

1. O presente Acordo aplica-se:

a) em relação ao Brasil, à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte;

b) em relação à Bélgica, às legislações relativas:

i. às prestações por idade ou por morte dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores independentes,

ii. ao seguro por invalidez dos trabalhadores assalariados, dos marinheiros da marinha mercante e dos trabalhadores independentes. e a respeito do Título II somente, às legislações relativas:

iii. à seguridade social dos trabalhadores assalariados;

iv. ao estatuto social dos trabalhadores independentes.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a todos os atos legislativos ou regulamentares que modificarão ou completarão as legislações enumeradas no presente artigo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á aos atos legislativos ou regulamentares que estenderão os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver, a esse respeito, oposição do Estado contratante que modifica a sua legislação, notificada ao outro Estado contratante em um prazo de seis meses a partir da publicação oficial dos referidos atos.

4. O presente Acordo não é aplicável aos atos legislativos ou regulamentares que instituem um novo ramo de seguridade social, exceto se um acordo ocorrer para tanto entre as autoridades competentes dos dois Estados contratantes.

Artigo 3

Campo de Aplicação Pessoal

A menos que o presente Acordo disponha de outra forma, este instrumento aplica-se às pessoas, não importando de qual nacionalidade, que estão sujeitas ou que adquiriram direitos em virtude das legislações mencionadas no artigo 2, bem como aos seus sucessores, aos membros da sua família e aos seus dependentes.

Artigo 4

Igualdade de Tratamento

A menos que seja disposto de outra forma no presente Acordo, as pessoas mencionadas no artigo 3 estão sujeitas às obrigações e são admitidas para receberem o benefício da legislação de cada Estado contratante nas mesmas condições que os cidadãos nacionais desse Estado.

Artigo 5

Exportação de Prestações

1. A menos que o presente Acordo disponha de outra forma, as prestações adquiridas em virtude da legislação de um dos Estados contratantes não podem ser suspensas nem sofrer qualquer redução ou alteração em virtude do fato de o beneficiário permanecer ou residir no território do outro Estado contratante.

2. As prestações por idade e por morte devidas em virtude da legislação belga são pagas aos cidadãos nacionais brasileiros que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam para os cidadãos nacionais belgas residentes no território desse terceiro Estado.

3. As prestações por invalidez, por idade e por morte devidas em virtude da legislação brasileira são pagas aos cidadãos nacionais belgas que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam para os cidadãos nacionais brasileiros residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 6

Cláusulas de Redução ou de Suspensão

1. As cláusulas de redução ou de suspensão previstas pela legislação de um Estado contratante, em caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de seguridade social ou com renda proveniente do exercício de uma atividade profissional, são oponíveis aos beneficiários, mesmo se for o caso de prestações adquiridas em virtude de um regime do outro Estado ou se for o caso de renda obtida de uma atividade profissional exercida no território do outro Estado.

2. Contudo, para a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, não se deve levar em conta prestações de igual natureza que são liquidadas pelos órgãos competentes dos dois Estados contratantes, conforme as disposições dos artigos 12, 14 e 19 do presente Acordo.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES QUE DETERMINAM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 7

Regras Gerais

1. Ressalvado o disposto nos artigos 8 a 10 do presente Acordo, a legislação aplicável é determinada conforme as seguintes disposições:

a) a pessoa que exerce uma atividade profissional no território de um Estado contratante está submetida à legislação desse Estado;

b) a pessoa que exerce uma atividade assalariada a bordo de um navio sob a bandeira de um Estado Contratante está submetida à legislação do Estado no qual tem a sua residência;

c) a pessoa que faz parte da tripulação de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por sua própria conta, transportes internacionais aéreos de passageiros ou de mercadorias e que tenha a sua sede no território de um Estado contratante está submetida à legislação deste último Estado. Contudo, quando a empresa tem, no território do outro Estado contratante, uma sucursal ou uma representação permanente, a pessoa que esta emprega está submetida à legislação do Estado contratante em cujo território ela se encontra.

2. Em caso de exercício simultâneo de uma atividade profissional independente na Bélgica e assalariada no Brasil, a atividade exercida no Brasil é será considerada equivalente a uma atividade assalariada exercida na Bélgica, em vista da fixação das obrigações que resultam da legislação belga referente ao estatuto social dos trabalhadores independentes.

Artigo 8

Regras Particulares

1. O trabalhador assalariado que, estando a serviço de uma empresa que tenha sua sede principal ou filial localizada, no território de um dos Estados contratantes,, da qual ele dependa normalmente, é deslocado temporariamente por essa empresa ao território do outro Estado contratante para lá realizar um trabalho por conta desse, está sujeito exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante como se continuasse empregado em seu território contanto que a duração prevista do trabalho que ele deva realizar não exceda vinte e quatro meses e que ele não tenha sido enviado para substituir um outro trabalhador que tenha chegado ao final do período do seu deslocamento. Essas disposições são igualmente aplicáveis aos membros da família que acompanham esse trabalhador assalariado no território do outro Estado contratante, a menos que eles exerçam uma atividade assalariada ou independente no território deste Estado contratante.

2. Caso a transferência mencionada no parágrafo 1º do presente artigo persista por mais de vinte e quatro meses, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes ou as instituições competentes designadas por essas autoridades competentes podem entrar em um acordo para que o trabalhador assalariado fique submetido exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante. Contudo, esse acordo somente pode ser feito para um período suplementar não excedente a trinta e seis meses. O requerimento deve ser feito antes do final do período inicial de vinte e quatro meses.

3. O parágrafo 1º do presente artigo é aplicável quando uma pessoa enviada por seu empregador do território de um Estado contratante ao território de um terceiro país é enviada, em seguida, por esse empregador do território do terceiro país para o território do outro Estado contratante.

4. O artigo 7, parágrafo 1º, alínea (b), não é aplicável para a pessoa que, não estando empregada habitualmente no mar, está empregada nas águas territoriais ou em um porto de um dos Estados contratantes em um navio que carregue a bandeira do outro Estado.

Conforme o caso, o artigo 7, parágrafo 1º, alínea (a), ou o parágrafo 1º, alínea (a) do presente artigo é aplicável.

5. Quando uma pessoa sujeita à legislação de um Estado contratante e que exerça habitualmente uma atividade independente no território desse Estado contratante exerce temporariamente uma atividade independente similar somente no território do outro Estado contratante, esta pessoa permanece sujeita exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante como se ela continuasse a trabalhar no território do primeiro Estado contratante, com a condição de que a duração prevista da atividade independente no território do outro Estado contratante não exceda vinte e quatro meses.

6. Caso a atividade independente no território do outro Estado contratante mencionada no parágrafo 5 do presente artigo persista por mais de vinte e quatro meses, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes ou as instituições competentes designadas por essas autoridades competentes podem entrar em acordo para que o trabalhador independente fique submetido exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante. Contudo, esse acordo somente pode ser feito para um período suplementar não excedente a trinta e seis meses. O requerimento deve ser feito antes do final do período inicial de vinte e quatro meses.

Artigo 9

Funcionários, membros de missões diplomáticas e de postos consulares

1. Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares estão submetidos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, bem como às da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.

2. As pessoas contratadas por Missão diplomática ou por Repartição consular de um dos Estados contratantes no território do outro Estado contratante estão submetidas à legislação deste último Estado contratante.

3. Quando a missão diplomática ou o posto consular de um dos Estados contratantes emprega pessoas que, conforme o parágrafo 2 do presente artigo, estão submetidas à legislação do outro Estado contratante, a missão ou o posto deve levar em conta obrigações impostas aos empregadores pela legislação deste último Estado contratante.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis por analogia às pessoas empregadas no serviço particular de uma pessoa mencionada no parágrafo 1 do presente artigo.

5. As disposições dos parágrafos 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis aos membros honorários de um posto consular nem às pessoas empregadas ao serviço particular dessas pessoas.

6. Servidores público e equiparados estão submetidos à legislação do Estado contratante do qual depende a administração que os emprega. Essas pessoas são, para esse efeito, consideradas como residentes no território desse Estado contratante, mesmo se elas estiverem no território do outro Estado contratante.

7. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos membros da família que acompanhem as pessoas mencionadas nos parágrafos 1 e 6, a menos que exerçam uma atividade profissional.

Artigo 10

Derrogações

As autoridades competentes ou a instituição competente designada por essas podem prever, de comum acordo, no interesse de determinados segurados ou de determinadas categorias de segurados, derrogações às disposições dos artigos 7 a 9, sob a condição de que as pessoas envolvidas estejam submetidas à legislação de um dos Estados Contratantes.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES BELGAS

Seção A

Prestações por Idade e por Morte

Artigo 11

Totalização

1. Observado o disposto no parágrafo 2 do presente artigo, com vistas à aquisição do direito a prestações belgas por idade ou por morte por uma pessoa, cujos períodos de seguro foram cumpridos conforme a legislação belga, os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira em matéria de prestações são totalizados o quanto necessário pela instituição competente belga com os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga, contanto que eles não se sobreponham aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação belga.

2. Quando a legislação belga subordina a aquisição do direito a certas prestações belgas por idade ou por morte com a condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma profissão determinada, são totalizados para tanto pela instituição competente belga somente os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira e considerados pela instituição competente belga como tendo sido cumpridos na mesma profissão.

3. Quando a legislação belga subordina a aquisição do direito a certas prestações belgas por idade ou por morte à condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma profissão determinada, e quando os períodos de seguro totalizados conforme o parágrafo 2 do presente artigo não puderem dar direito às prestações mencionadas, esses períodos de seguro totalizados são considerados pela instituição competente belga como válidos para a determinação das prestações previstas pelo regime geral belga dos trabalhadores assalariados.

Artigo 12

Cálculo do Valor das Prestações

1. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por idade ou por morte sem que seja necessário proceder à totalização, a instituição competente belga calcula o valor dessa prestação com base em períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob a legislação belga. A instituição competente belga procede também ao cálculo do valor dessa prestação que seria obtido por aplicação das regras previstas no parágrafo 2 do presente artigo. O valor mais alto desses dois valores será aplicado.

2. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por idade ou por morte exclusivamente pela totalização dos períodos de seguro efetuada conforme o artigo 11, aplicam-se as seguintes regras:

a) a instituição competente belga calcula o valor teórico da prestação que seria devido se todos os períodos de seguro cumpridos em virtude das legislações dos dois Estados contratantes tivessem sido cumpridos unicamente sob a legislação por ela aplicada;

b) a instituição competente belga calcula em seguida o valor devido, com base no valor mencionado na alínea (a), pro rata da duração dos períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob sua legislação com relação à duração de todos os períodos de seguro mencionados na alínea (a).

Seção B

Prestações por Invalidez

Artigo 13

Totalização

Para a aquisição do direito a uma prestação belga por invalidez por uma pessoa cujos períodos de seguro tenham sido cumpridos conforme a legislação belga, o artigo 11 é aplicável por analogia.

Artigo 14

Cálculo do Valor da Prestação por Invalidez

1. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por invalidez exclusivamente por totalização dos períodos de seguro em virtude da legislação belga e dos períodos de seguro em virtude da legislação brasileira conforme o artigo 11, o artigo 12, parágrafo 2, é aplicável por analogia ao cálculo do valor da prestação devida.

2. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por invalidez sem que seja necessário aplicar o artigo 11, e quando o valor resultante da adição da prestação brasileira por invalidez e da prestação belga por invalidez calculada conforme o parágrafo 1º do presente artigo for inferior ao valor da prestação devida com base exclusivamente na legislação belga, a instituição competente belga pagará um complemento igual à diferença entre a soma dessas duas prestações e o valor devido exclusivamente em virtude da legislação belga.

Artigo 15

Período de Seguro Mínimo

Nos casos mencionados no artigo 14, parágrafo 1º, nenhuma prestação belga por invalidez será devida pela instituição competente belga quando a duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga antes da ocorrência do evento for inferior a um ano.

Artigo 16

Disposições Particulares Referentes às Prestações por Invalidez

O titular de uma prestação belga por invalidez conserva o benefício dessa prestação no decorrer de uma estada temporária no território do Brasil, quando essa estada temporária tiver sido previamente autorizada pela instituição competente belga. Contudo, essa autorização só pode ser recusada pela instituição competente belga quando a estada temporária situar-se no período no decorrer do qual, em virtude da legislação belga, a instituição competente belga deva proceder à avaliação ou à revisão da situação de invalidez.

Seção C

Disposições Comuns às Prestações Belgas

Artigo 17

Novo Cálculo do Valor das Prestações

1. Se, em razão do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de reajuste, os valores das prestações brasileiras por idade, por morte ou inva1idez forem modificados em uma porcentagem ou valor determinado, a instituição competente belga não é obrigada a proceder a um novo cálculo dos valores das prestações belgas por idade, por morte ou invalidez.

2. No entanto, em caso de alteração do modo de determinação dos direitos ou das regras de cálculo das prestações brasileiras por idade, por morte ou invalidez, um novo cálculo é feito pela instituição competente belga, conforme o artigo 12 ou 14.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES BRASILEIRAS

Artigo 18

Prestação por Morte

Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito a uma prestação por morte, o fato de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida, se o falecimento houver ocorrido em um período em que a pessoa esteja sujeita à legislação belga.

Artigo 19

Totalização

1. Se, conforme a legislação brasileira, não houver um direito a prestações considerando os períodos de seguro exclusivamente cumpridos conforme a legislação brasileira, estes serão totalizados com os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga, a não ser que se trate de períodos concomitantes.

2. Se o direito a uma prestação existir unicamente por totalização, a prestação será calculada da seguinte forma:

a) a instituição brasileira calculará inicialmente o valor da prestação supondo que todos os períodos cumpridos segundo as legislações dos dois Estados tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira. Para a apuração do valor da prestação, a instituição brasileira considerará apenas os salários e remunerações, que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (valor teórico);

b) se o valor teórico for menor do que o limite mínimo de benefício, esse valor será elevado para o limite mínimo da prestação;

c) por fim, a instituição competente brasileira calculará a prestação proporcional a pagar conforme a legislação brasileira, com base no valor teórico da prestação e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados conforme a sua própria legislação em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações dos dois Estados Contratantes (valor pro rata da prestação).

3. No que se refere ao Brasil, nenhuma prestação será devida pela Instituição competente brasileira quando a duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira antes da ocorrência do evento for inferior a um ano, salvo se cumpridos os requisitos previstos na legislação brasileira.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 20

Atribuições das Autoridades Competentes

As autoridades competentes:

a) adotarão, por meio de ajuste administrativo, as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo e designarão os organismos de ligação e as instituições competentes;

b) definirão os processos de ajuda mútua administrativa, incluindo a divisão das despesas ligadas à obtenção de pareceres médicos periciais, administrativos e outros, necessários para a aplicação do presente Acordo;

c) comunicarão, diretamente entre si, quaisquer informações referentes às medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo;

d) comunicarão, diretamente entre si e no menor prazo possível, qualquer alteração da sua legislação suscetível de afetar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 21

Colaboração Administrativa

1. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes, bem como as instituições competentes de cada um dos Estados contratantes, prestarão reciprocamente sua ajuda, como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. Esse auxílio mútuo é, a princípio, gratuito; contudo, as autoridades competentes podem combinar o reembolso de algumas despesas.

2. Quaisquer atos e documentos a serem produzidos em aplicação do presente Acordo estão dispensados do visto de legalização de autoridades diplomáticas ou consulares.

3. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e os organismos de ligação dos Estados contratantes estão habilitados a corresponderem-se diretamente entre eles. A correspondência pode ser feita em uma das línguas oficiais dos Estados contratantes.

Artigo 22

Comunicação de Dados de Caráter Pessoal

1. As instituições dos dois Estados contratantes estão autorizadas a comunicar-se, para os fins da aplicação do presente acordo, dados de caráter pessoal, inclusive dados referentes à renda das pessoas cujo conhecimento é necessário para a instituição de um Estado contratante, para a aplicação de uma legislação de seguridade social ou de assistência social.

2. A comunicação pela instituição de um Estado contratante de dados de caráter pessoal é regida pela legislação em matéria de proteção de dados desse Estado contratante.

3. O armazenamento, o processamento e a divulgação de dados de caráter pessoal pela instituição do Estado contratante à qual eles são comunicados estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados deste Estado contratante.

4. Os dados mencionados no presente artigo não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a aplicação das legislações relacionadas à seguridade social ou à assistência social.

Artigo 23

Requerimentos, Declarações e Recursos

As demandas, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados conforme a legislação de um Estado contratante, em um prazo determinado, junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição do outro Estado contratante. Nesse caso, a autoridade, órgão ou jurisdição assim recorrida transmitirá, imediatamente, esses requerimentos, declarações ou recursos à autoridade, ao órgão ou à jurisdição do primeiro Estado contratante, diretamente ou por intermédio das autoridades competentes dos Estados contratantes. A data na qual esses requerimentos, declarações ou recursos foram apresentados junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição do outro Estado contratante é considerada a data de apresentação junto à autoridade, órgão ou jurisdição competente para ficar ciente destes. Um requerimento ou um documento não pode ser rejeitado pelo fato de estar redigido em uma língua oficial do outro Estado contratante.

Artigo 24

Pagamento de Prestações

1. Os órgãos devedores de prestações, em virtude do presente Acordo, poderão pagá-las na moeda do seu Estado.

2. As transferências que resultam da aplicação do presente Acordo ocorrem conforme os acordos em vigor nesta matéria entre os dois Estados contratantes.

3. No caso em que as limitações monetárias forem estabelecidas em um dos dois Estados Contratantes, as autoridades competentes tomarão, imediatamente e de comum acordo, as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo, visando assegurar a transferência das prestações.

Artigo 25

Reembolso de Pagamentos Indevidos

Quando a instituição de um dos Estados contratantes paga a um beneficiário de prestações uma quantia que excede àquela à qual ele tem o direito, essa instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que ela aplica, solicitar à instituição do outro Estado devedor de prestações em favor desse beneficiário, a dedução do valor pago a mais nas quantias que ela entrega ao referido beneficiário.

Esta última instituição realiza a dedução nas condições e limites previstos para tal compensação pela legislação que ela aplica como se tratasse de quantias pagas a mais por ela própria e transfere o valor deduzido à instituição credora.

