GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO



GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO

TC 010.049/1999-1

NATUREZA: Auditoria

ÓRGÃO: Secretaria da Receita Federal

RESPONSÁVEL: Everardo de Almeida Maciel (CPF: 018.711.614-87)

Sumário: Auditoria realizada no sistema de arrecadação da Secretaria da Receita Federal. Posterior inspeção para verificar as atualizações ocorridas no sistema de arrecadação. Aspectos relativos à atividade de arrecadação e ao controle da rede arrecadadora. Projeto “Nova RARF”. Verificação do cumprimento de determinações e recomendações exaradas por esta Corte. Necessidade de maior fiscalização sobre a rede arrecadadora e de adequação das multas à gravidade das infrações cometidas pelos agentes arrecadadores. Determinações. Recomendações.

Adoto como Relatório a bem lançada instrução de lavra dos ACE Danilo Rodrigues Romero, Henrique César de Assunção Veras e Walkíria Vieira Forster, da Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG), com o qual se puseram de acordo o Diretor Técnico e o Titular daquela Unidade.

“Introdução

Trata-se de trabalho de Inspeção realizado junto à Secretaria da Receita Federal com a finalidade de dar cumprimento ao Despacho Singular do Exm° Ministro Benjamin Zymler, prolatado às fls. 94 referente à auditoria realizada no período de 28.06 a 24.09.1999, na referida Secretaria, com o objetivo de verificar suas ações no exercício do controle e fiscalização dos procedimentos necessários à arrecadação de tributos federais pela rede bancária e, em especial, avaliar o cumprimento de deliberações do Tribunal.

Decorreu essa Deliberação de Despacho do Sr. Diretor da 2ª DT desta Secretaria, formulado às fls. 92, em que salientou-se a necessidade da realização do presente trabalho, com vistas ao reexame, sob o ponto de vista da tempestividade e da razoabilidade, das proposições constantes das fls. 85/88, tendo vista o alegado lapso temporal transcorrido desde a conclusão dos trabalhos auditoriais.

Para tanto, procedeu-se ao exame das proposições, adiante mencionadas, mediante a realização de diligências, visitas, solicitações de documentos e informações à Secretaria da Receita Federal, avaliando a pertinência ou não da manutenção das recomendações e determinações propostas pela Analista Instruinte, ACE Nilza Maria de Souza Oliveira, contemplando a análise da legislação, sistemas de informações e procedimentos técnicos/operacionais vigentes.

Preliminarmente, far-se-á a exposição dos principais conceitos do tema, com breve descrição dos aspectos a ele inerentes, prosseguindo com análise pormenorizada de cada umas das proposições, realizando-se, quando oportuno, o cotejo entre a situação atual e a detectada à época da realização do mencionado trabalho.

2. Rede Arrecadadora

2.1. Breve Descrição

Os serviços de arrecadação de receitas federais prestados pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF, denominados agentes arrecadadores, compreendem o acolhimento, contabilização e a prestação de contas da arrecadação, sendo precondição para integrar a RARF que a instituição financeira seja credenciada pela SRF, mediante habilitação técnica, estabelecida na Portaria MF nº 479, de 29.12.2000 (ANEXO V, Volume 3, fls. 421).

Esta habilitação técnica, disciplinada pela Portaria Conjunta CORAT/COTEC nº 38, de 30.10.2001 (ANEXO V, Volume 3, fls. 434), será concedida ao agente arrecadador somente após aprovação em teste de simulação que avaliará:

I - transcrição e validação dos dados de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em guichê de caixa;

II - geração de arquivos com os dados dos DARF e remessa para processamento no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Além disso, os agentes arrecadadores deverão estar habilitados junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, para funcionar com carteira comercial; e não apresentarem débitos junto à Fazenda Nacional, além de não estarem omissos no cumprimento de suas obrigações tributárias. Atendidos esses requisitos, a entidade financeira poderá ser credenciada a prestar os serviços de arrecadação de receitas federais, mediante a celebração de contrato administrativo, firmado nos termos da Lei nº 8.666/93.

O acolhimento de arrecadação de receitas federais, ou seja, o recebimento dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, é a primeira etapa dos serviços prestados pela RARF, cujo processo far-se-á:

I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;

II - mediante utilização de meio eletrônico.

Ressalte-se que é de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF o acolhimento de depósito efetuado por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

É importante registrar que legislação (Portaria SRF nº 2.609/2001 - ANEXO V, Volume 3, fls. 424) veda expressamente ao agente arrecadador recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da SRF.

A contabilização dos valores arrecadados deverá ser efetuada pelo agente arrecadador na conta intitulada ‘Recebimento de Tributos Federais’, observando as normas específicas de contabilidade editadas pelo BACEN, sendo vedada qualquer outra destinação aos recursos senão aquela de mantê-los sob sua guarda, em conta específica, desde os respectivos acolhimentos.

Os agentes arrecadadores, após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, deverão efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:

I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, também conhecido por ‘D+1’, por intermédio de sistema informatizado do BACEN - o SISBACEN;

II - a remessa informatizada diária dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, até às treze horas do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação (‘D+3’); ou

III - a transmissão, via teleprocessamento, dos dados de arrecadação até às vinte e três horas do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação(‘D+3’).

É facultado, também, ao agente arrecadador o recolhimento do produto da arrecadação diária após o segundo dia útil ao seu acolhimento, denominado ‘D+2’, hipótese em que o agente arrecadador ficará obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da ‘Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração’ do dia útil anterior ao do recolhimento.

Na eventualidade de recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os seguintes encargos:

I - multa de mora de 1 (um) por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;

II - juros de mora de 1 (um) por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.

Caso não proceda ao recolhimento da arrecadação ou ao pagamento de encargos devidos, o débito do agente arrecadador será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para inscrição em Dívida Ativa, e a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

2.2. Remuneração pelos serviços prestados

Conforme os limites estabelecidos pelo Decreto nº 2.920, de 30.12.98, que dispôs sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal, a Portaria nº 479, de 29.12.2000, estabelece que, pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, será paga à instituição contratada a tarifa de:

I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por pagamento acolhido mediante débito em conta-corrente das prestações de parcelamento, transferência eletrônica de fundos ou débito em conta-corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Essas tarifas também se aplicam à CEF em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei nº 9.703, de 17.11.98, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27.11.98.

2.3. Regime Disciplinar

Aos agentes arrecadadores integrantes da RARF é aplicado o regime disciplinar estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Portaria CORAT nº 36, de 25 de outubro de 2001 (ANEXO V, Volume 3, fls. 429), quando incorrerem em irregularidade na execução das atividades cometidas à RARF. Os integrantes da RARF também são responsáveis pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades que lhes forem cometidas.

São tipificadas diversas condutas que imputam sanções aos agentes arrecadadores, dentre elas, destacam-se:

a) recebimento de receitas federais em desacordo com as especificações técnicas definidas pela SRF;

b) transcrição incorreta de qualquer dado de DARF;

c) atraso na entrega de remessa de dados de arrecadação;

d) deixar de recolher produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação;

e) deixar de fornecer informações solicitadas ou previstas em normas;

f) reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações sobre recebimentos de arrecadação.

Além das sanções do regime disciplinar estabelecido pela SRF, sempre que a infração constituir delito previsto no Código Penal, será promovida representação ao Ministério Público Federal.

Das decisões proferidas pela SRF, caberá recurso com efeito suspensivo dirigido ao delegado da unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, por intermédio do chefe do setor de controle e acompanhamento tributário da referida unidade.

Além disso, o contrato com o agente arrecadador poderá ser rescindido, por ato do Coordenador-Geral de Administração Tributária da SRF, quando o mesmo:

a) deixar de cumprir as condições exigidas para seu credenciamento;

b) for fusionado ou incorporado; ou

c) for decretada sua liquidação pelo Banco Central do Brasil.

Igualmente, a rescisão do contrato poderá ocorrer quando o agente arrecadador:

a) sofrer intervenção do Banco Central do Brasil;

b) descumprir as normas da SRF relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas federais;

c) praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;

d) solicitar desligamento.

2.4. Estrutura/Controle efetuados sobre RARF

No exercício das atividades de arrecadação dos tributos de sua competência, conforme dispõe o seu Regimento Interno (ANEXO V, Volume 3, fls. 451), a SRF tem, entre suas diversas incumbências, a responsabilidade de controlar a rede bancária arrecadadora de tributos, nas diversas etapas do processo de arrecadação efetuada pela RARF: acolhimento, contabilização e prestação de contas.

Ressalte-se que a RARF é atualmente constituída por 50 (cinqüenta) instituições financeiras autorizadas pela SRF a prestar serviços de arrecadação de receitas federais, contando essas instituições com aproximadamente 19.000 (dezenove mil) pontos de atendimento distribuídos pelo país.

Nas Unidades da SRF o controle da RARF compete:

nos órgãos centrais: à Coordenação de Arrecadação e Administração do Crédito Tributário - CODAC da Coordenação-Geral de Administração Tributária - CORAT;

nos órgãos locais: à Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DICAT das Delegacias da Receita Federal de Classe ‘A’ e ‘B’;

nos órgãos especializados: à Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DICAT das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - DEINF´s

Os controles realizados pela SRF sobre a RARF estão assim estruturados:

Quanto ao acolhimento da arrecadação:

Validação - crítica efetuada pelos agentes arrecadadores que verifica a consistência das informações constantes dos DARF ou DJE - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.

Quitação - é a autenticação do documento de arrecadação após o processo de validação.

Quanto à prestação de contas:

Recolhimento do produto arrecadado - agente arrecadador deverá efetuar o recolhimento do produto arrecadado à Conta Única do Tesouro Nacional, via SISBACEN, até o primeiro dia útil após o acolhimento(‘D+1’). Nessa fase verifica-se a ocorrência de atrasos nos recolhimentos para fins de aplicação de penalidades pecuniárias aos agentes arrecadadores.

Remessa dos dados dos DARF - envio de forma informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do SERPRO.

Quanto ao processamento da arrecadação:

Nesta fase o SERPRO realiza o processamento dos valores arrecadados em interação com diversos sistemas de controles nos âmbitos da SRF, da STN, da PFN e da Secretaria do Patrimônio da União.

2.5. Projeto NOVA RARF

O projeto de reestruturação das atividades de controle da Rede Arrecadadora - RARF, denominado NOVA RARF, em implementação a partir de 1999, foi concebido pela SRF como uma forma de atenuar as inúmeras deficiências de área de controle da RARF, destacando-se, principalmente, o controle descentralizado, que dificultava uma atuação efetiva sobre os agentes arrecadadores.

Assim, a nova proposta de controle da RARF propugnava ‘a reformulação da legislação e dos sistemas da área, cujo enfoque primordial é a execução do controle da RARF pelas unidades sub-regionais que jurisdicionam sedes de bancos, passando esta atividade a ser desempenhada de maneira especializada. Quanto à implementação, foram planejadas duas fases: uma, de ‘medidas emergenciais’, visando a atender aos aspectos da transição da situação atual para a proposta, outra, de ‘medidas definitivas’, com a revisão geral e profunda de toda a legislação e dos sistemas da área.’

Com isso, propalava-se os seguintes benefícios da nova forma gerencial:

Especialização na execução do controle da RARF - As 17 (dezessete) unidades que jurisdicionam sedes de bancos atuarão de forma otimizada;

- Melhor aproveitamento de recursos - As 424 (quatrocentos e vinte e quatro) unidades locais que não jurisdicionam sedes de bancos deixarão de desempenhar a atividade de controle da RARF e aproveitarão melhor os seus recursos nas atividades de cobrança e atendimento ao público;

- Padronização e disseminação de procedimentos de forma eficaz;

- Racionalização e integração dos recursos tecnológicos;

- Implementação de avaliação gerencial da RARF e das unidades responsáveis pelo seu controle;

- Presença e controle mais efetivos junto aos bancos arrecadadores;

- Regime disciplinar como instrumento de aperfeiçoamento constante da RARF;

- Trabalho preventivo, principalmente por meio de auditorias junto à RARF;

- Redução de cobranças indevidas aos contribuintes;

- Resgate da imagem da Receita Federal junto à RARF, outros intervenientes e, principal-mente, junto aos contribuintes.

2.6 Legislação Regente da Rarf

Seguindo a concepção do Projeto Nova RARF, a SRF adotou a política de consolidação de atos normativos com a elaboração de atos inéditos, em lugar da simples alteração da legislação existente. Assim, foram editados os seguintes atos normativos:

> Portaria MF nº 450, de 7 de dezembro de 2000, alterando o antigo Regimento Interno da SRF, cujo texto foi incorporado no atual Regimento, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 2001;

> Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais;

> Portaria SRF nº 2.609, de 20 de junho de 2001, que disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais;

> Portaria CORAT nº 36, de 25 de outubro de 2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais; e

> Portaria CORAT/COTEC nº 38, de 30 de outubro de 2001, que estabelece procedimentos acerca da habilitação técnica para atuar como agente arrecadador e das condições para remessa dos dados de arrecadação a processamento.

2.7 Sistemas Informatizados

Os sistemas informatizados empregados no controle e gerenciamento das atividades da RARF são os seguintes:

- AVADAS - Aceitação e Validação dos Darf.

- SIAR - Sistema de Acompanhamento das Remessas Bancárias

- CLACON - Classificação e Controle

- RONDA - Recuperação On-Line de Darf (em processo de desativação)

- SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central

- CAROL - Cadastro de Agentes Arrecadadores On-Line

- SINAL - Sistema de Informações da Arrecadação Federal

Abaixo, reproduz-se fluxo simplificado que retrata a interação dos sistemas informatizados no tocante ao processamento da arrecadação federal:

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Fonte: DEINF/SP

Diante das inúmeras inconsistências verificadas na conciliação bancária a SRF, dentro da concepção do projeto Nova RARF, resolveu desenvolver um novo sistema denominado ANCORA - Análise e Controle da Rede Arrecadadora, que absorverá funções variadas hoje a cargo dos diversos sistemas mencionados anteriormente, tais como: RONDA, SIAR e CAROL.

Com a implementação gradual dos módulos do sistema ANCORA, a avaliação da SRF é que as inconsistências da conciliação bancária serão minimizadas.

O primeiro módulo desse sistema, denominado ‘Controle da Prestação de Contas’, já foi homologado e alcança as arrecadações efetuadas a partir de 1º de julho de 2002, com as seguintes funções básicas:

identificação das inconsistências relacionadas ao recolhimento do produto recolhido à conta do Tesouro Nacional em comparação com as remessas de dados de arrecadação enviadas ao processamento;

identificação de possíveis valores de remuneração ou encargos devidos e não pagos;

preparação de remessa de arrecadação especial, contendo dados de recolhimentos oriundos da quitação de remuneração e encargos para envio ao sistema de classificação das receitas (Clacon).

