Legislação Aduaneira



AULA 01

1. Introdução Histórica do Comércio.

A palavra comércio advém do latim cumercium, que deu origem à palavra mercari, que significa “comprar para vender”, isto é, o ato da mercancia. Determinar o exato momento em que o comércio surgiu na história da humanidade, constitui-se numa missão impossível de ser realizada, entretanto, pode-se afirmar que a troca de bens naturais foi o marco inicial do mercantilismo, ainda que de maneira rudimentar. Essa transação direta de mercadorias denomina-se “escambo”, que nada mais é do que uma permuta, onde cada um dos interessados oferece um bem ou prestação de serviços em troca de receber da parte contrária, determinado produto ou mesmo, uma contraprestação de trabalho.

Há inúmeros relatos históricos sobre a atividade do escambo na humanidade, o próprio rei Salomão ao edificar seu palácio contou como auxílio de Hirão rei de Tiro, o qual forneceu as madeiras necessárias (cedro) para o revestimento interior da obra, em troca, recebeu trigos e óleos. Este relato do Antigo Testamento (Reis I, 5, 1-11), nada mais foi do que uma operação pactuada na permuta de mercadorias, se constituindo na transação denominada escambo.

Quando Hirão, rei de Tiro, soube que Salomão fora ungido rei em lugar de seu pai, enviou-lhe os seus servos, pois Hirão fora sempre amigo de Davi.2. Salomão, de seu lado, mandou a Hirão a mensagem seguinte: 3.Sabes que Davi, meu pai, não pôde edificar um templo em nome do Senhor seu Deus, por causa das guerras que teve de sustentar até o dia em que o Senhor pôs os seus inimigos sob a planta de seus pés.4. Agora, porém, o Senhor deu-me paz de todos os lados: não há mais inimigos nem calamidades. 5. Por isso penso em edificar um templo em nome do Senhor, meu Deus. O Senhor, com efeito, falara disso a Davi, meu pai, nestes termos: Teu filho, que eu farei sentar em teu lugar no trono, este edificará um templo em meu nome.6. Dá ordem, pois, aos teus servos, que me cortem cedros do Líbano. Meus operários trabalharão com os teus, e pagarei a estes o salário que pedires, pois sabes que não há ninguém entre nós que saiba cortar árvores como os sidônios.7. Hirão, ouvindo a mensagem de Salomão, encheu-se de grande alegria, e disse: Bendito seja o Senhor, que deu a Davi um filho cheio de sabedoria para governar esse grande povo!  8.Em seguida, mandou responder a Salomão: Recebi tua mensagem. Farei tudo o que desejas acerca das madeiras de cedro e de cipreste.  9.Meus servos as descerão do Líbano até o mar, e dali as farei conduzir em jangadas até o lugar que me designares. Ali as desatarão, e tu as mandarás receber. De teu lado, corresponderás aos meus desejos, fornecendo víveres à minha casa. 10. Hirão deu, pois, a Salomão, tanta madeira de cedro e de cipreste quanta ele quis. 11. E Salomão deu-lhe vinte mil coros de trigo para o sustento de sua casa, bem como vinte coros de óleo bruto.

O escambo que como vimos se funda na troca direta e voluntária, foi com o passar dos tempos sendo suprido pela forma da troca indireta de produtos ou serviços, modalidade na qual um sujeito adquire certa mercadoria através de um bem pretendido por todos, conhecido como Moeda-Mercadoria. Na antiguidade, algumas mercadorias, pela sua utilidade, passaram a ser mais cobiçadas do que outras, como foi o caso do gado, pois apresentava vantagens de locomoção própria, reprodução e prestação de serviços. O sal, também teve seu papel como mercadoria valiosa de permuta em razão da sua difícil obtenção e principalmente porque era muito utilizado na conservação de alimentos. Na época, este condimento de considerável valor, também foi utilizado como meio de pagamento dos soldados romanos, tanto é que o vocábulo “salário” provém do latim salarium que por sua vez se origina da palavra sal.

Com o passar dos tempos, essas mercadorias se tornaram impróprias para as transações comerciais, devido às instabilidades de seus valores, pelo fato de não serem fracionáveis e por serem facilmente perecíveis, não permitindo o acúmulo de riquezas. Nesse momento, surge o metal, que mesmo em seu estado natural, constituiu-se como o principal produto da mercancia, em razão da sua durabilidade, beleza e raridade. Ferguson, em sua obra sobre “Ascensão do Dinheiro” esclarece a importância e os motivos nos quais as sociedades adotaram os metais como matéria prima principal para fabricação das moedas:

É costume dizer que o dinheiro é um meio de troca, que tem a vantagem de eliminar as ineficiências do escambo, uma unidade de valor, que facilita a avaliação e o cálculo, e um recipiente de valor, que permite que as transações econômicas sejam produzidas durante longos períodos e também a despeito das distâncias geográficas. Para desempenhar todas essas funções da melhor maneira, o dinheiro tem que estar disponível, e ser durável, fungível, portátil e confiável. Como preenchem a maioria desses critérios, ao longo dos milênios os metais, como o ouro, prata e bronze foram considerados como a matéria-prima monetária ideal (FERGUSON, Niall, A Ascensão do Dinheiro, A História Financeira do Mundo. Editora Planeta do Brasil, São Paulo, 2009. p. 28).