Artigo 26

Cooperação em matéria de Combate às Fraudes

Além da aplicação dos princípios gerais de cooperação administrativa, os Estados contratantes ajustarão, em um acordo administrativo, modalidades segundo as quais eles prestarão mutuamente seu apoio ao combate às fraudes transfronteiriças envolvendo contribuições e prestações de previdência social, em particular no que concerne à residência efetiva de pessoas, à aferição de renda, ao cálculo de contribuições e ao acúmulo de prestações.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 27

Eventos anteriores à Entrada em Vigor do Acordo

1. O presente Acordo aplica-se igualmente a eventos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo não dá o direito ao pagamento de prestações por um período anterior à sua entrada em vigor.

3. Qualquer período de seguro cumprido sob a legislação de um dos Estados contratantes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo é levado em consideração para a determinação do direito a uma prestação concedida conforme as disposições do referido Acordo.

4. O presente Acordo não se aplica aos direitos que foram liquidados de forma definitiva pela concessão de uma indenização ou pelo reembolso de contribuições.

Artigo 28

Revisão, prescrição, extinção

1. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido à nacionalidade do interessado ou em razão da sua residência no território do Estado contratante diferente daquele no qual se encontra o órgão devedor, será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os direitos dos interessados que obtiveram a liquidação de uma prestação anteriormente à entrada em vigor deste Acordo serão revistos, a pedido deles, consideradas as disposições do referido Acordo. Em caso algum tal revisão deve ter por efeito reduzir os direitos anteriores dos interessados.

3. Se o pedido mencionado nos parágrafos 1º ou 2º do presente artigo for apresentado em até dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos abertos conforme as disposições do referido Acordo são adquiridos a partir dessa data, sem que as disposições da legislação de um ou do outro Estado contratante referentes à extinção ou à prescrição dos direitos sejam oponíveis aos interessados.

4. Se o pedido mencionado nos parágrafos 1º ou 2º do presente artigo for apresentado após a expiração de um prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os direitos que não forem atingidos por uma revogação ou que não estiverem prescritos serão adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação do Estado contratante envolvido.

Artigo 29

Solução de Controvérsias

As controvérsias referentes à interpretação e à execução do presente Acordo serão solucionadas, na medida do possível, pelas autoridades competentes.

Artigo 30

Duração

O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado. Ele poderá ser denunciado por um dos Estados contratantes por notificação escrita enviada por via diplomática ao outro Estado contratante, com um aviso prévio de doze meses.

Artigo 31

Garantia dos Direitos Adquiridos ou em Vias de Aquisição

Em caso de denúncia do presente Acordo, os direitos e pagamentos das prestações adquiridas em virtude do referido Acordo serão conservados. Os Estados contratantes farão os acordos a respeito dos direitos em vias de aquisição.

Artigo 32

Entrada em vigor

O presente Acordo será ratificado conforme a legislação interna de cada um dos Estados contratantes. Ele entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao qual os dois Estados contratantes tenham trocado, por via diplomática, os instrumentos de ratificação.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, Reino da Bélgica, no dia 4 de outubro de 2009, em duas vias, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo os três textos igualmente autênticos.

|PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |PELO REINO DA BÉLGICA |

|____________________________ |_________________________ |

|Celso Amorim |Yves Leterme |

|Ministro das Relações Exteriores |Ministro de Assuntos Estrangeiros |

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014-DOU de 09/02/2015 (nº 27, Seção 1, pág. 1)

Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto noart. 3º do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1º - Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2º - A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

§ 3º - O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Art. 4º - Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.

Art. 5º - Até o final do prazo de dois anos previsto no § 1º, do art. 2º do Decreto nº 8.145, de 2013, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 10/02/2015 (nº 28, Seção 1, pág. 2)

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolve:

TORNAR SEM EFEITO, a publicação da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2015, seção 1, página 1.

IDELI SALVATTI

PORTARIA Nº 470, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 11/02/2015 (nº 29, Seção 1, pág. 75)

Altera o Anexo II (Normas Técnicas Aplicáveis aos EPIs) da Portaria SIT nº 452/2014 e o Anexo 2 (Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI) da Portaria SIT nº 453/2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º - Alterar os itens A.2.2; E.1.2 e G.3.6 do Anexo II - Normas Técnicas Aplicáveis aos EPI, aprovado pela Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

|Equipamento de Proteção |Enquadramento na NR 06 - Anexo I |Norma Técnica Aplicável |Especificidades |

|Individual - EPI | | | |

|A - Proteção da Cabeça |

|.............................................. |

|A.2. Capuz ou Balaclava |Proteção do crânio e pescoço contra: |

| |.............................................. |

| |A.2.2. Riscos de origem térmica |EN 342:2004 ou alteração |Para temperaturas inferiores a -5º |

| |(frio) |posterior |C. |

| | |EN 14058:2004 ou alteração |Para temperaturas acima de -5º C. |

| | |posterior | |

| |.............................................. |

|.............................................. |

|E - Proteção do Tronco |

|E.1. Vestimenta|Proteção contra: |

|para Proteção | |

|do Tronco | |

| |.............................................. |

| |E.1.2. Riscos de origem térmica (frio) |EN 342:2004 ou alteração |Para temperaturas inferiores a -5º |

| | |posterior |C. |

| | |EN 14058:2004 ou alteração |Para temperaturas acima de -5º C. |

| | |posterior | |

| |.............................................. |

|.............................................. |

|G - Proteção dos Membros Inferiores |

|.............................................. |

|G.3. Calça |Proteção das pernas contra: |

| |.............................................. |

| |G.3.6. Agentes térmicos (frio) |EN 342:2004 ou alteração |Para temperaturas inferiores a -5º |

| | |posterior |C. |

| | |EN 14058:2004 ou alteração |Para temperaturas acima de -5º C. |

| | |posterior | |

| |.............................................. |

|.............................................. |

Art. 2º - Alterar a alínea "h" do item 2.7. do Anexo 2 - Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI, aprovado pela Portaria SIT nº 453, de 20 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"......................................

h) data de emissão e data de validade do Certificado;

......................................"

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 471, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 11/02/2015 (nº 29, Seção 1, pág. 74)

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I doDecreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 458, de 10/12/2014, publicada no DOU de 11/12/2014, referente à consulta pública do texto técnico básico para criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), disponível no sítio: .

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 18)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 43 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º - O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - .........................................................

.........................................................................

§ 1º - No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º - No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais)." (NR)

Art. 2º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, passa a vigorar acrescida do "Capítulo III-A - Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial", da "Seção Única - Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial" e do art. 36-A, com a seguinte redação e estrutura:

"CAPÍTULO III-A

DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção Única

Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial

Art. 36-A - O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

III - além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e

3. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

§ 2º - Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e

IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente.

§ 3º - O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis, assim considerados:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 4º - O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 5º - No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 6º - Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 7º - Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial.

§ 8º - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 9º - O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26, nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33."

Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 18)

Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A - A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do § 3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10.

§ 5º - A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 6º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade."

Art. 2º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1ºA:

"Art. 1ºA - A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do § 3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009.

§ 5º - A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 6º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade."

Art. 3º - Os arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§ 6º - A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade." (NR)

"Art. 17 - O sujeito passivo será cientificado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 16 nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

........................................................................." (NR)

Art. 4º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A - A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§ 6º - A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 8º - O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 13."

Art. 5º - O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .....................................................................................

...................................................................................................

II - na hipótese de parcelamento, a desistência poderá ser efetuada até o prazo de que trata o art. 11.

........................................................................................" (NR)

Art. 6º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:

"Art. 19-A - A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multas e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§ 6º - A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 8º - O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§ 6º a 9º do art. 7º."

Art. 7º - O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º:

I - tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, será observado o disposto no art. 6ºA; e

II - tratando-se de quitação relativa aos demais parcelamentos, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

§ 4º - Não ocorrendo a regularização de que trata o inciso II do § 3º, serão adotados os seguintes procedimentos:

........................................................................................" (NR)

Art. 8º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6ºA:

"Art. 6ºA - Na hipótese prevista no art. 6º, tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida:

I - pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º - Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º - A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º - Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do § 3º serão restabelecidos e cobrados com as reduções previstas em lei, aplicáveis a cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, serão aplicadas as regras previstas em lei relativas à rescisão de cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada.

§ 5º - Na hipótese de quitação antecipada de parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, o sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009."

Art. 9º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 20, os §§ 7º e 8º do art. 27 e o § 5º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009;

II - os §§ 6º e 7º do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009;

III - o § 8º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010;

IV - o § 2º do art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011;

V - o parágrafo único do art. 19 e os §§ 7º e 8º do art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013; e

VI - os §§ 7º e 8º do art. 19 e o § 5º do art.22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

2.06 SIMPLES NACIONAL

PORTARIA Nº 39, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 21)

Altera a Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, que define procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º - Os formulários previstos na alínea"b" do inciso II do caput deste artigo devem ser:

I - preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão.ods);

II - assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil "Preparador" do Sefisc;

III - identificados por um nome de arquivo padronizado composto sequencialmente do:

a) Identificador do Ente: sigla da UF para Estados/DF e nome do Município (sem espaço) para Municípios;

b) Identificador do AINF: número do AINF sem formatação (somente dígitos);

c) Identificador do Evento:

Q1

Questionamento de 1ª Instância

Q2

Questionamento de 2ª Instância

Q3

Questionamento de 3ª Instância

RA1

Resultado de Apreciação de 1ª Instância

RA2

Resultado de Apreciação de 2ª Instância

RA3

Resultado de Apreciação de 3ª Instância

OIi

Outras Informações "i" (onde "i" representa um número sequencial)

IV - encaminhados ao endereço eletrônico simples08.contencioso@ receita. fazenda. gov. br.

§ 2º - Para a assinatura digital referida no inciso II do § 1º deve ser utilizada a funcionalidade disponibilizada pela própria planilha eletrônica.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.546, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 09/02/2015 (nº 27, Seção 1, pág. 40)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 4 de dezembro de 2013, que aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3º dos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

"Art. 9º-A - A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá alterar os anexos de que trata esta Instrução Normativa por meio de Ato Declaratório Executivo a ser publicado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço ."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 18/02/2015 (nº 32, Seção 1, pág. 25)

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o anocalendário de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º - As receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2014, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único - Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2012 e de 2013, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas:

I - relativamente ao ano-calendário de 2012, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.321, de 16 de janeiro de 2013; e

II - relativamente ao ano-calendário de 2013, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.437, de 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º - Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2014.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 19/02/2015 (nº 33, Seção 1, pág. 10)

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º - O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º - No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

Parágrafo único - Os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º - Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II - residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III - com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único - As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção II

Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º - A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Certidão de Nascimento;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

V - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou

VI - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.

§ 1º - Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:

I - "Comprovante de Inscrição no CPF" impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada;

II - "Comprovante de Inscrição no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; e

III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 2º - O "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 3º - O "Comprovante de Inscrição no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 4º - Nos casos em que o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 5º - Nos casos em que o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Número Único de Inscrição

Art. 5º - O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

Seção IV

Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação

Art. 6º - A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Inscrição Realizada pelas Unidades da Rfb

Art. 7º - Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

III - no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e

IV - determinação judicial.

Parágrafo único - A inscrição realizada conforme disposto no inciso III do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais de Solicitação

Art. 8º - A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

§ 1º - A alteração do endereço poderá ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;

II - do Portal e-Cac no sítio da RFB na Internet;

III - de solicitação nas entidades relacionadas nos incisos I a VI do caput do art. 24;

IV - do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , para residentes no exterior; ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

§ 2º - Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Seção II

Da Alteração Realizada pelas Unidades da Rfb

Art. 9º - Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações serão realizadas diretamente pela RFB quando houver interesse da administração tributária ou por determinação judicial.

Parágrafo único - A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Seção I

Da Indicação e da Ciência

Art. 10 - A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória.

Parágrafo único - Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:

I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 11 - A pessoa física regularizará a situação cadastral "pendente de regularização" mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.

§ 1º - A situação cadastral "pendente de regularização" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º - A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Suspensão e da Ciência

Art. 12 - A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único - Será dada ciência da suspensão por meio do:

I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral "Suspensa"

Art. 13 - A regularização da situação cadastral "suspensa" será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 14 - O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I

Do Cancelamento a Pedido

Art. 15 - O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou

II - nos casos de óbito.

§ 1º - No caso de multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.

§ 2º - No caso de óbito, o cancelamento da inscrição no CPF se dará da seguinte forma:

I - se houver espólio, mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e

II - se não houver espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção II

Do Cancelamento de Ofício

Art. 16 - Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa; ou

IV - por determinação judicial.

§ 1º - O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

§ 2º - A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:

I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 17 - Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

Art. 18 - A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, indicando sua motivação.

Art. 19 - A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Havendo multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 2º - Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO VIII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 20 - O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 21 - A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;

II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;

III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral;

IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;

V - cancelada por óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;

VI - cancelada por encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e

VII - nula, nos termos do art. 17.

Parágrafo único - A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Art. 22 - A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Parágrafo único - A consulta pela Internet ou por intermédio do "APP Pessoa Física" será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.

CAPÍTULO X

DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

Art. 23 - A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.

§ 1º - No caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio interessado ou a um dos pais.

§ 2º - No caso de falecido, o número poderá ser fornecido:

I - se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou

II - se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.

§ 3º - O número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali consignadas.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I

Dos Convênios

Subseção I

Das Entidades com as Quais a RFB Pode Celebrar Convênios

Art. 24 - Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VI - órgãos públicos federais;

VII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);

VIII - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e

IX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Subseção II

Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 25 - A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º.

Art. 26 - Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 1º - As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 2º - O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

§ 3º - A prática dos atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do "Comprovante de Inscrição no CPF" ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 27 - Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:

I - constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II - constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.

§ 1º - Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.

§ 2º - O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º - Os convênios celebrados conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º - Os convênios celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o "Comprovante de Inscrição no CPF", consoante modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.

Subseção III

Da Identificação dos Atos da Entidade Conveniada

Art. 28 - Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.

Subseção IV

Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 29 - A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º - Em relação aos atos praticados por intermédio do convênio celebrado com a entidade constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção V

Do Atendimento não Conclusivo

Art. 30 - São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser finalizados em uma unidade da RFB.

§ 1º - Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

§ 2º - Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil, deverão ser concluídos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.

Art. 31 - Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo:

I - o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

II - o código constante no formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Dos Atos Praticados por Entidades Conveniadas

Art. 32 - Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral "suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.

Seção III

Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 33 - As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º - As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º - No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção IV

Dos Atos Praticados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 34 - O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º - O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º - No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DOCUMENTOS

Art. 35 - Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º - Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.

§ 2º - Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.

Art. 36 - Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II - documento de identificação oficial com foto do procurador;

III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e

IV - instrumento público ou particular de procuração.

Parágrafo único - O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37 - O Anexo V desta Instrução Normativa será implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 39 - A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.

Art. 40 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 41 - Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido pelas Entidades Conveniadas

ANEXO II

Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido pelo Sítio da RFB na Internet

ANEXO III

CPF - Atendimentos no Brasil

ANEXO IV

CPF - Atendimentos no Exterior

ANEXO V

Modelo do Comprovante de Situação Cadastral no CPF

ANEXO VI

Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT

ANEXO VII

Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB n° X.XXX, de XX de junho de 2015.

ANEXO VIII

Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB n° X.XXX, de XX de junho de 2015.

ANEXO I

MODELO DE "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CPF"

EMITIDO PELAS ENTIDADES CONVENIADAS

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ANEXO II

MODELO DE "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF" EMITIDO PELA RFB

[pic]

ANEXO III

CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL

|Nacionalidade |Quem pode requerer |Documentação Necessária |Local de Atendimento |

|Brasileira |Nos casos de pessoa |a) Certidão de nascimento, certidão de |a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa |

| |tutelada, |casamento ou documento de identificação oficial|Econômica Federal, nos casos de |

| |curatelada, sujeita à |com foto do menor, tutelado ou curatelado que |inscrição, alteração e regularização da|

| |guarda, ou menor de 16 anos |comprove naturalidade, |situação cadastral suspensa; |

| |de idade: tutor, curador, |filiação e data de nascimento; |b) Entidades Públicas Conveniadas, nos |

| |responsável pela guarda, ou |b) Documento de identificação oficial com foto |casos de inscrição e de alteração de |

| |um dos pais. |do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou |endereço; |

| | |responsável pela guarda); |c) Sítio da Secretaria da Receita |

| | |c) Documento que comprove tutela, curatela ou |Federal do Brasil (RFB) na Internet, |

| | |responsabilidade pela guarda, conforme o caso, |nos casos de inscrição e pedido de |

| | |do incapaz ou interditado;. |regularização da situação cadastral |

| | |d) Documento que comprove o CPF do menor, |suspensa, para pessoa que possui título|

| | |tutelado ou curatelado, para os pedidos de |de eleitor; |

| | |alteração e regularização feitos nos Correios, |d) Unidade de Atendimento da Receita |

| | |Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou |Federal do Brasil: |

| | |Entidade Pública Conveniada |d.1) para a conclusão, caso necessário,|

| | | |de atendimento iniciado nos locais |

| | | |indicados nos itens "a", "b" e "c" |

| | | |acima, devendo ser apresentado o |

| | | |protocolo de atendimento obtido nesses |

| | | |locais; |

| | | |d.2) quando o endereço do titular do |

| | | |CPF é no exterior; |

| | | |d.3) nos casos de regularização de |

| | | |situação "Pendente de Regularização" do|

| | | |art. 11, § 1º, restabelecimento e |

| | | |cancelamento por multiplicidade; |

| |Nos casos de pessoa com 16 |a) Se o solicitante for a própria pessoa: | |

| |ou 17 anos de idade: a |documento de identificação oficial com foto do | |

| |própria pessoa ou um dos |menor, que comprove naturalidade, filiação e | |

| |pais. |data de nascimento; | |

| | |b) Se o solicitante for um dos pais: certidão | |

| | |de nascimento ou documento de identificação | |

| | |oficial com foto do menor que comprove | |

| | |naturalidade, filiação e data de nascimento e | |

| | |documento de identificação oficial com foto do | |

| | |solicitante (um dos pais); | |

| | |c) Título de eleitor ou documento que comprove | |

| | |o alistamento eleitoral (facultativo); | |

| | |d) Documento que comprove o CPF do menor, para | |

| | |os pedidos de alteração e regularização feitos | |

| | |nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica | |

| | |Federal ou Entidade Pública Conveniada. | |

| |Nos casos de pessoa com 18 |a) Documento de identificação oficial com foto | |