O módulo ‘Controle de Irregularidades’, já homologado na última semana de julho de 2002 e com previsão de entrada em operação em 02/09/2002, armazenará informações acerca de irregularidades cometidas pelo agente arrecadador, visando a aplicação do regime disciplinar da RARF, desempenhando as seguintes funções básicas:

● cadastramento automático e manual de irregularidades cometidas pelos integrantes da RARF;

● emissão de comunicações de irregularidades;

● emissão de intimação para pagamento de multa;

● controle das irregularidades, comunicações e intimações por meio de funções, tais como seleção, baixa e encerramento.

A SRF informa que outros módulos estão em fase de especificação, dentre eles:

● controle de remessas entregues pelo agente arrecadador;

● cadastro de agentes arrecadadores;

● cadastro de tarifas a serem pagas; e

● módulo gerencial para acompanhamento e avaliação do desempenho dos integrantes da RARF.

3. Trabalho de Auditoria Anterior

3.1 Resumo e Análise das Proposições

O trabalho de auditoria teve por objetivo, como já mencionado, verificar as ações a cargo da Secretaria da Receita Federal no exercício do controle e fiscalização dos procedimentos necessários à arrecadação de tributos federais pela rede bancária, em especial aqueles decorrentes de deliberações do Tribunal, estendendo-se aos órgãos centrais da SRF, especificamente nas extintas Coordenação-Geral de Arrecadação - COSAR e Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, bem como às unidades locais: Delegacia da Receita Federal de Brasília - DRF/Brasília e Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo - DEINF/SP.

No referido trabalho, contemplou-se o exame da legislação, sistemas informatizados utilizados no controle da RARF e principais problemas detectados no âmbito da rede arrecadadora. Neste ponto, a análise concentrou-se nos erros derivados da transcrição de dados dos DARF´s; Conciliação Bancária, atividade que consiste em verificar eventuais divergências entre os valores financeiros repassados pelo agente arrecadador e os valores informados na Prestação de Contas da arrecadação; receitas pendentes de classificação no Sistema RONDA - Recuperação On-line de DARF; controle do cancelamento e retificação de DARF; ações empreendidas pela SRF no controle da RARF; controle de parcelamento de débitos; atuação do sistema de controle interno; cumprimento das determinações e recomendação emanadas do Tribunal.

A seguir passa-se ao exame de cada uma das proposições, com seus respectivos fundamentos e análise quanto à pertinência de sua manutenção, baseando-se, para tanto, nas respostas contidas nos Ofícios nº 0317, de 13.08.2002, da Delegacia de Brasília; Ofício nº 112, de 29.07.2002, da DEINF/SP; Ofícios nº 2363, de 23.07.2002 e nº 2685, de 19.08.2002, do Secretário da Receita Federal; Ofício nº 5262, de 25.07.2002, da Diretoria de Auditoria de Contas da SFCI; todos constantes do Volume I.

3.1.1 Proposta - item 8.1.1 Determine à Secretaria da Receita Federal que:

a) promova a imediata regularização das pendências de conciliação bancária, informando nas Tomadas de Contas a partir do próximo exercício o resultado das ações realizadas;

Fundamento: Fundou-se a presente proposição nas constatações das fls. 26 a 44, item 3.4 - Conciliação Bancária. Verificou-se no referido processo a existência de pendências na conciliação bancária que remontam ao exercício de 1991. As informações prestadas pela Delegacia de Brasília apontavam para inúmeros dias, entre os exercícios 1996 a 1999, em que permaneciam desconciliadas, ou seja, as informações prestadas pelos bancos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) não conferiam. Em São Paulo, as informações obtidas junto DEINF demonstravam as mesmas impropriedades verificadas em Brasília, apesar dos esforços empreendidos, como por exemplo a aplicação de multas à rede bancária (pág. 41).

Análise/Conclusão:

Solicitou-se à Delegacia de Brasília e à Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo o encaminhamento de informações atualizadas acerca das desconciliações bancárias apresentadas pelos agentes arrecadadores, aplicando-se, nos mesmos moldes, os testes utilizados pela Analista Instruinte. Contudo, ao invés de analisar o mesmo período (1996, 1997, 1998, 1999 - até junho), a Equipe optou em proceder exames nos exercícios de 2000 e 2001, com o fito de avaliar a evolução da atuação da SRF que, segundo tem sido apregoado pelo órgão, havia evoluído nos últimos tempos, em decorrência do Projeto NOVA RARF.

Em sua resposta, a DEINF/SP sustenta que as pendências de conciliação bancária anteriores a 31/12/93 não são confiáveis, visto que os dados do Sisbacen até aquela data correspondiam ao período de transição entre os controles manuais e os automáticos. Aponta, também, as inúmeras dificuldades enfrentadas no controle da conciliação bancária, dentre as quais destaca-se o número de agentes arrecadadores sob a jurisdição daquela unidade especializada, que cresceu bastante em razão da mudança na sistemática de controle da Rarf, atualmente centralizada na unidade da SRF que jurisdiciona o agente arrecadador.

Ressalta, também, que as maiores pendências da conciliação bancária provêm de períodos anteriores à instalação da DEINF/SP, a qual ocorreu em abril de 1998, salientando, ainda, que a inexistência de um sistema único de controle da Rarf em muito dificulta a solução dos problemas, mas a expectativa é de que haverá maior facilidade com a entrada em operação do sistema ANCORA.

Analisando os dados relativos às desconciliações dos agentes arrecadadores jurisdicionados à DEINF/SP (ANEXO II, Volume 3, fls. 183/235), verifica-se que, em posição de 24.07.2002 - sistema SISBACEN, no exercício de 2000 constatavam 30 (trinta) datas com pendência de conciliação, sendo que em 2001 esse número foi de 19 (dezenove) datas com pendências. Cotejando essas informações com as constatações apontadas no item 3.4.3.2 (pág. 37/38) pela Analista Instruinte observa-se uma expressiva redução das datas desconciliadas. À época, para a mesma amostra, excluindo-se o Banco Itaú e Banco Bradesco, apontou-se para 126 (cento e vinte e seis) datas desconciliadas em 1996, 115 (cento e quinze) em 1997 e 96 (noventa e seis) datas desconciliadas em 1998.

O exame específico de cada agente arrecadador também revela isso. O Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA que apresentava 17 (dezessete) datas desconciliadas em 1996, 21 (vinte e um) em 1997, 16 (dezesseis) em 1998, passando apresentar nenhuma data desconciliada em 2000 e apenas 1 (uma) em 2001. Igualmente ocorreu com o Banco UniBanco que apresentava 46 (quarenta e seis) datas desconciliadas em 1996, 31(trinta e um) em 1997, 7 (sete) em 1998, e passou a apresentar apenas 1 (uma) data desconciliada tanto em 2000, como em 2001.

A Delegacia de Brasília alega que os principais problemas que configuravam diferenças na conciliação bancária eram os erros na confecção do BDA - papel, provocando o processamento do Darf para data distinta daquela em que efetivamente ocorreu o pagamento. Com a extinção do referido instrumento em outubro de 2000, esse tipo de erro foi eliminado. Outro problema aventado é o de duplicidade de registro, decorrente de erro de transcrição de dados do Darf na boca do caixa, sem que a SRF tenha tomado conhecimento para promover as correções, já que em alguns casos a agência bancária entregava o pedido de devolução na unidade da SRF que, por não exercer o controle da conciliação, não dava prioridade no atendimento. Verificava-se, também, a ocorrência involuntária de alteração de data de arrecadação efetuada pela própria SRF. Por fim, informa que o controle centralizado e as atividades sendo efetuadas somente pelos usuários responsáveis pela conciliação, esse tipo de erro não mais ocorrerá e as diferenças tendem a ser identificadas e solucionadas com maior brevidade.

Especificamente no que toca aos dois maiores agentes arrecadadores jurisdicionados à Delegacia de Brasília, quais sejam Banco do Brasil - BB e Caixa Econômica Federal - CEF, informa que com a centralização das atividades do controle exercido sobre a RARF a Delegacia recebeu, das demais unidades, inúmeros processos administrativos pendentes de solução dos referidas instituições, sendo que, somente após esses processos serem trabalhados, é que poder-se-á cobrar as eventuais diferenças. Contudo, os agentes arrecadadores já foram acionados no sentido de informar acerca de todas as alterações solicitadas à SRF, que demandaram dedução no SISBACEN, para que identifique-se aquelas ainda não atendidas.

Conclui informando que em relação ao Banco do Brasil, embora haja diferença espelhada no SISBACEN, pode-se certificar que a arrecadação de 2000/2001 encontra-se conciliada, tendo em vista os dados que se dispõe. Quanto à CEF, esta instituição alega que, em alguns casos, as diferenças na conciliação se devem em função do mandado judicial, determinando alterações nos depósitos, contrariando os procedimentos previstos em normas. No entanto, informa a Delegacia de Brasília que a CEF assumiu o compromisso de até 30.11.2002 justificar todas as diferenças existentes relativas à arrecadação de 2000/2001, permitindo que aquela unidade trabalhe todas as diferenças visando aos ajustes necessários.

Analisando os dados relativos às desconciliações do Banco do Brasil e da CEF (ANEXO I, Volume 3, fls. 100/129), verifica-se em relação ao primeiro que, em posição de 24.07.2002 - sistema SISBACEN, no exercício de 2000 constam 41(quarenta e uma) datas com pendência de conciliação, sendo que em 2001 esse número foi de 68 (sessenta e oito) datas com pendências. Já a CEF apresenta 144 (cento e quarenta e quatro) datas não conciliadas em 2000 e 95 (noventa e cinco) em 2001. De modo análogo ao efetivado em relação à DEINF/SP, a comparação com as constatações apontadas no item 3.4.2 (pág. 31/37) pela Analista Instruinte demonstra uma expressiva redução das datas desconciliadas. À época, por exemplo, verificou-se que o BB apresentava pendências num total de 251 (duzentos e cinqüenta e um) datas no exercício de 1996, 230 (duzentos e trinta) em 1997 e 161 (cento e sessenta e um) em 1998, mantendo-se essa tendência no que toca à CEF.

Como visto acima, os esclarecimentos e os dados apresentados pelas Delegacia de Instituições Financeiras de SP e a Delegacia da Receita em Brasília demonstram a substancial evolução na resolução das pendências ocorridas na Conciliação Bancária dos agentes arrecadadores. Embora as pendências não tenham sido regularizadas em sua plenitude, não se pode negar que foram imprimidas melhorias nesta área pela SRF. A existência de eventuais pendências não caracteriza a não adoção de providências, mas indica que ainda restam providências a serem adotadas para seu melhor aprimoramento. Ademais, vê-se que a maioria das diferenças entre os valores arrecadados e os repassados ao Tesouro são inexpressivos e que há esforço empreendido pela unidade da SRF no sentido de dar solução às pendências verificadas, traduzido nos relatórios semestrais elaborados desde 2001 por força de determinação constante do processo TC 018.865/1996-8. Em face do todo exposto, considerando os esclarecimentos/dados apresentados pela SRF, bem assim que já existe determinação do Tribunal, consubstanciada nos autos do TC 018.865/1996-8, no sentido de obrigar a SRF a regularizar as pendências da conciliação bancária, conclui-se pela insubsistência da presente proposição

b) promova a cobrança dos valores não recolhidos pelos agentes da Rede Arrecadadora das Receitas Federais - RARF das receitas ‘Remuneração de Bancos’ e de ‘Encargos por Atraso’, devidos nos repasses intempestivos do produto da arrecadação, calculados mediante levantamento retroativo à data do credenciamento de cada instituição financeira;

Fundamento: Baseia-se esta proposição na constatação, contida no item 3.4.3.3, fls. 40, em que verificou-se, mediante o confronto das informações obtidas no sistema SISBACEN - transação ‘Consulta Lançamentos por data de registro’ - e no sistema SINAL da SRF, a inexistência de registros do DARF´s de código 2593 - Remuneração de Bancos (repasse em d + 2). Segundo a Analista instruinte, a ausência desses DARF´s no SINAL caracterizaria falta de recolhimento, confirmando a deficiência no controle dos agentes arrecadadores pela SRF. Sustenta, ainda, que quando o banco não efetua o recolhimento dos encargos espontaneamente, não há uma ação efetiva de cobrança por parte das delegacias da SRF. Por fim, informa que os recolhimentos não localizados referem-se a uma pequena amostra, razão pela qual se fazia necessário um amplo levantamento, com base nas informações do SISBACEN, para se averiguar o correto recolhimento de encargos por repasse intempestivo.

Análise/Conclusão:

Solicitou-se à Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo o encaminhamento das telas do SISBACEN - Transação PSTN220 - ‘Consulta Lançamentos por Data de Registro’-, bem assim do sistema SINAL contendo os códigos de receitas correspondentes aos encargos por atrasos, remuneração de bancos, multa aplicada à rede arrecadadora e outros afins, nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e novembro de 2000/2001 da amostra de bancos jurisdicionados àquela Delegacia (ANEXO VI, Volumes 4 e 5).

O objetivo era estabelecer o cotejo entre as informações do SISBACEN e SINAL, de modo a averiguar a ausência de DARF´s de código 2593 - Remuneração de Bancos (repasse em d + 2), o que indicaria a falta de recolhimento de remunerações devidos pelos bancos. No exame procedido à documentação, não se constatou a ausência dos referidos DARF’ no SINAL, verificando-se, no entanto, a existência de inconsistências que não importavam em falta de recolhimento de receitas à SRF.

Entre as inconsistências detectadas estava a alocação de recursos por CNPJ distinto do realmente ocorrido, em outras palavras, embora houvesse sido efetuado um recolhimento pelo banco o mesmo estava registrado no SINAL em CNPJ distinto do ocorrido no SISBACEN. Outra impropriedade verificada foi o registro de recebimento de ‘remuneração de bancos’ como ‘encargos por repasses fora do prazo’. As inconsistências encontradas restringiram a essas 2 (duas), e que não resultaram prejuízo ao erário, mas que implicam em inconsistência na base de dados.

Apesar disso, não existe por parte da SRF uma análise sistemática dessas inconsistências, que, se não interferirem na conciliação bancária, podem perdurar durante muito tempo. Com efeito, a Equipe firmou entendimento de que, não configurada a ausência de recolhimento de receitas, poderia ser recomendada a adoção da sistemática de acompanhamento, mediante o cotejo entre as informações do SISBACEN e SINAL, com o objetivo de apurar eventuais inconsistências.

