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MINIST?RIO DA EDUCA??O E CI?NCIADecreto-Lei n.? 132/2012de 27 de junhoA gest?o dos recursos humanos docentes desempe- nha um papel de inquestionável import?ncia na efici- ência, racionalidade e qualidade do servi?o de educa- ??o prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educa??o pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educa??o e Ciência.Nesse ?mbito, os procedimentos pré-contratuais e contratuais de recrutamento, sele??o, mobilidade e con- trata??o do pessoal docente s?o cruciais na satisfa??o de necessidades de recursos humanos docentes e de forma??o dos estabelecimentos de ensino, dotando-os para o cumprimento das suas atribui??es no domínio da fun??o educativa.Assim, o presente diploma constitui um instrumentoestruturante de política de gest?o dos recursos huma- nos educativos, n?o só na vertente de racionaliza??o eestabilidade do corpo docente, como também no refor?o da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo dos alunos.O modelo de sele??o, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores ora estatuído procede à unifica??o do regime jurídico que se encontrava disperso em dife- rentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e transparência do sistema.No procedimento concursal de mobilidade dos docen- tes de carreira, para além das situa??es de obrigatorie- dade de apresenta??o ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos docentes sem compo- nente letiva, possibilita-se também que anualmente, e por interesse do próprio, os docentes possam candidatar-se à aproxima??o à residência habitual num esfor?o de salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissio- nal e pessoal, conjugando-se os interesses dos diversos intervenientes.Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil exequibilidade, refor?ando-se a estabili- dade destes profissionais.Após a coloca??o nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recru- tamento respeitam a satisfa??o das preferências mani- festadas pelos candidatos, com publicita??o das listas de coloca??o, observando o respeito pelo princípio da transparência, o qual constitui uma garantia preventiva de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um sentimento de confian?a.Procede-se à manuten??o e ao aprofundamento do fun- cionamento dos estabelecimentos de ensino, através das regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo docente, dando resposta às expectativas profissionais dos candidatos e configurando uma maior rentabilidade da atividade letiva.O regime contratual definido estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de coloca??o das necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo.Por outro lado, na contrata??o realizada pelas esco- las imp?em-se novos critérios de sele??o que visam a igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma maior razoabilidade na sua sele??o e a elimina??o de situa??es de ilegalidade detetadas na aplica??o do regime antecedente.De modo a concretizar a garantia constitucional da liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como?parte integrante da rede escolar?, consagradas no n.? 1 do artigo 43.? e no n.? 2 do artigo 75.? da Constitui??o da República Portuguesa e no n.? 1 do artigo 55.? da Lei de Bases do Sistema Educativo, valoriza-se a presta??o de servi?o público dos docentes do ensino particular e cooperativo com contratos de associa??o celebrados com o Ministério da Educa??o e Ciência.Foram ouvidos os órg?os de governo próprio das Regi?es Autónomas.Foram ouvidos os sindicatos, associa??es de sindi- catos e federa??es sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educa??o e Ciência, nos termos da Lei n.? 23/98, de26 de maio, alterada pela Lei n.? 59/2008, de 11 de setembro.Assim:Nos termos da alínea a) do n.? 1 do artigo 198.? da Cons-titui??o, o Governo decreta o seguinte:CAP?TULO IDisposi??es geraisSEC??O IObjeto e ?mbito do concursoArtigo 1.?Objeto— O presente diploma regula os concursos para sele- ??o e recrutamento do pessoal docente da educa??o pré--escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de sele??o e recru- tamento do pessoal docente.— Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope- racionaliza??o da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educa??o pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educa??o e CiênciaArtigo 2.??mbito pessoalO presente diploma é aplicável aos docentes de car- reira cuja rela??o jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em fun??es públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualifica??o profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.? 10 do artigo 39.? e no n.? 2 do artigo 41.?Artigo 3.??mbito material— O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educa??o escolar.— O regime da mobilidade interna e de contrata??o regulado no presente diploma é aplicado às organiza??es que possuam protocolos no ?mbito da coloca??o de docen- tes com o Ministério da Educa??o e Ciência.— Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educa??o escolar que constituem objeto de diplomas próprios:Ensino português no estrangeiro;Agentes de coopera??o;Institui??es de educa??o especial abrangidas pela Por-taria n.? 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto--Lei n.? 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.? 21/2008, de12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.? 281/2009, de 6 deoutubro.Artigo 4.??mbito territorial— O presente diploma aplica-se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estran- geiro.— O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regi?es Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando a regulamenta??o própria emanada dos respetivos órg?os de governo regional.SEC??O IINatureza e objetivos do concursoArtigo 5.?Natureza e objetivos— A sele??o e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:Concurso interno;Concurso externo;Concursos para a satisfa??o de necessidades tem-porárias.— Os concursos interno e externo visam a satisfa??o das necessidades permanentes de pessoal docente dos agru- pamentos de escolas e escolas n?o agrupadas.— O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, por transi??o de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.— O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos n?o integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agru- padas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.? do Estatuto da Carreira dos Educadores de Inf?ncia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente por ECD.— Os concursos para a satisfa??o de necessidades temporárias visam suprir necessidades que n?o sejam satis- feitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.— A satisfa??o de necessidades temporárias é ainda assegurada pela coloca??o de docentes de carreira can- didatos à mobilidade interna e pela contrata??o a termo resolutivo.