| |anos de idade ou mais: a |do interessado; | |

| |própria pessoa. |b) Certidão de nascimento ou de casamento, caso| |

| | |não conste no documento de identificação | |

| | |oficial apresentado a naturalidade, a filiação | |

| | |e a data de nascimento; | |

| | |c) Título de eleitor ou documento que comprove | |

| | |o alistamento eleitoral; | |

| | |d) No caso de inexistência da obrigatoriedade | |

| | |ou da impossibilidade do alistamento eleitoral,| |

| | |certidão da justiça eleitoral ou documento que | |

| | |comprove esta condição; | |

| | |e) Documento que comprove o CPF do solicitante,| |

| | |para os pedidos de alteração e regularização | |

| | |feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa | |

| | |Econômica Federal ou Entidade Pública | |

| | |Conveniada. | |

| |Nos casos de pessoa |a) Certidão de Óbito ou Certidão de |Unidade de Atendimento da Receita |

| |falecida: |Nascimento/Casamento em que conste a averbação |Federal do Brasil, nos casos de |

| |Se houver bens a inventariar|da data do óbito; |cancelamento por óbito sem espólio, |

| |no Brasil: |b) Documento de identificação oficial, Certidão|inscrição, alteração, regularização, |

| |inventariante, cônjuge, |de Nascimento ou Certidão de Casamento da |restabelecimento e cancelamento por |

| |companheiro ou sucessor a |pessoa falecida, caso não conste a data de |multiplicidade. |

| |qualquer título;. |nascimento, naturalidade e filiação na certidão| |

| |Se não houver bens a |de óbito; | |

| |inventariar no Brasil: |c) Documento que comprove a legitimidade do | |

| |cônjuge, companheiro ou |solicitante; | |

| |parente |d) Documento de identificação oficial com foto | |

| | |do solicitante; | |

| | |e) Para o caso de inscrição, documento que a | |

| | |justifique. | |

|Nacionalidade |Quem pode requerer |Documentação Necessária |Local de Atendimento |

|Demais |Nos casos de pessoa tutelada,|a) Certidão de Nascimento (ou documento |a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa |

|Nacionalidades |curatelada, sujeita à guarda,|equivalente), Certidão de Casamento (ou |Econômica Federal, nos casos de inscrição, |

| |ou menor de 16 anos de idade:|documento equivalente) ou documento de |alteração e regularização da situação |

| |tutor, |identificação oficial com foto* do menor,|cadastral suspensa. |

| |curador, responsável pela |tutelado ou curatelado que comprove |b) Unidade de Atendimento da Receita Federal |

| |guarda, ou um dos pais. |nacionalidade, filiação e data de |do Brasil: |

| | |nascimento; | |

| | |b) Documento de identificação oficial com|b.1) para a conclusão, caso necessário, de |

| | |foto* do solicitante (um dos pais, tutor,|atendimento iniciado nos locais indicados no |

| | |curador ou responsável pela guarda); |item "a" acima, devendo ser apresentado o |

| | |c) Documento que comprove tutela, |protocolo de atendimento obtido nesse local; |

| | |curatela ou |b.2) quando o endereço do titular do CPF é no|

| | |responsabilidade pela guarda, conforme o |exterior; |

| | |caso, do incapaz ou interditado; |b.1) nos casos previstos de regularização de |

| | |d) Documento que comprove o CPF do menor,|situação "Pendente de Regularização" do art. |

| | |tutelado ou curatelado, nos pedidos de |11, § 1º, restabelecimento e cancelamento por|

| | |alteração e regularização. |multiplicidade. |

| | |* São aceitos como documento de | |

| | |identificação: | |

| | |Passaporte; | |

| | |Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); | |

| | |Outros documentos, a critério da RFB. | |

| |Nos casos de pessoa com 16 ou|a) Se o solicitante for a própria pessoa:| |

| |17 anos de idade: a própria |documento de identificação oficial com | |

| |pessoa ou um dos pais. |foto* do menor, que comprove | |

| | |nacionalidade e data de nascimento; | |

| | |b) Se o solicitante for um dos pais: | |

| | |Certidão de Nascimento (ou documento | |

| | |equivalente) ou documento de | |

| | |identificação oficial com foto* do menor | |

| | |que comprove nacionalidade, filiação e | |

| | |data de nascimento e documento de | |

| | |identificação oficial com foto do | |

| | |solicitante (um dos pais); | |

| | |c) Documento que comprove o CPF do menor,| |

| | |para os pedidos de alteração e | |

| | |regularização. | |

| | |* São aceitos como documento de | |

| | |identificação: Passaporte; | |

| | |Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); | |

| | |Outros documentos, a critério da RFB. | |

| |Nos casos de pessoa com 18 |a) Documento de identificação oficial com| |

| |anos de idade ou mais: a |foto* do interessado, que comprove | |

| |própria pessoa. |nacionalidade e data de nascimento; | |

| | |b) Certidão de Nascimento (ou documento | |

| | |equivalente), Certidão de Casamento (ou | |

| | |documento equivalente), caso não conste | |

| | |no documento de identificação oficial | |

| | |apresentado a nacionalidade e a data de | |

| | |nascimento; | |

| | |e) Documento que comprove o CPF do | |

| | |solicitante, para os pedidos de alteração| |

| | |e regularização feitos nos Correios, | |

| | |Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal | |

| | |ou Entidade Pública Conveniada. | |

| | |* São aceitos como documento de | |

| | |identificação: Passaporte; | |

| | |Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); | |

| | |Outros documentos, a critério da RFB. | |

| |Nos casos de funcionário |a) Documento de identificação oficial com|a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa |

| |estrangeiro de missão |foto* do interessado, que comprove |Econômica Federal, nos casos de inscrição, |

| |diplomática, de repartição |nacionalidade e data de nascimento; |alteração e regularização da situação |

| |consular ou de representação |b) Certidão de Nascimento (ou documento |cadastral suspensa, com conclusão da |

| |de organismo inter- nacional |equivalente), Certidão de Casamento (ou |solicitação nas unidades da RFB, caso |

| |que goze de imunidade e |documento equivalente), caso não conste |necessário. Se optar por esta via, o |

| |privi- légios: o próprio |no documento de identificação oficial |solicitante deverá comunicar o fato da |

| |interessado |apresentado a nacionalidade e a data de |inscrição ou alteração no CPF ao Ministério |

| | |nascimento; |das Relações Exteriores (MRE). |

| | |e) Documento que comprove o CPF do |b) No Ministério das Relações Exteriores |

| | |solicitante, para os pedidos de alteração|(MRE). |

| | |e regularização feitos nos Correios, | |

| | |Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal | |

| | |ou Entidade Pública Conveniada.. | |

| | |* São aceitos como documento de | |

| | |identificação: Passaporte; | |

| | |Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); | |

| | |Outros documentos, a critério da RFB | |

| |Nos casos de pessoa falecida:|a) Certidão de Óbito (ou documento |Unidade de Atendimento da Receita Federal do |

| |Se houver bens a inventariar |equivalente) ou Certidão de |Brasil, nos casos de cancelamento por óbito |

| |no Brasil: |Nascimento/Casamento (ou documento |sem espólio, inscrição, alteração, |

| |inventariante, cônjuge, |equivalente) em que conste a averbação da|regularização, resta- belecimento e |

| |companheiro ou sucessor a |data do óbito; |cancelamento por multiplicidade. |

| |qualquer título; |b) Documento de identificação oficial, | |

| |Se não houver bens a |Certidão de Nascimento ou Certidão de | |

| |inventariar no Brasil: |Casamento da pessoa falecida, caso não | |

| |cônjuge, |conste a data de nascimento e | |

| |companheiro ou parente. |nacionalidade na certidão de óbito; | |

| | |c) Documento que comprove a legitimidade | |

| | |do solicitante; | |

| | |d) Documento de identificação oficial com| |

| | |foto do solicitante; | |

| | |e) Para o caso de inscrição, documento | |

| | |que a justifique. | |

ANEXO IV

CPF - ATENDIMENTOS NO EXTERIOR

|Nacionalidade |Quem pode requerer |Documentação Necessária |Local de Atendimento |

|Brasileira |Nos casos de pessoa com|a) Certidão de Nascimento, Certidão |a) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)|

| |menos de 16 anos de |de Casamento ou documento de |na Internet, nos casos de inscrição e pedido de |

| |idade, tutelada, |identificação oficial com foto do |regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa|

| |curatelada ou sujeita à|menor, tutelado ou curatelado que |que possui título de eleitor;) Representação diplomática |

| |guarda: um dos pais, |comprove naturalidade, filiação e |brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o |

| |tutor, curador ou |data de nascimento; |seu procurador, nos casos de cancelamento por óbito sem |

| |responsável pela |b) Documento de identificação |espólio, inscrição, alteração, regularização e |

| |guarda. |oficial com foto do solicitante (um |cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada |

| | |dos pais, tutor, curador ou |a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser |

| | |responsável pela guarda); |preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na |

| | |c) Documento que comprove tutela, |Internet. |

| | |curatela ou responsabilidade pela | |

| | |guarda, conforme o caso, do incapaz | |

| | |ou interditado. | |

| |Nos casos de pessoa com|a) Se o solicitante for a própria | |

| |16 ou 17 anos de idade:|pessoa: documento de identificação | |

| |a própria pessoa ou um |oficial com foto do menor, que | |

| |dos pais. |comprove naturalidade, filiação e | |

| | |data de nascimento; | |

| | |b) Se o solicitante for um dos pais:| |

| | |Certidão de Nascimento ou documento | |

| | |de identificação oficial com foto do| |

| | |menor que comprove naturalidade, | |

| | |filiação e data de nascimento e | |

| | |documento de identificação oficial | |

| | |com foto do solicitante (um dos | |

| | |pais); | |

| | |c) Título de eleitor ou documento | |

| | |que comprove o alistamento eleitoral| |

| | |(facultativo). | |

| |Nos casos de pessoa com|a) Documento de identificação | |

| |18 anos de idade ou |oficial com foto do interessado; | |

| |mais: a própria pessoa.|b) Certidão de Nascimento ou de | |

| | |Certidão de Casamento, caso não | |

| | |conste no documento de identificação| |

| | |oficial apresentado a naturalidade, | |

| | |a filiação e a data de nascimento; | |

| | |c) Título de eleitor ou documento | |

| | |que comprove o alistamento | |

| | |eleitoral; | |

| | |d) No caso de inexistência da | |

| | |obrigatoriedade ou da | |

| | |impossibilidade do alistamento | |

| | |eleitoral, certidão da justiça | |

| | |eleitoral ou documento que comprove | |

| | |esta condição. | |

| |Nos casos de pessoa |a) Certidão de Óbito ou Certidão de | |

| |falecida: |Nascimento com averbação da data de | |

| |Se houver bens a |óbito ou, ainda, Certidão de | |

| |inventariar: |Casamento com averbação da data do | |

| |inventariante, cônjuge,|óbito; | |

| |companheiro ou sucessor|b) Documento de identificação | |

| |a qualquer título; |oficial, Certidão de Nascimento ou | |

| |Se não houver bens a |Certidão de Casamento da pessoa | |

| |inventariar: cônjuge, |falecida, caso não conste a data de | |

| |companheiro ou parente.|nascimento, naturalidade e filiação | |

| | |na certidão de óbito; | |

| | |c) Documento que comprove a | |

| | |legitimidade do solicitante; | |

| | |d) Documento de identificação | |

| | |oficial com foto do solicitante; | |

| | |e) Para o caso de inscrição, | |

| | |documento que a justifique. | |

|Nacionalidade |Quem pode requerer |Documentação Necessária |Local de Atendimento |

|Demais |A própria pessoa ou o |a) Se o solicitante for a própria pessoa: |Representação diplomática brasileira, no local onde|

|Nacionalidades |seu representante |documento de identificação oficial com |se encontre o interessado ou o seu procurador, |

| |legal. |foto, que comprove nacionalidade e data de|inclusive funcionário estrangeiro de missão |

| | |nascimento; |diplomática, de repartição consular ou de |

| | |b) Se o solicitante for o representante |representação de organismo internacional que goze |

| | |legal: Certidão de Nascimento (ou |de imunidade e privilégios, devendo ser apresentada|

| | |documento equivalente) ou documento de |a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser |

| | |identificação oficial com foto do |preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na|

| | |representado que comprove nacionalidade, |Internet; |

| | |filiação e data de nascimento e documento |Em instituição financeira representante de |

| | |de identificação oficial com foto do |investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de|

| | |solicitante (representante legal); |Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo |

| | |c) Documento que comprove a representação |realizar aplicações no mercado financeiro e de |

| | |legal. |capitais, na ocasião em que for deferido o Registro|

| | | |de Investidor Estrangeiro |

| |Nos casos de pessoa |a) Certidão de Óbito (ou documento |Representação diplomática brasileira, no local onde|

| |falecida: |equivalente), Certidão de Nascimento (ou |se encontre o interessado ou o seu procurador, nos |

| |Se houver bens a |documento equivalente) ou, ainda, Certidão|casos de cancelamento por óbito sem espólio, |

| |inventariar no Brasil:|de Casamento (ou documento equivalente) |inscrição, alteração, regularização e cancelamento |

| |inventariante, |com averbação da data do óbito; |por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha|

| |cônjuge, companheiro |b) Documento de identificação oficial, |Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida|

| |ou sucessor a qualquer|Certidão de Nascimento (ou documento |no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet. |

| |título; |equivalente) ou Certidão de Casamento (ou | |

| |Se não houver bens a |documento equivalente) da pessoa falecida,| |

| |inventariar no Brasil:|caso não conste a data de nascimento e | |

| |cônjuge, companheiro |nacionalidade na certidão de óbito; | |

| |ou parente. |c) Documento que comprove a legitimidade | |

| | |do solicitante; | |

| | |d) Documento de identificação oficial com | |

| | |foto do solicitante; | |

| | |e) Para o caso de inscrição, documento que| |

| | |a justifique. | |

ANEXO V

Modelo do Comprovante de Situação Cadastral no CPF

[pic]

ANEXO VI

MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil , RG n° XXX.XXX, CPF n° XXX.XXX.XXXXX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, e o , representado pelo senhor, , RG n° XXXXXXXXX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB n° 864, de 25 de julho de 2008, e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - Este convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais e na regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio até R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo .

PARÁGRAFO TERCEIRO - O se compromete a fornecer ao interessado o respectivo Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.

PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:

I - prestar ao as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas neste Convênio;

II - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

III - encaminhar ao os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;

IV - disponibilizar ao sistema específico de atendimento on-line ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

V - manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;

VI - comunicar com antecedência ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana;

VII - coordenar a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DO < CONVENIADO> - Incumbe ao :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja dado ciência ao < CONVENIADO> no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir do atendimento inicial;

IV - emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar, ao interessado, a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VI - manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;

VII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

VIII - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, que prestará à RFB informações necessárias ao gerenciamento do convênio;

IX - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

X - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio; e

XI - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - Este convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por representante da RFB formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, XX de XXXXX de 200X.

---------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------

Secretário da Receita Federal do Brasil Representante do

TESTEMUNHAS:

1)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.

2)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________.

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)

ANEXO VII

MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 27 DA IN RFB N° 1548, DE 2015.

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município < NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>, por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o n° 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XX a Região Fiscal, , R.G. n° XXX.XXX, CPF n° XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB n° 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, < Indicação do Secretário Estadual/Municipal>, R.G. n° XXXXXXXXX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB n° 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua emissão:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

PARÁGRAFO QUARTO - A poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição no CPF" a partir da página da RFB na Internet, no endereço .

PARÁGRAFO QUINTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB- Incumbe à RFB:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A RFB disponibilizará à < SECRE>, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;

X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;

XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;

XIII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA NONA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal do Brasil

< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:

1)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura:

_______________________________.

2)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura:

_______________________________.

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)

ANEXO VIII

MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS NO INCISO II DO ART. 27 DA IN RFB N° XXX, DE XXXX.

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município < NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO >, por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o n° 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XX a Região Fiscal, , R.G. n° XXX.XXX, CPF n° XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB n° 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, < Indicação do Secretário Estadual/Municipal>, R.G. n° XXXXXXXXX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB n° 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição no CPF" impressa a partir da página da RFB na Internet, no endereço .

PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A RFB disponibilizará à < SECRE>, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo.

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;

X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;

XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;

XIII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA NONA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal do Brasil

< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:

1)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura:

_______________________________.

2)Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura:

_______________________________.

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)

RESOLUÇÃO Nº 4.592, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 13/02/2015 (nº 31, Seção 1, pág. 79)

Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL - 074, de 11 de fevereiro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.139673/2014-08, resolve:

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, e o Títulos das Seções I e III daResolução ANTT nº 3.658, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................................

.........................................................................

IX - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete: a pessoa jurídica previamente habilitada junto ao Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento e Emissor de Moeda Eletrônica, e posteriormente habilitada junto à Agencia Nacional de Transportes Terrestres, por sua conta e risco;

X - Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

XI - Descrição dos Negócios: o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do(s) qual(is) fará(ão) parte, sistemática de funcionamento, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências;

XII - Instituidor de Arranjo de Pagamento: pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; e

XIII - Emissor de Moeda Eletrônica: Instituição de Pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nesta conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada." (NR)

"Art. 5º - O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte

Parágrafo único - O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte." (NR)

"Art. 12 - A ANTT habilitará as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, após a autorização do Banco Central do Brasil, sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução." (NR)

"Art. 13 - É vedado à Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete restringir ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador contratado à:" (NR) ..

CAPÍTULO II

..............................................................

Seção I

"Da Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete" (NR)

"Art. 14 - As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

..............................................................

VI - descrição do negócio, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências

§ 1º - ......................................................

...............................................................

V - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - regularidade junto à Seguridade Social; e

VII - regularidade junto ao Banco Central do Brasil para funcionar como Instituição de Pagamento." (NR)

..............................................................

"Art. 15 - O pedido de aprovação das regras de negócios será apresentado juntamente com o pedido de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e deverá apresentar:

..............................................................

VII - indicação de suas regras de negócios, inclusive da rotina de apuração de denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, cujos prazos para resposta não deverão ultrapassar trinta dias;

..............................................................

IX - apresentação da declaração disponível no anexo II desta Resolução assinada pelos representantes legais dos requerentes (NR)

..............................................................

"Art. 18 - A habilitação e a aprovação serão válidas enquanto forem obedecidas, pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, as disposições desta Resolução e suas eventuais alterações." (NR)

"Art. 19 - Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação outorgada." (NR)

"Art. 20 - O ato de habilitação da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete deverá indicar expressamente seu respectivo número de registro." (NR)

"Art. 24 - ..............................................................

............................................................................

III - à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;

............................................................................

Parágrafo único - Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete." (NR)

"Art. 25 - Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, serão estabelecidos por livre negociação." (NR)

"Art. 26 - ............................................................