Nesse sentido, as atividades da oferta e da procura por mercadorias ou serviços, foram facilitadas com o uso da moeda ou dinheiro através da troca indireta, fato que colaborou na ascensão e no desenvolvimento do comércio nos dias de hoje.

2. A regulação do comércio interno

A multiplicidade de indivíduos indubitavelmente ocasiona a interação entre os partícipes deste denominado grupo social, em contrapartida, o comportamento humano nem sempre é movido num objetivo comum. Quando presente o impasse, o ser humano em busca de sua pretensão procura de certa forma, excluir os desejos de seu concorrente, para isso, no momento em que o diálogo não se mostra uma ferramenta eficaz de solução de interesses, muitos recorrem historicamente à agressão, seja ela moral ou até mesmo física.

Os conflitos interpessoais são características próprias dos inúmeros tipos de sociedade, pode-se afirmar que não há vida coletiva desprovida de conflitos internos. É o que nos ensina Antonio Bento Betioli, ao afirmar que o conflito social é, senão o maior, um dos maiores desafios a ser vencido:

Em relação aos conflitos eles são fenômenos naturais a qualquer sociedade; e quanto mais esta se desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito, tornando-se a convivência, se não o maior, certamente um dos seus maiores desafios (BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Estudo do Direito, 5ª edição, editora Letras & Letras – São Paulo, 1995. p. 20).

Se os conflitos pessoais fazem parte da história da humanidade desde os tempos mais remotos, não haveria vida coletiva se não houvesse algum meio de regular esse choque de interesses individuais, assim, para dirimir que cada indivíduo procedesse de acordo com anseios particulares em detrimento da pretensão dos demais, criou-se uma forma de controle social visando à harmonia da vida em sociedade.

Esse instrumento de controle social se fez presente através da religião, das regras de trato social e posteriormente nas civilizações mais avançadas por meio das leis que, sem dúvida foi o fomento para o sucesso das relações pessoais. Nesse sentido, mais uma vez, destacam-se os valiosos ensinamentos de Antonio Bento Betioli:

Esse processo de regulamentação da conduta em sociedade recebeu o nome de “controle social”. E os meios de que se serve a sociedade para regular a conduta de seus membros nas relações com os demais, são os “instrumentos de controle social”: a Religião, a Moral, as Regras de Trato Social e o Direito, por exemplo. (BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Estudo do Direito, 5ª edição, editora Letras & Letras – São Paulo, 1995. p. 21).

A função primordial de qualquer lei é de regrar o comportamento dos indivíduos para um convívio social de bem estar coletivo. A lei persegue a humanidade desde os seus tempos mais remotos, e com ela, vêm se aperfeiçoando de acordo com as necessidades de seus integrantes, nesse sentido, dentre as inúmeras leis criadas pelo ser humano para regulação dos conflitos individuais temos a famosa lei de talião, fundada no princípio “olho por olho, dente por dente”.

Certamente que na tratativa do comércio, assim como os demais interesses peculiares de uma sociedade, ocasiona também, conflitos entre os partícipes dessa relação. Para combater a injustiça e regulamentar os atos da troca seja na forma direta ou indireta, criou-se leis que disciplinam os mecanismos do pacto comercial. Os primeiros surgimentos de uma regulação comercial por meio de leis datam de 1850 e 1750 antes de Cristo com o Código de Hamurabi, na Babilônia.

No Brasil, somente através da Carta Régia, promulgada em 1808 pelo príncipe regente de Portugal Dom João de Bragança (documento que autorizava as aberturas dos portos brasileiros para o comércio exterior entre países parceiros de Portugal), é que surgem as primeiras manifestações sobre uma legislação comercial.

Em 1850, entrou em vigor o primeiro código comercial brasileiro, baseando-se na teoria dos atos do comércio, advinda do código francês napoleônico. Portanto, estava regulamentada as atividades internas da mercancia brasileira. Em 2002, o código comercial brasileiro, foi parcialmente revogado pelo código civil que adotou a teoria da atividade empresarial, restando apenas às regulamentações sobre o comércio marítimo.

