TC 012 - Tribunal de Contas da União



GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO

TC-012.036/2005-7

Natureza: Representação

Entidade: Eletrobrás Termonuclear S. A – Eletronuclear.

Interessado: Tribunal de Contas da União.

Responsável: José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49).

Advogado constituído nos autos: Alexandre L. B. Flecher (OAB/RJ 86.186).

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. AUDIÊNCIA. IRREGULARIDAES. MULTA. COMUNICAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENSAMENTO ÀS CONTAS DA ELETRONUCLEAR.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Representação formulada inicialmente pelo Sr. Paulo Figueiredo, Diretor-Presidente da Eletrobrás Termonuclear S. A, e posteriormente reformulada por Unidade Técnica desta Corte, cujos argumentos foram aceitos pelo então Relator da matéria, o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, que, consoante despacho de fl. 54, autorizou a realização de diligência, audiência e inspeção, nos termos do art. 244, § 2º do Regimento Interno desta Corte.

2. A 1ª Secretaria de Controle Externo analisou os fatos relatados neste processo em instrução inicial de fls. 55/61, em decorrência de requerimento de realização de auditoria no processo de licitação para a contratação, pela Eletrobrás Termonuclear S A – Termonuclear, de seguros de riscos ambientais, danos materiais e responsabilidade civil para as Centrais Nucleares de Angra 1 e 2, em função de indícios de favorecimento da empresa Assurê Administração e Corretagem de Seguros como corretora da operação.

3. A Unidade Técnica fez um resumo das ações relativas à pulverização de riscos relacionados à geração de energia termonuclear no Brasil, que sintetizo a seguir, no que considero essencial, vez que esclarecedor para o tema em análise nesta oportunidade, que tem características bastante peculiares.

4. As Usinas Nucleares de Angra 1 e 2 possuem cobertura de riscos nucleares, cujas características são distintas dos demais seguros, conforme dispositivos da Lei nº 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.

5. A fim de pulverizar os riscos relacionados à energia nuclear, foi criado, por intermédio da Resolução nº 056, de 20/7/1977, do IRB Brasil Re, o Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares – CBRN, administrado pelo IRB-Brasil RE, com a participação compulsória das seguradoras que operam no mercado brasileiro, na qualidade de retrocessionárias.

6. Por meio de Resolução da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o Consórcio acima aludido, absorve todos os riscos do País, subscritos pelas sociedades seguradoras, de acordo com as condições gerais e especiais das apólices de riscos nucleares previamente aprovadas pela SUSEP. O IRB Brasil Re dispõe, também, de um documento intitulado “Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo de Riscos Nucleares” de 14/5/1990, que contém disposições complementares às Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão do IRB, conforme fls. 96/104, Anexo 1).

7. Conforme previsto nessas normas, as sociedades seguradoras, para o caso de seguros na área de energia nuclear, obrigam-se a transferir para o IRB a totalidade das responsabilidades aceitas, assim como dos prêmios recebidos. As cessões efetuadas ao IRB serão repassadas integralmente ao Consórcio.

8. Tais seguradoras, ao formalizarem contrato com a Eletronuclear, têm um papel de intermediação com o Instituto, recebendo até 3% do prêmio como remuneração, e as responsabilidades aceitas em seguro direto são integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos seus participantes, na proporção dos limites técnicos das seguradoras, e o IRB participa com um percentual fixo sobre os negócios ressegurados. As responsabilidades que excederem os limites de responsabilidade do Consórcio serão colocadas e forma isolada no exterior.

9. A Unidade Técnica destaca que, durante a realização da auditoria objeto do TC 012.449/2005-7, que examinou contratos de publicidade e propaganda, a contratação de bens e serviços de informática e a terceirização de serviços, foram solicitadas informações sobre a contratação do seguro de risco nuclear com corretagem da empresa Assurê. Foram juntados, então, a estes autos, o Relatório Especial de Auditoria nº 02/2005, de 30/6/2005 (fls. 35/38, Anexo 1), produzido pela Auditoria Interna da Eletronuclear, correspondências encaminhadas às empresas Bradesco Seguros e Itaú Seguros, contratadas nos exercícios de 2004 e 2005, com as respectivas respostas e as apólices de seguros correspondentes (fls. 7/33, Anexo 1).

10. Tendo em vista a possível prática de irregularidades no tocante a pagamentos de sinistros, bem como denúncias veiculadas na imprensa sobre o favorecimento de empresas em contratos de resseguro que envolveriam estatais como a Eletronuclear, foi determinada a realização de auditoria no IRB Brasil Re S. A, por meio do Acórdão nº 853/2005-TCU-Plenário, com o intuito de avaliar os contratos, pagamentos, colocações no exterior e retrocessão no período de janeiro de 2004 a janeiro de 2005.

11. O resultado da mencionada auditoria produziu uma Representação sobre a possível prática de favorecimento a corretoras encarregadas de executar a retrocessão de resseguros no exterior, objeto do TC 017.053/2005-0.

12. Da mesma forma houve trabalhos da CGU sobre processos licitatórios para contratação da empresa Interbrazil Seguradora S. A, além da instauração de Comissão de Sindicância no IRB Brasil Re S.A (fls. 43/95, Anexo 1), para apurar denúncias veiculadas na imprensa acerca de irregularidades concernentes a possíveis contribuições mensais a partido político e benefícios na escolha de corretores de resseguros na colocação de riscos no exterior.

13. Conforme instrução da 1ª Secex, apresentaram documentação para participar da licitação relativa à Concorrência GCC.A/CN-011/04, objeto do processo de contratação GCC.A-099/04, as empresas Interbrazil Seguradora S. A, Bradesco Seguros S. A, Marítima Seguros S. A e Itaú Seguros S. A, tendo sido esta última a única habilitada pela comissão de licitação a continuar no certame, mas que, foi posteriormente desclassificada por não atendimento a item do Edital, conforme consta do Relatório de Auditoria Interna nº 02/2005 (fl. 35, Anexo 1).

