Escola Secundária de Camões EFA NS



Ditadura é a designação dos regimes não-democráticos ou antidemocráticos, ou seja, governos onde não há participação popular, ou que essa participação ocorre de maneira muito restrita. Na ditadura, o poder está em apenas uma instância, ao contrário do que acontece na democracia, onde o poder está em várias instâncias, como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.[1]

Diz-se que um governo é democrático quando é exercido com o consentimento dos governados, e ditatorial, caso contrário. Diz-se que um governo é totalitário quando exerce influência sobre amplos aspectos da vida dos governados, e liberal caso contrário.

Ocorre, porém, que frequentemente, regimes totalitários exibem características ditatoriais, e regimes ditatoriais, características totalitárias.

O estabelecimento de uma ditadura moderna normalmente se dá via um golpe de estado.

Oligarquia

Governo de poucas pessoas. Ocorre quando um pequeno grupo de pessoas de uma família, de um grupo económico ou de um partido governa um país, estado ou município. Uma das características desta forma de governo é que os interesses políticos e económicos do grupo que está no poder prevalecem sobre os da maioria.  

Aristocracia

|1. |conjunto dos nobres, nobreza, fidalguia |

|2. |forma de governo em que uma minoria nobre ou de classes privilegiadas detém o poder, geralmente por herança |

|3. |figurado distinção; superioridade |

|4. |figurado talento |

(Do grego aristokratía, «governo dos melhores»)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República, por ele presidido.

Ao Conselho de Estado compete pronunciar-se sobre um conjunto de actos da responsabilidade do Presidente da República. Deve também aconselhá-lo, no exercício das suas funções, sempre que ele assim o solicite.

O Conselho de Estado é constituído por membros que o são por inerência dos cargos que desempenham ou que ocuparam e por membros designados pelo Presidente da República e eleitos pela Assembleia da República.

Composição do Governo Português (XIX Governo Constitucional)

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Pedro Passos Coelho

Primeiro-Ministro

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Secretários de Estado

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Primeiro-Ministro

o [pic]

Luís Marques Guedes Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

▪ Competências

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Carlos Moedas Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

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Francisco José Viegas Secretário de Estado da Cultura

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[pic]Vítor Gaspar Ministro de Estado e Ministro das Finanças

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Secretários de Estado

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• Contactos Secretários de Estado [pic]Perfil

Ministro das Finanças

[pic] Luís Morais Sarmento Secretário de Estado do Orçamento Competências -

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• Perfil



[pic] Maria Luís Albuquerque Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças

▪ Competências

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• Perfil

[pic] Paulo Núncio Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

▪ Competências

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[pic] Hélder Rosalino Secretário de Estado da Administração Pública

▪ Competências

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[pic] Paulo Portas Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Contactos

Secretários de Estado

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Ministro dos Negócios Estrangeiros

[pic] Miguel Morais Leitão Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus

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[pic] Luís Brites Pereira Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

▪ Contactos

[pic] José Cesário Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

▪ Contactos

[pic] Vânia Barros Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

▪ Contactos

[pic] José Pedro Aguiar Branco Ministro da Defesa Nacional

o Contactos

Secretários de Estado[pic]Perfil

Ministro da Defesa Nacional

[pic] Paulo Braga Lino Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional Competências

Contactos

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[pic] Miguel Macedo Ministro da Administração Interna

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Secretários de Estado

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Ministro da Administração Interna

o [pic]Juvenal Silva Peneda Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna Competências

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o [pic]Filipe Lobo D'Avila Secretário de Estado da Administração Interna

▪ Competências

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• [pic]Paula Teixeira da Cruz Ministra da Justiça

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Secretários de Estado

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Ministra da Justiça

o [pic]Fernando Santo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça

▪ Contactos

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• [pic]Miguel Relvas Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

Competências

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Secretários de Estado

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Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

o [pic]Feliciano Barreiras Duarte Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

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o [pic]Teresa Morais Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade

▪ Contactos

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o [pic]Paulo Simões Júlio Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa

▪ Contactos

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o [pic]Alexandre Mestre Secretário de Estado do Desporto e Juventude

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• [pic]Álvaro Santos Pereira Ministro da Economia e do Emprego

• Competências

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Secretários de Estado

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Ministro da Economia e do Emprego

o [pic]António Almeida Henriques Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional

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o [pic]Pedro Silva Martins Secretário de Estado do Emprego

