Microsoft Word - OfÃŁcio 0028_2020_CAIXA_Resposta ao ...



Vice-Presidência Governo

Setor Bancário Sul – Quadra 04 – Lotes 03/04

Edifício Matriz I – 21º andar

70.092-900 – Brasília – DF

Ofício nº 0028/2020/VIGOV

Brasília, 14 de maio de 2020.

À Sua Senhoria a Senhora

JENNIFER ANYULI PACHECO ALVAREZ

Presidenta do Conselho Municipal de Imigrantes

Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Prefeitura de São Paulo

Rua Líbero Badaró, 119, 7º andar – Bairro Centro

CEP 01009-000 – São Paulo/SP

Assunto: Acesso ao Auxílio Emergencial pela População Imigrante

Referência: Processo 6074.2020/0002290-9

Senhora Presidenta,

1. Em resposta ao Ofício nº 29/CMI/2020/2020/SMDHC, de 28 de abril de 2020, que dá ciência e pede providências sobre os principais gargalos identificados para acesso ao benefício, bem como possíveis soluções para cada ponto elencado, temos a informar.

2. A CAIXA, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Cidadania, atua como Agente Pagador do Auxílio Emergencial, sendo, também, responsável pela disponibilização da plataforma de cadastramento destinada aos cidadãos que não estão no Cadastro Único do Governo Federal, de maneira a possibilitar a solicitação do benefício por esse público, conforme estabelecido na Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, e regulamentação pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020.

1. Após a realização dos cadastros, as informações inseridas pelos cidadãos são disponibilizadas à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), responsável pela avaliação e cruzamento das informações, de forma que, a partir dos critérios de elegibilidade definidos na legislação vigente, seja realizada a concessão do benefício.

2. Para o público de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), o Ministério da Cidadania, por meio da DATAPREV, realiza a avaliação de enquadramento do público das famílias que façam parte do programa e que atendam aos requisitos do Auxílio Emergencial.

1. Os que atendem aos requisitos recebem o valor que lhes for mais vantajoso dentre o Auxílio Emergencial e o benefício do PBF, cabendo ao Ministério da Cidadania, por meio da DATAPREV, enviar à CAIXA informações para pagamento ao Responsável Familiar informado no Cadastro Único, nos canais e datas em que são realizados os pagamentos regulares do PBF.

3. Para as famílias incluídas no Cadastro Único que não recebem o PBF, o Ministério da Cidadania, por meio da DATAPREV, realiza avaliação de enquadramento, enviando à CAIXA as informações para pagamento por meio de crédito automático em conta poupança na CAIXA ou no Banco do Brasil.

1. No caso de não ser identificada a existência de conta poupança na CAIXA ou no Banco do Brasil, é realizada abertura automática de conta do tipo Poupança Social Digital, em nome do cidadão.

2. As informações são enviadas à DATAPREV, que realiza a avaliação de enquadramento aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, devolvendo à CAIXA as informações para que o pagamento seja realizado na conta informada no cadastro.

3. No caso de não ser validada a conta informada pelo trabalhador, é realizada abertura automática de conta do tipo Poupança Social Digital na CAIXA, em nome do cidadão, com base nas informações prestadas na Plataforma Digital.

4. Para o público de trabalhadores informais que não estejam incluídos no Cadastro Único, a CAIXA disponibilizou Plataforma Digital para que seja realizado o cadastramento.

1. Esclarecemos que o cadastramento está disponível apenas por meio da página na internet () ou por meio do aplicativo para celular CAIXA | Auxílio Emergencial, conforme foi estabelecido pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020, não havendo pontos físicos para realização dos cadastros com objetivo de evitar deslocamentos e aglomerações.

2. Além dos dados cadastrais, o trabalhador deve cadastrar uma conta em qualquer instituição financeira, desde que seja de sua titularidade, ou optar pela abertura da Poupança Social Digital para crédito do benefício, se habilitado.

3. Por meio da Plataforma Digital o trabalhador acompanha a situação do cadastro, recebe orientações, corrige informações em algumas situações de rejeição do cadastro e tem informações sobre o pagamento, inclusive para os trabalhadores inscritos no Cadastro Único.

5. Para cumprir o desafio de atender a um público inicialmente estimado de 45 milhões de pessoas, que movimentará cerca de R$ 100 bilhões, a CAIXA disponibilizou para a população plataformas digitais para realização dos pagamentos, bem como aplicação na internet para cadastramento do trabalhador, conforme foi estabelecido pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020, mitigando a necessidade de comparecimento presencial para realização de cadastro ou para ter acesso aos recursos financeiros.

6. Esse conjunto de ações visa garantir mobilidade aos beneficiários no acesso ao benefício de forma segura, organizada e transparente, atendendo às recomendações das autoridades de saúde no contexto da pandemia da COVID-19.