14. Em decorrência da desclassificação de todos os proponentes, foi realizada a contratação emergencial da empresa Itaú Seguros S. A, pelo período de 30/5/2004 a 30/9/2004, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993, considerando a impossibilidade de operação das usinas sem seguro de risco nuclear e responsabilidade civil.

15. Como demonstram os documentos de fls. 23/30 do Anexo 1 destes autos, houve autorização para emissão das apólices dos seguros de riscos nucleares nas Unidades 1 e 2 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, no valor de US$ 1.218.892,35. Constam, ainda, duas apólices de seguro no valor de R$ 3.261.430,10 e de R$ 512.382,51. Nas apólices nºs 1-96-4000166-0 e 1-51-4003306-0, de fls. 8/9, Anexo 1), consta o nome da empresa Assurê Administração Corretagem Seguros Ltda, representante da empresa estrangeira Acordia.

16. Vencidas essas apólices, houve a contratação da empresa União Novo Hamburgo S. A, cuja denominação atual é Bradesco Auto/RE Cia de Seguros, com o preço de US$ 2.413.730,00 (fls. 31/32, Anexo1), conforme processo de contratação GCC.A-448/04 – Concorrência GCC.A/CN-030/04, para o período de 30/9/2004 a 31/5/2005, constando, da mesma forma que no caso anterior, a empresa Assurê Administração Corretagem Seguros Ltda., como corretora (fls. 21/22, Anexo 1). Também nesse caso houve prorrogação do contrato pelo prazo de um ano, ou seja, de 1º/6/2005 a 31/5/2006.

17. Alguns documentos constantes nos presentes autos demonstram ter havido a indicação, pelo Diretor de Administração e Finanças da Eletronuclear, Sr. José Marcos Castilho, da Assurê como corretora das apólices da Eletronuclear, bem assim a indicação dessa corretora e da empresa Benfield do Brasil como brokers das apólices de seguros, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional, como descrito abaixo:

a) em 19/5/2004, por intermédio de correspondência à empresa Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, nomeando-a como corretora dos seguros da Estatal, ficando autorizada a processar estudos que viabilizassem melhores taxas e condições referentes às apólices de seguros, bem como atuar junto aos órgãos representativos do mercado, IRB e SUSEP, como também, foi nomeada a mesma corretora, em 1º/4/2005, para a renovação da apólice de seguro para o período de 1º/6/2005 a 31/6/2006, junto à Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, (fls. 15/16, Anexo 1);

b) quanto à colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional, foram encaminhadas ao IRB - Brasil Re S A, em 3/3/2005, correspondência indicando a empresa Benfield do Brasil como broker das apólices da Eletronuclear, (fl. 19, Anexo 1), e em 1º/4/2005, indicando, dessa feita, a empresa Assurê como broker, ambas indicações não aceitas pelo IRB, uma vez que a política de colocação no exterior de riscos da natureza dos contratados pela Eletronuclear não contemplam qualquer tipo de intermediação;

c) após publicação de denúncias na Revista Veja de 25/5/2005, com circulação a partir de 21/5/2005, o Sr. José Marcos Castilho encaminhou correspondência à Bradesco Seguros e Previdência, em 24/5/2005, informando que a seguradora estava “liberada” da solicitação anteriormente feita, por entender que a escolha do corretor deveria ser responsabilidade da seguradora, consoante correspondência de fl. 17 do Anexo 1.

18. Segundo Parecer apresentado pela Auditoria Interna da Eletronuclear, após realização de contatos com as empresas Itaú Seguros e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, a fim de obter informações sobre os critérios adotados pelas empresas para a escolha da Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, ambas as seguradoras ratificaram a expressa indicação da Eletronuclear para que fosse contratada a corretora Assurê, mesmo que posteriormente, e após denúncias veiculadas na imprensa sobre irregularidades na Estatal, tenha havido nova correspondência da Eletronuclear desconsiderando tal indicação.

19. A Auditoria Interna da Eletronuclear apontou, então, nos itens 2.3.1 e 2.4.1 do seu relatório, como não-conformidades, os seguintes pontos:

(i) nomeação da Corretora Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, como corretora de seguros da Eletronuclear, com relação à operação das unidades geradoras, junto ao mercado segurador, autorizando a referida empresa, inclusive, a atuar junto aos órgãos representativos do mercado, IRB e SUSEP, por meio de carta sem número de 19/5/2004, emitida pela Diretoria de Administração e Finanças – DA, endereçada à própria corretora;

(ii) indicação da empresa Benfield do Brasil e da Corretora Assurê Administração e Corretagem de Seguros, como brokers das apólices da Eletronuclear, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional, através da Carta DA-025 de 3/3/2005 e DA 038/05, de 1/4/2005, endereçadas ao IRB;

(iii) falta de segregação de funções na condução do processo de renovação da apólice de seguro pela Gerência de Operações Financeiras – GOF.A, tendo em vista que a UO responsável pela contratação de serviços é a Gerência de Contratação e Controle Contratual – GCC.A.

20. A Auditoria Interna da Eletronuclear concluiu não ter havido inconformidades relevantes nos processos de contratação de Seguros de Riscos Nucleares, Danos Materiais e Responsabilidade Civil para as Usinas de Angra 1 e 2, no que tange ao atendimento dos preceitos da Lei nº 8.666/1993, ressaltando que a Eletronuclear deve abster-se de indicar corretoras, nas próximas contratações de seguros realizadas diretamente entre o segurado e a seguradora, como também que as próximas contratações de seguros sejam conduzidas pela Gerência de Contratação e Controle Contratual, a fim de ser preservada a segregação de funções entre o requisitante do seguro e o responsável pela contratação de serviço.

