Roteiro de Procedimentos para Instrução e Análise de ...



Apresentação

O presente trabalho faz parte do esforço que o Banco Central do Brasil vem empreendendo para tornar mais transparentes suas ações.

Foram destacados os aspectos mais relevantes e os que provocam mais dúvidas por parte dos interessados com relação às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões para o aprimoramento deste trabalho no endereço copec.deorf@.br.

Banco Central do Brasil

Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Brasília, 6 de março de 2003

S U M Á R I O

1. Introdução 3

2. Capital e Limites Operacionais 3

3. Operações 3

4. Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM) 5

5. Autorização para Funcionamento 6

5.1 – Capacidade Econômico-Financeira 6

5.2. Procedimentos para Obter a Autorização para Funcionamento 6

5.2.1. – SCM controlada por OSCIP 8

5.3 – Finalização de Processo 8

6. Transferência de Controle Societário e Reorganização Societária 8

7. Eleição/nomeação de membros de órgãos estatuários 9

7.1. Inexistência de Restrição Cadastral 10

7.2. Capacitação Técnica: Conselheiro de Administração/Diretor/Sócio-Gerente (Resolução 3041, de 28.11.2002 e Circular 3172, de 30.12.2002). 12

8. Cancelamento de Autorização para Funcionar 12

9. Documentos necessários para Instrução de Processos 12

10. Base Legal e Regulamentar 13

11. ANEXOS 14

11.1 - ANEXO I – Endereço dos Componentes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF 14

11.2 - ANEXO II – Documentos Necessários à Instrução de Processo 16

11.3 - ANEXO III – Modelos 17

1. Introdução

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs) regem-se pela Lei n.º 10.194, de 14.2.2001, e têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e a microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor. Têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil (Resolução nº 2874/2001 e Circular nº 3182/2003)

As atividades acima referidas podem ser realizadas por conta própria ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome de instituição autorizada a operar com empréstimos nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

As SCMs devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada. A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor" deve constar de sua denominação social, vedado o emprego da palavra "banco".

É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital de SCMs.

2. Capital e Limites Operacionais

As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar, permanentemente, os seguintes limites:

I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respectivo patrimônio líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas as aplicações em títulos públicos federais; e

III - de diversificação de risco de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo, por cliente, em suas operações de crédito e de prestação de garantias.

3. Operações

É facultada às sociedades de crédito ao microempreendedor a realização das seguintes operações:

I - obtenção de repasses e empréstimos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas na forma da Lei n.º 9.790, de 23.3.1999; e

c) fundos oficiais;

II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; e

III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.

Observação: as SCMs poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito.

Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:

I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;

II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;

III - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositária; e

IV - a participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar informações para o sistema Central de Risco de Crédito, de que trata a Resolução n.º 2.724, de 31.5.2000, observados os procedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor. Essa prestação de informações será devida, relativamente à Circular n.º 3.098, de 20.3.2002, a partir da data-base de janeiro/2004 (Circular n.º 3.166, de 4.12.2002).

As SCMs estão dispensadas da observância da obrigatoriedade de contratação de auditoria independente de demonstrações financeiras de que trata a Resolução nº 2267/96 (art. 7º da Circular nº 3182/2003).

4. Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM)

O Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de crédito relativas ao desempenho das atividades inerentes ao objeto social das SCMs, possui as seguintes características:

I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que desenvolvam atividades creditícias de financiamento e prestação de garantias a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas;

II - a instalação do posto não exige aporte adicional de capital realizado e patrimônio líquido por parte da instituição financeira;

III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros;

IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de qualquer agência da instituição;

V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela sociedade; e

VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência.

A instalação, a mudança de endereço e o encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, na forma da Carta-Circular 3.066, de 13 de dezembro de 2002, no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência, mediante o prestação das seguintes informações:

I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou, quando for o caso, da agência a que esteja vinculado o posto;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado), ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida; e

III - data da ocorrência.

5. Autorização para Funcionamento

A autorização para funcionamento é concedida pelo Banco Central do Brasil em caráter inegociável, intransferível e sem ônus, e está condicionada à inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores.

São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor:

I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei;

II - integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do capital social em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital e patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição, conforme estabelecido no item 5.2;

III - eleição/nomeação dos membros dos órgãos estatutários, na forma da regulamentação em vigor.

5.1 – Capacidade Econômico-Financeira

Os controladores devem comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte do empreendimento, junto ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e normas em vigor, que será exigida nos seguintes casos:

I - autorização para funcionamento de nova instituição;

II - transferência de controle societário;

III - reorganização societária.