Uma vez que a relação do direito comercial interno encontrava-se devidamente formalizada, faltava dirimir as questões quanto ao comércio exterior, pois o fenômeno da globalização se faz presente desde 1.450, momento em que as grandes nações européias colonizaram os continentes americanos graças à tecnologia da navegação. Cignacco, muito bem destaca o início desse período histórico da interação do comércio intercontinental:

A mercantilista, que compreende o período de 1450 até 1850 e teve sua expansão marcada no continente europeu pelas grandes navegações e descobertas e pelas colonizações dos continentes americanos e africanos. (CIGNACCO Bruno Roque. Fundamentos de Comércio Internacional, Saraiva-São Paulo, 2009. p. 01).

Sem dúvida que o estabelecimento das rotas atlânticas se concretizou numa ferramenta de riqueza para os países navegantes, o domínio do oceano atlântico surge como um marco da Revolução Comercial. Nesse sentido, Rodrigues põe em relevo às necessidades dos europeus em captar novos recursos para suprir os anseios do então mercado capitalista:

A conquista do Atlântico corresponde às necessidades da época, por isso foram tão importantes e revolucionárias as suas conseqüências, marcando o período com a denominação de Revolução Comercial. O Atlântico transformou-se na mola propulsora do desenvolvimento capitalista, na fonte principal de acumulação de riqueza (RODRIGUES, Waldemar. Comércio Exterior Teoria e Gestão, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p. 10).

No Brasil, às relações exteriores do comércio é marcada inicialmente pela política colonial, nesta época, a economia nacional assim como toda e qualquer colônia, era organizada de acordo com os interesses da metrópole, no nosso caso, Portugal. Assim, a fabricação de bens era direcionada às pretensões do colonizador, se desprezado qualquer necessidade econômica interna.

Nesse sentido, a econômica mercantilista brasileira ingressou basicamente no comércio exterior com as atividades de exportação de açúcar, pau-brasil, tabaco e demais especiarias. Quanto à questão do comércio exterior na era do Brasil - Colônia destaca-se mais uma vez, os ensinamentos de Rodrigues:

Um bom exemplo da política colonial mercantilista pode ser observado pelo fluxo comercial entre Brasil colonial e a metrópole, nos séculos XVI e XVII. Nesse período a produção brasileira de açúcar superou o que era produzido pelas ilhas portuguesas no Atlântico até então, principalmente pela implantação de um novo modelo de produção baseado num sistema empresarial, em que a “escala de produção e de investimento no trabalho escravo, bens de capital e facilidades de transporte aumentou de forma tão marcante” a produtividade agrícola (RODRIGUES, Waldemar. Comércio Exterior Teoria e Gestão, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p. 21).

Portanto, o comércio interno brasileiro, iniciava suas atividades para atender as carências do mercado consumidor estrangeiro, pois as transações com mercado exterior através das trocas internacionais quer pela importação ou pela exportação se constituem na base do crescimento de qualquer nação.

AULA 02

3. O comércio exterior e a regulação das transações aduaneiras

O comércio exterior é impulsionado por diversos fatores, desde a busca por recursos naturais até a tecnologia necessária para produção de bens ou produtos. Nesse sentido, é impossível assegurar que um país contém ou até mesmo produz todos os meios necessários para suprir as carências internas. Assim, a transação internacional provém da abundância ou da falta de recursos, da mão de obra especializada, do capital, do clima, etc.

Waldemar Rodrigues, com a costumeira lucidez ressalta que o comércio exterior se baseia nas diferenças contidas entre os países, ferramenta indispensável para o fomento das operações internacionais:

O comércio internacional decorre primeiramente das diferenças existentes entre os diversos países, que buscam completar suas necessidades internas com produtos e serviços de outras regiões do planeta onde ocorrem com ambulância. (RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p. 21).

3.1 A queda do protecionismo brasileiro

A participação no mercado internacional é de grande importância para qualquer país, desde os subdesenvolvidos como também para os mais economicamente favorecidos, eis que a transação externa contribui para a circulação de capitais e conseqüentemente para o desenvolvimento econômico.

Visando à inserção do País no mercado internacional, o comércio brasileiro vem sofrendo nas ultimas décadas um intenso processo de reformas econômicas, tanto que em meados dos anos 80 e 90, a economia nacional aderiu à abertura comercial através de uma implantação de uma nova política de comércio exterior como, por exemplo, a redução da alíquota do importo de importação.

Aquiles Vieira destaca em sua obra que no início a quebra do protecionismo brasileiro, ensejou grandes dificuldades para as empresas nacionais, pois estas não se encontravam aptas para a concorrência dos produtos estrangeiros:

É exatamente importante lembrar que, em grande parte, as empresas brasileiras, quando do início da abertura da economia, por ter sido um processo muito rápido, não estavam devidamente preparadas para enfrentar a concorrência dos produtos importados. Nesse sentido, as empresas não foram devidamente preparadas, principalmente com financiamentos suficientes e a custo competitivo para adequação e aprimoramento de seu parque industrial (VIEIRA, Aquiles. Importação Práticas, Rotinas e Procedimentos. Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 17).