21. Quanto à Comissão de Sindicância mencionada no item 12 deste Relatório, instaurada para apurar fatos veiculados na imprensa relativos a possíveis irregularidades que consistiriam em contribuições mensais para legenda partidária e benefício na escolha de corretores de resseguros na colocação de riscos no exterior, envolvendo o IRB – Brasil Re, houve, em 23/6/2005, a apresentação do Relatório, (fls. 44/95, Anexo 1), que concluiu pela necessidade de se representar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da União, a fim de que sejam instaurados, se assim entender, processos administrativos e de persecução penal administrativa tendentes a apurar atos de improbidade administrativa e eventuais práticas de conduta delituosa dos diversos responsáveis envolvidos.

22. A Unidade Técnica destacou algumas considerações importantes da Comissão de Sindicância, tendo em vista a constatação de que, a partir de 2003, houve o ingresso de novas corretoras nos negócios com o IRB – Brasil Re, em decorrência de determinação da nova diretoria no sentido de pulverizar os negócios, redirecionando as indicações para outros brokers, fato que levou a empresa Assurê, credenciada somente em agosto de 2003, a deter no final daquele ano cerca de 5% do total dos prêmios.

23. Conforme entendimento da Comissão de Sindicância, o surgimento de novos brokers com a conquista de parcela significativa da totalidade dos negócios não seria um problema se a indicação pelo IRB – Brasil Re seguisse uma lógica razoável, baseada em critérios objetivos e legítimos, destacando, in verbis:

“O que se viu, todavia, é que as indicações eram precedidas de despachos desprovidos de fundamentação, o que inculca que os atributos específicos das eleitas não eram, a princípio, levados em conta.

É consabido que todo e qualquer ato administrativo que tenha aptidão para influir negativamente na órbita de terceiros deve, até por imperativo legal, ser devidamente fundamentado.”

24. A Comissão informou, ainda, que alguns depoentes afirmaram não existir um critério formal de procedimentos a serem utilizados para a escolha de corretores e resseguradores para a colocação de excedentes no exterior, fato não confirmado pela Comissão, que registrou existirem regras visando a dar a todos quantos queiram a oportunidade de fazer negócios com a Administração e que, conseqüentemente, a escolha deve atender a critérios técnicos. No caso do IRB – Brasil Re, “as escolhas dos corretores, como se pode constatar, eram feitas de maneira extremamente simplista, sem restar cumpridamente demonstrada, sob os prismas técnico e operacional, a sua viabilidade e economicidade..”

25. No que concerne às empresas estatais, a Comissão de Sindicância sustentou que “também a Eletronuclear havia indicado a Assurê como corretora em risco, que, diga-se de passagem, sequer comporta a intermediação de corretores (riscos nucleares).”

26. Segundo a Comissão, restaram evidenciados indícios de favorecimento a corretoras de seguros, entre as quais a Assurê. O depoimento do Sr. José Marcos Castilho, Diretor de Administração e Finanças da Eletrobras Termonuclear S. A, responsável pela indicação de broker em seguro envolvendo risco nuclear, não foi considerado suficientemente alicerçado para fundamentar a referida indicação, concluindo-se que este responsável, além de diretores de outras estatais como diretores de Furnas Centrais Elétricas S. A e da INFRAERO, podem ter se valido das suas funções para patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, incorrendo em crime tipificado no art. 321 e no art. 327 do Código Penal Brasileiro.

27. A Unidade Técnica concluiu sua instrução inicial, em consonância com as razões apresentadas pela Comissão de Sindicância instaurada no âmbito do IRB – Brasil Re por meio da Portaria PRESI – 030/2005, de 30/5/2005, como também em função da documentação constante nos autos, originárias do IRB, da Eletronuclear e da imprensa, no sentido de que:

a) não se justifica a indicação pela Eletronuclear de empresas como brokers de suas apólices para a colocação de riscos no mercado ressegurador internacional, mormente por ser a administração de tais procedimentos competência do IRB;

b) nas indicações das empresas Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda e Benfield do Brasil não houve motivação do ato administrativo, não sendo admissível a ausência de justificativas técnicas para o ato, tendo o Responsável, se valido do cargo público para favorecer empresas em defesa de interesses particulares;

c) os atos praticados pelo Responsável junto à Eletronuclear, Sr. José Marcos Castilho, demonstram a consecução de improbidade administrativa e advocacia administrativa, o que sugere o envio de Representação ao Ministério Público Federal e Estadual para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação aos diversos responsáveis, além do mencionado;

d) fosse realizada audiência do Sr. José Marcos Castilho, tendo em vista a prática de ato ilegítimo, nos termos do art. 43, inciso II da Lei nº 8.443/1992, para que apresente suas razões de justificativa tendo em vista o patrocínio de interesses particulares no exercício de cargo público, violando os princípios da impessoalidade e moralidade nos casos anteriormente mencionados.

28. Realizada a audiência com o Responsável, a 1ª Secex produziu a instrução de fls. 104/112, com as análises das razões de justificativa, que transcrevo a seguir com pequenos ajustes de forma:

“O responsável, o Sr. José Marcos Castilho, apresentou suas razões de justificativa conforme fls. 105/119, Anexo 1. A seguir, as análises são efetuadas por ocorrência.

