Regulamento Interno USF Calécia



ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

ACES CÁVADO III – BARCELOS/ESPOSENDE

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REGULAMENTO INTERNO

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maio, 2018

Índice

CAPÍTULO I 6

Disposições gerais 6

Artigo 1º 6

Definição 6

Artigo 2º 6

Área geográfica 6

Artigo 3º 7

Missão 7

Artigo 4º 7

Visão 7

Artigo 5º 7

Princípios Gerais 7

CAPÍTULO II 9

Estrutura orgânica e funcionamento 9

SECÇÃO I 9

Órgãos da USF 9

Artigo 6º 9

Estrutura orgânica 9

Artigo 7º 9

Conselho geral 9

Artigo 8º 12

Coordenador da equipa 12

Artigo 9º 15

Conselho técnico 15

Artigo 10º 16

Instrumentos da USF 16

SECÇÃO II 17

Organização interna e cooperação interdisciplinar 17

Artigo 11º 17

Princípios organizativos 17

Artigo 12º 18

Os processos da USF 18

Artigo 13º 19

Gestão participada e por objectivos 19

Artigo 14º 20

Tarefas e responsabilidades dos profissionais 20

Artigo 15º 21

Intervenções e áreas de atuação do corpo clínico 21

(médicas(os) e enfermeiras(os)) 21

Artigo 16º 21

Intervenções e áreas de atuação do secretariado clínico 21

Artigo 17º 22

Outros profissionais 22

CAPÍTULO III 24

Compromisso assistencial 24

Artigo 18º 24

Horário de funcionamento e de cobertura assistencial 24

Artigo 19º 25

Bolsa de horas 25

Artigo 20º 25

Carteira de serviços 25

Artigo 21º 26

Sistema de marcação de consultas 26

Artigo 22º 27

Sistema de renovação das prescrições 27

Artigo 23º 28

Acolhimento e orientação dos cidadãos 28

Artigo 24º 28

Comunicação com os cidadãos 28

Artigo 25º 30

Continuidade e integração dos cuidados 30

Artigo 26º 31

Mudança de Médico(a) ou Enfermeiro(a) de Família 31

Artigo 27º 31

Sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa 31

Artigo 28º 32

Forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa 32

CAPÍTULO IV 34

Formação contínua 34

Artigo 29º 34

Desenvolvimento profissional contínuo 34

Artigo 30º 35

Formação profissional externa 35

Artigo 31º 37

Formação pré e pós graduada 37

Artigo 32º 37

Desenvolvimento profissional e investigação em CSP 37

CAPÍTULO V 38

Compromisso para a qualidade 38

Artigo 33º 38

Monitorização da qualidade 38

Artigo 34º 39

Carta da qualidade 39

CAPÍTULO VI 40

Disposições finais e transitórias 40

Artigo 35º 40

Inibições decorrentes do cumprimento do compromisso assistencial 40

Artigo 36º 40

Exclusão de profissionais 40

Artigo 37º 41

Dúvidas e omissões 41

Artigo 38º 41

Produção de efeitos e atualização 41

Artigo 39º 42

Regime subsidiário 42

Identificação do coordenador 43

Identificação do concelho técnico 43

Identificação dos Profissionais do concelho geral 43

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1º

Definição

A Unidade de Saúde Familiar Calécia, adiante designada USF, é uma unidade elementar de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, dotada de autonomia organizativa, funcional e técnica, e integrada numa lógica de rede com as outras unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Cávado III Barcelos / Esposende, adiante designado ACES, do qual é parte integrante (Artigo 3.º DL 73/2017, de 21 de junho, que republica o DL 298/2007, de 22 de Agosto).

Artigo 2º

Área geográfica

1 ― A USF disponibiliza toda a sua carteira de serviços aos inscritos residentes nas freguesias de Courel, Chavão, Chorente, Gueral, Goios, Macieira de Rates, Negreiros, Pedra Furada, Pereira, Carvalhos do concelho de Barcelos.

2 ― A atividade domiciliária relativa aos cidadãos inscritos na USF não residentes nas freguesias indicadas será efectuada da seguinte forma:

• Pela USF, sempre que o tempo de deslocação até à residência do Utente seja igual ou inferior ao tempo de deslocação da unidade da área de residência do utente, ainda que de freguesias, conselhos ou Agrupamentos de Centros de Saúde diferentes;

• Delegada na unidade de saúde da sua residência, quando o tempo de deslocação for superior ao tempo previsto para esta unidade, mediante acordo de cooperação, conforme estabelecido na lei (Art. 5.º DL 28/2008 , de 22 de fevereiro e revisões seguintes).

3 ― Reciprocamente, a USF cooperará com outras unidades de saúde cujos inscritos residam de forma temporária ou definitiva nas freguesias indicadas em 1.

Artigo 3º

Missão

A USF tem por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita da área geográfica definida no art. 2º, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos (Art. 4.º DL 73/2017, de 21 de junho, que republica o DL 298/2007, de 22 de agosto).