Diante do todo exposto, entende-se pela insubsistência da presente proposição, formulando, entretanto, recomendação à SRF nos seguintes termos:

‘a) recomendar à SRF, no tocante ao controle da RARF, que oriente suas unidades a procederem o exame sistemático das informações contidas nos sistemas SISBACEN e SINAL, mediante o cotejo entre dados lançados pelos agentes arrecadadores relativamente à remuneração (D + 2) e o respectivo registro da receita.’

c) aplique com maior rigor as sanções à Rede Arrecadadora de Receitas Federais, previstas na Norma de Execução SRF/COSAR nº 15, de 18 de maio de 1993, alterada pela Norma de Execução SRF/COSAR nº 4, de 18 de maio de 1999;

Fundamento: A gênese desta proposição está na constatação, itens 3.4.2.1.10 (fls. 33) e 3.4.2.2.9 (fls. 36), da ausência ou ocorrência de multas de pequenos valores apesar de problemas verificados na conciliação do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Consoante os subitens anteriores ‘existe sanção prevista para cada tipo de irregularidade, razão pela qual a ausência de multas pode significar ausência de irregularidade, mas pode também sinalizar que a cobrança dessas sanções não está sendo efetuada como previsto nas normas - Norma de Execução SRF/COSAR nº 15, de 18.05.93, alterada pela Norma de Execução SRF/COSAR nº 4, de 18 de maio de 1999.

Análise/Conclusão:

Solicitou-se à Delegacia de Brasília o encaminhamento de cópias das telas do SINAL contendo os códigos de receitas correspondentes aos encargos por atrasos, remuneração de bancos, multa aplicada à rede arrecadadora e outros afins referentes ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com vistas a aplicar testes de verificação nos mesmos moldes empregados pela Analista Instruinte.

Para tanto, a amostra referiu-se aos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e novembro de 2000/2001 dos lançamentos efetuados pelas referidas instituições, mais precisamente os registros de receitas de códigos 2593 - remuneração de bancos, 4570 - encargos por repasse fora do prazo e 4262 - multa aplicada à rede (ANEXO I, Volume 3, fls. 87/99).

Os dados encaminhados pela Delegacia de Brasília apontam para existência de registros nos códigos de receita 2593 - remuneração de bancos e 4570 - encargos por repasses fora do prazo efetuados pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, contudo verificou-se a ausência de registros nos códigos de receita 4262 - multa aplicada à rede, o que, segundo a Analista Intruinte, ‘pode significar ausência de irregularidade, mas pode também sinalizar que a cobrança dessas sanções não está sendo efetuada como previsto nas normas’.

De fato, em consulta com a área responsável da Delegacia da Receita de Brasília confirmou-se que não foram emitidas notificações nos exercícios de 2000 e 2001, informando-se no entanto que a partir do mês de setembro próximo será implementado sistema com esse objetivo. Igualmente, confirmou-se que devido aos problemas na conciliação bancária do BB e CEF deveriam ter sido emitidas multas a essas instituições. A inexistência de um sistema de informática apropriado não justifica a ausência de multas, visto que na DEINF-SP houve, durante o mesmo período analisado, a aplicação de punições.

Assim, diante do todo exposto, entende-se que deve ser mantida a presente proposição, com as alterações pertinentes, principalmente seu fundamento legal:

‘c)aplique, com o devido rigor, as sanções previstas no regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Portaria Corat nº 36, de 25.10.2001), sob pena de responsabilização solidária de seus agentes;’

3.1.2 Proposta - item 8.1.2 Determine à Caixa Econômica Federal - CEF, para que inclua em sua prestação de contas diária da arrecadação de receitas federais os DARFs referentes a depósitos judiciais, instituídos pela IN SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998;

Fundamento: Fundamenta-se esta proposição nas informações obtidas junto à Delegacia da Receita em Brasília, item 3.4.2.2.3 (fls. 34), em que se confirma a adoção de providências para sanear a questão das diferenças ocasionadas pelos ‘DARF Depósito’ - específico para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - conforme estabelece a IN SRF nº 141, de 30.11.98, em virtude da não inclusão na prestação de contas da caixa.

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a SRF no sentido de informar se a Caixa Econômica Federal - CEF está procedendo a inclusão em sua prestação de contas diária da arrecadação de receitas federais os DARF´s referentes a depósitos judiciais, instituídos pela IN SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998.

Em seus esclarecimentos, informa a SRF que a CEF vem prestando contas em arquivo magnético específico, de forma regular, da arrecadação diária acolhida por meio de Darf - DJE, referente a depósitos judiciais e que o recolhimento dessa arrecadação ao Tesouro Nacional é feito de forma identificada. Diante disso, entende-se que a resposta da SRF elucida a questão, razão pela qual a presente proposição não subsiste.

3.1.3 Proposta - item 8.1.3 Recomende à Secretaria da Receita Federal que:

a) realize estudos com o objetivo de:

a .1) aumentar a crítica dos DARF’s referentes a parcelamentos, de forma a exigir a digitação do campo ‘Número do Processo’, com a criação, por exemplo, de um novo campo no referido documento indicando se é pagamento normal ou parcelado;

Fundamento: A proposição em voga é fundamentada na constatação, item 4.1.4 (pág. 69), da ausência de crítica na automação bancária, de modo a evitar erros ou omissões no preenchimento do campo denominado ‘Número do processo’ do DARF. A falta de preenchimento desse campo provocaria inconsistências no Sistema de Parcelamento de Débitos - SIPADE, visto que os pagamentos efetuados não estariam sendo alocados ao referido sistema.

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a SRF questionando a viabilidade técnica para aumentar a crítica dos referidos documentos, como a criação, por exemplo, de um novo campo indicando se é pagamento normal ou parcelado, em decorrência da possibilidade de incidência de falhas na digitação do campo ‘número do processo’ nos DARF´s referentes a parcelamentos. Em atendimento, a SRF forneceu os seguintes esclarecimentos:

‘Constatamos que a quantidade de Darf referentes a parcelamento, recolhida em guichê de caixa, corresponde a aproximadamente 19% do total de documentos de parcelamento. Os demais 81% correspondem a pagamentos efetuados por meio de débito automático em conta-corrente bancária. Sobre esses últimos não existe a possibilidade de erro, tendo em vista que as informações são geradas pelo sistema SIPADE, encaminhadas ao banco, e depois de efetuado o débito são devolvidas em meio magnético para a SRF.

Uma parcela substancial dos 19% refere-se a Darf gerados também pelo SIPADE e encaminhados ao contribuinte para pagamento em qualquer agente arrecadador. Esses documentos são emitidos já com a informação correta do número do processo, de forma que o erro que porventura possa ocorrer está relacionado com a transcrição incorreta por parte do banco.

Uma parcela ínfima dos 19% se refere a Darf preenchidos pelo próprio contribuinte, sobre os quais podem ocorrer erros de preenchimento e de transcrição por parte do agente arrecadador.

Tendo em vista a quantidade reduzida de erros desse tipo, julgamos não ser justificável a criação de um novo campo no Darf para indicar se o pagamento é normal ou parcelado. Cabe registrar que no campo ‘período de apuração’ do Darf, destinado a pagamento de débito parcelado, é informado um número de controle que permite idenfiticar que se trata de um pagamento oriundo de parcelamento.’ Grifos nossos

Em seus esclarecimentos a SRF presta-se a demonstrar a inviabilidade da proposição, no sentido de criar um novo campo no documento ‘DARF’. Em primeiro lugar, alega que a possibilidade da ocorrência de erros na hipótese aventada, ou seja, no momento da digitação do campo ‘número do processo’, está restrita a uma parcela ínfima dos documentos de arrecadação, já que estes são preenchidos pelo próprio contribuinte, não se justificando desta forma a modificação pretendida pela proposição. Por último, lembra que no campo ‘período de apuração’ do Darf, é informado um número de controle possibilitando a identificação da origem do pagamento, parcelado ou não, o que tornaria dispensável a criação do novo campo.

Analisando as orientações prestadas pela SRF ao contribuintes no que toca ao parcelamento de débitos (ANEXO III, Volume 3, fls. 343/347), verifica-se que a regra no pagamento dos débitos parcelados é que o mesmo seja efetivado mediante débito em conta-corrente. Caso contrário, em que o contribuinte se dirige à SRF, ou até mesmo na eventual insuficiência de saldo, é emitido um DARF, pelo próprio sistema da SRF ou mesmo pelo contribuinte, com um código de identificação no campo ‘período de apuração’ com objetivo de identificar se o pagamento é referente a parcelamento. O referido código é a simulação de uma data hipotética ‘01/08/1980’ que ao ser recepcionado pelo sistema faz a identificação. Isso também ocorre no caso do pagamento da antecipação, requisito para formalização do pedido de parcelamento, em que é exigido o preenchimento no campo ‘período de apuração’ da data ‘08/08/1980’.

De modo a confirmar a veracidade das informações prestadas pela SRF, solicitou-se o encaminhamento de cópias de DARF´s (ANEXO III, Volume 3, fls. 338/342) que espelhassem, na realidade, como ocorre a identificação dos DARF´s referentes à parcelamento. Compulsando os referidos documentos constata-se que realmente há menção no campo ‘período de apuração’ do código ‘01/01/1980’, representando uma data fictícia para identificação do parcelamento. Observou-se também que não há nos referidos documentos informação no campo ‘número do processo’ demonstrando que seu preenchimento é de pouca relevância para os sistemas de informação da SRF no caso de parcelamento.

Assim, verifica-se que, embora o preenchimento do campo ‘período de apuração’ seja um artifício utilizado pela SRF para promover a identificação dos pagamentos referentes a parcelamento, há uma sistemática para identificação dos pagamentos de parcelamentos e que a falta de preenchimento do campo ‘número do processo’ não é fator suficiente para distorcer as informações do sistema SIPADE.

Diante disso, infere-se das alegações apresentadas que não há motivos para subsistência da proposição em análise, posto que, materialmente, a ocorrência de erros é muito pequena, podendo ser corrigida pontualmente pela SRF. Outro ponto é que já existe no campo ‘período de apuração’ do DARF uma identificação do débito parcelado, o que colabora para evitar a ocorrência de distorções no SIPADE.

a .2) reduzir o prazo para a apresentação da prestação de contas da arrecadação diária de receitas federais, em meio magnético, pela Rede Arrecadadora de Receitas Federais, de modo a torná-la compatível com aquele estabelecido para repasse financeiro, promovendo a correspondente adequação nos atos normativos que regem a matéria;

Fundamento: A presente proposição encontra fundamento nas constatações gerais apontadas no item 3.4 (pág. 36), além da percepção da Analista instruinte quanto à disparidade observada entre os prazos para prestação de contas (d + 4) e o repasse financeiro (d + 1), ocasionando diferenças a favor ou contra o Tesouro Nacional, como verifica-se do item 3.4.1.2.

Análise/Conclusão:

Inicialmente, inquiriu-se acerca da viabilidade em reduzir o prazo para a apresentação da prestação de contas da arrecadação diária de receitas federais, em meio magnético, pela RARF, de modo a torná-la compatível com aquele estabelecido para o repasse financeiro, promovendo a correspondente adequação nos atos normativos que regem a matéria.

A SRF informou que o prazo para apresentação, em meio magnético, da prestação de contas da arrecadação pode ser realizado em até 3 (três) dias úteis após o acolhimento, ou seja, (d + 3), conforme o art. 6º da Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30.10.2001, sendo, portanto, superior ao prazo anteriormente estabelecido (d + 4).

Acrescenta que tem sido feitas gestões junto aos bancos, por intermédio da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, com finalidade de reduzir ainda mais esse prazo, apresentando a documentação respectiva (ANEXO III, Volume 3, fls.331/333) demonstrando o comprometimento dos bancos nesse sentido.

Verifica-se, assim, que estão sendo adotadas providências na forma pretendida pela proposição, com a redução do prazo para apresentação da prestação de contas de (d+4) para (d+3) e alteração na legislação com a edição da Portana Corat/Cotec nº 38, de 30.10.2001, tornando insubsistente a presente proposição.

a .3) rever os valores das multas previstas na Norma de Execução SRF/COSAR nº 15, de 18 de maio de 1993, alterada pela Norma de Execução SRF/COSAR nº 4, de 18 de maio de 1999, promovendo a sua gradação em função do intervalo temporal transcorrido desde a data de arrecadação da respectiva receita e da gravidade da infração praticada;

Fundamento: A proposição em epígrafe é relativa à ponderação efetuada pela Analista instruinte, item 3.4.2.1.11 (pág. 33), de que ‘as multas previstas nas citadas normas de execução são de valores incompatíveis com o objetivo a que se propõem, que é o coibir a prática de irregularidades. O valor a ser cobrado da instituição financeira no caso de omissão de receitas, por exemplo, é inadequado ao grau de responsabilidade exigido pelo serviço prestado pela instituição financeira e à natureza da infração cometida (apropriação indébita do produto da arrecadação). Além do mais, a multa não está vinculada ao aspecto temporal, ou seja, o atraso na prestação de contas de 5 dias leva à mesma penalidade de um atraso de 500 ou até de 5.000 dias.’

Análise/Conclusão:

A Equipe em análise preliminar da legislação vigente, que regulamenta as atividades da RARF, constatou que haviam sido promovidas alterações no regime disciplinar da RARF. A mencionada Norma de Execução SRF/COSAR nº 15, de 18 de maio de 1993, alterada pela Norma de Execução SRF/COSAR nº 4, de 18 de maio de 1999, foi revogada pela Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, que dispõe no art. 5º, in verbis:

‘Art. 5º As sanções disciplinares serão aplicadas de acordo com as seguintes tipificações:

....

IV - atraso, de até quinze dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação:

Sanção aplicável - multa de R$ 50,00, ou R$ 0,05 por Darf, o que for maior;

V - atraso, superior a quinze dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação:

Sanção aplicável - multa de R$ 100,00, ou R$ 0,10 por Darf, o que for maior;...’(grifo nosso.)

Verifica-se, pela simples leitura do dispositivo ultra-mencionado, que contemplou-se na norma a gradação de penalidade em função do tempo decorrido da ocorrência do fato, no caso, atraso na entrega de remessa de dados de arrecadação. Embora a gradação temporal esteja adstrita ao período de 15 (quinze) dias, acima ou abaixo, bem assim ao atraso na remessa de dados da arrecadação, a alteração denota a intenção de punir os agentes arrecadadores intempestivos no saneamento das impropriedades, como pretendido pela proposição.

Entende-se que os prazos estabelecidos pela SRF na fixação das multas, bem assim a que tipo de infração deva estar vinculada, é faculdade intrínseca do administrador, sendo que eventual intervenção do Tribunal nesse sentido importaria invadir seara estrita da Receita Federal, razão pela qual entende-se insubsistente a proposição em voga, visto terem sido atingidos seus objetivos.

a .4) ampliar o número de delegacias especializadas em instituições financeiras, para instalação em localidades sedes daquelas com maior representatividade na arrecadação de receitas;

Fundamento: Fundamenta-se a proposição em voga na percepção da Analista Instruinte quanto às deficiências gerais encontradas à epoca nas atividades de controle da RARF. Mais especificamente, no item 3.7.3.4.2.2 (pág. 53), pondera que ‘apesar de a SRF apresentar a criação das DEINFs como responsável pelo novo impulso para a conciliação bancária, essas Delegacias especializadas existem apenas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Brasília, por exemplo, que é responsável pela jurisdição de bancos que arrecadam 25% das receitas federais, não é sede de Delegacia especializada, o mesmo ocorrendo com Belo Horizonte, Curitiba e outras sedes de instituição financeiras. Isso prova que a ênfase da criação das DEINF tem sido a instituição financeira enquanto contribuinte e não como agente arrecadador.’