— A satisfa??o de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contrata??o inicial, de reserva de recrutamento e de contrata??o de escola, com celebra??o de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.SEC??O IIIProcedimentos dos concursosArtigo 6.?Abertura dos concursos— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de sele??o e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.— Para efeitos de preenchimento dos horários que sur- jam em resultado da varia??o de necessidades temporárias s?o abertos anualmente os seguintes concursos:Mobilidade interna;Contrata??o inicial;Reserva de recrutamento;Contrata??o de escola.— A coloca??o de docentes de carreira dos agrupa- mentos de escolas ou escolas n?o agrupadas referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagó- gica, desde que no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a dura??o mínima de seis horas.— A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.? 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresenta??o de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.— Os concursos s?o abertos pelo diretor-geral da Administra??o Escolar, mediante aviso publicado na 2.? sé- rie do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura.— A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscri??o a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.— Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes men??es:a) Tipos de concursos e referência à legisla??o apli-d) Formula??o das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codifica??o estabe- lecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.? 3 do artigo 10.?— O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instru??es emitidas pela Dire??o--Geral da Administra??o Escolar, sob pena de exclus?o da candidatura.— Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclus?o.— Os candidatos s?o dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada que procede à valida??o da candidatura.— Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada, s?o certificados pelo órg?o de dire- ??o respetivo.— O tempo de servi?o declarado no boletim de can- didatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apu- rado de acordo com:O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órg?o de dire??o do agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada onde aquele exerce fun??es, tendo em conside- ra??o a última lista de antiguidade publicada;O disposto no Decreto-Lei n.? 553/80, de 21 deoscável;novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.75/86, de 23Requisitos gerais e específicos de admiss?o a con-de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.? 30/2006,oscurso;de 11 de julho, e pelos Decretos-Leis n.138-C/2010, deNúmero e local de vagas a ocupar nos concursos28 de dezembro, e 169/85, de 20 de maio, alterado pelososinterno e externo;Decretos-Leis n.17/88, de 21 de janeiro, e 57/89, de 22Entidade a quem deve ser apresentada a candida- tura, com indica??o do respetivo endere?o eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indica??es necessárias à correta formaliza??o da candidatura;Local de publicita??o das listas de candidatos e da consequente lista de coloca??es;Identifica??o e local de disponibiliza??o do formulário de candidatura;Men??o da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adapta??es em matéria de coloca??o;Obrigatoriedade de utiliza??o de formulários eletró- nicos em todas as etapas dos concursos;Motivos de exclus?o da candidatura;Campos inalteráveis nos procedimentos correspon-dentes ao aperfei?oamento da candidatura.Artigo 7.?Candidatura1 — A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Dire??o--Geral da Administra??o Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informa??o obrigatória:Elementos legais de identifica??o do candidato;Prioridade em que o candidato concorre;Elementos necessários à ordena??o do candidato;de fevereiro, para os candidatos provenientes do ensinoparticular e cooperativo;c) A apresenta??o da fotocópia simples da declara??oemitida pela entidade onde o servi?o foi prestado, oupelo servi?o com competência para o certificar, paraos candidatos com tempo de servi?o docente, prestadoaté 31 de agosto do ano imediatamente anterior à datade abertura do concurso, relevante para efeitos de gra-dua??o e que n?o possa ser apurado através do registobiográfico.— A informa??o recolhida através do formulário ele- trónico de anos anteriores pode ser parcialmente recupe- rada pelo candidato no ato da candidatura.— O número de candidato de acesso aos formulá- rios eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.— A falta de habilita??o determina a exclus?o da candidatura ou a nulidade da coloca??o e da subsequente rela??o jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor--geral da Administra??o Escolar.Artigo 8.??mbito das candidaturas— Os candidatos ao concurso interno podem ser opo- sitores, em simult?neo, à transferência de agrupamento de escola ou escola n?o agrupada no grupo de recrutamentoem que se encontram vinculados e à transi??o de grupo de recrutamento.— Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilita??o profissional.— Os candidatos aos concursos previstos nas alínease c) do n.? 2 do artigo 6.? s?o obrigatoriamente opositoresao concurso externo, quando a ele houver lugar.Artigo 9.?Preferências— Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupa- mentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.— Na manifesta??o das suas preferências, os can- didatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.— Os limites mínimos referidos no número anterior n?o s?o, porém, aplicados aos candidatos aos concursos previstos na alínea a) do n.? 1 do artigo 5.?, nas alíneasa) e d) do n.? 2 do artigo 6.?, bem como aos docentes de carreira candidatos ao concurso previsto na alínea c) do n.? 2 do artigo 6.?— Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica s?o obrigados a concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupa- mento de escolas ou escola n?o agrupada de outro quadro de zona pedagógica.— Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura n?o esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas do ?mbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vincu- lados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas n?o agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a coloca??o por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— Quando os candidatos indicarem códigos de conce- lhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vincula??o do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo--se a coloca??o por ordem crescente do respetivo código.— Quando os candidatos tiverem indicado códigos dezona pedagógica, considera-se que s?o opositores a todosos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadasintegrados no ?mbito geográfico dessas zonas pedagógicas,fazendo-se a coloca??o por ordem crescente do respetivocódigo de zona pedagógica.— Os candidatos à contrata??o a termo resolutivoprevistos nas alíneas b) e c) do n.? 2 do artigo 6.? podem,respeitados os limites fixados no n.? 2, manifestar prefe-rências para cada um dos intervalos seguintes:Horário completo;Horário entre quinze e vinte e uma horas;Horário entre oito e catorze horas.— Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos s?o obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.— Para efeitos de contrata??o a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites men- cionados no n.? 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a dura??o previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:Contratos a celebrar durante o 1.? período letivo, com termo a 31 de agosto;Contratos a celebrar durante o 1.? período letivo, com termo a 31 de agosto e contratos de dura??o temporária.Artigo 10.?Prioridades na ordena??o dos candidatos— Os candidatos ao concurso interno s?o ordenados de acordo com as seguintes prioridades:1.? prioridade — docentes de carreira dos agrupa- mentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas que tenham sido objeto de extin??o, fus?o, suspens?o ou reestrutura??o desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua com- ponente letiva;2.? prioridade — docentes de carreira dos agrupa- mentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regi?es Autóno- mas que pretendam a mudan?a do lugar de vincula??o;3.? prioridade — docentes de carreira dos agrupamen- tos de escolas ou de escolas n?o agrupadas e os de zona peda- gógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilita??o profissional adequada.— A alínea c) do número anterior é igualmente apli- cável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regi?es Autónomas pretendam mudar de grupo de recru- tamento através da coloca??o em quadro de agrupamento ou escola n?o agrupada no continente.— Os candidatos ao concurso externo s?o ordenados,na sequência da última prioridade referente ao concursointerno, de acordo com as seguintes prioridades:1.? prioridade — indivíduos qualificados profissio- nalmente para o grupo de recrutamento a que se candida- tam, que tenham prestado fun??es docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;S?o igualmente ordenados na 1.? prioridade os docen- tes de estabelecimentos particulares com contrato de asso- cia??o, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.? 2 do artigo 6.?, no ano ime- diatamente anterior ao da realiza??o do concurso externo e tenham lecionado num horário anual n?o inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associa??o e ou em estabe- lecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educa??o e Ciência;2.? prioridade — indivíduos qualificados profissional- mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.— O disposto na alínea a) do número anterior é apli- cado aos docentes que tenham exercido ou exer?am fun- ??es em:Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educa??o e Ciência;Estabelecimentos integrados na rede pública das Regi?es Autónomas;Estabelecimentos do ensino superior público;Estabelecimentos ou institui??es de ensino depen-dentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenhamprotocolo com o Ministério da Educa??o e Ciência;Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro,incluindo ainda o exercício de fun??es docentes comoagentes da coopera??o portuguesa nos termos do corres-pondente estatuto jurídico.Artigo 11.?Gradua??o dos docentes— A gradua??o dos docentes para a docência é deter- minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:A classifica??o profissional, obtida de acordo com a legisla??o em vigor à data da sua obten??o, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classifica??o;Com o resultado da divis?o por 365, com arredon- damento às milésimas, da soma:Do número de dias de servi?o docente ou equiparado avaliado com a men??o qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualifica??o profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;Aos docentes de carreira, o tempo de servi?o é con- tado desde a última avalia??o mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;Com o número de dias de servi?o docente ou equi-parado prestado anteriormente à obten??o da qualifica??oprofissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda-mento às milésimas;Um valor atribuído aos docentes em regime de con- trato de trabalho em fun??es públicas a termo resolutivo que na última avalia??o de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a men??o qualitativa de Muito bom ou Bom;A majora??o referida na alínea anterior n?o é cumu- lativa com os efeitos já produzidos por avalia??es ante- riores.— Para efeitos de gradua??o de docentes, considera--se tempo de servi?o o prestado como educador de inf?n-cia ou professor dos ensinos básico e secundário, semprejuízo do disposto no artigo 39.? do ECD, bem comoo tempo de servi?o prestado no ensino superior público,independentemente do ciclo ou nível de ensino a que sepretenda aceder.— Para efeitos de aplica??o do presente artigo, é con-tado como tempo de servi?o o prestado pelos docentesem regime de contrato de trabalho a termo resolutivo,ainda que n?o satisfa?a a verifica??o do requisito do tempomínimo exigido para a avalia??o de desempenho.— Para efeito da gradua??o profissional dos docen-tes de carreira com forma??o especializada em educa??oespecial, ao abrigo da alínea a) do n.? 1 do artigo 56.? doECD, é aplicado o disposto no n.? 1, relevando para aclassifica??o profissional a gradua??o obtida no curso de especializa??o.Artigo 12.?Ordena??o de candidatos— A ordena??o de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.?, por ordem decrescente da respetiva gradua??o.— Em caso de igualdade na gradua??o, a ordena??o dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferên- cias:Candidatos com classifica??o profissional mais ele- vada, nos termos do artigo anterior;Candidatos com maior tempo de servi?o docente prestado após a profissionaliza??o;Candidatos com maior tempo de servi?o docente prestado antes da profissionaliza??o;Candidatos com maior idade;Candidatos com o número de candidatura maisbaixo.Artigo 13.?Valida??o da candidatura— A valida??o de candidaturas consiste na confir- ma??o da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órg?os dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas e da Dire??o-Geral da Administra??o Escolar.— A valida??o referida no número anterior processa--se em três momentos distintos:No primeiro momento, as entidades responsáveis pela valida??o procedem à verifica??o dos dados da candida- tura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;No segundo momento, a Dire??o-Geral da Adminis- tra??o Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfei?oamento dos dados intro- duzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e n?o validados no primeiro momento;No terceiro momento, as entidades responsáveis pro- cedem a nova valida??o caso tenha havido por parte do candidato o aperfei?oamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.— O processo de valida??o é realizado exclusiva- mente em formato eletrónico.— A n?o valida??o de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.? 