Artigo 4º

Visão

Ser uma USF de excelência, capaz de otimizar os recursos disponíveis, garantindo em toda a região serviços com padrões de qualidade técnico-profissional e diferenciação, proporcionado mais e melhor saúde, confiança e satisfação.

Artigo 5º

Princípios Gerais

A USF orienta a sua atividade pelos seguintes princípios (Art.5.ºDL 73/2017, de 21 de junho, que republica o DL 298/2007, de 22 de agosto):

a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objetivos de eficiência e qualidade;

b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objetivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;

c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional;

d) Autonomia, que assenta na auto–organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação;

e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a atividade desenvolvida pela USF, as outras unidades funcionais do ACES, os órgãos de gestão locais e as outras instituições do sistema nacional de saúde;

f) Avaliação, que, sendo objetiva e permanente, visa a adoção de medidas corretivas dos desvios suscetíveis de pôr em causa os objetivos do plano de ação;

g) Gestão participativa, a adotar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos da USF

ARTIGO 6º

Estrutura orgânica

1 ― A estrutura orgânica da USF é constituída pelo conselho geral, o coordenador da equipa e o conselho técnico (Art. 11.º DL 73/2017, de 21 de junho, que republica o DL 298/2007, de 22 de agosto).

2 ― A constituição da equipa multi-profissional da USF, bem como os titulares dos órgãos referidos no número anterior, constam do anexo I, relativo à organização interna da USF, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 7º

Conselho geral

1 ― O conselho geral e constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constantes do parecer técnico de constituição da USF e posteriores adendas.

2 ― São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de ação, o relatório de atividades e o plano de aplicação dos incentivos institucionais;

b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;

c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta da qualidade e do plano de ação;

d) Propor ao diretor executivo a nomeação do novo coordenador;

e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;

f) Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;

g) Deliberar sobre a extinção da USF;

h) Aprovar os horários dos profissionais;

3 ― As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.

4 ― O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;

b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;

c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.

5 ― O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos (Art. 13.º DL 73/2017, de 21 de junho, que republica o DL 298/2007, de 22 de agosto).

6 ― As convocatórias das reuniões do conselho geral devem mencionar a respetiva ordem dos trabalhos e devem ser emitidas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas (Art. 25º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

7 – Qualquer membro do conselho geral pode, por escrito, solicitar a inclusão de qualquer assunto, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião (Art. 25º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

8 – O Coordenador é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária do conselho geral sempre que pelo menos metade dos profissionais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado (Art. 24º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

a) A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária (Art. 24º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

b) Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, incluindo os assuntos que foram indicados pelos autores do pedido (Art. 24º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

c) Se o coordenador não convocar a reunião, podem os requerentes efetuá-la, com invocação dessa circunstância, expedindo a convocatória para os enderenços eletrónicos de todos os membros do conselho geral (Art. 24º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

9 ― As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto (Art. 31º DL 4/2015, de 7 de janeiro (CPA-Código do Procedimentos Administrativo)).

10 – Quando as deliberações envolvam a escolha entre dois ou mais candidatos, quer para inclusão de novos profissionais, quer para propor novo coordenador, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Será escolhido o candidato que, na primeira votação, obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos.

b) Se nenhum candidato obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados.

c) Se nenhum dos dois candidatos obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma terceira votação de aprovação ou rejeição do candidato mais votado, considerando-se rejeitado se não obtiver a referida maioria qualificada.

d) Se houver rejeição da proposta para nomear o candidato mais votado, deve informar-se o ACES da impossibilidade da USF propor um novo coordenador, de forma a serem acionados os mecanismos de extinção da USF.

11 – De todas as reuniões do conselho geral será lavrada ata elaborada de acordo com o estabelecido no artigo 34º do CPA.

12 – Os horários de todos os profissionais devem contemplar o período semanal em que decorrem as reuniões do conselho geral ou da equipa multi-profissional.

Artigo 8º

Coordenador da equipa

1 ― O coordenador da equipa é um médico nomeado por proposta aprovada por maioria de dois terços do conselho geral por um prazo de três anos, coincidindo, preferencialmente, com o período de vigência do plano de ação da USF.

2 ― Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da USF;

b) Gerir os processos e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento;

c) Presidir ao conselho geral da USF;

d) Assegurar a representação externa da USF;

e) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades;

f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.

3 ― O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.

4 ― O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação, designadamente:

a) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e eficiência da USF, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

b) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

d) Praticar os seguintes atos:

• Validar os registos de assiduidade e envia-los ao diretor executivo;

• Apresentar os registos de assiduidade à discussão do Conselho Geral, sempre que se afastem do que foi aprovado, registando em ata as deliberações tomadas;

• Justificar ou injustificar faltas;

• Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

• Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

• Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

5 ― Com excepção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

6 – O coordenador delega as suas competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo nos gestores dos processos da USF identificados no anexo I ao presente regulamento, propostos pelo conselho geral, salvaguardadas as competências próprias do conselho técnico.

7 ― O Coordenador dispõe de um tempo para além do seu horário assistencial para as atividades de gestão.

