Boletim de Regulação de Mercados



Boletim de Regulação de Mercados Sindusfarma nº 16-2020

Data: 15/06/2020

Responsáveis: Bruno Cesar Almeida de Abreu e Luiz Antonio Diório

Fone: (11) 3897-9779

E-mails: bruno@.br e diorio.consultoria@

Parceria: Rayes & Fagundes | Advogados Associados

[pic]

Legislação tributária ligada direta e/ou indiretamente ao setor farmacêutico, publicada nos diários oficiais no mês de maio de 2020.

Neste número:

DECRETO N° 10.352 / 2020

Reduz, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IDAF N° 001 / 2020 – AC

Proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Acre, na forma que especifica.

DECRETO N° 5.966 / 2020 – AC

Altera o Decreto n° 5.496/2020, a suspensão das atividades dos estabelecimentos que menciona, durante o período de enfrentamento a Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

PORTARIA ADAF N° 094 / 2020 – AM

Altera a estratégia de vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do Amazonas.

PORTARIA DIPRE/FVS N° 050 / 2020 – AM

Prorroga o prazo de validade do Licenciamento Sanitário do exercício de 2019, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

PORTARIA ADAF N° 099 / 2020 – AM

Estabelece os pontos de ingresso, egresso e rechaço, as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Amazonas.

LEI N° 5.197 / 2020 – AM

Dispõe sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.

DECRETO N° 33.586 / 2020 – CE

Altera o RICMS/CE, relativamente ao regime especial de tributação para cálculo do imposto devido por substituição tributária por contribuinte que exerça a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e às operações destinadas a revendedores não inscritos.

LEI N° 17.216 / 2020 – CE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica.

PORTARIA SAT N° 2.751 / 2020 – MS

Dispõe sobre a inclusão de produtos na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), para refrigerante, bebida energética, fralda e absorvente.

LEI N° 23.639 / 2020 – MG

Altera a Lei nº 10.021/1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

LEI N° 8.800 / 2020 – RJ

Obriga as empresas concessionárias de transporte público a disponibilizar álcool gel nas estações e composições para contenção do coronavírus (COVID-19).

DECRETO N° 29.679 / 2020 – RN

Dispõe sobre o recolhimento da substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).

PORTARIA IDARON N° 287 / 2020 – RO

Suspende a vacinação de febre aftosa de bovinos e bubalinos e institui o calendário oficial de declaração de rebanho susceptível a febre aftosa para o ano de 2020.

DECRETO N° 10.352 / 2020

Reduz, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1°, da Constituição, e no art. 4°, caput, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2° A partir de 1° de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1°.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

INSTRUÇÃO NORMATIVA IDAF N° 001 / 2020 - AC

Proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Acre, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - IDAF, no uso de suas atribuições, e com base na Lei Estadual n° 8.178 DE 27 DE JUNHO DE 2003 onde a mesma regulamenta a Lei 1.486 de 17 de janeiro de 2003 e seus regulamentos, no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa n.° 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e considerando o início do período de transição de zona livre de febre aftosa com vacinação para sem vacinação no Estado do Acre,

RESOLVE:

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 23 de 29 de abril de 2020 que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul - RS e nos estados e regiões que compõem o Bloco I do Plano Estratégico 2017 - 2026 do PNEFA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29 de abril de 2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul - RS e nos estados e regiões que compõem o bloco I do Plano Estratégico 2017 - 2026 do PNEFA.

Proibir a manutenção, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Acre a partir de 1° de maio de 2020. A vacina contra febre aftosa poderá ser utilizada como medida sanitária, mediante prévia autorização do Departamento de Saúde Animal, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

A manutenção da proibição constante no caput desse artigo está vinculada a realização das ações estaduais previstas no PE PNEFA.

Estabelecimentos comerciais que, no dia 1° de maio, ainda detiverem estoque de vacina contra febre aftosa, devem comunicar o Serviço Veterinário Oficial para que seja feita a contabilização do número de doses, as quais ficarão em embalagens lacradas sob a guarda dos próprios estabelecimentos até que sejam tomadas uma das providências abaixo:

Envio do produto para outras unidades federativas onde é permitida a vacinação;

Inutilização da vacina, mediante autorização da Unidade Veterinária Local e acompanhamento oficial.

Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa no território do Estado do Acre.

Os animais vacinados que ingressarem no Estado do Acre serão apreendidos pelo SVO e encaminhados a estabelecimentos de abate, com inspeção oficial. Os proprietários destes animais não terão direito a indenização e estarão sujeitos às demais sanções previstas na legislação vigente. Os produtos originados do abate desses animais poderão custear as despesas de transporte e de abate ou poderão ser doadas a instituições beneficentes.

O trânsito de animais vacinados, destinados a outras unidades da Federação com acesso pelo Estado do Acre deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO.

I - O trânsito de passagem de animais vacinados contra febre aftosa pelo Estado do Acre de bovinos e bubalinos deverá obrigatoriamente ingressar e egressar por um Posto de Fiscalização do IDAF;

II - Os Postos de Fiscalização de Trânsito são:

Posto de Fiscalização de Trânsito da Tucandeira e Posto de Fiscalização de Trânsito do Pica Pau.

Excetuam-se da proibição, bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados por local autorizado pelo SVO do Estado do Acre, nas seguintes situações:

Destinados diretamente ao abate, quando:

Transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA; e

Encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.

Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

Encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;

Animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.

Permitir o ingresso de animais não vacinados contra a febre aftosa, através dos PFD definidos em norma específica, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco - AC, 30 de abril de 2020.

JOSÉ FRANCISCO THUM

Presidente - IDAF

DECRETO N° 5.966 / 2020 - AC

Altera o Decreto n° 5.496/2020, a suspensão das atividades dos estabelecimentos que menciona, durante o período de enfrentamento a Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2°. ………..

………………….

§ 2° …………….

………………….

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros;

………………….

IV - …………….

………………….

k) hotéis, com no máximo 30% (trinta por cento) de sua lotação;

…………………

§ 3° …………...

…………………

IX - proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente.

§ 4° A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7° deste Decreto.” (NR)

“Art. 2°-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2° do art. 2° deste Decreto, mediante a demonstração, por parte dos municípios, de ações que priorizem vidas e o cumprimento dos seguintes requisitos:

…………………

§ 4° Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates.” (NR)

“Art. 3° ……….

…………………

XIII - proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança.

…………………

§ 3° As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.” (NR)

“Art. 3°-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 1° de junho de 2020, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.

…………………” (NR)

Art. 2° Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020, os prazos previstos:

I - no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;

II - no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

PORTARIA ADAF N° 094 / 2020 - AM

Altera a estratégia de vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do Amazonas.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;

CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual n° 2.923 de 27 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 23.446 de julho de 2003, que institui o Programa de prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no bloco I;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer a permanência da atual estratégia de vacinação em 41 (quarenta e um) municípios que compõem a Calha do Rio Amazonas (Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba) onde continuarão adotando a vacinação dos bovinos e bubalinos, no período de 15 de MARÇO a 30 de ABRIL (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 15 de JULHO a 30 de AGOSTO (II etapa) para animais até 24 meses.

Parágrafo único. A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 1° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de MAIO e para a II etapa até 15 de SETEMBRO.

Art. 2° Alterar a estratégia de vacinação nos municípios de Barcelos, Carauari, Juruá, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e a sede de Tapauá, que passarão a adotar a vacinação dos bovinos e bubalinos no período de 01 a 31 de MAIO (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 01 a 30 de NOVEMBRO (II etapa) para animais até 24 meses.

Parágrafo único. A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 2° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de JUNHO e para a II etapa até 15 de DEZEMBRO.

Art. 3° Estabelecer a obrigatoriedade da declaração do rebanho junto à ADAF para bovinos e bubalinos que estão acima da faixa etária estabelecida na II etapa de vacinação, de acordo com os art. 1° e 2°, sendo considerado inadimplente e passível de autuação quando não realizada.