I - disponibilizar às Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete sistema para consulta ao RNTRC e para o recebimento dos dados relativos aos Códigos Identificadores das Operações de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;

........................................................................

IV - manifestar-se, em até noventa dias, contados da data de protocolo, sobre o pedido de habilitação e aprovação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e estejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências." (NR)

"Art. 27 - ..............................................................

..............................................................................

II - comunicar à ANTT e ao Banco Central do Brasil qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;

III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da atividade ou de determinação legal;

..............................................................

Parágrafo único - No caso do contratante utilizar de meio de Pagamento Eletrônico de Frete, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso VI deste artigo e das informações previstas no art. 6º, assim como a elaboração do contrato de transporte, caberá à respectiva Instituição, quando assim for estabelecido entre as partes." (NR)

Seção III

"Da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete" (Nr)

"Art. 28 - Constituem obrigações da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, quando contratada, além daquelas já previstas nesta Resolução:

..............................................................

XVI - suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar ao Banco Central do Brasil e à ANTT da ocorrência;

..............................................................

XVIII - não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja atuando como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete;

..............................................................

Parágrafo único - Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação." (NR)

"Art. 29 - ..............................................................

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

............................................................................

c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

..............................................................

II - o contratado que:

..............................................................

b) receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

III - a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete que:" (NR)

"Art. 31 - Caso a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação." (NR)

"Art. 32 - ..............................................................

I - nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete;" (NR)

..............................................................

Art. 2º - O art. 6º fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..............................................................

............................................................................

§ 5º - A geração do Código Identificador da Operação de Transporte com valores inferiores àqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete, caracterizará fraude, ensejando o possível encaminhamento da ocorrência aos órgãos e autoridades competentes para apuração de eventual crime." (NR)

Art. 3º - Acrescentar os artigos 36-A, 36-B e 36-C, e o Anexo II à Resolução nº 3.658, de 2011:

"Art. 36-A - As Instituições habilitadas junto à ANTT, cujo serviço de pagamento estiver em funcionamento no momento da publicação desta Resolução, estarão condicionadas à verificação pela ANTT de comprovação da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução."

"Art. 36-B - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, as empresas que não forem autorizadas pelo Banco Central do Brasil deverão apresentar o respectivo protocolo do pedido de autorização feito junto ao referido órgão e as justificativas dos motivos pelos quais ainda não têm a autorização, cabendo à ANTT, de acordo com a análise dos motivos, conceder a dilação do prazo por até 60 dias."

"Art. 36-C - Não sendo apresentada a autorização no prazo estabelecido pelo artigo 36-A ou ao término da dilação prevista no artigo anterior sujeitará as empresas ao cancelamento da habilitação."

Art. 4º - O Anexo da Resolução ANTT nº 3.658, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o inciso IV do artigo 14, os incisos I, II, III, IV, V e VIII e o § 1º e § 3º do artigo 15, da Resolução nº 3.658, de 2011.

JORGE BASTOS - Diretor-Geral em exercício

ANEXO I

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO

PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE

Senhor Superintendente,

A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE], representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO], inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], residente na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 0.000, de DD de MMMM de 2011.

Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição às regras previstas para as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete e para a administração do meio de pagamento aprovado, especialmente as previstas na resolução ANTT nº 00000, de DD de MMMMM de 2011, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto perdurar a habilitação, assim como respeitar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Por este instrumento, a solicitante indica os endereços eletrônicos XXXXXX@XXXX.XXX e XXXXXX@XXXX.XXX, certificados digitalmente, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao pedido de habilitação e ao respectivo meio de Pagamento Eletrônico de Frete, estando ciente de que será considerada recebida, para todos os fins, a notificação enviada para os endereços eletrônicos indicados.

Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos necessários à análise do pedido de pagamento ou de documentos complementares que forem solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento.

[LOCAL], [DATA POR EXTENSO]

__________________________________________

[ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]

ANEXO II

DECLARAÇÃO

A empresa ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., DECLARA para os devidos, em especial para os fins do disposto no Artigo 13, I e II; e Art. 28, XVII, XVIII e XIX, da Resolução ANTT nº3658/2011, que regulamenta o artigo 5º-A da Lei nº 11.442/07, que:

1. Abster-se-á de praticar qualquer ato ou fato, por ação ou omissão, que restrinja ou vincule a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador autônomo de carga - TAC, à aquisição ou utilização de outros serviços, sejam os mesmos de qualquer natureza, bem como à utilização de única e determinada instituição bancária;

2. não atua e nem atuará com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de transportador autônomo de carga e seus equiparados;

3. não possui e nem possuirá qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou documento substituto, em que seja Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete;

4. não possui e nem possuirá qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com distribuidora de combustíveis para efeito de transação com os meios de pagamento de frete, especialmente as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros insumos;

5. em suas regras de negócio não existe qualquer disposição que a impeça ou a impossibilite de cumprir com os exatos termos da presente declaração; e

6. realizará todas e quaisquer denúncias, comunicações e notificações à ANTT, relativas a atos ou fatos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que venham a caracterizar irregularidade ou fraude na utilização dos meios de pagamento de frete.

A presente declaração é firmada sob as penas da lei, pela qual a signatária se compromete a cumprir tais disposições em sua totalidade e sem qualquer desvio, inclusive sob pena de responder pelas sanções civis, criminais e administrativas previstas na Resolução ANTT nº 3.658/2011 e na Lei nº 11.442/07, podendo, sem prejuízo de outras sanções e penalidades, ter cancelada sua habilitação junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Obs.: Assinado e datado pela requerente

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 15, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22)

Altera a Portaria CAT- 44/08, de 28/03/2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 60.949, de 4 de dezembro de 2014, e nos Decretos 61.092 e 61.093, de 29/01/2015, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Ficam acrescentados os códigos 553 a 557 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008:

"

|CÓDIGO DO TIPO DA |TIPO DA MERCADORIA |DATA DO LEVANTAMENTO DO |

|MERCADORIA | |ESTOQUE |

|553 |Barra de cereais, 1704.90.90 |28/02/2015 |

|554 |Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20 |28/02/2015 |

|555 |Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo |28/02/2015 |

| |inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00 | |

|556 |Câmeras de televisão e suas partes 8525.80.19 |31/03/2015 |

|557 |Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99 |31/03/2015 |

" (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 16, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22)

Altera a Portaria CAT- 40/14, de 24/3/2014, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica revogado o item 8 do Anexo Único da Portaria CAT-40/14, de 24/03/2014.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 01/03/2015.

PORTARIA CAT Nº 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015-DOE-SP de 13/02/2015 (nº 30, Seção I, pág. 22)

Disciplina a concessão de regime especial conforme Decreto 59.953, de 13/12/2013, para apresentação de contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA de que trata o Decreto 54.714 27/08/2009.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto 54.714 de 27-08-2009, poderá o Delegado Regional Tributário da área de circunscrição do contribuinte, determinar regime especial para a apresentação de contestação contra lançamento de ofício de IPVA, bem como de eventual recurso, em meio eletrônico.

Parágrafo único - O requerente deverá observar, em sua contestação ou recurso, os mesmos requisitos constantes no Decreto 54.714 de 27-08-2009.

Art. 2º - A autoridade fiscal verificará a autenticidade e integridade do arquivo contendo contestação ou recurso apresentados em meio eletrônico, entregando ao contribuinte, no momento da entrega do arquivo, recibo contendo chave de autenticação digital obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público.

Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas.

Art. 3º - O contribuinte poderá solicitar regime especial nos mesmos termos desta Portaria, para apresentar em meio eletrônico contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA.

Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do regime especial caberá ao Delegado Regional Tributário.

Art. 4º - Contra o regime determinado nos termos do artigo 1º ou contra o indeferimento do pedido previsto no artigo 3º, poderá ser interposto recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sem efeito suspensivo.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Como o contador pode se preparar para a declaração sobre operação financeira

Uma das principais obrigações do contador é se preparar para a declaração anual negativa sobre operação financeira

Uma das principais obrigações do contador é se preparar para a declaração anual negativa sobre operação financeira. O documento, referente à ausência de operação financeira que tenha indicativo de lavagem de dinheiro, faz parte da legislação de combate a essa prática que é ilegal, mas, infelizmente, ainda se faz muito presente em nosso país — vide os casos de corrupção que surgiram nos últimos anos, como o Mensalão e, mais recentemente, o escândalo da Petrobras.

Como apenas recentemente tornou-se obrigatória a entrega anual da declaração negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — apesar de a Lei nº 9.613, que instituiu o combate à lavagem de dinheiro ser de 1998, a aplicação da legislação e seus efeitos práticos são novidade —, algumas dúvidas acerca dos procedimentos que o contador deve realizar, assim como a respeito das implicações de não fazer a declaração, podem surgir. Pensando nisso, no artigo de hoje esclarecemos todos os questionamentos relacionados ao assunto. Confira:

Como se preparar para a declaração:

Eis o que o contador precisa saber para se preparar para a declaração anual negativa sobre operação financeira: primeiramente, toda vez que ele se deparar com algum indicativo de irregularidade, deve obrigatoriamente comunicá-la ao Coaf no período de 24 horas. Tais cenários estão previstos na regulamentação de cada setor — no caso dos contadores, pela Resolução Normativa 1.445/2013 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), seu órgão regulador.

Em caso de operação não resultante de atividades ou negócios usuais do cliente que for considerada suspeita, a mesma deverá ser informada pelo contador, segundo a Resolução do CFC. Nesse tipo de situação, há a obrigatoriedade de o contador comunicar ao Coaf apenas caso ele julgue o evento suspeito. Contudo, em cenários como o de pagamentos em dinheiro vivo, a comunicação é obrigatória.

Se durante todo o ano o contador não identificar as situações descritas acima, entre 1º e 31 de janeiro ele precisa fazer a declaração anual negativa sobre operação financeira para o Coaf.

Implicações caso a declaração sobre operação financeira não seja feita:

As punições para o contador que desobedecer as determinações do Coaf e não fizer a declaração sobre operação financeira são pesadas e variam. Ele pode ficar sujeito a multa de até duas vezes o valor da operação ou R$ 20 milhões. Além disso, na legislação há a previsão de cassação ou suspensão da autorização para o exercício de sua atividade. No pior cenário de todos, pode sofrer pena de reclusão de três a dez anos.

Para não sofrer qualquer tipo de punição, fique atento a todas as determinações do Coaf.

Aviso importante: existe a chance de um particular ser criminalmente responsabilizado por omissão de informação de operação que ele considere não ser suspeita, mas segundo análise do poder público, essa operação deve ser entendida como atividade de lavagem de capitais. Por isso, certifique-se de que o documento atende a todas as exigências do órgão regulador antes de fazer a declaração.

Link: Como o contador pode se preparar para a declaração sobre operação financeira

Fonte: Sage

CURSO SOBRE O TEMA NO SINDCONT EM 25/02- 14:00 -

Empresas com mais de 11 profissionais devem utilizar Certificado Digital para o envio da RAIS

De acordo com a Portaria nº 2.072 do Ministério Trabalho e Emprego MTE, publicada no dia 3 de janeiro no Diário Oficial da União, a partir de 2014, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração da Relação Anual de Informações Socias RAIS pela internet, utilizando certificado digital válido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O prazo para entrega da RAIS inicia no dia 20 de janeiro e vai até 20 de março de 2015. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital. A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990. O uso do certificado só está dispensado para transmissão da Rais Negativa.

Fonte: ITI (.br)

Certificado Digital aceito: e-CPF A1 ou A3 e e-CNPJ A1 ou A3. Os dados do material devem ser os mesmos informados na RFB como representante legal pela aquela empresa.

Calculadora do Imposto na Nota

A calculadora do Imposto na Nota é uma ferramenta desenvolvida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), em parceria com o Sebrae, que permite que o empresário informe o valor estimado dos tributos incidentes sobres seus produtos e/ou serviços, para atender as exigências da Lei 12.741/2012 – Lei do Imposto na Nota.

Como usar?

Faça o download da Calculadora

Abra o arquivo no Microsoft Excel (2003 ou Superior)

Habilite as Macros (Opções no Canto Superior Esquerdo)

Selecione sua Unidade Federativa (UF) – Estado ou Distrito Federal

Selecione a Atividade mais próxima da sua

Selecione seu Regime de Tributação (Simples ou Lucro Presumido)*

Selecione sua Faixa de Receita*

Clique no botão “Calcular Tributo”

Clique no botão “Gerar Cartaz”

Imprima o cartaz ou disponibilize em meio eletrônico em local visível do estabelecimento

Em caso de Dúvidas a respeito dessas informações peça auxílio a seu contador

Como é feito o cálculo

O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa à tabela correspondente à atividade exercida pelo empresário (Comércio – Anexo I, Indústria – Anexo II, Serviços – Anexos III, IV e V), acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas atividades.



Governo deve arrecadar R$ 10 bi com aumento da fiscalização em benefícios trabalhistas

O ministro do Trabalho, Manoel Dias, anunciou nesta segunda-feira que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve lançar, até o final de março, 10 programas que juntos devem gerar mais de R$ 10 bilhões em arrecadação extra para os fundos dos trabalhadores (FGTS e FAT) e para a Previdência Social.

A maioria desses projetos visa aumentar a fiscalização nos benefícios trabalhistas. Esse montante deverá se somar aos R$ 18 bilhões que o governo pretende economizar por ano com as recentes mudanças nos benefícios trabalhistas e previdenciários.

Em entrevista à imprensa após participar de reunião na sede da Força Sindical, ele afirmou que dois programas serão lançados nesta quarta-feira.

O primeiro deles será a implantação da fiscalização eletrônica de empresas. A previsão é de que o total de companhias fiscalizadas aumente de 200 mil para 800 mil. O programa deverá gerar uma arrecadação extra de R$ 2,7 bilhões. "O auditor vai poder fiscalizar mil empresas ao mesmo tempo sem sair do local de trabalho", disse.

O segundo programa a ser lançado nesta quarta-feira será o de combate ao trabalho informal. A estimativa é de que o projeto deverá incluir mais de 500 mil trabalhadores na formalidade somente em 2015. Aumento que deverá render cerca de R$ 2,6 bilhões de arrecadação extra aos fundos dos trabalhadores. "E a ideia é aumentar esses números nos outros anos", afirmou Dias.

Um terceiro programa, ainda sem data prevista para ser lançado, será o que prevê aumentar a fiscalização contra as chamadas "doenças profissionais". De acordo com o ministro do Trabalho, o governo gasta atualmente R$ 70 bilhões com pagamentos de benefícios a trabalhadores que possuem essas doenças. A ideia é dar mais rigor à concessão desses benefícios. O programa deverá gerar uma arrecadação extra de R$ 1,2 bilhão para os fundos dos trabalhadores em 2015.

Outro programa citado por Dias será o que prevê a digitalização de multas aplicadas aos trabalhadores e empresas.

Segundo ele, atualmente há cerca de 400 mil multas não cobradas. "A digitalização delas vai simplificar e facilitar a cobrança", explicou. Ainda não há previsão de quanto a medida deverá gerar de arrecadação extra. "Estamos criando ferramentas para combater fraudes. No caso do seguro desemprego, queremos também implantar a biometria e o pagamento de benefícios por poupança", acrescentou, sem dar detalhes.

Benefícios. Manoel Dias afirmou que não há como revogar as duas Medidas Provisórias (MPs) que preveem alteração nas regras de concessão de benefícios trabalhistas, como as centrais sindicais estão pedindo. De acordo com o ministro, "não tem mais como revogar" as medidas. "Agora tem que discutir", completou. Questionado, ele evitou falar até que ponto o governo está disposto a ceder às reivindicações dos trabalhadores.

Dias alegou que há um "consenso entre todos" de que algumas medidas tinham que ser tomadas para corrigir distorções e atualizar normas. "Não podemos assistir a esse número grande de rotatividade", afirmou. Ele defendeu que o governo está disposto a discutir e lembrou que duas reuniões já foram realizadas com as centrais, na capital paulista, para tratar do assunto. No último encontro, foi acertada a criação de uma comissão tripartite, incluindo o Congresso Nacional na discussão.

A decisão de trazer os parlamentares para a mesa de negociação partiu das centrais, já que deputados e senadores terão de analisar duas MPs com as mudanças. Trabalhadores querem evitar a aprovação das mudanças nas regras de concessão de benefícios como seguro-desemprego e seguro defeso, consideradas por eles como perda de direitos.

O ministro ainda defendeu as medidas como forma de estabelecer o equilíbrio na economia. Ele reconheceu, contudo, que a apresentação delas no fim do ano não foi das melhores, mas alegou que foi feita dessa forma por uma questão de prazos. A fala veio após ele ouvir inúmeras críticas de sindicalistas, que acusam o governo de ter "traído" a classe trabalhadora, ao anunciar as medidas "na calada da noite", sem conversa prévia com os trabalhadores.

Abono. A proposta de mudança na regra de concessão do abono salarial ainda não está fechada, de acordo com Manoel Dias. No início de fevereiro, foi veiculado na imprensa que o governo estaria estudando fatiar o pagamento do benefício em 12 meses. Atualmente, o abono salarial do PIS é creditado em quatro datas no segundo semestre de cada ano.

O objetivo com a mudança seria alongar o novo prazo até junho do ano seguinte. Com isso, cerca de metade dos R$ 10,125 bilhões estimados pelo governo como gasto com abono neste ano seria empurrada para 2016. A proposta que está sendo estudada não foi incluída na Medida Provisória (MP) que mudou as regras do seguro-desemprego, anunciada no fim de 2015.

(O Estado de S. Paulo)

Publicado em: 10 de fevereiro de 2015

Receita disponibiliza nova versão do PGD DCTF Mensal

As declarações elaboradas na versão anterior do PGD DCTF Mensal poderão ser recuperadas

A Receita Federal publicou hoje (06/02), o Ato Declaratório Executivo Codac nº 4, de 5 de fevereiro de 2015, que aprova a versão 3.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, que será utilizada para o preenchimento da DCTF relativa aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de agosto de 2014.

Esta versão do PGD DCTF Mensal apresenta as seguintes alterações:

a) habilitação da caixa de combinação "Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014" também no mês de dezembro de 2014, para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014;

b) limitação do número do processo judicial a 20 dígitos, conforme determina a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 65, de 16 de dezembro de 2008;

c) limitação do número do processo administrativo a 17 dígitos, conforme determina a Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 171, de 28 de dezembro de 1999; e

d) possibilidade de alteração na ordem de apresentação das declarações nas funções “Abrir”, “Excluir”, “Gravar Declaração para Entrega à RFB”, “Transmitir via Internet” e “Imprimir” do menu “Declaração”, e “Gravar Cópia de Segurança” e “Restaurar Cópia de Segurança” do menu “Ferramentas”. Para restaurar a ordem inicial de apresentação das declarações, basta clicar no cabeçalho da coluna "CNPJ".