Fica dispensada a comprovação de capacidade econômico-financeira nos casos referidos no item 5.2.1.

5.2. Procedimentos para Obter a Autorização para Funcionamento

Os interessados em obter autorização para funcionamento devem observar os seguintes procedimentos:

I - protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil direcionada ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição;

II - expor, quando solicitado, as características do projeto em reunião a ser realizada no Banco Central do Brasil;

III - demonstrar que os controladores diretos e indiretos detêm capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais e/ou cópias de declarações do imposto de renda;

IV - comprovar a origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores;

V - apresentar declaração, firmada pelos controladores, relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação, na forma do Modelo1 do Anexo III;

VI - autorizar, expressamente:

a) a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do modelo 2 do Anexo III;

b) o Banco Central do Brasil a acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do Modelo 3 do Anexo III.

VII - instruir o processo, mediante apresentação dos documentos listados no item 9.

O valor do capital integralizado deve ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento. O recolhimento poderá ser efetuado em moeda corrente e/ou em títulos públicos, de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil. Nesse caso, os títulos devem estar registrados no SELIC, vinculados à solução do respectivo processo de autorização. Quando em moeda corrente, o recolhimento deve ser feito ao Banco Central, diretamente ou por intermédio do Banco do Brasil S.A. Nessa hipótese, deve-se contatar, preliminarmente, o componente respectivo do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf (vide Anexo I), que informará acerca do preenchimento do documento de crédito, agência e conta do Banco Central onde deverá ser depositada a quantia recebida dos subscritores.

Os interessados devem indicar nomes completos e telefones das pessoas aptas a prestar informações complementares, caso necessário.

O Banco Central poderá, a seu critério, solicitar quaisquer outros documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários a respeito do pleito.

O Banco Central verificará a adequação dos atos constitutivos e dos estatutos/contratos sociais das sociedades de crédito ao microempreendedor à regulamentação em vigor.

5.2.1. – SCM controlada por OSCIP

As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), constituídas de acordo com a Lei n.º 9.790, de 1999, desde que as referidas organizações (Resolução 2.874/2001, art. 5º):

I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor; e

II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades.

Para fins de apreciação desses processos a proponente controladora deve, adicionalmente, apresentar certificado de qualificação da Oscip.

5.3 – Finalização de Processo

Deferido o pleito, a decisão será publicada no Diário Oficial.

O Banco Central comunicará o fato aos interessados e, quando for o caso, deverá proceder à devolução do(s) ato(s) encaminhado(s) pela sociedade, devidamente autenticado(s), para que essa providencie o arquivamento na Junta Comercial.

6. Transferência de Controle Societário e Reorganização Societária

A transferência de controle societário e a reorganização societária de sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e terem seus pedidos protocolizados com justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira.

São tratadas como transferência de controle societário, qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de:

I - acordo de acionistas ou quotistas;

II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.

Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor por OSCIP, deve ser adicionalmente observado o contido no item 5.2.1.

7. Eleição/nomeação de membros de órgãos estatuários

A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.

As homologações dos nomes dos eleitos/nomeados estão condicionadas à:

I - regularidade quanto aos aspectos formais dos atos societários;

II - inexistência de restrição cadastral aos nomes dos eleitos/nomeados; e

III - comprovação de capacitação técnica por parte dos pretendentes aos cargos em órgãos estatutários.

Deverão ser observados os aspectos formais especificados na regulamentação em vigor relativos aos atos societários, tais como alterações contratuais, assembléias gerais, reuniões do conselho de administração, etc.

Para se obter a homologação dos nomes dos eleitos/nomeados, deve-se instruir processo junto ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf que jurisdicionar a sede da instituição (ver ANEXO I), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da eleição/nomeação, mediante expediente acompanhado dos documentos indicados no item 9.

As postulações devem ser encaminhadas acompanhadas da documentação completa, podendo o Banco Central do Brasil, solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de homologação.

O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o processo for considerado integralmente instruído, decidirá pela aprovação ou não do nome do eleito (ou nomeado).

Após a homologação dos nomes, é divulgado pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN o Comunicado expedido pelo DEORF contendo os nomes dos eleitos ou nomeados e o ato societário pertinente, dentre outras informações. O referido Comunicado encontra-se disponível também na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço:.br.

A homologação dos atos societários não implica qualquer juízo sobre a veracidade dos dados consignados, que são de total responsabilidade da instituição requerente e sujeitos a posterior verificação pelo Banco Central do Brasil.

Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários.

