EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.

Referente: Ofício 241/2006 – DGO/NUCIBER – 30/08/2006.

B.O.: 000xx/20060000xx – NUCRIA

O NÚCLEO DE COMBATE AOS CIBERCRIMES - NUCIBER, órgão de atividade especial com atribuições de polícia administrativa e judiciária em todo o Paraná, criado através de Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública sob n.º 293, de 18 de novembro de 2005 (doc. 1, fotocópia, em anexo), através de seu Titular , Dr. DEMÉTRIUS GONZAGA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia – 3ª Classe, RG. n.º 1.767.342-4/PR, – com endereço profissional localizado na R. José Loureiro, n.º 376 – 1º andar, Centro, nesta Capital, onde alhures recebe notificações e atende determinações do Juízo, mui respeitosamente vem à presença de V. Exa, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 9.296 de 24 de julho de 1.996, apresentar:

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS

pelos motivos de fato e de direito à seguir aduzidos:

Preclaro Magistrado, com o desenvolvimento das novas tecnologias da comunicação e, principalmente, com o advento da Internet, novas questões surgiram, demandando respostas do operador do Direito. E, em face da velocidade das inovações da técnica que vislumbramos no mundo contemporâneo, tais respostas deviam ser imediatas, sob pena de o “tradicional” hiato existente entre o Direito e a realidade social virem a se tornar um enorme fosso, intransponível para os ordenamentos jurídicos nacionais e invencível para os profissionais que não se adequassem.

Destarte, é imperioso concluir que, se há lesão ou ameaça a liberdades individuais ou ao interesse público, deve o Estado atuar para coibir práticas violadoras desse regime de proteção, ainda que realizadas por meio de computadores (informática, telecomunicações ou telemática). Isto porque, tanto a máquina quanto a rede, são criações humanas e, como tais, têm natureza ambivalente, dependente do uso que se faça delas ou da destinação que se lhes dê. Do mesmo modo que aproxima as pessoas e auxilia a disseminação da informação, a Internet permite a prática de delitos à distância, no anonimato, com um poder de lesividade muito mais expressivo que a criminalidade dita “convencional”, em alguns casos.

Em face dessa perspectiva e diante da difusão da Internet no Brasil, o Estado deve prever positivamente os mecanismos preventivos e repressivos de práticas ilícitas, na esfera civil e penal, e os órgãos de persecução criminal devem passar a organizar setores especializados no combate à criminalidade nos campos da informática e telemática.

Adotando essa linha de raciocínio, o Governo do Estado do Paraná através da Resolução Secretarial n.º 293/2005 - SESP, instituiu em 18 de novembro de 2005, o Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, órgão de atividade especial com atribuições de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Paraná, ao qual compete: I) prevenir e reprimir as infrações penais: a) cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software, redes de computadores e sistemas móveis de telefonia); b) contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação computadorizada, consoante a legislação vigente; II) manter permanente contato com os provedores de acesso à rede mundial de computadores em operação no Estado do Paraná: a) devendo realizar e manter o cadastro atualizado dessas pessoas jurídicas, de seus proprietários, diretores e mantenedores sejam comerciais ou institucionais; b) nos termos da legislação em vigor, promover a vistoria e concessão de alvará de funcionamento para as os locais de acesso a jogos eletrônicos em rede e Internet; e, ainda, III - auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa na rede mundial de computadores.

No que tange ao NUCIBER, cumpre destacar ainda que sua estrutura, prevista no art. 3º da Resolução n.º 293/2005-SESP, é composta de um Setor de Gerenciamento Administrativo/Operacional; um Setor de Execução que se subdivide em: Setor de Investigações – GI, Setor de Inteligência Policial – SIP e um Setor de Perícia Forense.

1. DO FATO QUE MOTIVOU A FORMULAÇÃO DO PRESENTE PEDIDO

MM. Juiz, inúmeras e das mais variadas ordens têm sido as denúncias encaminhadas ao NUCIBER, tanto por vítimas quanto por Órgãos da Administração Pública e também Organizações Não-Governamentais.