As declarações elaboradas na versão 3.1 do PGD DCTF Mensal poderão ser recuperadas mediante a utilização da função "Importar" do menu "Declaração", desde que não tenham sido informados números de processos judiciais com tamanho diferente de 20 dígitos e/ou números de processos administrativos com tamanho diferente de 17 dígitos.



Declaração Anual de Capitais (CBE) – Entrega Começa em 16/Fev

A partir de 16 de fevereiro/2015, o Banco Central do Brasil está recebendo a CBE – Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior.

A Declaração é obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

Atenção! Esta declaração também é obrigatória para pessoas físicas.

O período de declaração do CBE 2014 é de 16 de fevereiro a 6 de abril de 2015.



Receita libera consulta a restituições do IR retidas na malha fina

A Receita Federal liberou nesta segunda-feira (9) a consulta ao segundo lote residual de restituições do Imposto de Renda 2014 que ficaram retidas na malha fina.

Também estão no lote declarações de 2008 a 2013 liberadas pela Receita.

Lotes residuais são aqueles que não são liberados no ano normal. As restituições do IR 2014 deveriam ter sido liberadas até dezembro.

Os casos com erros ou possíveis fraudes ficam na malha fina -análise detalhada da Receita para correção dos problemas- e vão sendo liberados ao longo dos anos conforme se resolvem as pendências.

De acordo com o órgão, o pagamento de R$ 300 milhões para 160.765 contribuintes será feito no dia 18 de fevereiro.

O valor da restituição é corrigido pela Selic (taxa básica de juros), mas, após cair na conta, não recebe nenhuma atualização.

Para saber se teve a restituição liberada, o contribuinte pode acessar o site da Receita Federal () ou ligar para o Receitafone, no número 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá pedi-lo por meio da Internet.

Mais de 900 mil declarações ficaram retidas

A Receita reteve quase 938 mil declarações do Imposto de Renda Pessoa Física relativo a 2014 na malha fina.

Desse total, 740 mil envolvem declarações com imposto a restituir, 174,3 mil são declarações com impostos a pagar, e 22,8 mil são declarações sem saldo a pagar ou restituir.

De acordo com as informações da Receita, 52% dos casos na malha fina se devem a omissão de rendimentos, que ocorre quando o valor do rendimento declarado é menor do que o informado pela fonte pagadora, explicou, em nota, a secretaria da Receita.

Em seguida na lista de principais causas vêm despesas médicas, com 20% das retenções, ausência de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), com 10% dos casos, e a quantidade de dependentes, que responde por 7% dos casos.



ICMS/SP – A água mineral está relacionada na lista de produtos que compõem a cesta básica para efeito de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS?

Sim. Contudo, a redução de base cálculo do ICMS somente será aplicada nas operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros, com efeitos a partir do dia 03/02/2015.

Base Legal: Art. 3º, XXV, Anexo II, do RICMS/SP, na redação dada por meio do Decreto nº 61.103/2015.

Fonte: Systax

Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB?

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

Para fins de enquadramento – CNAE principal – deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Considera-se receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior.

A receita bruta esperada é aquela a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, em que apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam na categoria de obrigatórias para seu recolhimento, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal.

Base: Lei nº 12.546, de 2011 e Solução de Consulta Cosit 10/2015.

Carnaval

Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), que declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei estadual ou municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nas localidades onde houver determinação por meio de lei, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.

O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal que declare o carnaval como feriado.

Entretanto, para o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Lei nº 5.243/08 (DOE-RJ de 15/05/2008), o dia em que recair a terça-feira de carnaval será considerado feriado.

A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 2009.

O carnaval, no ano de 2015, será comemorado nos dias 14 (sábado), 15 (domingo), 16 (segunda-feira) e 17 (terça-feira).

Assim, a empresa deve consultar a legislação local, a fim de ter a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02 a segunda e a terça-feira de carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

De acordo com o art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02, no dia 18 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) o horário de funcionamento dos bancos será a partir das 12 horas.

Fonte: Cenofisco

Tributação: 5 passos para organizar a sua empresa para a entrega da ECF

Escrituração Contábil Fiscal teve o prazo de entrega prorrogado para setembro, mas não é por isso que você deve adiar a organização dos seus dados e processos internos

Por: Edino Garcia*

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) teve o prazo de entrega prorrogado de julho para setembro de 2015, mas não é por isso que as empresas devem adiar a organização dos seus dados e processos internos.

A obrigação federal exigirá das empresas precisão, pois erros nos dados enviados à Receita Federal do Brasil (RFB) podem gerar penalidades. Apenas para você entender a importância da ECF, a obrigação é uma forma da Receita Federal receber os dados das apurações do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) bem como de informações econômicas e gerais.

Com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional e Inativas, todas as demais organizações deverão entregar a ECF anualmente, dentro do prazo estipulado pelo Governo; no entanto, as empresas do Lucro Real devem prestar atenção em um detalhe: a ECF será o próprio Livro de Apuração do Lucro Real, o LALUR. Outro ponto é que para as Sociedades em Conta de Participação (SCP) deverá ser entregue uma ECF para cada SCP, ficando o sócio ostensivo responsável por essa obrigação.

As entidades do Terceiro Setor somente estarão obrigadas a entrega da ECF, caso também estejam obrigadas a entrega da EFD-Contribuições (Demonstração do PIS/Pasep e da Cofins).

A entrega da ECF exigirá que as empresas prestem informações com maior nível de detalhe do que vinha sendo informado na DIPJ (declaração substituída pela ECF), ou seja, as informações passam a ser analíticas já em setembro próximo, por isso, é preciso planejamento e organização com as contas e processos internos para não cair em fiscalização.

Confira cinco dicas que podem ajudar a evitar erros nesse processo:

1) Organize-se

A primeira forma de fazer isso é mapeando o Plano de Contas Societário com o referencial da ECF, fazendo um “De-Para”. Sem este mapeamento não será possível enviar as informações para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tendo em vista que o Programa Validador Assinador (PVA) não recepcionará as informações. Mapeamento significa pegar a conta societária e enquadrar nas contas referenciais, como por exemplo as Despesas com Alugueis:

Obs: a Conta Societária tem a codificação nº 4.02.09.05, mapeando para conta referencial com o código 3.01.01.07.01.18.

2) Selecione os dados relevantes

Após organizar o Plano de Contas será preciso mapear os dados que serão importantes para entrega da ECF. Lembrando que todas as receitas e despesas da empresa devem ser mapeadas, sem exceção, pois as empresas precisam checar, na parte contábil e no ajuste fiscal, todas as contas que irão influenciar no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, e ajustar de acordo com a legislação em vigor.

3) Certifique-se sobre o que não é aceito pelo Fisco

Cheque quais despesas da empresa são aceitas pelo fisco como dedutível na apuração do IRPJ e CSLL. Dependendo da necessidade você precisará ajustar as que não são aceitas, adicionando-as ao lucro contábil. Só para ter uma ideia, algumas contas como multas de trânsito e provisões temporárias entram nesse processo, por meio de adições e, posteriormente, conforme o caso exclusões, como as provisões temporárias. Em algumas situações, as receitas podem ser diferidas como, por exemplo, venda de apartamento a prazo, em que a receita somente será reconhecida no calculo do IRRJ e CSLL no seu recebimento.

4) Invista em inteligência

Um software fiscal pode ajudar sua empresa a armazenar e organizar os dados contábeis por meio de um mecanismo próprio que facilite o cálculo e o gerenciamento das informações que a Receita vai precisar; e, se integrado ao seu ERP, o sistema pode organizar, calcular e enviar informações sobre as receitas e despesas através da Demonstração de Resultado gerado pelo próprio sistema. O sistema facilita o envio das informações para o PVA (Programa Validador e Assinador) da Receita Federal, que recepciona e valida todas as informações. Um sistema pode, também, apontar as informações incorretas apuradas pela empresa, impedindo o envio de informações erradas para o Fisco. Por isso, automatizar esse processo pode otimizar o tempo de apuração dos dados pela organização, pois atividades como recepção, organização dos dados, cálculo de tributos e emissão de relatórios podem ser feitas com apoio da tecnologia. Um software também permite maior precisão nos cálculos, para que a empresa possa economizar de acordo com a sua situação fiscal.

5) Não se esqueça da ECD

A ECD (Escrituração Contábil Digital), uma obrigatoriedade anual que deve ser entregue em junho de 2015, é fonte primordial na hora de montar a ECF. A Escrituração Contábil Digital envia toda a Escrituração Contábil da pessoa jurídica, como o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício para a Receita Federal do Brasil, e esse conjunto de dados será utilizado como ponto de partida para a ECF. Se você usar um sistema fiscal, melhor ainda, pois o software já importa esses dados automaticamente.

*Edino Garcia é especialista tributário da Synchro.



Normas Legais Editadas de 01.01 a 31.01.2015

Medida Provisória 668/2015 - Eleva o PIS e COFINS sobre importação.

Portaria SPPE 4/2015 - Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

Portaria SPPE 3/2015 - Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

Decreto 8.393/2015 - Inclui produtos no Anexo III à Lei 7.798/1989, que altera a legislação do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Decreto 8.395/2015 - Altera o Decreto 5.059/2004, que reduz as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto 5.060/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Instrução Normativa RFB 1.544/2015 - Altera a Instrução Normativa RFB 1.285/2012, que dispõe sobre o PIS/COFINS devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991.

Instrução Normativa RFB 1.543/2015 - Altera a Instrução Normativa RFB 907/2009, que dispõe sobre o IOF.

Instrução Normativa RFB 1.542/2015 - Altera a Instrução Normativa RFB 1.214/2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do IRRF, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Instrução Normativa INSS 77/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Decreto 8.392/2015 - Eleva o IOF para pessoas físicas.

Instrução Normativa RFB 1.541/2015 - Altera norma de parcelamento do Simples Nacional.

Lei 13.097/2015 - Altera normas tributárias federais.

Solução de Consulta Cosit 377/2014 - IRRF - Responsabilidade - Compensação.

Instrução Normativa SIT 118/2015 - Dispõe sobre a fiscalização da aprendizagem nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Solução de Consulta DISIT/SRRF 1.002 de 2015 - Simples Nacional - Produtos com Incidência Monofásica - PIS e COFINS - Exclusão de Percentuais da Tabela do Simples.

Ato Declaratório Executivo Cosit 3/2015 - Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2014.

Portaria Interministerial MPS/MF 13/2015 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Portaria MTE 10/2015 - Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2014.

Portaria MTE 11/2015 - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

Portaria RFB/SCS 43/2015 - Aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do SISCOSERV.

Solução de Consulta Cosit 385/2014 - Simples Nacional - Importação de Veículo - Não Exclusão do Regime.

Solução de Consulta Cosit 376/2014 - Ganho de Capital - Simples Nacional - Apuração.

Portaria MTE 5/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.

Portaria RFB 35/2015 - Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato normativo para contribuições pública.

Solução de Consulta Cosit 379/2014 - IRRF - Repartições Consulares - Dispensa de Retenção - Tributação na Pessoa Física.

Solução de Consulta Cosit 364/2014 - CPRB - Contratos com Pessoa Jurídica de Direito Público.

Solução de Consulta Cosit 367/2014 - CPRB - Edição de Livros.

Instrução Normativa 1.540/2015 - Altera a Instrução Normativa RFB 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Solução de Consulta Cosit 360/2014 - CPRB - Alíquota - Transporte Ferroviário de Passageiros.

Lei 13.063/2014 - Altera a Lei 8.213/1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Medida Provisória 665/2014 - Altera a Lei 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei 10.779/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

Portaria MTE 2.062/2014 - Altera a Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

Circular CAIXA 669/2014 - Estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

Medida Provisória 664/2014 - Altera as Leis 8.213/1991, 10.876/2004, 8.112/1990, e a Lei 10.666/2003.



DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - DBE/CBE

Equipe Portal de Contabilidade

Independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional.

A partir da posição de 31 de março de 2011 e sem prejuízo da DBE/Anual, as pessoas descritas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

PRAZOS E FORMA DE ENTREGA

As declarações de bens e valores, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço .

Para a declaração DBE/CBE Anual, o período de entrega para 2015 é de 16/02/2015 a 06/04/2015.

Para a declaração trimestral, os prazos são:

- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;

- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

O QUE DEVE SER INFORMADO

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Retificação

Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração retificadora, sem incidência de multa.

GUARDA DE DOCUMENTOS

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

DÚVIDAS

Para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou para a solução de problemas relativos ao seu preenchimento, o atendimento ao declarante será feito por meio do endereço eletrônico cbe.desig@.br ou pelos fones abaixo:

Brasília:

(61) 3414-1777 ou (61) 3414-1884

MULTA

A entrega da declaração fora do prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

A Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1º, multa de até R$ 250.000,00 no caso de não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação.

O art. 8º da Resolução CMN/BACEN 3.854/2010, define os critérios para aplicação dessas multas, da seguinte forma:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

IRPF - ISENÇÕES

São isentos ou constituem-se rendimentos não tributáveis pelo IRPF:

- A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. Lei 7.713/1988, art. 6º, V.

- pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o limite mensal previsto, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração. Lei 7.713/1988, art. 6º, XV.

- proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.

- rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Lei 9.250/1995, art. 26.

- indenização de transporte paga a servidor público da União a que se referem os arts. 60 da Lei 8.112/1990, e 1º, inciso III, alínea "b", da Lei 8.852/1994.

- diárias de viagem, previsto no inciso II do art. 6º da Lei 7.713/1988 e cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

- ajuda de custo, conforme previsto no art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, relativa aos valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

- As indenizações por ato ilícito de terceiros, exceto se caracterizarem-se como pensão civil. RIR/99, art. 39, XVI.

- O valor correspondente ao saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário, conforme “Perguntas e Respostas” da RFB.

- O valor recebido em restituição do imposto de renda, conforme “Perguntas e Respostas” da RFB.

- Capital das Apólices de Seguro ou Pecúlio Pago por Morte do Segurado, Prêmio de Seguro Restituído em Qualquer Caso e Pecúlio Recebido de Entidades de Previdência Privada em Decorrência de Morte ou Invalidez Permanente. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII.

- Indenizações por Acidente de Trabalho. Lei 7.713/1988, art. 6º, IV.

- Lucro na Alienação de Bens e Direitos de Pequeno Valor e/ou do Único Imóvel; Lucro na Venda de Imóvel Residencial para Aquisição de Outro Imóvel Residencial e Redução do Ganho de Capital, conforme previstos na Lei 7.713/1988.

- Lucros e Dividendos Recebidos, dentro dos limites legais. Lei 9.249/1995 art. 10 e art. 75 da Lei 8.383/1991.

- Rendimentos de Cadernetas de Poupança e Letras Hipotecárias. IN SRF 25/2001, art. 20.

- Rendimentos de Sócio ou Titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples, exceto Pro Labore, Aluguéis e Serviços Prestados, dentro do limite previsto. Lei Complementar 123/2006, art. 14.

- Transferências Patrimoniais - Doações, Heranças, e Meações e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar. Lei 7.713/1988, art. 22, III e “Perguntas e Respostas” da RFB.

- Parcela Isenta Correspondente à Atividade Rural, conforme art. 10 da Lei 9.250/1995.

- Sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos. Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único.

- Pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por portador de deficiência mental, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.

- Proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-leis 8.794/1946 e 8.795/1946, Lei 2.579/1955, art. 30 da Lei 4.242/1963, e art. 17 da Lei 8.059/1990.

- PIS/Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas).

- Indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.

- Ganhos líquidos em ações negociadas à vista em bolsas de valores ou com ouro, ativo financeiro, cujo valor de alienação, mensalmente, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações ou para o ouro, individualmente.

- Seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou privada.

- Resgate de contribuições pagas pelo contribuinte entre 01.01.1989 e 31.12.1995 recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência privada.

- 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior.

- Quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis.

- Acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior.

- até 60% (sessenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de carga.

A partir de 01.01.2013 o percentual tributável foi reduzido à 10% (dez por cento), conforme artigo 18 da Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013. Desta forma a parcela não tributável fica em 90%.

- até 40% (quarenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de passageiros.

- até 90% (noventa por cento) do rendimento do garimpeiro, na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas, desde que por ele extraídas.

- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, exceto aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 11.945/2009).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014.



SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!

Sergio Ferreira Pantaleão

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe, dentre as garantias do trabalhador, um salário (nunca inferior ao mínimo) deve ser capaz de atender suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

QUANDO NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

· vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

· educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

· transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

· assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

· seguros de vida e de acidentes pessoais;

· previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

· Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

· Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

· Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

· Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

· Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Vale ressaltar que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias do TST sobre o tema em questão:

a) Aluguel de ex-empregado é considerado parcela salarial;

b) Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do empregado;

c) Ressarcimento de despesas com combustível não tem natureza salarial;

d) Aluguel de veículo com relação direta ao contrato de trabalho deve integrar o salário.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

POR CPF DE CADA CLIENTE A PARTIR DE 2015

A partir de 2015 foi implementada, pela Receita Federal, nova sistemática na utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Pelo novo sistema deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes (tabela abaixo), bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

Além dos advogados estão sujeitos à nova sistemáticas os seguintes profissionais:

Código

Ocupação Principal do Contribuinte

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo e psicanalista

O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF – imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.

A nova medida, segundo a Receita, visa reduzir o número de contribuintes pessoa física que têm a declaração anual do IR retida na malha fina, justamente por terem feito pagamentos de valores significativos a outras pessoas físicas, exigindo assim que apresente tais documentos ao Fisco.

A individualização por CPF dos honorários recebidos pelos advogados (e demais profissionais acima citados) permitirá que a Receita Federal cruze informações de modo a confrontar os valores declarados pelos respectivos contribuintes.

Conforme dados extraídos do sitio da Receita Federal, em 2014 houve um total de 937.939 declarações retidas em malha fiscal, sendo:

§ 740.760 Declarações com Imposto a Restituir;

§ 174.301 Declarações com Imposto a Pagar; e

§ 22.878 Declarações sem Saldo de Imposto a Pagar ou a Restituir.

Como 52% apresentaram problemas com a omissão de rendimentos e 20% com despesas médicas (percentual considerado alto pela Receita), a medida visa garantir menos prestações de contas com este tipo de problema.