Irregularidade:

1) Patrocínio de interesses particulares, no exercício de cargo público, violando os princípios da impessoalidade e moralidade, no caso:

‘indicação da empresa Assurê Administração e Corretagem Ltda. como corretora para viabilizar melhores taxas e condições referentes às apólices de seguros, bem como atuar junto aos órgãos representativos do mercado, IRB e SUSEP, no período de 2004/2005, conforme correspondências encaminhadas àquela empresa, em 19/05/04, e à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (DA-039/05)’

Justificativa

Sobre a carta s/n datada de 19/05/04 (fl 06, Anexo I)

(enviada pela Eletronuclear à Assurê e que supostamente seria uma nomeação desta como corretora):

Ao final do contrato com a seguradora Interbrazil, a Eletronuclear lançou o edital GCC.A/CN-011/04 visando à contratação de uma nova seguradora. Porém, todos os concorrentes desta licitação foram desclassificados. (fls 135/147, Anexo 1).

A Assurê, através do Sr. Henrique Brandão, ao tomar conhecimento do fato descrito acima, entrou em contato com o Sr. Castilho e informou que poderia obter melhores condições para a futura contratação do seguro. Para tanto, bastava a Eletronuclear emitir uma carta que lhe credenciasse junto às empresas seguradoras.

O responsável alega enfaticamente que a carta de 19/5/2004 apenas autorizou a Assurê a ‘processar estudos que viabilizem melhores taxas e condições referentes às Apólices de Seguros de Riscos Nucleares das Unidades 1 e 2, assim como atuar junto aos órgãos representativos do mercado, IRB – Instituto de Resseguros do Brasil e Susep – Superintendência de Seguros Privados’ (conforme 2º parágrafo da referida carta). O resultado desses estudos lhe deveria ser repassado para análise e encaminhamento, caso julgasse necessário. Nega que tenha havido qualquer nomeação para corretora, além de mera ‘autorização para estudos’.

Argumenta que a Assurê usou indevidamente a carta de 19/5/2004 perante as empresas Itaú Seguros e Bradesco Seguros. A Assurê apresentou às seguradoras a carta, como se esta fosse uma ‘nomeação’ da Eletronuclear para que a própria Assurê atuasse como corretora nos contratos de seguro da estatal. A finalidade da carta foi desviada e o Sr. Castilho só tomou conhecimento deste procedimento de má-fé no momento em que foi chamado em audiência.

Por fim, conclui que a carta s/n datada de 19/5/2004 não foi emitida com o intuito de nomear a Assurê como broker. Destaca que se esta fosse a intenção, não a teria enviado diretamente à Assurê, mas sim às seguradoras.

Sobre a Carta DA-039/05, de 01/4/2005: (fl 16, Anexo 1)

(enviada pela Eletronuclear à Bradesco Seguros indicando a Assurê como corretora na prorrogação do contrato)

Alega que por se tratar de renovação do seguro, acreditava que seriam mantidas as mesmas características do contrato anterior. A indicação da Assurê, então, foi conseqüência da apólice anterior da Bradesco Seguros, que venceria em 31/5/2005, bem como da apólice emergencial da Itaú Seguros.

Em 23/5/2005 a Bradesco Seguradora, acusando o recebimento do fax do IRB - GERIE 33/05 (fls. 161/163, Anexo 1) – que tratava das condições da renovação contratual – emitiu a carta PGLIC/19/05 (fls. 156/157, Anexo 1) onde ao final, constou que referida carta estaria sendo remetida com cópia para Assurê.

Foi nesta oportunidade que, chegando ao conhecimento da assessoria do Sr. Castilho haver posicionamento contrário à indicação da corretora e de que tal poderia dar motivos para questionamentos no futuro, foi emitida em 24/5/2005 a Carta DA-062/05 (fl. 159, Anexo 1). Esta carta liberava a Bradesco Seguros para escolher a corretora por sua livre vontade, desconsiderando a carta 039/05 anterior.

Alega, ainda, que não emitiu a Carta DA-062/05 em decorrência de matérias jornalísticas. Houve uma publicação na Revista Veja de 22/5/2005, que tratava do ‘mensalão’ e supunha irregularidades no IRB. Em momento algum foi tratada nesta matéria qualquer menção à Eletronuclear, que foi objeto de denúncia jornalística apenas em 26/5/2005.

Análise

Sobre a carta s/n datada de 19/5/2004:

O primeiro parágrafo da Carta S/N de 19/5/2004, não mencionado na defesa do responsável, consta a seguinte informação: ‘Pela presente, nomeamos, Corretores dos seguros de nossa empresa, relativo a operação de nossas unidades geradoras, junto ao mercado ressegurador’ (fls. 06 e 15, Anexo 1). Resta muito clara a nomeação, em contraposição ao que argumentou o responsável.

Não existe lógica no fato de uma entidade pública contratar uma corretora para realizar estudos com vistas a viabilizar melhores taxas e condições no mercado, se a contratação de seguradora deve ser feita, por obrigação constitucional e legal, por meio de licitação pública.

Além disso, não foi apresentado pelo responsável nenhum relatório sobre o resultado desses estudos nem foi demonstrado qual seria o ganho da Assurê na realização desse trabalho. Convém ressaltar que não é razoável que uma empresa execute um trabalho sem obter ganhos em contrapartida.

Podemos frisar, também, que tanto a Bradesco Seguros (cartas de 24/6/2005 e 30/6/2005, fls. 11 e 13, Anexo 1, respectivamente) como a Itaú Seguros (carta de 29/6/2005, fl. 04, Anexo 1), interpretaram da mesma forma a Carta de 19/5/2004, ou seja, como uma nomeação. O responsável não apresentou nenhuma prova para corroborar sua afirmação de que a Assurê tentou ludibriar as referidas seguradoras.

Desta forma, consideramos que as justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas quanto à conduta do Sr. José Marcos Castilho.

