RecAdm_Remuneracao-Reajuste_Sinditamaraty(18-12-2015)



Excelentíssimo Senhor Chefe da Divis?o de PagamentosMinistério das Rela??es ExterioresBrasília - DFRef. Processo n? [Número][NOME], qualificado nos autos do procedimento indicado em epígrafe, com suporte no artigo 56, caput e § 1?, da Lei 9.784, de 1999, inconformado com a decis?o proferida por Vossa Excelência, que indeferiu o pedido e altera??o da institui??o bancária para recebimento da remunera??o no exterior interp?e RECURSO ADMINISTRATIVO, a ser submetido à aprecia??o do Departamento de Servi?o Exterior, para que seja reformada a decis?o, deferindo-se a altera??o de conta corrente solicitada.Antes, porém, cumpre seja proferido o juízo de reconsidera??o, autorizado pelo § 1? do art. 56 da Lei 9.784, de 1999, modificando a decis?o recorrida, para deferir a altera??o de conta corrente solicitada.Brasília, 18 de dezembro de 2015.[NOME][Cargo Público][Matrícula]Excelentíssima Senhora Diretora do Departamento do Servi?o ExteriorMinistério das Rela??es ExterioresRAZ?ES RECURSAISA decis?o recorrida deve ser modificada, pois, equivocadamente, entendeu que inexistia amparo legal para conceder eficácia extraterritorial a diretrizes e normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e assim mantendo a cobran?a de taxas bancárias em contas de natureza salariais, ignorando o texto da Conven??o n? 95 referente à Prote??o do Salário da Organiza??o Internacional do Trabalho em que preceitua a defesa do salário contra qualquer restri??o do empregador à liberdade do trabalhador para dispor sobre sua remunera??o laboral, aderida pelo Brasil e com abrangência a servidores públicos dada sua efetiva rela??o de trabalho para com a Administra??o Pública.RESUMO DO PROCESSO E DA DECIS?O RECORRIDAO requerente apresentou requerimento administrativo solicitando a altera??o da institui??o bancária para recebimento da conta-salário no exterior, indicando os respectivos dados pertinentes para tal modifica??o.A decis?o administrativa impugnada foi publicada no Boletim de Servi?o n? 240, de 16 de dezembro de 2015 nos seguintes termos:INDEFIRO. A colet?nea normativa colacionada no requerimento administrativo em comento disciplina apenas institui??es bancárias e financeiras com sede no Brasil e que operam no território nacional. As diretrizes e normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil n?o alcan?am as institui??es financeiras sediadas no exterior, como é o caso do Banco do Brasil Américas. Dado que a remunera??o de servidores públicos em exercício no exterior é realizada em moeda estrangeira e creditada em institui??o bancária sediada fora do País, n?o há amparo legal que conceda eficácia extraterritorial aos diplomas compendiados. Esclare?o, ainda, que as contas-salário reguladas pelos normativos mencionados s?o aquelas em que o contrato é firmado entre a institui??o financeira e a entidade pagadora e n?o entre a institui??o financeira e o empregado.Contudo, tal decis?o merece ser reformada posto que n?o aplicou a melhor solu??o cabível ao desconsiderar os normativos internacionais que disciplinam a matéria e que vinculam assim a Administra??o Pública nas suas rela??es de trabalho, como se passa a demonstrar.DO CABIMENTOO artigo 56 da Lei 9.784, de 1999 prevê o cabimento de recurso administrativo contra decis?es administrativas, a ser interposto por até três inst?ncias, salvo disposi??o legal diversa que n?o se verifica neste caso:Art. 56. Das decis?es administrativas cabe recurso, em face de raz?es de legalidade e de mérito. [...]Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três inst?ncias administrativas, salvo disposi??o legal diversa.Prevê o artigo 59 da Lei 9.784, de 1999, que o prazo para interpor recurso administrativo é de 10 (dez) dias. O recorrente teve ciência da decis?o recorrida em 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira), assim, o prazo final para interposi??o deste recurso se encerraria em 26 de dezembro de 2015 (sábado), a prorrogar-se para dia 28 de dezembro de 2015 (segunda-feira), próximo dia útil (§ 1? do artigo 66 da Lei 9.784, de 1999).DA DISCUSS?O DA DECIS?O RECORRIDA A decis?o recorrida basicamente fundamentou-se na impossibilidade de aplica??o dos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil no exterior, desconsiderando as demais normas internacionais que também s?o atraídas ao caso e que imp?e sua observ?ncia pelo Ministério das Rela??es Exteriores, assim como os normativos internos pertinentes.Acerca das disposi??es administrativas internas do MRE, as quais vinculam a Administra??o Pública, embora a presta??o de contas e o pagamento da remunera??o de servidores do MRE seja centralizada no Escritório Financeiro de Nova York, o Guia de Administra??o de Postos de 2011 (GAP 2011) aprovado pela Portaria n? 420, de 25 de abril de 2011, possibilita que as contas institucionais dos postos no exterior sejam abertas em estabelecimentos bancários locais caso as condi??es contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil sejam antiecon?micas consoante prevê o item 2.5.2 do GAP 2011 citado: 2.5.2 – O Posto abrirá conta(s) na pra?a local, preferencialmente, em agência do Banco do Brasil ou de outro banco brasileiro ou, caso seja antiecon?mico, no estabelecimento bancário local de renome que ofere?a melhores condi??es comerciais para manter as contas do Posto. (grifou-se)Essa possibilidade é refor?ada a seguir pelos itens 2.6.1 e 2.6.4 do GAP 2011 em que é ressaltada a alternatividade entre a Agência Miami do Banco do Brasil ou bancos locais como transcreve-se a seguir:2.6.1 – A concilia??o bancária deverá ser efetuada mensalmente t?o logo recebido o extrato das contas do Posto, seja de Miami, seja do banco local. Caso n?o seja prática bancária local, o Posto deverá negociar com o banco a emiss?o de pelo menos um extrato detalhado por mês. Ser?o aceitos extratos emitidos por via eletr?nica.