Art. 4° O proprietário de bovino e bubalino que não vacinar contra febre aftosa e não destinar esses animais ao abate, dentro do prazo dos 60 (sessenta) dias após o término das etapas estabelecidas nos artigos 1° e 2° desta portaria, ficarão sujeitos a realização da vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate, sem prejuízo das medidas administrativas.

Art. 5° Estabelecer a PROIBIÇÃO da vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e a parte do município de Tapauá, definida pelos polígonos cujos vértices tem as seguintes coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000: P01 W -5,27623886388889 S-62,291755475, P02 W -5,45993149235797 S -62,102819697, P03 W -5,7173219785726 S -62,266294945829, P04 W -5,81783530238107 S -62,332066308, P05 W -5,97263566639104 S -62,4926291639999, P06 W -5,9290738766043 S -62,4369518600906, P07 W -6,18810614140488 S -62,644985662, P08 W -6,09505038439893 S -62,5674637719999, P09 W -6,27512987841053 S -62,741545411, P10 W -6,54445835242793 S -62,9416136959999, P11 W -6,51509213989242 S -62,9213142985773, P12 W -6,42882074242048 S -62,862737991, P13 W -6,69351977407341 S -62,973642427203, P14 W -6,84401326444709 S -63,049680531, P15 W -6,76275062561035 S -63,2748184204102, P16 W -5,99908828611111 S -62,764431

Art. 6° O não cumprimento das disposições desta portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual n° 2.923/2004 e no Decreto Estadual 25.583/2005, entre outros.

Art. 7° Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2020.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

PORTARIA DIPRE/FVS N° 050 / 2020 - AM

Prorroga o prazo de validade do Licenciamento Sanitário do exercício de 2019, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n° Delegada n° 123, de 31 de outubro 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de Licença Sanitária para o regular exercício de atividades de saúde e de interesse à saúde no que tange ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços suscetíveis ao controle sanitário, consoante o que dispõe o Código de Saúde aprovado pela Lei Complementar n° 70 de 03 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas é Órgão competente para expedir Licença Sanitária em todo território estadual, respeitados os termos, acordos e pactuações com as Vigilâncias Sanitárias Municipais e Secretarias Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO a grave situação de pandemia provocada pelo novo Coronavírus COVID-19, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Organização Mundial de Saúde, ressaltando ainda, o Decreto n° 42.193/AM, de 15 de abril de 2020, que declara o Estado de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo de doenças infecciosas virais COVID-19;

CONSIDERANDO que a inspeção sanitária é realizada em vários estabelecimentos que, pela própria natureza das atividades desenvolvidas favorece o aumento do risco de contaminação de pessoas e ambientes, por conseguinte, o transporte do vírus de um local pelo outro, contribuindo para a disseminação; e,

CONSIDERANDO que a inspeção sanitária é realizada por equipe multiprofissional e seu deslocamento implica em, usualmente, três a cinco servidores dentro do mesmo veículo impossibilitando a recomendada distância de segurança estipulada para evitar contágio pelo vírus entre pessoas.

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar o prazo de validade do Licenciamento Sanitário do exercício de 2019, até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE, GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FVS/AM, em Manaus, 07 de maio de 2020.

ROSEMARY COSTA PINTO

Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS

PORTARIA ADAF N° 099 / 2020 - AM

Estabelece os pontos de ingresso, egresso e rechaço, as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Amazonas.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS - ADAF, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências, bem como a Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 36, de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e no Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA), constituído pelos Estados do Acre e de Rondônia, e pela região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá, e pela região do Estado de Mato Grosso, composta pelo município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA n° 23, de 29 de abril de 2020, que disciplina o trânsito de animais susceptíveis proibindo o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso;

CONSIDERANDO que ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem buscando desenvolver um sistema de defesa agropecuária sustentável, aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades de interesse econômico e à saúde pública no estado do Amazonas e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do consumidor amazonense.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os pontos de ingresso, egresso e rechaço, bem como as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal nos municípios que compõem o Bloco I do Estado do Amazonas.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas: Municípios do Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA) da região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá;

II - Ponto de Ingresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada a autorizar e oficializar o ing resso e a passagem pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas de cargas de animais, produtos e subprodutos de origem animal conforme determinações do Serviço Veterinário Oficial do Amazonas, desde que regulares quanto as normas sanitárias.