8 – Em casos de impossibilidade permanente ou por um período igual ou superior a 120 dias seguidos do coordenador da USF, o conselho Geral reunirá sob a presidência do médico do Conselho Técnico tendo em vista desencadear o processo de escolha do novo coordenador.

Artigo 9º

Conselho técnico

1 ― O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro e um secretário clínico preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos do respetivo grupo profissional.

2 ― Compete ao conselho técnico a orientação necessária, a observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.

3 ― Compete também ao conselho técnico:

a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;

b) Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas;

c) Organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação;

d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.

4 ― O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

5 – O conselho técnico articula e coopera com o conselho clínico e de saúde do ACES, tendo por obrigação participar nas reuniões que este entender convocar.

Artigo 10º

Instrumentos da USF

1 – São instrumentos da USF o presente regulamento interno e seus anexos, incluindo a carta da qualidade, o manual de articulação com o ACES, os manuais de apoio organizativo e funcional, o plano de atividades, a carta de compromisso e o registo de ocorrências.

2 – Este último destina-se ao registo dos problemas identificados no desenvolvimento das atividades, na relação com os cidadãos e entre os profissionais, e o seu conteúdo deve fazer sempre parte da agenda de trabalhos do conselho geral.

SECÇÃO II

Organização interna e cooperação interdisciplinar

ARTIGO 11º

Princípios organizativos

1 ― Os princípios de organização da USF estão centrados no cidadão.

2 ― Sempre que possível, de acordo com os direitos dos utentes, a cada cidadão inscrito é atribuído um médico de família, privilegiando-se a estrutura familiar, e a cada família, um enfermeiro.

3 ― Todos os contactos presenciais dos cidadãos com a USF, são estabelecidos através do secretariado clínico.

4 ― A informação deverá circular entre todos os profissionais por via eletrónica ou por outro meio que a equipa defina.

5 ― Todos os cuidados a prestar são preferencialmente agendados para um dia e uma hora.

6 ― Os cuidados a prestar devem ser preferencialmente realizados pelo respetivo médico ou enfermeiro de família, sem prejuízo dos serviços mínimos e da acessibilidade do cidadão.

7 ― O horário de funcionamento e os contactos da USF, bem como as formas e os horários dos profissionais e os seus períodos de ausência, devem ser afixados em local de livre acesso dos utentes.

8 ― Cada profissional assume a responsabilidade de conhecer as regras de funcionamento da USF, de forma a estar habilitado a informar convenientemente os cidadãos.

9 ― Cada profissional tem o dever de identificar e registar, em sede de registo de ocorrências, os problemas organizativos e funcionais que identifique ou sejam identificados pelos cidadãos e deles tenha conhecimento de forma direta ou indireta.

10 ― Todos os profissionais reconhecem o direito de serem questionados sobre a sua atuação e tem o dever de o fazer sempre que considerem que determinado procedimento não é correto.

11 ― Os interesses particulares dos profissionais não devem sobrepor-se aos princípios gerais da USF.

Artigo 12º

Os processos da USF

1 ― Os processos da USF dividem-se em processos de gestão, processos assistenciais/chave e processos de suporte:

a) Processos de gestão:

I) Sistema da qualidade;

II) Gestão da qualidade.

b) Processos assistenciais/chave:

I) Consulta programada;

II) Consulta aberta;

III) Consulta domiciliária.

c) Processos de suporte:

I) Comunicação;

II) Informática e sistema de informação;

III) Recursos humanos e expediente;

IV) Aprovisionamento e gestão financeira;

V) Instalações e equipamentos;

VI) Controle de infeção;

VII) Higiene e segurança;

VIII) Formação continua.

2 ― Os gestores dos processos são designados pelo coordenador no âmbito do n.º2 do artigo 12º do DL 73/2017 e da faculdade prevista no n.º 5 do mesmo artigo, ouvido o conselho geral, salvaguardadas as competências do conselho técnico.

3 ― Compete aos gestores dos diversos processos:

a) Definir o modo de desenvolvimento de cada processo incluindo a identificação e descrição dos procedimentos associados, e submetê-los ao conselho geral para aprovação, após parecer do conselho técnico;

b) Explicitar para cada procedimento as responsabilidades e competências de cada grupo profissional;

c) Zelar para que todos os profissionais conheçam os procedimentos em vigor;

d) Avaliar, pelo menos, semestralmente o desenvolvimento de cada processo e propor ao conselho geral as alterações necessárias para a correção de eventuais não conformidades.

4 ― Os responsáveis pelos processos podem ser substituídos a seu pedido ou pelo coordenador, ouvido o conselho geral, por incumprimento reiterado das suas obrigações.

Artigo 13º

Gestão participada e por objetivos

1 ― A USF tem um modelo de gestão participativa por objetivos, identificados, temporizados e quantificados em sede de plano de ação.

2 ― O plano de ação é elaborado para cada três anos com revisão anual.

3 ― Compete aos responsáveis pelos processos da USF, com o apoio do conselho técnico e do coordenador e ouvidos todos os profissionais, elaborar e atualizar o plano de ação.