Sobre a carta DA-039/05, de 01/04/05:

Em primeiro lugar, o responsável alegou que não indicou a Assurê como corretora nos contratos com o Itaú e Bradesco, consoante sua justificativa acima, o que nos levaria a concluir que a indicação foi feita pela própria seguradora, já que nos contratos 1-96-4000166-0, 1-51-4003306-0 (fls. 8/9, Anexo 1), 1000004, 1000005 e 1000006 (fls. 21/22 e 33, Anexo 1) consta a Assurê como corretora. Como visto no tópico anterior, tal não se confirmou, restando evidente que a nomeação foi por ele promovida. Ressalte-se que, em correspondência de 27/5/2005, (fl. 18, Anexo 1), o Bradesco registra que não compete à seguradora a responsabilidade pela indicação do corretor de seguros, o que reforça a impropriedade de sua afirmação.

Argumentou, também, que a carta 39/05 (fl. 16, Anexo 1) indicava a Assurê pois acreditava que na prorrogação do contrato devia-se manter as mesmas condições do anterior. Todavia, ao enviar a carta 39/05 com o assunto específico, ou seja, ‘nomeação de corretor’ ficou clara a intenção de ter a Assurê como corretora. Se as suas alegações fossem verdadeiras, a carta DA-039/05 deveria se restringir a comentar sobre a manutenção das mesmas condições dos contratos anteriores e não nomear um corretor.

Sobre o argumento de que as matérias jornalísticas não foram o motivo do envio da carta 062/05, em 24/5/2005 (fl. 17, Anexo 1), desconsiderando a indicação da Assurê anteriormente feita, não é plausível. A reportagem da revista Veja de 22/5/2005, apesar de não citar diretamente a Eletronuclear, denunciou uma rede de corrupção que envolvia o IRB, Henrique Brandão (o proprietário da Assurê), Roberto Jefferson (presidente do PTB na época) e a Eletronorte. Esses personagens tem ligações diretas com as acusações objeto desta representação. Além disso, em 14/5/2005 já havia saído a denúncia da Veja quanto ao caso dos Correios.

É razoável que todas as outras pessoas ou órgãos participantes dessa rede acusada pela Veja, mas não citados na reportagem, vislumbrassem a possibilidade de serem descobertos. Tanto que, de forma não especificada em sua defesa, o responsável reconhece que a questão chegou ao conhecimento de sua assessoria, sendo a ele repassada, motivando a emissão da carta DA-062/05.

Portanto, a emissão da carta DA-062/05 desconsiderando a indicação, serve de atenuante para a irregularidade, entretanto não afasta sua ocorrência, uma vez que há indícios de que somente foi emitida após a matéria da revista Veja sobre possíveis irregularidades envolvendo atores ligados à Eletronuclear.

Por fim, ao nomear, para prorrogação do contrato, a Assurê, independentemente desta ter sido a corretora do contrato anterior, o responsável favoreceu uma empresa privada, infringindo o princípio da impessoalidade. Além disso, os seguros nucleares, por se tratarem de risco com regras próprias, não permitem a intermediação de terceiros, conforme o próprio entendimento do IRB. (fls. 75 e 82, Anexo 1).

A indicação, também, foi de encontro ao princípio da legalidade e ao entendimento deste Tribunal, independentemente de se referir a seguros nucleares.

Convém tecer algumas ponderações, com base em decisões desta Corte de Contas, referentes à intermediação de corretoras nos contratos de seguro da administração pública. O Voto do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, na Decisão nº 400/1995–TCU-Plenário, relativo ao processo TC010.330/1995-0 (Representação contra licitação promovida pela Caixa Econômica Federal para contratação de seguro), esclarece muito bem a questão. Transcrevemos alguns pontos julgados relevantes deste processo:

‘Voto do Ministro Relator

4. Consoante verifiquei, a contratação de Corretor de seguros na transação que ora se aprecia não é, na verdade, facultada, como defendeu a Unidade Técnica, mas em verdade, vedada.

5. A Lei nº 4.594/64, alterada pela Lei nº 6.317/75, ao dispor sobre a profissão do Corretor de Seguros, previu: "Art. 1º. O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, `de direito público ou privado'."(grifo nosso)

6. Conforme se observa, o art. 1º retrotranscrito atribuía competência ao corretor de seguros para intermediar transações, inclusive com pessoas jurídicas de direito público. Contudo, tal intermediação não era obrigatória, consoante se verifica do texto do art. 18 da mesma Lei: "Art. 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros: a) por intermédio do corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes, ou seus legítimos representantes."

7. Entretanto, a mencionada Lei nº 4.594/64 foi revogada pelo art. 153 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, que alterou substancialmente a competência dos corretores de seguros, ao prever em seus arts. 23 e 122: "Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público, bem como os de terceiros que garantam operações com ditos órgãos, `serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional' que for escolhida mediante sorteio. § 1º. Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.... Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras `e as pessoas jurídicas de direito privado'." (grifos nossos)

8. No presente caso, clara está a intenção do legislador de eliminar a intermediação na contratação de seguros pelos órgãos do Poder Público. E para que não pairassem dúvidas quanto ao alcance da expressão "órgãos do Poder Público" mencionada no dito art. 23, foi editado, em 28.02.67, o Decreto-lei nº 296, alterando a redação do art. 23 do Decreto-lei nº 73/66, introduzindo após a expressão "órgãos do Poder Público" o complemento "da administração direta e indireta".

9. A mesma intenção foi reafirmada mais recentemente, nos §§ 3º e 6º do Decreto nº 93.871/86, sendo "in verbis": "Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações com ditos Órgãos.... § 3º. Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros...... § 6º. Consideram-se órgãos da administração indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.

...

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

...

2. levar ao conhecimento da Caixa Econômica Federal o impedimento de ser utilizado corretor na intermediação das operações de contratação de seguro dos bens de sua propriedade, em vista do disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, alterado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.67, c/c art. 16, §§ 3º e 6º, do Decreto nº 93.871, de 23.12.86;”

...