A defesa do mercado interno brasileiro fundou-se basicamente nas já conhecidas medidas protecionistas, tais como, a utilização indiscriminada de barreiras tarifárias. A interferência estatal no tocante ao controle das operações do comércio internacional atuando de forma regulatória ou até mesmo como agente econômico, teve seu fim como visto nas décadas passadas.

Mesmo o Brasil tendo abandonado o protecionismo exacerbado que constituía um verdadeiro comércio internacional desleal, ainda não se pode dizer que em sentido contrário, adotou o Livre-cambismo, modalidade política que apregoa o reconhecimento das trocas livres, sem a interferência do Estado nas transações internacionais, pois ainda constitui o modelo brasileiro o uso de barreiras econômicas, através dos decretos, regulamentos e portarias.

Com a abertura do comércio interno, e conseqüentemente a prática costumeira dos “termos de troca” (relação entre os preços das importações e exportações), casou inicialmente, um desequilíbrio na balança comercial, pois diante da abolição do sistema protecionista, a empresa nacional encontrava-se com níveis de produção e tecnologia inferiores aos países estrangeiros, fato que certamente promovia os baixos preços de produtos importados.

A relação comercial entre países em condições econômicas diferenciadas, como inicialmente foi o caso do Brasil, se contrapõe a uma operação justa apregoada pelo liberalismo. Nesse sentido, Caparroz, argumenta que os “termos de troca” e suas conseqüências, são objetivos a serem suplantados pelo livre-cambismo

Para o livre-cambismo, o primeiro grande desafio seria superar o desequilíbrio causado pelos termos de troca, especialmente nas relações entre países desenvolvidos e em desenvolvimentos (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado, Saraiva – SP, 2012. p. 48).

3. 2 A regulação das transações aduaneiras

Assim, certo de que o Brasil ingressara de vez no mercado internacional e que as transações estrangeiras exigiam esforços significativos das autoridades públicas para controlar a crescente entrada e saída de mercadorias, criou-se uma legislação especifica consolidada num texto denominado de Regulamento Aduaneiro. Regulamentado por decretos e normas surgiu pela primeira vez em 1985, vigorando por aproximadamente dezessete anos quando em 26 de dezembro de 2002 surge um novo RA através do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro daquele mesmo ano.

Por fim, em 2009 foi editado o Decreto nº 6.759 que incorporou a já existente estrutura do RA/02, acrescentando a disciplina de leis esparsas e novos acordos internacionais celebrados pelo País. Vale ressaltar que a busca por uma legislação aduaneira remota desde os tempos do império, momento em que no Brasil foi concebido o diploma normativo aduaneiro mais antigo da história brasileira, trata-se da “Nova Consolidação das Leis Alfândegas e Mesas de Renda” datado do ano de 1894.

De acordo com alguns relatos, essa consolidação fora feita por um funcionário aduaneiro para seu uso pessoal, entretanto, ficara tão perfeita que o governo que o Governo resolveu adotá-la. Posteriormente, ela foi atualizada, chegando até nossos dias com o nome de Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a famosa N.C.L.A.M.A.R. (fonte: ).

Nesse sentido, o conceito de legislação aduaneira segundo Rodrigues é “o conjunto de normas de controle e fiscalização de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, em território nacional, a título definitivo ou não” (RODRIGUES, Waldemar. Comércio exterior, Altas – São Paulo, 2ª edição, 2010. p. 21). Para Werneck, legislação aduaneira se compõe de todas as leis e regulamentos que digam respeito aos tributos sobre o comércio exterior e às normas referentes aos controles sobre a entrada e saída de mercadorias no território nacional (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro, Editora Juruá-Curitiba, 4ª edição, 2009, p.137).

Assim, de acordo com os conceitos acima expostos, conclui-se que a legislação aduaneira no Brasil compreende a Constituição Federal nos artigos correlatos, no Código Tributário Brasileiro, nas portarias da Secretaria do Comércio Exterior e principalmente no já citado Regulamento Aduaneiro.

AULA 03

4. O Território Aduaneiro

O conceito de território aduaneiro é definido pelo art. 2 e completado pelo art. 3 ambos do R.A. Assim, entende-se que o território aduaneiro abrange toda região brasileira, sem qualquer distinção, dividido-se ainda em zonas primárias e secundárias, zonas estas que se submeterão aos ditames da jurisdição aduaneira.

Art. 2o  O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Nesse sentido, destacam-se os ensinamentos de Bizelli quanto ao conceito de território aduaneiro

O território aduaneiro compreende todo o território nacional, estando dividido, para fins de jurisdição dos serviços aduaneiros, em “Zona Primária” e “Zona Secundária” (BIZELLI, João Batista. Importação, Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal, editora Aduaneiras - São Paulo, 2011. p. 160).