2 por parte das entidades de valida??o determina a exclus?o do candidato nas listas provisórias.Artigo 14.?Listas provisórias— Terminada a verifica??o dos requisitos de admiss?o aos concursos, s?o elaboradas as listas provisórias de can- didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais s?o publicitadas na página da Internet da Dire??o--Geral da Administra??o Escolar.— Dos elementos constantes das listas provisórias,bem como da transposi??o informática dos elementos queo candidato registou no seu formulário de candidatura,expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pelaDire??o-Geral da Administra??o Escolar aos candidatos, cabe reclama??o no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicita??o das listas.— A reclama??o é apresentada em formulário eletró- nico, a disponibilizar pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar, na respetiva página da Internet.— Considera-se, para todos os efeitos, que a n?o apre- senta??o de reclama??o equivale à aceita??o de todos os elementos referidos no n.? 2.— Os candidatos cujas reclama??es forem indefe- ridas s?o notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresenta??o das reclama??es.— As reclama??es dos candidatos que n?o forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.— S?o admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclama- ??es, n?o sendo, porém, admitidas quaisquer altera??es às preferências inicialmente manifestadas.— N?o s?o admitidas altera??es aos campos da can- didatura eletrónica que impliquem a redefini??o da op??o de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.— Os campos n?o alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.Artigo 15.?Listas definitivas— Esgotado o prazo de notifica??o referido no n.? 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em defi- nitivas, contendo as altera??es decorrentes das reclama??es julgadas procedentes e as provenientes das desistências.— O preenchimento dos lugares respeita as prefe- rências identificadas no presente diploma e materializa-se nas listas de coloca??es, as quais d?o origem igualmente a listas graduadas de candidatos n?o colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.— As listas definitivas de ordena??o, de exclus?o, de coloca??o e de candidatos n?o colocados s?o homologadas pelo diretor-geral da Administra??o Escolar, sendo publi- citadas pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar na respetiva página da Internet.— Das listas definitivas de coloca??o, de ordena??o e de exclus?o pode ser interposto recurso hierárquico, ela- borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.Artigo 16.?Aceita??o— Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a coloca??o na aplica??o informática a disponibilizar pela Dire??o-Geral da Admi- nistra??o Escolar, no prazo de cinco dias úteis.— Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a coloca??o na aplica??o informá- tica a disponibilizar pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicita??o da lista de coloca??o, com exce??o dos candidatos à contrata??o de escola, nos termos do n.? 3 do artigo 40.?Artigo 17.?Apresenta??o— Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada onde foram colocados no 1.? dia útil do mês de setembro.— Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva coloca??o, sem prejuízo do disposto no n.? 10 do artigo 37.? e no n.? 4 do artigo 40.?— Nos casos em que a apresenta??o por motivo de férias, maternidade, doen?a ou outro motivo previsto na lei n?o puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.? dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada com apresenta??o, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.— Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem servi?o atribuído devem apresentar-se no 1.? dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada onde exerceram fun??es para aguardar nova coloca??o.Artigo 18.?Deveres de aceita??o e apresenta??oO n?o cumprimento dos deveres de aceita??o e apre- senta??o é considerado, para todos os efeitos legais, como n?o aceita??o da coloca??o e determina a:Anula??o da coloca??o obtida;Instaura??o de processo disciplinar aos docentes decarreira com vista à demiss?o ou despedimento;Impossibilidade de os docentes n?o integrados nacarreira serem colocados mediante os concursos de con-trata??o inicial e reserva de recrutamento, no respetivoano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem seropositores ao concurso externo, no ano da sua realiza??o.CAP?TULO IINecessidades permanentesSEC??O IDota??o de pessoalArtigo 19.?Dota??o das vagas— Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan?as e da educa??o, é fixada a dota??o das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas.— As vagas n?o ocupadas dos agrupamentos de esco- las ou escolas n?o agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, s?o publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.? 5 do artigo 6.?Artigo 20.?Recupera??o de vagas— Sempre que uma vaga seja libertada por um can- didato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista deordena??o, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.— O concurso interno realiza-se com recupera??o automática de vagas, de modo a que cada candidato n?o seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor gradua??o, na mesma prioridade.— As vagas que excedam as necessidades permanen- tes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola n?o agrupada n?o s?o objeto de recupera??o nos termos do n.? 1.— Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agru- pamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.SEC??O IIConcurso internoArtigo 21.?Vagas a concursoPara efeitos de concurso interno, s?o consideradas todas as vagas n?o ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas e as resultantes da recupera??o automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.? 3.Artigo 22.?Candidatos— Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de escolas ou de escola n?o agrupada que venham a ser objeto de suspens?o, extin??o, fus?o ou reestrutura??o desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada ou a transi??o de grupo de recrutamento.— Os docentes de carreira na situa??o de licen?a sem vencimento de longa dura??o podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.SEC??O IIIConcurso externoArtigo 23.?Vagas a concursoPara efeitos de concurso externo, s?o consideradas todas as vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agru- padas n?o preenchidas pelo concurso interno.Artigo 24.?Candidatos— Podem ser opositores ao concurso externo os can- didatos referidos no n.? 4 do artigo 5.?— A rela??o jurídica de emprego público com os candidatos colocados no ?mbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em fun??es públi- cas por tempo indeterminado.CAP?TULO IIINecessidades temporáriasSEC??O IIdentifica??o e suprimento das necessidades temporáriasArtigo 25.?Necessidades temporárias— Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da n?o satisfa??o pelos concursos interno e externo, das varia??es anuais de servi?o docente e as cor- respondentes à recupera??o automática dos horários da mobilidade interna.— Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.Artigo 26.?Ordena??o das necessidades temporáriasPara a satisfa??o de necessidades temporárias dos agru- pamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, os docentes s?o ordenados de acordo com a sua gradua??o profissional e na seguinte sequência:Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas que tenham sido objeto de extin??o, fus?o, suspens?o ou reestrutura??o desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas e de zona pedagógica com ausência de componente letiva;Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas n?o agrupadas que pretendam exercer transito- riamente fun??es docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola n?o agrupada;Candidatos n?o colocados no concurso externo no ano da sua realiza??o;Candidatos à contrata??o inicial.Artigo 27.?Procedimento de coloca??o— As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, s?o recolhidas pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar mediante pro- posta do órg?o de dire??o do agrupamento de escolas ou da escola n?o agrupada.— O procedimento de recolha das necessidades tem- porárias é definido pelo diretor-geral da Administra??o Escolar, de forma a garantir a correta utiliza??o dos recur- sos humanos docentes.— O preenchimento dos horários é realizado através de uma coloca??o nacional, efetuada pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.— As necessidades que persistam após a coloca??o referida no número anterior s?o satisfeitas pela coloca??ode docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, con- forme os procedimentos previstos no artigo 37.?SEC??O IIMobilidade internaArtigo 28.?Candidatos— A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situa??es:1.? prioridade — docentes de carreira a quem n?o é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;1.? prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica n?o colocados no concurso interno;2.? prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas que pre- tendam exercer transitoriamente fun??es docentes noutro agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribui??o do servi?o letivo, nos termos da alínea b) do n.? 4 do artigo 20.? do Decreto-Lei n.? 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.? 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docen- tes de carreira do agrupamento de escola ou escola n?o agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles est?o obrigados nos termos dos artigos 77.? e 79.? do ECD.— A coloca??o de docentes de carreira referidos no n.? 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a dura??o mínima de seis horas.— Os docentes de carreira dos agrupamentos de esco- las ou escolas n?o agrupadas incluídos na alínea a) do n.? 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.— A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.? 1.— Os docentes referidos no número anterior que n?o se apresentem ao procedimento previsto na presente sec- ??o s?o sujeitos à aplica??o do disposto na alínea b) do artigo 18.?Artigo 29.?Manifesta??o de preferências— Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de coloca??o na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.?— Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura n?o esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas n?o agrupadas do ?mbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas n?o agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a coloca??o por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.?, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, incluídos na alínea a) do n.? 1 do artigo anterior, n?o esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas do ?mbito geográfico do concelho de vincula??o, considera-se que manifestam igual prefe- rência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a coloca??o por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— Se o lugar de origem ou de coloca??o do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a coloca??o faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.— Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odive- las, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondo- mar, Valongo e Vila Nova de Gaia.— O processo referido nas alíneas a) e b) do n.? 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órg?o de dire??o do agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada, mediante a identifica??o dos docentes, de acordo com as seguintes regras:Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da gradua??o profissional;Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indi- car por ordem crescente da gradua??o profissional.Artigo 30.?Procedimento— O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar pelo prazo de cinco dias úteis e após a publica??o do aviso da lista definitiva de coloca??o dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.— Os docentes que n?o forem opositores ao concurso interno devem indicar, para efeitos de gradua??o e orde- na??o, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.? 1 do artigo 7.?— As necessidades destinadas à mobilidade nas esco- las portuguesas no estrangeiro s?o identificadas em campo específico.Artigo 31.?Lista da mobilidade interna— Terminada a verifica??o dos requisitos de admiss?o ao procedimento da mobilidade interna, s?o publicitadas, na página da Internet da Dire??o-Geral da Administra??o Escolar, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.— Das listas provisórias cabe reclama??o, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.?— As listas definitivas de ordena??o, de exclus?o, de coloca??o e de candidatos n?o colocados s?o homologadas pelo diretor-geral, sendo as de ordena??o, de exclus?o e de coloca??o publicitadas na página da Internet da Dire??o--Geral da Administra??o Escolar.— Das listas definitivas de coloca??o, de ordena??o e de exclus?o pode ser interposto recurso hierárquico ela- borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.SEC??O IIIContrata??o inicialArtigo 32.??mbito de aplica??oA presente sec??o n?o é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e do ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de interven??o prioritária, às escolas profis- sionais de referência e ao ensino português no estran- geiro.Artigo 33.?Contrata??o inicial— As necessidades temporárias n?o satisfeitas por docentes de carreira s?o preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilita??o profissional para a docência.— Para o recrutamento previsto no número anterior, a Dire??o-Geral da Administra??o Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publica??o do aviso que publicita a lista definitiva de coloca??o do concurso externo, quando a este houver lugar.— A coloca??o em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.? ano de coloca??o.