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a SRF questionando se atual quantitativo de delegacias especializadas em instituições financeiras é condizente com as atuais necessidades da Secretaria, bem assim, da possiblidade de instalação das referidas unidades em localidades sedes de instituições com maior representatividade na arrecadação de receitas.

Em atenção ao questionamento da Equipe, a SRF prestou os seguintes esclarecimentos:

‘De conformidade com o atual Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24.8.2001, mais especificamente os § 2º e 3º do art. 125 e o art. 154, o controle sobre os bancos integrantes da Rarf é efetuado de forma centralizada pelas Delegacias que jurisdicionam as matrizes dos agentes arrecadadores. Tal competência recai, então, não somente sobre as Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf localizadas no Rio de Janeiro e em São Paulo, mas, também, sobre as Delegacias da Receita Federal - DRF com jurisdição sobre matrizes de agentes arrecadadores.

As Deinf são Delegacias que tem como finalidade precípua atuar sobre as instituições financeiras enquanto contribuintes. Existe, também, uma competência regimental estabelecendo o controle sobre um subconjunto de instituições financeiras que integram a Rarf e que estão sob sua jurisdição. Como se pode observar, as Deinf não são especializadas apenas em agentes arrecadadores, de forma que a instalação de novas delegacias deste tipo, apenas para essa finalidade, não se justificaria.

O tratamento dado pela SRF foi estabelecer competências nas outras delegacias - DRF, voltadas para o controle de agentes arrecadadores, sendo que em algumas unidades foi criado um setor ou seção específica para os trabalhos de controle, como nas DRF em Brasília, Salvador, Curitiba, Belo Horizonte e Porto Alegre. Tais áreas foram criadas também nas citadas Deinf.’

Da análise dos esclarecimentos fornecidos pela SRF, extrai-se, inicialmente, a conclusão de que as Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - DEINF´s tem sua atuação volvida para as instituições financeiras enquanto contribuintes, não sendo especializadas unicamente em agentes arrecadadores. Assim, o critério para criação das DEINF´s não está relacionado à representatividade das delegacias na arrecadação de receitas federais, mas sim ao quantitativo de instituições financeiras a serem fiscalizadas enquanto contribuintes.

Sabe-se que a grande maioria das instituições financeiras nacionais tem suas matrizes no Rio de Janeiro e São Paulo, enquanto em outras unidades da federação, apesar de sediarem instituições com representatividade na arrecadação, a exemplo de Brasília, esse quantitativo é reduzido. Além do mais, na atual estrutura de controle da RARF, segundo a SRF, foi conferido às delegacias com sede de instituições a competência para atuarem nessa área, sendo que em determinadas unidades criou-se um setor específico para esse fim.

Assim, entende-se razoável a justificativa apresentada pela SRF para a não criação de DEINF´s com base no critério de representatividade na arrecadação, sem considerar ainda o fato de que em momento algum foi demonstrado a relação existente entre a criação de DEINF´s e a melhoria nos controles da RARF, motivos pelos quais entende-se pela insubsistência da proposição em voga.

a.5) dimensionar o quantitativo ideal de instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com base em critérios que favoreçam o incremento da arrecadação e a oferta do maior número possível de opções ao contribuinte na escolha do agente arrecadador, bem como avaliar o impacto causado pela contração ou expansão desse quantitativo no valor das receitas arrecadadas e na qualidade dos serviços prestados ao contribuinte;

Fundamento: Esta proposição não parte de uma constatação ou análise específica, mas fundamenta-se pelas constatações gerais observadas no decurso dos trabalhos pela Analista instruinte, entre os quais os problemas relacionados ao controle da RARF.

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a SRF no sentido de informar se o atual quantitativo de instituições financeiras integrantes da RARF atende às presentes necessidades da SRF, de modo a favorecer o incremento da arrecadação e a oferta do maior número possível de opções ao contribuinte na escolha do agente arrecadador, bem como avaliar o impacto causado pela diminuição ou expansão desse quantitativo no valor das receitas arrecadadas e na qualidade dos serviços prestados ao contribuinte.

Nos seus esclarecimentos a SRF informa que a RARF conta atualmente com 50 (cinqüenta) bancos que operam por meio de 19.000 (dezenove mil) agências distribuídas pelo país, sendo isso suficiente para fornecer uma grande gama de opções aos contribuintes para o cumprimento de sua obrigação tributária, atendendo de forma satisfatória às necessidades e expectativas da Secretaria.

Acrescenta que de 1999 até o exercício de 2001 verificou-se uma redução no quantitativo de bancos de 70 (setenta) para 56 (cinqüenta e seis). No entanto, a arrecadação bruta sofreu um incremento de 29%, em decorrência de fatores econômico-financeiros e de alterações na legislação tributária e não de variações na quantidade de bancos e agências bancárias arrecadadora, que não interferem no desempenho da arrecadação federal.

Por último, alega que bancos como Bradesco, Banco do Brasil, Itáu e Caixa Econômica Federal, presentes em quase todos os municípios brasileiros, não cumulativamente, mas com pelo menos uma agência de alguma destas instituições financeiras, proporcionam uma capilaridade que julga ser satisfatória. Sobre esse assunto, informa ainda que a SRF não tem recebido questionamentos de contribuinte acerca de não ser atendido por agente arrecadador em sua área geográfica de domicílio, nem quanto à qualidade do serviço recebido, valendo ainda ressaltar que cumprem todas as exigências contratuais para permanecerem na RARF.

Verifica-se acima, segundo a SRF, que uma das premissas básica para formulação da proposição não se confirma, ou seja, o aumento quantitativo dos integrantes da RARF, com seus respectivos postos de atendimento, não proporciona o conseqüente incremento da arrecadação. Aliás, os dados apresentados, relativos ao período 1999/2001, demonstraram que, apesar da redução dos integrantes da RARF, houve um expressivo crescimento da arrecadação.

Destaca-se também a afirmação da SRF de que atual composição da RARF atende de forma satisfatória às necessidades e expectativas do órgão, e que não há registro de questionamentos de contribuinte acerca dos integrantes da rede, em razão primeira da boa distribuição das unidades dos agentes arrecadadores pelos diversos pontos do país. Por esses motivos, entende-se que a proposição formulada não subsiste.

b) inclua nos atos normativos referentes ao processo de controle da Rede Arrecadadora prazo máximo para regularização das diferenças de conciliação bancária, bem assim os procedimentos a serem adotados pelos integrantes da Rede e pelas unidades desse Secretaria;

Fundamento: A presente proposição fundamenta-se nas constatações da Analista Instruinte acerca das falhas encontradas no item 3.4 - Conciliação Bancária (fls. 26), em especial quando pondera que ‘a existência de diferenças que persistem por anos, sem que se tomem providências de acerto, deixa a instituição financeira na confortável situação de não ser penalizada por trabalhar mal, e faz com que o contribuinte seja obrigado a comparecer à SRF para comprovar o pagamento que, muitas vezes, efetuou pontualmente, mas que o agente arrecadador não informou ou o fez com erro em suas prestação de contas. Desta forma, fica evidenciado que falhas operacionais não somente repercutem na conciliação bancária mas também afetam os três agentes envolvidos: retrabalho para a instituição financeira, alocação de mão-de-obra da SRF no atendimento ao contribuinte e desgaste da imagem da SRF perante o público, que é obrigado a comparecer a suas unidades para comprovar recolhimentos, chegando mesmo a ser surpreendido com a ocorrência de pagamentos em aberto dos quais não tinha conhecimento, ou tem sua certidão negativa de débitos recusada, ficando impedido indevidamente de participar de licitação, por exemplo.’

Análise/Conclusão:

Inicialmente, questionou-se a SRF acerca da viabilidade em se incluir nos atos normativos referentes ao processo de controle da Rede Arrecadadora prazo máximo para regularização das diferenças de conciliação bancária, a ser adotado pelos integrantes da Rede e pelas unidades da Secretaria.

Em sua resposta, a SRF posiciona-se pela inviabilidade da estipulação de prazo para regularização, tendo em vista que as unidades da SRF que jurisdicionam as matrizes dos agentes arrecadadores estão obrigadas a acompanhar e trabalhar com a cobrança da conciliação bancária de forma diária. As diferenças porventura verificadas diariamente devem ser apuradas junto ao agente arrecadador, imediatamente. A demora do banco no atendimento, caso corresponda à falta de recolhimento, ensejará a cobrança dos encargos devidos, e caso diga respeito à falta de informações dos pagamentos, ensejará a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Solicitou-se, também, à Delegacia de Brasília e à DEINF/SP o encaminhamento de informações descrevendo a ‘data e valor das mais antigas pendências de conciliação ainda existentes das instituições jurisdicionadas’ às referidas Delegacias.

A DEINF/SP apresenta os dados das referidas pendências, que remontam ao ano de 1994, esclarecendo que, para efeito de apresentação das pendências de conciliação, foram consideradas tão-somente as datas posteriores a 31.12.1993. Segundo a DEINF/SP, tal demarcação torna-se fundamental, visto que antes desta data os valores constantes no SISBACEN não são confiáveis. Inúmeros eram os erros cometidos não só pelos bancos, mas também pelo SERPRO. Enfim, diz tratar-se de um período de transição, desconsiderando-se registros de pendências constantes no sistema relativos aos anos de 1991, 1992 e 1993, já que estes não traduzem de maneira fidedigna os valores efetivamente recolhidos/informados.

Na Delegacia de Brasília foi informado que, considerando que alguns ajustes feitos pela SRF (cancelamento, alteração de data e valor) não causaram reflexos na conciliação, existem pendências relativas às datas mais antigas abrangidas pelo SISBACEN, que se reporta a julho de 1991. Contudo, alega ainda que pode ser verificado que para uma data com valor positivo existe outra com o mesmo valor negativo, ou seja, o recolhimento foi efetuado para a correta data de arrecadação e as informações processadas para outra data, não se caracterizando, portanto, omissão de receita. Por fim, informa que o SISBACEN não permite um diagnóstico gerencial da conciliação bancária, sendo necessário listar todo o período disponível quando se pretende fazer uma verificação de pendência.

A despeito da SRF sustentar a inviabilidade da proposição, no sentido de se estipular prazo para regularizar as pendências na conciliação bancária, verifica-se que suas alegações não condizem com a real situação encontrada nas Delegacias de Brasília e DEINF/SP. Não há, como defendido pela SRF, a pronta resolução das pendências na conciliação, principalmente em razão de dificuldades técnicas relacionados ao sistemas informatizados. Por isso, entende-se que deve ser mantida a proposição em voga com o intuito de agilizar e disciplinar a regularização das pendências na conciliação bancária.

c) promova a depuração da base de dados do Sistema de Parcelamento de Débitos - SIPADE, regularizando os pagamentos não alocados e identificando os processos que estão sob impugnação administrativa ou judicial, de forma a garantir a confiabilidade das informações gerenciais;

Fundamento: Fundamenta-se a proposição em voga em informações obtidas junto à SRF, item 4.1.4.3 (pág. 70), onde se evidencia que as informações do SIPADE eram pouco confiáveis. Segundo a Analista instruinte, o contribuinte, após obter o parcelamento, e até mesmo pagar algumas prestações, decide impugnar administrativa ou judicialmente o débito. Durante o período em que o processo fica aguardando julgamento na respectiva instância, o SIPADE não interrompe o cálculo da inadimplência. Assim, processos que estão na faixa de 7 (sete) ou mais prestações em atraso podem encontrar-se na Delegacia de Julgamento, por exemplo.

Análise/Conclusão:

Questionou-se a SRF acerca das medidas adotadas para depurar a referida base de dados de forma a garantir a confiabilidade das informações gerenciais, diante da possibilidade de inconsistência na base de dados do SIPADE decorrente da impugnação administrativa ou judicial por parte do contribuinte.

A SRF, por seu turno, informa que quando há uma impugnação administrativa ou judicial por parte do contribuinte, o sistema SIPADE possui uma opção para suspender o débito ou parte dele, sendo que os gerenciais levam em consideração esta suspensão.

Nota-se que, embora a SRF não delimite um espaço temporal, existe uma ferramenta no sistema SIPADE com vistas a evitar inconsistências na bases de dados do aludido sistema, ou seja, aquelas decorrentes da não distinção dos processos de parcelamento de débitos sujeitos à impugnação administrativa ou judicial. Em que pese a SRF não demonstrar quantitativamente o grau de depuração da base de dados do SIPADE, deve ser considerado também que a informação a respeito de provável inconsistência foi obtida informalmente, inexistindo uma comprovação fática da suposta impropriedade. Assim, considerando o escopo do trabalho, entende-se por insubsistente a presente proposição.

d) implemente sistemas informatizados que permitam:

- o controle dos valores a serem cobrados das instituições financeiras referentes a encargos por repasses financeiros com atraso superior a 2 dias;

- a aplicação e o controle das multas;

- o registro e o controle dos pedidos de retificação e cancelamento de DARF protocolados;

- a comunicação com os agentes arrecadadores, facilitando o acesso deles a esses sistemas, bem como o registro das ações realizadas, observados os necessários critérios de segurança e preservação do sigilo das operações;

Fundamento: A proposição tem por origem as constatações efetuadas no item 3 do relatório. Nos itens 3.4.2.1.8 e 3.4.3.4 (págs. 33 e 41, respectivamente) é informado que a SRF não dispõe de um sistema que permita calcular os encargos relativos aos recolhimentos posteriores a d + 2, estando, portanto, a verificação sujeita a erros. Constatou-se, também, nos itens 3.4.2.1.10 e 3.4.2.2.10 (págs. 33 e 36, respectivamente) a inexistência de um controle efetivo sobre a aplicação e controle de multas, com o indicativo de que, apesar da existência da norma, as instituições não eram devidamente punidas. No item 3.6 (pág. 46), destaca-se a vulnerabilidade e deficiência no registro e o controle dos pedidos de retificação e cancelamento de DARF protocolados. Por fim, no item 3.4.3.7.2, ressalta que ‘o processo de comunicação da SRF com as instituições bancárias da RARF não é eficiente, pois se realiza mediante contatos informais. Não há um instrumental adequado de recursos de informática, ou seja, um sistema que permita à unidade da SRF a verificação da exatidão dos repasses e de seus respectivos encargos, e à instituição financeira um canal de comunicação mais eficaz com a Delegacia à qual se jurisdiciona, bem como o registro das ações implementadas pelas partes.’