Para Keedi, território aduaneiro corresponde toda área geográfica nacional onde se realizam as transações de importações e exportações típicas do comércio internacional

O território aduaneiro do Brasil compreende todo o território nacional e a ele estende-se a jurisdição dos serviços aduaneiro. Isto quer dizer que o controle das mercadorias importadas ou aquelas por exportar, estende-se a qualquer parte do país (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 49).

Uma vez definido o conceito sobre território aduaneiro, imprescindível também é a identificação exata da denominada jurisdição. Eis que, como visto, a jurisdição aduaneira é aplicada em toda área geográfica do território aduaneiro, representado pelas denominadas zonas primárias e secundárias.

Art. 3o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. 

§ 1o  Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária

§ 2o  Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado. 

§ 3o  A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais. 

§ 4o  A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço. 

§ 5o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil. 

Art. 4o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas

§ 1o  O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

III - ter vigência temporária. 

§ 2o  Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias. 

§ 3o  Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada. 

4.2 Da jurisdição

Primeiramente cabe esclarecer que a palavra empregada no art. 3 do R.A “jurisdição”, constitui-se num grave erro conceitual, pois, entende-se por jurisdição a atividade desempenhada pelo Estado através do Poder Judiciário, o qual procura a resolução dos conflitos de interesse aplicando-se a lei as caso concreto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, jurisdição “É uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesse”. (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Ed. Saraiva, pág.46). Sergio Pinto Martins quanto ao assunto clarifica que “jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado”. (Direito Processual do Trabalho, 22ª edição, Ed. Atlas, pág. 119).

Nesse sentido, sendo o Estado detentor do Poder Judiciário, somente a ele cabe prestar a tutela jurisdicional, julgando o conflito de interesses e aplicando a lei. Dessa forma, jurisdição é tarefa privativa do Poder Judiciário, assim sendo, a Administração Aduana não detém a função jurisdicional e sim apenas “competência” para regular, fiscalizar, lançar e arrecadar tributos no território aduaneiro.

Folloni, em sua obra destaca com clareza a questão da jurisdição aduaneira

Conclui-se que a Aduana não exerce propriamente “jurisdição” sobre todo o território nacional, como erroneamente dispõe o Regulamento Aduaneiro em vários preceitos” (FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – São Paulo, 2005. p. 85).

Sabbag, citando Cleide Previtalli Cais quanto ao ingresso ao Poder Judiciário esclarece que

O acesso à justiça é princípio que “configura a explosão máxima do Estado de Direito, outorgando o exercício do direito de ação, mediante o preenchimento de suas condições, visando a aplicação da norma e a conseqüente solução dos conflitos. Isso acontece mediante processo e o exercício da jurisdição” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Trbutário, editora Saraiva – São Paulo. 2011. p. 1090).

Portanto, uma vez esclarecido que terminologia adotada erroneamente pelo Regulamento Aduaneiro, ou seja, jurisdição, na verdade deve ser interpretada para o nosso estudo como “competência”. Deste modo, a competência aduaneira ou jurisdição como descrito no art.3 do R.A, entende-se por todo o território aduaneiro, assim entendido como a totalidade do território nacional dividido em zonas primárias e secundárias.

4.3 Zona Primária

A zona primária compõe-se dos portos, aeroportos e zonas de fronteiras, todos devidamente alfandegados, ou seja, trata-se de locais onde se constituíram uma Alfândega pela autoridade aduaneira, na verdade é a área na qual se submete ao controle aduaneiro com presença permanente do fisco, além de constituírem pontos de concentração de mercadorias. Dessa forma, em rega, somente os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderão proceder a entrada ou a saída de mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas.

De acordo com Keedi, a zona primária é aquela por onde entram no território nacional as mercadorias estrangeiras importadas pelo país, e por onde saem aquelas exportadas para outros países (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 49).

4.4 Zona Secundária

Entende-se por zona secundária, aquela composta pelo restante do território nacional não abrangido pela zona primária dos portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados, por exemplo, os portos secos.

Portos secos são recintos alfandegados de uso público, localizados na zona secundária, é o ambiente onde também são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, tudo mediante o devido controle aduaneiro.

Assim como na zona primária, a zona secundária para que possa promover legalmente à movimentação, armazenagem e despacho (art.9, R.A), através de um porto seco, deverá ser declarada antes como recinto alfandegado pela autoridade aduaneira competente.

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5. Recintos Alfandegados

O recinto alfandegado ou também conhecido como “área alfandegada”, significa o lugar competente onde se realizará os atos aduaneiros de fiscalização da autoridade competente, bem como, também o controle aduaneiro da movimentação, armazenagem e despacho de mercadorias proveniente do exterior, ou a ele destinado. Em outras palavras, trata-se das zonas primárias e secundárias do território aduaneiro, ambiente onde ocorrerão as transações de importação e exportação típicas do comércio exterior.