4 ― O plano de ação é aprovado em conselho geral.

Artigo 14º

Tarefas e responsabilidades dos profissionais

1 ― As tarefas dos profissionais são as decorrentes das diversas categorias e carreiras, conforme definido em lei (Lei 35/2014, 20 de junho; DL 177/2009, de 4 de agosto e ACCEM 2/2009, de 13 de outubro com as sucessivas revisões e DL 248/2009, de 22 de Setembro).

2 ― Todos os profissionais tem a responsabilidade de:

a) Garantir em todas as situações uma relação de respeito, cortesia e amabilidade com os cidadãos e com os outros profissionais;

b) Garantir todo o empenho na identificação dos problemas dos cidadãos, assumindo com prazer a sua orientação para a resolução, tendo em conta os princípios recomendados de boas práticas em cada momento;

c) Garantir a manutenção do saber e do saber fazer adequado a cada situação em determinado momento.

Artigo 15º

Intervenções e áreas de atuação do corpo clínico

(médicas (os) e enfermeiras (os))

1 ― Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida:

a) Saúde infantil e juvenil;

b) Saúde do adulto e do idoso;

c) Saúde reprodutiva.

2. – Gestão da doença

a) Cuidados em situação de doença aguda;

b) Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla.

3 ― Cuidados no domicílio.

4 ― Interligação e colaboração em rede com outros serviços, setores e níveis de diferenciação, numa perspetiva de «gestor de saúde» do cidadão.

Artigo 16º

Intervenções e áreas de atuação do secretariado clínico

1 ― Atendimento e encaminhamento do cidadão:

a) Programação e marcação de consultas ― consultas programadas; consultas não programadas da iniciativa do utente;

b) Monitorização do tempo de espera e desistências.

2 ― Gestão da comunicação:

a) Difusão atualizada do funcionamento dos serviços;

b) Informação a pedido.

3 ― Gestão de procedimentos administrativos:

a) Participação na gestão dos processos clínicos;

b) Participação nos procedimentos referentes à prescrição crónica;

c) Registo e acompanhamento relativos à referenciação;

d) Gestão dos dados administrativos do cidadão;

e) Gestão das áreas de apoio administrativo;

f) Participação na gestão do sistema de informação;

g) Participação na receção e na resposta a queixas, reclamações e sugestões dos cidadãos.

Artigo 17º

Outros profissionais

1 ― Na USF exercem atividade outros profissionais, nomeadamente assistentes operacionais, elementos de segurança e profissionais de saúde em fase de pré e pós graduação.

2 ― As tarefas dos dois primeiros grupos estão estabelecidas no manual de articulação e nos respetivos contratos de prestação de serviços.

3 ― O desempenho dos profissionais em fase de pré ou pós graduação obedece as respetivas cadernetas de estágio.

CAPÍTULO III

Compromisso assistencial

ARTIGO 18º

Horário de funcionamento e de cobertura assistencial

1 ― O período de funcionamento da USF é das 8 as 20 horas, nos dias úteis.

2 ― O horário de funcionamento da USF será publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.

3 ― O período de funcionamento referido no n.º 1 pode ser alargado quer nos dias úteis, quer aos fins-de-semana e feriados, sob proposta fundamentada do conselho técnico ou do coordenador, desde que aprovada por maioria qualificada em sede de conselho geral e pelas entidades competentes.

4 ― O horário de atendimento aos cidadãos coincide com o horário de funcionamento da USF.

5 ― Em situações especiais de afluência o horário de atendimento pode ultrapassar o limite superior de funcionamento até trinta minutos.

6 ― Para os casos previstos na alínea anterior, deve ser usada uma bolsa de horas dos profissionais conforme previsto no artigo 19º.

7 ― Sempre que, antes do horário de encerramento, seja previsível ultrapassar os trinta minutos de tolerância, os cidadãos devem ser encaminhados para os locais de assistência alternativa.

Artigo 19º

Bolsa de horas

1 – No sentido de gerir necessidades extraordinárias de resposta aos cidadãos, é constituído uma bolsa de horas dos profissionais.

2 – Para efeito do n.º 1, são consideradas situações extraordinárias:

a) O prolongamento do horário de atendimento, até trinta minutos, por afluência anormal de cidadãos;

b) O horário acrescido que, dentro do horário de funcionamento, seja solicitado a qualquer profissional para dar resposta a situações de afluência anormal de cidadãos;

3 – A gestão da bolsa de horas é realizada pelo coordenador ou quem tiver a competência delegada.

Artigo 20º

Carteira de serviços

1 ― A carteira de serviços da USF é a que consta do anexo I da Portaria n.º 1368/2007, de 18 de outubro, e será atualizada de acordo com as eventuais alterações que o referido diploma venha a sofrer.

2 ― A USF pode solicitar às entidades competentes a negociação duma carteira adicional, de acordo com os pressupostos do anexo II da referida portaria ou de futura legislação que a venha a substituir, desde que proposta pelo conselho técnico e aprovada por maioria qualificada em sede de conselho geral.