Dentre as denúncias de maior gravidade, evidentemente, ressaltamos as que dizem respeito a prática de PEDOFILIA.

O caso, que respalda a presente solicitação, chegou ao conhecimento desta Autoridade Policial através do Ofício xxx/06-AAA, oriundo do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA (doc. 2, em anexo).

O histórico do Boletim de Ocorrência sob n.º 000xxx/2006000xxx-NUCRIA, revela em seu bojo a gravíssima situação, que passo a transcrever:

“Relata o noticiante que sua filha há mais ou menos um mês conheceu a noticiada pela internet (MSN e ORKUT) e que nestes contatos a noticiada (XXXXXXXXXXXX – a XXXXXXXXXXXX@) induziu a criança através de conversas a se masturbar em frente a web câmera. Relata ainda que o noticiado gravou as cenas da menor se masturbando e ameaçou colocar as imagens na internet...”

Os fatos acima transcritos, por si só revelam o aviltante drama à que essa criança, que hoje conta com xxx (xxx) anos de idade, e sua família foram submetidas.

Para agravar a situação, o Noticiante, ao perceber que aludida criança se negava a continuar os contatos virtuais, através de correio eletrônico começou a chantageá-la, acaso a mesma não cedesse aos chamados para dar continuidade às barbáries a que a criança era induzida através do chat de conversação MSN Messenger.

Não fosse pela percepção e pronta adoção de providências pela família, a criança, que ficou desesperada, poderia ter praticado um ato desesperado para escapar de seu algoz.

3. TIPIFICAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A conduta acima descrita, s.m.j., em tese, enquadra-se nas previsões dos arts. 240 e 241 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos:

Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória;

Pena: - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241 – Apresentar, produzir, vender fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos , e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III – assegura, por qualquer meio, o acesso na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ADOTADAS PELO NUCIBER

Tendo em vista a absoluta falta de habilidade e condições técnicas para identificar dados que permitissem impulsionar as investigações, a Autoridade Policial responsável pelo Nucria, através do Ofício xxx/06-AAA (cópia em anexo), solicitou ao NUCIBER auxílio para identificação e possível endereço da noticiado, bem com o número do IP do microcomputador utilizado pela mesma.

Valendo-me das informações prestadas pela Noticiante no Boletim de Ocorrência 000xx/2006000xxx-NUCRIA, na qualidade de Autoridade Policial Titular do NUCIBER, consegui reunir dados precisos quanto à identificação não só do apelido do pedófilo, mas também, quanto ao e-mail, data, horários, I.P., e ainda, a empresa responsável pelo IP utilizado para envio.

As informações detectadas revelaram os seguintes detalhes:

a) Nickname (apelido): XXXXXXXXXXXX

b) E-mail: XXXXXXXXX@

c) I.P. Adress: XXXXXXXXXXX

d) Data: XXXXXXXXX

e) Horários: XXXXXXXXXX

f) Empresa responsável pelo IP: XXXXXXXXXX

Vale ressaltar ainda, que embora o material impresso tenha sido acostado ao Boletim de Ocorrência sob n.º 000xx/2006000xxxx-NUCRIA, somente a identificação dos dados cadastrais do usuário “XXXXXXXXXXX” (e-mail: xxxxxxxxxxx@), do IP e da linha telefônica utilizada para envio das mensagens, na data e horários supracitados, permitirão identificar o(s) autor(es) do delito investigado.

Para isso, o NUCIBER depende de informações e dados relativos ao cadastro, log’s e I.P. de origem, utilizados pelo pedófilo que enviou as mensagens ora investigadas.

Tais informações só estão acessíveis junto aos bancos de dados das Empresas: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX responsável pelos cadastros de e-mail’s junto ao serviço .BR, pois as mensagens apresentam identificação de origem ou trânsito através de I.P. e endereço eletrônico registrados junto a esses estabelecimentos.