III - Ponto de Egresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA de egresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal, que tenham como destino local diverso do território amazonense;

IV - Ponto de Rechaço: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada a proibir o ingresso nos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas de animais, produtos e subprodutos de origem animal, conforme determinações do Serviço Veterinário Oficial do Amazonas;

V - Rotas de Passagem: rotas definidas para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, procedentes de outros estados ou países, com destino a propriedades, recintos, estabelecimentos ou empresas, assim como portos, aeroportos e postos de fronteira situados fora do território Amazonense;

VI - Fiscalização Volante: ações de fiscalização intermitente de veículos com cargas de interesse da defesa agropecuária em pontos estratégicos do estado, alternando-se dias e horários;

VII - Animais Suscetíveis à Febre Aftosa: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a ocorrência de infecção tenha sido demonstrada cientificamente;

VIII - Produto e Subproduto de Origem Animal: é todo o produto, subproduto, matéria prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “resíduo”, “mercadoria” ou “gênero”, sujeito a inspeção industrial e sanitária obrigatória.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3° Os procedimentos de fiscalização compreenderão a abordagem, vistoria, inspeção, análise documental, registro de trânsito e outras ações conforme características dos produtos ou animais em trânsito.

Art. 4° O transporte de animais ou de produtos de origem animal deverá submeter-se à fiscalização pela ADAF, a ser realizada por servidores devidamente identificados, em postos fixos e em fiscalizações volantes.

§ 1° O transporte irregular de animais, produtos e subprodutos de origem animal pelos municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, sujeita os infratores às penalidades previstas em normas.

§ 2° Os produtos e subprodutos de origem animal em trânsito pelos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, desacompanhados da documentação comprobatória da inspeção sanitária e industrial ou com a documentação irregular, serão destruídos às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.

§ 3° Os veículos de transporte de cargas estão sujeitos à fiscalização mesmo quando vazios.

Art. 5° Todo veículo que transportar animais, produtos e subprodutos de origem animal deverá, obrigatoriamente, parar nas Barreiras de Vigilância Agropecuária e nas barreiras de fiscalizações volantes, independente de ordem.

Art. 6° Todo o transporte de animais suscetíveis à febre aftosa deverá submeter-se a fiscalização nas Barreiras de Vigilância Agropecuária.

Art. 7° Os animais suscetíveis à febre aftosa, em território dos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, sem documentação sanitária ou em desacordo com as normas estabelecidas, representam risco sanitário e serão encaminhados ao abate sanitário, às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.

Art. 8° Os animais submetidos ao abate sanitário ou produtos e subprodutos de origem animal destruídos pela fiscalização, não estão sujeitos a indenização pelo poder público.

TÍTULO III

DA BARREIRA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA

Art. 9° As Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, definidos como de ingresso, egresso e rechaço, localizados em pontos estratégicos nas divisas dos municípios com e sem vacinação contra febre aftosa do estado são:

I - Pontos de ingresso, egresso e rechaço:

1 - Barreira de Vigilância Agropecuária Igapó-Açu, localizado no município de Manicoré - AM, Rodovia BR 319, Km 262;

2 -  Barreira de Vigilância Agropecuária Rio Madeira, localizado no município de Novo Aripuanã - AM, Rio Madeira;

3 - Barreira de Vigilância Agropecuária Sucunduri, localizado no município de Apuí - AM, Rodovia BR 230, Km 110, Distrito do Sucunduri;

TÍTULO IV

DO TRÂNSITO

Art. 10. O monitoramento de trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas dar-se-á por meio da Guia de Trânsito Animal e registros de trânsito realizados nas Barreira de Vigilância Agropecuária da ADAF.

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA

Art. 11. Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa em municípios do estado do Amazonas onde a vacinação contra febre aftosa está suspensa.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, nas seguintes situações:

I - Destinados diretamente ao abate, quando:

a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço de Defesa Agropecuária ou por médico veterinário habilitado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e;

b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.