Artigo 21º

Sistema de marcação de consultas

1 ― O acesso dos cidadãos inscritos na USF à carteira de serviços faz-se através dos seguintes tipos de consulta:

a) Consulta programada ― É uma consulta de iniciativa do cidadão ou da equipa de saúde familiar, para vigilância de saúde ou de doença crónica, de acordo com o plano de saúde individual previamente definido com a equipa de saúde familiar, marcada com antecedência por qualquer meio de comunicação, preferencialmente no horário da própria equipa de saúde familiar;

b) Consulta aberta ― E uma consulta de iniciativa do cidadão, para um atendimento rápido, no próprio dia, devido ao aparecimento recente dum problema de saúde ou agudização de outros já existentes. A consulta pode ser marcada por qualquer meio de comunicação;

c) Visitação domiciliária ― é uma consulta efetuada no domicílio do cidadão em situação de dependência ou cujo estado de saúde comprovadamente não aconselha a deslocação à USF. Pode ter as características definidas para a consulta programada ou para a consulta aberta. Neste último caso, desde que a situação de doença seja do âmbito dos cuidados de saúde primários, é assegurada uma resposta num prazo que não comprometa o estado de saúde do cidadão.

• Os critérios de inclusão para visitação domiciliária, são os seguintes: recém-nascidos, puérperas e doentes dependentes ou incapacitados de se deslocarem às unidades.

2 ― A marcação das consultas pode ser efetuada em todo o horário de funcionamento, por qualquer meio de comunicação, designadamente, presencial, telefone, fax, e-agenda, correio eletrónico, correio ou sítio da internet, diretamente pelo próprio ou através de qualquer outra pessoa.

3 – Nos 5 dias úteis seguintes de cada dia, os tempos de consulta dos vários programas de saúde que se encontrem disponíveis, são usados para os agendamentos de acordo com as necessidades identificadas por qualquer elemento da equipa.

4 ― A USF garante:

a) O atendimento das situações de doença aguda no próprio dia;

b) Um prazo máximo de cinco dias úteis para a marcação da consulta, entendendo-se por dias úteis aqueles em que a respetiva equipa de saúde esta em serviço efetivo, sem considerar as ausências por qualquer dos motivos legalmente definidos.

c) Um tempo de espera após a hora marcada para a consulta não superior a vinte minutos.

d) A possibilidade de obter uma consulta programada para a sua equipa de família em todo o horário de funcionamento, ao longo da semana.

Artigo 22º

Sistema de renovação das prescrições

1 ― O sistema de renovação de prescrições é exclusivo dos processos de prestação de cuidados aos cidadãos com doença crónica e tem como objetivo assegurar a continuidade do tratamento.

2 – A USF garante a renovação da prescrição em 72 horas após o pedido.

3 ― O(A) médico(a) de família assegura a disponibilidade das prescrições necessárias e adequadas até à consulta seguinte, desdobrando o receituário de acordo com a garantia dada pelo cidadão no que respeita a aquisição dos medicamentos.

4 ― Cada médico(a) de família está obrigado a identificar a medicação crónica do paciente e a mantê-la atualizada.

5 ― O receituário pedido e não levantado será objeto de revisão por parte do secretariado clínico, conforme definido no manual de procedimentos.

Artigo 23º

Acolhimento e orientação dos cidadãos

1 ― O contacto presencial do utente, ou seu representante legal, com a USF é estabelecido através do secretariado clínico.

2 ― Os contactos não presenciais podem ser dirigidos diretamente para qualquer profissional da USF.

3 ― Todos os procedimentos exclusivamente administrativos, que não necessitem de intervenção direta do(a) médico(a) ou do(a) enfermeiro(a), são resolvidos pelo secretariado clínico, incluindo a receção de reclamações, sugestões ou elogios, a renovação de receituário de medicação crónica e os pedidos de declarações e atestados médicos, sem prejuízo das decisões que os(as) médicos(as) ou os(as) enfermeiros(as) venham a tomar para validação desses pedidos.

4 ― O atendimento de utentes com necessidade de cuidados médicos ou de enfermagem, na USF ou no domicílio, obedece aos procedimentos definidos para os diferentes processos de prestação de cuidados.

Artigo 24º

Comunicação com os cidadãos

1 ― A comunicação entre os cidadãos e a USF pode ser feita por qualquer meio disponível.

2 ― A USF garante o atendimento telefónico dos cidadãos em todo o seu período de funcionamento.

3 ― A comunicação entre a USF e os cidadãos, para além dos meios referidos, utiliza também os placares da própria unidade, o guia do utente, a carta da qualidade e os folhetos informativos.

4 ― Através de um dos meios referidos no numero anterior, deve ser disponibilizada informação relevante sobre:

a) O funcionamento da USF, incluindo horário das atividades, ausências programadas dos profissionais, alternativas assistenciais, sistema de marcação de consultas, critérios de inclusão para a visita domiciliaria, tempos de espera para marcação de consulta e contactos.

b) Os direitos e deveres dos cidadãos, a disponibilidade e local do gabinete do utente e a publicidade à existência de livro de reclamações e da caixa de sugestões e reclamações.

c) Os resultados da USF e sua evolução face aos compromissos assumidos publicitando a disponibilidade de consulta do plano e relatório de atividades.

d) Informação oportunista sobre a saúde dos cidadãos.