Relevante salientar neste momento, que os estabelecimentos supracitados possuem escritórios no Brasil, apresentando as seguintes referências:

XXXXXXXXXXXX

Responsável: XXXXXXXXXXXXXX

End: XXXXXXXXXXXXXXXXX

CEP: XXXXXXXXXXXXX

Telefone: XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Responsável: XXXXXXXXXXXX

End: XXXXXXXXXXXXXXXXX

CEP: XXXXXXXX

Telefone: XXXXXXXXXXX

Meritíssimo Juiz, no caso ora submetido à Vossa apreciação, as evidências permitem concluir que existem sérios indícios da prática, em tese, do crime de pedofilia mas, para impulsionar as investigações, o Núcleo de Combate aos Cibercrimes depende ainda de outros dados ligados, quais sejam, identificação da titularidade do log, IP de origem das mensagens e quaisquer outras pistas sobre a origem da mensagem investigada.

Considerando o caráter sigiloso de que estão revestidos, aludidos dados considerados imprescindíveis às respectivas investigações desencadeadas perante o NUCIBER, estarão acessíveis somente mediante expedição de ordens judiciais para quebra de sigilo, razão pela qual outra alternativa não resta a Autoridade Policial que subscreve o presente instrumento, senão formular o presente pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais.

DO PEDIDO

MM. Juiz, considerando a robustez dos indícios constantes do Boletim de Ocorrência sob n.º 000xx/2006000xxxx-NUCRIA e anexos apresentados pelo NUCRIA ao NUCIBER, ora submetidos a Vossa apreciação, as quebras de sigilo sobre os dados cadastrais, logs de acesso e IP utilizado pelo Autor das mensagens que motivaram as investigações acima descritas, apresentam-se como mecanismos únicos capazes de viabilizar o impulso das investigações, razão pela qual, o Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, através de seu Delegado Titular, acima qualificado, com supedâneo na legislação pátria, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, seja comunicado ao Ilustre Membro do Ministério Público para apreciar e se manifestar sobre o presente pedido;

b) se digne em determinar a expedição de ofícios dirigidos às empresas BRASIL TELECOM S/A. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., responsável pelo serviço .BR, determinando que em obediência a ordem judicial de quebra de sigilo cadastral exarada por Vossa Excelência, se dignem em informar expressa e diretamente a Vossa Excelência ou ao Delegado Titular do NUCIBER, sediado nesta Capital na R. José Loureiro, n. 376- 1º. andar, os dados cadastrais (nome, números de documentos, endereço, e respectivo nº. de terminal telefônico) do usuário de Internet que, em XXXXXXX, identificou-se como “XXXXXXXXXXXXX” (e-mail: XXXXXXXXXX@) para remeter as mensagens ora investigadas, cujas cópias (contendo data, horários e o IP XXXXXXXXXXX) seguem em anexo ao presente pedido;

c) se digne em determinar a expedição de ofício, específico, dirigido a empresa MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., responsável pelo serviço .BR, situada na Av. Nações Unidas, 12901, T. Norte – 27º, São Paulo - SP - CEP: 04578-000, para que, em obediência a ordem judicial de quebra de sigilo cadastral, exarada por Vossa Excelência se digne em informar, também, diretamente a Vossa Excelência ou ao Delegado Titular do NUCIBER, sediado nesta Capital na R. José Loureiro, n. 376- 1º. Andar, os dados cadastrais e IP’S de inscrição (cadastro original) e movimentação do usuário que, desde o primeiro acesso, movimenta a conta de correio eletrônico “XXXXXXXXXXXXX” (e-mail: XXXXXXXXXX@);

d) em havendo deferimento, seja comunicado ao Delegado Titular do NUCIBER, expressamente e com antecedência, para que possa colaborar, adotando de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais supra requeridas;

Nestes Termos, requer-se a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido.

Curitiba, 28 de agosto de 2006.

Demétrius Gonzaga de Oliveira

Delegado Titular do NUCIBER

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