Vale salientar que a Lei 9.932, de 1999, incluiu o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei 73 de 1966: “Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”.

Desta forma, consideramos que as justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas quanto à conduta do Sr. José Marcos Castilho.

Irregularidade:

2) Patrocínio de interesses particulares, no exercício de cargo público, violando os princípios da impessoalidade e moralidade, no caso:

‘indicação da empresa Assurê Administração e Corretagem Ltda. e da empresa Benfield do Brasil como brokers das apólices da Eletrobrás Termonuclear S.A – Eletronuclear, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional, conforme as correspondências DA-025/05 e DA-038/05’.

Justificativa

Sobre a Carta DA 025/05, de 03/03/05: (fl. 19, Anexo I)

(enviada pela Eletronuclear ao IRB indicando a Benfield como broker no cenário internacional)

Alega inicialmente que não foi procurado por nenhum corretor da Benfield, tendo portanto indicado esta empresa, a qual considera uma das maiores resseguradoras do mundo, de forma autônoma. Tomou conhecimento da seguradora em um workshop e a impressão, à época, foi extremamente positiva.

Informa que, como conhecedor das práticas do mercado, sabia da possibilidade do segurado indicar o broker ao IRB (que detém a prerrogativa de aceitar ou não conforme seus critérios técnicos e normativos). Com o objetivo de obter redução de custos e melhores condições para a administração, indicou a Benfield para apreciação pelo IRB.

Argumenta acerca do entendimento que consta no relatório da Comissão de Sindicância do IRB, datado em 23/06/05, de que não é possível haver a indicação de brokers por parte do interessado, não é pacífico dentro da própria Instituição e do Governo. Alerta para uma leitura atenta das ‘considerações iniciais’ do relatório da Comissão para concluir sobre a afirmação anterior.

Por fim, salienta que a Circular do IRB PRESI-11/2005 de 27/06/2005 (fls. 166/174, Anexo I), editada após o Relatório da Comissão de Sindicância, autoriza a indicação de broker por parte do cliente e também permite aos interessados (segurados) obter cotação e suporte de seguros no mercado internacional (fls. 167/174, Anexo1). O Sr. Castilho, por já pensar desta forma há muito tempo, indicou a Benfield.

Sobre a Carta DA 038/05, de 01/04/05: (fl. 20, Anexo I)

(enviada pela Eletronuclear ao IRB indicando a Assurê como broker no cenário internacional)

Alega que a Assurê já constava das apólices anteriores de riscos nucleares da Eletronuclear. Como se tratava de renovação por idêntico período, seria necessária a adoção do mesmo procedimento deflagrado na indicação da Benfield.

Acrescenta que, após o envio da carta 25/05 (3/3/2005), a qual indicava a Benfield como broker, o IRB supostamente teria remetido a carta C DIRP 010/2005, datada em 22/3/2005 (fl.39), para a Eletronuclear, com o informe de que não seria possível a inclusão de brokers no processo.

Argumenta que só tomou conhecimento da C DIRP 010/2005 de 22/3/2005 (fl. 15, Anexo 1), após a divulgação do relatório da Comissão de Sindicância (23/6/2005). Portanto, como não tomou conhecimento da vedação da inclusão de brokers, não havia qualquer impedimento expresso para (no mercado) buscar melhores condições junto ao mercado segurador.

Com o objetivo de comprovar que não recebeu a carta C DIRP 010/2005 (22/3/2005), que o IRB afirma que lhe enviou, o responsável juntou aos autos o relatório de chamadas de fax dos ramais 7200 e 7201 (fls. 175/179, Anexo 1), do período de 14/3/2005 a 31/3/2005, da Eletronuclear, alegando que não consta qualquer recebimento de documentos oriundos do IRB. Enfatiza também que é estranho que um telefax datado de 18/3/2005 (fl. 150, Anexo 1) tenha por objeto encaminhar uma carta supostamente confeccionada em 22/3/2005 (fl. 151, Anexo 1).

Informa, ainda, que ambas as corretoras (Assurê e Benfield) estavam habilitadas pelo IRB para atuarem como brokers e que a indicação das duas objetivava provocar competição no mercado, visando obter melhores condições. Não quis beneficiar um ou outro.

Por fim, destaca o Responsável que mesmo tendo ‘indicado’ as corretoras, não houve contratação das mesmas pelo IRB, portanto não houve qualquer intermediação ou patrocínio de interesses particulares.

Análise

Sobre a Carta DA 025/05, de 03/03/05: (fl. 19, Anexo 1)

Alegou o Responsável que é conhecedor das práticas do mercado, informação que, no entanto, não condiz com suas atitudes. A ‘indicação de broker’ é uma prática comum no universo dos segurados privados mas conforme análise do item 1.2.2, para os órgãos públicos, a sistemática é diferente.

Além disso, segundo as normas que regem a cobertura do seguro de riscos nucleares (lei 6.453/77, Resolução SUSEP 32/2000, Normas específicas IRB, fls. 97/104, Anexo 1), o segurador direto obriga-se a transferir para o IRB a totalidade das responsabilidades aceitas, assim como dos prêmios recebidos, sendo as cessões efetuadas ao IRB repassadas integralmente ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares – CBRN. As responsabilidades que excederem aos limites de responsabilidade do Consórcio serão colocadas avulsamente no exterior.

Dessa forma, não existe previsão para a intermediação de brokers na colocação de riscos no exterior. Toda a administração dos procedimentos é de competência do IRB como administrador do CBRN e a intermediação de brokers causaria maior ônus ao segurado, tal como reconhecido pela gerência comercial do Rio de Janeiro do IRB. (fl. 153, Anexo 1).

