FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE PRESIDENTE ...

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FUNDA??O PRESIDENTE ANT?NIO CARLOS

FACULDADE PRESIDENTE ANT?NIO CARLOS DE TE?FILO OTONI

CURSO: DIREITO

CL?SIO PEREIRA FILHO

ABRA?O SOUZA SANTOS

IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA

JUDICI?RIO BRASILEIRO

TE?FILO OTONI

2020

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Cl¨¦sio Pereira Filho

Abra?o Souza Santos

IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA

JUDICI?RIO BRASILEIRO

Artigo cient¨ªfico apresentado ¨¤ Faculdade Presidente

Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni, como requisito parcial conclus?o do curso de Direito.

Aprovado em __/__/__

BANCA EXAMINADORA

Prof. (a)

Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni

Prof. Orientador Jeferson Botelho Pereira

Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni

Prof. (a)

Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni

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IMPLEMENTA??O DO JUIZ DAS GARANTIAS NO ATUAL SISTEMA

JUDICI?RIO BRASILEIRO

Cl¨¦sio Pereira Filho1

Abra?o Souza Santos2

Jeferson Botelho Pereira3

RESUMO

O presente trabalho tem como foco a an¨¢lise da implementa??o do Juiz das Garantias,

instituto inserido ao C¨®digo de Processo Penal pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Lei

esta que realizou diversas altera??es legislativas: penal, processual penal e legisla??o

complementar, inserido quase que de forma instant?nea o referido instituto no dia a dia do

judici¨¢rio brasileiro sem, contudo, consultar ou realizar um estudo preciso sobre os impactos

estruturais e financeiros atinentes aos ¨®rg?os jurisdicionais e demais entidades essenciais ¨¤

justi?a. Nesse sentido, o presente trabalho debru?ar¨¢ por meio de uma metodologia de an¨¢lise

de artigos, estudos doutrin¨¢rios e lei seca, a fim de angariar informa??es e dados para que, ao

final, aponte solu??es, n?o inovadoras e n?o exaurientes, para a inser??o efetiva do Juiz das

Garantias no cen¨¢rio jur¨ªdico brasileiro. Al¨¦m disso, o presente estudo realizar¨¢ uma r¨¢pida

exposi??o conceitual sobre o Juiz das Garantias, trazendo pontos positivos e negativos do

instituto. Por fim, a pesquisa, ainda, compreender¨¢ um t¨®pico sobre a efetiva??o do instituto

no Estado de Minas Gerais, haja vista ser o Estado da federa??o com o maior n¨²mero de

munic¨ªpios, 853 no total, sendo que tais munic¨ªpios contam com apenas 297 comarcas.

Palavras-chaves: Juiz das Garantias. Implementa??o. Sistema Acusat¨®rio. Sistema Judici¨¢rio.

Imparcialidade.

ABSTRACT

The present work focuses on the analysis of the implementation of the Guarantee Judge, an

institute inserted in the Criminal Procedure Code by Law 13.964 / 19 (Anticrime Package).

Law that made several legislative changes: criminal, criminal procedure and complementary

legislation, inserted almost immediately in the said institute in the daily life of the Brazilian

judiciary without, however, consulting or carrying out a precise study on the structural and

financial impacts related to the jurisdictional bodies and other entities essential to justice. In

this sense, the present work will look through a methodology of analysis of articles, doctrinal

studies and dry law, in order to gather information and data so that, in the end, it points out

solutions, not innovative and not exhausting, for the effective insertion of the Guarantee Judge

in the Brazilian legal scenario. In addition, the present study will make a quick conceptual

presentation on the Guarantee Judge, bringing both positive and negative points of the

institute. Finally, the research will also include a topic on the establishment of the institute in

the State of Minas Gerais, given that it is the state of the federation with the largest number of

municipalities, 853 in total, and such municipalities have only 297 counties.

Keywords:Guarantee Judge.

Impartiality.

1

Implementation. Accusatory System.

Judicial

system.

Acad¨ºmico do 9? per¨ªodo do Curso de Direito da Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni. Email: clesio205@

2

Acad¨ºmico do 9? per¨ªodo do Curso de Direito da Faculdade Presidente Ant?nio Carlos de Te¨®filo Otoni. Email: abraaosouza98@

3

Professor na Faculdade Presidente Ant?nio Carlos ¨C Te¨®filo Otoni. E-mail: jeferson.botelho@

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1. INTRODU??O

Discutido e debatido desde 2009 no Congresso Nacional, a figura do Juiz das

Garantias ganhou notoriedade no cen¨¢rio pol¨ªtico-criminal brasileiro em 2019, ao ser inserido

no Pacote Anticrime e, posteriormente, sendo aprovado no bojo da Lei 13.964/19.

Antes mesmo da aprova??o da referida norma, doutrinadores, entidades do cen¨¢rio

jur¨ªdico e comentaristas pol¨ªticos come?aram a debater acerca dos pontos controversos do

instituto. Muitos defendiam pela n?o aprova??o, no sentido de que o Juiz das Garantias

serviria de escudo para a impunidade e, consequentemente, um gatilho para o aumento da

criminalidade. Al¨¦m disso, argumentaram que seria inevit¨¢vel o aumento dos gastos p¨²blicos,

gerando um impacto gradual nas finan?as do sistema judici¨¢rio. Em sentido oposto, os que

defendiam a aprova??o do instituto, argumentavam que o Juiz das Garantias se revestiria em

princ¨ªpios constitucionais, consubstanciado na ideia de um devido processo legal, sendo

assegurado ao acusado um julgamento imparcial por parte do magistrado, no qual traz ¨¤ baila

o pensamento do Constituinte de 1998, que ao fazer a separa??o de fun??es e atribui??es dos

¨®rg?os participantes da persecu??o penal, adotou o Sistema Acusat¨®rio.