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o [pic]Carlos Oliveira Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação

▪ Competências

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o [pic]Sérgio Monteiro Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

▪ Competências

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o [pic]Henrique Gomes Secretário de Estado da Energia

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o [pic]Cecília Meireles Secretária de Estado do Turismo

▪ Competências

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• [pic]Assunção Cristas Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

• Competências

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Secretários de Estado

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Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

o [pic]José Diogo Albuquerque Secretário de Estado da Agricultura

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o [pic]Daniel CampeloSecretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural

▪ Competências

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o [pic]Manuel Pinto de Abreu Secretário de Estado do Mar

▪ Competências

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o [pic]Pedro Afonso de Paulo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território

▪ Competências

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• [pic]Paulo Macedo Ministro da Saúde

• Contactos Secretários de Estado

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Ministro da Saúde

o [pic]Fernando Leal da Costa Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

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o [pic]Manuel Ferreira Teixeira Secretário de Estado da Saúde

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▪ Contactos

• [pic]Nuno Crato Ministro da Educação e Ciência

• Contactos Secretários de Estado[pic]Perfil

Ministro da Educação e Ciência

o [pic]João Filipe Queiró Secretário de Estado do Ensino Superior

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o [pic]Leonor Parreira Secretária de Estado da Ciência

▪ Competências

▪ Contactos

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o [pic]João Casanova de Almeida Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar

▪ Competências

▪ Contactos

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o [pic]Isabel Leite Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário

▪ Competências

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• [pic]Pedro Mota Soares Ministro da Solidariedade e da Segurança Social

• Contactos Secretários de Estado Perfil

|Regiões Autónomas |

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|[pic] |

|Por Região Autónoma entende-se uma província ou parcela de território detentora de um estatuto político|

|e administrativo próprio. Este estatuto é em si muito parecido com o atribuído a um estado federal, com|

|a atenuante de que este último tem autonomia constitucional, exercendo por isso funções próprias de um |

|estado. |

|Até 25 de Abril de 1974, as ilhas dos Açores e da Madeira detinham o estatuto de colónias, divididas em|

|quatro distritos administrativos. Contudo, a 5 de Janeiro de 1975, o movimento das Ilhas Atlânticas |

|divulga o seu programa, que preconizava o fim daqueles estatutos e o estabelecimento do regime de |

|autonomia, isto é, constituindo-se como regiões autónomas, dotadas de estatutos político - |

|administrativos e de órgãos de Governo próprios, o que veio a ser aprovado a 2 de Abril de 1976 pela |

|Assembleia Constituinte da constituição da República Portuguesa, e definida no parágrafo segundo do |

|artigo 61. Este documento reafirma a tradição unitária do estado, reconhecendo os princípios de |

|autonomia e descentralização administrativa, reservando a condição de Região Autónoma para os dois |

|arquipélagos, sendo esta a primeira vez, na história do Estado português, que tal estatuto foi |

|concedido. |

|Nos termos da Constituição, a autonomia regional abrange os poderes de legislar em matérias que lhes |

|sejam de interesse específico, pronunciarem-se nas matérias que lhes digam respeito e exercer poder |

|executivo próprio. Para isso foram formados órgãos de governo próprio que, em cooperação com os órgãos |

|de soberania, têm como principal função promover o desenvolvimento económico e social das regiões |

|autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.Estes órgãos |

|regionais estão divididos em Assembleia Regional, eleita por sufrágio universal e Governo Regional. |

|Este último é responsável perante a Assembleia Regional, sendo o seu presidente nomeado pelo Ministro |

|da República com base nos resultados eleitorais. |

Poder local

Definindo uma noção de descentralização democrática, à qual, em Portugal, foi dado relevo pela primeira vez pela Constituição republicana de 1911, a expressão poder local foi retomada na Constituição de 1976, ao abrir o título dedicado, na parte III (organização do poder político), às autarquias locais.

À ideia de poder local subjaz a convicção de que a unidade do Estado não deve levar à dissolução de comunidades menores. Pelo contrário, considera-se que estas deverão ter a possibilidade de administrar os interesses que lhes são específicos através de órgãos representativos da vontade dos seus membros e próximos das populações. A existência de competências a serem exercidas localmente pretende garantir uma maior eficácia na resolução de certos problemas.