Análise/Conclusão:

Inicialmente, diligenciou-se a SRF acerca da viabilidade de implementar os referidos sistemas informatizados. Esclareceu a Secretaria que, no âmbito do Projeto de Reestruturação das Atividades de Controle da Rede Arrecadadora, prevê-se a implantação de um único sistema de controle para gerenciar as atividades da RARF, o já mencionado ANCORA - Análise e Controle da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com os seguintes modelos em desenvolvimento:

1 - Controle da Prestação de Contas

Realizará o controle da prestação de contas da arrecadação efetuada pela Rarf, objetivando, principalmente, as seguintes funções:

- identificação das irregularidades relacionadas ao recolhimento do produto arrecadado à Conta Única do Tesouro em comparação com as remessas de dados de arrecadação enviadas ao Serpro para processamento;

- controle dos lançamentos à Conta Única do Tesouro a título de recolhimento de arrecadação, para identificação de possíveis valores de remuneração ou encargos devidos e não pagos;

- identificação e preparação, por meio de rotina específica, de uma remessa de arrecadação especial, contendo dados de recolhimentos oriundos da quitação de remuneração e encargos, para envio ao sistema de classificação das receitas (Clacon).

O módulo identificará de forma automática as datas em que ocorrem diferenças na conciliação bancária.

A entrada estava prevista para 19 de agosto de 2002 e contemplando dados referentes às arrecadações realizadas a partir de 1º de julho de 2002. Para arrecadações efetuadas até 30.06.2002, as consultas continuarão a ser feitas no Sisbacen.

2 - Controle de Irregularidades

Armazenará informações de irregularidades cometidas pelo agente arrecadador, de forma que possa ser realizado o trabalho de aplicação do regime disciplinar. A base de dados será composta por informações de irregularidades identificadas por outros sistemas (ex: sistema de pagamentos) ou, então, pelo cadastramento manual de uma irregularidade identificada.

Desempenhará, principalmente, as seguintes funções:

- cadastramento automático e manual de irregularidades cometidas pela Rarf;

- emissão de comunicações de irregularidades;

- emissão de intimações para pagamento de multa;

- controle das irregularidades, comunicações e intimações, por meio de funções tais como seleção, baixa e encerramento.

Atualmente, o módulo encontra-se em desenvolvimento, com expectativa de homologação prevista para o mês de setembro de 2002.

Os outros módulos, segundo a SRF, estão em fase de especificação, como o de controle de remessas entregues pelos bancos ao Serpro para processamento, cadastro de agente arrecadadores, cadastro de contratos incluindo as tarifas a serem pagas pela prestação dos serviços, o módulo gerencial que agregaria funções relativas ao acompanhamento e avaliação do desempenho dos integrantes da Rarf e da Unidades da SRF responsáveis pelo controle dos agentes arrecadadores, com vistas a subsidiar o alto gerenciamento e o controle dos serviços prestados pelas instituições financeiras arrecadadoras.

Quanto aos registros e controle dos pedidos de retificação e cancelamento de Darf protocolados, informa que os sistemas utilizados para o cancelamento e a retificação de pagamentos guardam informações que permitem identificar o usuário que promoveu a alteração, o terminal onde a alteração foi procedida e o dia e hora em que fato ocorreu. Além disso, as imagens referentes ao pagamento são armazenadas.

Concluiu, afirmando que existe previsão de o bancos integrantes da Rarf acessarem alguns módulos do sistema Ancora, como o controle da Prestação de Contas, o Controle de Remessas, etc, sendo que tal questão já foi demandada junto à Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informações (Cotec), disponibilizando-se o acesso via ‘internet’, utilizando-se, para tal, recursos de certificação digital.

O primeiro aspecto a ser observado nos esclarecimentos prestados é que, no toca à RARF, a SRF passa por um momento de transição, onde sistemas ou módulos resultantes do Projeto NOVA RARF ainda estão sendo implementados. É caso dos módulos Controle da Prestação de Contas e Controle de Irregularidades, cujas entrada em produção estão previstas para 19 de agosto de 2002 e 22/26 de julho de 2002, respectivamente.

Não obstante isso, verifica-se na descrição apresentada que as funções dos diversos sistemas propostos pela Analista estão ou serão contempladas no sistema ANCORA, destacando-se o controle da prestação de contas e o acompanhamento de eventuais irregularidades promovidas pelos agentes arrecadadores.

Destaque-se que relativamente ao registro e o controle dos pedidos de retificação e cancelamento de Darf protocolados a SRF informa que os sistemas existentes armazenam todas as informações necessárias, além do que, como será observado na análise da alínea ‘f’ seguinte, a avaliação gerencial de eventuais alterações foi absorvida pela Sistema ARCO, recente implementado.

Assim, vê-se que objetivo da SRF é unificar todos sistemas antes existentes em um só, denominado ANCORA, o qual assimilará as diversas funções ou atividades propugnadas na proposição sub exame. Sendo assim, entende-se pela insubsistência da proposição, prescindindo-se no entanto de avaliação em futuro trabalho auditorial das reais funções/atividades executadas pelo aludido sistema ANCORA, o que refoge ao escopo da presente inspeção.

e) promova adequação das cláusulas contratuais, quando de futuras negociações com a Rede Arrecadadora de Receita Federias, com o propósito de assegurar a não remuneração dos serviços referentes a arrecadação de DARFs de qualquer natureza de valor inferior ao estabelecido no artigo 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Fundamento: A origem da proposição está na constatação, item 3.4.4 (fls. 43/44), mediante consulta ao sistema SINAL, da ocorrência de recolhimentos de encargos de valores muito pequenos, contrariando o disposto no art. 68 da Lei 9.430/96 e não acatando a orientação do art. 7º da Portaria MF nº 311/95.

Análise/Conclusão:

Inicialmente, deve-se perquirir o sentido exato dos termos ‘remuneração ou encargos’ a que se refere o art. 9º da Portaria MF nº 479, de 29.12.2000, in verbis:

‘A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de valores inferiores a R$ 10,00’.(grifos nossos)

Pela simples leitura do dispositivo, afasta-se qualquer possibilidade de caracterizar essas remunerações ou encargos como espécie de tributos e contribuições, constituindo-se na verdade em ônus contratuais, sendo, por isso, institutos distintos do previsto no art. 68 da Lei nº 9.430/96, que se transcreve a seguir:

‘É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).’(grifo nosso)

Ora, se as remunerações ou encargos previstos no art. 9º da Portaria MF nº 479/2000 não se incluem entre tributos e contribuições, não há porque vincular aquelas ao limite de pagamento estabelecidos para estes no art. 68 da Lei nº 9.430/96. Assim foi feito na proposição, pois há época o art. 7 da Portaria MF nº 311/95 estabelecia este vínculo:

‘As instituições financeiras integrantes da RARF ficam dispensadas de recolher valores iguais ou inferiores ao que se refere o art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.’ (grifo nosso)

Atualmente, no entanto, a Portaria MF nº 479, que revogou a citada Portaria MF nº 311/95, não mais fala na Lei nº 9.430/96, mas estabelece, tão somente, que é dispensada, não vedado, o pagamento de remunerações ou encargos em valores inferiores a R$ 10,00. Igualmente, a Portaria nº 479 não fala mais ‘recolher valores’, sendo enfática ao explicitar ‘remunerações ou encargos’. Desta forma, desvencilhou-se o recolhimento dos valores a cargo dos bancos, a título de remunerações ou encargos, do limite estabelecido na Lei nº 9.430.

Quanto à possibilidade de pagamento, por parte do Tesouro, pelos Darfs referentes a encargos em valor superior ao efetivamente recolhido pelos bancos, como observado pela Analista item 3.4.4.6 (fls. 44), a SRF, tanto o órgão central como a Delegacia de Brasília, esclareceu que essa prática não mais ocorre, devido a alteração no seu sistema informatizado e a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, a partir de 01.07.2002.

Assim, considerando que as remunerações e encargos devidos pelos Bancos não se constituem tributos e contribuições, não se aplicando desta forma o limite previsto na Lei nº 9.430/96, e tendo vista as informações obtidas junto à SRF de que não há pagamento pelo Tesouro relativos aos Darfs por encargos, entende-se pela insubsistência da proposição.

f) implemente rotinas de verificação das alterações efetuadas nos campos do DARF, por meio de relatórios de controle, obtidos a partir dos arquivos de segurança (log) gerados pelos sistemas;

Fundamento: Baseou-se a presente proposição na percepção da Analista, conforme item 3.6.4.6 (pág. 48), quanto à vulnerabilidade do controle das alterações efetuadas nos DARF´s. Os arquivos de segurança (log) existem, mas somente são consultados eventualmente, em caso de sindicância ou quando se deseja apurar responsabilidade por determinada alocação indevida de pagamentos.

Análise/Conclusão:

Foi solicitado à SRF esclarecimentos quanto ao controle de cancelamento e a retificação de DARF, especialmente sobre a existência de rotina de verificação sistemática das alterações efetuadas nos campos do documento DARF, por meio de relatórios gerenciais de controle, obtidas a partir de arquivos de segurança (log) gerados pelos sistemas.

Em síntese, informa a SRF que os sistemas utilizados para o cancelamento e retificação de DARF guardam todas as informações necessárias ao monitoramento das alterações, bem assim que existe atualmente em funcionamento o Sistema de Auditoria e Controle de Sistemas - ARCO, uma inovação em relação ao verificado no trabalho de auditoria anterior, o qual disponibiliza uma base de dados com todas as alterações promovidas em informações constantes de sistemas da SRF, entre eles o sistema de pagamentos, onde os Darf podem ser retificados ou cancelados. Esse sistema é utilizado com a finalidade de auditorias internas e permite visualizar as alterações efetuadas.

Os esclarecimentos prestados pela SRF, assim como informações obtidas com os técnicos do órgão, demonstram uma postura da Receita Federal no sentido aprimorar os seus controles internos, destacando-se, nesse caso, a criação do sistema ARCO, que embora em fase de implantação, atende as demandas pretendidas pela proposição, ou seja, avaliação gerencial dos alterações promovidas nos documentos de arrecadação, razão pela qual entende-se pela insubsistência da recomendação.

g) intensifique, em nível nacional, a realização de auditorias na Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com o propósito de verificar a regularidade dos procedimentos de arrecadação e repasse das receitas federais ao Tesouro Nacional.’

Fundamento: A presente proposição tem por fundamentação, além das constatações gerais observadas ao longo do relatório em voga, mas também da verificação, item 3.7 (pág. 49), de que as unidades da Secretaria de Receita Federal (DRF/Brasília e DEINF/SP) não vem cumprindo a contento a determinação contida na Portaria MF nº 227/98.

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se as Delegacias de Brasília e DEINF/SP no sentido de informar a quantidade de auditorias realizadas nos agentes arrecadadores, objetivando verificar, entre outros aspectos, a integridade dos seus sistemas de arrecadação, a fidedignidade da transcrição dos dados, a segurança física e lógica das informações, a efetividade dos controles, a observância das determinações contidas nos atos normativos que regem a atividade de prestação de serviços de arrecadação e o cumprimento das cláusulas contratuais.

A DEINF/SP informa, em síntese, que foram realizadas, desde sua criação, 03 (três) auditorias em agentes arrecadadores a ela jurisdicionados que buscavam avaliar a situação das instituições tanto como contribuinte/responsável tributário, bem como 02 (duas) auditorias da Rarf nos moldes estabelecidos contratualmente, em que os bancos arrecadadores ab initio tinham conhecimento do escopo das auditorias.

Por seu turno, a Delegacia de Brasília informa que não realizou nenhuma auditoria ‘in loco’, nos agentes arrecadadores jurisdicionados, nos exercícios de 2000/2001. Informa que, no plano de ação para o corrente exercício, foi previsto realização de auditoria no segundo semestre/2002, sendo que, entretanto, a sua realização poderá ficar prejudicada em função da grande demanda para o setor, principalmente com a implantação de novos sistemas e adaptação do pessoal.

O que se verifica nos esclarecimentos prestados pela Delegacia de Brasília e DEINF/SP é que não se tem dado a devida ênfase para a realização de auditorias nos agentes arrecadadores da RARF. Comparativamente à época da realização do trabalho anterior, nota-se que não houve grandes incrementos nas auditorias, sendo que no último biênio a Delegacia de Brasília não realizou nenhum trabalho nesse sentido.

Assim, entende-se que a proposição deve ser mantida, contudo devendo ser transformada em determinação, visto que há previsão na Portaria Ministerial nº 479/2000 para a SRF realização de fiscalização dos agentes arrecadadores (art. 13), bem assim no próprio regimento da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24.08.2001, disciplinando que compete a suas unidades a realização de auditorias na Rede Arrecadadora, permanecendo nos seguintes termos:

‘h) intensifique a realização de auditorias na Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com o propósito de averiguar a regularidade dos procedimentos de arrecadação e repasse das receitas federais ao Tesouro Nacional.’

3.1.4 Proposta - item 8.1.4 Determine, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, do art.31, inciso III, da Instrução Normativa - IN TCU nº 9, de 16 de fevereiro de 1995, e do art. 194, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, a audiência prévia do Sr. Secretário da Receita Federal, tem em vista a evidência de descumprimento das determinações do Tribunal contidas na Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.5, e da Decisão nº 189/98 - Segunda Câmara - TCU, item 8.2;

Fundamento: A proposição em análise é resultante do entendimento da Analista instruinte em razão do descumprimento das seguintes determinações do Tribunal contidas na Decisão - Plenário - TCU - nº 669/95 e Decisão nº 189/98 - Segunda Câmara - TCU, que se transcrevem a seguir:

‘8.1.1 - adote as providências necessárias no sentido de aprimorar suas atividades de acompanhamento e controle sobre os serviços prestados pela rede arrecadadora, visando a elevar a qualidade dos mesmos, observada a competência atribuída pelo art. 4º da Portaria MEFP nº 604/92 e art. 40 do Regimento Interno, e em consonância com o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93;

8.1.2 - regularize a execução dos serviços de conciliação bancária nas suas unidades, de forma a possibilitar o acompanhamento dos prazos de repasse dos valores arrecadados pelos bancos, e assegurar o pagamento dos encargos legais devidos em caso de atrasos, conforme disposto na Portaria nº 604/92;

...

8.1.5 - adote providências, de caráter permanente, no sentido de averiguar as situações dos parcelamentos de débitos fiscais, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 14 da IN/SRF nº 89/93, que determina o cancelamento dos parcelamentos em atraso;

...