— A renova??o da coloca??o depende do preenchi- mento cumulativo dos seguintes requisitos:Apresenta??o a concurso;Inexistência de docentes de carreira no grupo derecrutamento a concurso e que tenham manifestado pre-ferência por esse agrupamento de escolas ou escola n?oagrupada;Manuten??o de horário letivo completo apurado àdata em que a necessidade é declarada;Avalia??o de desempenho com classifica??o mínimade Bom;Concord?ncia expressa da escola;Concord?ncia do candidato.— A verifica??o dos requisitos das alíneas c) a f) do número anterior é efetuada num único momento e através de plataforma eletrónica da Dire??o-Geral da Administra- ??o Escolar.— A coloca??o, em regime de contrata??o, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como dura??o mínima 30 dias e como dura??o máxima o ano escolar.Artigo 34.?Procedimento— Os candidatos n?o colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contrata??o inicial, declaram essa inten??o na candidatura manifes- tando as suas preferências nos termos do artigo 9.?— Os candidatos que se apresentem ao concurso de contrata??o inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.?— Os candidatos ao concurso externo que n?o obti- veram coloca??o mantêm a posi??o relativa de ordena??o da lista dos candidatos n?o colocados naquele concurso.— Os candidatos na situa??o de licen?a sem venci- mento de longa dura??o referidos no n.? 2 do artigo 22.? que n?o tenham obtido coloca??o no concurso interno mas que pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de gradua??o e ordena??o ao concurso de contrata??o inicial, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.? 1 do artigo 7.?— A ordena??o dos candidatos à contrata??o inicial a que se refere o n.? 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva gradua??o nos termos do artigo 11.?, e tendo em conta as preferências indicadas.— Os verbetes, contendo a transcri??o informática das preferências manifestadas, s?o disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.— O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.? é aplicável, com as devidas adapta??es, a este concurso.Artigo 35.?Listas de contrata??o inicial— A lista de coloca??o para efeitos da contrata??o inicial é homologada pelo diretor-geral da Administra??o Escolar.— Das listas de coloca??o, ordena??o e exclus?o, publicadas na página da Internet da Dire??o-Geral da Administra??o Escolar, pode ser interposto recurso hie- rárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.SEC??O IVReserva de recrutamentoArtigo 36.?Constitui??o de reserva— Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.? 1 do artigo 28.? e no n.? 1 do artigo 33.? integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfa??o das necessidades transitórias surgidas após a coloca??o nacional.— Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.? 3 do artigo 28.? e nos n.os 3 a 5 do artigo 33.?, de modo a garantir a continuidade pedagógica.— Os candidatos à contrata??o de escola, quando colocados, s?o retirados da reserva de recrutamento.Artigo 37.?Procedimento— Para a satisfa??o das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas acedem a uma aplica??o informática disponibilizada pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a dura??o prevista da coloca??o.— Os candidatos s?o selecionados respeitando as alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.? e a ordena??o das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.— No ?mbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.? 1 do artigo 28.? podem ser colocados em horários completos e incompletos, de dura??o igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.— A coloca??o de candidatos à contrata??o através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.— Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja coloca??o caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova coloca??o.— O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indica??o por parte do agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada do fim da coloca??o e à manifesta??o de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.— Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova coloca??o, no agru- pamento de escolas ou escola n?o agrupada da última coloca??o.— Os candidatos s?o informados da sua coloca??o através da publicita??o de listas na página da Internet da Dire??o-Geral da Administra??o Escolar.— A aceita??o da coloca??o pelo candidato faz-se por via de aplica??o informática até 48 horas, correspon- dentes aos dois primeiros dias úteis após a publicita??o da coloca??o.— A apresenta??o no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a res- petiva coloca??o.— Na ausência de aceita??o ou apresenta??o considera-se a coloca??o sem efeito, aplicando-se o dis- posto no artigo 18.?, com as necessárias adapta??es.— Da coloca??o pode ser interposto recurso hie- rárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.SEC??O VContrata??o de escolaArtigo 38.?Objeto— As necessidades temporárias de servi?o docente e de forma??o em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal téc- nico especializado.— Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que n?o sejam utilizados para completamento;As que resultem de horários n?o ocupados na reserva de recrutamento;As resultantes de duas n?o aceita??es, referentes ao mesmo horário, nas coloca??es da reserva de recru- tamento.— Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de servi?o a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que n?o se enquadrem nos grupos de recruta- mento a que se refere o Decreto-Lei n.? 27/2006, de 10 de fevereiro.— Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contrata??o de escola é aplicado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 33.?, de modo a garantir a continuidade peda- gógica.— Para efeitos do número anterior, considera-se horá- rio anual aquele que decorre apenas da 1.? coloca??o.— O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.Artigo 39.?Abertura do procedimento e critérios de sele??o— A celebra??o de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de sele??o e recrutamento que obedece às disposi??es constantes dos números seguintes.— O concurso de contrata??o de escola realiza-se através de uma aplica??o informática disponibilizada para o efeito pela Dire??o-Geral da Administra??o Escolar.— O procedimento de sele??o é aberto pelo órg?o de dire??o do agrupamento de escola ou escola n?o agrupada, pelo prazo de três dias úteis.— A oferta de contrata??o de escola é também divul- gada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— A publicita??o referida no número anterior inclui os seguintes elementos:Identifica??o da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;Identifica??o da dura??o do contrato;Identifica??o do local de trabalho;Caracteriza??o das fun??es;Requisitos de admiss?o e critérios de sele??o.— S?o critérios objetivos de sele??o, a seguir obriga- toriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.? 27/2006, de 10 de fevereiro:A gradua??o profissional nos termos do n.? 1 do artigo 11.?, com a pondera??o de 50 %;Um dos seguintes critérios com a pondera??o de 50 %:Entrevista de avalia??o de competências;Avalia??o curricular.— Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a pondera??o de cada critério deve constar na aplica??o eletrónica, para conhecimento dos candidatos.— Os candidatos s?o primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada.— A aplica??o do disposto na alínea b) é feita por tran- ches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da gradua??o até à satisfa??o das necessidades.— Esgotada a possibilidade de coloca??o de docen- tes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilita??o própria, seguindo os critérios de sele??o identificados nos n.os 6 a 9, subs-tituindo na alínea a) do n.? 6 a gradua??o profissional pela classifica??o académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milési- mas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.? 1 do artigo 11.?— S?o critérios objetivos de sele??o, a seguir obri- gatoriamente, para os técnicos especializados:A avalia??o do portfólio com uma pondera??o de 30 %;Entrevista de avalia??o de competências com uma pondera??o de 35 %;Número de anos de experiência profissional na área, com uma pondera??o de 35 %.— Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as pondera??es a aplicar a cada critério devem constar na aplica??o eletrónica, para conhecimento dos candidatos.— As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a sele??o e recrutamento locais.— Ao disposto na alínea b) do n.? 6 e nas alíneas a) e b) do n.? 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.? 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.? 145-A/2011, de 6 de abril.Artigo 40.?Sele??o de candidatos— Terminado o procedimento de sele??o, o órg?o de dire??o aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.— A decis?o é igualmente comunicada aos candida- tos através da aplica??o eletrónica da Dire??o-Geral da Administra??o Escolar.— A aceita??o da coloca??o pelo candidato efetua-se, por via da aplica??o referida no número anterior, até ao 1.? dia útil seguinte ao da sua comunica??o.— A apresenta??o é realizada no agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada até ao 2.? dia útil seguinte ao da comunica??o da coloca??o.— O n?o cumprimento dos prazos referidos nos núme- ros anteriores determina a anula??o da coloca??o.Artigo 41.?Documentos— No momento da celebra??o do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguin- tes dados:Habilita??es profissionalmente exigidas para a docên- cia, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;Declara??o de robustez física, perfil psíquico e carac- terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da fun??o e vacina??o obrigatória;Certificado do registo criminal para efeitos do exer- cício de fun??es docentes ou de forma??o, nos termos da Lei n.? 113/2009, de 17 de setembro.— O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresenta??o dos elementos referidosna alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apre- sentar prova documental das habilita??es aplicáveis ao seu domínio de especializa??o ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.— Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.? 4do artigo 7.?, com as necessárias adapta??es.SEC??O VIContratoArtigo 42.?Do contrato— A coloca??o dos docentes contratados ao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.? 2 do artigo 6.? é efetuada mediante celebra??o de contrato de trabalho a termo resolutivo.— O contrato de trabalho produz efeitos a partirdo 1.? dia útil imediatamente a seguir ao da aceita??o etem a dura??o mínima de 30 dias, incluindo o período deférias.— A dura??o do contrato de trabalho mantém-seenquanto a necessidade persistir, tendo como limitemáximo o termo do ano escolar.— O contrato destinado à leciona??o das disciplinasou módulos de uma disciplina de natureza profissional,tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básicoe secundário vigora apenas pelo período de dura??o doservi?o letivo distribuído e dos respetivos procedimentosde avalia??o.— Ao contrato referido no número anterior aplica--se o disposto no artigo 76.? do ECD, incluindo as ativi-dades administrativas inerentes à avalia??o, a presta??ode servi?o especializado em estruturas de apoio educa-tivo no ?mbito do respetivo agrupamento de escolas ouescola n?o agrupada, integrada na componente n?o letiva.— O contrato destinado à substitui??o temporária dedocente vigora pelo tempo necessário à sua substitui??oou até ao 3.? dia útil a contar do dia imediato ao da apre-senta??o do docente substituído, sem prejuízo do dispostono número seguinte.— No caso do docente substituído se apresentardurante o período de realiza??o dos trabalhos de avalia-??o, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetivaconclus?o.— Os contratos celebrados, nos termos do presentediploma, n?o s?o suscetíveis de renova??o.— Os contratos de trabalho s?o outorgados, em repre-senta??o do Estado, pelo órg?o de dire??o do agrupamentode escolas ou escola n?o agrupada.— O contrato é celebrado em modelo a aprovar pelaDire??o-Geral da Administra??o Escolar, disponível narespetiva aplica??o informática.Artigo 43.?Retribui??oAos contratados é aplicada a tabela retributiva cons- tante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente de carreira, sendo a retribui??o mensal respetiva calculada na propor??o do período normal de trabalho semanal.Artigo 44.?Período experimental e denúncia de contrato— O período experimental decorre na execu??o do contrato de trabalho da primeira coloca??o, celebrado no ano escolar.— Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em fun??es públicas.— A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra coloca??o no mesmo agrupa- mento de escolas ou escola n?o agrupada nesse ano escolar.— A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebra??o de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.CAP?TULO IVSitua??es especiaisSEC??O ILicen?a sem vencimento de longa dura??oArtigo 45.?Docentes em gozo de licen?a sem vencimento de longa dura??o— Os docentes que se encontram em licen?a sem vencimento de longa dura??o podem, nos termos do artigo 107.? do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.— A autoriza??o só é concedida se o agrupamento de escolas ou escola n?o agrupada dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.? e 79.? do ECD.SEC??O IIPermutasArtigo 46.??mbito de aplica??o— Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.? 1 do artigo 5.? e nas alíneas a) e b) do n.? 1 do artigo 28.? pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de fun??es no mesmo grupo de recrutamento e com igual dura??o e o mesmo número de horas de componente letiva.— Os docentes colocados no concurso de contrata??o inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de fun??es no mesmo grupo de recru- tamento, com horário anual e completo.— A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de dura??o.— O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.? 1 do artigo 28.?— A permuta dos docentes colocados no procedi- mento de mobilidade interna e no concurso de contrata??o inicial vigora pelo período correspondente às respetivas coloca??es, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou peloperíodo correspondente à sua coloca??o em plurianualidade nos termos do presente diploma.