De acordo Werneck “... é o local onde deve ser realizado o trabalho aduaneiro de controle fiscal de mercadorias, de modo a concentrar e otimizar a fiscalização aduaneira” (WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro, Editora Juruá-Curitiba, 4ª edição, 2009, p.140).

Assim, tanto a zona primária como a secundária, se constituem em recinto alfandegado ou área alfandegada, desde que é claro, reconhecidos como tal, pela autoridade competente. Nesse sentido, destacam-se mais uma vez os ensinamentos de Keedi

Área alfandegada significa estar autorizada pelo órgão competente, a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, à guarda, sob seu controle, de mercadorias estrangeiras importadas e entradas no país e aquelas desnacionalizadas e prontas para a exportação. Também tem a responsabilidade de proceder ao ato de nacionalização e desnacionalização das mercadorias (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 50).

Conclui-se, portanto, que as tratativas de entrada no território aduaneiro de mercadorias oriundas de países estrangeiros, e, saída de produtos nacionais com destino ao mercado externo, acontecerão somente nos ambientes declarados pela autoridade aduaneira como recintos alfandegados, é o que dispõe o art.8 do R.A.

Art. 8o  Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Esses locais autorizados a movimentar, armazenar, despachar, mercadorias, bagagens de passageiros e remessas postais, encontram-se, portanto, nas zonas primárias e secundárias, desde que como anteriormente exposto, devidamente alfandegados.

Art. 9o  Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - remessas postais internacionais.  Parágrafo único.  Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Oportuno também são os dizeres de Folloni, quanto à questão do alfandegamento da zona primária e secundária contida no art. 9 do R.A

Na zona primária podem ser instalados, ainda, recintos alfandegados para que nesses locais sejam realizados, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho de bens procedentes do exterior ou a ele destinados (inclusive sob regime aduaneiro especial), bagagem de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados e remessas postais internacionais (RA, art 9, caput, I, II e III). Mas esses recintos alfandegados podem ser instalados, também, em zona secundárias (FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – São Paulo, 2005. p. 86).

5.1 Importações, exportações e conferência aduaneira em ambientes não alfandegados

Muito embora o caput do art.8 do Regulamento Aduaneiro determine que a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, efetuem-se somente nos recintos alfandegados tais como portos, aeroportos e pontos de fronteiras, não se aplicam em relação à exportação ou importação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou dutos, provenientes ao país estrangeiro (art. 8, parágrafo único do R.A).

Art. 8o  Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Não obstante as transações de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou dutos, também não se aplicará a regra do caput do art 8, quando na hipótese da conferência aduaneira.

A conferência aduaneira poderá ocorrer em outros locais que não alfandegados mediante prévio consentimento da autoridade aduaneira competente ou ainda no estabelecimento do importador, como na hipótese de fiscalização ou na complementação iniciada anteriormente em zona primária. (art. 565, parágrafo único, inciso II e III do R.A.).

Art. 565.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.§ 1o  A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: I - em recintos alfandegados; II - no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o

AULA 05

6.0 DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES

O processo de importação e exportação exige do militante do comércio exterior compreensão das funções e atividades principais das entidades administrativas aduaneiras, tanto no âmbito nacional como também na seara internacional.

Em nível nacional, o comércio exterior brasileiro é descentralizado, pois há dezenas de órgãos que mantêm relações e funções com atividades de exportação e importação desprovidas de um órgão supremo e aglutinador como, por exemplo, um Ministério próprio ou autônomo que centralize as tratativas de comércio exterior. Vale ressaltar que o principal órgão brasileiro sobre comércio internacional, atualmente está atrelado ao Ministério do Desenvolvimento e Industria (MDIC). Assim, a gestão nacional aduaneira se desenvolve por áreas de competências, como Política de Comércio Exterior, Política Fiscal, Política Financeira, Políticas Bilaterais de Relações Internacionais, entre outras.

Quanto ao tema em questão, importante destacar a narrativa de KEEDI:

Considerando a grande quantidade de órgãos envolvidos no nosso comércio exterior, e que segundo sempre divulgado pela grande imprensa e comentado dentro da área, são mais de 300, distribuídos por diversos ministérios, cada um com seus interesses próprios, é quase incompreensível a permanência da situação sem uma centralização que dite rumos únicos ao comércio exterior brasileiro (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 34).

Diante do considerável número de entidades administrativas descentralizadas e relacionadas com o Comércio Exterior, estudar-se-ão apenas os principais órgãos intervenientes.

6.1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Conhecido pela sigla MDIC, é o principal órgão de atuação em matéria de comércio exterior, tendo como competência além da área internacional a política de desenvolvimento da indústria brasileira. Assim, é o ministério responsável pelas decisões e execução das diretrizes políticas de comércio, exercendo sua função por meio da Secretaria de Comércio Exterior.