II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

a) encaminhados diretamente para estabelecimentos de Pré-Embarque, autorizado pelo Serviço de Defesa Agropecuária e, deste para o local de egresso do País;

b) não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para estabelecimento de abate com inspeção oficial.

Art.12. Fica permitido o ingresso de animais não vacinados contra a febre aftosa, através das Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Art.13. É permitido a passagem de animais vacinados contra febre aftosa pelos municípios onde a vacinação está suspensa, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

§ 1° A passagem de animais a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer obrigatoriamente pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária de ingresso e egresso identificadas no artigo 9° desta Portaria, obedecida a rota de passagem.

§ 2° A critério da ADAF, poderá ser atribuído tempo máximo de permanência no território do estado do Amazonas para cargas em passagem.

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NÃO VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA

Art. 14. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de animais não vacinados para febre aftosa desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Parágrafo único. O ingresso e o egresso dos animais a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 15. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de produtos e subprodutos de origem animal desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.

Parágrafo único. O trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A ADAF, poderá a qualquer tempo alterar a classificação das Barreiras de Vigilância Agropecuária, bem como, no interesse da defesa agropecuária, restringir o ingresso, a passagem e egresso de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria sujeitará o infrator as sanções administrativas previstas na legislação sanitária estadual, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 18. Eventual omissão quanto a execução das normas previstas nesta portaria, será resolvida pela Gerência de Defesa Animal - GDA da ADAF em conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal - DDAF.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2020.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

LEI N° 5.197 / 2020 - AM

Dispõe sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2° Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, utilizar-se de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.

Art. 3° O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando-se após o fim da crise.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretária de Estado de Saúde

DECRETO N° 33.586 / 2020 - CE

Altera o RICMS/CE, relativamente ao regime especial de tributação para cálculo do imposto devido por substituição tributária por contribuinte que exerça a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e às operações destinadas a revendedores não inscritos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 547-A, com alteração do § 11 e o acréscimo dos §§ 7-A, 7-B, 12e 13:

“Art. 547-A (...)

(...)

§ 7°-A. Na hipótese do § 7° deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§ 7°-B. As cargas tributárias de que trata o § 7° deste artigo serão aplicadas às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de homologação do pedido pelo NUSEF.

(...)

§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2° deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas no Decreto n° 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.

§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4f do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo, relativamente às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação. ” (NR)

II – o art. 548, com nova redação dos incisos III e IV:

“Art. 548. (...)

(...)

III - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n° 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo obtida na forma do § 87 do art. 547-A, nas operações internas;

(...)” (NR)

III – o parágrafo único do art. 548-B passa a vigorar com nova redação:

“Art. 548-B. (...)

(...)

Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n° 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-los.”(NR)

IV – os incisos II, III e IV do § 1°do art. 551 passam a vigorar com nova redação:

“Art. 551. (...)

§ 1° (...)

(...)

II - 58,78% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 50,24% (cinquenta inteiros e vinte quatro centésimos por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV - 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

(...)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019 relativamente ao acréscimo dos §§ 7°-A e 7°-B ao art. 547-A e a alteração do parágrafo único do art. 548-B, ambos do Decreto n° 24.569, de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Governador do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

Secretária da Fazenda

LEI N° 17.216 / 2020 - CE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1° poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,19 de maio de 2020.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Governo do Estado

PORTARIA SAT N° 2.751 / 2020 - MS

Dispõe sobre a inclusão de produtos na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), para refrigerante, bebida energética, fralda e absorvente.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso I_A do art 3° do ANEXO III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 15.020, de 12 de junho de 2018,

CONSIDERANDO pedidos de contribuintes para inclusão de seus produtos na tabela denominada PMPF, com informação dos respectivos valores;

CONSIDERANDO o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9°-C, 9°-D e 9°-E do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1° A lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa a vigorar com as inclusões, constantes do Anexo Único desta Portaria:

I - Bebidas I: Refrigerante e Bebida Energética;

II - Fralda;

III - Absorvente.

Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a que se refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9°-E do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de maio de 2020

Campo Grande, 04 de maio de 2020

WALDOMIRO MORELLI JUNIOR

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO À PORTARIA SAT 2.751, DE 04 DE MAIO DE 2020

|20 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |

|48.00 - Fraldas |

|CÓDIGO |DESCRIÇÃO |VALOR (R$) |*AÇÃO |

|7898960970180 |FRALDA INFANTIL PANTEX HIPER - M - 80 UNIDADES - 1PCT |43,00 |I |

|7898960970197 |FRALDA INFANTIL PANTEX HIPER - G - 7O UNIDADES - 1PCT |43,00 |I |

|7898960970203 |FRALDA INFANTIL PANTEX HIPER - XG - 60 UNIDADES - 1PCT |43,00 |I |

|7898960970265 |FRALDA INFANTIL PANTEX HPER - XXG - 50 UNIDADES - 1PCT |43,00 |I |

|7898960970043 |FRALDA INFANTIL PANTEX MEGA - M - 44 UNIDADES - 1PCT |25,50 |I |

|7898960970067 |FRALDA INFANTIL PANTEX MEGA - G - 40 UNIDADES - 1PCT |25,50 |I |

|7898960970081 |FRALDA INFANTIL PANTEX MEGA - XG - 36 UNIDADES - 1PCT |25,50 |I |

|7898960970258 |FRALDA INFANTIL PANTEX MEGA - XXG - 34 UNIDADES - 1PCT |25,50 |I |

|7898960970159 |FRALDA INFANTIL PANTEX JUMBINHO - P - 22 UNIDADES - 1PCT |13,25 |I |

|7898960970166 |FRALDA INFANTIL PANTEX JUMBINHO - M - 20 UNIDADES - 1PCT |13,25 |I |

|7898960970142 |FRALDA INFANTIL PANTEX JUMBINHO - G - 18 UNIDADES - 1UN |13,25 |I |

|7898960970173 |FRALDA INFANTIL PANTEX JUMBINHO - XG - 14 UNIDADES - 1UN |13,25 |I |

|7898960970241 |FRALDA INFANTIL PANTEX JUMBINHO - XXG - 12 UNIDADES - 1UN |13,25 |I |

|50.00 - Absorventes higiênicos externos |

|CÓDIGO |DESCRIÇÃO |VALOR (R$) |*AÇÃO |

|7896007550814 |ABSORVENTE INTIMUS SUAVE DIA E NOITE ULTRA FINO COM ABAS 28 UNIDADES - 1UN |17,63 |I |

|7896007550807 |ABSORVENTE INTIMUS SUAVE DIA E NOITE ULTRA FINO COM ABAS 14 UNIDADES - 1UN |12,18 |I |

|03 - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |

|11.00 - Demais refrigerantes |

|CÓDIGO |DESCRIÇÃO |VALOR (R$) |*AÇÃO |

|7894900180541 |REFRIGERANTE SCHWEPPES CITRUS ORIGINAL - 1500ML |6,12 |I |

|78912892 |REFRIGERANTE COCA COLA - 250ML |2,58 |I |

|7894900015096 |REFRIGERANTE COCA COLA - 600ML |2,99 |I |

|7894900031157 |REFRIGERANTE FANTA LARANJA - 310ML |2,33 |I |

|7894900320015 |REFRIGERANTE SCHWEPPES CITRUS SA - 350ML |3,01 |I |

|7894900321753 |REFRIGERANTE SCHWEPPES CITRUS SA - 1500ML |6,12 |I |

|7894900701159 |REFRIGERANTE COCA COLA SEM ACUCAR - 310ML |2,51 |I |

|7894900701753 |REFRIGERANTE COCA COLA ZERO/SEM ACUCAR - 1500ML |6,11 |I |

|13.00 - Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |

|CÓDIGO |DESCRIÇÃO |VALOR (R$) |*AÇÃO |

|70847034803 |BEBIDA ENERGETICA MONSTER DRAG TEA LIMAO - 473ML |7,53 |I |

Legenda Ações*

I - Inclusão de Produto

LEI N° 23.639 / 2020 - MG

Altera a Lei nº 10.021/1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O inciso I do caput do art. 5° da Lei n° 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° (...)