Até 2014 o advogado (ou outro profissional liberal) não precisava identificar ao Fisco quem era a pessoa física pagadora.

Já a partir de 2015 todo recebimento pelo profissional liberal deve ser registrado fazendo constar, portanto, o CPF da fonte pagadora conforme determina a Instrução Normativa RFB 1.531/2014.



Lei nº 12.973/2014 traz relevantes alterações na Legislação Fiscal Brasileira

Nova legislação soluciona uma série de questões que antes eram controversas, como o tratamento fiscal de certos lançamentos contábeis do IFRS e da definição do ágio para fins fiscais, mas ainda há temas que provavelmente suscitarão dúvidas e eventualmente litígios

Paulo Fernando, 11 de fevereiro de 2015

Em vigor desde o dia 1º de janeiro último para todos os contribuintes e desde 1º de janeiro de 2014 para aqueles que fizeram a opção na DCTF de agosto do ano passado, a Lei nº 12.973/14 prevê, dentre outros, a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), adequação normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais IFRS e introdução do novo regime de CFC.

Esta é uma das mudanças mais abrangentes e complexas à legislação tributária nos últimos anos e seus efeitos exigem atenção adequada dos contribuintes, uma vez que afeta de forma relevante os impostos federais sobre a renda (IRPJ/CSLL) e as receitas.

Embora a nova legislação tenha solucionado uma série de questões que antes eram controversas (como o tratamento fiscal de certos lançamentos contábeis do IFRS e da definição do ágio para fins fiscais), há temas que provavelmente ainda suscitarão dúvidas e eventualmente litígios, especialmente as regras de tributação de controladas e coligadas no exterior, que não abordam os efeitos dos tratados fiscais em vigor no Brasil, além de controles detalhados em subcontas.

Duas Instruções Normativas foram promulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no intuito de regulamentar estes temas: (i) IN nº 1.515/14 – que estabelece regras para o cálculo e pagamento do IRPJ e da CSLL, regula o tratamento fiscal de PIS e COFINS; e (ii) IN nº 1.520/14 – a qual estabelece regras para a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Uma das principais mudanças previstas pela IN nº 1.515/14 foi a regulamentação do controle em subcontas para amparar a neutralidade fiscal das diferenças entre o novo sistema contábil brasileiro (conversão para IFRS) e os princípios contábeis vigentes em 31.12.2007. A IN nº 1.520/14 regula o tratamento fiscal dos CFCs e estabelece procedimentos de preenchimento das informações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).



Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF

As Instruções Normativas nºs 698/06, 1.215/11 e 1.416/13 tratam do comprovante de rendimentos, físico e eletrônico, e determinam que a sua entrega aos seus beneficiários seja efetuada até o dia 27/02/2015.

Dessa forma, a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante na Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.

Importa destacar que é permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:

a) os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e

b) as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.

Penalidade

A fonte pagadora que deixar de fornecer ao beneficiário no prazo legal ou fornecer com inexatidão o comprovante de rendimentos fica sujeita ao pagamento da multa de R$ 41,43, por documento.

Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde

Determina o art. 3º da Instrução Normativa nº 1.416/13 que a pessoa jurídica ou equiparada que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa retrocitada.

Neste caso a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

Importante mencionar que são considerados serviços de saúde, neste contexto:

a) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

b) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

c) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

d) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

Falsidade de Informações

Importante ressaltar que à fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

A nova realidade do Lucro Presumido

Legislação enfraquece a máxima “donos ricos, empresas pobres”

Marco Antonio Papini

Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir deste ano.

A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa 1515/14 e demais regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.

Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:

a) o valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item a, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado

Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:

a) o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;

b) a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

Ainda segundo essa legislação, “a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais”.

Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de negócio.

Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidade escriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.

Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.

Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.

A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.

Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.

Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.

Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação judicial.

Link: : Administradores

Requerimento do Seguro-Desemprego via Web

Codefat torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

Brasília, 08/10/2014 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico .

Assessoria de Imprensa/TEM

Juíza nega indenização por dano moral relacionada a suposto acúmulo de funções

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tem crescido o número de ações trabalhistas com pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções.

Grande parte delas baseadas na lógica equivocada de que a remuneração deve abranger cada tarefa separadamente. Assim, por exemplo, vendedores que não apenas vendem, mas executam outras tarefas, muitas vezes acreditam ter direito a diferenças por acúmulo de funções.

Mas não é bem assim.

Segundo o artigo 456, parágrafo único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa quanto às tarefas contratadas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Ou seja, se a tarefa for compatível com a função exercida, somente o salário previsto é devido. No caso analisado pela juíza substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma vendedora foi além: ela postulou indenização por dano moral ao argumento de que estava acumulando funções.

A execução de serviços de limpeza dos produtos que estavam à venda e de panfletagem foi confirmada por uma testemunha como sendo de responsabilidade dos vendedores da rede de eletrodomésticos.

No entanto, nada disso foi reconhecido pela julgadora como suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral.

O desempenho da atividade de organização do meio ambiente de trabalho da forma como a Reclamante a desempenhava não viola os direitos da personalidade. Entender de forma diversa seria banalizar o instituto em questão, uma vez que é curial que o vendedor tenha que zelar pelo seu setor, destacou na sentença.

Na visão da magistrada, a dinâmica do trabalho levada a efeito pela ré não atingiu a honra da reclamante. Muito menos a diminuiu como pessoa.

A realização de pequenos serviços de limpeza e organização do setor não se traduz em abuso do poder potestativo do empregador. Pelo contrário, revela-se atitude compatível com a organização do trabalho, registrou, referindo-se ao disposto no artigo 456da CLT

Ainda conforme ressaltou a juíza na decisão, a trabalhadora já sabia que teria que realizar estas atribuições quando foi contratada como vendedora.

Quanto à panfletagem, considerou a magistrada se tratar de atribuição também inserida na função, ressaltando que não houve prova de que a reclamante tenha tido a imagem denegrida por divulgar os produtos vendidos na empresa.

Nesse contexto, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Decisão confirmada pelo TRT de Minas.

( 0001301-72.2013.5.03.0145 RO )



Tributos e Contribuições Federais - PGFN e RFB alteram normas sobre parcelamento de débitos

A norma em referência alterou as seguintes portarias conjuntas:

a) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2009, que disciplina o pagamento ou parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT);

b) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2010, que dispõe sobre a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) na liquidação das prestações do parcelamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 470/2009;

c) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009;

d) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que reabriu, até 31.07.2014, prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009;

e) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014;

f) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Por conta das referidas alterações, desde 14.11.2014, havendo indeferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

a) pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

b) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

(Portaria ConjuntaPGFN/RFB nº 2/2015 - DOU 1 de 18.02.2015)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita disponibiliza a nova versão 3.1.7 da ECD

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download a versão 3.1.7 do do PVA da Escrituração Contábil Digital (ECD) em seu site na Internet, receita..br.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que serão disponibilizadas na nova versão:

a) atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que foram disponibilizados na ECF);

b) inclusão da opção para as SCP integrarem escriturações próprias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo no registro 0000 e criação do registro 0035);

c) criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014;

d) criação de registro específico para informação dos dados do auditor independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro I030).

Fonte: Editorial IOB

Carf, PJ prestando serviço para clube de futebol

Por Mary Elbe Gomes Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

A atuação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em atividades que tradicionalmente eram desempenhadas por assalariados, tem causado um conflito entre fisco federal e contribuintes, com autuações enxergando simulação de prestação de serviço para reduzir a tributação.

Todavia, no caso abaixo, Turma do Carf, apreciando Auto de Infração que considerou empregados os componentes de comissão técnica de um clube de futebol, afasta a desconsideração da PJ desses prestadores de serviço, não aceitando a mera alegação de simulação sem provas e aplicando o artigo 129 da Lei 11.196/05; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 2403-002.721 (publicado em 04.02.2015)

COMISSÃO TÉCNICA. TÉCNICO. TREINADOR DE CLUBE PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXERCÍCIO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS FIRMADOS.

É lícita a constituição de pessoas jurídicas tendo por objeto a atribuição de direitos patrimoniais relacionados com a atividade profissional de atletas, técnicos e comissão técnica, bem como relacionados com a cessão de direito ao uso de imagem, nome, marca ou som da voz.

Voto (...)

No presente caso, percebe-se que a fiscalização não buscou os fatos que enquadrariam os pagamentos efetuados à comissão técnica e ao treinador de futebol, naquelas elencadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que define quando está caracterizada a relação de emprego, in verbis: (...)

Quanto às informações da fiscalização de que constam pagamentos aos técnicos e sua comissão a título de aluguel de imóveis/condomínios, auxílio moradia, nas contas de Notas Fiscais de Prestação de serviços, estas afirmações carecem de provas, não havendo nos autos cópia da contabilidade da empresa que pudesse confirmar tais fatos.

Analisando as notas fiscais emitidas pelas empresas, bem como dos contratos juntados, fls. 355/423, que os valores representam apenas a contrapartidas para os serviços técnicos de futebol e direito de imagem.

Outrossim, cumpre esclarecer que o serviço em análise, é de natureza intelectual, possuindo previsão expressa acerca da possibilidade de sua prestação por meio de pessoas jurídicas, para tanto, dispõe o art. 129 do Lei 11.196/2005, in verbis: (...)

É inegável a característica intelectual dos serviços prestados por estes profissionais, conclusão diversa seria o mesmo que excluir, por exemplo, a finalidade da existência de cursos superiores de educação física das universidades deste país.

Por tais razões, entendo que a fiscalização não demonstrou, conforme lhe é obrigado, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, a inidoneidade e a suposta simulação efetuada pelo autuado e as empresas descritas no relatório fiscal como substitutivas dos treinadores e da comissão técnica, devendo os valores creditados à estas pessoas jurídicas serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sob exigência.

Justiça Federal exclui contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença

Uma confecção paulista conseguiu na terça-feira uma liminar preventiva na Justiça Federal de São Paulo para não recolher contribuição previdenciária sobre os 30 dias de salário que deverão ser pagos a funcionário que venha a obter licença médica ou acidentária.

A partir de março, as empresas, que recolhiam o tributo apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, ficam condicionadas ao pagamento sobre um mês de remuneração, segundo a Medida Provisória nº 664.

A decisão do juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, livrou a confecção Blackwest (Balckpool Industria e Comércio) do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição ao sistema S.

A medida representará uma redução de cerca de 30% do que se pagaria por empregado afastado, segundo o advogado que assessora companhia, Marcelino Alves de Alcântara, do Raeffray Brugioni Advogados. "Dependendo do porte da empresa e do número de empregados em licença, esses valores são significativos", diz.

A defesa da companhia alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, decidiu que, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. "Assim, a verba recebida não pode ser considerada remuneração, para fins previdenciários, motivo pelo qual seria ilegítima a incidência das contribuições sociais", afirma Alcântara. Na época, o STJ analisou o tema para excluir a incidência do INSS sobre os 15 dias pagos pelas empresas.

O juiz Clécio Braschi, ao analisar o caso, explicitou que apesar de seu entendimento individual de que esse auxílio doença constitui hipótese típica de interrupção de contrato do trabalho, contado como tempo de serviço para efeitos de contribuição previdenciária, o STJ pacificou o tema no sentido de que não incidiriam as contribuições. "Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da aplicação do direito federal, passo a observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em que nossa ordem jurídica é o intérprete último do direito infraconstitucional", diz.

O advogado da companhia afirma que já ingressou com mais 12 ações pedindo a ampliação desse período na Justiça Federal com base na nova MP. "Como houve essa mudança na norma, uma decisão judicial excluindo as contribuições previdenciárias para os primeiros 15 dias apenas não tem muita efetividade", afirma. Alcântara entende que esses clientes terão que entrar na Justiça novamente com a alteração da MP. "Contudo, como a natureza da verba não foi alterada, há grandes chances de que essas liminares sejam aceitas."

A estratégia adotada pelo advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados, tem sido diferente.

O escritório resolveu fazer um pedido de consideração em cada processo em andamento que discute a exclusão da contribuição previdenciária no pagamento de auxílio-doença ou acidente para que se observe o novo período estabelecido pela MP. Para o advogado, o artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dizer que se ocorrer algum fato modificativo depois da entrada da ação, que possa influir no julgamento "caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

Para Correa da Silva, "as empresas que não tiverem decisões expressas de que essa não incidência vale para os 30 dias correm o risco de serem autuadas", diz.

Já o advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, acredita que as ações antigas já são suficientes. "Conseguimos decisões que excluem as contribuições previdenciárias do auxílio por acidente ou doença, independentemente do prazo de 15 ou 30 dias. Com base nas decisões do STJ os fiscais não terão autorização para autuar", afirma. Porém, Murayama diz que deve mencionar a nova MP nas ações futuras.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que "é irrelevante o período pelo qual o empregador terá que arcar com esse pagamento (se 15 ou 30 dias)" Contudo relembra que a análise da constitucionalidade dessa tributação está submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral "na qual a PGFN espera reverter a jurisprudência do STJ, favorável aos contribuintes".

(Valor Econômico) - 13 de fevereiro de 2015 |

BC receberá declaração anual de capitais brasileiros no exterior de 18/2 a 6/4

O Banco Central informou que receberá a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2014 a partir de 18 de fevereiro.

O Banco Central informou nesta quinta-feira, 12, que receberá a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2014 a partir de 18 de fevereiro.

Estão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil em 31 de dezembro do ano passado. A declaração deve ser entregue até as 18 horas do dia 6 de abril de 2015.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico disponível na página do BC na internet.

Segundo nota do BC, o CBE contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos possuídos por residentes no Brasil. Esta informação é importante, de acordo com a instituição, para análises e pesquisas econômicas.

Fonte: Estadao Conteudo

Empregado constrangido em dinâmica motivacional será indenizado

Empresa terá que pagar R$ 15 mil por danos morais.

A empresa Luft Logística Armazenagem e Transportes deverá indenizar funcionário por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas entre os empregados. Decisão é da 7ª turma do TST, que não conheceu do recurso de revista.

Com o objetivo de estimular a produtividade, os coordenadores da empresa mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores. Mas, na ação trabalhista, o ajudante de entrega alegou que brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas nessas reuniões.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe no mural do "pior do dia", xingamentos e a colocação de chupetas na boca dos empregados. Outra ação promovida pela empresa foi a contratação de artistas vestidos de drag queens. De acordo com os autos, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O TRT da 4ª região manteve a condenação da 1ª instância, aplicada pela 14ª vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral. Na justificativa, o regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, não conheceu do recurso, e fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da CF, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. Para o ministro, o quadro registrado pelo regional revela que a empresa cometeu abuso de direito, e concluiu que houve gestão por estresse.

"A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".

Assim, ficou mantida a condenação ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização.

Processo relacionado: RR-84200-47.2009.5.04.0014

Lei dificulta sujar nome de devedor

Nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraíba ficou mais difícil - e mais caro - deixar "sujo" o nome de um devedor que deixou de honrar suas obrigações.

Desde janeiro, diferentes leis estaduais mudaram o procedimento a ser seguido antes que se possa incluir um mau pagador em cadastros como o da Serasa e o do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).

Em São Paulo e Mato Grosso, desde janeiro, só pode ser adicionado à base de dados o mau pagador que tiver antes recebido um tipo específico de correspondência, a carta com confirmação de recebimento (AR). Essa carta precisa estar assinada por quem recebeu o documento para valer. Antes, bastava uma correspondência simples, sem confirmação.

Já na Paraíba, outra lei estadual recente estabeleceu que só se pode "negativar" um devedor que não esteja discutindo judicialmente a dívida.

As mudanças podem até parecer simples, mas têm dado dor de cabeça ao sistema financeiro. Além de encarecer o registro, as alterações deixaram o processo mais lento. Isso acabou por comprometer a eficiência, tanto para instituições financeiras como para o comércio, de consultar essas bases de dados na tentativa de identificar os maus pagadores. O que pode acabar tendo reflexo no preço do empréstimo nessas regiões.

Nos três casos, a justificativa das mudanças foi aumentar a proteção ao consumidor que tem seu nome incluído nos cadastros de restrições financeiras indevidamente. O deputado Rui Falcão (PT-SP), autor da lei de São Paulo, afirma, em nota, que a exigência da carta registrada antes da "negativação" do consumidor "evita que ele seja privado de benefícios como créditos condicionados ao "nome limpo", tais como limites bancários e serviços afins, além da prática de cobranças coercitivas e abusivas por parte dos credores".

Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a lei paulista "é um retrocesso em termos de ganho de produtividade e de eficiência no mercado de crédito e na economia", afirma o diretor Jurídico da entidade, Antonio Carlos de Toledo Negrão, em nota. "Além de estabelecer um processo menos fluido, mais custoso, a nova lei compromete a boa gestão da concessão de crédito ao reduzir a previsibilidade do processo de cobrança", defende a entidade.

Um dos problemas é que enviar uma carta com confirmação é significativamente mais caro do que a correspondência normal. Segundo tabela disponível no site dos Correios, uma carta comercial simples sai por R$ 1,30. Já a correspondência registrada com a confirmação de recebimento custa R$ 7,70. Vale lembrar que a carta vai para o endereço que o devedor informou na hora de tomar o financiamento.

Segundo o Valor apurou, os três principais birôs de crédito do país mandam, em média, oito milhões de cartas por mês para devedores, o que dá uma ideia da magnitude do aumento de custos que a medida representou para essas empresas. Esse aumento foi repassado aos bancos.

Os maiores birôs de crédito do país são Serasa Experian, SCPC - que é administrado pela Boa Vista Serviços - e SPC Brasil - administrado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Nacionalmente, seriam cerca de 12 milhões de cartas enviadas todo mês, segundo estimativa de fontes do sistema financeiro.

Além de ser mais dispendiosa, a inclusão do inadimplente nos birôs passou a ser mais morosa. A lei paulista deu ao o devedor um prazo de 15 dias, depois de receber a carta, para tentar quitar a dívida antes que o seu nome figure nos cadastros de restrições financeiras. Antes, a inclusão era feita em dez dias a partir da postagem da carta

Há também uma dúvida entre os bancos, que o texto das leis não esclarece: se há necessidade de a assinatura na correspondência de débito ser do próprio devedor, ou se basta que alguém esteja no endereço para recebê-la. Sem essa questão resolvida, há quem prefira não correr o risco e não registrar o devedor. Ou seja, o cadastro negativo fica desatualizado, o que impacta os modelos de concessão de empréstimos dos bancos.