Ao indicar a Benfield ao IRB, o Responsável ainda infringiu dois princípios constitucionais básicos da administração pública: o da impessoalidade e da moralidade.

O responsável deveria se pautar pelas leis e regulamentos vigentes à época. A alegação de que posteriormente foi editada uma Circular autorizando a indicação de broker não elide a irregularidade caracterizada anteriormente.

Não houve motivação consistente pelo responsável para a indicação da Benfield. O argumento de que um workshop causou impressão positiva, não é fundamento para que se possa provar que a indicação da Benfield traria redução de custo e melhores condições para a administração. Constata-se, assim, que esta alegação não tem fundamento algum, principalmente porque a intermediação de brokers causaria maior ônus ao segurado, conforme mencionado anteriormente.

Por isso, as justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas quanto à conduta do Sr. José Marcos Castilho.

Sobre a Carta DA 038/05, de 01/4/2005:

Como já analisado anteriormente, a justificativa de que houve indicação por se tratar de renovação de contrato anterior, não pode ser acolhida.

O responsável se defendeu alegando que como não tomou conhecimento da vedação da inclusão de brokers (pelo IRB, através da carta C DIRP 010/2005), não havia qualquer impedimento expresso para, no mercado, buscar melhores condições junto ao mercado segurador. Essa crença está equivocada, pelos motivos já relatados acima.

Analisando o relatório de chamadas de fax, juntado ao processo, não é possível obter a informação sobre a procedência dos fax recebidos. Somente constam números de telefones e as cidades de envio. A análise pura e simples do referido documento não comprova que a Eletronuclear não tenha recebido o fax do IRB, conforme alega o responsável. Ademais, cabe salientar que o mencionado fax de 18/3/2005 não teve por objetivo transmitir cópia da carta de 22/5/2005. O que se observa é que ele trata diretamente da questão, como resposta à carta DA 025/05, vedando a indicação de brokers. A carta seguinte veio apenas a reafirmar a vedação já anunciada. Porém, do recebimento ou não desta carta independe o cometimento da irregularidade.

A afirmação de que indicou as duas corretoras como brokers, para provocar competição, não encontra respaldo nas cartas emitidas pelo Responsável. Não há qualquer manifestação expressa, nem ao menos apresenta qualquer indício de que ao IRB caberia a escolha, livremente, entre Benfield ou Assurê.

É importante salientar que a irregularidade apontada nos autos menciona a ‘indicação da empresa Assurê Administração e Corretagem Ltda. e da empresa Benfield do Brasil como brokers das apólices da Eletrobrás Termonuclear S.A – Eletronuclear’. Portanto, independentemente de o IRB tê-las contratado ou não, a irregularidade subsiste, pois com a simples indicação, houve infringência aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, e como já relatado, da legalidade.

As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas quanto à conduta do Sr. José Marcos Castilho.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Submetemos os autos à consideração superior, propondo o que se segue:

1) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. José Marcos Castilho, ex-Diretor de Administração e Finanças da Eletrobrás Termonuclear S.A, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.443/1992, aplicando-lhe multa, com base no art. 58, inciso II, da lei n° 8.443/1992, devido ao patrocínio de interesses particulares, no exercício de cargo público, violando os princípios da impessoalidade e moralidade nos seguintes casos:

a) indicação da empresa Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda. como corretora para viabilizar melhores taxas e condições referentes às apólices de seguros, bem como atuar junto aos órgãos representativos do mercado, IRB e SUSEP, no período de 2004/2005, conforme correspondências encaminhadas àquela empresa, em 19/5/2004, e à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (DA-039/05).

b) indicação da empresa Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e da empresa Benfield do Brasil como brokers das apólices da Eletrobrás Termonuclear S.A – Eletronuclear, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional, conforme as correspondências DA-025/05 e DA-038/05.

2) Determinar à Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear), nos termos art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

a) abstenha-se de indicar corretoras, quando da celebração de contratos de seguros de riscos nucleares ou de bens de sua propriedade, em vista do disposto nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/66, alterado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/02/67, c/c art. 16, §§ 3º e 6º do Decreto nº 93.871/86, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Contas (Decisão 400/95 – Plenário); e

b) abstenha-se de indicar brokers ao IRB, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional.

3) encaminhar cópias da decisão a ser proferida, bem assim do relatório e voto que a consubstanciarem, ao Ministério Público da União, com base no artigo 71, inciso XI da Constituição Federal, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, bem assim à Procuradoria da República no município de Angra dos Reis, em cumprimento ao despacho do então Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha (fl.77);

4) apensar os presentes autos à prestação de contas da Eletronuclear relativa ao exercício de 2004, e por cópia, às contas de 2005; e

5) cientificar aos interessados da decisão que vier a ser proferida nos autos.

É o Relatório.

VOTO

Consoante Despacho proferido pelo então Relator da matéria, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, à fl. 54, o presente processo foi autuado como Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme previsto no art. 237, inciso VI do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 132, inciso VI da Resolução TCU nº 191/2006.

2. Esta Representação tem por finalidade a apuração de indícios de favorecimento da empresa Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda. como corretora de operação de seguros, tendo em vista processo de licitação para a contratação, pela Eletrobrás Termonuclear S A – Termonuclear, de seguros de riscos ambientais, danos materiais e responsabilidade civil para as Centrais Nucleares de Angra 1 e 2.

3. No caso em análise, após apuração pela Unidade Técnica, e realizada a audiência do Responsável, não restaram esclarecidas as graves irregularidades perpetradas pelo gestor à frente da Diretoria de Administração e Finanças da Eletrobás Termonuclear S. A – Eletronuclear, quando de indicações de corretoras e brokers, estes definidos como sendo os intermediários ou corretores para as operações de seguro e resseguro.