5 ― Os folhetos informativos devem estar acondicionados em espaços próprios e visíveis, na sala de espera ou nos gabinetes clínicos, com informação sucinta e oportuna sobre as questões da saúde ou da doença.

6 ― A USF não pode ser responsabilizada pela não atualização dos contactos por parte dos cidadãos.

7 ― As regras e a política de comunicação com os cidadãos, designadamente, no que concerne ao registo e tratamento das sugestões e reclamações, constam do manual de procedimentos do processo da comunicação externa.

Artigo 25º

Continuidade e integração dos cuidados

1 ― A USF garante a continuidade e integração dos cuidados prestados aos cidadãos, no pressuposto de que todos os profissionais aceitam os valores da USF definidos no art. 5º do presente regulamento.

2 ― As ausências dos profissionais, programadas ou não, não devem comprometer a prestação dos cuidados, nomeadamente os que interferem com a saúde dos cidadãos inscritos e com os objetivos definidos e aprovados no plano de ação.

3 ― As ausências programadas obedecem as seguintes regras:

a) Nunca podem ser superiores a três semanas;

b) O máximo de profissionais ausentes, por área profissional, não pode exceder metade dos profissionais dessa área e não ultrapasse os cinco dias úteis, em cada três semanas;

c) A programação das ausências deve ter em conta os prazos legalmente estipulados para a sua autorização, acrescidos de dez dias úteis sempre que não seja da competência do coordenador.

Artigo 26º

Mudança de Médico(a) ou Enfermeiro(a) de Família

1 ― A USF assegura a qualquer cidadão inscrito a possibilidade de mudar de médico(a) ou enfermeiro(a) de família, desde que o solicite por escrito e existam condições de integra-lo em outro profissional da sua escolha.

2 – Se no momento não for possível atribuir outro profissional de saúde, o utente, se assim o entender, deve ser alocado a uma lista d espera para integração no profissional escolhido, tendo direito à informação sobre a sua posição, sempre que solicitado.

Artigo 27º

Sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa

1 ― Nas situações de ausências até quinze dias de qualquer dos elementos da equipa de saúde, incluído as férias, a USF garante aos cidadãos, em sistema de intersubstituição, o atendimento dos seguintes serviços mínimos:

a) Situações de doença aguda;

b) Situações de urgência em planeamento familiar e disponibilidade de contraceção;

c) Orientação das situações de interrupção voluntária de gravidez;

d) Renovação de receituário crónico;

e) Renovação dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho no caso de ausências superiores a três dias úteis;

f) Consultas de saúde materna se a situação de ausência interferir com a vigilância normal da grávida, designadamente, primeira consulta, diagnostico pré-natal quando aconselhado, controlo laboratorial e radiológico do segundo e terceiro trimestre, referenciação para consulta de termo e consulta de revisão do puerpério;

g) Consultas de vigilância do recém-nascido se a situação de ausência interferir com a sua vigilância normal, nomeadamente a 1ª consulta na vida e a do 1º mês.

h) Vacinação;

i) Consultas programadas não suscetiveis de alteração para outra data sem comprometer a personalização dos cuidados, ou que não foi possível desmarcar.

2 – O atendimento referido no n.º 1 é assegurado pelos profissionais em serviço durante os seus períodos de consulta aberta, com exceção das alíneas f) e g) que devem ser prestados nos horários de atendimento específico dos respetivos programas de saúde.

3 – Nos casos em que já esteja em vigor o sistema de intersubstituição numa determinada área profissional e haja necessidade de o reforçar, por nova ausência não programada, será acionado a bolsa de horas.

4 ― As regras de intersubstituição constam dos manuais de procedimentos dos processos de prestação de cuidados.

Artigo 28º

Forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa

1 ― A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multi-profissional é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

2 ― O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multi-profissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais.

3 ― Os profissionais que integram a equipa multi-profissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

4 ― Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos (as) e enfermeiros (as), os profissionais da equipa multi-profissional desenvolvem a sua atividade sob a coordenação e a orientação do coordenador da equipa.

CAPÍTULO IV

Formação contínua

ARTIGO 29º

Desenvolvimento profissional contínuo

1 ― A USF é um espaço de formação e inovação. O desenvolvimento profissional contínuo dos seus elementos é um requisito indispensável para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 ― A USF obriga-se a elaborar um plano anual de formação dos seus profissionais, organizado e supervisionado pelo conselho técnico, tendo em conta as necessidades da equipa e as individuais evidenciadas em sede de plano de ação.

3 ― Para determinação das necessidades referidas no número anterior, serão realizados inquéritos de auscultação que devem ter lugar no último trimestre do ano anterior.

4 ― Os profissionais devem informar o conselho técnico das ações de formação externa que pretendem frequentar no ano seguinte.

5 ― O plano de formação deve ser aprovado em simultâneo com o plano de ação.