A lei nº 15.659, que começou toda essa comoção, foi publicada no Diário Oficial paulista em 9 de janeiro. Para que pudesse ser publicada, foi necessário que a assembleia legislativa do Estado derrubasse um veto que o governador fez ao projeto de lei.

O entendimento do governador era que a matéria era inconstitucional. A lei de Mato Grosso, de nº 10.260, veio logo em seguida, e foi escrita pelo deputado Sebastião Rezende (PR-MT). Procurado, Rezende não retornou o pedido de entrevista.

Na Paraíba, foi a lei nº 10.427 que passou a impedir que sejam "negativados" devedores que estejam discutindo a dívida na Justiça. O deputado Gervásio Maia (PMDB-PB), autor da lei, afirma que ela tem por objetivo "criar mais um mecanismo de proteção ao consumidor", em especial em casos de cobrança indevida. Para ele, evita que o consumidor seja "penalizado previamente" sem que a discussão sobre a dívida esteja resolvida.

Fonte: Valor Econômico 12 de fevereiro de 2015

ICMS não incide sobre garantia estendida

A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.

No caso, o recurso analisado pelo colegiado envolve a Globex Utilidades S/A (Ponto Frio). O Estado de MG teria autuado a companhia por não recolher o valor do imposto sobre a modalidade de seguro, mas o TJ/MG entendeu que a garantia estendida não compõe o preço de venda do produto comercializado.

A Fazenda estadual, em suas razões recursais, sustentou que o acórdão proferido pela Corte mineira violou o art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/96, o qual dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.

Em análise da matéria, o relator, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à compra, se configurando como uma nova relação jurídica. Neste sentido, portanto, como a quantia paga é repassada para a seguradora, não poderia compor o valor do produto, entrando na base de cálculo do ICMS.

Honorários advocatícios

Na sessão, o colegiado também analisou recurso da empresa contra decisão do TJ/MG no tocante aos honorários advocatícios. A Globex afirmou que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão violou o art. 20, § 4º, do CPC. Aduziu, em suma, que o valor dos honorários fixados a seu favor seria irrisório.

Os ministros decidiram majorar o valor, fixado inicialmente em R$ 10 mil, para o percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. De acordo com o MP, a quantia, em 2010, equivalia a R$ 4,6 milhões.

Processo relacionado: REsp 1.346.749/MG

Valor Econômico

Contabilidade: Verdades e Mentiras

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.

Júlio César Zanluca

Como em toda ciência, a contabilidade sofre com estigmas que se introduzem com o tempo, cabendo a nós, contabilistas, combatê-las com o ímpeto necessário e visando preservar os penosos avanços até aqui alcançados por todos os que contribuíram e contribuem com a dinâmica do desenvolvimento social, econômico e científico.

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.

A mentira é que isto é moda, que tudo passará e os balanços continuarão sendo apenas demonstrativos para o fisco. Ilude-se quem ainda julga que um balancete ou balanço possa ser fraudado com simples canetadas ou ajustes temporários. Com a introdução de diversos mecanismos de acompanhamento eletrônico (SPED-fiscal, ECD, NF-e, etc.) a “burla” terá vida curta – como diz o provérbio: “mentira tem perna curta”.

A verdade é que os contabilistas estão sobrecarregados de exigências extra-contábeis, como elaboração de minuciosas demonstrações para o fisco. Mais verdade ainda é que ainda não são remunerados adequadamente por todas estas obrigações, ainda mais considerando-se a grande responsabilidade civil e penal que têm ao assinar tais demonstrativos.

A mentira é que o governo vem simplificando as obrigações. Ao contrário, com exigências cada vez mais técnicas (manuais de operação com centenas de páginas de campos, dados, layouts, etc.), o profissional contábil vê-se quase à mercê, pagando caríssimo, de profissionais de outras áreas (como informática), tendo que delegar enormes quantidades de confiança e quase sem tempo para acompanhar todas as tarefas.

A verdade é que a contabilidade é útil, verdadeiro repositório de informações para o gerenciamento de um negócio ou de uma entidade sem fins lucrativos. Se ela não é utilizada com este fim, então estamos diante de outra verdade: dinheiro mal aproveitado.

A mentira é que a contabilidade é cara. Quem faz esta afirmação não conhece (ou não lê) as milhares de normas, regulamentos, leis, portarias, instruções e outras parafernálias diárias que são publicadas nos diários oficiais da União, Estados e Municípios, mudando grotescamente a legislação e as exigências do dia para a noite.

A verdade é que a classe contábil é pouco unida, pouco participativa nos sindicatos. O episódio recente do COAF, exigindo que o contabilista quebre o sigilo dos clientes ao informar operações, é um exemplo: pouquíssimos sindicatos se manifestaram, cadê a atuação deles nesta aberração a ética do profissional?

A mentira é que não pudemos mudar o Brasil. Ora, somos mais de 500.000 profissionais, com alto conhecimento técnico, capacidades específicas, poder de gestão, e outros atributos. Como não podemos participar e contribuir para que o Brasil mude, a partir de ações individuais, profissionais, coletivas e participativas de uma classe tão numerosa e (ainda não) tão influente na vida social?

Verdades e mentiras. Você escolhe com as quais convive diariamente.

Link:

Fonte: Blog Guia Contábil

Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa

Desídia: negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade.

As normas trabalhistas preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Em um caso analisado pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT), tentava reverter essa situação.

Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho.

Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

( 0002349-12.2012.5.03.0142 RO )

FONTE: TRT-MG

Receita Federal cria nova forma de entrega do IR

A Receita Federal informou que os contribuintes que tiverem certificação digital poderão declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sem a necessidade de baixar o programa.

Porém, o supervisor nacional do programa imposto de renda, Joaquim Adir, disse que as limitações são as mesmas nos dois casos.

São impedidos, situações em que declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelos rendimentos recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, por exemplo.

De modo geral, os documentos a serem separados são os informes rendimentos referentes aos bancos, aos salários e de imóveis ou de outras rendas percebidas em 2014.

Além de aqueles que comprovem bens e direitos, dívida e ônus, controle de compra e venda de ações, pagamentos e doações, assim como dados gerais (dados da conta bancária para restituição; nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento; endereço atualizado; cópia da última Declaração de IRPF e atividade profissional exercida).

A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$ 1 65,74.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria e Lexweb

FRENTE MANTÉM FOCO NO SUPERSIMPLES

A reativação da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa sofreu uma reviravolta, mas vai manter suas ações focadas no aumento do teto de receita anual e nas tabelas do regime do Supersimples. E conta com o apoio de cerca de 250 congressistas.

O comando do colegiado, que era previsto para ficar com o deputado Jorginho Mello (PR-SC), passou às mãos de Covatti Filho (PP-RS), que apresentou a lista de assinaturas para a reabertura da Frente antes do parlamentar gaúcho.

Neste ano, a Frente terá grande visibilidade em razão de que a presidente Dilma Rousseff já manifestou interesse em apoiar a melhoria da tributação para as empresas de menor porte e para o Microempreendedor Individual (MEI). Na sexta-feira (6), Mello se empenhou para evitar qualquer tom de polêmica, desdém ou concorrência em relação ao gesto do deputado catarinense, Covatti Filho. "Não importa quem está no comando, o que importa são as micro e pequenas empresas que fazem parte de uma causa muito bonita", disse ao DCI.

Mello vinha colhendo as assinaturas para a reabertura da frente e já contava com uma lista com mais de 200 adesões. O deputado Covatti, por meio de sua assessoria, informou que no momento do registro não havia outro pedido semelhante e por isso apresentou o requerimento.

A relação que Covatti entregou na última terça-feira tem a subscrição de 243 parlamentares. Ele informou que depois disso teve a assinatura de mais 50 apoiadores, que também serão anexados. O deputado antecipou que os próximos movimentos serão a realização de um grande encontro com os parlamentares interessados no tema para se definirem as coordenações da frente e um debate para definir futura pauta de trabalhos.

Pelas regras legislativas, as frentes têm que ser reabertas a cada legislatura. Para isso, é necessário que um dos parlamentares colha por escrito o aval de seus colegas.

Audiência

Covatti disse também que já pediu uma agenda com o ministro da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, que foi marcada para amanhã. A principal pauta do encontro, segundo Covatti, é a revisão do teto do Supersimples. A meta da frente é aprovar o Projeto de Lei Complementa 448/2014, que aumenta em até 400% o teto de receita anual para enquadramento de micro e pequenas empresas no regime tributário. Passará de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões

Fonte: DCI – SP

REPRESENTANTE COMERCIAL PODERÁ TER ACESSO A ALÍQUOTA MENOR DO SIMPLES

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou na terça-feira (3) projeto de lei que modifica o enquadramento dos representantes comerciais no Simples Nacional, de forma a incluir a atividade desses profissionais em uma tabela de tributação com alíquotas menores que as praticadas atualmente.

Os representantes comerciais alegam que, se aderissem ao Simples pelas regras atuais, estariam sujeitos a uma tributação que varia de 16,9% a 22,4%. Maior, portanto, que os cerca de 13% que eles recolhem pelo regime de tributação de lucro presumido.

A categoria se diz alijada dos benefícios do regime de tributação simplificado, que agrega o recolhimento de PIS/Pasep, Cofins, ISS, Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Paim considera justo o reenquadramento pleiteado pelos representantes comerciais e por isso apresentou o PLS 5/2015 — Complementar, que estende à categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros.

O projeto altera artigo do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) para incluir “representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros” entre as atividades tributadas conforme tabela do Anexo III da lei, que varia entre 6% e 17,4%, conforme a receita bruta do contribuinte.

O projeto será votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário.

Fonte: Agência Senado

SIMPLES NACIONAL: NOVAS MUDANÇAS À VISTA

A Lei Complementar 147/2014 trouxe expressivas alterações no Sistema Simplificado de Tributos, no entanto, a expectativa é de aprovação de novas e importantes medidas até junho, para entrarem em vigor em 2016. A mudança do critério de adesão ao regime, que passou de atividade econômica para faturamento anual, foi uma das grandes conquistas da nova lei, porém, a novidade somente será efetivada no país com a revisão das alíquotas das tabelas de tributação.

Esta é a opinião do presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. “As empresas do setor de serviços ganharam o direito de aderir ao Simples Nacional com a nova legislação, entretanto, a maioria será tributada pelo recém-criado Anexo 6, que pode inviabilizar a opção por trazer aumento de carga tributária”, explica o líder setorial. De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, um projeto com as propostas de ampliação do teto de faturamento e de revisão das faixas para aplicação das alíquotas deverá ser entregue em fevereiro ao Congresso Nacional e aprovado até junho. O texto utiliza como base um estudo encomendado pelo Sebrae às fundações Getúlio Vargas (FGV) e Dom Cabral, Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e ao Insper.

“A Secretaria da Micro e Pequena Empresa está empenhada neste projeto e tem novamente nosso total apoio e suporte, pois acreditamos que este será um grande impulso à formalidade”, destaca o presidente do Sescon-SP, ao lembrar que a entidade teve participação ativa na mobilização encampada pelo ministro Guilherme Afif Domingos, chamada de Caravana da Simplificação, que percorreu os estados brasileiros com o intuito de esclarecer e orientar contribuintes, autoridades e poderes públicos sobre as mudanças no sistema simplificado de tributos e o impacto positivo delas para o crescimento das micros e pequenas empresas e desenvolvimento do país.

A solicitação de opção ao regime para o ano-calendário 2015 terminou no final de janeiro. O andamento do pedido e o resultado podem ser consultados pelo contribuinte em Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Caso deferida, a escolha retroagirá a 1° de janeiro de 2015. Quando for o caso, antes da opção, é preciso fazer a regularização de eventuais pendências que impeçam o ingresso no sistema.

Fonte: Monitor Mercantil

VEJA OS 12 ERROS MAIS COMUNS NO PREENCHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Erros de digitação e omissão de rendimentos tributáveis estão entre os enganos mais comuns dos contribuintes que acabam caindo na malha fina após preencher a declaração do IR.

A constatação é do especialista em direito tributário Francisco Arrighi. "É sempre melhor preencher a declaração com antecedência", aconselha ele.

O prazo de entrega do Imposto de Renda começará em 2 de março neste ano e se estenderá até o dia 30 de abril, informou a Secretaria da Receita Federal.

Os prazos e as regras para 2015 foram publicados nesta quarta-feira (4) no "Diário Oficial da União", por meio da instrução normativa 1.545.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do Imposto de Renda - caso tenham direito a ela.

Veja abaixo 12 erros listados por Arrighi que levam muitos contribuintes a caírem na malha fina:

1. Digitar o ponto (.) em vez de vírgula (,) O programa gerador da declaração não considera o ponto como separador de centavos, fazendo com que o valor fique errado.

2. Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos Entre eles estão salários, pró-labores, proventos de aposentadoria, aluguéis etc.

3. Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge Isso deve ser feito quando a opção for pela declaração em conjunto.

4. Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis Fazendo isso, o contribuinte desconta integralmente este somatório do imposto devido apurado.

5. Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis Ambos são informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).

6. Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha "Rendimentos Tributáveis" Esses prêmios devem ser declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

7. Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis A legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

8. Declarar doações a entidades assistenciais A legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido.

9. Declarar rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva como rendimentos tributáveis Entre eles está o 13º salário.

10. Não declarar os ganhos ou perdas de capital quando são alienados bens e direitos. Os rendimentos ou perdas de itens vendidos devem ser declarados.

11. Não declarar os ganhos ou perdas de renda variável Isso deve ser feito quando o contribuinte opera em bolsa de valores.

12. Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR. O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando eles declarem em separado. Só são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes pela legislação, incluídas na declaração do responsável.

Fonte: G1

RECEITA PREPARA DECLARAÇÃO 'PRONTA' DO IMPOSTO DE RENDA NO PRÓXIMO ANO

Segundo especialistas, cruzamento de dados por parte do fisco já acontece, e ideia é que em 2016 o contribuinte só confira os dados e faça a confirmação em documento preenchido previamente

São Paulo - O crescente nível de detalhamento pedido pela Receita Federal às empresas poderá fazer com que a partir de 2016 a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) exija que o contribuinte apenas faça as correções e não tenha que preencher cada solicitação.

O consultor de imposto de renda da Confirp Contabilidade, Rodrigo Zaparoli Melo, comenta que, desde 2014, a Receita informa que em breve os brasileiros poderiam visualizar a declaração totalmente preparada pelo próprio fisco. "Como a Receita está trabalhando nisso desde então é possível que isso possa ocorrer a partir do ano que vem", afirma.

A diretora responsável pela Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial, Dora Ramos, explica que como alguns contribuintes, que já têm a certificação digital desde o ano passado, podem acessar a declaração pré-preenchida, há a possibilidade de a facilidade ser ainda maior em 2016. "O problema, hoje, é que se algumas empresas demoraram a entregar a Dirf, onde constam salários, por exemplo, e o contribuinte começa a declarar o IRPF no início do prazo, as informações não devem estar lá."

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é o documento feito pela "fonte pagadora" , ou seja, os empregadores e instituições financeiras, sobre os rendimentos pagos tanto às pessoas físicas quanto com relação aos pagamentos a plano de assistência à saúde (coletivo empresarial). E deve ser enviado até 28 de fevereiro.

Normalmente, o prazo para declarar o IRPF inicia em seguida. Ontem, a Receita informou que neste ano começa no em 2 de março neste ano e se estenderá até o dia 30 de abril. O fisco espera a entrega de 27,5 milhões de contribuintes, 500 mil a mais do que foi estabelecido em 2014.

Conforme a diretora da Fharos Contabilidade, além da Dirf, a Receita consegue acompanhar e informar da declaração "pré-preenchida" outros documentos enviados pelas empresas ao fisco, como a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) - onde constam os pagamentos feitos pelos contribuintes pessoa-física nas consultas particulares e que devem ser informadas para a cobrança do IR - e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) - com dados sobre compra e vendas de imóveis.

"Hoje, com o CPF, a Receita consegue acompanhar toda a movimentação do contribuinte. No futuro, as declarações devem conter ainda mais dados, como o uso do cartão de crédito. O cruzamento será ainda maior. Por isso, mudar a cultura [da forma de entrega] será importante", entende.

Neste ano

O consultor da Confirp afirma que a declaração do IPPF referente a 2014 não teve grandes mudanças. "A maior novidade, que tem relação com o avanço na facilidade de entrega, foi o rascunho. Os contribuintes puderam se preparar ainda mais", analisa o especialista.

De acordo com a Receita, o chamado "rascunho" é um aplicativo em que o contribuinte pode informar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano até o lançamento do Programa da Declaração de IRPF, que será divulgado nos próximos dias.

Outra facilidade que ocorre desde o ano passado é a possibilidade de fazer a declaração on-line, desde que tenha a certificação digital, em computadores, tablet e smartphone. "Isso é importante, porque existem pessoas que não tem computador, mas tem smartphone", comenta Melo.

Neste ano, serão obrigadas a declarar o imposto as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.916,55 ou rendimentos não tributáveis acima de R$ 40 mil, ou ainda, quem tinham bens com valores a partir de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2014. No caso do contribuinte com rendimentos rurais acima de R$ 134 082,75 também está obrigado a enviar o documento. Esses limites de rendimentos isentos de declaração foram corrigidos em 4,5% em relação aos valores de 2014.

Entre os cuidados a serem tomados, além de não esperar os informes de rendimentos e o início do prazo, para separar todos os documentos, na declaração, a Confirp aconselha lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes ; não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos; não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos, entre outros.

FORMULÁRIO DIGITAL DE SEGURO-DESEMPREGO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE ABRIL

A partir de abril de 2015, a comunicação de dispensa de funcionários e o requerimento de seguro-desemprego deverão ser realizados por meio de plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o "Empregador Web".

A ferramenta foi criada com o objetivo de substituir o formulário manual para modernizar o processo e reduzir as possibilidades de fraudes no benefício trabalhista. Para acessá-la, o empregador precisa ter acesso à Internet e, também, possuir Certificação Digital, um arquivo identificador da Receita Federal que funciona como um Documento Eletrônico de Identidade.

Para dispensar um funcionário, a empresa deverá acessar o site do Empregador-Web e preencher as informações da demissão no Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD), as quais serão enviadas automaticamente para o MTE. Um formulário impresso em papel comum deverá ser entregue ao trabalhador para que, após o sétimo dia de dispensa, ele possa dar entrada no benefício em uma rede de atendimento do ministério, portando os demais documentos necessários.

As unidades de atendimento, então, acessam o sistema para checar a veracidade dos dados para liberar a concessão do benefício em parcelas mensais a partir de 30 dias.