4. Foram descumpridos, por conta das aludidas indicações, princípios basilares da Administração Pública, consoante disposições constitucional e legal, mormente no que concerne ao art. 37, caput, da Lei Maior, vez que deixou o Responsável de observar os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade.

5. Ademais, há nos autos Relatório da Comissão de Sindicância do IRB – Brasil Resseguros S. A, (fls. 44/95, Anexo 1), no qual é apontada a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública, atos que, em tese, configuram improbidade administrativa, não somente no que tange ao Responsável neste processo, mas também a outros gestores de empresas estatais e das próprias corretoras indicadas irregularmente.

6. Como bem apontou a 1’ª Secex em sua instrução inicial, houve, por parte da mencionada Comissão de Sindicância, comentários acerca da fragilidade com que foram conduzidas as ações relativas à contratação de corretora de seguros pelo ora Responsável, tendo havido menção aos “despachos desprovidos de fundamentação” e que “qualquer ato administrativo que tenha aptidão para influir negativamente na órbita de terceiros deve, até por imperativo legal, ser devidamente fundamentado”.

7. Com efeito, as correspondências emitidas pelo Sr. José Marcos Castilho, em 19/5/2004, esta sem número, em 1º/4/2005, (DA-039/05) e em 24/5/2005, (DA-062/05), estão a demonstrar, com clareza solar, a prática de favorecimento à corretora Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, sendo que a última correspondência, ao desfazer a indicação da Corretora Assurê, após denúncias publicadas dias antes na imprensa, ratifica os atos irregulares praticados pelo Diretor da Eletronuclear.

8. Ademais, causou perplexidade a operação realizada para contratar emergencialmente uma empresa, com base no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações, que havia sido desclassificada por não atendimento a item do Edital de Licitação. Ora, se a empresa não estava habilitada, naquela ocasião, para ser contratada regularmente, utilizando-se dos meios disponíveis no processo licitatório, por descumprir item do Edital, como admitir sua contratação com dispensa de licitação, alegando emergência? Mesmo justificada a emergência, porquanto impossível operar usinas nucleares sem seguro de risco nuclear e responsabilidade civil, não se pode conceber a contratação da empresa inabilitada. Este exemplo demonstra cabalmente as irregularidades praticadas pelo responsável nestes autos.

9. Importante transcrever trecho do Relatório da Comissão de Sindicância do IRB – Brasil Re S. A, em fl. 82 do Anexo 1, destes autos, porquanto contundente, já que apresenta a seguinte conclusão, relativamente ao Responsável neste processo, in verbis:

“Instado a explicar o inexplicável, ou seja, a indicação de broker em seguro de risco nuclear que, ex vi legis, não admite intermediação, baralhou-se nos fatos e terminou por imputar ao engano os termos de suas duas consecutivas correspondências. Não convenceu.”

10. Não restaram, destarte, elididas as irregularidades apontadas nesta oportunidade, devendo, portanto, ser dado provimento à presente Representação, condenando o Responsável, Sr. José Marcos Castilho, ao pagamento da multa máxima permitida, consoante disposto no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II do Regimento Interno desta Corte.

11. Há, ainda, por parte do Controle Interno da Eletronuclear, conclusão, ainda que tácita, de prática de ato irregular, conforme fl. 38 do Anexo 1, deste processo, vez que há recomendação de que a Eletronuclear se abstenha de indicar corretoras em próximas contratações de seguros, o que corrobora as conclusões deste processo.

12. Dessa forma, atendidos os requisitos de admissibilidade para a espécie e confirmadas as irregularidades denunciadas, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que submeto à elevada apreciação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões, em 16 de maio de 2007.

RAIMUNDO CARREIRO.

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 887/2007- TCU - PLENÁRIO

1. Processo: TC 012.036/2005-7.

2. Grupo I – Classe VII – Representação.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União.

4. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S. A - Eletronuclear.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade técnica: 1ª Secex.

8. Advogado constituído nos autos: Alexandre L. B. Flecher (OAB/RJ nº 86.186).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida por Unidade Técnica desta Corte de Contas, tendo em vista a prática de irregularidades na contratação de corretora de seguros em processo de licitação para a contratação, pela Eletrobrás Termonuclear S A – Termonuclear, de seguros de riscos ambientais, danos materiais e responsabilidade civil para as Centrais Nucleares de Angra 1 e 2.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso VI do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 132, inciso VI da Resolução TCU nº 191/2006, para no mérito considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Marcos Castilho, ex-Diretor de Administração e Finanças da Eletrobrás Termonuclear S.A, nos termos do art. 250, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, aplicando-lhe a multa no valor de R$ 31.481,00 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais), com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 269, inciso II do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. determinar à Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear), nos termos art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

9.4.1. abstenha-se de indicar corretoras, quando da celebração de contratos de seguros de riscos nucleares ou de bens de sua propriedade, em vista do disposto nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/66, alterado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/02/67, c/c art. 16, §§ 3º e 6º do Decreto nº 93.871/86, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Contas (Decisão 400/95 – Plenário); e

9.4.2. abstenha-se de indicar corretores ou intermediários (brokers) ao IRB, para a colocação dos riscos no mercado ressegurador internacional;

9.5. encaminhar cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com base no artigo 71, inciso XI da Constituição Federal, para a adoção de medidas que julgar cabíveis, bem assim à Procuradoria da República no município de Angra dos Reis; e

9.6. apensar os presentes autos à Prestação de Contas da Eletronuclear relativa ao exercício de 2004, e por cópia, às do exercício de 2005.

10. Ata n° 20/2007 – Plenário

11. Data da Sessão: 16/5/2007 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-20/07-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

|WALTON ALENCAR RODRIGUES |RAIMUNDO CARREIRO |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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