1. Vale ressaltar que a CAIXA trabalhou para viabilizar a operação em tempo recorde a partir do momento em que foi indicada como agente pagador deste novo benefício, destacando o seu papel como principal parceiro do Estado brasileiro na implantação das políticas públicas, sendo sinônimo de responsabilidade social e inclusão bancária.

7. Quanto ao que se pede no item 1 abaixo transcrito:

1. Para abertura da Conta Digital é solicitado o número do RG ou CNH. Ocorre que estes são documentos de difícil acesso para população imigrante, sendo o RG um documento exclusivo para brasileiros. Nesse sentido, é necessário assegurar e esclarecer a possibilidade de abrir a conta com documentos como CRNM, Protocolo/DPRNM, CPF, passaporte, cédula de identidade do país de origem ou que se faça dispensa da apresentação de documentos conforme art.2° §9° da Lei nº 13.982/2020.

1. Conforme estabelece a legislação do auxílio emergencial, o pagamento aos trabalhadores elegíveis ao benefício, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, deve ser feito preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador.

2. Para as famílias incluídas no Cadastro Único que não recebem o PBF, o pagamento será feito por meio de crédito automático em conta poupança na CAIXA ou no Banco do Brasil.

3. No caso de não ser identificada a existência de conta poupança na CAIXA ou no Banco do Brasil, é realizada abertura automática de conta do tipo Poupança Social Digital, em nome do cidadão.

4. Para o público de trabalhadores informais que não estejam incluídos no Cadastro Único, a CAIXA disponibilizou Plataforma Digital para que seja realizado o cadastramento. Além dos dados cadastrais, o trabalhador deve cadastrar uma conta em qualquer instituição financeira, desde que seja de sua titularidade, ou optar pela abertura da Poupança Social Digital para crédito do benefício, se habilitado.

5. São aceitos para abertura e movimentação da conta Poupança Social Digital qualquer um dos documentos de identificação do cliente listados na no artigo 1º da Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017, do Banco Central do Brasil:

§ 1º São documentos hábeis para identificação do depositante, inclusive em se tratando de estrangeiros residentes no País, quaisquer documentos oficiais de identificação legalmente instituídos e expedidos por órgãos ou entidades públicos no País, tais como:

I. - Carteira de Identidade;

II. - Carteira Nacional de Habilitação CNH);

III. - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - somente modelo informatizado, conforme Portaria SPPE nº 3 de 26 de janeiro de 2015;

IV. - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), instituída pelo Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969;

V. - Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), de que trata a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VI. - Protocolo de solicitação da CIE;

VII. - Protocolo do Pedido de Refúgio de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

VIII. - Passaporte; e

IX. - Guia de Acolhimento de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso de abertura de conta de depósitos titulada por menor sob acolhimento institucional ou familiar.

6. Tal exigência é obrigatória a todas as IF do Sistema Financeiro Nacional reguladas pelo BACEN, não havendo prerrogativa unilateral da CAIXA dispensar ou aceitar outro documento de identificação diferente do normatizado, inclusive quanto à sua validade.

8. Quanto ao que se pede no item 2 abaixo transcrito:

2. Algumas famílias necessitam de correções nos registros. Um dos principais casos é de famílias em que um membro possui CPF e outros não (esposa/esposo e filhos/filhas) e, tendo em vista os entraves operacionais para emissão de CPF procederam no registro sem indicar o CPF de todos os membros da família. A instrução sobre a obrigatoriedade de CPF para todos os membros como critério de elegibilidade no sistema/aplicativo é ambígua e o Art. 7° §5° do Decreto n°10.316/2020 não esclarece que a “inscrição no CPF” é anterior ao cadastramento, gerando confusão para muitas pessoas aptas a receber o benefício. Recomendamos que o sistema possibilite a declaração de todos os familiares, ainda que não possuam CPF ou que este não esteja em situação irregular e, ainda, que o sistema possibilite a retificação de dados mesmo após a finalização do cadastro.

1. A legislação específica estabelece como obrigatório para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que a situação do CPF deverá estar regular junto à Receita Federal do Brasil, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF. Não sendo possível que o sistema acate a inclusão de membros familiares sem CPF válido.

2. Quanto ao pedido para que o sistema possibilite a retificação de dados mesmo após a finalização do cadastro, esclarecemos que, durante toda a fase de cadastramento, antes da finalização da requisição pelo cidadão no app CAIXA | Auxílio Emergencial, ou por meio da página , os dados incluídos na plataforma digital podem ser revistos e alterados, de maneira a possibilitar eventual correção das informações inseridas.

3. Previamente à conclusão do requerimento, é apresentada ao cidadão tela por meio da qual podem ser verificadas todas as informações digitadas, sendo apresentada a opção de correção de dados, incluindo a conta bancária, com alerta de que os dados não poderão ser alterados após o envio.