6 ― O plano de formação deve incorporar obrigatoriamente ações em contexto de trabalho.

7 ― O plano de formação deve contemplar reuniões regulares interpares, pelo menos, [seis] vezes no ano, e multi-profissionais, pelo menos [quatro] vezes por ano.

8 ― Semanalmente, a USF disponibiliza tempo para exame de processos ou procedimentos de trabalho diário, e da maneira como podem ser melhorados, incluindo a discussão de casos clínicos e a abordagem de problemas da prática clínica pelos próprios elementos da USF.

9 ― As ações de formação interna são certificadas pelo conselho técnico, desde que um dos elementos seja detentor de certificado de competências pedagógicas.

10 – No caso de nenhum dos elementos for detentor de certificado de competências pedagógicas, a formação é certificada pelo diretor executivo ou entidade competente para o efeito.

Artigo 30º

Formação profissional externa

1 ― A participação em ações de formação externa não contempladas no plano de formação aprovado, obriga a apresentação de requerimento com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação ao prazo legalmente previsto para a sua remessa para a entidade competente.

2 ― O pedido deve ser avaliado em reunião do respetivo grupo profissional, salvaguardando-se as seguintes condições:

a) O profissional dispõe de tempo para formação;

b) Em reunião de serviço, o profissional transmitiu o conteúdo da formação externa anterior em que participou;

c) A formação externa coincide com as necessidades sentidas ou avaliadas do profissional em causa;

d) As eventuais atividades já programados para as datas de formação serão reprogramadas;

e) Ficam assegurados os serviços mínimos regulamentados.

3 ― Da ata da reunião de conselho geral que aprova a ausência deve constar:

a) A designação da ação de formação e as datas de ausência;

b) A verificação expressa dos parâmetros referidos no número anterior;

4 ― O responsável pelo processo de gestão dos dados dos profissionais, deve registar o tempo de formação externa utilizado, e o responsável do processo de gestão da agenda de marcação de consultas procede aos ajustes adequados.

5 ― O coordenador ou quem tenha a competência delegada prestará à entidade competente a informação necessária à autorização da ausência do profissional em causa.

6 ― Sempre que exista conflito de interesses entre os profissionais observam-se as seguintes regras de prioridade:

a) A ordem de entrada dos requerimentos;

b) O profissional que, à data, tenha menos tempo de formação externa despendido.

c) Pertinência da formação para a USF.

Artigo 31º

Formação pré e pós graduada

1 ― Os profissionais da USF asseguram, sempre que solicitados e ouvido o conselho técnico, a qualidade de formadores.

2 ― Os formadores e o conselho técnico devem ponderar as implicações desta formação no desempenho e desenvolvimento da USF e submete-las ao conselho geral que decidirá.

Artigo 32º

Desenvolvimento profissional e investigação em CSP

1 ― A USF garante a realização de pelo menos um trabalho científico [anual].

2 ― Os estudos de investigação/qualidade propostos pelos profissionais da USF ou pelos seus formandos devem ter sempre a supervisão de pelo menos um dos elementos do conselho técnico.

3 – Os estudos a efetuar devem respeitar as regras éticas validadas pela ARS.

CAPÍTULO V

Compromisso para a qualidade

ARTIGO 33º

Monitorização da qualidade

1 ― A USF compromete-se com o desenvolvimento da qualidade através da avaliação do seu desempenho nas várias áreas de prestação de cuidados, de relação com os cidadãos e entre os profissionais, identificando os problemas e desvios das metas dos objetivos definidos em plano de ação, propondo correções e reavaliando.

2 ― Os vários responsáveis pelos processos da USF incluem nos respetivos manuais de procedimentos de cada processo as formas e os tempos de avaliação e os prazos de implementação de ações preventivas/corretivas e oportunidades de melhoria.

3 ― O conselho técnico, com o apoio dos responsáveis pelos processos de natureza clínica, sob supervisão do conselho clínico e da saúde e respeitando as normas de orientação clínica eventualmente existentes, produz procedimentos clínicos próprios para os problemas prevalentes na sua comunidade e faz a sua revisão sempre que necessário.

3. ― O conselho técnico, com o apoio dos profissionais disponíveis, promove uma avaliação regular da satisfação dos utentes e dos próprios profissionais, utilizando as metodologias aceites e validadas para o efeito.

a) Nos casos em que a avaliação de satisfação dos utentes e/ou dos profissionais for nacional, o conselho técnico é o gestor local do processo.

4. ― O coordenador comunica aos órgãos de gestão e apoio do ACES, através de relatórios específicos, as potenciais não conformidades ou as não conformidades detetadas em sede de segurança, saúde e higiene do trabalho para que sejam articuladas com os respetivos responsáveis locais ou regionais.

5. – A UAF disponibiliza aos seus utentes informação simples, objetiva e descodificada sobre o seu desempenho, reforçando os mecanismos de transparência e de responsabilização da gestão e da prestação.