Existem duas formas de poder local no nosso país: os municípios (a forma mais característica e antiga de administração local em Portugal) e as freguesias. Estas autarquias constituem-se como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos.

As relações do poder local com o Estado têm várias vertentes, de entre as quais se destacam as seguintes:

- o poder local e o poder central cooperam na resolução dos problemas das populações - de forma coordenada, partilham o esforço administrativo e financeiro, seja associando-se para a realização de determinada obra, seja fazendo o poder local determinadas obras e o poder central outras;

- o Estado distribui verbas às autarquias e, por outro lado, fiscaliza o cumprimento da lei, tendo o poder local, de resto, autonomia administrativa;

- o poder local, democraticamente eleito, representa as populações perante o Estado, fazendo-lhe chegar os seus problemas e reivindicações.

A Assembleia da República é actualmente composta por 230 Deputados eleitos por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro. Os Deputados representam todo o país e não apenas os círculos por que são eleitos. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Os Deputados eleitos por cada partido podem constituir-se em grupo parlamentar. Na actual legislatura existem 6 grupos parlamentares correspondentes aos partidos políticos que elegeram Deputados nas eleições legislativas realizadas em 5 de Junho de 2011: Partido Social Democrata (PSD),  Partido Socialista, (PS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português ( PCP), Bloco de Esquerda (BE)  e Partido Ecologista “Os Verdes” ( PEV).

|Sessão Legislativa |

|Consiste num dos 4 períodos por que se divide a Legislatura. Tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro, decorrendo o período normal de |

|funcionamento da Assembleia da República de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que deliberar por maioria de dois terços dos|

|Deputados presentes. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário. |

|Plenário da Assembleia da República |

|Órgão da estrutura da Assembleia da República constituído por todos os Deputados em efectividade de funções que reúnem para discussão e votação |

|das matérias agendadas. A Assembleia só pode funcionar em Plenário com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade|

|de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.   |

|  |

|Promulgação |

|Acto do Presidente da República que declara a existência da lei e atesta que ela proveio do órgão competente, após o regular processo legislativo.|

|A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação através de veto. |

| |

|O que é o Provedor de Justiça? ALFREDO JOSÉ DE SOUSA |

|(Provedor de Justiça - (2009/...) |

| |O Provedor de Justiça corresponde à consagração no nosso ordenamento constitucional da figura escandinava do Ombudsman. |

| |Cabe-lhe, através de meios informais, defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão, |

| |assegurando a legalidade e a justiça da actuação dos poderes públicos. |

| |É um órgão independente, constitucionalizado em 1976, cujo titular é eleito pela Assembleia da República por um mandato de |

| |quatro anos, renovável apenas uma vez (art.º 6.º, n.º 1, do Estatuto), e é inteiramente independente. |

| |Os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor|

| |(art.º 36º do Estatuto).  |

| | |

| | |

| |

|Qual o âmbito de actuação e quais os poderes do Provedor de Justiça? |

| |A acção do Provedor de Justiça exerce-se particularmente no âmbito de actuação das entidades públicas (Estado, autarquias, empresas públicas, etc.)|

| |ou com poderes públicos (concessionários, como a EDP e empresas associadas ou a Portugal Telecom). |

| |A partir da publicação da Lei nº 30/96, de 14 de Agosto, a acção do Provedor passou a estender-se, também, às relações entre privados, desde que se|

| |esteja perante uma relação especial de domínio e no âmbito da protecção de direitos fundamentais. |

| |O Provedor de Justiça não tem, contudo, competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não |

| |suspende o decurso de quaisquer prazos, ficando excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização os órgãos de soberania (onde se incluem os |

| |Tribunais), as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autónomas, com excepção da sua actividade administrativa (artº|

| |22º, do Estatuto). |

| |As queixas relativas à actividade judicial são tratadas, consoante o caso, através do Conselho Superior da Magistratura, através do Conselho |

| |Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artº 22º, nº 3, do Estatuto). Neste âmbito, o |

| |Provedor de Justiça não tem poderes de intervenção directa, pelo que não pode apreciar as decisões dos magistrados. |

| |O Provedor de Justiça é uma entidade cujo poder essencial é o de assinalar e promover a superação e correcção das deficiências que afectem direitos|

| |fundamentais dos cidadãos perante os poderes públicos, visando o aperfeiçoamento da acção administrativa. |

