Uberaba-MG



DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0113.000.544-9

Auto de Infração: 01722

Autuada (S): Banco Bradesco S/A

CNPJ: 60.746.948/0267-74

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Setor de Fiscalização do PROCON Uberaba, na data de 14/01/2013, em face da Autuada Banco Bradesco S/A através do Auto de Infração nº. 01722 às fls. 03, com fundamento no artigo 1º., parágrafo 1º., inc I da Lei Municipal 10.304/07, pelo fatos de consumidores terem permanecido em fila de caixas convencionais no estabelecimento bancário por mais de 20 minutos.

Às fls. 04/07, senhas de clientes recolhidas no momento da Autuação e que demonstram, dentre outras: senha 0342 – 39 minutos em fila; senha 0358 -39 minutos em fila; senha 0361 – 38 minutos em fila; senha 0322 – 44 minutos em fila.

Defesa apresentada pela Autuada em 24/01/2013 às fls. 08/09, sem conter instrumento de mandato em nome do signatário da peça, alegando, em suma, que no dia da autuação o movimento da agência foi atípico pois estava sendo pago IPVA; que as leis municipais que estabelecem horários bancários são inconstitucionais por tratar-se de assunto de competência da União; que o banco oferece canais de conveniência como alternativa para atendimento; que no bairro onde se encontra a agencia autuada existem correspondentes bancários para que os clientes efetuem suas transações, além de 16 maquinas de auto atendimento. Ao final, requer a insubsistência do auto lavrado.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, deve-se observar que o referido auto de infração primou pelos requisitos impostos em Lei, sobretudo os elencados no art. 35, inc. I, do Decreto Federal 2.181/97, o que o torna legal e sem vícios, não se vislumbrando nos autos provas hábeis a retirar-lhe credibilidade.

Como se depreende dos autos, a autuação fundamenta-se no excesso de tempo de espera em fila de atendimento no estabelecimento bancário, refletindo conduta que fere o disposto no art. 1º., parágrafo 1º., inc., I, da Lei Municipal 10.304/07, que assim impõe:

Art. 1º - As agências bancárias instaladas no Município de Uberaba deverão disponibilizar número suficiente de funcionários para atender ao público em tempo razoável, de forma apropriada e adequada.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder:

I – Vinte (20) minutos em dias de expediente normal;[1]

II – Vinte e cinco (25) minutos às vésperas e depois de feriados;

III – Trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.

...

Analisando-se detidamente as senhas recolhidas no momento da Autuação, percebe-se que houve permanência em fila de espera por mais de 40 (quarenta) minutos, o que é incabível diante da legislação, demonstrando defeito na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei 8.078/1990).

O fato de ter sido dia muito procurado na agência para pagamento de IPVA não justifica a falha na prestação de serviços da Autuada que é contumaz em infringir a legislação Consumeirista, uma vez já ter sido por mais de 03 vezes penalizada por este órgão pela mesma razão. Não se pode atribuir ao consumidor os prejuízos pela forma de organização do quadro funcional da Autuada.

Além disto, possuir caixas de auto-atendimento ou correspondentes não obrigam o consumidor a utilizar-se destes serviços, que, diga-se de passagem, também acumulam filas.

Sobre a Lei Municipal 10.304 de 2007, cumpre destacar, não padece de inconstitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

A competência legislativa da União diz respeito à organização e a estruturação do sistema financeiro nacional, ou seja, à temática legislativa disciplinadora da atuação do conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros no país.

O município de Uberaba, ao editar a Lei nº. 10.304, alterada pela Lei nº. 10.901, não se imiscuiu em tal seara, uma vez que dispôs sobre as exigências a serem observadas pelas agências e estabelecimentos bancários locais relativamente ao espaço físico. Como bem salientou o ex-ministro Nelson Jobim, no RE 240.406, "uma coisa é serviço bancário, outra, espaço físico onde esse serviço é prestado". Ora, a lei em questão não trata de serviço bancário, não incide sobre temática própria à estruturação e funcionamento do sistema financeiro nacional.

Tal diploma normativo foi editado ancorando-se no teor do art. 30, I, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.

[...] o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.

Estabelecida essa premissa, é que de deve partir em busca dos assuntos da competência municipal, a fim de selecionar os que são e os que não são de seu interesse local, isto é, aqueles que predominantemente interessam à atividade local. Seria fastidiosa - e inútil, por incompleta - a apresentação de um elenco casuístico de assuntos de interesse local do Município, porque a atividade municipal, embora restrita ao território da Comuna, é multifária nos seus aspectos e variável na sua apresentação, em cada localidade." [2]

Ao tratar de tempo de espera em fila, características estruturais dos sanitários e/ou sobre a segurança dos estabelecimentos e agências bancárias, o Município de Uberaba, frente às exigências locais de propiciar aos freqüentadores de tais localidades conforto e segurança, não está regulando matéria de repercussão nacional ou estadual a ensejar, respectivamente, regulação normativa da União e do Estado.