— A coloca??o em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.— Verificado o decurso do prazo previsto no n.? 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso n?o haja oposi??o declarada pelos permutantes e desde que ambos permane?am em exercício efetivo de fun??es.— As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem des- localizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.Artigo 47.?Procedimento da permuta— O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administra??o Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publica??o das listas definitivas de coloca??o dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunica??o da decis?o de coloca??o em mobilidade prevista no n.? 5 do referido artigo.— O requerimento de permuta é instruído com decla- ra??o de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas n?o agrupadas permutadas.— A decis?o sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administra??o Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de rece??o do requerimento.— Se a decis?o n?o for proferida no prazo estabe- lecido no número anterior, a pretens?o dos requerentes considera-se tacitamente deferida.— O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administra??o Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas n?o agrupadas dos docentes permutantes.— N?o é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.SEC??O IIINormas transitóriasArtigo 48.?Consolida??o da mobilidadeConsiderando o disposto no artigo 64.? da Lei n.? 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.? da Lei n.? 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfa?am os seguintes requisitos:O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas fun??es possua as condi??es físicas e materiais que garantam o exercício de fun??es letivas;O docente tenha no presente ano componente letiva n?o inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;Seja requerida pelo docente.Artigo 49.?Situa??es específicas de gradua??o profissional— Os docentes de carreira com forma??o inicial con- ferente do grau académico de bacharelato que, complemen- tarmente à forma??o profissional inicial, tenham concluídoum dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.? do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.? 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de gradua??o profissional, entre a classifica??o profissional relativa à forma??o inicial ou a classifica??o conjunta da forma??o inicial e daquele curso.— Aos docentes de carreira com forma??o especia- lizada em educa??o especial aplica-se o disposto no n.? 4 do artigo 11.?— Para efeito do disposto no n.? 1 e sempre que n?o tenha sido atribuída classifica??o final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:(3CP + 2C)/5sendo que CP corresponde à classifica??o profissional, obtida na forma??o inicial e C corresponde à classifica??o obtida no curso a que se refere o n.? 1 do presente artigo.— A gradua??o profissional dos professores de carreira com nomea??o definitiva que adquiriram a categoria de efe- tivo ao abrigo do disposto no n.? 2 do artigo 1.? do Decreto--Lei n.? 150-A/85, de 8 de maio, na reda??o dada pela Lei n.? 8/86, de 15 de abril, que n?o sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classifica??o académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divis?o por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de servi?o docente ou equiparado avaliado com men??o de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.— A gradua??o profissional dos professores dispen- sados da profissionaliza??o em servi?o ao abrigo dos res- petivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos seguintes:Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classifica??o académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;Com o resultado da divis?o por 365, com arredonda- mento às milésimas, do resultado da soma:Do número de dias de servi?o docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionaliza??o, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;Com o número de dias de servi?o docente ou equiparado prestado anteriormente à obten??o da dispensa da profissio- naliza??o, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.CAP?TULO VDisposi??es finaisArtigo 50.?Autoriza??o para a celebra??o de contratos a termo resolutivoA contrata??o de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autoriza??o dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan?as e da educa??o que fixa a quota anual de contratos a celebrar.Artigo 51.?Falsas declara??es1 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declara??es e confirma??es dos elementos necessários à instru??o dos procedimentos previs- tos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.? 2 — As confirma??es indevidas dos elementos constan- tes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disci-plinar.Artigo 52.?Educa??o moral e religiosa católicaMantém-se em vigor o Decreto-Lei n.? 407/89, de 16 de novembro, considerando que todas as remiss?es feitas para o Decreto-Lei n.? 18/88, de 21 de janeiro, passam a ser para as disposi??es correspondentes do presente diploma.Artigo 53.?Legisla??o subsidiáriaEm tudo o que n?o estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhado- res que exercem fun??es públicas e o regime do contrato de trabalho em fun??es públicas.Artigo 54.?Norma transitóriaPara efeitos de prosseguimento do concurso de professo- res para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candi- datos à contrata??o inicial prevista na alínea e) do artigo 26.? do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contrata??o anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.?-A do Decreto-Lei n.? 20/2006, de 31 de janeiro, na reda??o que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.? 51/2009, de 27 de fevereiro.Artigo 55.?Norma revogatóriaS?o revogados:O Decreto-Lei n.? 20/2006, de 31 de janeiro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;O Decreto-Lei n.? 35/2007, de 15 de fevereiro;A Portaria n.? 622-A/92, de 30 de junho.Artigo 56.?Entrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Lou?? Raba?a Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.Promulgado em 18 de junho de 2012. Publique-se.O Presidente da República, AN?BAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de junho de 2012.Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Lou?? Raba?a Gaspar, Ministro de Estado e das Finan?as.ANEXO(a que se refere o artigo 43.?)Habilita??es académicasHabilita??es profissionais?ndicesLicenciado . . . . . . . . . . . . . .Profissionalizado (*) . . . . . .151Licenciado . . . . . . . . . . . . . .N?o profissionalizado . . . . .126N?o licenciado . . . . . . . . . . .Profissionalizado (*) . . . . . .112N?o licenciado . . . . . . . . . . .N?o profissionalizado . . . . .89(*) Caso seja formador deve possuir o certificado de aptid?o profissional. ................
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