Na justificativa do ministério, as vantagens do novo sistema serão sentidas por todos: trabalhador, empregador e governo. Para o empregado, a plataforma promete agilizar o acesso ao seguro-desemprego, integrando-o com as ações de intermediação e de qualificação profissional. Para as empresas, a intenção é reduzir custos com a substituição de formulários manuais por digitais, além de modernizar o processamento dos dados. E, para o governo, a segurança do processo é o principal destaque, com a mitigação de fraudes.

Na avaliação do vice-presidente financeiro da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Carlos Alberto Baptistão, o sistema é positivo e contribuirá com o trabalho dos contadores, geralmente os responsáveis pelos procedimentos de demissão nas empresas. "Tudo que vem para diminuir a sonegação e facilitar o trabalho é bem vindo. Para o empresário em si não muda nada, mas para o contador a novidade será bem vinda se funcionar. Para o governo poderá coibir fraudes e, para o trabalhador, haverá a segurança de que o documento estará disponível para ele receber o seguro-desemprego", comenta.

O assessor jurídico da FecomercioSP, Leandro Almeida, concorda. "É mais uma evolução para tentar de alguma forma acelerar os procedimentos junto aos trabalhadores. No futuro, espero que todo o sistema seja informatizado, incluindo a parte do empregado. Quanto mais conseguir informatizar as ações fiscais, mais rápidos os processos tendem a ser", avalia.

Baptistão, da Aescon-SP, no entanto, cita que a plataforma deveria contar com ambiente para testes. "Somos a favor da ferramenta, mas precisa de um ambiente de testes, para contar com sugestões dos contabilistas antes de colocar o sistema como obrigatório". O vice-presidente da associação comentou que, quando tentou importar os dados do sistema contábil que utiliza para a ferramenta do MTE, algumas informações ficaram para trás. E, para relatar a falha, não encontrou um campo para sugestões.

Por enquanto, o uso do sistema é opcional e, de acordo com o MTE, algumas empresas já utilizaram a ferramenta, como o banco Santander, a Itatiaia Móveis, Gestamp Paraná, CSN Construções e Incorporações, Transportadora Itamaraca, entre outras.

Empresários com dúvidas sobre o Empregador-Web podem acessar o manual do usuário aqui.

Os requerimentos impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do MTE até 31 de março de 2015.

Fonte: Fecomercio-SP

FORNECIMENTO GRATUITO DE CELULAR NÃO CARACTERIZA SALÁRIO UTILIDADE SE O USO É INDISPENSÁVEL EM SERVIÇO

Fornecimento gratuito de celular não caracteriza salário utilidade se o uso é indispensável em serviço

O aparelho celular já é considerado um equipamento essencial, não só para uso particular, mas, principalmente, no trabalho. Quando ele é um instrumento necessário para a execução dos serviços, sem o qual a atividade não poderia se desenvolver perfeitamente, o seu fornecimento gratuito ao trabalhador, com o pagamento da conta mensal pelo empregador, não caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume).

Nesse sentido foi a decisão da juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, que não reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido a um reclamante, indeferindo a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração.

No caso, o reclamante trabalhava para uma empresa de venda de doces, inicialmente como vendedor e depois como supervisor. Tinha como atividades acompanhar a meta diária dos vendedores, fazer reposição de mercadorias quando necessário, realizar viagens, cobranças etc.. Para uso em serviço, a empresa forneceu a ele, de forma gratuita, um aparelho celular, arcando com a franquia mensal no valor R$300,00.

Na análise da magistrada, o uso do telefone celular era imprescindível para o reclamante realizar suas atividades diárias, ou seja, o benefício era concedido para o trabalho e não pelo trabalho. Por isso mesmo não possui natureza de salário. A julgadora entende aplicável à hipótese de uso do telefone celular a orientação da Súmula 367 do TST, pela qual o uso de veículo fornecido pelo empregador para uso do empregado em serviço não tem natureza salarial quando indispensável para a realização do trabalho, ainda que utilizado também em atividades particulares.

(Processo nº 01452-2013-104-03-00-9 )

FONTE: TRT-MG

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10/15.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

DOU de 06/02/2015, seção 1, pág. 18

Cetesb-SP: Alterada relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação

Por meio da Resolução Conjunta SF/SMA nº 1/2015 - DOE SP de 05.02.2015, foi dada nova redação ao Anexo I da Resolução Conjunta SF/SMA nº 1/2009, que relaciona as atividades sujeitas à Licença de Instalação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir de 1º.03.2015.

Fonte: ICMS-Consultoria

Veja como é fácil verificar se o empregador está depositando suas contribuições

Os segurados da Previdência Social que têm parte da contribuição ao INSS feita por um empregador (empresas privadas e patroas - no caso de empregadas domésticas) podem conferir se essas contribuições estão sendo feitas corretamente. Basta consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no portal da Previdência Social pelo link . É necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.

O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo nosso site .br ou pela Central de Atendimento 135.

Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem fazer a verificação nos caixas eletrônicos, pedindo um Extrato de Vínculos e Contribuições (opção 20 - outros extratos), e no portal .br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking e fazer a conferência.

Já o recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) deve ser verificado na Caixa Econômica Federal.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Vendedora que sofria desconto em comissão para ressarcir furtos será indenizada

Para TST, transferência de risco de negócio a funcionário é prática ilegal.

Uma varejista de calçados de Londrina/PR deverá pagar R$ 5 mil de indenização a uma vendedora, a título de danos morais, por efetuar mensalmente descontos de 10% sobre suas comissões de venda para ressarcir roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.

A 7ª turma do TST considerou a prática ilegal, já que ao realizar os descontos o empregador acaba transferindo ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível".

Descontos indevidos

A trabalhadora já tinha obtido o direito à restituição dos valores descontados, mas não a indenização, porque o TRT da 9ª região entendeu que não havia reparação moral a ser realizada. Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão.

Em juízo, a vendedora relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, não há como transferir à empregada os riscos da atividade econômica, pois os prejuízos que a empresa vier a ter são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT. Além disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário.

"Em casos tais, o dano moral é implícito, diante do fato de que o autor privado dos seus ganhos habituais em percentual que não se mostra ínfimo e de forma reiterada, considerando que o procedimento se repetia mensalmente. (...) Qualquer um sabe perfeitamente que uma pessoa que tem o seu salário diminuído, de maneira injustificada e reiterada, sofre consequências provocadas pela impossibilidade de arcar com as suas despesas de rotina."

Processo relacionado: RR-1662-90.2011.5.09.0663

Carteira de trabalho assinada não basta para provar relação de emprego

No Direito do Trabalho, a realidade da relação de emprego prevalece sobre documentos e atos formais. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou vínculo de emprego à ex-companheira do sócio de um supermercado que alegou ter trabalhado no estabelecimento como balconista e vendedora por cerca de sete anos.

A corte não considerou que o fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada era suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. Para os desembargadores, ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.

A mulher obteve sentença desfavorável em primeira instância. Em seu recurso, ela insistiu que a relação de emprego deveria ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi assinada. Mas o relator do recurso, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão dela.

De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a sua parceira à época passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia bolos e doces para festas. A própria mulher, ao ser interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os seus bolos e doces.

As testemunhas ouvidas confirmaram que ela prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que a mulher trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. A testemunha disse que tanto ela quanto a autora da ação ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.

Para Pacheco, os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para reconhecimento do vínculo (pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) não ficaram provados.

"Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou o juiz convocado em seu voto.

O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira foi assinada visando ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida.

"Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber salários", ponderou o relator ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010535-75.2014.5.03.0167

Revista Consultor Jurídico

Gestante que recusou retorno ao emprego após demissão não ganha os salários do período de estabilidade

A Constituição Federal garante à gestante a permanência no emprego, e não os salários do período de estabilidade.

Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma indústria de plásticos. A decisão confirmou sentença do juiz do Trabalho Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A autora da ação pleiteou o direito de estabilidade no emprego, pois engravidou uma semana antes do término do seu contrato de experiência, momento em que foi dispensada. A Constituição garante estabilidade às gestantes a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na audiência, a empresa ofereceu à trabalhadora o retorno ao emprego, ainda dentro do período de estabilidade. Porém, ela negou, manifestando interesse apenas pela indenização referente ao período estável. A decisão da reclamante levou os magistrados a negarem o pedido, tanto no primeiro quanto no segundo grau.

A relatora do processo na 9ª Turma, desembargadora Lucia Ehrenbrink, explicou em seu voto: "Entende-se que a Constituição Federal reserva à empregada gestante o direito à garantia no emprego e não à indenização.

Ou seja, é garantida a permanência no trabalho, não havendo opção alternativa pela indenização.

A indenização do período de estabilidade, diga-se, só terá lugar quando inviável o retorno ao trabalho, tanto pelo decurso do próprio período estabilitário quanto pela ausência de condições razoáveis de trabalho para a manutenção do contrato".

A magistrada sublinhou que o direito constitucional foi oportunizado à reclamante em tempo hábil, quando ela tinha quatro meses de gestação. "Assim, recusando a empregada a oferta de retorno ao emprego por ausência de interesse, entende-se que tenha decidido não exercer seu direito á estabilidade, não sendo devida a indenização correspondente", concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime e a autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/RS - 21/01/2015

Saiba como é o perfil de um contador campeão

Com o mercado de trabalho cada vez mais acirrado, se destacar é fundamental. E para isso existem características profissionais que são praticamente uma exigência para cada cargo ou área de atuação. Se você é contador, algumas habilidades são imprescindíveis para construir uma carreira de sucesso.

Quer saber quais são? Então fique de olho em nosso post e descubra o que é preciso para ser um contador campeão.

Saber usar o conhecimento que possui

Bons contadores possuem um vasto conhecimento de teoria, metodologias e novas práticas para a área contábil. Mas apenas isso não é o bastante. Saber demais e não aplicar os conhecimentos que possui é um grande defeito. Nesse quesito, um contador campeão deve ser pragmático. Aplique os seus conhecimentos na melhoria constante do escritório.

Gostar de aprender novas coisas

Esta é uma área em que novas técnicas, novas formas de trabalho, novos softwares para agilizar o trabalho surgem constantemente. Por isso, o contador campeão não fica parado no tempo. Ele sempre quer estar um passo a frente, conquistando novos aprendizados e repassando-os aos colegas de trabalho para que o escritório se destaque no mercado, além de otimizar suas funções.

Analítico

O contador campeão deve saber analisar o que o cliente realmente necessita e o que pode ser dispensado; examinar os riscos e as vantagens de fechar contrato com cada cliente; ser analítico em suas metas, em seu trabalho e em seus relatórios de serviços.

Dinâmico

Diferente do que muitas pessoas leigas acham, a área contábil não é burocrática. Desafios são impostos todos os dias para serem resolvidos, seja com documentos, com cálculos, com novas metodologias. Por isso, quem gosta de calmaria e rotinas estruturadas não se encaixa no perfil de um contador campeão.

É preciso ser dinâmico para lidar com as diversas realidades de cada um dos clientes, com algumas adversidades que acontecem na rotina de trabalho e, muitas vezes, lidar com problemas dos empresários que contratam seus serviços. Essa é uma exigência básica do perfil de um contador.

Proativo

Todas carreira exige alguém que seja proativo. Para a área da contabilidade, não é diferente. Tomar a dianteira, não esperar que os problemas apareçam, avaliar riscos e se preparar para cada um deles, enfrentar problemas, propor soluções, correr atrás de novos conhecimentos, prospectar novos clientes, enxergar novos cenários para seu escritório, tudo isso compõe o perfil de um contador campeão.

Em um mundo extremamente ágil, estar um passo a frente é fundamental. Não dá para esperar que as coisas aconteçam, é preciso antecipá-las para planejar as soluções.

Estratégico

Estratégia é fundamental para ser um contador campeão. É importante saber quando um cliente é rentável e quando não é; quando aplicar determinado serviço pode ser realmente útil para o negócio ou não; saber dizer “não”; se deve retroceder e quando; saber o momento certo para prospectar novos clientes e quando é preciso esperar — para não atolar o escritório com trabalho que os funcionários não dão conta.

Não ser apenas operador

Se ter conhecimento e não aplicá-lo é um defeito, aplicar técnicas e não entender a lógica por trás delas também é. O contador campeão tem noção de toda a cadeia de processos e, assim, pode propor melhorias em determinadas metodologias utilizadas, adequando-as a cada situação.

Então, você se encaixa nesse perfil? Se não, já sabe o que fazer para melhorar? Aperfeiçoe suas habilidades e se torne um grande profissional da contabilidade. Ficou alguma dúvida? Deixe para gente nos comentários.



Por: Sage Brasil

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: MARCO

DIA ASSOCIADO

01 ANTONIO CARLOS MENDES

01 LUCIANA CASTELETI RAMOS

01 LUIZ CARLOS PICOLINI

01 MAURICIO DE SOUZA FERREIRA

01 OSWALDO ZEN

01 UITEMBERGUE LINHYARES DA SILVA

02 ALESSANDRO DIAS BARBOSA

02 EDUARDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

02 NAZINHO SILVA SANT'ANA

03 SERGIO APARECIDO MAZZARA

03 WILSON BORDAO

04 CARLOS ROBERTO MACHADO

04 DANIEL TRISTAO DA SILVA

04 EDUARDO MACHADO PEREIRA

04 JOSE CARLOS ALVES DE SANTANA

04 JOSE PEREIRA COSTA

04 MARIA JOSE PINHEIRO DE ANDRADE

05 EDNA MAGDA FERREIRA GOES

05 EDUARDO DORIGUEL

05 FLAVIO DE SOUZA PEREZ

05 FRANCISCO DA CRUZ

05 JARBAS CAVALCANTI AVILA

05 MARCOS HIROYUKI SATO

06 ANTONIO LUIZ DOS REIS

06 FRANCISCO DE ASSIS SILVA MARTINS

06 PATRICIA FERREIRA ALENCAR

07 AILTON MATOS FERNANDES

07 EMIDIO MARCIO MACEDO ROCHA

07 IVANA MARIA FREIRE

07 MARIA DO CARMO DOS SANTOS

08 DIONIZIO SOARES PESSOA

08 LUCIANA STACHMAL DANTAS

09 HORACIO FLANDOLI

09 JOSE GILSON MALTA DE SA

10 CELIA CIPRIANO

10 FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

10 WALDYR DI PIERI

11 IDALINA DE FILIPPO ROMEU

11 OSWALDO HIDEO ASSAHI

11 PAULO MARCOS DE MOURA

13 ANTONIO DE OLIVEIRA REGO

13 RAIMUNDO LAZARO DA SILVA

13 WILLIAM SAID SIMAO

14 CELINA COUTINHO

14 MANOEL RAMOS PEREIRA

14 MARIA CRISTINA DA SILVA

14 MORGAN AUGUSTO DE OLIVEIRA

15 BARTOLOMEU DA COSTA S NETO

15 DANILO BRUSSOLO

15 FLAVIO MAKOTO SAMECIMA

15 JOAO LUIZ BAITELO

15 MARCOS RODRIGUES MILET

15 WILSON PEREIRA DA SILVA

15 YAE OKADA

16 FABIO AKKARI TASSITANO

16 JOAQUIM MARQUES

18 CLAUDINEI TONON

19 EDVALDO VALENTIM DE FARIAS

19 ELZA NICE RIBEIRO MOREIRA

19 JOSE APARECIDO MAION

19 JOSE HENRIQUE DA CUNHA RAMOS

20 PAULO AGRA VIANA

21 AMELIA MARIA TENORIO DA R MONTEIRO

21 SOLANGE A. BARYCZA F. RAMOS

22 AGNALDO PEREIRA DE JESUS

22 MIRIAM REGINA SILEO MARTINS

23 APARECIDO LUIZ GRILLO

24 GILBERTO BENEDITO GODOY

24 JOSE DA PAIXAO GERALDO DOS SANTOS

24 MARCIO ROCHA VICENTE

24 NELSON BRITO MAIA

25 CARLOS DA SILVA BORGES

25 EDUARDO OLIVEIRA LIMEIRA

25 GERCILIO MAGALHAES RIBEIRO

25 JOAQUIM SILVERIO COSTA NETO

25 JOSE CARLOS MORAES PINTO

25 MILTON MEDEIROS DE SOUZA

26 MASSAO HASHIMOTO

27 AGEU SOARES DOS SANTOS

27 MARCIO ANDRE DE THOMAZ

27 WAGNER DE SOUZA

28 LUIZ CARLOS GONCALVES

28 MARCOS ANTONIO DA SILVA

28 ORLANDO FRANCISCO DE SOUZA

28 ROBSON MACIEL DA SILVA

28 SORAIA TEREZA SAFFI

28 WALDIR PARISI

29 JOAO ROBERTO DE JESUS

29 JOSE CARLOS DOS SANTOS

30 ALVARO JOSE DA SILVA

30 JOSE EUDES TAVARES

30 ODAIR BATISTA D'ALMEIDA

31 JANE MAYER DELVALHE DOS SANTOS

31 MARCIO SETSUO AMANO

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|FEVEREIRO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|24 |

| |

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|MARÇO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|2, 3, 4 e 5 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS

Data: 28/02/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Instrutor(es):Simone Ayoub . (Palestrante, coach, empresária e autora do Manual de Marketing Pessoal: Destaque-se em 5 Passos! Graduada em Propaganda e Marketing pela Universidade Paulista e com MBA em Recursos Humanos pelo Instituto Nacional de Pós Graduação. Practitioner em Programação Neurolinguística com certificação internacional pelo Instituto de Desenvolvimento Pessoal e Profissional de São Paulo. Especialista em desenvolver soluções criativas e práticas, vem ajudando muitas empresas e profissionais a se destacarem no mercando, tornando-os mais competitivos e realizados.)

Objetivo: O tema aborda o autoconhecimento, propõe uma reflexão sobre o impacto do Marketing Pessoal nos relacionamentos interpessoais e constrói uma reflexão de como se promover no ambiente corporativo de forma positiva e com resultados.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC

Data: 14/03/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Instrutor(es): Braulino José dos Santos. (Bacharel em Comunicação Social e Ciências Contábeis, pós-graduado em Administração e Controladoria, mestrando em Ciências Contábeis, Professor Universitário e instrutor de cursos livres de atualização profissional.)

Objetivo: Revisão sintetizada das questões dos exames de suficiência.

Conteúdo Programático: Serão abordados os tópicos conforme edital dos conteúdos de contabilidade de custos e contabilidade gerencial.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

Data: 19/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - São Bernardo do Campo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo: Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 06/2015

25 de fevereiro de 2015

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