Ademais, é nítido o caráter de proteção consumeirista da Lei citada.

Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 610.221, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. 2. Agravo regimental desprovido.[3]

Ressalte-se que a responsabilidade na Lei 8.078/1990 é objetiva, independentemente da apuração de culpa ou dolo, fato concretizado no art. 20 da Lei 8.078/1990, onde se afirma a adoção da teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento.

Mediante esta teoria, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como dos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.

Por conseguinte, a responsabilidade decorre do simples fato de uma empresa se dispor a ofertar determinado produto. O fornecedor passa a ser o garante do serviço ou produto que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dele.

Vale lembrar que, conforme estatuído no art. 3º. da Lei 8.078/1990, a Autuada atendo à definição de “fornecedor” e, como tal, está sujeita ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[4]

Assim, a Autuada deve seguir os ditames da legislação consumeirista, mormente diante da essencialidade da atividade comercial que desenvolve.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ensinam:[5]

“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor art. 3º., §2º., mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comercio, por expressa determinação do Código Comercia em seu Artigo 119. Assim, as atividades bancárias são de comercio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do Código de Defesa do Consumidor no art. 3º. Por ser comerciante, o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.”

Percebe-se que a Autuada não cumpriu a legislação de proteção ao consumidor, embora cristalina sua responsabilidade na qualidade de fornecedor de serviços.

Ex positis, julgo subsistente o auto de infração, uma vez violadas as disposições contidas no art. 1º., §1º., inc. I da Lei Municipal 10.304/07 e aplico pena de multa, a qual passo a dosar, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal 2.575/2007, c/c art. 56 da Lei 8.078/1990 e art. 24 do Decreto Federal 2181/1997:

I – A conduta da Autuada violou norma preconizada nos art. 1º., §1º., inc. I da Lei Municipal 10.304/07. Natureza Grupo I – consoante Anexo I, “a”, 5 do Decreto Municipal 2.575 de 2007.

II – Quanto à vantagem econômica auferida, enquadra-se no art. 42, I, do Decreto Municipal 2575/2007;

III - Quanto à capacidade econômica da Autuada, se trata de grande instituição financeira do país, cuja capacidade econômica é suficiente para suportar o ônus aqui impingindo.

Desta forma, fixo a pena base com fulcro no Decreto Municipal 2.416/2007, em R$10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, observo a presença de circunstância agravante da reincidência por sanção recebida nos autos 0112-002.651-0, 0112-001.836-9, dentre outros, (art. 26, I do Decreto Federal 2.181/1997), razão pela qual aumento a pena em 1/2, resultando a pena aplicada na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), tornando-se definitiva.

Posto isso, intime-se a Autuada para no prazo de 10 (dez) dias recolher a multa arbitrada ou recorrer nos termos do §2º do art. 45 do Decreto Federal 2.181/97.

O valor acima referido deverá ser recolhido mediante depósito em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), na conta corrente nº. 64-7, operação 006 da agência 3988 da Caixa Econômica Federal, devendo este ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 46 do Decreto Municipal 2.575/07, sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior execução fiscal.

Caso a Autuada opte pelo pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação dessa decisão concedo-lhe o benefício do art. 45 do Decreto Municipal 2.575/07, oferecendo-lhe desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado.

Na ausência do recurso ou após o seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago em 30 (trinta) dias, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa junto à Fazenda Municipal, sob pena de posterior cobrança com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária (Decreto Federal 2.181/97, art. 55).

Igualmente, considerando o caráter informativo do Cadastro de Reclamação Fundamentada, deve a presente reclamação ser classificada no SINDEC, como Fundamentada NÃO Atendida, COM Sanção à Empresa Reclamada.

Baixe-se a presente autuação no SINDEC e arquivem-se os autos, após o recebimento desta.

Notifique-se a Autuada sobre a presente decisão.

Cumpra-se.

Uberaba (MG), 30 de julho de 2013.

Morena Prais Alves Pinto Sivieri

Chefe da Seção do Contencioso do PROCON/Uberaba

Matricula 38.972-2

Ementa: Consumidor em fila de espera por mais de 20 minutos - Infração à Lei Municipal 10.304 de 2007, em seu artigo 1º. , parágrafo 1º., inciso I (permanência em fila de espera não pode exceder 20 minutos nos dias de expediente normal).

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[1] Grifo nosso

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 11ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 131/132.

[3] RE 254172 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00063

[4] Grifo nosso

[5] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante”

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