4. Após a finalização do cadastramento das informações nessa plataforma, a solicitação passa para a situação de análise e os dados são enviados à DATAPREV, não sendo permitida alteração nos dados informados até que haja retorno da avaliação, de forma que não haja descasamento das informações cadastradas.

5. Concluída a análise pela DATAPREV, a CAIXA recebe as informações para realização dos pagamentos, sendo que a informação do benefício concedido é disponibilizada para consulta pelo cidadão na plataforma digital.

6. Para os casos em que a solicitação seja indeferida, em decorrência de não atendimento dos critérios de elegibilidade definidos na legislação, erros nas informações apresentadas ou outros fatores identificados pela DATAPREV.

7. O Ministério da Cidadania, gestor da política pública e responsável pela definição das regras aplicáveis, estabeleceu fluxo operacional que permite ao cidadão a realização de nova solicitação, após a conclusão da análise e resposta negativa mencionada no item anterior.

8. Assim, por meio da plataforma digital, o cidadão pode realizar consulta sobre a situação do cadastro e, nos casos permitidos, efetuar a correção de dados e aplicar novo requerimento.

9. Quanto ao que se pede no item 3 abaixo transcrito:

3. Para migrantes que já têm o CPF, há relatos de dificuldades para regularização da situação CPF. Esse é o caso de migrantes que não têm no sistema da Receita Federal os dados de filiação, problema provocado muitas vezes pelo fato de que esses dados não constam em cédulas de identidade do país de origem ou passaporte. A Receita Federal regularizou a situação de 11 milhões de brasileiros com débitos eleitorais, mas essa ação não contempla migrantes. Observando também a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que no dia 15 de abril determinou a suspensão da exigência de CPF em situação regular, recomendamos que o sistema/aplicativo contemple migrantes que estão com CPF suspenso.

1. Informamos que foi deferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1010150-57.2020.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Assim, está mantido o que estabelece a legislação do auxílio emergencial sobre a obrigatoriedade de o trabalhador estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que a situação do CPF deverá estar regular junto à Receita Federal do Brasil, não são aceitos cadastro cujo CPF esteja em situação diferente de regular.

3. Considerando as competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, estas são as informações que a CAIXA dispõe sobre a operação de pagamento e da disponibilização de ferramentas tecnológicas para recepcionar o cadastro e movimentar os recursos do auxílio emergencial.

4. Neste sentido, sugerimos que pedidos de informações adicionais sobre o CPF sejam apresentados ao Ministério da Economia e à Receita Federal do Brasil para que se pronunciem, no âmbito de suas competências.

2.10. Quanto ao que se pede no item 4 abaixo transcrito:

4. Famílias migrantes empreendedoras têm relatado dificuldade para produção ou prestação de serviços, sendo que o auxílio emergencial é insuficiente para pagamento de fornecedores, aluguel comercial, entre outros. Uma das soluções viáveis e já conhecida de muitos/as empreendedores/as migrantes é o acesso a microcrédito da Caixa Econômica Federal. Solicitamos esclarecimento sobre a garantia da prestação desses serviços e se há linhas e condições especiais que contemplem a excepcionalidade do contexto da pandemia.

1. Acerca do acesso ao microcrédito da CAIXA no contexto da pandemia, esclarecemos que O microcrédito Produtivo Orientado na CAIXA está vinculado ao Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, tendo como objetivos: incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares; disponibilizar recursos para o Microcrédito Produtivo Orientado - MPO; e oferecer apoio técnico às instituições de MPO, com vistas ao fortalecimento institucional destas, para a prestação de serviços aos empreendedores populares, pessoas naturais ou jurídicas, com renda ou receita bruta anual de até R$ 200 mil.

2. Atualmente as operações de microcréditos no âmbito do PNMPO são regidas pela Lei 13.636/2018, que obriga o cliente a receber uma orientação presencial antes da primeira contratação.

3. Assim sendo, durante o isolamento social advindo da pandemia do COVID 19, a CAIXA atua exclusivamente com os clientes correntistas que anteriormente realizaram alguma contratação de microcrédito na CAIXA, inclusive para imigrantes que se enquadrem na situação anterior.

4. Para conhecer mais sobre o Microcrédito Produtivo Orientado na CAIXA, o cliente pode acessar o portal .

2 A CAIXA ratifica o seu compromisso na implementação de ações efetivas e que resultem sempre em melhoria dos processos, reforço da governança, aderência às regulamentações, políticas internas e às melhores práticas de mercado, prezando por relações sustentáveis e satisfatórias com os clientes e com a sociedade brasileira.

Respeitosamente,

TATIANA THOME DE OLIVEIRA

Vice-Presidente Interina

Governo

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