8.2 - determinar à Secretaria da Receita Federal - SRF que adote providências para que, tão logo sejam constatadas irregularidades no repasse da arrecadação dos tributos federais pela rede bancária, a exemplo do ocorrido com o Banco Comercial BANCESA S/A, seja rescindido o contrato firmado com a instituição e exigido o imediato repasse das arrecadações remanescentes, aplicando-se, inclusive, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, quando restar configurada a situação de depositário infiel caracterizada no mesmo diploma legal;’

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a SRF no sentido de apresentar as providências adotadas em relação a cada uma das determinações do Tribunal, a qual à análise passa-se a seguir:

- Determinação 8.1.1 -

Argumenta a SRF que os atos legais já editados e, também, o novo sistema de controle dos serviços prestados pela Rarf permitem um acompanhamento e controle mais efetivo sobre os agentes arrecadadores. Atualmente, os Representantes da Administração, designados para acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados com os agentes arrecadadores, são servidores que têm exercício na própria Delegacia que jurisdiciona a matriz do banco. Todo e qualquer assunto a ser tratado com a agente arrecadador deve ser por meio da matriz, tendo como preposto da SRF o Representante da Administração devidamente designado.

Esclarece, ainda, que o sistema em desenvolvimento e em fase de implantação constituirá em poderosa ferramenta a ser utilizada no acompanhamento e controle dos serviços de arrecadação de receitas federais, sendo que está programada a realização, em 2002, de treinamentos visando habilitar os servidores das Delegacias na utilização do novo sistema, bem assim para Representantes da Administração, com a finalidade de orientar o fiscal de contrato quanto às suas atribuições e responsabilidades.

Decorridos 7 (sete) anos da deliberação do Tribunal, verifica-se que estão sendo empreendidas ações no sentido de aprimorar as atividades de acompanhamento e controle sobre os serviços prestados pela rede arrecadadora, destacando-se nesse caso as alterações resultantes do Projeto NOVA RARF, principalmente os atos legais editados e o sistema de controle dos serviços da rede. Embora a nova sistemática de controle e acompanhamento não esteja totalmente implementada, isso por si só não denota o descumprimento da Decisão do Tribunal.

Aliás, o que se observa ao longo do relatório são indicadores de aprimoramento, como por exemplo, a redução do prazo para prestação de contas para (d +3). À época, a Analista instruinte apontou o envio de arquivos em papel e a ausência de acompanhamento sistemático da qualidade como elementos para propor a audiência do responsável. Quanto à ausência de acompanhamento sistemático da qualidade, como informado pela SRF, há um responsável em acompanhar os serviços da RARF nas unidades da SRF, demonstrando providências no sentido de cumprir a deliberação. No que tange ao envio de informações em papel está não evidencia o descumprimento de Decisão, caso cumpridas as normas respectivas, como por exemplo, o envio da prestação de contas no prazo correto, ressaltando que o envio de informações via papel não mais ocorre, conforme asseverado pela SRF.

Em face do todo exposto, e considerando a natureza do instrumento da Audiência, ou seja, deve ser aplicada em caso de impropriedades graves, entende-se pela insubsistência da proposição, não descartando, no entanto, a avaliação em futuro trabalhos de auditorias da extensão e efetividade da ações implementadas pela SRF.

- Determinação 8.1.2 -

Informa a SRF que por determinação do TCU, as unidades da SRF estão incumbidas de apresentar relatório semestral sobre o acompanhamento da conciliação bancária das instituições financeiras com matrizes localizadas na sua jurisdição. No citado relatório as unidades ressaltam as diferenças detectadas e as providências adotadas para regularização. Quando cabíveis, essas unidades cobram os encargos devidos e aplicam as penalidades administrativas. Alega, ainda, que tem-se verificado pelos relatórios semestrais que as unidades da SRF estão atuando junto aos agentes arrecadadores de forma a regularizar em tempo hábil as diferenças na conciliação bancária.

De fato, conforme informado pela SRF, a 1ª Câmara do Tribunal, mediante Decisão por Relação nº 21/2001, proferida na Sessão Ordinária de 24.04.2001, determinou-se à SRF que apresentasse, ao final de cada semestre, demonstrativos dos resultados da conciliação bancária efetuada no semestre entre os valores transferidos aos cofres públicos e aqueles informados pelos bancos arrecadadores, bem como as diferenças eventualmente identificadas, noticiando, ainda, as medidas adotadas para a regularização das pendências.

Compulsando a referida documentação, verifica-se que estão sendo adotadas uma série de medidas pelas unidades da SRF no sentido de identificar as diferenças encontradas na conciliação bancária. Em que pese remanescerem ainda diferenças muito antigas, isso não caracteriza por si só o descumprimento da determinação do Tribunal, visto que muitas dessas diferenças talvez nunca sejam solucionadas, pelo fato principal de serem referentes ao início de funcionamento do SISBACEN. Em face do todo, concluiu-se que estão sendo adotadas providências no sentido de cumprir as deliberações do Tribunal, razão pela qual entende-se pela insubsistência da proposição.

- Determinação 8.1.5 -

Informa a SRF que a Instrução Normativa - IN 89/93 foi revogada pela IN SRF 79/2000 e que o inciso I, do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10.11.98, consta que o parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Acrescenta que foi criada no Sistema SIPADE e encontra-se implementada a função de Rescisão Automática de Processo de Parcelamento com Parcelas em Atraso para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, sendo que os processos com inadimplência maior que duas parcelas em atraso são processos que não foram recuperados automaticamente, por constar divergências de cadastramento entre os sistemas SIPADE e PROFISC e depende de acerto manual das unidades administrativas, que vem sendo efetuado, embora com grande dificuldade devido a sobrecarga de trabalho, em virtude das exclusões do Refis.

Não obstante a SRF alegar que existe disposição, prescrita no inciso I, do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10.11.98 (ANEXO V, Volume 3, fls. 442/450), no sentido da rescisão dos parcelamentos em atraso e que foram implementadas alterações no Sistema SIPADE com o objetivo promover a rescisão automática de processo com parcelas em atraso para envio à PFN, o cotejo com as informações obtidas junto à própria SRF demonstra uma considerável parcela (5,03%) de parcelamentos com inadimplência superior a 3 (três) ou mais prestações vencidas ainda constantes de sua base de dados - Sistema PROFISC e SIPADE, contrariando o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663/98. A tabela abaixo demonstra a carteira de inadimplência e nível de inadimplência - com 3 ou mais prestações vencidas:

Tabela I

Carteira de Parcelamento e Inadimplência

- posição de 25.06.2002 - Ofício SRF nº 2363, de 23.07.2002

|Região |Carteira de |Inadimplência - com 3 ou mais |

|Fiscal |Parcelamento |prestações vencidas |

| |Quant.|Valor |Quant. |% |Valor |% |

|1ª |15.072|244.814.201 |841 |6,89 |41.855.81|16,93 |

| | | | | |9 | |

|2ª |8.277 |100.174.541 |663 |6,50 |6.528.651|5,54 |

|3ª |7.619 |92.261.780 |163 |2,77 |12.752.39|13,32 |

| | | | | |5 | |

|4ª |15.169|169.122.473 |1.301 |7,92 |25.361.33|13,91 |

| | | | | |3 | |

|5ª |9,814 |95.404.351 |560 |5,00 |10.866.03|11,34 |

| | | | | |6 | |

|6ª |20.009|171.464.126 |1.065 |5,73 |12.212.27|7,24 |

| | | | | |9 | |

|7ª |22.257|320.564.702 |786 |3,30 |23.587.55|7,01 |

| | | | | |6 | |

|8ª |46.762|1.232.040.99|2.760 |5,58 |80.254.66|6,96 |

| | |8 | | |9 | |

|9ª |17.475|343.826.693 |256 |2,75 |29.764.81|5,91 |

| | | | | |7 | |

|10ª |17.324|284.993.016 |649 |4,51 |3.034.771|2,14 |

|Total |179.32|3.054.666.88|9.044 |5,03 |246.218.3|8,06 |

| |4 |1 | | |26 | |

Fonte: PROFISC - posição em 25/06/2002 e SIPADE - referência maio/2002

Embora a SRF justifique que a existência de processos com inadimplência maior que duas parcelas em atraso deve-se a divergências entre os sistemas SIPADE e PROFISC, entende-se não ser uma justificativa plausível visto ser uma inconsistência que remonta há muitos anos, mais precisamente 1994. Ainda deve ser considerado que, segundo a já mencionada Portaria Conjunta, a simples ocorrência de 2 (duas) prestações em atraso implicaria a rescisão do parcelamento.

Assim, em que pese a Instrução Normativa nº 89/93, fundamento da Decisão do Tribunal, ter sido revogada pela IN SRF 79/2000, entende-se que deve ser mantida a presente proposição nos seguintes termos:

‘Determine, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 194, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, a audência prévia do Sr. Secretário da Receita Federal, tem vista a evidência de descumprimento da determinação contida no item 8.1.5 da Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, que determina a adoção de providências, de caráter permanente, no sentido de averiguar as situações dos parcelamentos de débitos fiscais, com visto ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10.11.1998;’

- Determinação 8.2 -

Informa a SRF que a Portaria SRF nº 2.609, editada em 2001, estabelece em seu art. 12 que os contratos celebrados com os integrantes da Rarf devem ser rescindidos quando o agente arrecadador deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento.

Além disso, o art. 34 do mesmo ato é estabelecido que a falta de recolhimento de produto arrecadado ou de pagamento de remuneração ou de encargos de mora devidos enseja o encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e inclusão no ‘Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal’ - CADIN, nos termos da legislação em vigor, o que configura hipótese de rescisão de contrato e consequente desligamento da Rarf.

Como informado, há na legislação recentemente editada a prescrição das providências a serem adotadas em caso de verificadas irregularidades pelas contratadas. Ademais, como já mencionado em outras partes desse relatório, houve uma significativa melhoria nos procedimentos relativos ao controle da conciliação bancária, cuja deficiência foi apontado à época pela Analista Instruinte como um dos determinantes para a proposição em apreço. Isto posto, entende-se que não subsiste a presente proposição.

3.1.5 Proposta - item 8.1.5 Determine, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, do art. 31, inciso III, da Instrução Normativa - IN TCU nº 9, de 16 de fevereiro de 1995, e do art. 194, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, a audiência prévia do Sr. Secretário de Controle Interno do Ministério da Fazenda, tendo em vista a evidência de descumprimento à determinação do Tribunal contida na Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, item 8.9;’

Fundamento: A presente proposição baseou-se no entendimento da Analista instruinte, item 5 - Atuação do Controle Interno (pág. 74), acerca do descumprimento do item 8.9 da Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, in verbis:

‘8.9 - Determinar à Secretaria de Controle Interno - CISET/MF que, nos relatórios de auditoria sobre as contas anuais da Secretaria da Receita Federal, da Caixa Econômica Federal e do Serviço de Processamento de Dados informe acerca das providências adotadas para o efetivo cumprimento das determinações ora proferidas.’

Análise/Conclusão:

Diligenciou-se a Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica da SFC, unidade sucessora das atividades da CISET/MF, por intermédio do Ofício nº 75/2002 - SEMAG, solicitando informações acerca das providências adotadas para dar efetivo cumprimento ao item 8.9 da Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU.

Mediante a Nota Técnica nº 282 - DEFIN/DEFAZ/SFC/CGU/PR, de 23.07.2002, esclarece a SFC que a então Secretaria de Controle Interno do MF já havia solicitado à SRF, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e Caixa Econômica Federal - CAIXA, sendo elaborada, com base nesses dados, a NOTA/DIEST/COFIC/MF nº 026, de 01.09.1999.

Acrescenta que o assunto foi objeto de exame nas seguintes tomadas/prestação de contas:

a) Secretaria da Receita Federal

- Processo TC 10168.000246/2001 - 11, exercício de 2000 - Relatório nº 069791, de 31/03/2001 (item 1.1.2 - Atuação das Unidades da SFC); e

- Processo TC 10168.000546/2002 - 81, exercício de 2001, Relatório nº 089377, de 30/03/2002 (item 4.1.1.1, letra ‘b’).

b) Caixa Econômica Federal

- Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão da Caixa Econômica Federal nº 078/96, de 28.05.95, exercício de 1995 (item ‘s’, Capítulo V), o qual consignou:

‘92. Em atendimento à referida determinação a CEF otimizou o seu Sistema de Depósitos - SIDEC, para, a partir do dia 01.03.96, realizar a apuração do IOF nas operações de crédito rotativo, na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 1.301, de 06.04.87;

93. A rotina de cálculo implementada obedece rigorosamente aos critérios enfocados pelo TCU, passando-se a tomar por base, para o cálculo deste imposto, o somatório dos saldos devedores diário-dias corridos.’

De fato, compulsando as cópias dos relatórios (ANEXO IV, Volume 3, fls. 365/419) referentes às Contas Anuais da Secretaria da Receita Federal (exercícios de 1999, 2000 e 2001), verifica-se que há menção expressa por parte do Controle Interno das providências adotadas pelo órgão relativamente à Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, de 12.12.1995. Em 2001, por exemplo, mencionou-se que no se refere à ação instaurada pelo SRF junto à Caixa Econômica Federal, em razão do item 8.1.4 da Decisão nº 669/95, as providências adotadas junto àquela Secretaria, especialmente que foram gerados crédito tributários no total de R$ 44 milhões.

Quanto ao SERPRO, o Controle Interno já havia apreciado as providências adotadas na mencionada NOTA/DIEST/COFIC/MF nº 026, tendo considerado a Decisão do Tribunal por atendida.

Assim, está demonstrado a adoção de providências por parte do Controle Interno, considerando ainda o fato de que as diversas determinações/recomendações já podem ser consideradas atendidas pelo Tribunal. Desta forma, tendo em vista os esclarecimentos fornecidos pela Secretaria Federal de Controle Interno, entende-se pela insubsistência da presente proposição.

3.1.6 Proposta - item 8.1.6 Recomende à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda que inclua, em futuros trabalhos de fiscalização a serem realizados na Secretaria da Receita Federal, a verificação de procedimentos de análise e controle de retificações de DARF efetuadas, por meio de sistema próprio, pelas unidades daquela Secretaria.

Fundamento: O fundamento específico para esta proposição está correlacionada com as supostas impropriedades no controle das alterações e retificações de DARF.

Análise/Conclusão: Conforme o exame procedido anteriormente, mais precisamente na análise da proposta do item 8.1.2, alínea ‘f’, a SRF informou que há uma preocupação com as alterações/retificações promovidas nos DARF`s, inclusive da existência de sistema informatizado para esse fim - sistema ARCO. No entanto, entende-se que um acompanhamento minucioso por parte do Controle Interno possibilitará avaliar a extensão das medidas adotadas. Assim, julga-se pertinente a manutenção da proposição, com as devidas adequações:

‘Recomende à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI que contemple, nos trabalhos de fiscalização a serem realizados na Secretaria da Receita Federal, a verificação dos procedimentos de análise e controle de retificações de DARF promovidos por aquela Secretaria.’