| |A sua actuação informal privilegia a mediação juntos dos poderes públicos em causa na obtenção célere da solução legal ou justa. |

| |O Provedor de Justiça pode dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos ou à melhoria dos |

| |serviços públicos (art.º 20.º, n.º 1, do Estatuto). |

| |Pode ainda suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas jurídicas, bem como a |

| |verificação da omissão de normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais. |

| |No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poder para pedir informações e consultar quaisquer documentos que considere convenientes, |

| |efectuar, sem aviso prévio, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da Administração Pública e proceder a todas as investigações e inquéritos|

| |que considere necessários (art.º 21º do Estatuto). |

| |O Provedor de Justiça não pode revogar ou substituir as decisões das entidades públicas. A sua especificidade reside precisamente nessa ausência de|

| |poderes decisórios vinculativos. |

| | |

| | |

|  |

|Quem é que pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça? |

| |Todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros, desde que as reclamações visem poderes públicos nacionais. |

| |A lei não impõe o preenchimento de quaisquer requisitos, permitindo nomeadamente a queixa em favor de terceiro. |

| |Os militares estão sujeitos, no entanto, ao cumprimento da Lei nº 19/95, de 13 de Maio, que veio impor o esgotamento prévio dos recursos |

| |hierárquicos. |

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, onde se afirma a preocupação internacional com a preservação dos direitos humanos e se define quais são esses mesmos direitos.A Declaração surgiu como um alerta à consciência humana contra as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Desta forma, inscrevia-se no objetivo fundador da ONU, a luta pela paz e pela boa convivência entre as diferentes nações, credos, raças, ideologias, etc.A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.

A noção de direitos humanos tem-se afirmado, na segunda metade do século XX, como um dos conceitos políticos basilares. Contudo, e apesar de todos os estados-membros da ONU serem signatários da Declaração, muitos são os que, alegada ou comprovadamente, continuam a não respeitar os seus princípios.

A 10 de dezembro, comemora-se o Dia dos Direitos Humanos.

Símbolos Nacionais (da Nação, da Pátria)

Cada país tem os seus símbolos Nacionais, que podem ser pessoas, instituições, músicas, estandartes ou bandeiras, objectos, plantas, animais, monumentos, paisagens, etc.

Em Portugal, os símbolos nacionais são: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e o Chefe do Estado.

Após as revoltas de 4 e 5 de Outubro de 1910, e com a instauração da República, a  Assembleia Nacional Constituinte, de 19 de Junho de 1911, aprovou a Bandeira Republicana, modificada, como nova Bandeira Nacional, e a marcha "A Portuguesa", modificada, como Hino Nacional.

Na Bandeira Nacional:

O verde-escuro, cor da Natureza, representa a Esperança em melhores dias, os campos verdejantes do país, e a Liberdade.

O vermelho-escarlate simboliza o valor e o sangue derramado ao longo da história, e a Vida.

A Esfera Armilar, amarela, e no centro, representa os Descobrimentos Portugueses.

A Esfera Armilar, de ouro em fundo azul (com o Escudo de Armas),  já existiu na bandeira de D. João VI (1816 - 1826), simbolizando então, o reino do Brasil e foi, igualmente, o emblema pessoal de D. Manuel I.

Segundo especificações oficiais, «A esfera armilar, de cor amarela, apresenta - se como uma representação fortemente estilizada do instrumento de navegação com o mesmo nome — visualizada em perspectiva, com um hemimeridiano nodal virado para o observador e um pouco acima deste. É constituída por quatro aros dispostos como círculos máximos de uma mesma esfera, três dos quais sobre planos fazendo ângulos de 90° e um quarto, mais largo, em posição oblíqua, e por dois paralelos, tangentes ao referido aro mais largo. A estrutura apresenta - se com o eixo de intersecção de três dos aros maiores aproximadamente perpendicular à superfície da bandeira, sendo os aros rematados por virolas salientes e proporcionadamente mais estreitas.»

