FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE PRESIDENTE ...
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FUNDA??O PRESIDENTE ANT?NIO CARLOS
FACULDADE PRESIDENTE ANT?NIO CARLOS DE TE?FILO OTONI
CURSO: DIREITO
CL?SIO PEREIRA FILHO
ABRA?O SOUZA SANTOS
IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA
JUDICI?RIO BRASILEIRO
TE?FILO OTONI
2020
4
Cl¨¦sio Pereira Filho
Abra?o Souza Santos
IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA
JUDICI?RIO BRASILEIRO
Artigo cient¨ªfico apresentado ¨¤ Faculdade Presidente
Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni, como requisito parcial conclus?o do curso de Direito.
Aprovado em __/__/__
BANCA EXAMINADORA
Prof. (a)
Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni
Prof. Orientador Jeferson Botelho Pereira
Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni
Prof. (a)
Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni
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IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA
JUDICI?RIO BRASILEIRO
Cl¨¦sio Pereira Filho1
Abra?o Souza Santos2
Jeferson Botelho Pereira3
RESUMO
O presente trabalho tem como foco a an¨¢lise da implementa??o do Juiz das Garantias,
instituto inserido ao C¨®digo de Processo Penal pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Lei
esta que realizou diversas altera??es legislativas: penal, processual penal e legisla??o
complementar, inserido quase que de forma instant?nea o referido instituto no dia a dia do
judici¨¢rio brasileiro sem, contudo, consultar ou realizar um estudo preciso sobre os impactos
estruturais e financeiros atinentes aos ¨®rg?os jurisdicionais e demais entidades essenciais ¨¤
justi?a. Nesse sentido, o presente trabalho debru?ar¨¢ por meio de uma metodologia de an¨¢lise
de artigos, estudos doutrin¨¢rios e lei seca, a fim de angariar informa??es e dados para que, ao
final, aponte solu??es, n?o inovadoras e n?o exaurientes, para a inser??o efetiva do Juiz das
Garantias no cen¨¢rio jur¨ªdico brasileiro. Al¨¦m disso, o presente estudo realizar¨¢ uma r¨¢pida
exposi??o conceitual sobre o Juiz das Garantias, trazendo pontos positivos e negativos do
instituto. Por fim, a pesquisa, ainda, compreender¨¢ um t¨®pico sobre a efetiva??o do instituto
no Estado de Minas Gerais, haja vista ser o Estado da federa??o com o maior n¨²mero de
munic¨ªpios, 853 no total, sendo que tais munic¨ªpios contam com apenas 297 comarcas.
Palavras-chaves: Juiz das Garantias. Implementa??o. Sistema Acusat¨®rio. Sistema Judici¨¢rio.
Imparcialidade.
ABSTRACT
The present work focuses on the analysis of the implementation of the Guarantee Judge, an
institute inserted in the Criminal Procedure Code by Law 13.964 / 19 (Anticrime Package).
Law that made several legislative changes: criminal, criminal procedure and complementary
legislation, inserted almost immediately in the said institute in the daily life of the Brazilian
judiciary without, however, consulting or carrying out a precise study on the structural and
financial impacts related to the jurisdictional bodies and other entities essential to justice. In
this sense, the present work will look through a methodology of analysis of articles, doctrinal
studies and dry law, in order to gather information and data so that, in the end, it points out
solutions, not innovative and not exhausting, for the effective insertion of the Guarantee Judge
in the Brazilian legal scenario. In addition, the present study will make a quick conceptual
presentation on the Guarantee Judge, bringing both positive and negative points of the
institute. Finally, the research will also include a topic on the establishment of the institute in
the State of Minas Gerais, given that it is the state of the federation with the largest number of
municipalities, 853 in total, and such municipalities have only 297 counties.
Keywords:Guarantee Judge.
Impartiality.
1
Implementation. Accusatory System.
Judicial
system.
Acad¨ºmico do 9? per¨ªodo do Curso de Direito da Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni. Email: clesio205@
2
Acad¨ºmico do 9? per¨ªodo do Curso de Direito da Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni. Email: abraaosouza98@
3
Professor na Faculdade Presidente Ant?nio Carlos ¨C Te¨®filo Otoni. E-mail: jeferson.botelho@
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1. INTRODU??O
Discutido e debatido desde 2009 no Congresso Nacional, a figura do Juiz das
Garantias ganhou notoriedade no cen¨¢rio pol¨ªtico-criminal brasileiro em 2019, ao ser inserido
no Pacote Anticrime e, posteriormente, sendo aprovado no bojo da Lei 13.964/19.
Antes mesmo da aprova??o da referida norma, doutrinadores, entidades do cen¨¢rio
jur¨ªdico e comentaristas pol¨ªticos come?aram a debater acerca dos pontos controversos do
instituto. Muitos defendiam pela n?o aprova??o, no sentido de que o Juiz das Garantias
serviria de escudo para a impunidade e, consequentemente, um gatilho para o aumento da
criminalidade. Al¨¦m disso, argumentaram que seria inevit¨¢vel o aumento dos gastos p¨²blicos,
gerando um impacto gradual nas finan?as do sistema judici¨¢rio. Em sentido oposto, os que
defendiam a aprova??o do instituto, argumentavam que o Juiz das Garantias se revestiria em
princ¨ªpios constitucionais, consubstanciado na ideia de um devido processo legal, sendo
assegurado ao acusado um julgamento imparcial por parte do magistrado, no qual traz ¨¤ baila
o pensamento do Constituinte de 1998, que ao fazer a separa??o de fun??es e atribui??es dos
¨®rg?os participantes da persecu??o penal, adotou o Sistema Acusat¨®rio.