3.1.7 Proposta - item 8.1.7 Autorize a inclusão, no Plano de Auditorias do semestre imediatamente subseqüente à apreciação do presente relatório, de uma auditoria nas instituições financeiras responsáveis pela arrecadação de receitas federais, inclusive previdenciárias, com participação da Unidade Técnica responsável pelo acompanhamento da arrecadação de receitas e da Secretaria de Informática, abrangendo instituições públicas e privadas e suas relações com o Banco Central, a Secretaria da Receita Federal e o Instituo Nacional do Seguro Social, conforme proposto no TC 275.023/95-8.

Fundamento: Proposta de Equipe de Auditoria constante do TC 275.023/95-8.

Análise/Conclusão:

A presente proposição, que repete proposta de encaminhamento formulada no TC 275.023/95-8, já havia sido rejeitada pelo respectivo Ministro Relator, Exmº ADHEMAR PALADINI GHISI, na ocasião de apreciação do feito, com a seguinte justificativa:

‘Quanto à sugestão da Unidade Técnica de que se promova auditoria operacional junto ao sistema bancário, entendendo-a dispensável, uma vez já comprovado por esta Corte, em auditorias anteriores que a União precisa urgente adotar um sistema eficaz de controle sobre a arrecadação das verbas federais pela rede bancária.’

Ademais, deve ser lembrado que não compete a esta Corte fiscalizar ou auditar os agentes arrecadadores, mas, tão somente, a Secretaria da Receita Federal, que está sob sua jurisdição. Desta forma, entende-se pela insubsistência da proposição.

3.1.8 Proposta - item 8.1.8 Recomende à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote as providências necessárias à coordenação das unidades técnicas a elas vinculadas, para o estabelecimento de procedimentos conjuntos de monitoramento do efetivo cumprimento das deliberações do Tribunal, notadamente aquelas relativas à área de acompanhamento da arrecadação e de fiscalização da renúncia de receitas, quando forem remetidas ao exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos/entidades jurisdicionados, dando cumprimento ao que determina o art. 15, inciso III, alínea ‘i’ da Instrução Normativa - IN TCU nº 12, de 24 de abril de 1996.

Fundamento: Não se encontrou nos autos um fundamento específico para esta proposição.

Análise/Conclusão: De início, deve-se ressaltar que atualmente o SISTEMA RADAR já cuida desse monitoramento do cumprimento das deliberações do Tribunal, ademais a Equipe entende não serem os presentes os autos o fórum apropriado para o exame da questão, razão pela qual a proposição não deve subsistir.

3.1.9 Proposta - item 8.1.9 Encaminhe cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentaram, e ainda do inteiro teor do relatório produzido pela unidade técnica:

ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda;

ao Sr. Secretário da Receita Federal;

ao Sr. Secretário Federal de Controle;

ao Sr. Secretário de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Análise/Conclusão: Em razão das alterações promovidas nas proposições, principalmente no rol dos órgãos envolvidos, entende-se que a proposição deve figurar da seguinte forma:

‘Encaminhe cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentaram ao:

- Sr. Secretário da Receita Federal

- Sr. Secretário Federal de Controle Interno.’

3.1.10 Proposta - item 8.1.10 Encaminhe cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentaram, à Caixa Econômica Federal.

Análise/Conclusão: Esta proposição perdeu objeto com a insubsistência da proposição relacionada à Caixa Econômica Federal.

4. CONCLUSÃO/PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO

O exame das ações da Secretaria da Receita Federal - SRF no exercício do controle e fiscalização dos procedimentos necessários à arrecadação de tributos federais pela rede bancária, mais precisamente pela Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF, bem assim a avaliação do cumprimento das deliberações do Tribunal, revelou que foram imprimidas medidas, muitas das quais impingidas à SRF por este Tribunal, que proporcionaram melhorias na área, especialmente no que tange à informatização dos referidos procedimentos.

Não obstante as ações volvidas para o aprimoramento do controle do RARF, comparativamente à situação encontrada durante a realização do trabalho de auditoria anterior, verifica-se que ainda remanescem inconsistências, principalmente na conciliação bancária, que prescindem de saneamento.

No que concerne à análise das proposições, constatou-se que muitas já são extemporâneas, em razão das providências adotadas pela SRF no decurso do tempo; outras foram consideradas inadequadas ante o escopo do trabalho.

Assim, em face do todo exposto, propomos ao Egrégio Tribunal a adoção das seguintes deliberações:

I - Determinar, nos termos do art. 31, inciso III, da IN nº 09/95, a Audiência Prévia do Sr. Secretário da Receita Federal, tendo em vista a evidência de descumprimento da determinação contida no item 8.1.5 da Decisão nº 669/95 - Plenário - TCU, que determina a adoção de providências, de caráter permanente, no sentido de averiguar as situações dos parcelamentos de débitos fiscais, com visto ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10.11.1998;

II - Determinar à Secretaria da Receita Federal que:

a) aplique, com o devido rigor, as sanções previstas no regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Portaria Corat nº 36, de 25.10.2001), sob pena de responsabilização solidária de seus agentes;

b) intensifique a realização de auditorias na Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com o propósito de averiguar a regularidade dos procedimentos de arrecadação e repasse das receitas federais ao Tesouro Nacional.

III - Recomendar à Secretaria da Receita Federal que:

a) inclua nos atos normativos referentes ao processo de controle da Rede Arrecadadora prazo máximo para regularização das diferenças de conciliação bancária, bem assim os procedimentos a serem adotados pelos integrantes da Rede e pelas unidades desse Secretaria;

b) que oriente suas unidades, no controle da RARF, a procederem o exame sistemático das informações contidas nos sistemas SISBACEN e SINAL, mediante o cotejo entre dados lançados pelos agentes arrecadadores relativamente à remuneração (D + 2) e o respectivo registro da receita.’

IV - Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI que contemple, nos trabalhos de fiscalização a serem realizados na Secretaria da Receita Federal, a verificação dos procedimentos de análise e controle de retificações de DARF promovidos por esta Secretaria.”

É o Relatório.

VOTO

O presente processo teve por objetivo verificar o cumprimento de determinações e a implementação das recomendações exaradas por este Tribunal à SRF, contidas nas Decisões nº 669/95 - Plenário e 189/98 - Segunda Câmara. Para tanto, foi realizada pela ACE Nilza Maria de Souza Oliveira auditoria no Órgão, que produziu o percuciente relatório de fls. 15/88. Posteriormente, os zelosos ACE Danilo Rodrigues Romero, Henrique César de Assunção Veras e Walkíria Vieira Forster realizaram inspeção, cujos resultados foram utilizados para atualizar as proposições formuladas pelo Relatório de Auditoria.

Antes de examinar o presente trabalho, gostaria de fazer um breve retrospecto da atuação desta Corte na fiscalização da arrecadação de receitas federais. Essa competência tem sido exercida mediante o controle dos agentes envolvidos no processo de arrecadação. Tal enfoque, que não alcança o contribuinte em si, parece-me ser o mais adequado, pelas seguintes razões: i) a fiscalização do processo é mais efetiva, pois trabalha com grandes agregados e busca a correção de falhas que repercutem negativamente na arrecadação e na destinação dos recursos; ii) afasta eventual conflito de competência com órgão de arrecadação; iii) evita questionamento acerca do sigilo fiscal.

Em relação às receitas arrecadadas pelo sistema da SRF, a fiscalização do TCU pode alcançar, além do próprio órgão, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Serviço Federal de Processamento de Dados, e Banco Central do Brasil, além da rede arrecadadora, cujos serviços são de vital importância, tanto para o ingresso dos recursos no Tesouro Nacional, evidentemente, quanto para assegurar a correção das informações constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e, por conseguinte, dos dados constantes dos sistemas da SRF e do Tesouro Nacional.

Diversos trabalhos realizados por este Tribunal revelaram que o controle exercido pela SRF sobre a rede arrecadadora precisa ser aprimorado (cite-se, à guisa de ilustração, o TC 017.787/1994-7, primeiro trabalho de vulto realizado na atividade fim da SRF).

Este ano de 2002, fui Relator do TC 008.535/1999-0, no qual foi analisada a atuação do Banco do Brasil enquanto agente arrecadador de receitas federais, principalmente aquelas a cargo da SRF e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Naquela assentada, verificou-se, no que se refere às receitas integrantes do sistema da SRF, que a atividade de conciliação bancária não estava sendo feito a contento e praticamente não existia fiscalização in loco do agente arrecadador.

Passo agora, a discorrer sobre o presente trabalho, constituído por uma auditoria e a inspeção (com objetivo de atualizar as informações constantes do relatório inicial), que abrangeu os órgãos centrais da SRF, a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF/Brasília) e a Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo (DEINF/SP).

A DRF/Brasília “jurisdiciona” o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco de Brasília, que arrecadam cerca de 25% da totalidade das receitas que transitam pelo sistema da SRF. Considerando que as instituições financeiras “jurisdicionadas” à DEINF/SP arrecadam 30% dessas receitas, a amostra utilizada significativa e presta-se para traçar o perfil do sistema de arrecadação, bem assim do controle a atividade da rede arrecadadora.

Exsurge do Relatório de Inspeção, anteriormente transcrito, que, não obstante a deficiência do controle da rede arrecadadora, caracterizado pela ausência de auditorias, inclusive nos sistemas informatizados dos bancos, e a precariedade da conciliação bancária, a equipe de inspeção noticia significativo aprimoramento no sistema de arrecadação da SRF e o implemento de medidas recomendadas por esta Corte, com a implantação do projeto denominado “Nova RARF” (Rede Arrecadadora de Receitas Federais).

Dentre as diversas alterações observadas pela equipe de inspeção, merece destaque a centralização do controle da rede arrecadadora, que vai permitir maior controle, pelas unidades da SRF, sobre os “acertos” efetuados pelos agentes arrecadadores, seja no fluxo financeiro, seja no documental. Anteriormente, embora o recolhimento (via Sisbacen) dos recursos arrecadados e a prestação de contas fossem realizados de forma centralizada nas localidades das sedes dos bancos arrecadadores, os acertos solicitados pelos bancos eram efetivados de forma descentralizada, uma vez que as diversas agências bancárias encaminhavam as solicitações de correção às unidades locais da SRF.

Assim, por hipótese, o Banco do Brasil recolhia, em Brasília, em “d+1” a arrecadação diária realizada por todas as suas agências e encaminhava, em “d+4”, também em Brasília, as informações relativas a todos os documentos de arrecadação. Caso houvesse uma digitação, em duplicidade, de um Darf relativo a uma agência de Rio Branco/AC, as solicitações de correção eram feitas junto à respectiva Delegacia da SRF da Capital acreana, ao passo que a atividade de conciliação bancária era de responsabilidade da Delegacia da SRF de Brasília.

Espera-se que agora, com a centralização do controle da rede arrecadadora, os acertos necessários para tornar compatível o fluxo financeiro com o de informação sejam acelerados e, conseqüentemente, minimizado o número de erros. Isso é de vital importância para assegurar a exatidão do recolhimento efetuado pela rede arrecadadora, como também efetuar a correta contabilização e destinação das receitas. Nessa seara, não se deve olvidar que grande parte das receitas públicas que transitam pelo sistema da SRF possui vinculação a órgão/entidade ou a área de aplicação, tais como o Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (que compõem os Fundos de Participação). Assim, a ausência de registro ou a incorreção das informações contidas nos Darfs digitados pelo caixa do banco, além de prejudicar o contribuinte, que poderá ser indevidamente considerado inadimplente, repercute na repartição das receitas arrecadadas. Nesse particular, de todo pertinente transcrever as considerações de lavra da ACE que conduziu, em trabalho solo, a auditoria:

“Os problemas de conciliação bancária, mesmo quando as diferenças são favoráveis ao Tesouro, trazem conseqüências sérias ao processo de arrecadação, pelo fato de serem o início de toda a sistemática. Assim, DARF não processados são receitas que ingressam nos cofres do Tesouro mas que não recebem a adequada contabilização no SIAFI e, conseqüentemente, não são destinadas aos beneficiários, como, por exemplo, os Fundos de Participação de Estados e Municípios, a Seguridade Social etc. Mesmo que se venham a regularizar, tais inconsistências afetam o repasse decendial a esses beneficiários.

As diferenças contrárias ao Tesouro também constituem um problema sério, seja pelo prejuízo aos cofres públicos - se o repasse for insuficiente - seja pelos transtornos operacionais referentes a processos de cancelamento e retificação de DARF.

Além disso, a existência de diferenças que persistem por anos, sem que se tomem providências de acerto, deixa a instituição financeira na confortável situação de não ser penalizada por trabalhar mal, e faz com que o contribuinte seja obrigado a comparecer à SRF para comprovar o pagamento que, muitas vezes, efetuou pontualmente, mas que o agente arrecadador não informou ou o fez com erro em sua prestação de contas. Desta forma, fica evidenciado que falhas operacionais não somente repercutem na conciliação bancária mas também afetam os três agentes envolvidos: retrabalho para a instituição financeira, alocação de mão-de-obra da SRF no atendimento ao contribuinte e desgaste da imagem da SRF perante o público, que é obrigado a comparecer a suas unidades para comprovar recolhimentos, chegando mesmo a ser surpreendido com a ocorrência de pagamentos em aberto dos quais não tinha conhecimento, ou tem sua certidão negativa de débitos recusada, ficando impedido indevidamente de participar de licitação, por exemplo.”

Assim, espera-se que, com a centralização da análise dos autos dos processo de acertos encaminhados pelas instituições financeiras, haja uma especialização dos servidores envolvidos e maior controle sobre a rede arrecadadora.

A par desses benefícios, a centralização implementada pela SRF implicará em liberação de mão-de-obra, em diversas Delegacias, para as atividades de fiscalização e atendimento ao contribuinte.

Outra alteração importante informada pela equipe de inspeção foi a redução de “d+4” para “d+3” do prazo para apresentação da prestação de contas (informação em meio magnético), pelas instituições financeiras, da arrecadação diária. Embora esse prazo seja maior que o do recolhimento dos valores (d+1), limitações de ordem técnica (como agências que operam off line, especialmente nos municípios mais distantes dos grandes centros populacionais; necessidade de conferência e correção de erros etc.) podem justificar essa discrepância. De toda a sorte, a alteração implementada será de valia para a realização da conciliação bancária, mediante o cotejo entre a informação do fluxo financeiro e do meio magnético encaminhado ao Serpro, via transação PSTN 220 do Sisbacen. Todavia, de nenhuma valia será a redução desse prazo se as Delegacias da SRF não realizarem a conciliação bancária e cominarem as respectivas penas de multa à rede arrecadadora. Apenas por meio de fiscalização efetiva é possível prevenir situações como a perpetrada pelo Bancesa (objeto do TC 275.023/1995-8), que deixou de repassar a arrecadação da SRF e do INSS efetivada entre 7.11 e 20.12.1994.