O Escudo de Armas, sobre a Esfera Armilar, consiste de dois outros escudos:

Um maior, vermelho, com 7 castelos  dourados, que, lendariamente, simbolizam  as  cidades fortificadas tomadas aos mouros por

D. Afonso III. Representa a Independência de Portugal,

Outro, mais pequeno e branco, com 5 escudetes (Quinas) azuis, dispostos em cruz, com 5 pontos (besantes) cada que, lendariamente,  simbolizam os 5 reis mouros que D. Afonso Henriques derrotou na Batalha de Ourique, mas há outra lenda que diz que representam as 5 chagas de Jesus Cristo (contando duas vezes os pontos do escudo central dá 30, que são "os trinta dinheiros por que Judas vendeu Jesus Cristo", ou os cinco ferimentos que D. Afonso Henriques terá recebido nessa batalha, e também simbolizam o poder régio de cunhar moeda. Este escudo representa o Nascimento da Nação.

Dimensões da Bandeira Republicana:  A parte verde, do lado da Tralha,  (A parte por onde passam os cabos que hasteiam a bandeira chama-se Tralha), ocupa dois quintos da superfície; a outra parte, vermelha, ocupa três quintos, ou seja, a parte verde ocupa dois quintos do comprimento total e a vermelha três quintos.

A altura do pano é igual a dois terços da largura, ou seja, o comprimento da bandeira é 1,5 vezes a altura da Tralha. A esfera armilar  tem um diâmetro igual a metade da altura da bandeira, e fica equidistante das orlas superior e inferior.

O HINO NACIONAL (Letra de Henrique Lopes de Mendonça, música de Alfredo Keil)

A marcha A Portuguesa, hoje executada como Hino Nacional (Resolução do Concelho de Ministros de 16/7/1957, publicada no Diário do Governo, 1ª série, n.º 199, de 4/9/1957), surgiu em 1890, como protesto contra a capitulação política de D Carlos I ao Ultimato Inglês (Mapa Cor de Rosa - Pretensão Portuguesa de anexar os territórios africanos entre Angola e Moçambique), pelo então recém formado Partido Republicano. Por altura da falhada Revolução de 1891, ela fora adoptada como cântico revolucionário anti-monárquico. Foi então proibida pelo Rei e, ao longo do tempo, sofreu alterações, até ser oficializada como o actual Hino Nacional. Por exemplo,  o «Contra os canhões ...» era cantado « Contra os Bretões...», em que Bretões  se referia aos Ingleses.

O Hino Nacional é executado em cerimónias civis e militares onde se presta homenagem a Portugal, à Bandeira Nacional, ao Presidente da República, ou quando se dá a saudação a um alto dignitário estrangeiro de visita a Portugal, depois de tocado o hino do seu país. Conforme a ocasião em que é tocado ou cantado, há ligeiras versões do mesmo, desde que não se infringia as disposições apresentadas  no Diário do Governo, 2ª série, n.º 206, de 4 de Setembro de 1957.

Também se ouve em cerimónias desportivas como nos Jogos Olímpicos, e outros jogos internacionais em que participam atletas portugueses.

Alfredo Keil, nasceu em Lisboa a 8 de Julho de 1854, e faleceu em 1907. Com 14 anos partiu para a Baviera, seguindo um curso na Academia de Pintura. Regressado a Lisboa frequentou a Academia das Belas Artes. O Ultimato Inglês de 11 de Janeiro de 1890, sobre o Mapa Cor de Rosa, inspirou-o a escrever a música de A Portuguesa.

Henrique Lopes de Mendonça (1856 - 1931), foi aspirante da Marinha em 1871, reformando-se em 1912 com o posto de capitão-de-mar-e-guerra. Famoso dramaturgo, produziu inúmeras obras como O duque de Viseu, A Morta, Os Órfãos de Calcutá, etc, e colaborou na letra de A Portuguesa.

Democracia ("demo+kratos") é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.

As Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia direta (algumas vezes chamada "democracia pura"), onde o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada "democracia indireta"), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.

Outros itens importantes na democracia incluem exatamente quem é "o Povo", isto é, quem terá direito ao voto; como proteger os direitos de minorias contra a "tirania da maioria" e qual sistema deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.

O termo democracia tem origem no antigo grego e é formada a partir dos vocábulos demos (“povo”) e kratós (“poder”, “governo”). O conceito começou a ser usado no século V a.C., em Atenas.

Actualmente, a democracia é considerada uma forma de organização de um grupo de pessoas, onde a titularidade do poder reside na totalidade dos seus membros. Como tal, a tomada de decisões responde à vontade geral.