Artigo 34º

Carta da qualidade

A carta da qualidade da USF consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35º

Inibições decorrentes do cumprimento do compromisso assistencial

1 ― Os profissionais da USF estão obrigados a apresentar ao conselho técnico uma declaração de interesses no que respeita a atividades inerentes às suas habilitações a exercer fora do âmbito da USF.

2 ― O conselho técnico emitirá parecer sobre o assunto, no que se refere exclusivamente aos eventuais prejuízos dos compromissos da USF, informando o respetivo profissional e o coordenador.

3 ― O parecer do conselho técnico deve ser submetido a ratificação em sede de conselho geral.

4 ― Nos casos em que o conselho geral considere existir incompatibilidade entre os interesses particulares e o interesse da USF, compete ao profissional corrigir o problema ou renunciar à sua posição de elemento da USF;

5 ― Se o elemento nas circunstâncias definidas no número anterior não renunciar por sua livre vontade, o coordenador deve propor ao conselho geral a sua cessação de funções.

Artigo 36º

Exclusão de profissionais

1 – O conselho geral deverá avaliar a continuidade de qualquer profissional que reiteradamente não cumpra o previsto neste regulamento, nomeadamente não demonstre vontade de conciliar, cooperar e ser solidário.

2 – Se, por maioria de dois terços dos profissionais, for deliberado que o profissional em causa não deve continuar na equipa, o mesmo pode apresentar o pedido de cessação de funções.

3 – Caso o profissional não o faça, o coordenador está obrigado a iniciar um processo de cessação de funções do profissional em causa.

Artigo 37º

Dúvidas e omissões

1 ― As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão resolvidas por maioria de dois terços dos elementos da USF, incluindo o coordenador.

2 ― As decisões do conselho geral sobre as dúvidas ou omissões referidas no número anterior passarão a valer como regra a observar em situações idênticas que venham a surgir.

Artigo 38º

Produção de efeitos e atualização

1 ― O presente regulamento interno produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua homologação pelo diretor executivo.

2 ― O presente regulamento interno só pode ser objeto de atualização em reunião do conselho geral expressamente convocada para o efeito, com aprovação por maioria de dois terços dos seus elementos.

Artigo 39º

Regime subsidiário

Em tudo o que for omisso aplica-se subsidiariamente o CPA.

ANEXO I

(Estrutura Orgânica da USF Calécia)

Identificação do coordenador

• Félix Suárez Rabuñal

B.I. n.º 34893063 Q

C.P. n.º41697

Categoria Profissional: Assistente de Clínica Geral e Familiar

Identificação do concelho técnico

• Maria Conceição Maçães Morim

C.C. n.º 03021543

C.P. n.º 22475

Categoria Profissional: Assistente Graduado de Clínica Geral e Familiar

• José Manuel Faria Igreja

C.C. n.º 10201561

C.P. n.º 4-E-14886

Categoria Profissional: Enfermeiro Graduado

• Maria Manuela Martins Carvalho

C.C n.º 10186532

Categoria Profissional: Assistente Técnico

Identificação dos Profissionais do concelho geral

• Félix Suárez Rabuñal

B.I. n.º 34893063 Q

C.P. n.º41697

Categoria Profissional: Assistente de Clínica Geral e Familiar

• Maria Conceição Maçães Morim

C.C. n.º 3021543

C.P. n.º 22475

Categoria Profissional: Assistente Graduado de Clínica Geral e Familiar

• Maria Dolores Prego Riveiro

B.I. n.º32820216K

C.P. 44807

Categoria Profissional: Assistente de Clínica Geral e Familiar

• Noelia Novo Maravalhas

C.C. n.º 12461842

C.P. n.º 47564

Categoria Profissional: Assistente de Clínica Geral e Familiar

• Rui Jorge Costa Henriques Carneiro

C.C. n.º 8247497

C.P. n.º 35286

Categoria Profissional: Assistente de Clínica Geral e Familiar

• Emília Cristina Rodrigues Torres

C.C. n.º 11870741

C.P. n.º4-E-54745

Categoria Profissional: Enfermeira

• Isabel Cristina Pinheiro Barbosa

C.C. n.º 10045351

C.P. n.º 4-E-18281

Categoria Profissional: Enfermeira Graduada

• José Manuel Faria Igreja

C.C. n.º 10201561

C.P. n.º 4-E-14886

Categoria Profissional: Enfermeiro Graduado

• Liliana Maria Faria Brito

C.C. n.º 11991358

C.P. n.º4-E-47142

Categoria Profissional: Enfermeira

• Maria Alice Miranda Marques

C.C. n.º 10658591

C.P. n.º 4-E-44698

Categoria Profissional: Enfermeira

• Maria Manuela Martins Carvalho

C.C n.º 10186532

Categoria Profissional: Assistente Técnico

• Marta Maria Lopes da Rocha Silva

C.C. n.º 09628048

Categoria Profissional: Assistente Técnico

• Luís Filipe Miranda Vaz

C.C. n.º

Categoria Profissional: Assistente Técnico

• Carlos Alberto Fernandes Agra

C.C. n.º 11133559

Categoria Profissional: Assistente Técnico

ANEXO II

(Carta da Qualidade)

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