A partir da aprova??o do Pacote Anticrime, A??es Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI¡¯s) foram apresentadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de,
cautelarmente, seja afastado os efeitos de alguns artigos do pacote e, ao final, que sejam
declarados inconstitucionais. De in¨ªcio, em car¨¢ter de urg¨ºncia o STF, por meio do Juiz
plantonista, Dias Toffoli, no bojo das ADI¡¯s n? 6.298, 6.299 e 6.300, suspendeu por 180 (cento
e oitenta) dias os artigos referentes ao Juiz das Garantias, argumentando que o prazo de
vacatio legis seria irris¨®rio para implanta??o do novo instituto, bem como geraria um impacto
financeiro ao judici¨¢rio, o que afronta a autonomia e especificidades de cada tribunal. No
mesmo sentido, posteriormente, o relator das referidas ADI¡¯s, Ministro Luiz Fux, acolheu
parcialmente as medidas cautelares, determinando a suspens?o por prazo indeterminado de
artigos do Pacote Anticrime, em especial os atinentes ao Juiz das Garantias.
Diante desse cen¨¢rio, v¨¢rios especialistas da conjuntura pol¨ªtico-criminal se reuniram
para sugerir medidas para implanta??o do novo instituto, primando pelo menor impacto
financeiro poss¨ªvel, bem como sinalizando pela efetividade da atividade jurisdicional, a fim
de que o desejo do legislador infraconstitucional possa ser efetivado. Portanto, estando o Juiz
das Garantias suspenso por prazo indeterminado, sujeitos integrantes da persecu??o penal
ter?o um tempo suficiente para articular e apontar solu??es para a implementa??o do instituto,
o que ser¨¢ demonstrando nos t¨®picos seguintes.
7
2. BREVE S?NTESE ACERCA DO JUIZ DAS GARANTIAS
O Juiz das Garantias, comumente chamado de Juiz da Fase Investigativa ou Juiz das
Liberdades, fora institu¨ªdo pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). RUBENS CASARA
(2010, p¨¢g. 70), assim o define:
Respons¨¢vel pelo exerc¨ªcio das fun??es jurisdicionais alusivas ¨¤ tutela das
liberdades p¨²blicas, ou seja, das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais
frente ¨¤ opress?o estatal, na fase pr¨¦-processual.
De in¨ªcio, observa-se que o Juiz das Garantias tem um dos seus fundamentos de
validade em regras de observ?ncia das garantias individuais na fase pr¨¦-processual,
consubstanciado em especial no Sistema Acusat¨®rio Criminal. Vejamos um r¨¢pido conceito
acerca deste sistema apresentado pelo doutrinador PAULO RANGEL (2008, p¨¢g. 48), in
verbis.
O sistema acusat¨®rio, ant¨ªtese do inquisitivo, tem n¨ªtida separa??o de fun??es, ou
seja, o juiz ¨¦ ¨®rg?o imparcial da aplica??o da lei, que somente se manifesta quando
devidamente provocado; o autor ¨¦ quem faz a acusa??o (imputa??o penal + pedido),
assumindo, segundo nossa posi??o, todo o ?nus da acusa??o, e o r¨¦u exerce todos os
direitos inerentes ¨¤ sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os
meios e recursos inerentes ¨¤ sua defesa. Assim no sistema acusat¨®rio, cria-se o
actum trium personarum, ou seja, o ato de tr¨ºs personagens: juiz, autor e r¨¦u.
Nesse sentido, compulsando o Cap¨ªtulo IV da Constitui??o da Rep¨²blica Federativa do
Brasil (CRFB/88) ¡°Das Fun??es Essenciais ¨¤ Justi?a¡±, percebe-se nitidamente a concep??o do
Sistema Acusat¨®rio, materializada na separa??o expressa das fun??es de cada institui??o
essencial ¨¤ justi?a, em especial a do Minist¨¦rio P¨²blico (MP) como ¨®rg?o de acusa??o. Nessa
trilha, de arremate, o legislador infraconstitucional ao elaborar o Pacote Anticrime previu
expressamente em seu bojo que: ¡°O processo penal ter¨¢ estrutura acusat¨®ria, vedadas a
iniciativa do juiz na fase de investiga??o e a substitui??o da atua??o probat¨®ria do ¨®rg?o de
acusa??o¡±.
Embora haja exce??es na fase instrut¨®ria, nas quais o juiz ainda poder¨¢ agir de of¨ªcio,
ou seja, resqu¨ªcios do Sistema Inquisitivo4, onde nesse a figura dos sujeitos de investiga??o,
acusa??o e julgamento se confundem, o Brasil, com a aprova??o da Lei 13.964/19,
No Sistema Inquisitivo ¡°O trabalho do juiz, de fato, ¨¦ delicado, afastado do contradit¨®rio e sendo o senhor da
prova, imagina o que considera como sendo a linha de busca a ser tra?ada, ou at¨¦ mesmo, j¨¢ decide em sua consci¨ºncia qual destino deve tomar a persecu??o judicial, onde sai em seu encal?o guiado essencialmente pela vis?o
quetem (ou faz) do fato.¡± (S¨ªndrome de Dom Casmurro no Processo Penal Brasileiro. P¨¢g. 6, 2020).
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