7.1. Inexistência de Restrição Cadastral

Constituem condições básicas para o exercício dos cargos em órgãos estatutários, além de outras exigidas na forma da legislação e da regulamentação em vigor:

I - ter reputação ilibada;

II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;

III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.

V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e

VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam aos itens V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.

A comprovação do cumprimento das condições previstas acima deve ser efetuada por meio de declaração firmada pelos pretendentes a cargos em órgãos estatutários, acompanhada de autorizações:

I - à Secretaria da Receita Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo; e

II - ao Banco Central do Brasil, para o acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

A declaração e as autorizações acima deverão ser elaboradas na forma dos modelos constantes dos Anexos I, II e III da Circular n.º 3.172, de 30.12.2002.

A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação.

Para verificar a existência ou não de restrição cadastral são, ainda, realizadas pesquisas junto ao banco de dados do Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de homologação, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos pretendidos.

Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração do correspondente processo administrativo.

O afastamento temporário de membro de órgão estatutário, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros em exercício.

7.2. Capacitação Técnica: Conselheiro de Administração/Diretor/Sócio-Gerente (Resolução 3041, de 28.11.2002 e Circular 3172, de 30.12.2002).

Os eleitos/nomeados devem possuir capacitação técnica compatível com as atribuições dos respectivos cargos, baseada em formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pela sociedade.

A comprovação da capacitação técnica deve ser feita, por meio de declaração firmada pela instituição, de que os eleitos/nomeados possuem capacidade técnica para o cargo, devendo os elementos delineadores dessa capacidade ser explicitados na própria declaração, considerando as atribuições inerentes à função a ser exercida pelo eleito/nomeado..

8. Cancelamento de Autorização para Funcionar

São requisitos para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor:

I - realização de ato societário de extinção ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro;

II - instrução do processo no prazo de trinta dias contados da data da realização do ato societário.

9. Documentos necessários para Instrução de Processos

Os processos devem ser instruídos mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo II:

I - funcionamento de nova instituição: documentos nºs 1 a 14, 18 e 20;

II - transferência de controle societário: documentos nºs 1 a 7, 13, 14, 17, 18 e 20 e, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, documentos nºs 9 e 10;

III - fusão, cisão e incorporação: documentos nºs 1, 7, 8, 10, 15, 16 e 20;

IV - cancelamento da autorização para funcionamento: documentos nºs 1, 8 a 10 e 19.

Além da documentação acima indicada devem as instituições prestar as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil – Unicad, na forma estabelecida pela Circular 3180, de 26.02.2003. Assim, somente serão considerados completamente instruídos, inclusive para efeito dos prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento da documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Unicad.

Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor da Circular nº 3182, de 2003, as disposições das Circulares 3.076, de 7 de janeiro de 2002, e 2.502, de 26 de outubro de 1994.

O Deorf pode a solicitar, no curso da análise dos processos, quaisquer documentos ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão.

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10. Base Legal e Regulamentar

Constituição da República Federativa do Brasil - promulgada em 5 de outubro de 1988.

Lei nº 4.595, de 31.12.64 - dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

Lei nº 6.404, de 15.12.76 - dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Decreto-Lei 2.627, de 26.09.40 - dispõe sobre as Sociedades por Ações - Dispositivos Mantidos.

Lei nº 9.790, de 23.03.1999 - dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Lei nº 10.194, de 14.02.2001 - dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor.

Lei 10.303, de 31.10.2001 – altera e acrescenta dispositivos na Lei 6404.

Lei nº 10.406, de 10.01.2002 – novo Código civil.

Resolução nº 2.874, de 26.07.2001 - dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor.

Resolução 3041, de 28.11.2002 – estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular nº 3.061, de 20.09.2001 - dispõe sobre a prestação de informações para o

sistema Central de Risco de Crédito por parte das SCM.

Circular nº 3.172, de 30.12.2002 - estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular 3.180, de 26.02.2003 – dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos.

Circular nº 3.182, de 06.03.2003 - dispõe sobre os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor, bem como de instalação de posto de atendimento ao microempreendedor.

Registramos que foram listados os principais normativos. Esta relação, portanto, não esgota o assunto em questão.