Na prática, a democracia é uma forma de governo e de organização de um Estado. Através de mecanismos de participação directa ou indirecta, o povo elege os seus representantes. Diz-se que a democracia é uma forma de convivência social em que todos os habitantes são livres e iguais perante a lei, e as relações sociais estabelecem-se segundo mecanismos contratuais.

As classificações de governo realizadas por Platão e Aristóteles ainda se mantêm na sua essência. A monarquia é o governo de uma pessoa, ao passo que a democracia é a forma de governo “da multidão” (Platão) ou “dos mais” (Aristóteles).

Quando as decisões são adoptadas directamente pelo povo, fala-se de democracia directa. Por sua vez, a democracia indirecta ou representativa refere-se ao sistema em que as decisões são tomadas pelas pessoas que o povo reconhece como sendo seus representantes legítimos. Convém frisar que a democracia participativa aparece quando o modelo político permite que os cidadãos se organizem para exercer influência directa sobre as decisões públicas.

Democracia representativa é o ato de um grupo ou pessoa ser eleito, normalmente por votação, para "representar" um povo ou uma população, isto é, para agir, falar e decidir em "nome do povo". Os "representantes do povo" se agrupam em instituições chamadas Parlamento, Congresso ou Assembleia da República

O conceito moderno de democracia é dominado pela forma de democracia eleitoral e plebiscitária majoritária no Ocidente, a que chamamos democracia liberal ou democracia representativa. Apesar de sua aceitação generalizada – sobretudo no pós-Guerra Fria - a democracia liberal é apenas uma das formas de representação balanceada de interesses, compreendida num conceito global de isonomia. A moderna noção de democracia se desenvolveu durante todo o século XIX e se firmou no século XX e está ligada ao ideal de participação popular, que remonta aos gregos, mas que se enriqueceu com as contribuções da Revolução Francesa, do Governo Representativo Liberal inglês e, finalmente, da Revolução Americana, que foram experiências de libertação do Homem e afirmaram da sua autonomia.

democracia participativa vs democracia representativa

O regime da democracia participativa é um regime onde se pretende que existam efetivos mecanismos de controle da sociedade civil sob a administração pública, não se reduzindo o papel democrático apenas ao voto, mas também estendendo a democracia para o esfera social.

A democracia participativa ou democracia deliberativa é considerada como um modelo ou ideal de justificação do exercício do poder político pautado no debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação. Advoga que a legitimidade das decisões políticas advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e da justiça social, conferem um reordenamento na lógica de poder político tradicional.

O regime da democracia participativa ou democracia deliberativa é um regime onde se pretende que existam efetivos mecanismos de controle da sociedade civil sob a administração pública, não se reduzindo o papel democrático apenas ao voto, mas também estendendo a democracia para a esfera social. A democracia participativa é considerada um modelo ou ideal de justificação do exercício do poder político pautado no debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação. Advoga que a legitimidade das decisões políticas advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e da justiça social, conferem um reordenamento na lógica de poder político tradicional.[1]

|A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos |

|que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na idéia de que a |

|legitimidade das decisões e ações políticas deriva da deliberação pública de coletividades de cidadãos livres e iguais. Constitui-se, portanto, em uma |

|alternativa crítica às teorias "realistas" da democracia que, a exemplo do "elitismo democrático", enfatizam o caráter privado e instrumental da política.[2]|

Os defensores da democracia participativa argumentam que o real sentido da palavra democracia foi esvaziado ao longo dos tempos, e foi reduzida a mera escolha de dirigentes, sem participação efetiva da sociedade civil organizada na administração de seus respectivos governos eleitos.

Um exemplo de democracia participativa é o orçamento participativo, que tem o intuito de submeter o destino de parte dos recursos públicos à consulta pública, através de reuniões comunitárias abertas aos cidadãos, onde primeiro são coletadas propostas, depois votadas as prioridades, e encaminhadas ao governo para que ele atenda a solicitação através de investimento público.

A Democracia Participativa implica a transferência para as populações de informação privilegiada sobre os diversos assuntos em discussão, a formação de uma verdadeira capacidade crítica e de elaboração de alternativas, assim como a devolução de poderes e recursos para a sociedade.

A Democracia Participativa envolve ainda o reconhecimento de que as formas institucionais hierárquicas e impositivas se encontram em rápido processo de caducidade, devendo ser substituídas por relações em rede altamente adaptáveis a cada situação e problema a resolver.

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