Criado em 1999, também desempenha mecanismos de defesa comercial e participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

6.2 Secretaria do Comércio Exterior

A Secex (secretaria do Comércio Exterior) é um órgão pertencente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cuja principal função é assessorar o MDIC na condução das políticas de comércio exterior. Considerada como um órgão estratégico é responsável pela normatização, supervisão, orientação, planejamento, controle e avaliação das atividades de comércio exterior de acordo com as diretrizes da Câmera de Comércio Exterior e do próprio MDIC.

Como bem salienta Cabral:

Além da proposição de políticas e diretrizes, cabe ainda à Secex a proposta de articulação do instrumento aduaneiro aos objetivos gerais da política de comércio exterior, inclusive no que diz respeito à estipulação das alíquotas do imposto de importação e dos regimes de origem preferenciais (CABRAL, Jorge Luis. Comércio Internacional para Concursos. Editora Método – São Paulo, 2011, p. 193).

Assim, nos termos do art. 15 do Decreto Lei nº 7.096/2010, cabe a Secex:

Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.

Por fim, a Secex encontra-se dividida em 05 grandes departamentos, a saber: Departamento de Comércio Exterior (DECEX), Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), Departamento de Defesa Comercial (DECOM), Departamento de planejamento e desenvolvimento do comércio exterior (DEPLA) e o Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC).

6.2.1 Departamento de Comércio Exterior

O DECEX, é o departamento operacional da Secex e também o mais antigo e importante no que se refere a controle aduaneiro. Tem como objetivo principal coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), além disso, analisa e delibera sobre as questões de licenças de importação (L.I), registros de exportação (R.E), bem como, os atos concessórios do Drawback quanto a isenção e suspensão. CAPARROZ, com a costumeira clareza, aponta entre tantas, as principais atividades do DECEX:

Entre diversas funções, cabe ao DECEX a administração do módulo não tributário do SISCOMEX, o que inclui a concessão de praticamente todos os atos administrativos necessários para os despachos de importação e exportação, acompanhamentos ou não da participação dos demais órgãos de governo, como nos casos de licenciamento não automático (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 338.).

Assim, conforme o art.16 do já citado Decreto nº. 7.096/2010, compete ao DECEX:

Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

VII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

VIII - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;

d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e

IX - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.

6.2.2 Departamento de Negociações Internacionais

Os tratados comerciais internacionais assinados pelo Brasil são coordenados pelo DEINT, que também tem a incumbência de participar das tratativas acerca da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução de controvérsias;

VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

6.2.3 Departamento de planejamento e desenvolvimento do comércio exterior

O DEPLA constitui-se num departamento com funções específicas de coleta, análise de dados ou informações destinados ao desenvolvimento do comércio externo brasileiro. Assim, o levantamento estatístico respectivo as operações de importação e exportação tem por objetivo auxiliar as decisões governamentais quanto à questão da denominada “balança comercial”. Nesse sentido, destacam-se novamente os ensinamentos de CAPARROZ:

O DEPLA é responsável pelo desenvolvimento de estudos estatísticos sobre mercados e atua como agente de crescimento das exportações com a elaboração de produtos e serviços destinados aos empresários brasileiros. Atua também na capacitação de pequenas e médias empresas, por meio de programas e informações com a análise de setores potenciais e mercados estratégicos (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 341).

O Decreto Lei nº 7.096 de 2010, através do artigo 19, relaciona a competência do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior:

Art. 19.  Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;

III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;

IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;

VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;

VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;

XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e

XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior. 

6.2.4 Departamento de Normas e competitividade no Comércio Exterior

É o mais novo departamento da SECEX, o DENOC é responsável por normas e procedimentos operacionais do comércio exterior, além disso, também coordena as atividades respectivas aos acordos de facilitação e procedimentos de licenciamento de importação na seara da OMC (Organização Mundial do Comércio). Segundo KEEDI, as principais atribuições do DENOC constituem-se também no financiamento e seguros às exportações; na internacionalização de empresas; nas parcerias; nas normas; na administração do benefício fiscal de redução a zero da alíquota do IR, no pagamento de despesas com promoção comercial de produtos brasileiros no exterior (Sistemas de Registros de Informações de Promoção – Sisprom); e na logística (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 36).

Art. 20.  Ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

V - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;

VI - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;

VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

IX - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;

XI - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;

XII - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;

XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;

XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;

XV - planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de exportação;

XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e

XVII - formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico. 