[...]2.6.4 – Para concilia??o de cada conta, seja na Agência em Miami do Banco do Brasil, seja no banco local, o Posto deverá dispor de: a) controle diário da movimenta??o bancária do Posto; b) concilia??o bancária do mês anterior; e c) extrato bancário do mês. (grifou-se)Ainda, também é conveniente a Conven??o n? 95 concernente à Prote??o do Salário da Organiza??o Internacional do Trabalho em que preceitua a defesa do salário contra qualquer restri??o do empregador à liberdade do trabalhador para dispor sobre sua remunera??o laboral conforme seu artigo 6?. Mais adiante, os artigos 8? e 9? da mesma Conven??o também vedam a incidência de qualquer desconto sobre o salário como regra geral:Artigo 81. Descontos em salários n?o ser?o autorizados, sen?o sob condi??es e limites prescritos pela legisla??o nacional ou fixados por conven??o coletiva ou senten?a arbitral. 2. Os trabalhadores dever?o ser informados, de maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, sobre condi??es e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.Artigo 9Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a m?o-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.A Conven??o OIT n? 95 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n? 24, de 29 de maio de 1956 e promulgada pelo Decreto n? 41.721, de 25 de junho de 1957, posteriormente revigorado pelo Decreto n? 95.461, de 11 de dezembro de 1987. Ainda, dada a abrangência de seu artigo 2?, parágrafo 1?, é atraída também aos servidores públicos a aplica??o da norma internacional.Ou seja, n?o poderia o Banco do Brasil, por sua Agência Miami, funcionar como intermediário ao pagamento do salário dos servidores, sendo que a modifica??o na forma de pagamento dos servidores é perfeitamente possível, dispersando-se aos postos no exterior a incumbência administrativa em processar e efetuar a adimplência da remunera??o dos servidores do MRE no exterior, em miss?es permanentes, transitórias ou eventuais. Como se constata, n?o há qualquer empecilho para que seja alterado o procedimento de pagamento da remunera??o dos servidores públicos do Servi?o Exterior Brasileiro (SEB) vinculados ao Ministério das Rela??es Exteriores. Pelo contrário, trata-se de uma medida que vem se mostrando necessária a fim de que se observem os par?metros normativos internacionais referentes à presta??o remuneratória dos servidores do SEB, qual seja: a inexistência de cobran?as pelo pagamento de salários, a ocorrer tanto através do c?mbio desfavorável aplicado ou da institui??o de taxas bancárias abusivas desconsiderando-se o regime remuneratório peculiar desses correntistas.Conforme bem define José dos Santos Carvalho Filho o “princípio da legalidade é diretriz básica da conduta dos agentes da Administra??o. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. N?o o sendo, a atividade é ilícita.”. Há, portanto, viola??o ao princípio da legalidade quando a decis?o administrativa simplesmente desconsidera conven??o internacional ratificada pelo Brasil e que protege contra qualquer desconto o pagamento do salário, no caso abrangendo, assim, a prote??o da remunera??o integral dos servidores. Daí que a altera??o – à escolha do servidor – da conta corrente em que se paga a remunera??o é indicada pela própria legisla??o. Essa é a conclus?o que se chega quando é constatado que a sistemática atual centralizada unicamente no Banco do Brasil Américas viola as próprias disposi??es administrativas que permitem a escolha de outras institui??es bancárias no local dos postos no exterior. Do mesmo modo, também ignora-se as disposi??es administrativas que notavelmente permitem aos servidores – a seu talante – optem pelo pagamento da remunera??o na institui??o bancária no exterior que melhor lhe convier como prevê o sentido teleológico do art. 6? da Conven??o OIT n? 95 supracitado.Aliás, é exatamente devido à cobran?a de taxas bancárias no exterior que se deve, ao menos, observar uma lesividade mínima – ainda que tal lesividade, por menor que seja, representará invariavelmente uma ilicitude considerando que o vínculo estatutário é regido pela legisla??o brasileira e, portanto, o regime jurídico no que tange ao pagamento da remunera??o deve observar a legisla??o brasileira – que n?o se afasta estando o servidor no exterior ou no Brasil, n?o se altera o vínculo estatutário a depender do local de efetivo exercício. 4. DOS PEDIDOS RECURSAISAnte o exposto, requer o conhecimento e o provimento deste recurso, para reformar a decis?o recorrida, e deferir a altera??o da institui??o bancária para recebimento da conta-salário no exterior na forma como requerido inicialmente.Brasília, 18 de dezembro de 2015.[NOME][Cargo Público][Matrícula] ................
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