Não obstante essas ponderações, o Relatório de Inspeção informa que a Delegacia de Brasília não emitiu, nos exercícios de 2000 e 2001, multas para a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, apesar dos problemas de conciliação bancária dessas instituições. A alegada falta de um sistema informatizado não pode ser aceita como justificativa, uma vez que, até então, as diversas Delegacias da SRF vinham trabalhando manualmente. Prova disso é que houve aplicação de multas pela DEINF-SP para outras instituições financeiras nesse mesmo período.

O Relatório de Auditoria criticava a ausência de gradação das multas aplicadas à rede arrecadadora em função do tempo decorrido até o ajuste (seja ele financeiro ou de informação), bem assim a modicidade dos valores estipulados, o que impedia a utilização das sanções como meio de coibir o cometimento a prática de irregularidades.

Após a inspeção realizada, a Unidade Técnica entendeu que o problema não mais existia, razão pela qual alterou a proposta de encaminhamento original.

De fato, houve mudanças. A multa anteriormente prevista na Norma de Execução COSAR nº 15/93 era de R$ 91,08 ou R$ 0,09 por Darf, independentemente do tempo decorrido. Atualmente, pela Portaria Corat nº 36/2001, a sanção aplicada é de R$ 50,00 ou R$ 0,05 por Darf, o que for maior, se a correção da irregularidade ocorrer no prazo de até quinze dias. Se o acerto ocorrer em prazo superior, a multa passa a ser de R$ 100,00 ou R$ 0,10 por Darf, o que for maior.

Contudo, com as vênias devidas à equipe de inspeção, as alterações ocorridas não infirmam as conclusões do Relatório de Auditoria. Em que pese ter sido contemplado o aspecto temporal, os valores continuam irrisórios. Na verdade, houve, antes, redução da apenação para as infrações cometidas por períodos curtos (até quinze dias), de R$ R$ 0,09 para R$ 0,05, ou de R$ 91,08 para R$ 50,00. Nada foi feito no sentido de inibir o cometimento de erros pela rede arrecadadora.

À guisa de ilustração, irregularidade como aquela perpetrada pelo Bank Boston, consistente na não apresentação de informações relativas 2.336 Darfs (tratada no TC 017.787/94-7, objeto da Decisão Plenária nº 669/95), no período compreendido entre agosto de 1991 e agosto de 1992, somente corrigida em 1994, resultaria em sanção de apenas R$ 233,60, valor esse evidentemente irrisório, que não se presta sequer para cobrir os custos envolvidos no processo de ajuste a ser efetuado pela SRF, sem mencionar os possíveis transtornos infligidos a até 2.336 contribuintes.

Portanto, continuam válidas as ponderações da ACE Nilza Maria de Souza Oliveira sobre a incompatibilidade das sanções com os prejuízos resultantes dos erros cometidos pelos agentes arrecadadores.

No que se refere à possibilidade de a rede arrecadadora recolher remuneração ou encargos em valores inferiores a R$ 10,00, uma vez que a Portaria MF nº 479/2000 apenas dispensa esse recolhimento, saliento que a matéria já foi analisada quando do julgamento do TC 008.535/1999-0, embora sob prisma diverso. Naquela ocasião, entendeu-se que o Ministério da Fazenda deveria adotar, em relação aos encargos e remuneração devidos pelos bancos, enquanto agentes arrecadadores, o mesmo procedimento previsto para os tributos, ou seja, obrigatoriedade de acumulação dos valores até que atingissem o mínimo de R$ 10,00, de forma a evitar que o custo da arrecadação fosse superior ao valor arrecadado. Não obstante, a recomendação contida no subitem 9.6 do Acórdão 37/2003 - Plenário vai ao encontro da proposta do Relatório de Auditoria, razão pela qual considero desnecessária qualquer outra medida no presente processo.

Já em relação à proposta, contida no relatório de inspeção, de determinar à SRF a intensificação de auditorias na rede arrecadadora, entendo que a matéria deve ser objeto de recomendação, como originalmente proposto no Relatório de Auditoria. Em que pese o novo Regimento Interno da SRF contemplar especificamente essa competência, a forma e a intensidade com que deve ser exercida essa competência insere-se nos limites da discricionariedade do Administrador. Cabe ao Tribunal tão-somente orientar o Órgão sobre a necessidade de realização de auditoria na rede arrecadadora. Mas a decisão sobre a realização ou não de auditoria é de exclusiva responsabilidade daquele Órgão, que deve avaliar a disponibilidade de servidores capacitados para a realização da tarefa e as diversas demandas existentes.

Quanto à proposta de inclusão no Plano de Auditorias de auditoria nas instituições financeiras responsáveis pela arrecadação de receitas federais, deixo de acolher as considerações da equipe de inspeção e mantenho a proposta originalmente formulada no Relatório de Auditoria, com adaptações para garantir sua operacionalidade. Em primeiro lugar, porque as ponderações do eminente Ministro Adhemar Ghisi tiveram lugar há quase cinco anos. De lá para cá, houve de diversas alterações no sistema de arrecadação, mas a efetividade das mudanças só será realmente conhecida quando apurada a qualidade dos serviços prestados pela rede arrecadadora. Em segundo lugar, as instituições financeiras, enquanto agentes arrecadadores, assumem a condição de prestadores de serviços públicos. Mais do que isso, tornam-se responsáveis pela arrecadação de recursos públicos. Nessa linha, vale lembrar a auditoria operacional no sistema de arrecadação da SRF (TC 017. 787/1994-7), que deu origem à Decisão Plenária nº 669/95 estendeu-se até os seguintes agentes arrecadadores: Banco Boavista (privado), Banco Noroeste (privado), Banco de Brasília (estatal controlada pelo distrito Federal), Caixa Econômica Federal - CEF (empresa pública federal) e Banco do Brasil (sociedade de economia mista controlada pela União). Durante aqueles trabalhos, a equipe de auditoria, apresentada às entidades por intermédio do Banco Central do Brasil, não encontrou resistência por parte das instituições financeiras, pois a atuação dos Analistas deste Tribunal foi efetuada sem nenhuma violação ao instituto do sigilo bancário, concentrando-se apenas nos métodos de trabalho dos agentes arrecadadores.

Não fossem esses trabalhados junto à rede arrecadadora, não teria o Tribunal logrado traçar um diagnóstico preciso do sistema da SRF, o que muito contribuiu para a proposição de medidas com vistas à melhoria do sistema. Dentre os achados, cito a existência de arrecadação de valores irrisórios, que implicavam em prejuízo ao Erário, tendo em vista que o custo da arrecadação era superior ao valor arrecadado. Tal distorção foi corrigida com o advento da Lei nº 9.430/96. Além disso, verificou-se que a qualidade da transcrição efetuada pelos caixas do banco deixava a desejar. Esse tipo de falha traz sérias conseqüências, pois o pagamento deixa de ser alocado no sistema de contas-correntes (ou no Sipade) da SRF, o que deixa o contribuinte em situação irregular perante o órgão de arrecadação, não obstante tenha cumprido suas obrigações tributárias.

Reconheço, de outro lado, que, em tese, as instituições financeiras privadas podem opor óbices à atuação dos servidores do Tribunal, já que esse tipo de atuação não ocorre com freqüência. Mas, nem por isso, deve esta Corte se auto limitar. De sorte que, quando do planejamento da auditoria, devem ser feitas gestões junto às entidades eleitas para o processo de fiscalização, de modo a informá-las sobre os objetivos e métodos dos trabalhos, que devem restringir-se exclusivamente à atuação do banco enquanto agente arrecadador, a menos que se tratem de instituições federais, hipótese na qual pode ser averiguado, também, seu desempenho enquanto responsável tributário, se estiver dentro dos objetivos da auditoria.

A par de todas as questões analisadas no Relatório precedente, é de todo pertinente mencionar que a remuneração e os encargos devidos pela rede arrecadadora, quando o produto da arrecadação diária é recolhido ao Tesouro a partir de “d+2” e de “d+3”, respectivamente, são pagos mediante Darf específicos. Significa dizer o repasse, ao Tesouro, da arrecadação diária a partir de “d+2” origina novas receitas, totalmente desvinculadas daquelas que as originaram. Embora a regra seja fazer o recolhimento da arrecadação em “d+1”, não é raro que bancos (como a CEF) optem por repassar em “d+2”, hipótese em que é paga a remuneração diária com base na “Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração”.

A remuneração e os encargos pagos pela rede arrecadadora constituem uma importante fonte de receita, totalmente desvinculada dos tributos que a eles deram origem. No ano de 2002, a arrecadação das receitas relativas aos códigos Darf 2593 (“remuneração de bancos”) e 4570 (“encargos por recolhimento fora do prazo”) foi de, respectivamente, R$ 5.117.170,22 e de R$ 11.881.068,55.

Por fim, quanto à proposta de realização de audiência do Titular da SRF, gostaria de tecer algumas considerações. A ACE responsável pela auditoria propôs fosse realizada audiência desse responsável em razão de descumprimento de determinações contidas nos subitens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.5 e 8.2 da Decisão nº 669/95 - Plenário. Após os trabalhos de inspeção, a Unidade Técnica restringiu essa proposta, por entender que apenas 8.1.5 da mencionada Decisão, a seguir transcrito, não fora atendido satisfatoriamente:

“8.1.5 adotar providências, de caráter permanente, no sentido de averiguar as situações dos parcelamentos de débitos fiscais, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 14 da IN/SRF nº 89/93, que determina o cancelamento dos parcelamentos em atraso.”

A importância dessa determinação reside no fato de que atrasos no pagamento de parcelas de tributos por mais de 3 meses deveriam resultar no cancelamento automático do parcelamento e conseqüente inscrição do contribuinte na dívida ativa. Eventual morosidade desse cancelamento e da conseqüente inscrição do contribuinte na dívida ativa pode resultar em perda de receita em decorrência da prescrição.

A proposta da Unidade Técnica de realizar a audiência do Secretário da Receita Federal funda-se no fato de 5,03% dos parcelamentos com inadimplência superior a três parcelas não terem sido rescindidos. A SRF, por seu turno, tenta justificar essa situação invocando possíveis divergências entre os sistemas Profisc e Sipade. Tal justificativa não foi acolhida pela equipe de inspeção, bem assim pelo Diretor Técnico e pelo Secretário de Macroavaliação Governamental, porque essa inconsistência remontaria a anos.

Após analisar os dados constantes dos autos, verifico que houve uma redução significativa do número de parcelamentos com atraso superior a 3 meses e não-cancelados. De acordo com os dados coligidos pelo Relatório de Auditoria, em agosto de 1999, esse número era de 17.196 processos em todo o Brasil, ou 9,9% dos processos ativos. Já no Relatório de Inspeção, esse número foi reduzido para 9.044 processos, ou 5,03% dos processos ativos.

Dessarte, não há como negar que houve uma significativa melhora do controle da inadimplência. Logo, entendo que o Órgão está envidando esforços para dar cumprimento à determinação emanada por este Tribunal, razão pela qual deixo de acolher a proposta da Unidade Técnica.

Ademais, se existem realmente divergências entre os sistemas Profisc e Sipade, há que se admitir que o não cancelamento automático é medida de cautela.

Se for considerado que 19% dos parcelamentos são efetuados na “boca do caixa”, parte dessas inconsistências pode decorrer de erro do contribuinte no preenchimento do Darf ou omissão ou falha do caixa na transcrição do número do processo de parcelamento (constante do campo “número de referência”), cuja digitação não é obrigatória, mas é de fundamental importância para a alimentação do sistema Sipade. Inclusive, a auditoria realizada em 1994 (TC 017.787/1994-7) revelou, em uma análise amostral na CEF (Agéncias conjunto Nacional e México, ambas em Brasília), que não houve transcrição do número de referência em 48,98% dos documentos que continham essa informação.

Assim, entendo pertinente recomendar à SRF que estude, juntamente com o Serpro, a possibilidade de criar rotina nos sistemas informatizados utilizados pelo agente arrecadador, de forma a tornar obrigatória a digitação do número do processo de parcelamento toda a vez que constar do Darf menção à data “01/01/1980”.

Diante do exposto, acolho, em parte, as conclusões do Relatório de Inspeção, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2003.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO 1137/2003 - Plenário - TCU

1. Processo nº 010.049/1999-1

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.

3. Responsável: Everardo de Almeida Maciel (CPF: 018.711.614-87)

4. Entidade: Banco do Brasil

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental.

8. Advogado constituído: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250 do Regimento Interno, em:

9.1. determinar à Secretaria da Receita Federal que:

9.1.1 aplique, com o devido rigor, as sanções previstas no regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Portaria Corat nº 36, de 25.10.2001), sob pena de responsabilização solidária de seus agentes;

9.2. recomendar à Secretaria da Receita Federal que:

9.2.1 intensifique a realização de auditorias na Rede Arrecadadora de Receitas Federais, com o propósito de averiguar a regularidade dos procedimentos de arrecadação e repasse das receitas federais ao Tesouro Nacional;

9.2.2 inclua nos atos normativos referentes ao processo de controle da Rede Arrecadadora prazo máximo para regularização das diferenças de conciliação bancária, bem assim os procedimentos a serem adotados pelos integrantes da Rede e pelas unidades desse Secretaria;

9.2.3 oriente suas unidades, no controle da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, a procederem o exame sistemático das informações contidas nos sistemas Sisbacen e Sinal, mediante o cotejo entre dados lançados pelos agentes arrecadadores relativamente à remuneração (“d+2”) e o respectivo registro da receita;

9.2.4 realize estudos com vistas a tornar compatíveis os valores das sanções aplicadas à Rede Arrecadadora de Receitas Federais com a gravidade das falhas cometidas, mormente quando persistirem por maior período de tempo;

9.2.5 estude, juntamente com o Serpro, a viabilidade de criar rotina nos sistemas informatizados utilizados pela Rede Arrecadadora de Receitas Federais que torne obrigatória a digitação do campo “número de referência” sempre que constar do Documento de Arrecadação de Receitas Federais a data “01/01/1980” no campo “período de apuração”;

9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que contemple, nos trabalhos de fiscalização a serem realizados na Secretaria da Receita Federal, a verificação dos procedimentos de análise e controle de retificações de Documento de Arrecadação de Receitas Federais promovidos por aquela Secretaria;

9.4. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que inclua em Plano de Auditoria para o ano de 2004, proposta de realização de auditoria na Rede Arrecadadora de Receitas Federais;

9.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria da Receita Federal e ao Serviço Federal de Processamento de Dados.

10. Ata nº 31/2003 - Plenário

11. Data da Sessão: 13/8/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).

12.2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELO

Presidente

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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