6.2.5 Departamento de Defesa Comercial

As atividades de combate ao comércio desleal quanto a empresas e produtos são coordenadas pelo DECOM, inclusive o acompanhamento e supervisão de processos instaurados no exterior contra empresas brasileiras, dando-lhes assistências e assessoria quando cabível. Portanto, buscando a preservação da livre concorrência o DECOM elabora pareceres técnicos que servirão de base para as tomadas de decisões da CAMEX, órgão competente para as questões de defesa comercial.

KEEDI, esclarece que o DECOM atua mediante processo administrativo e aplicação de medidas antidumping, propondo regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial; e apoio ao exportador (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 36).

Art. 18.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;

XV - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da indústria brasileira. 

6.3 Câmara de Comércio Exterior

Conhecida como CAMEX, trata-se de um órgão integrante do Conselho do Governo, ligado a Presidência da República com objetivos de formular, adotar, implementar e coordenar políticas e atividades respectivas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive o turismo. É considerada a mais importante em termos de comércio exterior no Brasil, eis que se configura numa entidade de deliberação e instância final, composta por um conselho de ministros dos ministérios do Estado, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, além dos Ministros Chefe da Casa Civil da Presidência da República, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, do Planejamento, do Orçamento e da Gestão e do Desenvolvimento Agrário.

Criada em 1995, a CAMEX é composta como vimos, por um Conselho de Ministros e uma Secretaria Executiva. A criação desta câmara foi uma tentativa de responder as rápidas transformações crescimento do setor externo brasileiro, que sempre fora tratada de forma isolada por cada um dos Ministérios do país, limitando demasiadamente o processo decisório no comércio exterior. Atualmente, nenhuma medida que afete o comércio exterior brasileiro pode ser editada sem discussão prévia da Câmara.

A importância da CAMEX é destacada pelo professor CAPARROZ

No Brasil, a instância máxima do comércio exterior é representada pela Câmera do Comércio Exterior (CAMEX), enquanto diversos órgãos da estrutura do governo federal cuidam da administração aduaneira e tributária das importações e exportações, tanto de mercadorias como de serviços (CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 333).

O Decreto Lei 4.732 de 2003 estabelece as competências da CAMEX

 Art. 1o  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

§ 1o  Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

§ 2o  São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

Art. 2o  Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias;

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995;

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.

§ 1o  Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no MERCOSUL; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2o  A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3o  No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 3o  A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

6.4 Secretaria da Receita Federal

O controle do comércio exterior, ou mais precisamente, o controle aduaneiro brasileiro é exercido atualmente pela Secretaria da Receita Federal. É um órgão que pertence ao governo federal e abrange as unidades dos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, ou seja, zonas primárias e secundárias do território aduaneiro, inclusive unidades de fiscalização e pós-despacho. Quando se fala em “controle aduaneiro”, significa dizer sobre a fiscalização de entradas e saídas de mercadorias, naqueles locais considerados alfandegados. O alfandegamento desses locais se dá através da Receita Federal, conforme preceitua o art.13, parágrafo 6 do R.A.

Art. 13.  O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. 

§ 1o  O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária. 

§ 2o  Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato. 

§ 3o  O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos. 

§ 4o  Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. 

§ 5o  O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput. 

§ 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo. 

CAPARROZ, em sua obra Comércio Internacional Esquematizado, clarifica com louvor o conceito de “alfandegamento”

Alfandegamento é ato administrativo que autoriza, em áreas específicas, como portos, aeroportos e zonas de fronteira, o trânsito de veículos em trajeto internacional, a movimentação de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados e as operações de carga, descarga, armazenagem, transferência, transbordo ou trânsito de mercadorias importadas ou exportadas, sempre sob controle da Receita Federal, em caráter permanente.

Importante ressaltar que a atuação da Receita Federal não recai somente no controle aduaneiro e no alfandegamento de recintos especializados, mas também nas questões da arrecadação dos tributos internos, matéria a ser estudada mais adiante com maior profundidade. Nesse sentido, ressaltam-se os dizeres de KEEDI

É a RFB que controla as entradas e saídas de mercadorias, nos locais alfandegados estabelecidos para isso, bem como realiza a cobrança dos impostos devidos nessas operações e autoriza a sua nacionalização e desnacionalização (KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 41).

A competência da Receita federal é estabelecida no artigo 1, pelo seu estatuto através da portaria n. 587, de 21 de dezembro de 2010 elaborada pelo Ministério da Fazenda

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o ' controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - UNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira; e

XXV - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos à matéria de comércio exterior, em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a seu cargo.

(CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo. 2012, p. 338.)

(FOLLONI, André Parmo. Tributação Sobre o Comércio Exterior, editora Dialética – São Paulo, 2005. p. 86).

(KEEDI, Samir. A B C do Comércio Exterior, editora Aduaneiras – São Paulo, 4ª edição, 2011. p. 34).

(CABRAL, Jorge Luis. Comércio Internacional para Concursos. Editora Método – São Paulo, 2011, p. 193).

DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL

 

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