A partir da aprova??o do Pacote Anticrime, A??es Diretas de Inconstitucionalidade

(ADI¡¯s) foram apresentadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de,

cautelarmente, seja afastado os efeitos de alguns artigos do pacote e, ao final, que sejam

declarados inconstitucionais. De in¨ªcio, em car¨¢ter de urg¨ºncia o STF, por meio do Juiz

plantonista, Dias Toffoli, no bojo das ADI¡¯s n? 6.298, 6.299 e 6.300, suspendeu por 180 (cento

e oitenta) dias os artigos referentes ao Juiz das Garantias, argumentando que o prazo de

vacatio legis seria irris¨®rio para implanta??o do novo instituto, bem como geraria um impacto

financeiro ao judici¨¢rio, o que afronta a autonomia e especificidades de cada tribunal. No

mesmo sentido, posteriormente, o relator das referidas ADI¡¯s, Ministro Luiz Fux, acolheu

parcialmente as medidas cautelares, determinando a suspens?o por prazo indeterminado de

artigos do Pacote Anticrime, em especial os atinentes ao Juiz das Garantias.

Diante desse cen¨¢rio, v¨¢rios especialistas da conjuntura pol¨ªtico-criminal se reuniram

para sugerir medidas para implanta??o do novo instituto, primando pelo menor impacto

financeiro poss¨ªvel, bem como sinalizando pela efetividade da atividade jurisdicional, a fim

de que o desejo do legislador infraconstitucional possa ser efetivado. Portanto, estando o Juiz

das Garantias suspenso por prazo indeterminado, sujeitos integrantes da persecu??o penal

ter?o um tempo suficiente para articular e apontar solu??es para a implementa??o do instituto,

o que ser¨¢ demonstrando nos t¨®picos seguintes.

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2. BREVE S?NTESE ACERCA DO JUIZ DAS GARANTIAS

O Juiz das Garantias, comumente chamado de Juiz da Fase Investigativa ou Juiz das

Liberdades, fora institu¨ªdo pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). RUBENS CASARA

(2010, p¨¢g. 70), assim o define:

Respons¨¢vel pelo exerc¨ªcio das fun??es jurisdicionais alusivas ¨¤ tutela das

liberdades p¨²blicas, ou seja, das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais

frente ¨¤ opress?o estatal, na fase pr¨¦-processual.

De in¨ªcio, observa-se que o Juiz das Garantias tem um dos seus fundamentos de

validade em regras de observ?ncia das garantias individuais na fase pr¨¦-processual,

consubstanciado em especial no Sistema Acusat¨®rio Criminal. Vejamos um r¨¢pido conceito

acerca deste sistema apresentado pelo doutrinador PAULO RANGEL (2008, p¨¢g. 48), in

verbis.

O sistema acusat¨®rio, ant¨ªtese do inquisitivo, tem n¨ªtida separa??o de fun??es, ou

seja, o juiz ¨¦ ¨®rg?o imparcial da aplica??o da lei, que somente se manifesta quando

devidamente provocado; o autor ¨¦ quem faz a acusa??o (imputa??o penal + pedido),

assumindo, segundo nossa posi??o, todo o ?nus da acusa??o, e o r¨¦u exerce todos os

direitos inerentes ¨¤ sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os

meios e recursos inerentes ¨¤ sua defesa. Assim no sistema acusat¨®rio, cria-se o

actum trium personarum, ou seja, o ato de tr¨ºs personagens: juiz, autor e r¨¦u.

Nesse sentido, compulsando o Cap¨ªtulo IV da Constitui??o da Rep¨²blica Federativa do

Brasil (CRFB/88) ¡°Das Fun??es Essenciais ¨¤ Justi?a¡±, percebe-se nitidamente a concep??o do

Sistema Acusat¨®rio, materializada na separa??o expressa das fun??es de cada institui??o

essencial ¨¤ justi?a, em especial a do Minist¨¦rio P¨²blico (MP) como ¨®rg?o de acusa??o. Nessa

trilha, de arremate, o legislador infraconstitucional ao elaborar o Pacote Anticrime previu

expressamente em seu bojo que: ¡°O processo penal ter¨¢ estrutura acusat¨®ria, vedadas a

iniciativa do juiz na fase de investiga??o e a substitui??o da atua??o probat¨®ria do ¨®rg?o de

acusa??o¡±.

Embora haja exce??es na fase instrut¨®ria, nas quais o juiz ainda poder¨¢ agir de of¨ªcio,

ou seja, resqu¨ªcios do Sistema Inquisitivo4, onde nesse a figura dos sujeitos de investiga??o,

acusa??o e julgamento se confundem, o Brasil, com a aprova??o da Lei 13.964/19,

No Sistema Inquisitivo ¡°O trabalho do juiz, de fato, ¨¦ delicado, afastado do contradit¨®rio e sendo o senhor da

prova, imagina o que considera como sendo a linha de busca a ser tra?ada, ou at¨¦ mesmo, j¨¢ decide em sua consci¨ºncia qual destino deve tomar a persecu??o judicial, onde sai em seu encal?o guiado essencialmente pela vis?o

quetem (ou faz) do fato.¡± (S¨ªndrome de Dom Casmurro no Processo Penal Brasileiro. P¨¢g. 6, 2020).

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