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11. ANEXOS

11.1 - ANEXO I – Endereço dos Componentes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF

As solicitações e o envio de documentos devem ser dirigidos ao Banco Central do Brasil – DEORF, nos endereços a seguir indicados:

a) Instituições com sede nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica em Recife

Rua da Aurora, 1259 – Santo Amaro

Caixa Postal 1445

50040-090 - RECIFE (PE)

FAX: (81) 3413-4270

Telefones: (81) 3413-4139, 3413-4117 e 3413-4138

b) Instituições com sede no Distrito Federal:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

SBS, Quadra 3, Bloco B

Caixa Postal 8670

70074-900 - BRASÍLIA (DF)

FAX: (61) 225-7149

Telefones: (61) 414-2854 e 414-2384

c) Instituições com sede nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica no Rio de Janeiro

Av. Presidente Vargas, 730

20071-900 - RIO DE JANEIRO (RJ)

FAX: (21) 3805-5230

Telefones: (21) 3805-5146, 3805-5020, 3805-5260 e 3805-5173

d) Instituições com sede nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica em Belo Horizonte

Av. Álvares Cabral, 1605

Caixa Postal 887

30170-001 - BELO HORIZONTE (MG)

FAX: (31) 3335-9940

Telefones: (31) 3253-7176, 3253-7185, 3253-7222 e 3253-7168

e) Instituições com sede nos Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica em Curitiba

Rua Carlos Pioli, 133 - Bom Retiro

80520-170 - CURITIBA (PR)

FAX: (41) 313-2990

Telefones: (41) 313-2981, 313-2982 e 313-2980

f) Instituições com sede no Estado de São Paulo:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica em São Paulo

Av. Paulista, 1804

Caixa Postal 1964

01310-922 - SÃO PAULO (SP)

FAX: (11) 288-2711 e 3491-6393

Telefones: (11) 3491-6536, 3491-6116, 3491-6615, 3491-6416, 3491-6325 e 3491-6415

g) Instituições com sede nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina:

Banco Central do Brasil

DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gerência Técnica em Porto Alegre

Rua 7 de Setembro, 586

Caixa Postal 919

90010-190 - PORTO ALEGRE (RS)

FAX: (51) 215-7241

Telefones: (51) 3215-7175, 3215-7242 e 3215-7141

11.2 - ANEXO II – Documentos Necessários à Instrução de Processo

1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da instituição em funcionamento;

2 - original de autorização, à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, dos controladores, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo II;

3 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a respeito dos controladores em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo III;

4 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo I;

5 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6 - cópia de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, da instituição, constante da última declaração do imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;

7 – quando for o caso, organograma com a identificação de todas as empresas do grupo e número da inscrição no CNPJ;

8 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;

9 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;

10 - quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social, conforme o caso;

11 - lista de subscrição, na forma regulamentar;

12 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das importâncias relativas ao capital integralizado;

13 - quando for o caso, cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, no qual deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil;

14 - comprovação da origem dos recursos utilizados por todos os controladores para fazer face ao empreendimento;

15 - duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;

16 - duas vias originais do Protocolo e Justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;

17 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;

18 - quando for o caso, cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária;

19 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo IV;

20 - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente.

11.3 - ANEXO III – Modelos

Modelo 1 – Declaração firmada pelos eleitos/nomeados (Circular n.º 3.172/2002)

Modelo 2 – Autorização à Receita Federal (Circular n.º 3.172/2002)

Modelo 3 – Autorização ao Banco Central do Brasil (Circular n.º 3.172/2002)

Modelo 4 – Modelo de Declaração de Inexistência de Restrições (Circular nº 3182/2003)

Modelo 5 – Modelo de Declaração de Responsabilidade (Circular nº 3182/2003)

Modelo 1

Anexo I à Circular n.º 3.172, de 30.12.2002

MODELO DE DECLARAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), declara perante o Banco Central do Brasil que:

I - preenche as condições estabelecidas no art. 2. da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);

II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);

III - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);

IV - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado

Modelo 2

Anexo II à Circular n.º 3.172, de 30.12.2002

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a) (citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3., inciso I, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado

Modelo 3

Anexo III à Circular n.º 3.172, de 30.12.2002.

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a) (citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou o ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3., inciso II, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado

Modelo 4

Anexo I à Circular n.º 3.182, de 06.03.2003.

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES

Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas controladores da (indicar a denominação social da instituição), declaram perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:

a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;

b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou administradores, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações;

d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores

MODELO 5

Anexo IV à Circular n.º 3.182, de 06.03.2003.

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,

DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

I - consoante .......... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo):

a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação), razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);

b) extinguir a sociedade;

II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

III - se comprometem a:

a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II, toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora do SFN;

b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento (no caso da alínea "a" do inciso I);

c) incluir em acordos de transferência de controle societário a assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea “a” do inciso I);

IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso II (no caso da alínea “b” do inciso I), .................................. (preencher conforme alíneas "a" e "b" abaixo):

a) o Sr......................(nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, qualificação e endereço)

b) a ................ (indicar a denominação social e o número da inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de fusão, cisão total ou incorporação);

V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores

................
................

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