I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, conforme regulamento; ”

Art. 2° Ficam acrescentados ao art. 7° da Lei n° 10.021, de 1989, os seguintes §§ 6°e 7°:

“Art. 7° (…)

§ 6° A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5° desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.

§ 7° Para fins do disposto no § 6°, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento.”

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

LEI N° 8.800 / 2020 - RJ

Obriga as empresas concessionárias de transporte público a disponibilizar álcool gel nas estações e composições para contenção do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° VETADO

§ 2° VETADO

§ 3° VETADO

Art. 2° Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.

Art. 3° Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado vpara as tarifas.

Art. 4° VETADO

Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que concerne a destinação das multas.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador

DECRETO N° 29.679 / 2020 - RN

Dispõe sobre o recolhimento da substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o teor da decisão judicial proferida nos autos do Processo n° 1013609-23.2018.4.01.3400, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª Região);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em caráter extraordinário, a forma de tributação do ICMS nas operações de venda de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) realizadas pelos estabelecimentos industriais diretamente para postos revendedores de combustíveis, em virtude de autorização legal ou judicial;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelo setor sucroalcooleiro do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como efeito a redução na sua atividade econômica decorrente da pandemia de COVID-19,

DECRETA:

Art. 1° Fica atribuída, excepcionalmente, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, ao estabelecimento industrial que promover saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput fica limitado ao volume constante do estoque do produto existente na data da publicação deste Decreto e se aplica somente às empresas:

I - autorizadas a realizar a venda diretamente para postos revendedores de combustíveis em virtude de autorização legal ou judicial;

II - que estejam credenciadas para fins de recolhimento do imposto devido nas saídas de AEHC, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que trata o art. 1° deste Decreto, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante de ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° As disposições estabelecidas neste Decreto aplicar-se-ão sem prejuízo das demais disposições pertinentes à substituição tributária previstas na legislação, especialmente o art. 893-B, I, "b", 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER

PORTARIA IDARON N° 287 / 2020 - RO

Suspende a vacinação de febre aftosa de bovinos e bubalinos e institui o calendário oficial de declaração de rebanho susceptível a febre aftosa para o ano de 2020.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001; e

CONSIDERANDO a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 23 de 29/04/2020 que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29/04/2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA VACINAÇÃO DE FEBRE AFTOSA

Art. 1° Suspender a vacinação de febre aftosa de bovinos e bubalinos em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A suspensão da vacinação se estende para as etapas oficiais de vacinação, para os animais jovens que deverão ser movimentados (primovacinados e 2ª dose “dose de reforço”) e para os animais ingressados de unidades federativas onde a vacina de febre aftosa já não é mais aplicada.

CAPÍTULO II

CALENDÁRIO ANUAL PARA DECLARAÇÃO DE REBANHO DE SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA

Art. 2° Instituir o calendário oficial da campanha de declaração de todos os rebanhos susceptíveis à febre aftosa existentes no Estado de Rondônia para o ano de 2020.

§ 1° As campanhas de declaração serão semestrais, assim divididas:

I - Primeira campanha: período de 01/05/2020 a 30/05/2020; e

II - Segunda Campanha: período de 01/11/2020 a 30/11/2020.

§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todo o rebanho de espécies susceptível à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.

§ 2° Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.

Art. 3° As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado de Rondônia e poderão ser realizadas em todas as unidades da Idaron ou pelos canais de auto atendimento online disponibilizados ao produtor.

Art. 4° Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais (GTA e TTRBB) a partir do primeiro dia da campanha de atualização cadastral fica condicionada a atualização cadastral de rebanho.

Art. 6° Qualquer alteração nesse calendário anual será regulamentada pela Agência Idaron através de Portaria complementar, bem como os demais procedimentos.

Art. 7° Durante as campanhas de declaração de rebanhos, a Agência Idaron poderá solicitar informações de interesse da defesa sanitária agropecuária.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Porto Velho, 30 de abril de 2020.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente da IDARON

Matrícula funcional 300044798

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download